Numero do processo: 16682.901648/2013-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/04/2012
PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.
A matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na via administrativa. Caracteriza-se a concomitância quando o pedido e a causa de pedir dos processos administrativos e judiciais guardam irrefutável identidade.
Numero da decisão: 3302-006.869
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 16682.721169/2011-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007, 2008
APENAS NOVAS ALEGAÇÕES. PRECLUSÃO.
O recurso voluntário que nada diz sobre as razões de fato e de direito declinadas pelo órgão julgador de primeira instância para a manutenção do lançamento, e apenas lança novas alegações, merecedoras de tratamento consentâneo com o instituto da preclusão, por não serem veiculadas na primeira oportunidade da defesa, não deve ser conhecido.
Numero da decisão: 3302-006.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 16682.900013/2014-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/04/2013
PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.
A matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na via administrativa. Caracteriza-se a concomitância quando o pedido e a causa de pedir dos processos administrativos e judiciais guardam irrefutável identidade.
Numero da decisão: 3302-006.820
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10580.900116/2014-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento na unidade administrativa de origem para juntar a decisão definitiva a ser proferida no processo nº 10580.731563/2013-46 e esclarecer, após liquidação da referida decisão, se remanesceu algum valor do direito creditório pleiteado, conforme informado no documento "Informações Complementares da Análise de Crédito".
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede.
Relatório
Aproveita-se o Relatório do Acórdão de Manifestação de Inconformidade.
Trata-se de Declaração de Compensação (DCOMP) Eletrônica, por meio das quais a Empresa pretende compensar débitos de sua responsabilidade com supostos créditos referentes a Pagamento Indevido ou a Maior da Cofins não cumulativa, código de receita 5856, no valor original de R$ 370.263,19.
O direito creditório não foi reconhecido pela inexistência de saldo no DARF apontado, uma vez que o referido crédito foi utilizado, segundo as Informações Complementares da Análise do Crédito no processo 10580.731563/2013-46, referente a autos de infração de PIS/Pasep e Cofins dos períodos em questão e objeto de julgamento por esta Turma da DRJ/Belém em 17.06.2014 (Acórdão 29.411). Na época foram apontadas pela fiscalização as seguintes irregularidades:
a) Glosa de itens não considerados como insumos feita com base na descrição do processo produtivo e na relação de insumos fornecidos pelo contribuinte em atendimento à Intimação SEORT DRF/SDR n° 0181/2013;
b) Glosa de créditos extemporâneos, sob o argumento de que o dispositivo que permite o aproveitamento de créditos em meses subseqüentes refere-se ao aproveitamento (utilização) de créditos já apropriados e não à apropriação dos mesmos;
c) Quanto aos serviços utilizados como insumos, foi efetuada a glosa correspondente à diferença entre a base de cálculo do crédito informada no último DACON e o somatório do valor das notas fiscais do arquivo digital, nos meses de abril a junho e agosto/2011;
d) Glosa de parte das despesas com energia elétrica, uma vez que nos meses de abril/2011 e junho/2011 as Notas Fiscais com indicação de crédito da Cofins e PIS/Pasep nos arquivos digitais totalizam um valor menor que a base de cálculo dos créditos informada no último DACON transmitido pelo contribuinte.
e) Com relação às despesas de aluguéis de prédios locados de pessoas jurídicas, foram feitas as seguintes glosas:
1) Os comprovantes referentes aos fornecedores FOZ DE JAGUARIBE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO S. A., CNPJ 09.608.734/0001-22, e FOZ DE JAGUARIBE S. A., CNPJ 08.529.701/0001-24, estão vinculados ao Contrato n° 424/06 - Contrato de concessão administrativa para construção e operação do Sistema de Disposição Oceânica do Jaguaribe (SDO)'.
Trata-se de contrato firmado com fundamento na Lei n° 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, visando a construção e operação do SDO (...)
Constata-se que as contraprestações pagas pela contribuinte não podem ser confundidas com despesas de aluguéis de prédios. Afinal, trata-se de um contrato para construção e operação de um sistema que após prazo determinado (18 anos) será entregue definitivamente à contratante, conforme previsto na cláusula 6.1.
Está claro que tais pagamentos são decorrentes da execução do objeto do contrato, incluindo a construção do SDO, que ao término do contrato será definitivamente da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. Ressalte-se que são características da locação a temporariedade do uso e a restituição integral da coisa locada.
Ainda que se tratasse de uma locação, o que se admite apenas a título de argumentação, é expressamente vedado o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica, conforme §3°, do art. 31 da Lei n° 10.865/2004:
Os itens indicados com o n° 2' no motivo da glosa', referem-se a despesas de condomínio, que são destinadas às áreas comuns e rateadas entre os condôminos. Tais despesas não se confundem com o aluguel, e não havendo previsão legal específica, não é admitida a dedução do crédito correspondente. (...)
Os itens com a indicação 3' no motivo da glosa', tratam de despesas para um Fundo de Promoção e Propaganda', que estão previstas no contrato, mas não se confundem com as despesas de aluguéis.
A indicação 4' no motivo da glosa', refere-se a despesas com IPTU, que também não geram direito a crédito por falta de previsão legal. Não são despesas com aluguéis de prédios.
Os contratos referentes aos itens com motivo da glosa igual a 5' incluem no valor do aluguel' outras despesas alheias ao conceito de aluguel: condomínio, IPTU, etc. Por não ser possível a segregação dessas despesas, que não têm previsão legal para creditamento na sistemática não-cumulativa da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, foi efetuada a glosa total do item.
Não foram apresentados os contratos de locação referentes às supostas despesas de aluguéis que estão com indicação 6' no motivo da glosa'. A ausência do contrato impossibilita a convalidação desses créditos.
O documento apresentado para comprovar a despesa de locação junto ao fornecedor HOTEL ALDEIA DA PRAIA LTDA', CNPJ 03.541.503/0001-62, emitido em 25/04/2011, traz a descrição: DESPESA COM ALUGUEL DE ESPAÇO PARA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO...'.
Já o documento emitido em 18/05/2011, fornecedor LOJA MAÇÔNICA AREOPAGO JEQUIEENSE', CNPJ 13.771.936/0001-68, traz a descrição: ALUGUEL DO SALÃO DE EVENTOS DA LOJA MACONICA AREOPAGO, PARA REALIZAÇÃO DA CONFRATERNIZAÇÃO JUNINA DOS FUNCIONÁRIOS DA EMBASA...'.
A Nota Fiscal de Serviços emitida por R RAMOS HOTÉIS E RESTAURANTE LTDA', CNPJ 01.975.518/0002-94, em 08/06/2011, assim discrimina os serviços: DESPESAS REFERENTE A LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA OFICINA DA EMBASA'.
Esses itens têm indicação 7' no motivo da glosa por não serem relativos a aluguéis de prédios utilizados nas atividades da empresa. Conforme previsto no inciso IV do art. 3o da Lei n° 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002, somente geram créditos as despesas de aluguéis de prédios quando utilizados nas atividades da empresa, o que não se verifica nesses casos.
No caso da subvenção para investimentos, a empresa excluiu da base de cálculo tais valores, tendo a fiscalização entendido que não restou comprovada a intenção do Estado em destinar as subvenções para investimento, nem a aplicação de tais recursos pelo beneficiário. Esclarece: Para usar os termos do Parecer Normativo CST n° 112/1978, não houve a perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado'. Não havendo a comprovação de tal requisito, não há como caracterizar o crédito presumido do ICMS, no presente caso, como subvenção para investimento, devendo ser incluído, portanto, na base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS.
Cientificada do presente despacho decisório em 19.02.2014, a interessada apresentou, tempestivamente, em 20.03.2014, manifestação de inconformidade (fls. 11/47) na qual apresenta os mesmos argumentos do processo n° 10580.731563/2013-46, referente a autos de infração, abaixo sintetizados:
Tece comentários acerca da sistemática da não cumulatividade das contribuições, afirmando:
Considerando que as Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03 implantaram a sistemática do crédito financeiro' às contribuições ao PIS e COFINS, é lícito concluir que o rol de situações que fazem nascer o direito ao crédito não pode ser interpretado de forma restrita. Todos os gastos que estejam relacionados com a atividade do contribuinte geram créditos, sendo excepcionados apenas os bens, serviços e despesas pagos a pessoa jurídica não domiciliada no Brasil, e os valores de mão-de-obra pagos a pessoa física
No que diz respeito aos insumos, refere-se aos atos normativos da Receita Federal, aduzindo:
Ocorre que, como já demonstramos, é inadmissível pretender-se aplicar ao PIS e à COFINS as regras procedimentais atinentes à não cumulatividade do ICMS e do IPI, pois têm sistemática absolutamente diversas, tal como demonstrado até então. Diante das peculiaridades dos fatos descritos nas hipóteses de incidência do IPI e do ICMS, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que só dá direito a crédito o bem ou serviço que integre o produto final, objeto da industrialização ou da comercialização. Tal conclusão, porém, é inadmissível em se tratando de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que incidentes sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica.
Transcreve decisões administrativas e judiciais que vão ao encontro do seu entendimento, concluído que Insumo', para fins de creditamento de PIS e COFINS, corresponde aos custos ou despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica;
Cita itens glosados pela fiscalização, afirmando que:
Em verdade, a grande maioria dos materiais listados no anexo I. glosados pelo Fiscal são utilizados pela EMBASA através da sua Superintendência de Manutenção Eletromecânica-MM que é a responsável pela manutenção preditiva, preventiva e corretiva de aproximadamente 10.000 (dez mil) equipamentos eletromecânicos (bombas, motores, transformadores, etc.) e de automação instalados em mais de 500 unidades operacionais de abastecimento de água e esgotamento sanitário da RMS (ETAs, Estações Elevatórias, ETEs) no Estado da Bahia.
Para um leigo em engenharia mecânica, não há qualquer dúvida de que os materiais glosados pelo Fiscal correspondem aos custos ou despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica, no caso, uma empresa de economia mista responsável pelo saneamento básico e distribuição de água potável em todo o Estado da Bahia.
No caso dos créditos extemporâneos, entende que a interpretação realizada pelo Fiscal foi restritiva, prática vedada pelo princípio constitucional da estrita legalidade, tendo o fiscal ampliado a interpretação da norma ao utilizar como parâmetro na definição de créditos extemporâneos o período de 30 dias. A definição ou classificação quanto à extemporaneidade tem correlação com a data de competência do crédito e não com a data da aquisição ou da emissão de nota fiscal, como entendeu, mais uma vez de forma equivocada, o Fiscal;
Quanto às despesas de aluguel, argumenta:
Primeiramente, o Fiscal partiu de uma interpretação simplória, entendendo se tratar de um bem comum, como se a locação tivesse sido realizada entre dois particulares. Assim, concluiu, equivocadamente, que a devolução do bem descaracteriza o contrato de locação'. Por esta interpretação, desconsiderou todo um processo licitatório, todas as complexas regras existentes em um PARCERIA PUBLICO PRIVADA realizada pela EMBASA em que fizeram parte o Estado da Bahia e o Município de Salvador, além da própria empresa vencedora da licitação.
De logo, cabe explicitar que o segundo argumento utilizado pelo Fiscal, de que o bem estaria contabilizado no ativo imobilizado da EMBASA é ABSOLUTAMENTE INVERÍDICO. Conforme balanço patrimonial da FOZ DO JUAGUARIBE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO S.A, publicada no Diário Oficial da União de 24.04.2010, o imóvel objeto da locação FAZ PARTE do ativo imobilizado da referida empresa, ANEXADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 10580.731563/2013-46.
De outro lado, a mudança de titularidade do imóvel após o final do contrato de locação, por si só, não é, objetivamente, um fator excludente da realização de um contrato de locação. Vamos a um exemplo, utilizando um contrato de locação entre particulares de um imóvel de R$ 100.000,00. O acerto entre as partes foi o seguinte: R$ 500,00 seria um aluguel e R$ 1.000,00 seria um preço para a venda do imóvel, antecipado ao longo de 100 meses. Ao final dos 100 meses, o imóvel passará para o nome do locatário. Não existiu a locação? O locatário não poderia comprar um imóvel que foi locado?
A solução para a questão posta em exame está no próprio contrato aqui anexado, ANEXADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 10580.731563/2013-46, no qual, por diversas oportunidades, as partes afirmam se tratar de um imóvel que será construído e, posteriormente, locado à EMBASA.
Podemos retirar do contrato as seguintes passagens que comprovam, indubitavelmente, tratar-se de uma locação, todas devidamente marcadas na cópia que segue em anexo à presente Impugnação:
(transcreve partes do contrato)
Pelo contrato, percebe-se a complexidade da questão, na medida em que se trata de um bem específico; que será construído por uma empresa, com capital próprio; receberá aluguel durante 18 anos, será ressarcida do investimento e, no final, transmitirá o bem à EMBASA. Bem este que somente poderá ser operado pela Impugnante, única pessoa jurídica na cidade de Salvador, responsável pelo saneamento ambiental.
Também está sendo anexado, ANEXADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 10580.731563/2013-46, o contrato assinado pela Jaguaribe Construção e Locação S.A com a Caixa Econômica Federal, tendo a Impugnante, juntamente com o Município de Salvador e o Estado da Bahia, assinado como intervenientes anuentes. Ora Eméritos Julgadores, o financiamento foi realizado em nome do LOCADOR. O bem pertence ao seu patrimônio, ao seu ativo imobilizado. Daí porque, a locação é plenamente possível, mesmo que o bem seja entregue à EMBASA ao final, da locação.
Com referência às despesas de condomínio e IPTU, defende que como a Embasa não é sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU, em relação aos imóveis por ela alugados, não se trata de pagamento do tributo, mas do próprio aluguel, valendo o raciocínio para o condomínio, pois como grava o imóvel, o sujeito passivo é o proprietário, ainda que o locatário seja o responsável pelo pagamento, por contrato;
Contesta também a glosa das despesas com ALUGUEL DE ESPAÇO PARA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO e LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA OFICINA DA EMBASA, julgando que por ser uma empresa de saneamento básico e distribuição de água potável, presente em mais de 400 municípios da Bahia, precisa fazer reuniões de avaliação de desempenho e oficinas de treinamento para funcionários e tais atividades, ainda que indiretamente, fazem parte das atividades da empresa;
No caso das subvenções para investimento, alega:
No caso em comento, observa-se que o crédito presumido do ICMS, instituído pelo Decreto ora examinado, corresponde a uma redução nos custos da empresa. Em contrapartida, para o Estado da Bahia, a perda na arrecadação implica em renúncia fiscal.
Entendida a natureza do incentivo fiscal decorrente do Decreto 6.734/1997 - redução de custos - revela-se sua incompatibilidade com o conceito de receita bruta ou faturamento, fato gerador do PIS e COFINS.
D'outro prisma, seria um contrassenso admitir que sobre a renúncia fiscal praticada pelo Estado, utilizada justamente para acelerar seu próprio crescimento econômico, viessem incidir as contribuições sociais arrecadas pela União. Seria admitir que a União interferisse, com a tributação, em matéria privativa dos Estados, limitando, com isso, a eficácia do beneficio fiscal pretendido pelo Estado. De fato, se tal ocorresse, implicaria em transferência, de forma oblíqua, de receitas das quais o Estado abriu mão, para engordar os cofres da União.
Em suma, dada à sua natureza de redução de custos, o incentivo fiscal prodigalizado pelo Estado não constitui receita do ponto de vista econômico- financeiro, não se amoldando, portanto, na base de cálculo do PIS e COFINS.
Nesse sentido, firme é o posicionamento do STJ pelas suas duas Turmas especializadas:
(cita decisões judiciais)
Do visto, pode-se concluir, com segurança, que os incentivos fiscais advindos da legislação do ICMS, Decreto n° 6.734/1997, editado pelo Estado da Bahia, não se amoldam ao conceito de receita bruta ou faturamento, passando, assim, ao largo da incidência do PIS e COFINS.
Dito em outras palavras, o fato do Fiscal exigir que a EMBASA comprovasse a intenção do Estado em destinar as subvenções para investimento, sem a aplicação de tais recursos pelo beneficiário, é absolutamente ilegal. Isto porque, JAMAIS, em NENHUMA HIPÓTESE, a receita proveniente do ICMS poderá fazer parte da base de cálculo do PIS e COFINS, pois o crédito presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento.
Ao final, requer:
a) Devem ser considerados insumos todos os dispêndios necessários à operatividade da pessoa jurídica, glosados pelo Fiscal;
b) Devem ser incluídos os créditos tidos por extemporâneos, as despesas de aluguel realizadas junto à FOZ DE JAGUARIBE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO S.A, CNPJ 09.608734/0001-22 E FOZ JAGUARIBE S.A, CNPJ 08.529.701/0001- 24, vinculados ao contrato n° 424/06 - Contrato de Concessão Administrativa para Construção e Operação do Sistema de Disposição Oceânica do Jaguaribe, bem como as realizadas com o HOTEL ALDEIA DA PRAIA e da R RAMOS HOTÉIS E RESTAURANTES;
c) Deve ser excluída da base de cálculo todas as receitas provenientes do ICMS, pois o crédito presumido deste tributo configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento.
Em 30 de agosto de 2016, através do Acórdão n° 01-33.309, a 3a Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Belo Horizonte/MG, por unanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação de inconformidade.
A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A foi cientificada do Acórdão de Manifestação de Inconformidade, em 16/09/2016, via Aviso de Recebimento, e-folhas 184, e apresentou Recurso Voluntário em 14/10/2016 (e-folhas 119).
No Recurso Voluntário, de e-folhas 120 a 181, foi alegado em síntese:
Insumos são todos os dispêndios necessários à operatividade da pessoa jurídica;
Os créditos tidos por extemporâneos no auto de infração, nos termos realizados pelo Fiscal, viola o princípio da estrila legalidade da administração pública, causando, ainda, enriquecimento ilícito da União;
As despesas de aluguel realizadas junto à FOZ DE JAGUARIBE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO S.A, CNPJ 09.608734/0001-22 E FOZ JAGUARIBE S.A, CNPJ 08.529.701/0001- 24, vinculados ao contrato n° 424/06 - Contrato de Concessão Administrativa para Construção e Operação do Sistema de Disposição Oceânica do Jaguaribe, não deveria ter sido glosadas pelo Fiscal, pois poderiam ser excluídas da base de cálculo da COFINS e do PIS;
As despesas de condomínio e IPTU realizadas pela EMBASA em seus imóveis locados devam ser entendidas com aluguel;
Serem aceitas as despesas realizadas com o HOTEL ALDEIA DA PRAIA e da R RAMOS HOTÉIS E RESTAURANTES;
Ser excluída da base de cálculo todas as receitas provenientes do ICMS, pois o crédito presumido deste tributo configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento.
Ao final, em face das declarações supra requeridas, ser julgada PROCEDENTE a Manifestação de Inconformidade e, em consequência, deferida a compensação inicialmente pleiteada pela Recorrente.
É o relatório.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD
Numero do processo: 10735.903332/2012-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2009
PROVAS. COMPENSAÇÃO
De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo.
TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 04.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA DE MORA. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3302-006.670
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10166.726193/2016-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
O instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN não pode ser aplicado aos casos de compensação tributária, que depende de posterior homologação, pois não equivalente a um pagamento. Em consequência, mantém-se a multa moratória imposta pela fiscalização
Numero da decisão: 3302-006.602
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad e Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado).
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10855.904134/2015-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede.
Relatório
Aproveita-se o Relatório do Acórdão de Manifestação de Inconformidade.
Trata-se de PERDCOMP n. 37061.27274.200715.1.3.04-5694, transmitido em 20/07/2015, não homologado, tendo em vista que o DARF descriminado na declaração de compensação foi integralmente utilizado para a quitação de outro débito.
O contribuinte é pessoa jurídica de direito público interno e como tal está sujeito à incidência da contribuição para o PASEP, na forma do artigo 2°, III, da Lei n° 9.715 de 25 de novembro de 1998.
No Despacho decisório de fls. 7 consta que: A análise do direito creditório está limitada ao valor do "crédito original na data de transmissão" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 80.193,93. A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.
A ciência foi dada ao Município de Itu em 14 de janeiro de 2016 (Carta AR de fls. 10).
Na data de 26 de janeiro de 2016, o Município de Itu apresentou, tempestivamente, manifestação de inconformidade, onde, GENERICAMENTE E RESUMIDAMENTE faz as seguintes alegações:
"que a Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, por meio do seu artigo 13 inseriu o § 7° no artigo 2° da Lei n. 9.715 de 25 de novembro de 1998, excluindo da base de cálculo as transferências de convênios correntes e de capital."
Em 28 de março de 2018, através do Acórdão n° 10-61.755, a 2a Turma da Delegacia Regional de Julgamento em Porto Alegre/RS julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, não reconhecendo o direito creditório pretendido e não homologando as compensações.
O MUNICÍPIO DE ITU foi cientificado do Acórdão de Manifestação de Inconformidade, via Aviso de Recebimento, em 10/04/2018 (folhas 112).
O MUNICÍPIO DE ITU ingressou com Recurso Voluntário, de folhas 115 a 122, em 27/04/2018.
Foi alegado, resumidamente, que:
A classificação gramatical ou literal tem como ponto de partida o alcance e significado dos elementos que compõem seu texto. Seu sentido encontra-se restrito a base da lei.
Ademais, a classificação declarativa limita-se a declarar ou especificar o pensamento expresso ou contínuo de forma explicativa da norma jurídica, sem para tanto, estendê-la a casos não previstos ou restringi-la mediante a exclusão de casos inadmissíveis, constatando, o intérprete, tão somente o que as palavras expressam.
Dentre referidas classificações, merecem destaque a classificação GRAMATICAL ou LITERAL e DECLARATIVA, já que o texto da lei foi clarividente em afirmar que excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido:
Somado a tudo isso, a doutrina é pacifica no sentido de que a legislação que envolve matéria tributária deve ser interpretada dessa forma.
O texto da Lei n° 9.715/98 é direto e autoaplicável:
Art. 2o A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
[...]
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
[...]
§ 7° Excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido.
Ora, o termo transferências vem descrito no texto da norma de modo genérico (/ato sensu), isto é, descreve as transferências tanto legais constitucionais quanto as voluntárias. Portanto, não cabe ao intérprete restringir o alcance do termo transferência.
Nesse sentido é que não merece prosperar o parco fundamento dos v. acórdãos de que referidas transferências descrias no §7° estariam restritas tão somente as transferências voluntárias, excetuadas as constitucionais e legais. Se o legislador realmente assim quisesse, constaria expressamente do texto da lei transferências voluntárias.
Se assim não o fez, sua verdadeira intenção foi excluir, da base de cálculo da contribuição para o PASEP, os valores mensais de todas as transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido, das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
O Fisco quer dar interpretação diversa do que realmente foi regulado é, no mínimo, uma enorme insensatez, beirando a má-fé na aplicação da lei.
- Do ônus da prova.
Não cabe ao contribuinte, ora município-Recorrente, provar o alegado. Cabe ao Fisco provar a suposta dedução indevida.
Deve o fisco diligenciar para apurar a verdade, bastando o uso da informática. Cabe ao fisco provar, não ao contribuinte.
Não parece razoável um procedimento fiscal onde se possa afastar todas as deduções ou abatimentos, lançar o tributo mesmo sabendo que a dedução é correta, é crime de excesso de exação, em tese.
De outro lado, em que pese algum entendimento de forma diversa e, em atendimento ao princípio da Verdade Real, carreia aos autos documentação que permite identificar as deduções pretendidas dos seguintes períodos de apuração:
Período de apuração: 01/09/2013 a 30/09/2013
Período de apuração: 01/11/2013 a 30/11/2013
Período de apuração: 01/12/2013 a 30/12/2013
DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto e, confiante no elevado senso de Justiça, requer-se, respeitosamente, digne-se V. Exa. seja CONHECIDO o presente recurso e, no mérito, seja dado PROVIMENTO, reformando-se, via de consequência, os v. acórdãos recorridos e determinar o CANCELAMENTO dos débitos fiscais reclamados no presente feito, por ser medida de direito e inteira JUSTIÇA!
É o relatório.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD
Numero do processo: 11020.908432/2012-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jun 07 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.064
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho
Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.
RELATÓRIO
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10166.905068/2015-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010
COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
O instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN não pode ser aplicado aos casos de compensação tributária, que depende de posterior homologação, pois não equivalente a um pagamento. Em consequência, mantém-se a multa moratória imposta pela fiscalização
Numero da decisão: 3302-006.659
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad e Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado).
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10166.726119/2016-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
O instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN não pode ser aplicado aos casos de compensação tributária, que depende de posterior homologação, pois não equivalente a um pagamento. Em consequência, mantém-se a multa moratória imposta pela fiscalização
Numero da decisão: 3302-006.594
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad e Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado).
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE