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7903074 #
Numero do processo: 13971.721024/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 2202-005.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13971.721023/2012-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. A relatoria foi atribuída ao presidente do colegiado, apenas como uma formalidade exigida para a inclusão dos recursos em pauta, podendo ser formalizado por quem o substituir na sessão. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Leonam Rocha de Medeiros, Gabriel Tinoco Palatnic (Suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

7860105 #
Numero do processo: 10120.720188/2006-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O conhecimento do recurso está condicionado à satisfação do requisito de admissibilidade da tempestividade, estando ausente este, por interposição extemporânea, não se conhece o mérito recursal. Dicção dos arts. 5.º e 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972. É assegurado ao Contribuinte a interposição de Recurso Voluntário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida efetivada por via postal. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Dicção da Súmula n.º 9 do CARF. Demonstrado nos autos que o recurso foi interposto após vencido o prazo recursal, sem que tenha sido apresentado qualquer prova de ocorrência de eventual fato impeditivo ao exercício do direito de recorrer, mantém-se a exigência fiscal.
Numero da decisão: 2202-005.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Gabriel Tinoco Palatnic (suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

7860077 #
Numero do processo: 10680.011217/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 10/04/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES ESPECIFICADAS NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO Apresentar a empresa GFIP em desconformidade com formalidades especificadas no respectivo Manual de Orientação constitui infração à Lei 8.212/91, artigo 32, inciso IV, §§l° e 3o c/c o inciso IV do artigo 225 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 DECADÊNCIA O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante n. 08. Em se tratando de auto de infração a decadência deve ser apreciada a luz do art. 173, Ido CTN.
Numero da decisão: 2202-005.417
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gabriel Tinoco Palatnic (Suplente convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles (Relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES

7847549 #
Numero do processo: 10073.721569/2013-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2009 NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. Para efeito de exclusão da área de interesse ecológico na apuração da base de cálculo do ITR, a contribuinte deveria protocolar o Ato Declaratório Ambiental - ADA junto ao IBAMA no prazo regulamentar, após a entrega da DITR e apresentar o ato específico do órgão competente, federal ou estadual, declarando as áreas como de interesse ecológico. JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC. E entendimento pacífico neste tribunal, constante do enunciado de n° 04 da súmula de sua jurisprudência, de teor vinculante, que os juros moratórios devidos sobre os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil são corrigidos pela taxa SELIC. MULTA DE OFICIO. PREVISÃO LEGAL. A multa de oficio que encontra embasamento legal, por conta do caráter vinculado da atividade fiscal, não pode ser excluída administrativamente se a situação fática verificada enquadra-se na hipótese prevista pela norma. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (Súmula CARF n° 2). VTN-VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. SIPT-SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS. VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o valor médio das DITR do município, sem levar-se em conta a aptidão agrícola do imóvel
Numero da decisão: 2202-005.290
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o VTN declarado pelo contribuinte. Votou pelas conclusões o conselheiro Thiago Duca Amoni. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles (Relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES

7848030 #
Numero do processo: 15586.000189/2008-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/09/2005 a 31/07/2007 PROVAS DOCUMENTAIS COMPLEMENTARES APRESENTADAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO RELACIONADAS COM A FUNDAMENTAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO TEMPESTIVAMENTE INSTAURADO. APRECIAÇÃO. PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO E DA BUSCA PELA VERDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE SE CONTRAPOR FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em homenagem ao princípio da verdade material e do formalismo moderado, que devem viger no âmbito do processo administrativo fiscal, deve-se conhecer a prova documental complementar apresentada no recurso voluntário que guarda relação com a matéria litigiosa controvertida desde a impugnação, especialmente para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O documento novo, colacionado com o recurso voluntário, pode ser apreciado quando se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, sendo certo que os fundamentos da decisão de primeira instância constituem nova linguagem jurídica a ser contraposta pelo administrado, de modo a se invocar a normatividade da alínea "c" do § 4.º do art. 16 do Decreto n.º 70.235, não se cogitando de preclusão. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2005 a 31/07/2007 CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. CONVÊNIO FIRMADO POR MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA PARA COM O ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO PARA RESPONDER PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os deveres cogentes de informar, fiscalizar, requisitar e receber prestação de contas, impor plano de trabalho, fixar metas a serem atingidas, acompanhar etapas ou fases de execução, entre outros, no âmbito dos convênios celebrados para consecução de políticas públicas, não caracterizam o ente público, por si só, como empregador de fato dos trabalhadores envolvidos na operacionalização do objetivo do convênio. Não se estabelecendo o vínculo empregatício entre os trabalhadores e a administração pública, é indubitável que o vínculo se dá como declarado sendo efetivo entre a entidade dita interposta e os referidos trabalhadores, especialmente quando a fiscalização não demonstra de forma inequívoca e particularizada, ainda que o fosse por amostragem, os requisitos da relação de emprego entre os trabalhadores e a edilidade, sendo que ao contribuinte não se pode impor a prova de fato negativo, atribuindo-lhe dever ontológico, impossível de se comprovar. A responsabilização do tomador (o Município), neste caso, dependeria da imputação de responsabilidade por solidariedade ou por subsidiariedade, de modo que sendo a autuação exclusivamente contra o ente público e não tendo sido demonstrados os requisitos de responsabilização o lançamento não se sustenta.
Numero da decisão: 2202-005.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

7912466 #
Numero do processo: 13362.720263/2013-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. ÁREAS AMBIENTAIS. VALOR DA TERRA NUA. VTN. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. A não apresentação da documentação comprobatória necessária para fundamentar a Declaração de ITR do Exercício enseja a manutenção da glosa das Áreas Ambientais e do arbitramento do Valor da Terra Nua - VTN com base no Sistema de Preços de Terras - SIPT. APRESENTAÇÃO DE MOTIVOS E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. A apresentação de argumentos e provas é cabível no momento da impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual. Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA Deve ser mantido o sujeito passivo enquanto não descaracterizado o autuado, mormente sem a pertinente comprovação da verdade material que aponte tal possibilidade.
Numero da decisão: 2202-005.435
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

7895448 #
Numero do processo: 14474.000298/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONSTATAÇÃO. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO. Constatado que o acórdão contém obscuridade, os Embargos de Declaração opostos pelo legitimado devem ser acolhidos para corrigir tal obscuridade e prolatar novo acórdão. EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. LAPSO MANIFESTO. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO. Constatado que houve inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, os Embargos Inominados opostos pelo legitimado devem ser acolhidos para a correção do erros materiais e a prolação de um novo acórdão. LANÇAMENTO. FALTA DE CLAREZA. PRETERIÇÃO DO DIREITO À DEFESA. VICIO FORMAL. NULIDADE. Ocorrendo falta de clareza no lançamento, caracteriza-se preterição ao direito à defesa, de forma a configurar vício formal e tornar nulo o lançamento.
Numero da decisão: 2202-005.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos inominados sem efeitos infringentes e de forma integrativa, para corrigir as inexatidões demonstradas e também acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar o Acórdão nº 2403-002.055 embargado, para negar provimento ao recurso de ofício, e para dar provimento ao recurso voluntário para anular o lançamento por vício formal, vencidos os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles e Ronnie Soares Anderson, que acolhiam os embargos de declaração para, no tocante ao recurso voluntário, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Rorildo Barbosa Correia - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Leonam Rocha de Medeiros, Gabriel Tinoco Palatnic (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RORILDO BARBOSA CORREIA

7912362 #
Numero do processo: 11080.012903/2008-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS . As alegações de fato argüidas no curso do processo administrativo fiscal devem estar alicerçadas em provas inequívocas sob pena de figurar apenas no campo das alegações sem fundamento. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2202-001.984
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que dava provimento ao recurso de ofício. Manifestaram-se, quanto à decisão de Primeira Instância, a Fazenda Nacional, através de seu representante legal Dr. Miquerlam Chaves Cavalcante (Procurador da Fazenda Nacional) e o contribuinte através de seu advogado Dr.Remis Almeida Estol, inscrito na OAB/RJ sob nº 45.196.
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

7906350 #
Numero do processo: 10980.723914/2013-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2009 a 30/11/2011 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade fiscalizadora indicou expressamente as infrações imputadas ao sujeito passivo e observou todos os demais requisitos constantes do art. 10 do Decreto 70.235/72, reputadas ausentes as causas previstas no art. 59 do mesmo diploma. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GRUPO ECONÔMICO. ART. 30 DA LEI Nº 8.212/91. Conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 8.212/91, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente, pelo adimplemento de suas contribuições previdenciárias. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 91 DO CARF. De acordo com a súmula 91 do CARF, em relação ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA 168 DO CARF. Conforme súmula 168 do CARF, incidem juros moratórios, calculados pela taxa Selic, sobre a multa de ofício.
Numero da decisão: 2202-005.386
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia, Ronnie Soares Anderson (Presidente) e Gabriel Tinoco Palatnic (Suplente Convocado).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

7860071 #
Numero do processo: 10552.000150/2007-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 27/12/2006 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO PAGA A QUALQUER TÍTULO. INCIDÊNCIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GFIP. DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INFORMAÇÕES INEXATAS Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e contribuintes individuais, nos termos da legislação previdenciária. Constitui infração à legislação previdenciária apresentar a GFIP com dados não correspondentes a todos os falos geradores de contribuições para a Seguridade Social. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF 119. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no ait. 44 da Lei n° 9.430. de 1996 (Súmula CARF n° 119).
Numero da decisão: 2202-005.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que seja realizada a aferição da retroatividade benigna, nos termos previstos pela Súmula CARF nº 119. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gabriel Tinoco Palatnic (Suplente convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles (Relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES