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5019869 #
Numero do processo: 19515.001275/2006-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004 EMBARGOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. Constatada omissão/contradição no acórdão embargado, acolhem-se os embargos que apontaram o vício para a devida correção. MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1º, inciso III, da Lei nº. 9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02). IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174, de 2001. O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. (Súmula CARF nº 35). DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Desde 1º de janeiro de 1997, caracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em contas bancárias, cujo titular, regularmente intimado, não comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos utilizados em tais operações. JUROS SELIC. APLICAÇÃO. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 04).
Numero da decisão: 2202-002.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, acolher os embargos inominados para declarar a nulidade do acórdão 2201-01.676, de 10 de julho de 2012, tornando sem efeito os atos posteriores a ele vinculados. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Lúcia Moniz de Aragao Calomino Astorga, Antonio Lopo Martinez, Jimir Doniak Junior (suplente convocado) e Pedro Anan Junior. Ausente justificadamente o Conselheiro Fábio Brun Goldschimidt. Ausente momentaneamente o Conselheiro Rafael Pandolfo.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

5077956 #
Numero do processo: 10120.016111/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais. Uma vez comprovado a origem das movimentações bancárias, e de se afastar o lançamento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALORES INDIVIDUAIS ABAIXO DE R$ 12.000,00. SOMATÓRIO ANUAL QUE NÃO ULTRAPASSA R$ 80.000,00. DESCONSIDERAÇÃO. Os rendimentos omissos decorrentes de depósitos bancários de valor individual abaixo de R$ 12.000,00, cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00, devem ser desconsiderados na presunção de omissão de rendimentos, na forma do art. 42, §3º, II, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 9.481/97. Entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula CARF nº 61: Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. Recurso de ofício negado. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2202-002.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, e por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga que dava provimento parcial ao recurso, apenas para excluir da base de cálculo os depósitos de valores individuais inferiores a R$ 12.000,00. (Assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza (suplente convocado), Jimir Doniak Junior (suplente convocado), Antonio Lopo Martinez, Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Paulo Pereira Barbosa. .
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

5032265 #
Numero do processo: 10675.000279/2004-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 ITR. EMBARGOS. ERRO MATERIAL. DUPLICIDADE DE DECISÕES. Constatada a duplicidade de decisões em relação ao mesmo recurso, acolhem-se os embargos que apontaram o vício para determinar a nulidade da segunda decisão.
Numero da decisão: 2202-002.351
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos inominados para declarar a nulidade do acórdão 2201-01.676, de 10 de julho de 2012, tornando sem efeito os atos posteriores a ele vinculados. Ausente momentaneamente o Conselheiro Rafael Pandolfo. Assinado digitalmente Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente e Relator Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Lúcia Moniz de Aragao Calomino Astorga, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior e Jimir Doniak Junior (suplente convocado) . Ausentes justificadamente o Conselheiro Fábio Brun Goldschimidt.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4842442 #
Numero do processo: 10725.000294/2010-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. O imposto retido na fonte será deduzido do imposto progressivo para fins de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser restituído, na declaração de ajuste anual, desde que devidamente comprovada a respectiva retenção. Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-002.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Relator Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

4842158 #
Numero do processo: 13161.720208/2007-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2004 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA), fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel até a data do fato gerador do imposto. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. VTN. MODIFICAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA NORMAS ABNT. IMPRESCINDIBILIDADE. Com fulcro nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, notadamente artigo 3º, § 4º, da Lei nº 8.847/1995, vigente à época da ocorrência do fato gerador, o Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o Valor da Terra Nua - VTN mínimo na hipótese de encontrar-se revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação de regência. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.644
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Odmir Fernandes (Relator), Rafael Pandolfo e Pedro Anan Júnior, que proviam parcialmente o recurso para excluir da base de cálculo do imposto a área de preservação permanente, em razão da apresentação de laudo técnico e  parecer do IBAMA. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Lopo Martinez. Presente no julgamento, seu representante legal, Dr. Bruno dos Santos Padovan, inscrito na OAB/DF sob o nº 28.460
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: ODMIR FERNANDES

4842153 #
Numero do processo: 11543.000023/2007-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 2001 OBJETO DE AÇÃO. CARÊNCIA. Tendo o contribuinte efetuado a compensação objeto de pedido no presente processo, incorreu o mesmo em perda do objeto da ação. Pela carência do objeto , não há que ser apreciado o Recurso. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2202-001.804
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer por perda de objeto, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

4866898 #
Numero do processo: 10073.720130/2007-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2003 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO. Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. As perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. ITR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL - EXCLUSÃO DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. O recorrente foi autuado pelo fato de ter excluído da base de cálculo do ITR área de preservação permanente e reserva legal sem prévio ato declaratório ambiental. A Medida Provisória 2.166, de 24 de agosto de 2001, ao inserir o parágrafo 7, ao artigo 10 da Lei 9.393, de 1996, dispensa a apresentação do contribuinte, de ato declaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de cálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal, ressalvada a possibilidade da Administração Tributária demonstrar a falta de veracidade da declaração do contribuinte. Quando o contribuinte for intimado e conseguir demonstrar através de provas inequívocas, como por exemplo, averbação no registro de imóveis ou laudo de avaliação assinado por profissional competente o que deve prevalecer é a verdade material. Preliminar rejeitada. Perícia Indeferida. Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-001.757
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de perícia e rejeitar a preliminar suscitada pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos dos votos do Relator e do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann (Relator) e Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Anan Junior. Fez sustentação oral, seu representante legal, Dra. Sandra Pistor, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 166.334.
Nome do relator: NELSON MALLMANN

4939178 #
Numero do processo: 10830.008819/2003-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Verificada a existência de omissão no julgado é de se acolher os Embargos de Declaração apresentados. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA Ocorre descumprimento de decisão judicial quando o contribuinte demonstra a inobservância de ordem judicial que proibia a utilização dos dados bancários para fins de constituição do crédito tributário. Existe, pois, nulidade no lançamento. Embargos acolhidos. Preliminar de nulidade acolhida.
Numero da decisão: 2202-002.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos apresentados para retificar o Acórdão nº 2202-00.432, de 10/03/2010, sanando a omissão apontada, atribuir efeitos infringentes para acolher a preliminar de nulidade do lançamento em razão da existência de medida judicial impedindo o acesso do fisco aos dados bancários e cancelar o lançamento. Fez sustentação oral, o seu representante legal do contribuinte, Dr. Antonio Airton Ferreira, inscrito na OAB/SP sob o nº 156464. (Assinado digitalmente) Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Presidente (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins, Fábio Brun Goldschmidt e Pedro Anan Júnior.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

5007166 #
Numero do processo: 13706.002849/2006-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002 APOSENTADORIA OU PENSÃO EXCEPCIONAL RECEBIDA POR ANISTIADO POLÍTICO AMPARADO EM LEI ANTERIOR À LEI NO 10.550, DE 2002. ISENÇÃO. VIGÊNCIA A aposentadoria ou pensão excepcional paga aos anistiados políticos pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, por força de lei anterior à Lei no 10.559, de 2002, é isenta do imposto de renda a partir de 29/08/2002. APOSENTADORIA OU PENSÃO EXCEPCIONAL RECEBIDA POR ANISTIADO POLÍTICO AMPARADO EM LEI ANTERIOR A LEI NO 10.550, DE 2002. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO ATÉ 26/11/2003. EFETIVIDADE. A restituição do imposto de renda pago até 26/11/2003 sobre rendimentos recebidos a título de aposentadoria ou pensão excepcional paga aos anistiados políticos pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, somente será efetivada quando o beneficiário comprovar o deferimento da substituição de regime prevista no art. 19 da Lei no 10.559, de 2002.
Numero da decisão: 2202-002.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 14.400,32. (Assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente (Assinado digitalmente) Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Relatora Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Jimir Doniak Junior (suplente convocado), Pedro Anan Junior e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fábio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA

4957007 #
Numero do processo: 10768.008402/2008-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO ASSALARIADO. DEDUÇÕES DE DESPESAS DE CUSTEIO. ADVOCACIA. Os arts. 75 e 76 do Decreto 3.000/99 normatizam a possibilidade do contribuinte que recebe rendimentos de trabalho não assalariado deduzir, da receita do exercício, as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora. Contudo, as deduções não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade. No exercício da advocacia, os honorários recebidos devem ser declarados pelo advogado responsável por seu recebimento, e a transferência aos demais advogados participantes da ações devem ser deduzidos como despesas, conforme arts. 75 e 76 do Decreto 3.000/99. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2202-002.290
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral, o representante legal do contribuinte, Dr. Fernando Abad Freitas Alves, inscrito na OAB/RJ sob o no 105923. Maria Lúcia Moniz De Aragão Calomino Astorga – Presidente Substituta. (Assinado digitalmente) Rafael Pandolfo - Relator. (Assinado digitalmente) Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Márcio de Lacerda Martins, Fábio Brun Goldschmidt, Pedro Anan Junior e Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO