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7618197 #
Numero do processo: 10283.720432/2006-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001 NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. DECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. Na hipótese de pagamento antecipado do tributo, o direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde que não seja constada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do ait. 150. §4°. do CTN. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. SÚMULA 38 DO CARF (VINCULANTE). O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. CONTRATO DE MUTUO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. Para que seja comprovada a relação obrigacional estabelecida em um contrato de mútuo é necessário que esse contrato esteja amparado em determinadas condições que atestem a sua efetividade, dentre elas a existência de contrato escrito com definição do valor mutuado e da data da sua disponibilidade, previsão de cobrança de juros e de prazo de vencimento do mútuo e prova do pagamento dos juros e da quitação do valor do empréstimo, pelo mutuário, ao final do contrato. Contratos meramente verbais desprovidos de elementos probatórios não possuem validade frente à administração tributária. SÓCIO DE: PESSOA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. TRIBUTAÇÃO. Constituem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração de rendimentos da pessoa física os benefícios complementares e vantagens indiretas concedidas pela pessoa jurídica a seus sócios, pois caracterizam remunerações indiretas.
Numero da decisão: 2202-004.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa de Moraes Chieregatto, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcelo de Sousa Sáteles (Relator) Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente o Conselheiro: Rorildo Barbosa Correia.
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES

7780096 #
Numero do processo: 10840.002713/2004-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. Os honorários advocatícios e periciais devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos, haja vista que somente a parcela correspondente aos rendimentos tributáveis poderá ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. INFORME DE RENDIMENTOS INCORRETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Descabe invocar falha cometida pela fonte pagadora no comprovante de rendimentos fornecido, uma vez que compete ao beneficiário dos rendimentos, como contribuinte direto, elaborar a declaração de ajuste anual informando os valores corretos, independentemente de informação da fonte pagadora, sendo sua a responsabilidade pelas informações ali declaradas. MULTA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 02. Nos termos da Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO A 20%. IMPOSSIBILIDADE. Descabe a aplicação do disposto no artigo 61, § 2° da Lei n° 9.430, de 1996, que trata da multa de mora relativa a débitos declarados e não pagos nos prazos previstos, quando a multa imposta decorre de lançamento de oficio, de que trata o artigo 44 da referida legislação. MULTA. INFORMAÇÕES ERRADAS PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. SÚMULA CARF Nº 73. Conforme Súmula CARF nº 73, o erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 04. Nos termos da Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2202-005.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a multa de ofício decorrente de informações erradas prestadas pela fonte pagadora. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

7726169 #
Numero do processo: 15374.901734/2008-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1999 IRRF. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA. Compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante documentos, a liquidez e a certeza do crédito. Uma vez não comprovada a sua pretensão, não se homologam as compensações requeridas. IRRF. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO PLEITEADO. UTILIZAÇÃO INTEGRAL. VINCULADO DEBITO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. Mantém-se o despacho decisório que não homologou a compensação requerida, quando se verifica que o crédito pleiteado já foi integralmente utilizado na quitação de outro débito confessado pela contribuinte. PROVAS. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NÃO APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser produzida no início da fase litigiosa, considerado o momento processual oportuno, precluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo posteriormente, salvo a ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação posterior. VERDADE MATERIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. A busca da verdade material, em situações excepcionais, confere ao julgador a aceitação extemporânea de provas, todavia não permite ao julgador conceder novo prazo para a contribuinte apresentar todas provas que não foram apresentadas no início da fase litigiosa. Ressalvando as hipóteses previstas no § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. PERÍCIA. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. SUBSTITUIR PROVA DOCUMENTAL. NÃO SE APLICA. PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO. A perícia, pela sua especificidade, não tem a faculdade de substituir provas que poderiam ser produzidas pela contribuinte com a juntada de documentos ao autos no momento oportuno. Assim, o pedido de perícia será indeferido se o fato a ser provado não necessitar de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador.
Numero da decisão: 2202-005.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar proposta de realização de diligência, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que encaminhou a proposta. Acordam ainda, quanto ao mérito, em negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Martin da Silva Gesto, Thiago Duca Amoni e Leonam Rocha de Medeiros. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correa, Leonam Rocha de Medeiros, Thiago Duca Amoni (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson. Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

7755834 #
Numero do processo: 10320.002553/2006-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. SEM AVERBAÇÃO ANTES DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NÃO EXCLUSÃO DA BASE DE CALCULO. Não será excluída da base de cálculo do ITR, a área declarada como reserva legal sem a comprovação de que foi averbada junto à matrícula do imóvel antes da ocorrência do fato gerador. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. NÃO APRESENTAÇÃO. NÃO EXCLUSÃO. Para efeito de exclusão da área de preservação permanente na apuração da base de cálculo do ITR, além de preencher os requisitos legais estabelecidos pelo Código Florestal, o contribuinte, obrigatoriamente, deveria protocolar o Ato Declaratório Ambiental - ADA junto ao IBAMA no prazo regulamentar após a entrega da DIAT/ITR. LEI. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2. Não cabe à esfera administrativa analisar ilegalidade ou inconstitucionalidade de legislação tributária, matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária." JURISPRUDÊNCIAS. NÃO TRANSITADO EM JULGADO. SEM DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO. NÃO VINCULAM. JULGAMENTO. A jurisprudência referente a processos judiciais ainda não transitados em julgado e sem decisões definitivas de mérito não vinculam o julgamento na esfera administrativa. Pois o dever de observância obrigatória se refere a decisões definitivas proferidas pelo STF e STJ, após o trânsito em julgado do recurso afetado para julgamento como representativo da controvérsia.
Numero da decisão: 2202-005.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Thiago Duca Amoni e Leonam Rocha de Medeiros. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10320.002562/2006-22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson. - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correa, Leonam Rocha de Medeiros, Thiago Duca Amoni (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson. Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

7736544 #
Numero do processo: 13017.720285/2014-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade fiscalizadora indicou expressamente as infrações imputadas ao sujeito passivo e observou todos os demais requisitos constantes do art. 10 do Decreto 70.235/72, reputadas ausentes as causas previstas no art. 59 do mesmo diploma. DEDUÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CÔNJUGES VIVENDO SOB O MESMO TETO. DEVER DE ASSISTÊNCIA PRESTADO. REGULAR MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA São dedutíveis na Declaração de Imposto de Renda os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, nos termos do art. 8º, II, f, da Lei nº. 9.250/95. A oferta de alimentos à ex-esposa, a qual convive com o contribuinte sob o mesmo teto (não havendo separação de corpos do casal, portanto) e, sendo a alimentada detentora de patrimônio, não se ajusta à hipótese de dedutibilidade prevista na legislação.
Numero da decisão: 2202-004.930
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (relatora) e Virgílio Cansino Gil. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Martin da Silva Gesto. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia, Ronnie Soares Anderson e Virgílio Cansino Gil (Suplente Convocado). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

7756767 #
Numero do processo: 10976.000714/2008-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Verificada a existência de obscuridade/contradição no julgado é de se acolher os embargos de declaração apresentados pelo contribuinte. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO CONHECIMENTO Tratando-se de matéria que não foi objeto do lançamento fiscal, logo não há litígio a ser discutido na esfera administrativa.
Numero da decisão: 2202-005.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para, sanando a obscuridade/contradição apontada, retificar o Acórdão nº 2202-004.721, de 09/08/2018, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para alterar a decisão anterior, de modo a conhecer em parte o recurso, por não ser objeto de litígio a rubrica seguro de vida em grupo, re-ratificando os demais aspectos do julgado. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Virgilio Cansino Gil (Suplente convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles (Relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES

7743807 #
Numero do processo: 10480.900019/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2001 IRRF. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA. Compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante documentos, a liquidez e a certeza do crédito. Uma vez não comprovada a sua pretensão, não se homologam as compensações requeridas. IRRF. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO PLEITEADO. UTILIZAÇÃO INTEGRAL. VINCULADO DEBITO DCTF. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. Mantém-se o despacho decisório e o Acórdão de primeira instância que não homologaram a compensação requerida, quando se verifica que o crédito pleiteado já foi integralmente utilizado na quitação de outro débito confessado em DCTF.
Numero da decisão: 2202-005.079
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10480.900089/2008-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correa, Leonam Rocha de Medeiros, Thiago Duca Amoni (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson. Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

7746260 #
Numero do processo: 16327.901996/2011-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 14/02/2007 IRRF. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA. Compete à contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a esta demonstrar, mediante documentos, a liquidez e a certeza do crédito. Uma vez não comprovada a sua pretensão, não se homologam as compensações requeridas. IRRF. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO PLEITEADO. DÉBITO VINCULADO. DCTF RETIFICADORA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. NÃO APRESENTADOS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. A apresentação de DCTF retificadora desacompanhada da comprovação inequívoca, por meio de documentos hábeis e idôneos, não se mostra suficiente para demonstrar que houve recolhimento indevido. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. REITERADAS. SEM AMPARO LEGAL. NÃO VINCULAM JULGAMENTO. As decisões administrativas trazidas aos autos que não estão amparadas por lei para se tornar normas complementares, mesmo que reiteradas, não têm efeito vinculante.
Numero da decisão: 2202-005.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson. - Presidente (assinado digitalmente) Rorildo Barbosa Correia - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correa, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: RORILDO BARBOSA CORREIA

7733100 #
Numero do processo: 10707.001219/2008-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007 NULIDADE DO ACÓRDÃO “A QUO”. INCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do acórdão da DRJ quando este analisou todos os argumentos suscitados pelo contribuinte em impugnação. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. O depoimento prestado à autoridade fiscalizadora na fase inquisitorial do Procedimento Administrativo Fiscal é marcado pela informalidade. A presença de advogado é prescindível e não se admite a invocação do direito ao silêncio, eis que o contribuinte tem o dever de cooperar com as autoridades fiscais. AUDITORES FISCAIS LOTADOS EM DRJ DISTINTA DO DOMICÍLIO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA Não há que se falar em nulidade de auto de infração quanto este é lavrado por auditores fiscais devidamente investidos no cargo, agindo nos limites de sua competência. O fato de estarem lotados em DRJ distinta do domicílio fiscal do contribuinte não torna os auditores incompetentes para os atos praticados e não prejudica a defesa do contribuinte. RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DOLO DO CONTADOR. INOPONIBILIDADE. Uma vez que o contribuinte não outorgou ao contador poderes para praticar atos em seu nome, não pode se eximir do pagamento do crédito tributário sob a alegação de que o profissional agiu com “excesso de poderes”. A responsabilidade pelas informações contidas nos documentos apresentados à Receita é exclusivamente do contribuinte, enquanto sujeito passivo da obrigação tributária, sendo inoponível à autoridade fazendária o fato de ter delegado a outrem o preenchimento de suas declarações retificadoras. Quanto ao argumento de que não se beneficiou com a “conduta ilegal do contador”, tampouco merece prosperar, uma vez que os elementos de prova juntados aos autos sinalizam no sentido de que efetivamente recebeu as restituições decorrentes da inclusão de despesas fictícias em suas declarações retificadoras.
Numero da decisão: 2202-005.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Leonam Rocha de Medeiros, Rorildo Barbosa Correia, Ronnie Soares Anderson (Presidente) e José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado). Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

7756604 #
Numero do processo: 10283.724351/2017-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 AUTOS DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS. Os Autos de Infração (AI's) encontram-se revestido das formalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando, assim, adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA A matéria de fato está devidamente revelada no lançamento tributário com o devido enquadramento legal contra o qual o sujeito passivo apresentou seu Recurso implicando na constatação de inexistência de cerceamento ao seu direito de defesa. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária" (Súmula CARF nº 2). JUROS - TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais" (Súmula CARF nº 4). PEDIDO DE PARCELAMENTO. INCOMPETÊNCIA O CARF não é competente para conhecer e decidir sobre pedido de parcelamento, a teor do contido no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF).
Numero da decisão: 2202-005.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Virgilio Cansino Gil (Suplente convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles (Relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES