Sistemas: Acordãos
Busca:
11112538 #
Numero do processo: 10980.722887/2014-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. USUFRUTO DE QUOTAS SOCIAIS. MULTA QUALIFICADA. DECADÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a exigência de crédito tributário de imposto de renda da pessoa física, relativa aos exercícios de 2009 a 2013, com fundamento em omissão de rendimentos decorrentes de remuneração indireta por meio de pagamentos de despesas pessoais pela empresa CEQUIPEL, da qual o contribuinte é sócio. O lançamento também incluiu valores recebidos a título de lucros distribuídos em desacordo com a proporção prevista no contrato social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da imputação de omissão de rendimentos baseada em lançamentos contábeis registrados como “sócios conta corrente”; (ii) verificar a existência de omissão de rendimentos na distribuição de lucros pela CEQUIPEL, especialmente quanto aos lucros auferidos pelo usufruto das quotas da empresa OPPITZ; (iii) aferir a incidência de multa qualificada por suposta conduta dolosa; e (iv) reconhecer eventual decadência do crédito tributário relativamente a períodos anteriores a 08/12/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não subsiste a alegação de nulidade do lançamento por falta de motivação ou ofensa à verdade material, pois o acórdão recorrido fundamentou-se em análise concreta das alegações e documentos apresentados, inexistindo cerceamento de defesa ou vício procedimental. 4. Em relação à alegada omissão de rendimentos, a distribuição de lucros realizada pela empresa OPPITZ, da qual o contribuinte é usufrutuário das quotas sociais, deve ser reconhecida como isenta de imposto de renda, conforme interpretação conferida pela jurisprudência da CSRF, pois os frutos civis oriundos do usufruto societário constituem rendimentos do usufrutuário. 5. Não ficou demonstrada a prática de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte. A ausência de ocultação, de utilização de artifícios fraudulentos ou de manipulação intencional dos elementos essenciais do fato gerador impede o enquadramento da conduta nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964. 6. A ausência de dolo impede a aplicação do artigo 173, I, do CTN, devendo ser observado o prazo decadencial previsto no artigo 150, § 4º. Assim, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de lançar os créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos até 08/12/2009. 7. A multa qualificada de 150% não encontra respaldo nos autos, devendo ser reduzida para 75%, conforme o padrão legal ordinário. 8. A cobrança de juros sobre a multa encontra amparo legal, nos termos do artigo 161 do CTN e da Súmula CARF 108.
Numero da decisão: 2202-011.529
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, acolher a preliminar de decadência relativa ao anocalendário de 2008, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (a) reconhecer a decadência em relação aos fatos geradores do ano-calendário de 2008; (b) reconhecer a inexistência de omissão de rendimentos tributáveis à razão dos valores devidos pela empresa Oppitz, a título de distribuição de lucros, isentos da incidência de IRPF, que tenham sido devidamente comprovados; e para (c) reconhecer a inexistência dos elementos que caracterizariam a aplicação da multa à razão de 150%, devendo ela ser reduzida ao patamar ordinário de 75%. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11107502 #
Numero do processo: 10380.721550/2010-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI Nº 5422. Não incide imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Numero da decisão: 2202-011.579
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11107691 #
Numero do processo: 10670.722298/2017-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/05/2014 a 31/07/2017 INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em cerceamento do direito de defesa se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem a Notificação Fiscal contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NÃO ENFRENTAMENTO DE PEDIDO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de defesa quando o acórdão recorrido enfrenta de forma pormenorizada os fundamentos e pedidos formulados na impugnação. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. É devida multa de ofício nas hipóteses de lançamento de ofício de contribuições previdenciárias, com fulcro nos artigos 35, da Lei nº 8.212, de 1991 e artigo 44, da Lei nº 9.420, de 1996
Numero da decisão: 2202-011.547
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas quanto às nulidades e quanto à aplicação da multa de ofício e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11107510 #
Numero do processo: 10850.725875/2017-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN. INTERESSE JURÍDICO. FATO GERADOR COMPARTILHADO. A responsabilidade tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados, o que não se configura com a presença de um simples interesse econômico do responsabilizado na prática do fato gerador tributado. Esta modalidade de solidariedade está reservada para situações em que duas ou mais pessoas realizam em conjunto o fato gerador. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI. SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade do artigo 135, III, do CTN, é solidária e subjetiva. A autoridade lançadora deve demonstrar o ilícito praticado, o dano decorrente e o nexo de causalidade entre a ação do agente e o lançamento tributário, sem o qual a solidariedade não se sustenta.
Numero da decisão: 2202-011.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário apresentado por Debora Fernandes Nazareth Buzone e Juliano Buzone; conhecer do recurso voluntário apresentado por Marcio Rodrigo Prandi e dar-lhe provimento para excluí-lo do polo passivo da obrigação tributária. Sala de Sessões, em 7 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11112593 #
Numero do processo: 15586.720109/2017-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 30/06/2016 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE CEBAS PARA FRUIÇÃO DE IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATRASO ESTATAL NA CONCESSÃO DO CERTIFICADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora (MG), que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado para exigir contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, relativas ao período de apuração de 01/2013 a 06/2016, em razão da ausência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). O crédito tributário foi constituído considerando que a parte-recorrente, embora autodeclarada isenta em GFIP, não detinha certificação vigente para o período fiscalizado, tendo protocolado pedidos intempestivos de renovação, com nova concessão publicada apenas em 05/07/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) saber se a ausência de CEBAS no período de apuração obsta o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal; e(ii) saber se a eficácia declaratória do certificado, eventualmente emitido em momento posterior, seria suficiente para afastar a exigência tributária, mesmo diante de pedido protocolado de forma intempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos legais, mas não se conhece das alegações que demandam controle de constitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2:O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Também não se conhece da tese relacionada ao prazo de análise previsto no Decreto nº 8.242/2014, por configurar inovação recursal. Quanto ao mérito, é exigível, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, a certificação formal da entidade como condição para o gozo da imunidade tributária, sendo legítima a exigência do CEBAS por meio de lei ordinária para fins do art. 195, § 7º da Constituição. Conforme reiterado entendimento deste Conselho, a ausência de certificação válida impede a fruição da imunidade, ainda que a entidade desenvolva atividades de caráter beneficente. Não há direito adquirido à imunidade tributária, sendo constitucional a renovação periódica do CEBAS e sua exigência legal, conforme precedentes do STF. A entidade não comprovou, nos autos, que o alegado deferimento do certificado em 2016 resultou de mora administrativa sobre pedido tempestivamente protocolado. Ao contrário, consta no processo que os requerimentos anteriores foram apresentados fora do prazo legal, o que afasta a possibilidade de atribuir efeitos retroativos à certificação concedida.
Numero da decisão: 2202-011.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e do pedido precluso, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11112528 #
Numero do processo: 10805.000083/2011-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. PARCIAL RECONHECIMENTO DO DIREITO À READEQUAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 21ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte-recorrente ao lançamento de ofício realizado sobre sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício de 2006, ano-calendário de 2005. O lançamento decorreu da apuração de quatro infrações: (i) compensação indevida de imposto complementar; (ii) dedução indevida de dependente; (iii) omissão de rendimentos decorrentes de ação trabalhista, com imposto retido na fonte parcialmente informado; e (iv) omissão de rendimentos oriundos de previdência privada complementar (PGBL/FAPI). A impugnação apresentada pelo contribuinte limitou-se à infração referente à omissão de rendimentos decorrentes da ação judicial, alegando, em síntese, a aplicação do regime de competência, a decadência do direito de constituir o crédito tributário e a impossibilidade de cobrança de diferença entre alíquota efetivamente aplicada na fonte e a prevista para os demais rendimentos. A instância julgadora singular manteve integralmente o lançamento, sob o fundamento de que os rendimentos recebidos acumuladamente estão sujeitos à tributação pelo regime de caixa no ano do recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar: (i) se os rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de decisão judicial devem ser tributados com base no regime de competência ou de caixa; e (ii) se está configurada a decadência do direito de constituição do crédito tributário relativo aos referidos rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso voluntário foi conhecido, por preencher os requisitos legais de admissibilidade. Afastou-se a preliminar de decadência, tendo em vista que, ainda que aplicado o art. 150, § 4º do CTN, seria irrelevante a data do recebimento dos valores, nos termos da Súmula 38/CARF. Quanto ao mérito, observou-se que a controvérsia envolve rendimentos recebidos acumuladamente por força de decisão judicial, pagos pela previdência oficial, com natureza de diferenças de aposentadoria. Em julgamento com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no RE 614.406/RS, declarou a inconstitucionalidade da tributação desses rendimentos exclusivamente com base no regime de caixa. Reconheceu-se que a incidência do imposto deve observar as competências mensais devidas, aplicando-se, inclusive, a tabela progressiva vigente nos respectivos períodos. A jurisprudência do CARF já se encontra pacificada no mesmo sentido, determinando que, nos casos de rendimentos pagos acumuladamente, a apuração do imposto deve ser feita com base nas alíquotas e faixas mensais de tributação aplicáveis a cada período de competência em que os valores seriam devidos. No tocante às demais infrações, que são a dedução indevida de dependente, compensação indevida de imposto complementar e a omissão de rendimentos de previdência privada, não houve impugnação específica, tendo-se por consolidado administrativamente o respectivo crédito tributário. Por fim, aplica-se à hipótese a observância obrigatória ao decidido pelo STF, nos termos do art. 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 2202-011.561
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11153420 #
Numero do processo: 12448.727263/2017-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. DTE. ADESÃO ESPONTÂNEA. VALIDADE. Diante da adesão espontânea ao DTE e da aquiescência com as suas regras, considera-se válida a notificação realizada por esse meio. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso apresentado após o prazo legal de trinta dias, contado da ciência da decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 2202-011.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Assinado Digitalmente SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11150997 #
Numero do processo: 15758.000584/2010-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008 NULIDADE. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 46. Súmula CARF nº 162 Nos termos da Súmula CARF nº 162, o direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento, podendo o lançamento ser efetuado até mesmo sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. Não é nulo o lançamento que observou todos os requisitos exigidos pela legislação. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos isentos, tributáveis, não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Indefere-se o pedido de conversão do julgamento em diligência quando há nos autos elementos suficientes para o convencimento do julgador.
Numero da decisão: 2202-011.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emconhecer do recurso, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11140427 #
Numero do processo: 10880.947541/2021-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2202-001.017
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos da conclusão do voto condutor. Vencida a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, que votou por julgar o mérito. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 2202-001.007, de 5 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 10880.947531/2021-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11140397 #
Numero do processo: 10073.721949/2015-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 31/12/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. HOTEL-ESCOLA. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A FINALIDADE INSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE BÔNUS A EMPREGADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETIFICAÇÃO TEMPESTIVA. MANUTENÇÃO DA IMUNIDADE. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, que julgou improcedente a impugnação ao auto de infração lavrado para exigir contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre valores pagos a contribuintes individuais, acrescidas de multa de ofício e juros de mora. O auto de infração teve origem em procedimento fiscal instaurado para apurar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas à legislação previdenciária, referente ao período de 01/2011 a 12/2011. O crédito tributário constituído envolveu exigência da contribuição previdenciária patronal, multa de ofício de 75% e juros moratórios calculados com base na taxa SELIC. A decisão de primeira instância rejeitou a impugnação apresentada, entendendo que a parte-recorrente não comprovou o cumprimento simultâneo dos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para fruição da imunidade tributária, especialmente nos incisos II, V e VII, mantendo integralmente o lançamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões submetidas ao colegiado são as seguintes:(i) verificar se o recurso voluntário deve ser conhecido em sua integralidade ou apenas parcialmente, diante da alegação de inconstitucionalidade da multa;(ii) examinar se a exploração do Hotel Escola Bela Vista, com atividades de hospedagem, restaurante, lavanderia e bar, configura desvio de finalidade institucional, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 12.101/2009, a afastar a imunidade;(iii) analisar se o pagamento de bônus a empregados celetistas configura distribuição de resultados, vedada pelo art. 29, V, da Lei nº 12.101/2009;(iv) avaliar se a ausência inicial de inclusão de contribuintes individuais nas folhas de pagamento e a utilização de código FPAS incorreto caracterizam descumprimento de obrigação acessória suficiente para a perda da imunidade;(v) definir se incidem juros moratórios sobre o valor da multa de ofício, em conformidade com a legislação tributária e súmulas do CARF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Do conhecimento parcial do recurso voluntárioO recurso voluntário foi apresentado de forma tempestiva e preencheu os requisitos formais de admissibilidade. Contudo, não se conhece da alegação de inconstitucionalidade da multa de ofício, pois, nos termos da Súmula CARF nº 2:O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.Assim, o recurso é parcialmente conhecido, apenas quanto às demais matérias de mérito. 6. Preliminares 6.1. Nulidade por negativa de realização de diligência. Afastada, pois o indeferimento foi devidamente motivado, sem comprometimento das garantias do contraditório e da ampla defesa. Incide a Súmula CARF nº 163:O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 6.2. Nulidade por cerceamento de defesa. Afastada, pois a alegação confunde-se com o mérito. O acórdão de origem apresentou fundamentação clara, ainda que contrária às teses da parte-recorrente, não se configurando vício formal. 7. Mérito 7.1. Aplicação de rendas e recursos em atividades alheias às finalidades institucionais. Verifica-se que a manutenção do Hotel Escola Bela Vista, com serviços de hospedagem, restaurante, lavanderia e bar, integra o projeto pedagógico da entidade, voltado à formação técnico-profissional. À luz do art. 14 do CTN, tais atividades não representam desvio de finalidade, mas instrumentos pedagógicos de capacitação profissional. Não há, portanto, descumprimento do art. 29, II, da Lei nº 12.101/2009. 7.2. Pagamento de bônus a empregados. Os pagamentos efetuados sob a rubrica “bônus por resultado” foram realizados a empregados celetistas, submetidos à tributação como verbas salariais, não configurando distribuição de lucros ou resultados. Ausente prova de desvio de finalidade, não se aplica a vedação do art. 29, V, da Lei nº 12.101/2009. 7.3. Descumprimento de obrigação acessória. A utilização incorreta do código FPAS e a ausência inicial de inclusão dos contribuintes individuais em folha foram corrigidas mediante retificação tempestiva, conforme exigido pela fiscalização. Tratam-se de erros formais, que não têm o condão de afastar a imunidade, desde que não comprometam a materialidade do cumprimento das condições legais, nos termos do art. 14, II e III, do CTN. 7.4. Juros de mora sobre multa de ofício. A multa integra o crédito tributário (arts. 113, §1º, e 161 do CTN). Assim, incidem juros de mora calculados com base na taxa SELIC, conforme disposto no art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/96. Incide, ademais, a Súmula CARF nº 108:Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. A conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva manifestou interesse em apresentar declaração de voto.Entretanto, dentro do prazo regimental, o Conselheiro(a) declinou da intenção de apresenta-la, que deve ser considerada como não formulada, nos termos do art. 114, § 7º, da da Portaria MF 1.634/2023 (RICARF). Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO