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11140435 #
Numero do processo: 10880.947545/2021-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2202-001.021
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos da conclusão do voto condutor. Vencida a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, que votou por julgar o mérito. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 2202-001.007, de 5 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 10880.947531/2021-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11140418 #
Numero do processo: 10880.947537/2021-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2202-001.013
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos da conclusão do voto condutor. Vencida a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, que votou por julgar o mérito. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 2202-001.007, de 5 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 10880.947531/2021-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11164635 #
Numero do processo: 13227.721332/2017-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 19/12/2012 a 06/09/2013 PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. MULTA ISOLADA DE 150%. Na hipótese de compensação indevida de contribuições sociais previdenciárias, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada de 150% calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO. MULTA ISOLADA EM DOBRO. SÚMULA CARF Nº 206. A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2202-011.723
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11185403 #
Numero do processo: 14485.000225/2007-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DE CINCO ANOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 101. Ausente a antecipação do pagamento, o fundamento para a contagem do prazo decadencial é o artigo 173, inciso I, do CTN, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO DE PISO. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOCORRÊNCIA. Não caracteriza omissão o fato de o julgador não se manifestar expressamente sobre todos os argumentos postos pelo recorrente, sendo reconhecido pela jurisprudência que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando cerceamento ao direito de defesa o resultado diferente do pretendido pela parte. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O sujeito passivo deve deduzir todas as alegações de defesa por ocasião da impugnação, sendo vedado inovar no Recurso Voluntário para trazer à discussão matéria não suscitada perante o julgador originário, sob pena de supressão de instância, exceto quanto a fato superveniente ou questões de ordem pública. A inovação recursal é causa de não conhecimento da matéria alegada. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2202-011.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto das alegações de inconstitucionalidade da aplicação simultânea da multa moratória com os juros moratórios e da contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho e às destinadas a outras entidades ou fundos, rejeitar a preliminar e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para declarar a decadência do lançamento do crédito tributário para a exigência dos períodos de apuração anteriores a 11/2000 (inclusive) e do 13/2000. Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11213840 #
Numero do processo: 10280.720124/2009-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR. CONTRATO DE MANDATO INFORMAL ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA NÃO TRIBUTÁVEL. LIVRO-CAIXA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DEDUÇÃO DE DESPESAS. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 2ª Turma da DRJ/Belém que julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte-recorrente em face de notificação de lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física, exercício 2006, ano-calendário 2005, motivada por glosa de despesas escrituradas em livro-caixa. A autuação decorreu da dedução indevida de despesas vinculadas a supostos rendimentos de trabalho não assalariado, no montante de despesas deduzidas de R$ 49.483,99, quando, na verdade, o contribuinte havia declarado apenas rendimentos de vínculo empregatício com pessoa jurídica. A parte-recorrente sustenta que os valores recebidos do exterior decorrem de mandato verbal outorgado por irmão residente no Japão, sendo destinados à quitação de dívidas familiares e empresariais, não constituindo acréscimo patrimonial. O acórdão recorrido manteve integralmente o crédito tributário, rejeitando os argumentos do contribuinte por ausência de comprovação da natureza dos valores recebidos e da efetiva prestação de serviços ou despesas que justificassem as deduções em livro-caixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão:(i) saber se os valores recebidos do exterior pela parte-recorrente são tributáveis como rendimentos próprios; e(ii) saber se são dedutíveis, na sistemática do livro-caixa, as despesas vinculadas a tais valores, à luz da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os valores recebidos do exterior foram registrados pelo contribuinte como rendimentos decorrentes de trabalho não assalariado, mas não restou comprovada a contraprestação por serviço efetivamente prestado, tampouco a formalização do alegado contrato de mandato. Ainda que se reconheça a existência de relação de mandato informal, na forma dos arts. 653 e seguintes do Código Civil, a ausência de documentos comprobatórios da destinação dos valores recebidos à quitação de obrigações do suposto mandante impede a desqualificação da natureza tributável das quantias transferidas. A alegação de que parte dos recursos foi recebida a título de gratificação ou doação tampouco afasta a incidência tributária, uma vez que não se comprovou sua natureza jurídica distinta de rendimento. A sistemática de dedução de despesas via livro-caixa exige a comprovação da vinculação dos dispêndios à obtenção da receita ou à manutenção da fonte produtora. A parte-recorrente, embora intimada em diligência específica, não apresentou prestação de contas, documentos hábeis nem informações suficientes para demonstrar a efetiva utilização dos valores nas finalidades alegadas.
Numero da decisão: 2202-011.744
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11236644 #
Numero do processo: 18239.001007/2008-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2202-001.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, encaminhar os autos à Unidade de Origem, para fins de que a Confederação Brasileira de Tênis seja intimada a informar o montante dos rendimentos tributáveis efetivamente pagos ao contribuinte, assim como as respectivas retenções de imposto de renda efetuadas no ano calendário 2004, sendo, na sequência, intimado o contribuinte para manifestar-se sobre o resultado dessa providência. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11268722 #
Numero do processo: 13502.000076/2011-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTIGO 16, § 4º, DO DECRETO Nº 70.235, de 1972. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 §4º do Decreto nº 70.235, de 1972. Não configurada a excepcionalidade, não há possibilidade de conhecer dos documentos extemporâneos. OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. DEVER DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. O julgamento da impugnação (art. 14 do Decreto 70.235/1972) deve ser fundamentado, ainda que sucintamente. O acórdão-recorrido está fundamentado, ainda que com o resultado não concorde a parte-recorrente.
Numero da decisão: 2202-011.654
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto os documentos novos, e, no mérito, por unanimidade de votos,dar-lhe provimento parcial para que o imposto seja calculado pelo regime de competência.Vencidos os Conselheiros Thiago Buschinelli Torrentino (relator) e Andressa Pegoraro Tomazela, que conheciam integralmente do recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Redator designado Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da Reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11295294 #
Numero do processo: 15746.722252/2021-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. CORRESPONDÊNCIA POSTAL ENVIADA PARA ENDEREÇO ANTIGO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. ALEGADA ATUALIZAÇÃO VIA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – DIRPF. APARENTE FALTA DE AUTUALIZAÇÃO DOS CADASTROS EM RAZÃO DA FALTA DE MARCAÇÃO DA CAIXA DE VERIFICAÇÃO ACERCA DA ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO SISTEMA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO IMPUGNANTE. PREJUÍZO AO SUJEITO PASSIVO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO (ART. 59, II DO DECRETO 70.235/1972). I. CASO EM EXAME I.1. Recurso de ofício e recursos voluntários interpostos em processo de exigência de contribuições sociais previdenciárias. O crédito tributário foi constituído em razão de divergência de contribuição da empresa sobre bases declaradas de empregado, com descaracterização de entidade alegadamente imune. O período de apuração abrange fatos geradores ocorridos entre 01/01/2017 e 31/12/2018. A autuação envolve Contribuição Previdenciária Patronal (cód. DARF 2141) e GILRAT/RAT (cód. DARF 2158), com fundamento, entre outros, em dispositivos da Lei nº 8.212/1991, do Decreto nº 3.048/1999 e da Lei nº 12.101/2009, combinada com o art. 14 do CTN. I.2. Foram apresentados recursos voluntários pelo contribuinte e por diversos responsáveis tributários arrolados na autuação. Consta, ainda, a interposição de recurso por responsável solidário cuja impugnação não foi conhecida em primeira instância. I.3. No voto, consignou-se a existência de acórdão anterior do CARF que apreciou recurso de ofício contra o primeiro julgamento de primeira instância, anulando-o e determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. A questão de fundo consiste em se decidir se a circunstância de o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil não ter atualizado a informação sobre o endereço do impugnante, por aparente ausência de marcação de caixa de controle, apesar da suposta inserção e aceitação desse dado no correspondente campo textual por extenso, de modo conduzir à intimação por edital, causou prejuízo ao contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Deficiência técnica de sistema informacional consistente na possibilidade de inclusão de novo e atual endereço no campo cadastral da DIRPF, concomitantemente à falta de atualização do banco de dados, sem aviso ostensivo e eficaz de rejeição, não pode ser imputada ao contribuinte. III.2. Desse modo, a intimação por edital, a partir de informação obsoleta, é inválida, por implicar o não conhecimento da impugnação, nos termos do art. 59, II do Decreto 70.235/1972. III.3. Prejudicadas as demais questões de todos os recursos voluntários e de ofício pendentes, na medida em que é impossível, sem supressão de instância, dar-se integral provimento ao recurso voluntário do responsável tributário prejudicado; faz-se necessário reformar o acórdão-recorrido tão-somente quanto ao reconhecimento da intempestividade desse recorrente, para que o órgão julgador competente possa analisar as questões até então prejudicadas, como entender de direito (art. 59, § 3º do Decreto 70.235/1972).
Numero da decisão: 2202-011.798
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário do responsável solidário Marco Antônio da Silva Filho, e, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a decisão de primeira instância, de modo a reconhecer como tempestiva a impugnação desse responsável, devendo os autos retornarem à DRJ para prolação de nova decisão analisando as demais razões constantes da peça impugnatória do responsável em questão, ficando prejudicado o exame dos demais recursos voluntários, bem como do recurso de ofício. Vencidos os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva e Ronnie Soares Anderson, que votaram pela intempestividade da impugnação do responsável. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

5619936 #
Numero do processo: 19647.011786/2006-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTARNº105/2001. A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. É facultado à autoridade julgadora indeferir a solicitação de perícia, quando considerar que a sua produção é prescindível ou impraticável. Não ocorrendo o pedido na forma do estabelecido no art. 16, IV, §1º do Decreto 70.235/75 não há que se falar em nulidade do auto de infração. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. Conforme art. 42 da Lei n. 9.430/96, será presumida a omissão de rendimentos toda a vez que o contribuinte, titular da conta bancária, após regular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento. Em tal técnica de apuração o fato conhecido é a existência de depósitos bancários, que denotam, a priori, acréscimo patrimonial. ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇAO INDIVIDUALIZADA - ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96. Deve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos bancários feitos na em sua conta corrente, identificando-os como decorrentes de renda já oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis, conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96. Recurso voluntário não provido.
Numero da decisão: 2202-002.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Anan Junior, que acolhem a preliminar. Designado para redigir o voto vencedor nessa parte o Conselheiro Antonio Lopo Martinez. QUANTO AO PEDIDO DE DILIGÊNCIA: Por unanimidade de votos, indeferir o pedido de pericia. QUANTO AO MÉRITO: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez - Presidente. (Assinado digitalmente) Rafael Pandolfo - Relator. (Assinado digitalmente) ANTONIO LOPO MARTINEZ - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente), Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: Rafael Pandolfo

5604358 #
Numero do processo: 15586.000824/2008-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.CUMULAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. JURISPRUDÊNCIA DA CSRF. IMPOSSIBILIDADE. A Jurisprudência da CSRF milita no sentido da impossibilidade de aplicação concomitante de multa de ofício e multa isolada, por incidirem sobre a mesma base de cálculo, nos termos do Acórdão CSRF nº 01­04.987, de 15/6/2004.Multa isolada que se desconstitui. Recurso provido
Numero da decisão: 2202-002.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso . (assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente (assinado digitalmente) Dayse Fernandes Leite – Relatora EDITADO EM: 12/08/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Presidente), Vinicius Magni Vercoza, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Jimir Doniak Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE