Numero do processo: 10280.720109/2017-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE ACATAR ARGUMENTOS. NÃO HÁ.
O Princípio da Verdade Material permite ao julgador conhecer documentos apresentados após o prazo para impugnação, como prova complementar que pode permitir e contribuir para o convencimento do julgador, mas o fato de apreciar tais documentos não implica obrigatoriedade para acatar os seus argumentos.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. REITERADAS. SEM AMPARO LEGAL. NÃO VINCULAM JULGAMENTO.
As decisões administrativas trazidas aos autos que não estão amparadas por lei para se tornar normas complementares, mesmo que reiteradas, não têm efeito vinculante.
JURISPRUDÊNCIAS. SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SEM DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO. NÃO VINCULAM O JULGAMENTO.
A jurisprudência decorrente de decisões judiciais, referente a processos ainda não transitados em julgado e sem decisões definitivas proferidas pelo STF ou STJ, não vincula o julgamento na esfera administrativa.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ANÁLISE ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2.
Não cabe à esfera administrativa analisar inconstitucionalidade ou ilegalidade de legislação tributária, matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário.
"O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. VALOR DAS AÇÕES RECEBIDAS SUPERIOR AO VALOR DAS AÇÕES ENTREGUES. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTÁVEL.
A alienação de participações societárias decorrente de incorporação de ações dá ensejo à apuração de ganho de capital tributável se o valor das ações recebidas for superior ao valor das ações entregues.
ALIENAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. BASE DE CÁLCULO. DESPESA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA. INDEDUTÍVEIS.
A prestação de serviços de assessoria, consultoria e assemelhadas não se configura corretagem, portanto, as despesas decorrentes de tal prestação de serviço não podem ser deduzidas do valor da alienação para efeito de apurar o ganho de capital.
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. RESTRIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO. CLÁUSULA DE "LOCK UP". CONTRATO DE PENHOR. NÃO IMPEDE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
A existência de cláusula contratual com o fim de limitar a faculdade de disposição do direito de propriedade do acionista, obrigando-o a não alienar sua participação societária (ações) por um determinado período (lock up) ou restrição de negociação mediante contrato de penhor não modifica a definição e o momento de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, reputando-se perfeito e acabado por ocasião da incorporação das ações.
Numero da decisão: 2202-005.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, que deu provimento parcial para afastar a incidência do imposto de renda sobre a incorporação de ações, e os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Gabriel Tinoco Palatnic (suplente convocado), que deram provimento parcial para acatar as deduções de corretagem associadas à AGL Empreendimentos Imobiliários e Administração Ltda. Votaram pelas conclusões quanto à incorporação de ações os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Gabriel Tinoco Palatnic.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(assinado digitalmente)
Rorildo Barbosa Correia - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Gabriel Tinoco Palatnic (suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RORILDO BARBOSA CORREIA
Numero do processo: 35476.001355/2007-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1989 a 31/12/1994
EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. ACOLHIMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA.
As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE COMPENSAÇÃO. CABIVEL RESTITUIÇÃO NOS PROCEDIMENTOS DEFINIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS E IMPEDIMENTO À COMPENSAÇÃO / RESTITUIÇÃO.
Possibilidade de homologação de restituição em substituição à compensação reconhecida judicialmente, mesmo existindo débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ou débitos em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos créditos declarados, que não estejam com sua exigibilidade suspensa, considerando todos os estabelecimentos e obras de construção civil do contribuinte interessado.
Numero da decisão: 2202-005.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados com efeitos infringentes para alterar a decisão embargada no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer que o direito creditório do contribuinte pode ser restituído e/ou compensado, observadas as normas de regência expedidas pela administração tributária, conforme explanado na conclusão do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correa, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 10907.001934/2009-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
NULIDADE. NÃO CONCORDÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE ESCOLHA DO CONTRIBUINTE FISCALIZADO. PLEITO DE NULIDADE POR SER EFEITO REFLEXO NO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
A seleção do contribuinte é uma faculdade da Administração Tributária e consiste numa etapa anterior ao início do procedimento fiscal, sendo externada no Mandado de Procedimento Fiscal, que é mero instrumento de controle administrativo e de planejamento das atividades da Administração Tributária, assim, não procede a alegação de nulidade do auto de infração com base em alegação de ilegalidade dos critérios naquela adotados, que mesmo se existente, o que não é o caso dos autos, não viciaria o lançamento, que é ato vinculado da autoridade administrativa, por imposição da Lei, sujeito a nulidade somente se praticados por agente incompetente ou com cerceamento de direito de defesa. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação, bem como a inexistência de demonstração de prejuízo ou de preterição ao direito de defesa afasta qualquer nulidade.
DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
O Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos constitui tributação definitiva, não se sujeitando ao ajuste anual, considerando-se ocorrido o fato gerador no mês do efetivo recebimento.
Eventuais pagamentos vinculados a rendimentos a serem computados no ajuste anual (v. g., carnê-leão e IRRF) não são antecipações do pagamento do ganho de capital e, portanto, não atraem a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4.º, do CTN. Somente se subsumem neste dispositivo os pagamentos respeitantes ao próprio ganho de capital.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, quando ausente o recolhimento sobre o ganho de capital, extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante determinado pelo art. 173, I, do CTN. Tendo o lançamento sido efetivado no quinquídio legal não ocorre a decadência.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
FATO IMPONÍVEL. VERDADE MATERIAL. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. MEIOS DE PROVA.
É dever da Administração Tributária identificar o fato imponível efetivamente ocorrido, sendo a utilização de interposição de pessoas demonstrada pelo encadeamento de fatos e evidências apresentados no trabalho fiscal, com a exposição das provas apuradas, não sendo exigido a desconsideração da personalidade jurídica, por via judicial, para se efetivar o lançamento, sendo certo que no ato de simular o que se pretende é justamente eliminar as provas concretas sobre o ato ou negócio jurídico que se quer dissimular, dificultando o trabalho da fiscalização, tentando ocultar e omitir a realidade fenomênica.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRIBUTAÇÃO.
A variação patrimonial deve ser justificada com a produção de provas inequívocas da existência de rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte sujeita à tributação. O ônus da prova é o meio adequado a ilidir a presunção do acréscimo patrimonial a descoberto.
PROVA. CONTRATO DE MÚTUO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
O contrato de mútuo não revestido das formalidades legais não é suficiente para comprovar a como origem de recursos aptos a justificar a variação patrimonial, sendo necessária a comprovação do fluxo financeiro entre mutuante e mutuário.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO. SÚMULA CARF N.º 67 DO CARF.
Na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, a partir do fluxo de caixa do contribuinte, os saques ou transferências bancárias não devem ser considerados como origens e aplicações de recursos quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação e consumo.
FLUXO DE CAIXA APURADO PARA LEVANTAMENTO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDO DE FINAL DE PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPORTE PARA O EXERCÍCIO SUBSEQUENTE.
A fim de considerar o competente transporte entre exercícios dos saldos apurados em fluxo de caixa, os alegados valores devem constar na declaração de bens e direitos, com a documentação comprobatória. A ausência de preenchimento desse requisito faz prevalecer a presunção de que os recursos foram consumidos no ano-calendário inexistindo saldo a transportar.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE PROVA HÁBIL E IDÔNEA PARA COMPROVAR AS ORIGENS DE VALORES OBJETO DE ALGUM BENEFÍCIO FISCAL.
Cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos que gozem de algum benefício fiscal e que tenham sido invocados para justificar o acréscimo patrimonial a descoberto.
Por se tratar de benefício fiscal, para serem acatados como origem de recurso no fluxo patrimonial, os rendimentos declarados como isentos devem ter tanto o recebimento como o preenchimento dos requisitos legais comprovados por documentação hábil e idônea.
FLUXO DE CAIXA APURADO EM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. RENDIMENTO DECLARADO COMO TRIBUTADO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. COMPROVAÇÃO PRESCINDÍVEL DA ORIGEM.
Rendimento declarado como tributado na DIRPF pelo contribuinte, que não goza de qualquer benefício fiscal, deve ser considerado como ingresso no fluxo de caixa na parte que apropria os recursos/origens.
Os rendimentos recebidos de pessoas físicas oferecidos à tributação no ajuste anual devem ser considerados como origem de recursos no fluxo de variação patrimonial, independentemente da comprovação de sua origem.
GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. REFORMAS EM BEM IMÓVEL. PROVA.
É obrigação do contribuinte apresentar prova hábil e idônea para comprovar reformas em bem imóvel, a fim de acrescer ao custo de aquisição, não o fazendo não se admite a alteração.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS E DE IMÓVEIS. VALOR E DATA DE ALIENAÇÃO. ALTERAÇÃO. PROVA.
É obrigação do contribuinte apresentar prova hábil e idônea para infirmar o valor e/ou data da alienação adotados pela fiscalização, com base em documentos obtidos junto ao DETRAN, construtoras e imobiliárias.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%. MANUTENÇÃO
Aplicável a multa de ofício qualificada, quando demonstrada a intenção deliberada de sonegar imposto, com utilização de fraude e conluio, caracterizada pela aquisição de diversos imóveis em nome de terceiros, o retorno ao alimentante dos valores depositados na conta dos alimentandos, da declaração e escrituração de alienação de apartamento por valor inferior ao efetivamente pago, da inserção de informações sobre mútuos e pensão judicial inexistentes na declaração de ajuste anual, elaborada com intuito de dificultar a apuração de variação patrimonial, em desacordo com a legislação, por meio da divisão dos bens comuns entre as declarações dos cônjuges, que omitiam o CPF do cônjuge na DIRPF.
MULTA ISOLADA. TRIBUTO REPORTADO NO CARNÊ-LEÃO E NÃO RECOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO SOBRE RENDIMENTO DECLARADO. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO.
Multa isolada é aplicável quando o contribuinte declara rendimentos sujeitos ao carnê-leão e apura o imposto diretamente na Declaração de Ajuste Anual sem efetuar o recolhimento antecipado. Não há concomitância de multas, pois o tributo devido pelos rendimentos reportados na Declaração de Ajuste Anual não é objeto do lançamento.
Numero da decisão: 2202-005.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir dos demonstrativos da apuração do valor de acréscimo patrimonial a descoberto a linha "dispêndios consumidos via cheques e DOC/TEDs", bem como para acrescer no referido demonstrativo na linha de recursos/origens, anos-calendário de 2004, 2005 e 2006, os valores dos rendimentos recebidos de pessoas físicas oferecidos à tributação no ajuste anual, até o limite em que efetuado o correspondente pagamento do carnê-leão, vencido o conselheiro Ronnie Soares Anderson, que deu provimento parcial em menor extensão.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Gabriel Tinoco Palatnic (suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 13433.000238/2006-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
NOVOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA APRECIÁVEL DE OFICIO. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
A impugnação, que instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas as suas razões de defesa (arts. 14-16, Decreto nº 70.235/1972). Não se admite, pois, a apresentação, em sede recursal, de argumentos não debatidos na origem.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA
Não se vislumbra ilegitimidade passiva do contribuinte quando constituído crédito tributário em seu nome, em razão de ausência de recolhimento do IRPF pela fonte pagadora, vide enunciado 12 do CARF.
CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INCOMPETÊNCIA.
O CARF não é competente para apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2), motivo pelo qual não se pode proceder ao cancelamento da autuação em razão de suposta afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e vedação do não confisco.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. NÃO CABIMENTO.
Verificado erro nas informações prestadas pela fonte pagadora, gerando omissão de rendimentos tributáveis na DIRF do contribuinte, não é cabível o pagamento de multa de ofício, na esteira do contido na súmula 73 do CARF.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Os rendimentos de previdência complementar recebidos acumuladamente antes de 11/03/2015 sujeitam-se à tributação pelo regime de competência, conforme entendimento exarado na decisão definitiva de mérito do RE nº 614.406/RS, que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88.
Numero da decisão: 2202-005.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar seja o imposto de renda calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência, observando a renda auferida mês a mês, conforme as competências compreendidas na ação, e para cancelar a multa de ofício.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia, Ronnie Soares Anderson (Presidente) e Fernanda Melo Leal (Suplente Convocada).
Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 12915.001226/2008-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 08/02/1992 a 28/02/2004
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PARCELAMENTO. PAGAMENTO DO DÉBITO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
Tendo sido informado nos autos a adesão do contribuinte a programa de parcelamento, seguida de quitação do débito discutido em processo administrativo, resta caracterizada a perda do objeto do recurso voluntário, o que implica não conhecimento do apelo.
Numero da decisão: 2202-004.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar conhecimento ao recurso, por perda de objeto.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Andréa de Moraes Chieregatto (Relatora), Wilderson Botto (Suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDREA DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10530.003418/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2007
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA APLICADA MANTIDA. CFL 34. FALTA DE LANÇAMENTO MENSAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE.
Mantém-se o lançamento de multa com código de fundamentação legal CFL 34 devidamente fundamentada quando não descaracterizada a infração por meio de elementos probatórios pertinentes. Constitui infração a obrigação acessória deixar a empresa lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Em se tratando de Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, não há que se falar em recolhimento antecipado, devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173 do CTN.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. CÁLCULO DO VALOR DA INFRAÇÃO. APRECIAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA NOS TERMOS DA SÚMULA CARF 119. NÃO CABIMENTO.
Auto de infração foi lavrado por deixar o contribuinte de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Não é cabível a redução benigna da multa nos termos da Lei 11.941/2009 e Sumula CARF 119 no caso desta multa específica.
APRESENTAÇÃO DE MOTIVOS E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO.
Os motivos argumentativos e as provas que os sustentam devem ser apresentados na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor.
Numero da decisão: 2202-005.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. O conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles declarou-se suspeito, sendo substituído pela Conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (Suplente convocada). Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 13933.000349/2008-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005
FGTS. DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. ISENÇÃO.
Os juros e à correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS são isentos do imposto de renda, nos termos do inciso V, do art. 6º da Lei 7.713/88.
JUROS DE MORA. DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO. RECURSO REPETITIVO.
Os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, por se tratar de verba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto de renda, por força do art. 6º, V, da Lei 7.713/88. REsp nº 1.227.133/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
MULTA CONVENCIONAL. DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA.
A multa convencional prevista em acordo ou convenção coletiva homologada pela Justiça do Trabalho, recebida em ação judicial trabalhista versando sobre rescisão de contrato de trabalho, é isenta do imposto de renda.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ANO-CALENDÁRIO 2005. APLICAÇÃO DO § 5º, DO ART. 3º, DA LEI 10.101/00, COM A REDAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL SUJEITO A RETENÇÃO NA FONTE COMO ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NO AJUSTE ANUAL.
Aplica-se ao lançamento a lei vigente na ocorrência do fato gerador, que, in casu, deu-se no ano-calendário 2005. Nos termos do § 5º, do art. 3º, da Lei 10.101/00, com a redação então vigente, as participações dos empregados nos lucros ou resultados sujeitam-se à tributação na fonte como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, caracterizando-se, portanto, como rendimentos tributáveis no ajuste anual.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. FGTS. MULTA CONVENCIONAL E JUROS DE MORA. RENDIMENTOS ISENTOS INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. COMPROVAÇÃO QUE AFASTA OS ÓBICES OPOSTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Deve-se excluir da base de cálculo lançada os rendimentos que comprovadamente possuem natureza isenta ou não tributável, mas que compuseram o lançamento como rendimentos tributáveis.
Numero da decisão: 2202-005.420
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento os rendimentos tributáveis no montante de R$ 96.811,29, relativos a FGTS, juros moratórios e multa convencional.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correa, Leonam Rocha de Medeiros, Gabriel Tinoco Palatnic (suplente convocado), e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10073.722007/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2009
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. VALOR DA TERRA NUA. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/INTERESSE ECOLÓGICO.
Negado provimento ao Recurso de Ofício. A apresentação da documentação comprobatória necessária para fundamentar a Declaração de ITR enseja revisão do lançamento. Documentos hábeis trazidos aos autos, nos termos da legislação pertinente, adequa a exigência tributária à realidade fática do imóvel, comprova as Áreas Ambientais de Preservação Permanente/Interesse Ecológico e afasta o arbitramento do Valor da Terra Nua - VTN através do Sistema de Preço de Terras - SIPT.
Numero da decisão: 2202-005.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos .
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Leonam Rocha de Medeiros, Gabriel Tinoco Palatnic (Suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 10925.723005/2011-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 2202-000.877
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a autoridade lançadora proceda ao recálculo da autuação, levando em consideração terem sido as receitas de atividade rural objeto de exame auferidas sob o regime do condomínio documentado pelo instrumento particular "Convenção Granja Walter" (fls. 977/984), nos termos do voto do relator, e realizando, caso entenda necessário, diligências adicionais com vistas a permitir a execução do referido cálculo a contento. Na sequência, deverá ser facultada oportunidade, via intimação, para a recorrente se manifestar sobre o resultado da diligência, com o posterior retorno ao CARF para prosseguimento do feito.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correa, Leonam Rocha de Medeiros, Gabriel Tinoco Palatnic (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 18471.002443/2003-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1997
LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. LANÇAMENTO ORIGINAL COM VÍCIO FORMAL.
É lícito o lançamento substitutivo quando foi reconhecida a nulidade do lançamento original por vício formal.
REMUNERAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. PRO LABORE. ÔNUS DA PROVA.
Para que as conclusões da autoridade fazendária sejam afastadas, cabe ao sujeito passivo comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintitivos do lançamento.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe à autoridade lançadora demonstrar a ocorrência de remuneração e a natureza jurídica da relação entre a pessoa jurídica e a pessoa física, inclusive para configurar contribuinte autônomo ou empregado. Apresentadas provas suficientes, cabe à Contribuinte demonstrar com elementos probatórios a inadequação do lançamento.
DECADÊNCIA. FRAUDE.
Constatada a ocorrência de fraude tributária, não é possível aplicar a regra do art. 150, § 4º, do CTN, devendo ser aplicada a regra geral do art. 173, I, do mesmo diploma legal.
Numero da decisão: 2202-004.856
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento a parcela correspondente aos depósitos bancários efetuados nas contas dos Bancos Banerj (3419-19809-2) e Itaú (0417-26107-0), e para exonerar a cobrança da multa isolada do carnê-leão, a qual não poderia ser cobrada em concomitância com a multa de oficio no período sob exame, vencido o conselheiro Marcelo de Sousa Sateles, que deu provimento parcial em menor extensão.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Andréa de Moraes Chieregatto (Relatora), Wilderson Botto (Suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDREA DE MORAES CHIEREGATTO