Numero do processo: 13896.723044/2018-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
RECEITAS FINANCEIRAS. CONCEITO. LEGISLAÇÃO.
Nos termos dos arts. 17 e 18 do Decreto-lei nº 1598/77, as receitas e despesas financeiras são os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, bem como as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte e, ainda, os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações.
Nos termos do art. 9º da Lei nº 9718/98, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas como receitas ou despesas financeiras.
Somente pode ser considerada receita de serviço aquela auferida em decorrência de uma obrigação de fazer que gere uma utilidade material ou imaterial a terceiro. As receitas financeiras não decorrerem de nenhuma obrigação de fazer ou de qualquer esforço humano prestado a terceiro, apenas da remuneração do capital.
DESCONTO FINANCEIRO X FACTORING (FATURIZAÇÃO). ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS DE VENDAS (ARV). RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES (RAV). DESÁGIO. NATUREZA JURÍDICA.
O desconto/deságio na antecipação de recebíveis tem natureza jurídica completamente distinta do desconto financeiro a que alude O Decreto-lei nº 1598/77. Os “descontos de títulos de crédito” se referem a situações nas quais o devedor entra em acordo com o credor para pagar antecipadamente uma dívida com vencimento futuro materializada em um cheque ou duplicata (títulos de crédito), mediante um desconto no valor de face. Para aquele que paga (devedor), trata-se de uma receita financeira; para aquele que recebe o pagamento com deságio, uma despesa financeira.
Na antecipação de recebíveis, tem-se uma situação totalmente diferente; quem toma a iniciativa em constituir relação jurídica semelhante à que se discute neste processo não busca quitar uma dívida com desconto, mas sim obter um adiantamento de suas receitas para cumprir com obrigações ou por qualquer outra razão que o leve a necessitar, de imediato, de capital. Trata-se de relação de fomento mercantil, mediante a contratação de um serviço disponibilizado, de forma contínua e habitual, por empresa que se dispõe a assumir o risco de receber/cobrar um crédito com vencimento futuro mediante uma “taxa” (deságio), que corresponde à diferença entre o valor do crédito e o valor efetivamente pago.
O contrato de factoring é aquele pelo qual uma das partes (faturizadora) presta a outra (faturizado) um serviço de administração de crédito, garantindo o pagamento das faturas, gerenciando e cobrando os créditos cedidos pelo faturizado e assumindo os riscos/perdas pelo inadimplemento do devedor.
Nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 9.249/1995, e do art. 14, inciso VI, da Lei nº 9.718/1998, factoring é a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
CONCEITO DE ATIVIDADES TÍPICAS. CONTRATO SOCIAL. OBJETO SOCIAL.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 659.412/RJ, com repercussão geral reconhecida, foi firmada a tese de que é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta.
Neste mesmo precedente, restou esclarecido que a expressão “atividades típicas” não está adstrita à ideia daquilo que conta nos respectivos objetos sociais, mas sim o desempenho habitual das atividades econômicas e, portanto, a mera distinção das receitas da atividade típica da empresa, enquanto atividade profissional e organizada da empresa, distinguindo das receitas meramente eventuais ou acidentais, como as financeiras. A “atividade típica” não precisa necessariamente constar do objeto social, bastando que seja uma atividade empresarial importante da empresa.
É possível que a pessoa jurídica se dedique habitualmente a outras atividades ou outros negócios que não estejam relacionados no Estatuto Social. Nestes casos, de dissonância entre a realidade efetiva e os atos constitutivos, por atraso na sua atualização ou por qualquer outro motivo, os fatos apurados na realidade podem determinar a desconsideração dos documentos de constituição da pessoa jurídica para a determinação do que seja resultado operacional, decorrendo essa desconsideração das circunstâncias verificadas em cada situação concreta. Dentre tais circunstâncias, podem ser citadas a repetição habitual de negócios e a organização empresarial para a prática de uma atividade ou de um tipo de negócio, isto é, a manutenção de recursos humanos, materiais, financeiros ou de outras espécies empregados em atividades ou negócios não previstos estatutariamente.
CONCEITO DE SERVIÇOS. CONCEITO DE FATURAMENTO. ISS X PIS/COFINS.
Conforme discutido no Recurso Extraordinário nº 659.412/RJ, no tocante ao ISS, somente aqueles serviços que estiverem previstos em lei complementar federal é que poderão ser tributados pelo imposto municipal. Já quanto ao PIS/COFINS, inexiste esse tipo de condicionamento, de modo que é inteiramente desnecessário estar uma atividade inserida em tal lei complementar para ser compreendida como verdadeiro serviço e ser tributada por essas contribuições. Mesmo que se considerasse a atividade empresarial típica do contribuinte seja estritamente de prestação de serviços, seu faturamento poderá englobar outros serviços além daqueles previstos na lista anexa à LC nº 116/03.
RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO.
As receitas advindas da atividade empresarial rotineira do contribuinte constituem sua receita bruta, nos termos do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e, por conseguinte, não deve ser aplicada a alíquota zero prevista nos Decreto nº 5.164/2004 e 5.442/2005, os quais abarcam apenas as receitas financeiras estranhas à atividade empresarial.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para as receitas que dizem respeito ao faturamento da empresa, não se aplicam as prescrições do art. 1º do Decreto nº 5.442/2005, que reduzem a zero as alíquotas das contribuições.
Numero da decisão: 3302-014.811
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração, vencido o Conselheiro José Renato Pereira de Deus (relator) e, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os Conselheiros Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca das Chagas Lemos e José Renato Pereira de Deus (relator). Votou pelas conclusões a Conselheira Marina Righi Rodrigues Lara. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares.
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e redator designado
(documento assinado digitalmente)
José Renato Pereira de Deus - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
Numero do processo: 10314.720470/2019-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3302-002.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator, vencido o Conselheiro José Renato Pereira de Deus, que dava provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 17 de dezembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Mario Sergio Martinez Piccini – Relator
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Silvio José Braz Sidrim, Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente)
Nome do relator: MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI
Numero do processo: 13502.721119/2014-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3302-002.899
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor.
Assinado Digitalmente
Francisca das Chagas Lemos – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Sílvio José Braz Sidrim, Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS
Numero do processo: 15504.733096/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 27 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3302-002.652
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, determinar o sobrestamento do feito na Unidade de Origem, até decisão definitiva do Processo Administrativo nº 15504.729829/2014-06. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-002.643, de 30 de janeiro de 2024, prolatada no julgamento do processo 15504.733093/2013-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Mariel Orsi Gameiro, Denise Madalena Green, Aniello Miranda Aufiero Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira e Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
Numero do processo: 16682.720167/2019-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 23/12/2016, 09/03/2017, 25/10/2017
EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
Constatada inexatidão material na decisão embargada quanto à identificação do processo administrativo principal e à sua situação processual, impõe-se a respectiva correção.
FATO SUPERVENIENTE. TEMA 736 DA REPERCUSSÃO GERAL. MULTA ISOLADA. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO.
A superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 736 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da multa isolada prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, impõe sua aplicação de ofício, com o consequente cancelamento da exigência fiscal.
Numero da decisão: 3302-016.184
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para (i) sanar o erro material, identificando corretamente o processo principal, que é o de nº 16682.720919/2017-88, e não os de nº 10882.902249/2017-83 e nº 10880.925450/2014-14; e (ii) sanar o erro de premissa, tendo em vista que o processo principal já se encontrava arquivado em razão do pagamento dos débitos indevidamente compensados, para cancelar a multa isolada em razão da sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-016.180, de 21 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.720168/2019-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10120.906431/2020-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2018 a 30/06/2018
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS. AQUISIÇÕES DE LEITE IN NATURA
É obrigatória para as pessoas produtoras a suspensão da incidência da contribuição para o Pis e para a Cofins sobre os insumos adquiridos de pessoas jurídicas que exerçam atividades agropecuárias e de cooperativas de produção agropecuária, aplicadas à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, e destinadas à alimentação humana ou animal, classificadas no capítulo 4 (Leite e Laticínios e etc.) da tabela NCM. Depreende-se também que nessa situação a empresa adquirente faz jus somente ao crédito presumido.
FRETE. CRÉDITO EXTEMPORÂNEIO. SÚMULA CARF 321
O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.
FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. LEITE. NÃO ONERADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 188
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
CRÉDITO. FRETE INTERCOMPANY. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA CARF 217.
Nos termos da Súmula CARF nº 217, os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme estabelece o art. 3º, inciso VI, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços geram direito de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Logo, bens que não sejam utilizados nessas hipóteses não geram direito ao referido crédito.
Numero da decisão: 3302-016.067
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de créditos referentes às despesas com fretes, efetivamente tributados e registrados de forma autônoma, nas aquisições de leite. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-016.064, de 19 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.906428/2020-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10410.721791/2010-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
Não se conhece do Recurso Voluntário quanto à matéria cuja pretensão já foi integralmente acolhida pela decisão recorrida, por ausência de interesse recursal.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
O prazo decadencial previsto para a constituição do crédito tributário não se confunde com a atividade de verificação da liquidez e certeza dos créditos pleiteados em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação. A glosa de créditos indevidos ou não comprovados não configura lançamento tributário.
CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8º DA LEI Nº 10.925/2004. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. RATEIO. CABIMENTO.
O crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 está vinculado à sistemática da não cumulatividade das contribuições. Não geram crédito presumido os insumos empregados na produção de receitas submetidas ao regime cumulativo, sendo legítima a aplicação do rateio proporcional quando os insumos são utilizados na produção de receitas sujeitas simultaneamente aos regimes cumulativo e não cumulativo.
INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
O reconhecimento do direito ao crédito exige a demonstração da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o processo produtivo, à luz dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR. Incumbe ao contribuinte comprovar a efetiva vinculação dos dispêndios à atividade produtiva.
Numero da decisão: 3302-016.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria relativa aos créditos vinculados à produção de álcool, por já ter sido integralmente acolhida pela DRJ e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara - Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
Numero do processo: 10530.900960/2014-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/09/2009
PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE
Tratando-se de processo de iniciativa da contribuinte é dela o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3302-016.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Louise Lerina Fialho - Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LOUISE LERINA FIALHO
Numero do processo: 16682.900170/2014-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-003.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara - Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
Numero do processo: 17095.721991/2020-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2016, 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
Constatada a existência de erro material e de omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para promover a correção da inexatidão verificada e integrar a fundamentação do julgado.
Numero da decisão: 3302-016.127
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante da ementa do Acórdão nº 3302-015.067, de modo que passe a constar como período objeto da autuação os anos-calendário de 2016 e 2017, e suprir a omissão relativa à análise dos pressupostos de composição da base de cálculo prevista no art. 7º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 6.306/2007, negando provimento às alegações do contribuinte quanto a este último ponto.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara - Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
