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INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO \n\nPREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE \n\nINFORMAÇÃO. \n\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga \n\ndentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF n° 800/2007, sob \n\npena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea \n\n\"e\", do Decreto-Lei n° 37/66. \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nPaulo Guilherme Dérouledè - Presidente. \n\n(assinatura digital) \n\nLenisa Rodrigues Prado - Relatora. \n\n(assinatura digital) \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme \n\nDérouledè (Presidente), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá \n\nFilho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo, Hélcio Lafetá e \n\nLenisa Prado. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 2 \n\nTrata-se de auto de infração lavrado contra a contribuinte ora recorrente para \n\na exigência de multa no valor de R$ 5.000,00. Consta na fundamentação registrada no auto de \n\ninfração que foi descumprido o prazo de entrega de informações à Receita Federal do Brasil \n\nsobre a embarcação CALA PALENQUE, que chegou ao Brasil pelo porto do Rio de Janeiro em \n\n20/10/2008. \n\nCientificada sobre a autuação, a contribuinte apresentou suas razões de defesa \n\nem impugnação, que foi julgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal de \n\nJulgamento em Fortaleza, em acórdão assim ementado: \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 27/08/2008 \n\nINFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULO, OPERAÇÃO OU CARGA. \n\nPRAZO PARA APRESENTAÇÃO. \n\nAté a entrada em vigor dos prazos estabelecidos no art. 22 da \n\nInstrução Normativa RFB n. 800/2007, as informações exigidas \n\npela Aduana referentes ao transporte internacional de \n\nmercadorias, inclusive as de responsabilidade do agente de \n\ncarga, deveriam ser prestadas antes da atracação ou \n\ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nPRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES SOBRE \n\nCARGA TRANSPORTADA. MULTA. DELIMITAÇÃO DA \n\nINCIDÊNCIA. \n\nEm conformidade com o disposto no Ato Declaratório Executivo \n\nCorep n. 3, de 28/03/2008 (DOU 1/4/2008) a prestação \n\nintempestiva de dados sobre veículo, operação ou carga \n\ntransportada é punida com multa específica que, em regra, é \n\naplicável em relação a cada escala, manifesto, conhecimento ou \n\nitem incluído ou retificado após o prazo para prestar a devida \n\ninformação, independente da quantidade de campos alterados. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignada com o julgamento, a contribuinte apresentou recurso voluntário, \n\nmotivo pelo qual os autos ascenderam a este Conselho. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Lenisa Rodrigues Prado \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.724262/2011-61 \n\nAcórdão n.º 3302-003.175 \nS3-C3T2 \n\nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nTendo em vista tratar-se de recurso voluntário tempestivo\n1\n e que contém \n\ntodos os requisitos formais para seu conhecimento, submeto-o para julgamento por este \n\ncolegiado. \n\n1. Multiplicidade de multas impostas contra um único fato: \n\nA recorrente informa que o fato que originou a multa cobrada neste auto de \n\ninfração é também objeto de outros que estão em tramitação neste Conselho\n2\n. Em todos os \n\nprocessos a multa foi exigida pelo atraso na entrega das informações sobre a embarcação CALA \n\nPALENQUE. \n\nConsiderando que a conduta apenada é aquela descrita na alínea e do inciso \n\nIV do art. 107 do Decreto-Lei n. 37/1966\n3\n, a recorrente defende que a multa é devida por fato, \n\ne não por ato. Por esse motivo, alega, na hipótese dos autos, é devida apenas uma multa de R$ \n\n5.000,00, já que foram intempestivas as informações sobre uma carga contida em um navio. \n\nE esclarece que essa conclusão advém da interpretação sistêmica da norma já \n\nmencionada, com aquela inserta no artigo 112, II, do Código Tributário Nacional, aliada ao que \n\nestá capitulado na Solução de Consulta Interna SCI n. 8, de 14 de fevereiro de 2008, donde \n\nextrai: \n\n \n\n\"(...) a multa deve ser aplicada uma única vez por veículo \n\ntransportador, pela omissão de não prestar as informações \n\nexigidas na forma e no prazo estipulados (...) \n\nEm face do exposto conclui-se que (...) \n\nc) deve ser aplicada ao transportador uma única multa de R$ \n\n5.000,00 uma vez que não ocorre o descumprimento da \n\nobrigação acessória de informar os dados de embarque, no \n\nSiscomex, não sendo determinante a quantidade de dados não \n\ninformados\". \n\n \n\nDa simples leitura do auto de infração percebe-se que o auditor fiscal \n\nreconhece estar diante de uma única ação, referente a um único C.E. - Mercante Agregado. \n\nSegue transcrição de trecho do auto de infração: \n\n\"No entanto, a empresa CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO \n\nBRASIL LTDA., procedeu a desconsolidação da carga \n\ninformando o C.E. - Mercante Agregado (HBL) n. \n\n \n1\n A contribuinte foi cientificada sobre o teor do acórdão em 05/05/2015, conforme atesta o Termo de Registro de \n\nMensagem de Ato Oficial na Caixa Postal DTE acostado à folha 88 dos autos eletrônicos e solicitou a juntada do \n\nrecurso voluntário aos autos em 27/05/2015 (fl. 124 dos autos eletrônicos). \n2\n 10711-724.057/2011-04; 10711-724.111 /2011-11; 10711-724.062/2011-17 e 10711-724.184 /2011-03. \n\n3\n Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: \n\nIV - \n\nde R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, \n\nna forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte \n\ninternacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou agente de \n\ncarga. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 4 \n\n130.805.202.287.926, somente no dia 27 de outubro de 2008, às \n\n17:49.17 h, restando, portanto INTEMPESTIVA a informação, \n\ntendo sido gerado inclusive pelo sistema Carga um bloqueio \n\nautomático com o status de 'INCLUSÃO DE CARGA APÓS O \n\nPRAZO OU ATRACAÇÃO' de forma imediata, conforme extrato \n\ndo C.E. - Mercante nas folhas 21 a 22. \n\nDestaca-se por fim, o fato da informação no sistema Carga, no \n\nmomento do desbloqueio por esta Alfândega do Porto do Rio de \n\nJaneiro/RJ, da sujeição à aplicação da multa prevista na alínea \n\n'e' do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei 37/66, com redação \n\ndada pelo art. 77 da Lei n. 10.833/2003, para cada CE- \n\nMercante constante na tabela acima. \n\nDestarte, configura-se penalidade punível com multa no valor de \n\nR$ 5.000,00, para cada informação prestada intempestivamente, \n\ncom base na alínea 'e' do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei n. \n\n37, de 18/11/1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei n. \n\n10.833, de 29/12/1003\"\n4\n. (grifos nossos) \n\nCom efeito, na hipótese dos autos, em que a autuação se refere \n\nexpressamente a um único ato infracional, não é possível a condenação em mais de uma multa, \n\ndiante dos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e por ser decorrente da mais \n\ncomezinha noção de justiça. Por esse motivo, a autuação fiscal exige, somente, a única \n\nimportância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não outros valores, como leva a crer a defesa \n\nda contribuinte. \n\n2. Sobre os prazos do art. 50 da IN RFB n. 800/2007 e dever de obediência. \n\nA recorrente argumenta que os prazos previstos no art. 50 da IN RFB n. \n\n800/2007, com a redação conferida pela IN RFB n. 899/2008, só poderiam ser exigidos dos \n\nagentes de carga após 1º de abril de 2009. A norma excetuou a obrigatoriedade do \n\ntransportador a cumprir os prazos no período que antecede 1º/4/2009 (parágrafo único do art. \n\n50 da IN RFB 800/2007). Trago a conhecimento as palavras da contribuinte: \n\n \n\n\"Dessa maneira, o art. 50 da IN RFB 800/2007, por ter conteúdo \n\nque trata de uma situação de caráter transitório deve ser \n\ninterpretado de forma restritiva, assim como a exceção \n\ncontemplada em seu parágrafo único, de maneira a ser aplicada \n\ntão-somente à figura do transportador em strictu sensu, não \n\nsendo admitida a interpretação extensiva, nos termos do que \n\ndefendeu o órgão julgador na decisão ora combatida pela \n\nRecorrente\". \n\nSobre esse argumento, adoto os fundamentos apresentados pelo Conselheiro \n\nWalker Araújo, relator do Processo Administrativo n. 10711.006561/2010-30, em que era \n\nrecorrente a própria Ceva Freight Management do Brasil Ltda: \n\n \n\n\"O presente processo administrativo diz respeito a \n\nexigência de multa regulamentar pela não prestação de \n\ninformação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre \n\noperações que executar, prevista no artigo 107, inciso IV, \n\n \n4\n Auto de Infração, fl. 11 dos autos eletrônicos. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.724262/2011-61 \n\nAcórdão n.º 3302-003.175 \nS3-C3T2 \n\nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nalínea \"e\", do Decreto-Lei ° 37/66, com a redação dada \n\npelo artigo 77 da Lei n° 10.833/2003, pelo fato da \n\nRecorrente ter prestado informações sobre a \n\ndesconsolidação da carga fora do preceitos e prazos \n\nprevistos nos artigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF \n\nn° 800/2007. \n\nEm sede Recursal a Recorrente alegou que 'Conforme \n\ndisposto no caput do art. 50 da IN RFB n° 800/2007, os \n\nprazos de antecedência para prestação de informações a \n\nReceita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril \n\nde 2009, estando a impugnante dispensada de tal \n\nobrigação por ocasião do fato que deu ensejo ao Auto de \n\nInfração. Tratando-se de dispensa do cumprimento de \n\nobrigação acessória, a lei tributaria deve ser interpretada \n\nliteralmente, consoante dispõe o art. 111 do Código \n\nTributário Nacional'. \n\nComo se vê, a multa sob análise foi aplicada com \n\nfundamento no artigo 107, inciso IV, alínea \"e\", do \n\nDecreto-Lei ° 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da \n\nLei n° 10.833/2003, que assim disciplina: \n\n(...) \n\nDo que se extrai do artigo 77 alhures, é que sua finalidade \n\nvisa penalizar os contribuintes que descumprirem as \n\nobrigações acessórias, na forma e nos prazos instituídos \n\npelo legislador e/ou pela Receita Federal, com aplicação \n\nde multa. \n\nAlém disso, a obrigação do agente de carga de prestar as \n\ninformações à Receita Federal do Brasil está prevista no \n\nartigo 37, §1°, do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação \n\ndada pelo artigo 77, da Lei n° 10.833/2003, a saber: \n\nArt. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na \n\nforma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas \n\ntransportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do \n\nexterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei n° 10.833, de \n\n29.12.2003) \n\n§ 1\no\n O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em \n\nnome do importador ou do exportador, contrate o transporte de \n\nmercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços \n\nconexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações \n\nsobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada \n\npela Lei n° 10.833, de 29.12.2003) \n\nJá no que tange ao prazo e forma para prestar informações \n\nà fiscalização, os artigo 22 e 50, da Instrução Normativa \n\nSRF n° 800/2007, assim dispõem: \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 6 \n\nArt. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a \n\nprestação das informações à RFB: \n\nI- as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias \n\nantes da chegada da embarcação no porto; e \n\nII- as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem \n\ncomo para toda \n\nassociação de CE a manifesto e de manifesto a escala: \n\ndezoito horas antes da saída da embarcação, para os \n\nmanifestos de cargas estrangeiras com carregamento \n\nem porto nacional, exceto quando se tratar de granel; \n\ncinco horas antes da saída da embarcação, para \n\nmanifestos de cargas estrangeiras com carregamento \n\nem porto nacional, quando toda a carga for granel; \n\nd)quarenta e oito horas antes da chegada da \n\nembarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras \n\ncom descarregamento em porto nacional, ou que \n\npermaneçam a bordo; e \n\nIII- as relativas à conclusão da desconsolidação, \n\nquarenta e oito horas antes da chegada da embarcação \n\nno porto de destino do conhecimento genérico. \n\n§ l o Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser \n\nreduzidos para rotas e prazos de exceção. \n\n§ 2° As rotas de exceção e os correspondentes prazos \n\npara a prestação das informações sobre o veículo e \n\nsuas cargas serão registrados no Siscomex Carga pela \n\nCoordenação-Geral de Administração Aduaneira \n\n(Coana), a pedido da unidade da RFB com jurisdição \n\nsobre o porto de atracação, de forma a garantir a \n\nproporcionalidade do prazo em relação à proximidade \n\ndo porto de procedência. \n\n§ 3o Os prazos e rotas de exceção em cada porto \n\nnacional poderão ser consultados pelo transportador. \n\n§ 4° O prazo previsto no inciso I do caput reduz-se a \n\ncinco horas, no caso de embarcação que não esteja \n\ntransportando mercadoria sujeita a manifesto ou \n\narribada. \n\n§ 5° Os CE de serviço informados até a atracação ou \n\nregistro do passe de saída serão dispensados dos \n\nprazos de antecedência previstos nesta Instrução \n\nNormativa. \n\n§ 6° Para os manifestos de cargas nacionais, as \n\ninformações a que se refere o inciso II do caput \n\ndevem ser prestadas antes da solicitação do passe de \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.724262/2011-61 \n\nAcórdão n.º 3302-003.175 \nS3-C3T2 \n\nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nsaída. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB \n\nn° 1621, de 24 de fevereiro de 2016) \n\n*** \n\nArt. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. \n\n22 desta Instrução Normativa somente serão \n\nobrigatórios a partir de 1° de abril de 2009. (Redação \n\ndadapelo(a) Instrução Normativa RFB n°899, de 29 \n\nde dezembro de 2008) \n\nParágrafo único. O disposto no caput não exime o \n\ntransportador da obrigação de prestar \n\ninformações sobre: \n\nI- a escala, com antecedência mínima de cinco \n\nhoras, ressalvados prazos menores estabelecidos \n\nem rotas de exceção; e \n\nII- as cargas transportadas, antes da atracação ou \n\nda desatracação da \n\nembarcação em porto no País. \n\nCom todo respeito aos argumentos tecidos pela Recorrente, entendo que \n\nrazão não lhe assiste. \n\nCom efeito, os prazos mínimos de prestação de informações à Receita \n\nFederal do Brasil (vide artigo 22, da IN 800/2007 e IN 899/2008), passaram a ser obrigatórios a \n\npartir de 1° de abril de 2009, exceção feita as hipóteses dos incisos do artigo 50, a saber: (i) \n\nsobre a escala; e (ii) sobre as cargas transportadas, que permaneceram válidas e vigentes, \n\nproduzindo seus efeitos legais e jurídicos. \n\nOu seja, embora o prazo previsto no artigo 22 não se aplique a fatos ocorridos \n\nem data anterior a 1° de abril de 2009, a Recorrente deveria ter observado as demais obrigações \n\nprevistas no parágrafo único do artigo 50, sob pena de ensejar a aplicação da multa em \n\ncomento. \n\nAssim, considerando que a obrigação do agente de cargas de apresentar as \n\ninformações antes da atracação da embarcação era obrigatória, entendo legítima a penalidade \n\nimposto à Recorrente. \n\nNo mais, destaca-se que o artigo 37, §1°, do Decreto-Lei n° 37/66, com a \n\nredação dada pelo artigo 77, da Lei n° 10.833/2003 define, igualmente ao previsto no artigo 2°, \n\nda IN 800/20072, o agente de carga como sendo \" qualquer pessoa que, em nome do \n\nimportador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide \n\ncargas e preste serviços conexos\". Ou seja, referido dispositivo equipara o agente de carga ao \n\ntransportar para efeitos de aplicação da multa em comento. \n\nEste destaque se faz necessário na medida em que a Recorrente suscitou a \n\naplicação do artigo 110, do Código Tributário Nacional, argüindo que a fiscalização ao \n\nequiparar o agente de cargas ao transportador, para efeito da obrigação tributária acessória em \n\napreço - que no seu texto normativo prevê a obrigação somente ao transportar - distorce \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 8 \n\nconceitos de direito privado, o que é expressamente vedado pelo referido artigo. Cita a \n\ndefinição de \"transportar\" e \"agente de cargas\" do Dicionário Aurélio como fonte de direito \n\nprivado. \n\nO artigo 110 do CTN prevê: \n\nA lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de \n\ninstitutos, conceitos e forma de direito privado, utilizados, expressa ou \n\nimplicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos \n\nEstados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do \n\nMunicípios, para definir ou limitar competências tributária. \n\nAo contrário do que explicitou a Recorrente, suas razões não merecem \n\nrespaldo. A uma porque a definição de \"transportar\" e \"agente de cargas\" extraída do \n\nDicionário Aurélio não é fonte de direito privado e, a duas porque a definição de \"transportar\" \n\ne \"agente de cargas\"não estão previstas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, \n\nou nas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios. \n\nPortanto, considerando que o Decreto 37/66 e a IN 800/2007 não alteraram \n\ndefinição prevista nos diplomas legais citados no artigo 110, do CTN, fica afastada a alegação \n\nda Recorrente neste ponto. \n\nPor fim, não vejo que o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal tenha \n\naplicabilidade ao presente caso, posto que referido dispositivo impede a cobrança de tributo \n\nantes da vigência da lei que os instituiu, ao que passo que no presente a discussão corresponde \n\na aplicação de multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória, institutos \n\nestes totalmente distintos e que não se confundem. \n\nO artigo 3°, do Código Tributário Nacional é claro ao definir tributo como \n\nsendo \"toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa \n\nexprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada mediante \n\natividade administrativa plenamente vinculada\" \n\nComo se vê, o legislador ao estabelecer que tributo não constitui sanção de \n\nato ilícito, faz a diferenciação fundamental entre tributo e multa, deixando cristalino que um \n\nnão se confunde com o outro. Isso porque, tributo somente pode ter, por fato gerador, situação \n\nlícita, fato lícito, ao contrário da sanção, que por excelência tem o fato gerador proveniente de \n\nato ilícito\". \n\nDiante do que foi exposto, nego provimento ao recurso voluntário, porque a \n\nexigência fiscal está de acordo com a legislação em vigência. \n\nLenisa Rodrigues Prado - Relatora\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.724262/2011-61 \n\nAcórdão n.º 3302-003.175 \nS3-C3T2 \n\nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\n \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2003\nCOMPENSAÇÃO. INDÉBITO ASSOCIADO A ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. 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28 de março de 2017 \n\nMatéria  PER/DCOMP ­ PASEP  \n\nRecorrente  BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2003 \n\nCOMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM  VALOR \nDECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA. \n\nNos  casos  em  que  a  existência  do  indébito,  incluído  em  declaração  de \ncompensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e \nrecolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte \ndo contribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nNa  votação  realizada  no  mês  de  janeiro,  por  unanimidade  de  votos,  foi \nrejeitada a alegação de  impedimento dos conselheiros  fazendários e a preliminar de nulidade \ndo crédito tributário.  \n\nPor maioria de votos, na Reunião de março de 2017, foi negado provimento \nao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado, \nque convertiam o julgamento em diligência. \n\n(assinatura digital) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente \n\n(assinatura digital) \n\nSarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza ­Relatora \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa,  José \nFernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n3.\n90\n\n00\n08\n\n/2\n00\n\n8-\n71\n\nFl. 409DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza \ne Walker Araujo.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  processo  advindo  de  manifestação  de  inconformidade,  cujo \nrelatório é transcrito partir do relatório da Resolução nº 3802000.365, Relator Solon Sehn, fls. \n166/167: \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da \n4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em \nFlorianópolis/SC,  que  julgou  improcedente  manifestação  de \ninconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  com  base  nos \nfundamentos de  fato e de direito  resumidos na ementa a seguir \ntranscrita (fls.138): \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2003 \n\nCOMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM \nVALOR  DECLARADO  EM  DCTF.  REQUISITOS  PARA \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nNos  casos  em  que  a  existência  do  indébito  incluído  em \ndeclaração de compensação está associada à alegação de que o \nvalor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido, \nsó  se  pode  homologar  tal  compensação,  independentemente  de \neventuais  à  apresentação  da  DCOMP,  retifica  regularmente  a \nDCTF. \n\nManifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito \nCreditório Não Reconhecido. \n\nO  interessado apresentou o PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de \nRestituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de \nCompensação),  sem  retificar  a  Dctf  (Declaração  de  Débitos  e \nCréditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o \npagamento continuasse atrelado à quitação do débito originário, \ninviabilizando a homologação da compensação. \n\nO acórdão recorrido reconheceu que houve retificação da Dctf \napós o despacho decisório. Todavia, entendeu que a retificação \nnão  teria  o  condão de  fundamentar  o  direito  de  crédito,  razão \npela qual indeferiu o pedido. \n\nO  Recorrente,  nas  razões  recursais  de  fls.  155  e  ss.,  alega  a \nexistência  de  crédito  capaz  de  fundamentar  a  compensação \nconforme Dcomp nº 03085.33259.141103.1.3.045855. \n\nPleiteia  o  reconhecimento  de  um  crédito  original  passível  de \ncompensação  no  valor  de  R$  21.629,93  (fls.  46),  relativo  ao \nsuposto pagamento a maior na competência março de 2002, cujo \nvalor  atualizado  quando da  transmissão  seria  de R$ 24.630,00 \n(fls. 05). \n\nFl. 410DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.900008/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­003.728 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAinda no que concerne às razões recursais, a Recorrente expôs o seguinte, fls. \n155/161: \n\ni)  A  partir  do  advento  da  Circular  Bacen  n°  3.068/2001,  as  instituições \nfinanceiras  obrigaram­se  à  atualização  dos  títulos  e  valores  mobiliários  de  que  fossem \nproprietárias, ajustados conforme a cotação de mercado (marcação a mercado); \n\nii)  No  período  acima  citado,  a  Recorrente  promoveu  o  oferecimento  das \nreceitas  decorrentes  dos  ajustes  positivos  da  marcação  a  mercado  nas  bases  de  cálculo  do \nPASEP e da COFINS, rubrica 7.1.5.90.10­9, inseridas na receita bruta da empresa; \n\niii) Ocorre que, posteriormente, observou­se que o procedimento estaria em \ndesconformidade com o art. 35 da Lei n° 10.637/2002, o qual previa considerar os ajustes da \nmarcação a mercado somente quando da alienação dos títulos; \n\niv)  Assim,  a  Recorrente  readequou  a  base  de  cálculo  destas  contribuições \nefetuando­se  a  exclusão  dos  ajustes  positivos  a  valor  de  mercado,  conforme  planilhas  de \napuração dos valores devidos, que foram acostadas à impugnação; \n\nv) O erro  foi  identificado e  reprocessadas  as bases de  cálculo das  referidas \ncontribuições  sociais, mas  a  empresa não  retificou as declarações  acessórias  correspondentes \n(DIPJ  e DCTF),  evidenciando­se  incorretamente  os débitos  e  créditos  envolvidos. Apesar de \nnão ter retificado a empresa transmitiu a DCOMP, objeto do processo administrativo em baila; \n\nvi)  Em  fevereiro/2008,  a  empresa  foi  cientificada  a  respeito  do  despacho \ndecisório  relativo  à  compensação  declarada,  no  qual  não  foi  reconhecida  a  suficiência  do \ncrédito  a  suportar  o  integral  pagamento  dos  débitos  declarados.  Em  decorrência,  na \nmanifestação  de  inconformidade  da  empresa,  reconheceu­se  o  equívoco  consubstanciado  na \nnão  retificação  da  DIPJ  e  DCTF  respectivas,  ao  passo  que  foram  comprovadas  a  correta \napuração  e  contabilização  dos  tributos,  juntando­se,  para  tanto,  planilhas  de  apuração  e \ncontrole dos tributos, planilhas demonstrativas e atualização do crédito de pagamento a maior, \nrazão contábil da conta 7.1.5.90.10­9; \n\nvii) Alega que o princípio da verdade material rege o processo administrativo \ne  pleiteia  pela  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  pois  declarou  a  necessidade  de \nretificação e o referido pedido foi ignorado pela DRJ/Florianópolis; \n\nviii) Colaciona uma série de precedentes, que demonstram que mesmo sem a \nretificação, se o contribuinte faz jus ao crédito, este deve ser deferido. \n\nO feito foi convertido em diligência nos seguintes termos, fls. 168: \n\nDevido  às  particularidades  do  caso  concreto,  sobretudo  em \nrazão  do  volume  da  escrituração  fiscal  e  contábil  de  uma \ninstituição  bancária,  entende­se  que  o  julgamento  deve  ser \nconvertido  em  diligência,  para  que  a  unidade  de  origem \ninformar, intimando o contribuinte se entender necessário: \n\na) a diferença entre o valor recolhido aplicando­se o regime de \ncompetência  e  o  efetivamente  devido  quando  da  alienação  do \ntítulo (momento da ocorrência do fato gerador), na forma do art. \n35 da Lei n° 10.637/2002; \n\nFl. 411DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nb)  se  houve  pagamento  de  crédito  tributário  por  ocasião  da \nefetiva alienação dos títulos e valores mobiliários,  instrumentos \nfinanceiros, derivativos e itens objeto de “hedge”, informando a \ndata, valor e base de cálculo \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Relatora. \n\n1. Dos requisitos de admissibilidade  \n\nO Recurso Voluntário foi apresentado de modo tempestivo, trata­se, portanto, \nde recurso tempestivo e de matéria que pertence a este colegiado. \n\n2. Preliminar \n\n2.1. Princípio da verdade material e do pedido de nulidade da primeira \ninstância \n\nA Recorrente alega que deve ser observado o princípio da verdade material, \nonde a realidade dos fatos deve prevalecer sobre a verdade formal.  \n\nEla  alega  que  houve  supressão  de  instância  no  julgamento  por  parte  da \nDRJ/Florianópolis,  uma  vez  que  os  documentos  não  foram  analisados  e  que  ficou  afastado \ntambém o princípio do livre convencimento motivado do julgador. \n\nA decisão da DRJ/Florianópolis caminhou no sentido da impossibilidade de \nconsiderar  a  homologação  da  DCOMP,  pois,  no  caso  em  análise,  a  retificação  da  DCTF \nocorreu após o despacho decisório. Ora, tal foi o posicionamento do julgador, justamente, pela \nobservância do princípio do livre convencimento motivado. Vide trecho da decisão abaixo, fls. \n141: \n\nDe  se  ressaltar,  por  fim,  que  não  se  discorda  aqui  de  que,  em \nregra,  erros  no  preenchimento  de  declarações  não  podem  se \nsobrepor  à  realidade  dos  fatos.  Ocorre,  porém,  que  é  preciso \ndiferenciar  aquelas  declarações  que  meramente  “informam” \nalgo  à  Administração  Tributária,  daquelas  –  como  a  DCTF  – \nque para além do caráter informativo servem à conformação de \nsituações  jurídicas.  Como  acima  se  viu,  os  valores  devidos \ndeclarados em DCTF têm o vigor de confissão de dívida, razão \npela qual só se pode admitir sua retificação por parte do próprio \ncontribuinte  nas  condições  e  prazos  legalmente  postos,  não \nsendo lícito à autoridade fiscal produzir alterações de ofício no \nque foi declarado. Assim, mesmo concordando­se com a posição \nde que erros formais não devem prevalecer sobre a verdade dos \nfatos,  certo  é  que,  do  ponto  de  vista  estrito  da  legislação \ntributária, a confissão de dívida, materializada pela declaração \nde  débitos  na  DCTF,  não  pode  ser  tida  como  uma  questão \nmeramente formal. \n\nNão  há,  portanto,  como  acatar  aqui  as  razões  postas  pela \ncontribuinte. \n\nFl. 412DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.900008/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­003.728 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  face  da  demonstrada  impossibilidade  de  validar  a \ncompensação  efetuada  antes  da  retificação  da DCTF,  deixa­se \nde apreciar aqui as razões trazidas pela contribuinte com o fim \nde  demonstrar  a  existência  integral  de  seu  crédito  contra  a \nFazenda  Nacional.  É  que  independentemente  da  existência  ou \nnão  desse  crédito,  ele  não  foi  utilizado  de  forma  regular  no \nprocedimento  que  aqui  se discute  (  o que  não  significa  que  tal \neventual  crédito  possa  ser  utilizado  em  outro  procedimento \ncompensatório,  posterior  à  retificação  da  DCTF,  formalizado \ndentro do prazo legal de repetição). \n\nNula seria a decisão, caso ela não tivesse enfrentando os argumentos, opostos \npela  contribuinte,  o  que  não  foi  o  caso.  Portanto,  improcedente  o  argumento  de  nulidade da \ndecisão. \n\n3. Mérito \n\nNo mérito, o cerne da controvérsia cinge­se a duas questões. A primeira, diz \nrespeito à impossibilidade de validar/homologar a compensação antes da retificação DCTF. A \nsegunda, refere­se à falta de comprovação da parcela do crédito não reconhecido e utilizada na \ncompensação não homologada. \n\n3.1. Da impossibilidade da compensação \n\nSegundo  o  voto  condutor  do  julgado  recorrido,  o  motivo  apresentado  pela \nTurma  de  julgamento  a  quo,  para  manter  a  não  homologação  parcial  da  compensação  em \napreço,  foi  a  “impossibilidade  de  validar  a  compensação  efetuada  antes  da  retificação  da \nDCTF”, baseada nos seguintes argumentos, in verbis, fls. 140 : \n\nNo  caso  concreto  que  aqui  se  tem,  a  contribuinte,  na  data  de \napresentação  da  DCOMP,  não  havia  retificado  a  DCTF, \ndocumento no qual, como é sabido, são declarados, com força de \nconfissão de dívida, os valores dos tributos devidos. Assim, não \nse pode dizer que, naquele momento, tivesse existência jurídica o \ncrédito  contra  a  Fazenda  Nacional  alegado  pela  contribuinte, \nmotivo  pelo  qual  a  não  homologação  promovida  pela \nDRF/Joinville/SC foi correta. \n\nO  fato  de  a  contribuinte  vir  a,  posteriormente  à  ciência  do \nDespacho Decisório, retificar formalmente a DCTF, não tem o \nefeito de validar retroativamente a compensação instrumentada \npor DCOMP pois, como se viu, a existência do indébito só teria \nse  aperfeiçoado  bem  depois.  A  razão  pela  qual  não  se  pode \nacatar  esta  retroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que \ncomo a apresentação da DCOMP serve à extinção imediata do \ndébito do sujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), \nela só pode ser efetuada com base em créditos contra a Fazenda \nNacional  líquidos  e  certos  (como  comanda  o  artigo  170  do \nCódigo  Tributário  Nacional);  ora,  créditos  relativos  a  valores \nconfessados e não retificados antes de qualquer procedimento de \nofício,  não  têm  existência  jurídica  válida  (em  termos  tanto  de \nliquidez,  quanto  de  certeza),  em  razão  dos  efeitos  legais \natribuídos à DCTF. \n\nFl. 413DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n (grifos não constam no original) \n\nOs argumentos apresentados pela Recorrente não procedem, pois,  embora a \ncompensação  tenha  sido  efetivada  antes  da  entrega  da  DCTF  retificadora,  ocorrida  no  dia \n11/8/2004,  ao  contrário  do  asseverado  pelo  nobre  Relator  do  voto  condutor  do  julgado \nrecorrido, a dita DCTF retificadora foi apresentada antes da ciência do despacho decisório, que \nocorreu  no  dia  28/2/2008,  e  o  titular  da  unidade  Receita  Federal  de  origem  reconheceu \nparcialmente o direito creditório pleiteado e homologou parcialmente a compensação declarada \ncom base nos dados da referida DCTF retificadora, o que se constata mediante a comparação \ndos dados apresentados no Despacho Decisório de fls. 134 e com os dos dados apresentados \nnos extratos de fls. 175/177. \n\nOra, se própria autoridade fiscal acatou a DCTF retificadora e com base nos \ndados  nela  apresentados  procedeu  a  homologação  parcial  da  compensação  declarada, \ninequivocamente,  este  não  foi  o  motivo  da  não  homologação  do  parcial  da  compensação \ndeclarada. \n\nDa simples leitura do questionado Despacho Decisório, verifica­se que o real \nmotivo  da  não  homologação  parcial  da  compensação  foi  a  falta  de  comprovação  da \ncorrespondente parcela do valor do crédito utilizado.  \n\nDessa  forma,  por  também  entender  que  o motivo  da  denegação  parcial  da \ncompensação  foi a  falta de comprovação de parcela do direito creditório, afasta­se a alegada \nimpossibilidade e passa­se a analisar os elementos as provas carreadas aos autos. \n\n3.2. Do resultado da diligência \n\nA  partir  da  análise  da  manifestação  à  informação  fiscal  por  parte  da \nRecorrente, verifica­se, a partir do resultado, que não há direito ao crédito, por ela pleiteado. \n\nEla afirma que foi incluído a mais na base de cálculo ­ referente à apuração \ndos  ajustes  positivos  ao  valor  de  mercado  a  quantia  de  R$  3.327.681,87  ­  fevereiro/2003. \nPosteriormente, afirma que foi apurado o valor de R$ 170.006,83 referente à contribuição para \no  PIS/Pasep,  sendo  que  quando  houve  a  correção  pela  exclusão  do  ajuste  positivo,  o  valor \ndevido seria de R$ 148.376,90, o que lhe renderia um crédito de R$ 21.629.93. A Recorrente \nsomente juntou cópia dos balancetes, mas, em momento algum, fez, efetivamente, prova cabal \nda base de cálculo em questão, sendo que o ônus da prova lhe compete1. \n\nDiferente,  portanto,  é  o  contido  no  relatório  de  informação  fiscal  nº \n780/2015/DIORT/DRF/BSB, fls. 360/361: \n\n7. Em consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal \n(fls.  175/177),  confirmou­se,  em  primeiro  lugar,  o  pagamento \nno  valor  de  R$  98.207,57,  tendo  sido  alocados  R$  87.333,42, \nrestando R$ 10.874,45, sendo este valor vinculado à Dcomp sob \nanálise,  tudo  isso  em conformidade com o despacho decisório \nde nº de  rastreamento 745558650, emitido  em 14/02/2008  (fls. \n134). \n\n8. Ademais, nota­se a existência de duas DCTF para o período \nem  análise  (1º  trimestre/2003):  a  original,  entregue  em \n\n                                                           \n1 Lei nº 13.105 ­ Código de Processo Civil   \nArt. 373.  O ônus da prova incumbe: \nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nFl. 414DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.900008/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­003.728 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n12/05/2003;  e  a  retificadora,  entregue  em  11/08/2004,  após, \nportanto,  a  apresentação  da  presente  Dcomp.  Não  obstante,  o \nque importa observar acerca do crédito pleiteado é que o valor \ndo débito confessado na DCTF retificadora não coincide com o \nvalor  apurado  pela  Interessada,  conforme  parágrafo  6,  razão \npela qual  a  compensação  foi  homologada parcialmente,  dentro \ndo limite do débito confessado. \n\n9.  Com  o  objetivo  de  subsidiar  os  trabalhos,  de  modo  a \nconfirmar ou refutar as alegações descritas no parágrafo 6 desta \nInformação,  a  Contribuinte  foi  intimada  em  29/07/2015, \nconforme Termo de Intimação Fiscal nº 531/2015 (fls. 178/179), \na  apresentar  documentos  e  informações  nos  termos  requeridos \npelo Carf. \n\n10.  Ocorre  que  em  sua  resposta  (fls.  181/358)  a  Interessada \nlimitou­se a apresentar documentos e  informações  já  juntados \naos autos por ocasião da manifestação de inconformidade, com \nexceção do balancete geral analítico (fls. 306/321) que mostra \napenas a  conta, com valor  respectivo,  em que foi  registrado o \najuste positivo ao valor de mercado. Cabe notar que os supostos \nbalancetes  de  fls.  323/328  nada  revelam,  pois,  não  há \nidentificação do período a que se referem. \n\n11. No que diz respeito ao solicitado no item “b” do parágrafo 4 \ndesta  Informação,  a  de  maio,  junho,  julho  e  agosto,  todos  de \n2003. Entretanto, trata­se de simples informação, sem que esteja \nacompanhada de elementos de prova. \n\n12.  Assim  sendo,  tendo  em  vista  que  não  foram  devidamente \ncomprovados os valores referidos no parágrafo 6, em especial a \nbase  de  cálculo  do  PIS/Pasep  efetivamente  devido  em \nfevereiro/2003,  por  meio  de  apresentação  de  documentação \ncontábil  idônea,  nada  se  pode  afirmar  acerca  da  certeza  e \nliquidez do crédito pleiteado. \n\n(grifos não constam no original) \n\nPortanto, não há nos autos, nem posteriormente à diligência,  tendo em vista \nque não  foram devidamente comprovados os valores  referidos no parágrafo 6, em especial a \nbase  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  efetivamente  devida  em  fevereiro/2003. \nDiante da falta de prova, mantém­se a decisão que indeferiu o pleito da Recorrente. \n\n4. Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário,  rejeitando  a  preliminar \narguida e, no mérito, indefiro o provimento. \n\nSarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza \n\n           \n\nFl. 415DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\nFl. 416DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2002\nCOMPENSAÇÃO. 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28 de fevereiro de 2017 \n\nMatéria  PER/DCOMP ­ PIS/PASEP \n\nRecorrente  BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2002 \n\nCOMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM  VALOR \nDECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA. \n\nNos  casos  em  que  a  existência  do  indébito,  incluído  em  declaração  de \ncompensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e \nrecolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte \ndo contribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nNa  votação  realizada  no  mês  de  janeiro,  por  unanimidade  de  votos,  foi \nrejeitada a alegação de  impedimento dos conselheiros  fazendários e a preliminar de nulidade \ndo crédito tributário.  \n\nPor maioria de votos, na Reunião de março de 2017, foi negado provimento \nao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado, \nque convertiam o julgamento em diligência. \n\n (assinatura digital) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente \n\n(assinatura digital) \n\nSarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza ­Relatora \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa,  José \nFernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n3.\n90\n\n00\n49\n\n/2\n00\n\n8-\n67\n\nFl. 433DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza \ne Walker Araujo.  \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  processo,  advindo  de  manifestação  de  inconformidade,  cujo \nrelatório é transcrito partir do relatório da Resolução nº 3802000.371, Relator Solon Sehn, fls. \n166/167: \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da \n4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em \nFlorianópolis/SC,  que  julgou  improcedente  manifestação  de \ninconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  com  base  nos \nfundamentos de  fato e de direito  resumidos na ementa a seguir \ntranscrita (fls.138): \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2002 \n\nCOMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM \nVALOR  DECLARADO  EM  DCTF.  REQUISITOS  PARA \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nNos  casos  em  que  a  existência  do  indébito  incluído  em \ndeclaração de compensação está associada à alegação de que o \nvalor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido, \nsó  se  pode  homologar  tal  compensação,  independentemente  de \neventuais  à  apresentação  da  DCOMP,  retifica  regularmente  a \nDCTF. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nO  interessado apresentou o PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de \nRestituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de \nCompensação),  sem  retificar  a  Dctf  (Declaração  de  Débitos  e \nCréditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o \npagamento continuasse atrelado à quitação do débito originário, \ninviabilizando a homologação da compensação. \n\nO acórdão recorrido reconheceu que houve retificação da Dctf \napós o despacho decisório. Todavia, entendeu que a retificação \nnão  teria  o  condão de  fundamentar  o  direito  de  crédito,  razão \npela qual indeferiu o pedido. \n\nO  Recorrente,  nas  razões  recursais  de  fls.  155  e  ss.,  alega  a \nexistência  de  crédito  capaz  de  fundamentar  a  compensação \nconforme Dcomp nº 26491.54613.101103.1.3.041884. \n\nPleiteia  o  reconhecimento  de  um  crédito  original  passível  de \ncompensação  no  valor  de  R$  Confirmar  Valor  (fls.  37)  (sic), \nrelativo ao suposto pagamento a maior na competência setembro \nde 2002, cujo valor atualizado quando da  transmissão seria de \nR$ 1.784,60 (fls. 04). \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 434DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.900049/2008­67 \nAcórdão n.º 3302­003.733 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisório  relativo  à  compensação  declarada,  no  qual  não  foi  reconhecida  a \nsuficiência  do  crédito  a  suportar  o  integral  Ainda  no  que  concerne  às  razões  recursais,  a \nRecorrente expôs o seguinte, fls. 155/161: \n\ni)  A  partir  do  advento  da  Circular  Bacen  n°  3.068/2001,  as  instituições \nfinanceiras  obrigaram­se  na  atualização  dos  Títulos  e  Valores  Mobiliários  de  que  fossem \nproprietárias, ajustados conforme a cotação de mercado (marcação a mercado); \n\nii)  No  período  acima  citado,  a  Recorrente  promoveu  o  oferecimento  das \nreceitas  decorrentes  dos  ajustes  positivos  da  marcação  a  mercado  nas  bases  de  cálculo  do \nPASEP e da COFINS, rubrica 7.1.5.90.10­9, inseridas na receita bruta da empresa; \n\niii) Ocorre que, posteriormente, observou­se que o procedimento estaria em \ndesconformidade com o art. 35 da Lei n° 10.637/2002, o qual previa considerar os ajustes da \nmarcação a mercado somente quando da alienação dos títulos; \n\niv)  Assim,  a  Recorrente  readequou  a  base  de  cálculo  destas  contribuições \nefetuando­se  a  exclusão  dos  ajustes  positivos  a  valor  de  mercado,  conforme  planilhas  de \napuração dos valores devidos, que foram acostadas à impugnação; \n\nv) O erro  foi  identificado e  reprocessadas  as bases de  cálculo das  referidas \ncontribuições  sociais, mas  a  empresa não  retificou as declarações  acessórias  correspondentes \n(DIPJ  e DCTF),  evidenciando­se  incorretamente  os débitos  e  créditos  envolvidos. Apesar de \nnão ter retificado a empresa transmitiu a DCOMP, objeto do processo administrativo em baila; \n\nvi)  Em  fevereiro/2008,  a  empresa  foi  cientificada  a  respeito  do  despacho \npagamento  dos  débitos  declarados.  Em  decorrência,  na  manifestação  de  inconformidade  da \nempresa,  reconheceu­se  o  equívoco  consubstanciado  na  não  retificação  da  DIPJ  e  DCTF \nrespectivas, ao passo que foram comprovadas a correta apuração e contabilização dos tributos, \njuntando­se, para tanto, planilhas de apuração e controle dos tributos, planilhas demonstrativas \ne atualização do crédito de pagamento a maior, razão contábil da conta 7.1.5.90.10­9; \n\nvii) Alega que o princípio da verdade material rege o processo administrativo \ne  pleiteia  pela  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  pois  declarou  a  necessidade  de \nretificação e o referido pedido foi ignorado pela DRJ/Florianópolis; \n\nviii) Colaciona uma série de precedentes, que demonstram que mesmo sem a \nretificação, se o contribuinte faz jus ao crédito, este deve ser deferido. \n\nO feito foi convertido em diligência nos seguintes termos, fls. 168: \n\nDevido  às  particularidades  do  caso  concreto,  sobretudo  em \nrazão  do  volume  da  escrituração  fiscal  e  contábil  de  uma \ninstituição  bancária,  entende­se  que  o  julgamento  deve  ser \nconvertido  em  diligência,  para  que  a  unidade  de  origem \ninformar, intimando o contribuinte se entender necessário: \n\na) a diferença entre o valor recolhido aplicando­se o regime de \ncompetência  e  o  efetivamente  devido  quando  da  alienação  do \ntítulo (momento da ocorrência do fato gerador), na forma do art. \n35 da Lei n° 10.637/2002; \n\nFl. 435DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nb)  se  houve  pagamento  de  crédito  tributário  por  ocasião  da \nefetiva alienação dos títulos e valores mobiliários,  instrumentos \nfinanceiros, derivativos e itens objeto de “hedge”, informando a \ndata, valor e base de cálculo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Relatora. \n\n1. Dos requisitos de admissibilidade  \n\nO Recurso Voluntário foi apresentado de modo tempestivo, trata­se, portanto, \nde recurso tempestivo e de matéria que pertence a este colegiado. \n\n2. Preliminar \n\n2.1. Princípio da verdade material e do pedido de nulidade da primeira \ninstância \n\nA Recorrente alega que deve ser observado o princípio da verdade material, \nonde a realidade dos fatos deve prevalecer sobre a verdade formal.  \n\nEla  alega  que  houve  supressão  de  instância  no  julgamento  por  parte  da \nDRJ/Florianópolis,  uma  vez  que  os  documentos  não  foram  analisados  e  que  ficou  afastado \ntambém o princípio do livre convencimento motivado do julgador. \n\nA decisão da DRJ/Florianópolis caminhou no sentido da impossibilidade de \nconsiderar  a  homologação  da  DCOMP,  pois,  no  caso  em  análise,  a  retificação  da  DCTF \nocorreu após o despacho decisório. Ora, tal foi o posicionamento do julgador, justamente, pela \nobservância do princípio do livre convencimento motivado. Vide trecho da decisão abaixo, fls. \n141: \n\nDe  se  ressaltar,  por  fim,  que  não  se  discorda  aqui  de  que,  em \nregra,  erros  no  preenchimento  de  declarações  não  podem  se \nsobrepor  à  realidade  dos  fatos.  Ocorre,  porém,  que  é  preciso \ndiferenciar  aquelas  declarações  que  meramente  “informam” \nalgo  à  Administração  Tributária,  daquelas  –  como  a  DCTF  – \nque para além do caráter informativo servem à conformação de \nsituações  jurídicas.  Como  acima  se  viu,  os  valores  devidos \ndeclarados em DCTF têm o vigor de confissão de dívida, razão \npela qual só se pode admitir sua retificação por parte do próprio \ncontribuinte  nas  condições  e  prazos  legalmente  postos,  não \nsendo lícito à autoridade fiscal produzir alterações de ofício no \nque foi declarado. Assim, mesmo concordando­se com a posição \nde que erros formais não devem prevalecer sobre a verdade dos \nfatos,  certo  é  que,  do  ponto  de  vista  estrito  da  legislação \ntributária, a confissão de dívida, materializada pela declaração \nde  débitos  na  DCTF,  não  pode  ser  tida  como  uma  questão \nmeramente formal. \n\nNão  há,  portanto,  como  acatar  aqui  as  razões  postas  pela \ncontribuinte. \n\nFl. 436DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.900049/2008­67 \nAcórdão n.º 3302­003.733 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  face  da  demonstrada  impossibilidade  de  validar  a \ncompensação  efetuada  antes  da  retificação  da DCTF,  deixa­se \nde apreciar aqui as razões trazidas pela contribuinte com o fim \nde  demonstrar  a  existência  integral  de  seu  crédito  contra  a \nFazenda  Nacional.  É  que  independentemente  da  existência  ou \nnão  desse  crédito,  ele  não  foi  utilizado  de  forma  regular  no \nprocedimento  que  aqui  se discute  (  o que  não  significa  que  tal \neventual  crédito  possa  ser  utilizado  em  outro  procedimento \ncompensatório,  posterior  à  retificação  da  DCTF,  formalizado \ndentro do prazo legal de repetição). \n\nNula seria a decisão, caso ela não tivesse enfrentando os argumentos, opostos \npela  contribuinte,  o  que  não  foi  o  caso.  Portanto,  improcedente  o  argumento  de  nulidade da \ndecisão. \n\n3. Mérito \n\nNo mérito, o cerne da controvérsia cinge­se a duas questões. A primeira, diz \nrespeito à impossibilidade de validar/homologar a compensação antes da retificação DCTF. A \nsegunda, refere­se à falta de comprovação da parcela do crédito não reconhecido e utilizada na \ncompensação não homologada. \n\n3.1. Da impossibilidade da compensação \n\nSegundo  o  voto  condutor  do  julgado  recorrido,  o  motivo  apresentado  pela \nTurma  de  julgamento  a  quo,  para  manter  a  não  homologação  parcial  da  compensação  em \napreço,  foi  a  “impossibilidade  de  validar  a  compensação  efetuada  antes  da  retificação  da \nDCTF”, baseada nos seguintes argumentos, in verbis, fls. 140: \n\nNo  caso  concreto  que  aqui  se  tem,  a  contribuinte,  na  data  de \napresentação  da  DCOMP,  não  havia  retificado  a  DCTF, \ndocumento no qual, como é sabido, são declarados, com força de \nconfissão de dívida, os valores dos tributos devidos. Assim, não \nse pode dizer que, naquele momento, tivesse existência jurídica o \ncrédito  contra  a  Fazenda  Nacional  alegado  pela  contribuinte, \nmotivo  pelo  qual  a  não  homologação  promovida  pela \nDRF/Joinville/SC foi correta. \n\nO  fato  de  a  contribuinte  vir  a,  posteriormente  à  ciência  do \nDespacho Decisório, retificar formalmente a DCTF, não tem o \nefeito de validar retroativamente a compensação instrumentada \npor DCOMP pois, como se viu, a existência do indébito só teria \nse  aperfeiçoado  bem  depois.  A  razão  pela  qual  não  se  pode \nacatar  esta  retroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que \ncomo a apresentação da DCOMP serve à extinção imediata do \ndébito do sujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), \nela só pode ser efetuada com base em créditos contra a Fazenda \nNacional  líquidos  e  certos  (como  comanda  o  artigo  170  do \nCódigo  Tributário  Nacional);  ora,  créditos  relativos  a  valores \nconfessados e não retificados antes de qualquer procedimento de \nofício,  não  têm  existência  jurídica  válida  (em  termos  tanto  de \nliquidez,  quanto  de  certeza),  em  razão  dos  efeitos  legais \natribuídos à DCTF. \n\nFl. 437DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n (grifos não constam no original) \n\nOs argumentos apresentados pela Recorrente não procedem, pois,  embora a \ncompensação  tenha  sido  efetivada  antes  da  entrega  da  DCTF  retificadora,  ocorrida  no  dia \n03/08/2004,  ao  contrário  do  asseverado  pelo  nobre  Relator  do  voto  condutor  do  julgado \nrecorrido, a dita DCTF retificadora foi apresentada antes da ciência do despacho decisório, que \nocorreu no dia 28/2/2008, e o titular da unidade Receita Federal de origem não reconheceu o \ndireito creditório pleiteado e não homologou a compensação declarada com base nos dados da \nreferida DCTF retificadora, o que se constata mediante a comparação dos dados apresentados \nno  Despacho  Decisório  de  fls.  134  e  com  os  dos  dados  apresentados  nos  extratos  de  fls. \n175/178. \n\nDa simples leitura do questionado Despacho Decisório, verifica­se que o real \nmotivo  da  não  homologação  da  compensação  foi  a  falta  de  comprovação  da  correspondente \nparcela do valor do crédito utilizado.  \n\nDessa  forma,  por  também  entender  que  o  motivo  da  denegação  da \ncompensação  foi a  falta de comprovação de parcela do direito creditório, afasta­se a alegada \nimpossibilidade e passa­se a analisar os elementos as provas carreadas aos autos. \n\n3.2. Do resultado da diligência \n\nA  partir  da  análise  da  manifestação  à  informação  fiscal  por  parte  da \nRecorrente, verifica­se, a partir do resultado, que não há direito ao crédito, por ela pleiteado. \n\nEla afirma que foi incluído a mais na base de cálculo ­ referente à apuração \ndos  ajustes  positivos  ao  valor  de  mercado  a  quantia  de  R$  651.364,90  ­  setembro/2002. \nPosteriormente, afirma que foi apurado o valor de R$ 329.272,10 referente à contribuição para \no  PIS/Pasep,  sendo  que,  quando  houve  a  correção  pela  exclusão  do  ajuste  positivo,  o  valor \ndevido seria de R$ 325.038,23, o que  lhe renderia um crédito de R$ 4.233,87. A Recorrente \nsomente juntou cópia dos balancetes, mas, em momento algum, fez, efetivamente, prova cabal \nda base de cálculo em questão, sendo que o ônus da prova lhe compete1. \n\nDiferente,  portanto,  é  o  contido  no  relatório  de  informação  fiscal  nº \n780/2015/DIORT/DRF/BSB, fls. 362/363: \n\n7. Em consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal \n(fls.  175/179),  confirmou­se,  em  primeiro  lugar,  um  único \npagamento no valor de R$ 321.297,18, na data de arrecadação \ninformada na Dcomp (15/10/2002). Tal pagamento foi alocado \nao respectivo débito declarado em DCTF. \n\n8.  Ademais,  nota­se  a  existência  de  três DCTF  para  o  período \nem  análise  (3º  trimestre/2002):  a  original,  entregue  em \n04/11/2002;  e duas  retificadoras, uma cancelada e outra ativa, \nambas entregues em 03/08/2004, após, portanto, a apresentação \nda  presente  Dcomp.  Não  obstante,  o  que  importa  observar \nacerca do crédito pleiteado é que o valor do débito confessado \nna  DCTF  ativa  não  coincide  com  o  valor  apurado  pela \nInteressada,  conforme  parágrafo  6,  razão  pela  qual  a \ncompensação  não  foi  homologada,  por  inexistência  de  crédito. \n\n                                                           \n1 Lei nº 13.105 ­ Código de Processo Civil   \nArt. 373.  O ônus da prova incumbe: \nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nFl. 438DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.900049/2008­67 \nAcórdão n.º 3302­003.733 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNote­se  que,  do  débito  confessado  na  DCTF  ativa,  parte  foi \nquitado  por  meio  de  pagamento  e  parte  por  meio  de \ncompensação. \n\n9.  Com  o  objetivo  de  subsidiar  os  trabalhos,  de  modo  a \nconfirmar ou refutar as alegações descritas no parágrafo 6 desta \nInformação,  a  Contribuinte  foi  intimada  em  29/07/2015, \nconforme Termo de Intimação Fiscal nº 531/2015 (fls. 180/181), \na  apresentar  documentos  e  informações  nos  termos  requeridos \npelo Carf. \n\n10.  Ocorre  que  em  sua  resposta  (fls.  183/360)  a  Interessada \nlimitou­se a apresentar documentos e  informações  já  juntados \naos autos por ocasião da manifestação de inconformidade, com \nexceção do balancete geral analítico (fls. 309/323) que mostra \napenas a  conta, com valor  respectivo,  em que foi  registrado o \najuste positivo ao valor de mercado. Cabe notar que os supostos \nbalancetes  de  fls.  325/338  nada  revelam,  pois,  não  há \nidentificação do período a que se referem. \n\n11. No que diz respeito ao solicitado no item “b” do parágrafo 4 \ndesta  Informação,  a  Interessada  apresentou  a  planilha  de  fls. \n185,  informando  que  houve  alienação  de  títulos  nos  meses  de \nmaio,  junho,  julho e agosto,  todos de 2003. Entretanto, trata­se \nde  simples  informação,  sem  que  esteja  acompanhada  de \nelementos de prova. \n\n12.  Assim  sendo,  tendo  em  vista  que  não  foram  devidamente \ncomprovados os valores referidos no parágrafo 6, em especial a \nbase  de  cálculo  do  PIS/Pasep  efetivamente  devido  em \nsetembro/2002,  por  meio  de  apresentação  de  documentação \ncontábil  idônea,  nada  se  pode  afirmar  acerca  da  certeza  e \nliquidez do crédito pleiteado. \n\n(grifos não constam no original) \n\nPortanto, não há nos autos, nem posteriormente à diligência,  tendo em vista \nque não  foram devidamente comprovados os valores  referidos no parágrafo 6, em especial a \nbase  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  efetivamente  devida  em  setembro/2002. \nDiante da falta de prova, mantém­se a decisão que indeferiu o pleito da Recorrente. \n\n4. Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário,  rejeitando  a  preliminar \narguida e, no mérito, indefiro o provimento. \n\nSarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza \n\n           \n\nFl. 439DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\nFl. 440DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009\nMULTA POR CESSÃO DO NOME. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. POSSIBILIDADE.\nÉ devida a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor da operação de importação se comprova a interposição fraudulenta e que o importador ostensivo cedeu o nome, com vista à ocultação do real comprador das mercadorias importadas.\nMULTA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À DETERMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADUANEIRO. FALTA DE INFORMAÇÃO DO CNPJ NO CAMPO PRÓPRIO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI). CABIMENTO.\nA ausência da informação do número de inscrição no CNPJ do suposto encomendante predeterminado no campo próprio da DI descaracteriza a operação de importação por encomenda e altera o procedimento de controle aduaneiro apropriado a real operação de importação, circunstância que configura a prática da correspondente infração.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009\nMANADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). DESCUMPRIMENTO DO PRAZO EMISSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nEventual irregularidade do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não se constitui hipótese legal de nulidade do auto de infração, quando este atende todos os requisitos estabelecidos no art. 142 do CTN e no art. 10 do Decreto 70.235/1972.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.001676/2010-72", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713518", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.724", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920001676201072.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10920001676201072_5713518.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao 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DO  NOME.  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA \nCOMPROVADA.  RESPONSABILIDADE  DO  IMPORTADOR. \nPOSSIBILIDADE. \n\nÉ devida a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor da operação \nde  importação  se  comprova  a  interposição  fraudulenta  e  que  o  importador \nostensivo  cedeu  o  nome,  com  vista  à  ocultação  do  real  comprador  das \nmercadorias importadas. \n\nMULTA  POR  OMISSÃO  DE  INFORMAÇÃO  NECESSÁRIA  À \nDETERMINAÇÃO  DO  PROCEDIMENTO  DE  CONTROLE \nADUANEIRO.  FALTA  DE  INFORMAÇÃO  DO  CNPJ  NO  CAMPO \nPRÓPRIO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI). CABIMENTO. \n\nA  ausência  da  informação  do  número  de  inscrição  no  CNPJ  do  suposto \nencomendante  predeterminado  no  campo  próprio  da  DI  descaracteriza  a \noperação de importação por encomenda e altera o procedimento de controle \naduaneiro  apropriado  a  real  operação  de  importação,  circunstância  que \nconfigura a prática da correspondente infração. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009 \n\nMANADO DE PROCEDIMENTO FISCAL  (MPF). DESCUMPRIMENTO \nDO  PRAZO  EMISSÃO.  CUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS. \nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nEventual  irregularidade  do Mandado de Procedimento Fiscal  (MPF)  não  se \nconstitui hipótese legal de nulidade do auto de infração, quando este atende \ntodos os requisitos estabelecidos no art. 142 do CTN e no art. 10 do Decreto \n70.235/1972. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n00\n\n16\n76\n\n/2\n01\n\n0-\n72\n\nFl. 544DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa – Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo \nGuilherme  Déroulède,  Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de \nSouza e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adota­se  o  relatório  que  integra  a  decisão  de \nprimeiro grau, que segue integralmente transcrito: \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para \nexigência  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  772.114,92 \nreferente a multa por prestação de forma inexata de informação \nde natureza administrativo­tributária, cambial ou comercial (R$ \n4.042,82),  multa  por  cessão  do  nome  da  pessoa  jurídica  com \nvistas ao acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários \n(R$  50.405,44)  e  multa  por  entregar  a  consumo  ou  consumir \nmercadoria  de  procedência  estrangeira  importada  irregular  ou \nfraudulentamente (R$ 717.666,66). \n\nDepreende­se do “Termo de verificação fiscal e de descrição dos \nfatos” que é parte integrante do auto de infração que: \n\nA  importadora  “D  &  A  Comércio  Serviços  Importação  e \nExportação  Ltda”  registrou  as  Declarações  de  Importação  n° \n09/1257202­1, n° 09/1490258­4, n° 09/1542819­3 e 09/1734943­\n6, no período entre 17/09/2009 e 08/12/2009, declarando  ser a \nimportadora e adquirente das mercadorias por elas amparadas. \nApenas  no  campo  destinado  a  “Dados  complementares”  a \ninteressada  registrava  que  as  importações  tinham  por \nencomendante a empresa “Têxtil Fine Ltda”. \n\nOs  documentos  que  instruíram  os  despachos  de  importação \ntraziam  como  adquirente  a  “Têxtil  Fine  Ltda”.  A  “D  &  A \nComércio Serviços Importação e Exportação Ltda” registrou as \nDeclarações de Importação sem apor no campo próprio o nome \nda  adquirente  das  mercadorias,  conforme  determina  a \nlegislação,  em  especial  a  Lei  n°  11.281/2006  e  a  Instrução \nNormativa  SRF n°  634/2006,  pelo  fato  de  a  adquirente “Têxtil \n\nFl. 545DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 631 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFine Ltda” estar impedida de importar por ter atingido o limite \npara o qual havia sido habilitada (habilitação simplificada para \natuação  no  comércio  exterior  em  valor  de  pequena  monta, \nprevista na Instrução Normativa SRF n° 650/2006). \n\nNo período no qual o limite para realizar importações ainda não \nhavia sido atingido, a “D & A Comércio Serviços Importação e \nExportação  Ltda”  registrava  as  operações  de  importação  na \nmodalidade por conta e ordem da “Têxtil Fine Ltda”. Atingido o \nlimite, as operações passaram a ser registradas como se a “D & \nA  Comércio  Serviços  Importação  e  Exportação  Ltda”  fosse  a \nimportadora  e  adquirente  das  mercadorias,  ocultando  a \ninformação de que a  real adquirente  era a “Têxtil Fine Ltda”. \nDepois  que  a  “Têxtil  Fine  Ltda”  se  habilitou  como \nexclusivamente  encomendante,  as  operações  voltaram  a \ninformar que ela era a adquirente das mercadorias. \n\nA simulação realizada propiciou a burla do controle aduaneiro \nda capacidade econômica da adquirente das mercadorias. \n\nA  “Têxtil  Fine  Ltda”  antecipava  os  recursos  referentes  às \nimportações  que  a  “D  &  A  Comércio  Serviços  Importação  e \nExportação Ltda” registrou como sendo por sua própria conta, \nou  seja,  os  recursos  utilizados  nas  operações  provinham  da \n“Têxtil Fine Ltda”. Posteriormente a “D & A Comércio Serviços \nImportação  e  Exportação  Ltda”  realizava  os  lançamentos \ncontábeis  para  ajustá­los  à  modalidade  de  importação \ndeclarada. A “Têxtil Fine Ltda” apresentou, inclusive, cópia de \nrecibo  emitido  por  corretora  de  seguros,  no  qual  assume  o \npagamento do seguro internacional das mercadorias. \n\nA simulação constatada determina a apreensão das mercadorias \npara a aplicação da pena de perdimento, nos termos do Decreto­\nlei  n°  1.455/1976,  com  as  alterações  da  Lei  n°  10.637/2002, \nregulamentada  pelo  artigo  689,  inciso  XXII,  do  Regulamento \nAduaneiro aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009. Entretanto, em \nrazão de as mercadoria terem sido entregues a consumo, por ser \na  penalidade  mais  específica  aplicável,  em  face  da \nimpossibilidade material  da  aplicação  da  pena  de  perdimento, \nfoi  lavrada  a  multa  equivalente  ao  valor  comercial  das \nmercadorias,  prevista  no  artigo  704  do  mesmo  Regulamento \nAduaneiro. \n\nA  “omissão  ou  prestação  de  forma  inexata  ou  incompleta  de \ninformação  de  natureza  aduaneira­tributária,  cambial  ou \ncomercial  necessária  à  determinação  do  procedimento  de \ncontrole  aduaneiro  apropriado,  qual  seja,  as  informações \nestabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal \ndo  Brasil,  para  inclusão  em  campo  próprio  da  DI,  para  a \ndescrição  detalhada  da  operação,  da  identificação  completa  e \nendereço  das  pessoas  envolvidas  na  transação:  importador  e \nadquirente  (comprador),  por  NCM  (mercadorias  com \nclassificação  fiscal  distintas)”  determinou  a  infração  punível \ncom  a  multa  lavrada  equivalente  a  um  por  cento  do  valar \naduaneiro  das mercadorias,  prevista  no  artigo  84,  inciso  I,  da \n\nFl. 546DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nMedida Provisória n° 2.158­35/2001 c/c com os artigos 69 e 81, \ninciso IV, da Lei n° 10.833/2003. \n\nTambém  foi  lavrada  a  “multa  de  dez  por  cento  do  valor  da \noperação  à  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive \nmediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a \nrealização de  operações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com \nvistas  ao  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou \nbeneficiários”, prevista no artigo 33 da Lei n° 1 1.488/2007. \n\nRegularmente  cientificadas  por  via  postal  (AR's  fl.  310­v),  não \nconsta  dos  autos  que  a  interessada  “Têxtil  Fine  Ltda”  tenha \napresentado  impugnação.  A  interessada  “D  A  &  Comércio \nServiços  Importação  e  Exportação  Ltda”  apresentou  a \nimpugnação tempestiva de folhas 315 a 354, com os documentos \nde folhas 355 a 418 anexados, na qual defende que: \n\nA fiscalização foi promovida de forma ilegal, pois perdurou por \nnove  meses  e  envolveu  indevidamente  Declarações  de \nImportação  já  desembaraçadas  que  não  eram  o  escopo  da \ninvestigação. \n\nNão há que se falar em ocultação do real importador ou cessão \ndo  nome  da  pessoa  jurídica,  pois  a  Impugnante  jamais  tentou \nocultar o verdadeiro adquirente da pessoa jurídica em questão, \nqual seja, a empresa Têxtil Fine. Ao contrário, praticou todos os \natos necessários para que a operação de  importação ocorresse \nde forma transparente para a Receita Federal. \n\nNão  houve  ocultação  do  adquirente,  sendo  que  todos  os \ndocumentos  inclusive  aqueles  apresentados  para  o  despacho \naduaneiro (pedidos, faturas invoice e comerciais, conhecimentos \nde carga, packing lists) informam que as importações têm como \nadquirente das mercadorias a “Têxtil Fine Ltda”. \n\n“Antes  mesmo  de  iniciar  as  operações  por  encomenda,  a \nImpugnante e a empresa Encomendante firmaram “Contrato de \nImportação  por  Encomenda”,  solicitando  a  vinculação  dos \nCNPJs das duas empresas na Receita Federal, ocasião na qual \nfoi apresentado uma via do seguinte contrato (doc. Anexo): ...” \n\nO  importador  não  omitiu  o  CNPJ  do  encomendante  no  campo \n“adquirente por conta e ordem” da DI (como quer fazer crer a \nautoridade fiscalizadora), mas sim, foi impedido de incluí­lo em \nrazão de um problema operacional pelo Siscomex. Isso porque, \nao incluir o CNPJ do encomendante no campo do adquirente por \nconta  e  ordem,  o  sistema  analisa  o  limite  de  importações  do \nadquirente.  Todavia,  na  modalidade  “por  encomenda”  os \nreclusos  empregados  e  o  limite  a  ser  analisado  é  o  do \nimportador, não do encomendante. \n\nA  IN  SRF  n°  634/06  determina  que  o  CNPJ  do  encomendante \ndeve  ser  informado  “em  campo  próprio”.  Todavia,  como  até \nhoje não há “campo próprio”, o parágrafo único de seu artigo \n3°  recomendou  que  se  indique  o  CNPJ  do  encomendante  no \ncampo  do  adquirente  “por  conta  e  ordem”  e  no  campo \n“informações complementares” que se trata de uma importação \n“por  encomenda”.  Essa  situação  acabou  por  gerar  problemas \nde ordem operacional para o importador, como dito. \n\nFl. 547DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 632 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRestou  demonstrado  que  o  importador  estava  impedido \noperacionalmente  pelo  sistema  de  indicar  o  CNPJ  do \nencomendante  no  campo  do  adquirente  por  conta  e  ordem. \nTodavia  não  houve  descumprimento  do  parágrafo  único  do \nartigo  3°  da  IN  SRF  634/06,  pois  foram  tomadas  “todas  as \nprovidências  legais  necessárias  para  operacionalização  da \nimportação  para  encomendante  pré­determinado,  quais  sejam: \nformulou  contrato  de  importação  por  encomenda  com  a  Têxtil \nFine; vinculou o referido contrato na Receita Federal deixando \ncristalina a operação que  iria  se  realizar, e, por  fim;  Informou \nno  campo  “Informações  Complementares”  da  DI  se  tratar  de \nimportação por encomenda,...” \n\nA empresa D & A agiu na mais absoluta boa­fé, sendo que a não \ninformação  do  CNPJ  do  encomendante  no  campo  “adquirente \npor conta e ordem” da DI poderia ser, no máximo, tratada como \nmero  equívoco,  mas  muito  longe  de  se  caracterizar  fraude  ou \nsimulação do negócio que queria praticar, qual seja, a própria \nimportação  na  modalidade  “por  encomenda”.  O  erro  poderia \nser  sanado  com mera  retificação  da  DI,  cumulada,  se  fosse  o \ncaso,  com  a  multa  por  infração  ao  controle  administrativo \naduaneiro,  nos  termos  do  art.  711,  §  1°,  I,  do  Regulamento \nAduaneiro. \n\nNão houve nenhum intuito doloso ou fraude, pois os documentos \nque deveriam ser analisados pela fiscalização juntamente com os \ndados  da  Declaração  de  Importação,  no  procedimento  de \nconferência  aduaneira,  sempre  deixaram  evidente  que  a \nadquirente das mercadorias era a empresa “Têxtil Fine Ltda”. \n\nA  norma  exige  apenas  que  o  encomendante  seja  habilitado  no \nRadar.  Todavia,  diferentemente  do  que  entende  a  fiscalização, \nnão há a exigência de que a habilitação seja na modalidade de \n“exclusivamente  por  encomenda”,  pois  não  há  menção \nespecífica  a  qualquer  das  modalidades.  Como  o  limite  a  ser \nverificado é o do importador e não do encomendante, não havia \nqualquer restrição à realização das importações na modalidade \npor encomenda. Análise da  IN SRF n° 650/06, artigo 2°  leva à \nconclusão que, das sub­modalidades de habilitação simplificada, \napenas  aquela  que  se  refere  a  comércio  exterior  de  pequena \nmonta  é  que  apresenta  limitações  quanto  a  valores  a  serem \nimportados. \n\nPortanto, “não pode prosperar qualquer alegação da autoridade \nfiscal no sentido de que o encomendante estaria “Impedido” de \nrealizar a presente operação por  ter  seu “limite  tomado”, pois \nquando se tratar de importação por encomenda, não há o que se \nfalar em “limite” de importação para o encomendante, mas tão \nsomente  para  o  importador  ostensivo.”  No  presente  caso,  a \nencomendante  já  havia  utilizado  seu  limite  para  realizar \nimportações  próprias  ou  por  sua  conta  e  ordem.  Todavia  essa \nsituação  não  lhe  impedia  de  realizar  importações  por \nencomenda. \n\nFl. 548DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  importação  por  encomenda  se  caracteriza  pela  aquisição  de \nmercadorias  importadas  no  mercado  interno,  sendo  que  essas \nmercadorias  já vêm com o comprador pré­determinado quando \nsai do exterior. Assim, o encomendante é equiparado a industrial \ne  se  sujeita  à  tributação  do  IPI  como  constatou  a  fiscalização \nquando  da  análise  das  notas  fiscais  de  saída,  nas  quais  o \nimposto  foi  destacado  e  recolhido,  não  havendo  nenhum \nlançamento por parte da fiscalização. \n\nA  lei  que  criou  essa  modalidade  de  importação,  Lei  n° \n11.281/2006,  também  não  estabeleceu  nenhuma  restrição  ou \nlimite para as importações por encomenda. \n\nApenas  ressalvou  que,  caso  os  valores  da  encomenda  sejam \nincompatíveis  com  o  patrimônio  líquido  do  encomendante,  a \nReceita federal do Brasil pode exigir garantias para a liberação \ndas  mercadorias,  ou  seja,  não  há  impedimento  para  a \nimportação, apenas eventual exigência de garantia para entrega \nda mercadoria importada. \n\nA  fiscalização confunde “lançamentos e pagamentos  realizados \nem processos que as importações foram realmente realizadas na \nmodalidade  “por  conta  e  ordem”,  com  os  do  processo  de \nimportação  realizados  na modalidade  “por  encomenda”.”  (...) \n“Por estas razões, restam especificamente impugnados todas as \nconclusões  acerca  os  lançamentos  contábeis  apresentados  no \nrelatório  do  Auto  de  Infração,  devendo  ser  considerados  os \ndocumentos anexos para a apuração dessas importações.” (sic) \n\nA  Lei  n°  11.281/2006  “nao  impediu  o  importador  de  receber \n“sinal”  ou  “adiantamento”  de  seus  clientes.  O  requisito  legal \nnecessário é que o importador possua “recursos próprios” (art. \n11,  §  3°),  ou  seja,  “capacidade  econômico­financeira”  para \nsuportar a importação, o que é muito diferente.” \n\nA  lei  não  ode  interferir  nas  práticas  comerciais  normais,  tal \ncomo  receber  sinal  ou  antecipação  de  pagamento.  E  caso  isso \nocorresse  se  estaria  diante  de  uma  inconstitucionalidade  por \ncontrariar  o  disposto  no  art.  1°  e  art.  l70  da  Constituição \nFederal. \n\nAdemais a D &A possuía plena capacidade de importação, pois \nà época dos fatos a estimativa para importações era da ordem de \nU$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil dólares), ou seja, é \numa  empresa  fortemente  consolidada  no  ramo  do  comércio \nexterior,  longe  de  poder  ser  considerada  “empresa  laranja”, \n“empresa  fantasma” ou “empresa de  fachada”. Portanto, para \nse  saber  se  as  importações  foram  realizadas  com  recursos \npróprios  do  importador,  deve­se  se  indagar  se  “caso  não \nhouvessem  pagamentos  antecipados  a  importadora  teria \nconseguido  realizar  a  operação?”  Em  nenhum  momento  a \nfiscalização investigou a capacidade financeira da importadora. \n“Em  momento  algum  a  autoridade  fiscalizadora  consegue \ncomprovar, eficazmente, que foram feitos adiantamentos para a \nrealização  das  importações,  pois  os  valores  remetidos  à \nimportadora  tratam­se  de  pagamentos  por  operações  já \nrealizadas e não adiantamentos.” \n\nFl. 549DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 633 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPelas  razões  expostas  há  que  se  “concluir  pela \ndescaracterização  das  infrações  aplicadas,  principalmente \nquanto à pena de perdimento por ocultação do encomendante da \noperação, vez que, de fato, não houve qualquer ocultação, muito \nmenos intuito doloso ou tentativa de fraude ou simulação.” \n\nHá  nulidade  por  falta  de  competência  da  Autoridade  Fiscal  e \npela inexistência de MPF­F específico para revisão aduaneira. A \nfiscalização  teve nítido caráter  externo e envolveu Declarações \nde Importação já desembaraçadas, fatos que obrigam a emissão \nde  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  específico.  O \ndesatendimento  à  exigência  determina  a  nulidade  do \nprocedimento,  por  vício  formal,  nos  termos  do  artigo  59  do \nDecreto 70.235/1972. \n\nHouve abuso do poder fiscalizatório, pois o prazo de conclusão \ndo  procedimento  fiscal  foi  excessivo,  chegando  a  268  dias, \nquando não deveria  ultrapassar 90  dias  e,  se  fosse o  caso,  ser \nprorrogado  por,  no  máximo  mais  90  dias  caso  houvesse \njustificativa. Portanto o auto de infração é nulo por vício formal. \n\nHá  incorreta adequação  fática ao  enquadramento  legal,  pois a \nfiscalização  concluiu  que  as  mercadorias  deveriam  ser \napreendidas,  porém,  presumindo  que  tenham  sido  consumidas \naplicou  a  multa  do  artigo  704  do  Regulamento  Aduaneiro. \nTodavia tal multa somente é aplicável para as mercadorias que \nentram no País  sem que  tenham sido  submetidas  aos  controles \naduaneiros,  ou  seja,  ocultas,  sem  submissão  ao  despacho \naduaneiro,  o  que  não é  caso,  pois  todas  as mercadorias  foram \ndevidamente amparadas em Declarações de Importação. \n\nE ainda que se admitisse a adequação fática ao artigo 704, seu \nparágrafo  único  exclui  expressamente  sua  aplicação  “quando \nhouver tipificação mais específica no Regulamento Aduaneiro”. \nPortanto,  se  a  própria  fiscalização  concluiu  que  caberia  a \napreensão  das  mercadorias  para  aplicação  da  pena  de \nperdimento,  a  multa  em  referência  não  poderia  ser  aplicada. \nDessa  forma,  há  erra  na  penalidade  aplicável,  fato  que \ndetermina  a  nulidade  do  auto  de  infração  sem  resolução  do \nmérito. \n\nO consumo das mercadorias foi presumido pela fiscalização, ou \nseja, não houve comprovação dessa alegação. Portanto, a multa \nnão  pode  ser  aplicada,  devendo,  também  por  este  motivo,  ser \nanulado o auto de infração. \n\nHá  ilegitimidade  passiva,  pois  a  pena  de  perdimento  é  sanção \nque  visa  punir  o  real  adquirente  da  mercadoria  e  não  o \nimportador  ostensivo.  Por  outro  lado,  o  adquirente  não  pode \nresponder  pela  multa  prevista  no  artigo  33  da  Lei  n° \n11.488/2007. \n\nA fundamentação legal para aplicação da multa de 10% é nula, \npois  a  fiscalização  descreve  que  houve  cessão  de  nome  para \noperações de exportação, quando, em verdade não foi realizada \nnenhuma operação de exportação, mas unicamente importações. \n\nFl. 550DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAdemais  fundamenta  a  penalidade  em  dispositivo  que  trata  de \nperdimento de moeda, completamente estranho aos fatos. Assim, \npor  total  desrespeito  ao  princípio  da  legalidade  e  da  ampla \ndefesa,  tendo  em  vista  o  evidente  erro/ausência  na \nfundamentação legal aplicada é nula a autuação. \n\nTodas  as  características  das  operações  demonstram  que  se \ntratam  de  operações  de  importação  na  modalidade  por \nencomenda,  nos  termos  da  Lei  n°  11.281/2006,  sendo  as \nmercadorias de propriedade do importador, conforme preconiza \no  Ato  Declaratório  Normativo  n°  7/2002,  e  posteriormente \nrevendidas ao encomendante pré­determinado. \n\nNão  houve  ocultação  do  adquirente,  tendo  o  importador  plena \ncapacidade financeira para suportar as operações que realizou. \nNo máximo  houve  irregularidades meramente  formais  que  não \ndeterminariam a aplicação da pena de perdimento. \n\nÉ aplicável ao caso o disposto no artigo 102 do Decreto­lei n° \n37/1966, pois o importador declarou voluntariamente, em todos \nos documentos, que se tratava de importação por encomenda. \n\nTodos  os  tributos  foram  devidamente  recolhidos,  portanto \naplicável  a  relevação  da  pena  de  perdimento  preceituada  no \nartigo 737 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 7.659/2009). \n\nAplicável também o disposto no artigo 112 do Código Tributário \nNacional,  para  aplicar  unicamente,  se  for  o  caso,  a  multa \nprevista no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro. \n\nA  multa  lavrada,  prevista  no  artigo  704  do  Regulamento \nAduaneiro  se  refere  ao  valor  comercial  das  mercadoria  se  foi \ncalculada pela fiscalização com base nos valores da notas fiscais \nde saída. Todavia, ao caso se aplicaria, em tese, a conversão da \npena de perdimento, prevista no parágrafo 1° do artigo 689 do \nRA, que equivale ao valor aduaneiro das mercadorias e não do \nvalor das notas fiscais de saída. \n\nRequer  sejam acatadas as preliminares de nulidade do auto de \ninfração, no mérito seja cancelado o auto de infração. \n\nSobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  466/481),  em  que,  por \nunanimidade  de  votos,  o  lançamento  foi  considerado  procedente  em  parte  e  exonerado  o \ncrédito  tributário  no  valor  de  R$  717.666,66,  referente  à  multa  regulamentar  do  IPI  por \nentregar a consumo ou consumir mercadoria de procedência estrangeira importada irregular ou \nfraudulentamente,  com  base  nos  fundamentos  resumidos  nos  enunciados  das  ementas  que \nseguem transcritos: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009 \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO \nFISCAL.  IRREGULARIDADES.  NULIDADE  DO \nLANÇAMENTO. \n\nEventual  irregularidade  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal \n(MPF)  não  se  constitui  hipótese  legal  de  nulidade  do \nlançamento. \n\nFl. 551DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 634 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009 \n\nINFRAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  A  NORMA. \nPENALIDADE. \n\nA caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à \nnorma que a tipifica, sem o que é impossibilitada a aplicação de \npenalidade. \n\nIMPOSTO. INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nO adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso \nde importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio \nde  pessoa  jurídica  importadora,  é  responsável  solidário  pelo \nimposto  de  importação  e  responde  conjunta  ou  isoladamente \npela infração. \n\nA  autuada  D&A  Comércio  Serviços  Importação  e  Exportação  Ltda., \ndoravante denominada D&A, foi cientificada da decisão de primeira instância em 11/2/2011, \n(fls. 484/487) e a  responsável  solidária Têxtil Fine Ltda., doravante denominada Têxtil Fine, \nfoi cientificada em 22/2/2011 (fls. 489/490), mas não apresentou recurso voluntário. \n\nEm  14/3/2011,  a  autuada  D&A  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls. \n491/465,  em  que  reafirmou  as  razões  de  defesa  suscitadas  na  peça  impugnatória  quanto  à \npreliminar de nulidade do auto de infração e às questões de mérito remanescentes. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. \n\nOs recursos interpostos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de \nadmissibilidade, portanto, devem ser conhecidos. \n\nNos recursos em apreço foram apresentadas razões de defesa sobre questões \npreliminares e de mérito. \n\nDa Preliminar de Nulidade da Autuação. \n\nA  recorrente  D&A  alegou  nulidade  da  autuação  por  ausência  de  MPF­F \nespecífico  para  o  procedimento  de  revisão  aduaneira  de  natureza  externa,  uma  vez  a \nfiscalização lavrou incontáveis intimações fiscais contra várias outras empresas, com o fito de \njuntar elementos probatórios até então não disponíveis no âmbito da RFB. \n\nSem  razão  a  recorrente,  pois,  de  acordo  com  extrato  de  fl.  465  e  em \nconformidade com o disposto na Portaria RFB 11.371/2007, no procedimento fiscal em tela o \nreferido  MPF­F  foi  emitido  em  19/4/2010  e  prorrogado  a  sua  validade  até  16/10/2010. \nTambém  fica  demonstrado  que  não  procede  a  alegação  de  que  o  referido  documento  fora \nemitido somente em agosto de 2010. \n\nFl. 552DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nEntretanto, embora o procedimento de revisão aduaneira tenha se iniciado no \ndia  10/11/2009,  com  a  ciência  da  recorrente  no  Termo  de  Início  de  Fiscalização  de  fl.  32, \nportanto,  antes  da  expedição  do  referido MPF­F,  no  dia  6/8/2010,  na  data  da  lavratura  dos \nautos infração colacionados aos autos, o referido documento encontrava­se com seu prazo de \nvalidade em dia. \n\nAcontece que essa irregularidade, de natureza meramente procedimental, não \ntem  o  efeito  de  acarretar  nulidade  de  toda  a  investigação  anteriormente  realizada  pela \nfiscalização  e  tampouco  da  autuação  em  apreço,  conforme  alegou  a  recorrente,  porque  o \nsimples  atraso  na  emissão  do MPF  não  representa  vício  formal  insanável  apto  a  acarretar  a \ndeclaração de nulidade da autuação, haja vista que o referido documento, quando ainda exigido \na sua emissão, tinha por finalidade o controle e a transparência da atividade de fiscalização. \n\nSabidamente,  o  atraso na emissão do MPF, por  falta de previsão  legal,  não \nimplica nulidade da autuação, haja vista que essa  suposta  irregularidade não se enquadra em \nnenhuma  das  hipótese  de  nulidade  prevista  no  art.  59  do  PAF.  A  uma,  porque  o  atraso  na \nemissão  do  referido  documento,  evidentemente,  não  resultou  em  cerceamento  do  direito  de \ndefesa  da  recorrente.  A  duas,  porque  o  descumprimento  dessa  formalidade  não  implica \nnulidade do lançamento por incompetência da autoridade lançadora, matéria que se encontra, \nexpressamente, definida em lei. \n\nCom  efeito,  dispõe  o  art.  142  do  CTN,  que  compete  privativamente  a \nautoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Da mesma forma, no \nâmbito  dos  tributos  federais,  determina  o  art.  10  do  PAF,  que  o  auto  de  infração  deve  ser \nlavrado por servidor competente. E no que tange aos tributos administrados pela Secretaria da \nReceita  Federal  do Brasil  (RFB),  tal  competência  foi  atribuída  ao Auditor­Fiscal  da Receita \nFederal do Brasil (AFRFB), conforme expressamente estabelecido no art. 6º da Lei nº 10.593, \nde 06 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.457, de 16 de março \nde 2007. \n\nPor  essas  razões,  fica  demonstrado  que  o  descumprimento  de  aspectos \nformais atinentes à expedição ou expedição a destempo do MPF não tem o condão de macular \na higidez do auto de infração lavrado por autoridade fiscal competente, com estrita observância \ndo disposto no art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto 70.235/1972. \n\nNo  mesmo  sentido,  o  entendimento  esposado  em  inúmeros  julgados  deste \nConselho,  a  exemplo  dos  acórdãos  nº  1802001.864,  de  09/10/2013;  2403002.571,  de \n15/04/2014;  3102001.669,  de  27/11/2012;  e  3401002.564,  de  23/04/2014,  e  pela  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais (CSRF), tal como explicitado no acórdão CSRF/01­05.558, cuja \nementa segue transcrita: \n\nMPF – DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA SRF 3007/2001 – \nNULIDADE – O desrespeito à previsão de indicação no MPF­F \nde  período  fiscalizado  e  autuado  não  implica  na  nulidade  dos \natos administrativos posteriores,  porque Portaria do Secretário \nda  Receita  Federal  não  pode  interferir  na  investidura  de \ncompetência  do  AFRF  de  fiscalizar  e  promover  lançamento; \nademais, o descumprimento de algum item do art. 7 da Portaria \nSRF 3007/2001 não  traz como conseqüência a nulidade do ato. \n(CARF.  CSRF.  1ª  Turma.  Ac.  CSRF/01­05.558,  de  4/12/2006, \nRel. Cons. José Henrique Longo) \n\nEm suma, eventual inobservância de algum requisito ou condição atinente à \nexpedição,  validade  e  prorrogação  do  MPF,  por  se  tratar  de  exigência  instituída  por  ato \n\nFl. 553DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 635 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nnormativo  de  natureza  infralegal,  destinado  ao  planejamento  e  controle  da  atividade  fiscal, \ncertamente, não contamina o auto de  infração com vício  formal  insanável que acarrete a sua \nnulidade, especialmente, quando o procedimento foi realizado com observância aos ditames do \nart. 142 do CTN e do art. 10 do PAF. \n\nNo caso em questão, com a emissão do MPF­F, ainda que posterior ao início \ndo procedimento  fiscal,  e o cumprimento  integral dos  requisitos estabelecidos no art. 142 do \nCTN e no art. 10 do Decreto 70.235/1972, induvidosamente, não há que se falar em mácula na \nautuação de modo conspurcar a sua legitimidade. \n\nCom base nessas considerações,  rejeita­se as alegações de nulidade do auto \nde infração suscitadas pela recorrente. \n\nDas Questões de Mérito. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal e de Descrição dos Fatos de \nfls. 286/314, as autuadas foram impostas as seguintes penalidades: \n\na) multa de igual ao valor comercial da mercadoria, por importação irregular \n(simulação de importação por conta própria) de mercadoria entregue a consumo, capitulada no \nart. 704 do Regulamento Aduaneiro de 2009 ­ RA/2009 (Decreto 6.759/2009); \n\nb) multa de 10% (dez por cento) do valor da operação, por cessão do nome, \ninclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações \nde comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou \nbeneficiários, capitulada no art. 727 do RA/2009; e \n\nc)  multa  de  1%  (um  por  cento)  do  valor  aduaneiro  da  mercadoria  pela \nomissão  e prestação de  forma  inexata ou  incompleta  informação de natureza  administrativo­\ntributária,  cambial  ou  comercial  necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle \naduaneiro apropriado, estabelecida no art. 711, III, do RA/2009. \n\nNo  julgamento  de  primeira  instância,  o  Colegiado  afastou  aplicação  da \nprimeira penalidade, capitulada no art. 704 do RA/2009, sob o argumento de que a tipificação \nespecífica da infração e respectiva penalidade seria no § 1º do artigo 689 do RA/2009 e não no \nartigo 704 do RA/2009, como procedera a fiscalização. \n\nEntretanto, como não foi submetida a recurso de oficio, por estar abaixo do \nlimite de alçado o valor do crédito exonerado, a decisão que cancelou a referida multa deve ser \nconsiderada definitiva na esfera administrava, nos termos do parágrafo único do artigo 421 do \nDecreto 70.235/1972. \n\nEm face dessa circunstância, no presente julgamento, cabe analisar apenas as \ncontrovérsias  remanescentes,  referentes  à  aplicação  da  segunda e  terceira  penalidades,  o  que \nserá feito nos tópicos a seguir. \n\n                                                           \n1 \"Art. 42. São definitivas as decisões: \n[...] \nParágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso \nvoluntário ou não estiver sujeita a recurso de oficio.\" \n\nFl. 554DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nDa multa  de  10%  (dez  por  cento)  do  valor  da  operação  por  cessão  do \nnome. \n\nAntes  de  analisar  a  legalidade  da  aplicação  da  referida  multa,  é \nimprescindível definir se, no caso em tela, houve ou não a prática da infração por interposição \nfraudulenta nas referidas operações de importação. \n\nEssa questão deve ser definida previamente, porque a infração por cessão do \nnome somente ficará configurada se comprovado o efetivo acobertamento do real interveniente \nou  beneficiário  nas  referidas  operações  de  importação,  conforme  definido  no  art.  727  do \nRA/20092, que tem a seguinte redação, in verbis: \n\nArt.  33.  A  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive \nmediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a \nrealização de operações de  comércio exterior de  terceiros com \nvistas  no  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou \nbeneficiários  fica  sujeita  a  multa  de  10%  (dez  por  cento)  do \nvalor  da  operação  acobertada,  não  podendo  ser  inferior  a  R$ \n5.000, 00 (cinco mil reais). \n\nParágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não \nse  aplica  o  disposto  no  art.  81  da  Lei  no  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996. (grifos não originais) \n\nDe  acordo  com  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  colacionado  aos  autos  (fls. \n286/314),  o  motivo  da  aplicação  da  segunda  penalidade  foi  a  apuração  da  prática,  pela \nimportadora  D&A,  da  infração  caracterizada  pela  cessão  do  nome,  para  fim  de  acobertar  a \nresponsável  solidária  Têxtil  Fine,  mediante  simulação  de  operações  de  importação  por \nencomenda, realizadas em nome desta última. \n\nPara a  fiscalização, o modus operandi  adotado pela autuada D&A consistia \nem registrar a DI em nome próprio e incluir apenas no campo de “Dados complementares” a \ninformação de que a operação era realizada “para encomendante pré­determinado”. Ao assim \nproceder,  inequivocamente,  a  recorrente  burlava  os  critérios  de  controle  estabelecidos  no \nSiscomex, pois, para fins de análise fiscal, não eram levados em consideração pelo sistema os \ndados e os  limites de valores de  importação exigidos da  real adquirente das mercadorias, no \ncaso, a responsável solidária Têxtil Fine. \n\nDe  outra  parte,  a  recorrente  alegou  que  não  cometera  a  referida  infração, \nporque  não  realizara  operação  de  importação  simulada  por  conta  e  ordem  da  responsável \nsolidária Têxtil  Fine, mas  sim operação  de  importação  por  encomenda em nome da  referida \nempresa, uma vez que: \n\na)  a  encomendante  da  mercadoria  fora  identificada  de  forma  completa  e \ndetalhada, incluindo o endereço completo, em todos os documentos utilizados na instrução do \ndespacho aduaneiro de  importação,  inclusive no  campo destinado aos dados complementares \nda própria DI; \n\nb) não omitira, de forma intencional, o CNPJ da encomendante no campo da \nDI destinado ao “adquirente por conta e ordem”, mas porque fora impedida, em razão de um \nproblema operacional no Siscomex, porém, tal irregularidade, no máximo, deveria ser tratada \ncomo mero equívoco e não como fraude ou simulação de importação “por encomenda”; e \n\n                                                           \n2 A matriz legal do referido preceito regulamentar é o art. 33 da Lei 11.488/2007. \n\nFl. 555DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 636 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nc)  a  lei  e  a  regulamentação  infralegal  não  estabeleciam  limites  para  a \nimportação por encomenda nem impediam o importador de receber “sinal” ou “adiantamentos” \nde seus clientes. \n\nCom base no exposto, fica evidenciado que o cerne da controvérsia gira em \ntorno  da  definição  do  tipo  de  importação  que  foi  efetivamente  realizada  pela  recorrente. \nEspecificamente,  se  as  referenciadas  operações  de  importação  atenderam  os  requisitos \natinentes  à  operação  de  importação  por  encomenda,  conforme defendido  pela  recorrente,  ou \nnão  atenderam  tais  requisitos  e,  da  forma  como  realizada,  tratam  de  operação  por  conta  e \nordem  da  responsável  solidária,  realizada  de  forma  dissimulada,  conforme  entendera  a \nfiscalização.  E  caso  se  confirme  o  entendimento  da  fiscalização,  resta  ainda  saber  se  tais \noperações  de  importação  enquadram­se  como  operação  de  importação  por  conta  própria \nsimulada, mediante a ocultação do real adquirente e  importadora das mercadorias, no caso, a \npessoa jurídica Têxtil Fine. \n\nPara esse desiderato, previamente, cabe definir se as operações em comento \natendem, simultaneamente, os requisitos formais e materiais determinados para a operação de \nimportação por encomenda. \n\nEm  conformidade  com  o  disposto  no  art.  11,  §  1º,  da  Lei  11.281/2006,  os \nrequisitos formais da operação de importação por encomenda foram estabelecidos na Instrução \nNormativa SRF 634/2006. Além de outros requisitos de natureza procedimental, em razão da \npertinência  com  a  controvérsia  em  apreço,  cabe  analisar  os  requisitos  que  se  encontram \nestabelecidos no art. 3º da referida IN, que segue transcrito: \n\nArt.  2º  O  registro  da  Declaração  de  Importação  (DI)  fica \ncondicionado  à  prévia  vinculação  do  importador  por \nencomenda  ao  encomendante,  no  Sistema  Integrado  de \nComércio Exterior (Siscomex). \n\n§  1º  Para  fins  da  vinculação  a  que  se  refere  o  caput,  o \nencomendante  deverá  apresentar  à  unidade  da  Secretaria  da \nReceita  Federal  (SRF)  de  fiscalização  aduaneira  com \njurisdição  sobre  o  seu  estabelecimento  matriz,  requerimento \nindicando: \n\nI  ­  nome  empresarial  e  número  de  inscrição  do  importador  no \nCadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e \n\nII  ­  prazo  ou  operações  para  os  quais  o  importador  foi \ncontratado. \n\n§ 2º As modificações das  informações referidas no § 1ºdeverão \nser comunicadas pela mesma forma nele prevista. \n\n§  3º  Para  fins  do  disposto  no  caput,  o  encomendante  deverá \nestar habilitado nos termos da IN SRF nº 455, de 5 de outubro de \n2004. \n\nArt.  3º  O  importador  por  encomenda,  ao  registrar  DI,  deverá \ninformar,  em  campo  próprio,  o  número  de  inscrição  do \nencomendante no CNPJ. \n\nFl. 556DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nParágrafo  único.  Enquanto  não  estiver  disponível  o  campo \npróprio  da  DI  a  que  se  refere  o  caput,  o  importador  por \nencomenda  deverá  utilizar  o  campo  destinado  à  identificação \ndo  adquirente  por  conta  e  ordem  da  ficha  \"Importador\"  e \nindicar  no  campo  \"Informações  Complementares\"  que  se  trata \nde importação por encomenda. (grifos não originais) \n\nO primeiro preceito normativo exige, previamente ao registro da Declaração \nde Importação (DI), que o importador esteja vinculado ao encomendante no Sistema Integrado \nde Comércio Exterior  (Siscomex),  o  que  não  ocorreu  no  caso  em  tela,  conforme  asseverado \npela  própria  recorrente.  E  para  que  houvesse  tal  vinculação  era  imprescindível  que  o \nencomendante tivesse apresentado, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal  (SRF) \nde  fiscalização  aduaneira,  com  jurisdição  sobre  o  seu  estabelecimento  matriz,  requerimento \nindicando (i) nome empresarial e número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de \nPessoas Jurídicas (CNPJ) e (ii) o prazo e operações para os quais o importador foi contratado, o \nque também não ocorreu, haja vista que não foi apresentado a prova de que tal requerimento \ntenha sido formalizado. \n\nEnquanto que o segundo preceito normativo estabelece que o importador por \nencomenda  informe,  em  campo  próprio  da  DI,  o  número  de  inscrição  do  encomendante  no \nCNPJ, porém, enquanto não disponível no sistema campo específico para essa modalidade de \nimportação,  a  determinação  era  que  fosse  utilizado  o  campo  destinado  à  identificação  do \nadquirente por conta e ordem de terceiro, contido na ficha “Importador” e indicado no campo \n“Informações Complementares” a informação de que se tratava de operação de importação por \nencomenda. \n\nNo  caso  em  tela,  não  há  controvérsia  de  que  a  exigência,  atinente  à \ninformação  do  tipo  de  operação  de  importação,  foi  adequadamente  cumprida,  mas  que  a \nexigência, relativa a  informação do número de inscrição no CNPJ, foi descumprida. Segundo \nalegou  a  recorrente,  a  omissão  dessa  informação  fora  motivada  por  problema  de  natureza \noperacional  no  Siscomex,  pois,  ao  informar,  no  referido  campo,  o  número  de  inscrição  no \nCNPJ da  suposta  encomendante da mercadoria,  o  sistema não permitia o  registro da DI,  por \nduas  razões:  a)  havia  se  esgotado  o  limite  de  valor  de  importação,  atribuído  a  suposta \nencomendante,  relativo  ao  regime  de  habilitação  simplificada,  para  prática  de  atos  no \nSiscomex,  previsto  no  art.  2º  da  Instrução Normativa SRF  650/2006;  e  b)  a  referida  pessoa \njurídica não estava habilitada no Siscomex como encomendante predeterminada, nos termos do \n§ 1º do art. 2º da Instrução Normativa SRF 634/2006. \n\nAssim,  com  base  nas  justificativas  apresentadas  pela  própria  recorrente, \ninfere­se que o problema por ela relatado, obviamente, não era de natureza operacional (falha \nde  funcionamento  do  sistema),  mas  vinculado  à  operacionalização  das  rotinas  internas  de \ncontrole do sistema,  introduzida com vistas a assegurar o controle administrativo e aduaneiro \ndas  importações,  em  especial,  a  idoneidade  e  a  capacidade  econômico­financeira  do \nencomendante.  Portanto,  em  vez  de  problema  operacional,  o  empecilho  suscitado  pela \nrecorrente, na verdade, confirma a eficácia das rotinas de controle introduzidas no Siscomex, \ncom  fim de  evitar que  fosse  o  ultrapassado  o  limite  de valor  das  importações  fixado  para  o \nimportador por encomenda. \n\nPor essa razão, tem­se por descabida a alegação apresentada pela recorrente. \nPor conseguinte, tem­se por confirmado o descumprimento da exigência concernente à omissão \nda informação do número de inscrição do CNPJ da encomendante, requisito formal essencial \npara fim de definição da operação de importação por encomenda. \n\nFl. 557DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 637 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nNão  se  pode  olvidar,  ademais,  que  tais  formalidades  visam  assegurar  o \ncumprimento  dos  preceitos  legais  que  estendem  ao  encomendante  as  condições  de  sujeição \npassiva e responsabilidade tributária, razão pela qual a identificação do encomendante tanto no \nSiscomex quanto na DI  reveste­se de condição  imprescindível, para o  regular processamento \nda operação de importação deste jaez. \n\nDe outro modo, se a operação de importação por encomenda for realizada em \ndesacordo com os requisitos e condições estabelecidos em ato normativo expedido pela RFB, \nexpressamente, dispõe o § 2º do art. 113 da Lei 11.281/2006, que, por presunção, a respectiva \noperação de importação deve ser considerada por conta e ordem de terceiros. \n\nPor  sua vez, o aspecto material da operação de  importação por encomenda, \nextrai­se  do  art.  11  da  Lei  11.281/2006.  Com  base  nesse  preceito  legal,  define­se  que  a \noperação  de  importação  por  encomenda  como  aquela  em  que  o  importador  adquire  as \nmercadorias no exterior com recursos próprios, promove o despacho aduaneiro em seu próprio \nnome, efetua o pagamento de todas as despesas relativas ao desembaraço da mercadoria com \nrecursos próprios e, por fim, revende as mercadorias desembaraçadas ao encomendante que lhe \nfoi  previamente  vinculado  por  contrato  e  no  Siscomex  (encomendante  predeterminado).  Por \nforça  dessas  características,  chega­se  a  conclusão  que  não  se  considera  importação  por \nencomenda  a  operação  realizada  com  recursos  financeiros  do  encomendante,  ainda  que \nparcialmente,  conforme  expressamente  determina  o  parágrafo  único  do  art.  1º  da  Instrução \nNormativa SRF 634/2006, a seguir transcrito: \n\nArt.  1º  O  controle  aduaneiro  relativo  à  atuação  de  pessoa \njurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para \nrevenda  a  encomendante  predeterminado  será  exercido \nconforme o estabelecido nesta Instrução Normativa. \n\nParágrafo único. Não se considera importação por encomenda a \noperação  realizada  com  recursos  do  encomendante, ainda  que \nparcialmente. (grifos não originais) \n\nNos autos, há elementos probatórios adequados e suficientes que confirmam \nque a recorrente descumpriu o requisito formal, concernente à falta de informado do número do \nCNPJ da encomendante no campo próprio da DI, conforme anteriormente demonstrado. \n\nNo  que  tange  ao  descumprimento  do  requisito  material,  atinente  à \nantecipação  de  recursos  financeiros  para  o  pagamento  dos  dispêndios  relativos  às  referidas \nimportações, a recorrente alegou que, ainda que se entendesse não ser possível tal antecipação, \nnos autos, não restara comprovado que houve pagamentos antecipados nas supostas operações \nde importação por encomenda. Segundo a recorrente, na tentativa de demonstrar a ocorrência \nde pagamentos antecipados, concernentes às referidas operações de importação, a fiscalização \n\n                                                           \n3  \"Art.  11. A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica  importadora  que  adquire mercadorias  no  exterior  para \nrevenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros. \n§ 1º  A Secretaria da Receita Federal: \nI ­ estabelecerá os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora na forma do caput deste \nartigo; e \nII  ­  poderá  exigir  prestação  de  garantia  como  condição  para  a  entrega  de  mercadorias  quando  o  valor  das \nimportações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante. \n§  2º A  operação  de  comércio  exterior  realizada  em  desacordo  com  os  requisitos  e  condições  estabelecidos  na \nforma do § 1o deste artigo presume­se por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos arts. \n77 a 81 da Medida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.\" \n\nFl. 558DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nconfundira “lançamentos e pagamentos realizados em processos que as importações ocorreram \nna  modalidade  ‘por  conta  e  ordem’,  com  os  quatro  processos  de  importação  realizados  na \nmodalidade  ‘por  encomenda’”,  haja  vista  que  a  recorrente,  anteriormente,  já  havia  realizado \nimportações por conta e ordem da empresa Têxtil Fine. \n\nNão  procede  a  alegação  da  recorrente,  pois,  diferentemente  do  alegado,  a \nfiscalização  teve  o  cuidado  de  apresentar,  separadamente,  a  análise  das  transferências  de \nrecursos  atinentes  às  duas  modalidades  de  importação  realizadas  pela  responsável  solidária \nTêxtil Fine. De fato, no subitem 3.1 do citado Termo de Verificação Fiscal (fls. 294/299) foram \nexplicitadas as transferências de recursos referentes às importações por conta e ordem da Têxtil \nFine, em que constou o seu número de inscrição no CNPJ no campo próprio da DI. \n\nDa mesma forma, no subitem 3.2 do citado Termo de Verificação Fiscal (fls. \n299/307),  com  base  nos  documentos  contábeis  e  fiscais  fornecidos  pelas  próprias  autuadas, \nforam apresentadas detalhadamente às transferências, por meio de conta­corrente bancária, de \nrecursos  financeiros  da  responsável  solidária  Têxtil  Fine  para  a  recorrente  D&A,  com \ndiscriminação dos valores recebidos nas datas coincidentes ou anteriores aos pagamentos dos \nencargos das importações realizados pela importadora D&A. Tais depósitos confirmam que os \nrecursos  empregados  nas  referidas  operações  de  importação  pela  recorrente  D&A  eram \nprovenientes da suposta encomendante Têxtil Fine. \n\nE diante dessa comprovação, deixa de ter relevância a alegação da recorrente \nde que possuía plena  capacidade  financeira para arcar com os custos decorrentes das citadas \nimportações, pois o aspecto central para o deslinde da  controvérsia em comento consiste em \nsaber de quem era titularidade dos recursos financeiros empregados na liquidação dos encargos \nfinanceiros inerentes às respectivas operações de importação. E com base nos demonstrativos \nelaborados pela fiscalização, corroborado por documentação adequada coligida aos autos, não \nremanesce qualquer dúvida quanto ao fato de que, para o custeio das referidas operações, tais \nrecursos foram, parcial ou totalmente, fornecidos pela responsável solidária Têxtil Fine. Pelas \nmesmas razões, a capacidade financeira da suposta encomendante também deixa ter relevância \npara o deslinde do caso em tela, o que torna desnecessária a análise da situação financeira desta \núltima, conforme pretensão da recorrente. \n\nAinda  em  relação  a  esse  ponto  da  lide,  cabe  ressaltar  que,  além  de  não \ncomprovar o alegado, a recorrente afirma na peça recursal que os valores depositados em sua \nconta­corrente bancária representavam “uma parte do valor da operação (compra)” antecipada \npela  suposta  encomendante,  pois,  a  depender  do  cliente,  havia  \"necessidade  de  uma  análise \ncomercial  da  operação  e  a  possibilidade  de  concessão  de  crédito  para  a  operação  ou  da \nexigência  de  pagamento  antecipado  (sinal)  como  garantia  da  transação  comercial\".  Essa \nalegação  em  nada  contribui  para  defesa  da  recorrente,  ao  contrário,  confirma  a  alegação  da \nfiscalização  de  que  a  pessoa  jurídica  Têxtil  Fine  antecipava  os  recursos  referentes  às \nimportações que  a D & A  registrou  como  sendo por  sua própria  conta. Em suma,  a  referida \nalegação  ratifica  que  os  recursos,  totais  ou  parciais,  utilizados  nas  referidas  operações  de \nimportação provinham da responsável solidária Têxtil Fine. \n\nE a comprovação da transferência dos recursos financeiros do real importador \n(Têxtil  Fine)  para  o  importador  aparente  (D&A)  implica  (i)  presunção  da  operação  de \nimportação por conta e ordem de terceiro, nos termos do art. 274 da Lei 10.637/2002, e (ii) a \nqualificação do fornecedor dos recursos financeiros como o real  importador e beneficiário da \noperação de importação. \n                                                           \n4 \"Art. 27. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume­se por \nconta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 \nde agosto de 2001.\" \n\nFl. 559DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 638 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nEm suma, chega­se a conclusão que, seja sob o aspecto material, seja sob o \naspecto  formal,  as  operações  de  importação  realizadas  pela  recorrente,  por  presunção  legal, \nforam realizadas por conta e ordem da responsável solidária Têxtil Fine. \n\nAssim,  uma  vez  definida  que,  por  presunção,  as  respectivas  operações  de \nimportação  foram  realizadas  por  conta  e  ordem  da  responsável  solidária  Têxtil  Fine,  cabe \nanalisar se a recorrente cumpriu os requisitos da modalidade de importação por conta e ordem \nde terceiros. \n\nSabidamente,  a  operação  de  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros5  é \naquela em que a pessoa  jurídica contratante  (adquirente da mercadoria) compra a mercadoria \nno exterior com recursos próprios, mas quem realiza o procedimento de despacho aduaneiro de \nimportação  da mercadoria  é  a pessoa  jurídica  contratada  (importadora por  conta  e ordem de \nterceiro),  que  atua  como  mera  prestadora  de  serviços  de  importação  de  mercadorias \nestrangeiras,  podendo,  eventualmente,  prestar  serviços  de  cotação  de preços  e  intermediação \ncomercial. Para que seja considerada regular, em consonância com a remissão estabelecida no \nart.  80  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  essa  modalidade  de  operação  de  importação \ndeverá atender os requisitos e condições estabelecidos nos arts. 2º a 3º da Instrução Normativa \nSRF 225/2002, a seguir transcritos: \n\nArt. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por \nsua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado \nentre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a \nnatureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita \nFederal  (SRF), de  fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre \no seu estabelecimento matriz. \n\nParágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) \npelo  contratado  ficará  condicionado  à  sua  prévia  habilitação \nno  Sistema  Integrado  de Comércio  Exterior  (Siscomex),  para \natuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo \nprazo previsto no contrato. \n\nArt.  3º O  importador,  pessoa  jurídica  contratada,  devidamente \nidentificado  na  DI,  deverá  indicar,  em  campo  próprio  desse \ndocumento, o número de  inscrição do adquirente no Cadastro \nNacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). \n\n§  1º  O  conhecimento  de  carga  correspondente  deverá  estar \nconsignado ou endossado ao importador, configurando o direito \nà  realização  do  despacho  aduaneiro  e  à  retirada  das \nmercadorias do recinto alfandegado. \n\n§  2º  A  fatura  comercial  deverá  identificar  o  adquirente  da \nmercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o \nvendedor ou transmitente das mercadorias\" \n\nA  propósito  desses  requisitos,  cabe  esclarecer  que  o  disposto  no  Ato \nDeclaratório Interpretativo SRF 7/2002 trata da definição das importações efetuadas por conta \n\n                                                           \n5 Essa modalidade de importação foi introduzida no ordenamento jurídico do País por meio da Medida Provisória \nnº  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  vigente  a  partir  de  27  de  agosto  de  2001,  data  da  sua  publicação.  Os \naspectos tributários, de responsabilidade tributária e por infração a legislação aduaneira e os requisitos formais da \ndita operação encontram­se estabelecidos nos arts. 77 a 81 da referida MP. \n\nFl. 560DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\ne  ordem  de  terceiros,  para  fins  definição  da  forma  de  incidência  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  Cofins,  e  não  dos  requisitos  da  operação  de  importação  por  encomenda,  como \nalegado pela recorrente. Por conseguinte, o disposto no referido Ato não se aplica ao caso em \ntela. \n\nHá que se ressaltar ainda que, uma vez descaracterizada, por presunção legal, \na operação de importação por encomenda, em razão do descumprimento de requisitos formais e \nmateriais,  evidentemente,  essa  circunstância  não  pode  ser  relevada  em  razão  de:  (i)  toda  a \ndocumentação  utilizada  na  instrução  do  despacho  aduaneiro  de  importação  indicar  a \nresponsável solidária Têxtil Fine como \"encomendante\" da mercadoria, (ii) constar do campo \n\"Dados complementares\" das DI a informação referente à identificação do encomendante e da \nprópria  modalidade  de  importação,  (iii)  o  contrato  de  vinculação  entre  importador  e \nencomendante,  exigido  no  §  1º  do  art.  2º  da  Instrução  Normativa  SRF  634/2006,  ter  sido \napresentado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e  (iv) a importadora e a \nencomendante  estarem  habilitadas  a  realizar  operações  de  importação,  ainda  que  o  limite \nestabelecido  para  a  encomendante  realizar  operações  por  conta  própria  ou  por  sua  conta  e \nordem. \n\nAlém disso, essas circunstâncias somente contribuíram para corroborar a boa­\nfé da recorrente se ela não houvesse burlado a sistemática de controle do Siscomex e registrado \na  operação  de  importação  sob  a modalidade  de  importação  por  “conta própria”  simulada ou \nimportação por conta e ordem de terceiro dissimulada, mediante a ocultação do real comprador \ndas mercadorias importadas nas respectivas DI. \n\nDo  sopesamento  de  todas  essas  circunstâncias,  resta  a  convicção  de  que  a \nconduta  atribuída  à  recorrente  subsume­se  perfeitamente  à  infração  por  dano  ao  Erário, \ndefinida no art. 23, V, do Decreto­lei 1.455/1976, e sancionada com a pena de perdimento da \nmercadoria ou multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, nos termos do citado art. \n23, §§ 1º e 3º, a seguir transcritos: \n\nArt 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às \nmercadorias:  \n\n[...] \n\nV ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de ocultação  do  sujeito  passivo, do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \nsimulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. \n\n§  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput  deste  artigo  será  punido  com  a pena  de  perdimento  das \nmercadorias.  \n\n[...] \n\n§ 3o A pena prevista no § 1o  converte­se em multa equivalente \nao  valor  aduaneiro  da mercadoria que  não  seja  localizada  ou \nque tenha sido consumida. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim, demonstrada que as operações de importação foram realizadas sob a \nmodalidade  de  importação  por  conta  própria  simulada  ou  importação  por  conta  de  terceiro \ndissimulada,  consequentemente,  a  conduta  atribuída  à  recorrente  também  se  enquadra  na \nhipótese  da  infração  descrita  no  art.  33  da  Lei  11.488/2007,  ou  seja,  de  acordo  com  os \n\nFl. 561DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 639 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nelementos  coligidos  aos  autos  também  resta  demonstrado  que  a  recorrente  cedeu  seu  nome, \ncom  vistas  ao  acobertamento  da  real  compradora  das  mercadorias  importadas,  no  caso,  a \nresponsável solidária Têxtil Fine. \n\nA recorrente alegou ainda que houve desrespeito ao princípio da legalidade e \nda  ampla  defesa,  em  razão  do  evidente  erro/ausência  de  fundamentação  legal  da  multa  em \napreço,  pois  tanto  a  descrição  dos  fatos  como  o  enquadramento  legal  levavam  a  situação \ncompletamente estranha aos fatos. \n\nSem  razão  a  recorrente,  pois,  embora  a  fiscalização  tenha  citado,  no \nenquadramento  legal  da  infração  (fl.  285),  alguns  preceitos  regulamentares  não  relacionados \ndiretamente com a tipificação da questionada infração, verifica­se que o art. 727 do RA/2009, \nbem como a sua matriz legal, o art. 33 da Lei 11.488/2007, foram expressamente consignados. \nAlém disso, compulsando as robustas peças defensivas colacionadas aos autos verifica­se que, \nao  contrário  do  alegado,  não  restou  evidenciado  qualquer  prejuízo  ao  direito  de  defesa  da \nrecorrente, uma vez que ela demonstrou perfeito conhecimento das imputações que lhe foram \nfeitas e delas defendeu­se adequadamente. \n\nPor  fim,  a  recorrente  alegou  que,  nos  autos  do  processo  nº \n10920.005216/2009­80, proferido na data do acórdão recorrido, o Colegiado a quo, por meio \ndo  acórdão  nº  07­22.909,  com  base  no  voto  da  lavra  do  mesmo  Relator,  decidiu  afastar  a \naplicação da multa em apreço, fixada no art. 33 da Lei 11.488/2007. \n\nMais  uma  vez,  não  procede  a  alegação  da  recorrente.  De  fato,  o  referido \njulgado afastou a aplicação da multa em apreço, porém as circunstâncias fáticas nele retratadas \nforam  distintas  das  que  aqui  foram  apuradas  e  comprovadas  pela  fiscalização.  Naquele \nprocesso, as declaradas operações de importação por encomenda não foram descaracterizadas \npelo Colegiado julgador, porque, segundo o voto condutor do julgado, não houve comprovação \nde que os recursos nelas empregados tivessem provindo da adquirente das mercadorias. Com \nefeito, a única irregularidade apurada e comprovada no âmbito do citado processo foi a falta de \nindicação  do  número  de  inscrição  no  CNPJ  da  encomendante  da  mercadorias  e  essa \ncircunstância foi  relevada pelo Colegiado julgador de primeiro grau ante a demonstração dos \nfatos  que  infirmavam  a  ocultação  do  adquirente/comprador,  mediante  fraude  ou  simulação, \nconforme entendera a fiscalização. Para corroborar o asseverado, segue transcrito os excertos \nrelevantes extraídos do voto condutor do citado julgado: \n\nPor  outro  lado,  o  simples  fato  de  a  identificação  do \nencomendante  não  ter  sido  aposta  no  campo  devido  das \nDeclarações  de  Importação,  por  si  só,  não  caracteriza  a \ninfração prevista no  inciso XXII do artigo 689 do Regulamento \nAduaneiro,  aprovado  pelo  Decreto  n°  6.759/2009,  pois  no \npresente  caso  não  se  pode  afirmar  que  houve  ocultação  do \ncomprador ou adquirente das mercadorias. \n\nOs fatos que levam a essa conclusão são os seguintes: \n\n­ A  informação referente à  identificação do encomendante e da \nprópria  modalidade  de  importação  foi  devidamente  registrada \nno  campo  de  \"Dados  complementares\"  das  Declarações  de \nImportação; \n\nFl. 562DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n­  Os  documentos  que  ampararam  as  importações  trazem  com \nclareza a identificação do adquirente das mercadorias, no caso o \nencomendante; \n\n­ As interessadas apresentaram, perante a Secretaria da Receita \nFederal  do  Brasil,  o  contrato  que  firmaram  para  fins  de \nvinculação do importador ao encomendante; \n\n­  A  importadora  e  a  encomendante  estavam  habilitadas  a \nrealizar  operações  de  importação,  ainda  que  o  limite \nestabelecido para a encomendante realizar operações por conta \nprópria ou por sua conta e ordem houvesse sido ultrapassado; e \nprincipalmente, \n\n­  As  operações  não  foram  descaracterizadas  como  tendo  sido \nrealizadas  na  modalidade  de  importação  para  revenda  a \nencomendante  predeterminado,  pois  não  se  comprovou  que  os \nrecursos nelas empregados tenham provindo da adquirente das \nmercadorias. \n\nAs  impugnantes  trazem  ainda  aos  autos  documentos  que \namparam sua alegação de que, em tempo muito anterior ao da \nefetivação das importações autuadas, foi solicitada a habilitação \nordinária  da  empresa  encomendante  que,  todavia,  não  foi \nprocessada a tempo pela unidade competente. Desse fato, aliado \nao  histórico  de  importações  que  a  própria  fiscalização \ndemonstrou, se depreende que não houve intenção de ocultar a \nadquirente das mercadorias, mas sim necessidade de se alterar a \nmodalidade  de  importação  em  razão  do  impedimento \noperacional. \n\nO  que  se  conclui,  portanto,  é  que  não  houve  ocultação  do \nadquirente/comprador,  mediante  fraude  ou  simulação,  e \nportanto  não  restou  caracterizada  a  infração  imputada  às \ninteressadas  e  prevista  no  inciso  XXII  do  artigo  689  do \nRegulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009, \nnão  sendo  portanto  aplicável  a  pena  de  perdimento  ou  sua \nconversão  em  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das \nmercadorias. (grifos não originais) \n\nAinda em  relação ao  referido processo,  cabe  ainda  registrar que,  de  acordo \nrelatório  encartado  no  citado  acórdão,  a  própria  fiscalização  asseverou  que  os  \"pagamentos \npelas mercadorias  foram  realizadas pela  'Tecnoblu  Importadora e Exportadora de Acessórios \nTêxteis Ltda'  em datas posteriores à emissão das notas  fiscais de  saída da  'D & A Comércio \nServiços  Importação  e  Exportação  Ltda'\".  Ou  seja,  sob  o  aspecto  material,  as  operações \nimportação  atendiam  as  exigência  legais  estabelecidas  para  a modalidade  de  importação  por \nencomenda. \n\nPor todas essas considerações, chega­se a conclusão que, no caso em tela, a \nrecorrente praticou a conduta concernente a cessão do nome com vista  ao conbertamento do \nreal comprador das mercadorias  importadas, por conseguinte, devida a aplicação da multa de \n10% (dez por cento) do valor da operação, conforme proposto pela fiscalização. \n\nDa multa de 1% (um por cento) por omissão de informação. \n\nFl. 563DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 640 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nA fiscalização enquadrou a infração e a penalidade em apreço no art. 69, §§ \n1º  e  2º,  I,  da  Lei  10.833/2003,  combinado  com  o  disposto  no  art.  84  da Medida  Provisória \n2.158­35/2001, a seguir transcritos: \n\nLei 10.833/2003: \n\nArt.  69.  A  multa  prevista  no  art.  84  da  Medida  Provisória  nº \n2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  não  poderá  ser  superior  a \n10% (dez por cento) do valor  total  das mercadorias constantes \nda declaração de importação. \n\n§  1º  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao \nimportador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que \nomitir ou prestar deforma inexata ou incompleta informação de \nnatureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial \nnecessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle \naduaneiro apropriado. \n\n§  2º  As  informações  referidas  no  §  1º,  sem prejuízo  de  outras \nque venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria \nda  Receita  Federal,  compreendem  a  descrição  detalhada  da \noperação, incluindo: \n\nI ­ identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na \ntransação;  importador/exportador;  adquirente  (comprador)/ \nfornecedor  (vendedor),  fabricante,  agente  de  compra  ou  de \nvenda e representante comercial; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nMedida Provisória 2.158­35/2001:  \n\nArt.  84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor \naduaneiro da mercadoria: \n\nI  ­  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do \nMercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros \ndetalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; \nou \n\nII  ­  quantificada  incorretamente  na  unidade  de  medida \nestatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. \n\n§  1º  0  valor  da multa  prevista  neste  artigo  será  de RS  500,00 \n(quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. \n\n§ 2º A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a \nexigência  dos  impostos,  da  multa  por  declaração  inexata \nprevista  no  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  e  de  outras \npenalidades  administrativas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais \ncabíveis. \n\nDe  acordo  com  a  descrição  dos  fatos  consignada  no  referido  Termo  de \nVerificação Fiscal (fl. 314), a não inclusão, no campo próprio das DI, do número do CNPJ da \ncompradora  da  mercadoria  configurava  não  prestação  de  informações  de  natureza \n\nFl. 564DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nadministrativo­tributária ou comercial, estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita \nFederal do Brasil, necessária à determinação do procedimento aduaneiro apropriado. \n\nPor  sua vez,  a  recorrente  alegou que não descumprira  a  referida obrigação, \nestabelecida no parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa SRF 634/2006, uma vez que \ntomara todas as providências legais necessárias para a correta operacionalização da importação \npor encomenda, quais sejam: \"verificou haver a habilitação no RADAR de ambas as empresas; \nformulou  contrato  de  importação  por  encomenda  com  a TÊXTIL  FINE;  vinculou  o  referido \ncontrato  na  Receita  Federal  deixando  cristalina  a  operação  que  iria  se  realizar,  e,  por  fim; \nInformou  no  campo  'Informações  CompIementares'  da  DI  se  tratar  de  importação  por \nencomenda\". \n\nSem a razão a recorrente. Como a prestação referida informação era de suma \nimportância com vistas à determinação do apropriado procedimento de controle aduaneiro a ser \nadotado  em  relação  as  referidas  operações  de  importação.  No  caso,  como  fora  prestada  a \nreferida  informação,  o  Siscomex  qualificou  as  citadas  operações  como  sendo  de  importação \npor conta própria, excluindo­as dos controles  inerentes à operação de importação por conta e \nordem de terceiros ou por encomenda. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que a multa em questão era \ninaplicável,  porque  na  suposta  omissão  não  houve  culpa  e muito menos  dolo, mas  sim  erro \ndecorrente de falha operacional do Siscomex, posto que, sabidamente, a responsabilidade por \ninfração à norma da legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e \nda efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme estatuído no art. 946, § 2º, do \nDecreto­lei 37/1966. \n\nCom  base  nessas  considerações,  rejeita­se  às  alegações  da  recorrente  e \nmantém­se a multa aplicada, uma vez que demonstrada que a prática da conduta  imputada  à \nrecorrente enquadra­se perfeitamente na hipótese da  infração definida nos  referidos preceitos \nlegais. \n\nDa conclusão. \n\nPor  todo  o  exposto,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso,  para \nmanter na íntegra o acórdão recorrido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n                                                           \n6 \"Art. 94 ­ Constitui  infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por \nparte  da  pessoa  natural  ou  jurídica,  de  norma  estabelecida  neste  Decreto­Lei,  no  seu  regulamento  ou  em  ato \nadministrativo de caráter normativo destinado a completá­los. \n§ 1º ­ O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir \ninfração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. \n§ 2º ­ Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou \ndo responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.\" \n\nFl. 565DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 641 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 566DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nData do fato gerador: 01/12/2009\nEXTENSÃO DOS EFEITOS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT.\nA Solução de Consulta da COSIT tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal, de sorte que o entendimento nela exarado deverá ser observado pela Administração Tributária, inclusive por seus órgãos julgadores quando da apreciação de litígios envolvendo a mesma matéria e o mesmo sujeito passivo, seja individualmente, seja vinculado a entidade representativa da categoria econômica ou profissional.\nRETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES TEMPESTIVAMENTE APRESENTADAS. HARMONIZAÇÃO COM AS BALIZAS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 04/02/2016.\nAs alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.722967/2009-47", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5700153", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.637", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280722967200947.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10280722967200947_5700153.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso 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de  Consulta  da  COSIT  tem  efeito  vinculante  no  âmbito  da \nSecretaria  da  Receita  Federal,  de  sorte  que  o  entendimento  nela  exarado \ndeverá  ser  observado  pela  Administração  Tributária,  inclusive  por  seus \nórgãos  julgadores  quando  da  apreciação  de  litígios  envolvendo  a  mesma \nmatéria  e  o  mesmo  sujeito  passivo,  seja  individualmente,  seja  vinculado  a \nentidade representativa da categoria econômica ou profissional. \n\nRETIFICAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  TEMPESTIVAMENTE \nAPRESENTADAS.  HARMONIZAÇÃO  COM  AS  BALIZAS  DA \nSOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 04/02/2016. \n\nAs  alterações  ou  retificações  das  informações  já  prestadas  anteriormente \npelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, \nnão sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Dérouledè ­ Presidente Substituto e Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Paulo  Guilherme \nDérouledè (Presidente Substituto), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Domingos \nde Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo, Hélcio Lafetá \ne Lenisa Prado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n29\n67\n\n/2\n00\n\n9-\n47\n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.722967/2009­47 \nAcórdão n.º 3302­003.637 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração lavrado contra a ora Recorrente que formaliza a \nexigência  de  multa  por  atraso  na  prestação  de  informações  sobre  veículo  ou  carga  nele \ntransportada (multa regulamentar). Os fatos que ensejaram a cominação da pena foi a desídia \nda  contribuinte  ­  agente  de  navegação,  representando  empresa  operadora  de  embarcação  em \nviagem  internacional  ­  que  prestou,  fora  do  prazo  estabelecido  na  legislação  aduaneira, \ninformação sobre veículo ou carga por ela transportada.  \n\nCientificada sobre o teor do auto de infração, a Contribuinte apresentou suas \nrazões  de  defesa  em  impugnação,  que  foi  julgada  improcedente  pela  Delegacia  da  Receita \nFederal de Julgamento em São Paulo, por intermédio do Acórdão 16­070.488, cuja ementa se \ntranscreve na parte de interesse: \n\nAssunto: Imposto sobre a Importação ­ II \n\nData do fato gerador: 01/12/2009 \n\nA  empresa  de  transporte  internacional  deixou  de  prestar \ninformações sobre carga transportada. \n\nPor  expressa  disposição  legal,  quaisquer  pessoas,  físicas  ou \njurídicas, que, de qualquer forma, contribuam para a prática do \nilícito devem responder solidariamente. \n\nA retificação ocorreu após intimação da fiscalização, o que inibe \na denúncia espontânea. \n\nEm momento algum a exigência ora discutida viola os princípios \nda legalidade e hierarquia de normas, pois não está calcada em \nAto Declaratório Executivo, mas sim em artigo de Lei. \n\nPara legitimar a sanção, basta a certificação do fato infracional, \nindependente da existência de  culpa, demonstração de boa­fé  e \nocorrência de efetivo dano ao Erário. \n\n(...) \n\nIrresignada, a Recorrente apresentou recurso voluntário, motivo pelo qual os \nautos ascenderam a este Conselho \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Dérouledè, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­003.624, de \n21  de  fevereiro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10280.721580/2011­98, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nFl. 178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722967/2009­47 \nAcórdão n.º 3302­003.637 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­003.624): \n\n\"Tendo  em  vista  se  tratar  de  recurso  voluntário  tempestivo1  e  que \napresenta  todos os  requisitos  formais para seu conhecimento,  submeto­o a \njulgamento por este colegiado. \n\nA ação fiscal sob julgamento refere­se à prestação extemporânea de \ninformações  retificadoras  referentes  ao  Conhecimento  Eletrônico  n. \n021105089493067  (importação,  em  13/06/2011)  vinculado  à  escala  n. \n11000182350  cuja  atracação  ocorreu  em  30/05/2011  e  desatracação  em \n31/05/2011.  A  autoridade  fiscal  considerou  que  a  retificação  foi \nextemporânea porque não ocorreu dentro das 48 horas antes da chegada da \nembarcação,  que  é  o  limite  estabelecido  pela  legislação  pertinente2,  mais \nespecificamente  os  arts.  22,  II,  \"d\"  e  art.  45  da  Instrução  Normativa  n. \n800/2007. \n\nA recorrente define suas funções da seguinte maneira: \n\n\"(...)  é  uma  reconhecida  empresa  que  exerce  a  atividade  de \nagenciamento  marítimo  para  diversos  armadores  estrangeiros  que \nnecessitam de representantes no país para auxiliá­los nas operações de \ncarga e descarga; emissão de documentos; suporte técnico aos navios; \nabastecimento em geral; etc\". \n\n E,  por  esse  motivo,  defende  que  o  entendimento  acolhido  pelo \ncolegiado que julgou improcedente a impugnação não merece prosperar, já \nque: \n\n\"(...)  não  se  confunde  a  figura  do  agente  marítimo,  que  opera  na \nmodalidade  'NVOCC',  na  consolidação/desconsolidação documental, \nresponsável pela unitização/desunitização de cargas, com a figura de \ntransportador. \n\n(...) \n\n13.  Sendo  a  Recorrente  mera  mandatária  do  transportador  no \nmomento  do  registro  das  informações  junto  ao  SISCOMEX,  não  é \npossível  sua  responsabilização  por  eventuais  erros  cometidos  pelo \ntransportador,  tampouco  a  ele  se  equipara  para  fins  de \nresponsabilidade tributária para os efeitos do Decreto­Lei n. 37/66, o \nque demonstra que o entendimento mantido no acórdão ora recorrido \nresta equivocado\". \n\nA recorrente destaca, ainda, que não há no auto de infração provas \nque a identifique como empresa transportadora ou responsável por prestar \nas informações ao Siscomex.  \n\n                                                           \n1 A contribuinte foi considerada intimada sobre o teor do acórdão recorrido em 28/12/2015, conforme certifica o \nTermo de Registro de Mensagem de Ato Oficial na Caixa Posta DTE à folha 97 dos autos eletrônicos. Por sua \nvez,  o  recurso  voluntário  foi  protocolizado  em  22/01/2016,  conforme  registrado  no  Termo  de  Análise  de \nSolicitação de Juntada à folha 149 dos autos eletrônicos.  \n2 Art. 37 do DL 37/1966;  Instrução Normativa RFB n. 800, de 27/12/2007, e;  art. 673 do Decreto n. 6.759, de \n05/02/2009. \n\nFl. 179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722967/2009­47 \nAcórdão n.º 3302­003.637 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDefende que a hipótese dos autos amolda­se a denúncia espontânea \nprevista  no  art.  102  do DL  37/663,  com  a  redação  conferida  pela  Lei  n. \n12.350/2010,  já  que  as  informações  mencionadas  na  autuação  foram \nprestadas  muito  antes  da  lavratura  do  auto  de  infração  e  do  início  de \nqualquer procedimento fiscal. Afirma que o procedimento fiscal só ocorreu \nporque a própria recorrente retificou as informações já consignadas.  \n\nEm 22/04/2016 a recorrente acosta petição aos autos,  informando a \nsuperveniência de  fato relevante, que  foi a edição da Solução de Consulta \nCOSIT n. 02, de 04/02/2016, que foi assim resumida: \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE \nIMPORTAÇÃO.  CONTROLE  ADUANEIRO  DAS \nIMPORTAÇÕES.  INFRAÇÃO.  MULTA  DE  NATUREZA \nADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. \n\nA multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas e e f do Decreto­\nLei  n.  37/1966,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n.  10.833/2003,  é \naplicável  para  cada  informação  não  prestada  ou  prestada  em \ndesacordo  com  a  forma  ou  prazo  estabelecidos  na  Instrução \nNormativa RFB n.800, de 27/12/2007. \n\nAs  alterações  ou  retificações  das  informações  já  prestadas \nanteriormente  pelos  intervenientes  não  configuram  prestação  de \ninformação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da \ncitada multa. \n\nDispositivos  legais: Decreto­Lei  n.37,  de  18  de  novembro  de  1966; \nInstrução Normativa RFB n. 800, de 27 de dezembro de 2007. \n\nRessalta,  ainda,  que  as  Soluções  de Consulta  COSIT,  por  força  do \ndisposto  no  art.  9º  da  Instrução Normativa  n.  1.396/2013,  possuem  efeito \nvinculante  perante  a  Administração  Tributária,  razão  pela  qual  o \nentendimento  nelas  consagrado  deve  ser  observados  pelas  autoridades \nfiscais, e respaldo o sujeito passivo que o aplicar, independentemente de ser \no consulente.  \n\nRazão assiste a recorrente. Se depreende do precedente abaixo que a \ndeterminação  consagrada  pela  COSIT  vincula  a  todos  no  âmbito \nadministrativo, inclusive os julgadores: \n\nCom efeito, a Solução de Consulta da COSIT tem efeito vinculante no \nâmbito da Secretaria da Receita Federal, de sorte que o entendimento \nnela  exarado  deverá  ser  observado  pela  Administração  Tributária, \ninclusive por seus órgãos julgadores quando da apreciação de litígios \nenvolvendo  a  mesma  matéria  e  o  mesmo  sujeito  passivo,  seja \nindividualmente, seja vinculado a entidade representativa da categoria \neconômica ou profissional.  (Acórdão n.  3301­002.880, proferido  em \n15/03/2016 pela 1ª Turma da 3ª Seção de Julgamentos). \n\nTendo  em  vista  que  a  autuação  fiscal  ocorreu  não  pela \nextemporaneidade na apresentação de informações, mas sim pelo atraso na \n\n                                                           \n3 Art.  102  ­ A  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  imposto  e  dos \nacréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.  \n§  2º.  A    denúncia  espontânea  exclui  a  aplicação  de  penalidades  de  natureza  tributária  ou  administrativa,  com \nexceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.  \n\nFl. 180DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722967/2009­47 \nAcórdão n.º 3302­003.637 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nretificação das informações já prestadas, é de rigor a exoneração da multa \nimposta, em conformidade com o que dita a Solução de Consulta COSIT n. \n2, de 4 de fevereiro de 2016. \n\nAssim,  pelas  razões  já  esclarecidas,  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário apresentado por CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda.\" \n\nNo que diz  respeito à  tempestividade, o  recurso  apresentado neste processo \ntambém  é  tempestivo  (ciência  do  acórdão  da DRJ  em  28/12/2015,  apresentação  do  RV  em \n20/01/2016).  E,  da  mesma  forma  que  no  caso  do  paradigma,  o  motivo  da  exigência  da \npenalidade  nestes  autos  foi  a  retificação  de  informações  prestadas  anteriormente, \nretificação/alteração que o Fisco considerou como efetuada fora do prazo. Portanto, aplicável \nao presente litígio, da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, a Solução de Consulta \nCOSIT nº 2, de 4 de fevereiro de 2016.  \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Dérouledè \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 181DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008\nREGIME DE INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMO DE PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. SIGNIFICADO E ALCANCE.\nNo regime de incidência não cumulativa da Cofins, insumo de produção ou fabricação compreende os bens e serviços aplicados diretamente no processo de produção (insumos diretos de produção) e os demais bens e serviços gerais utilizados indiretamente na produção ou fabricação (insumos indiretos de produção), ainda que agregados aos bens ou serviços aplicados diretamente no processo produtivo.\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal, é vedada a apropriação de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins em relação à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das referidas contribuições.\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VENDA COM SUSPENSÃO POR PESSOA JURÍDICA OU COOPERATIVA QUE EXERÇA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. OBRIGATORIEDADE.\nÉ obrigatória a suspensão da cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na operação de venda de insumo destinado à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial ou por cooperativa agroindustrial, se o adquirente for pessoa jurídica tributada pelo lucro real (art. 9º, III, da Lei 10.925/2004).\nCRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. INSUMOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DE MERCADORIAS DE ORIGEM ANIMAL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DEFINIDO SEGUNDO O TIPO DA MERCADORIA PRODUZIDA. POSSIBILIDADE.\nA pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial de produção de bens de origem animal destinados à alimentação humana ou animal, especificado no § 3º, I, do art. 8º da Lei 10.925/2004, independentemente da natureza do insumo agropecuário, tem o direito de apropriar-se do crédito do presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado pelo percentual de 60% da alíquota normal das referidas contribuições, a ser aplicado sobre o custo de aquisição do insumo utilizado no processo de produção.\nVENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE\nPara caracterizar as receitas como decorrentes de vendas efetuadas com o fim específico de exportação e, consequentemente, usufruir da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, faz-se necessário a comprovação que os produtos foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS A EMPRESAS EXPORTADORAS. ISENÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\nNo âmbito do regime não cumulativo das Contribuições para o PIS e da Cofins, a responsabilidade tributária pelo pagamento das contribuições devidas e seus consectários legais, no caso de venda (com fins específicos de exportação) a empresa exportadora sem o preenchimento dos requisitos legais da isenção no momento da venda, é do contribuinte vendedor das mercadorias.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.721877/2011-13", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5700503", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.606", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516721877201113.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LENISA RODRIGUES PRADO", "nome_arquivo_pdf_s":"11516721877201113_5700503.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à reclassificação dos créditos vinculados às receitas desconsideradas como fim específico de exportação, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho e Lenisa Rodrigues Prado. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao crédito sobre aquisições de pallets, vencido o Conselheiro Hélcio Lafetá Reis que dava provimento em relação ao paletes \"one way\" e os Conselheiros Lenisa Rodrigues Prado e Walker Araújo que davam provimento total. Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto aos créditos sobre facas, vencidos os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar e Hélcio Lafetá Reis. Por qualidade, em dar provimento ao recurso voluntário quanto ao créditos sobre as demais peças, equipamentos para manutenção, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar e Hélcio Lafetá Reis. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao crédito de gasolina comum combustível, vencidos os Conselheiros Lenisa Rodrigues Prado e Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza. Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto ao crédito de óleo diesel e álcool etílico combustível. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao crédito sobre produtos de desinfecção e limpeza, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado. Por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário quanto à glosa de créditos de aquisições de PJ com suspensão obrigatória, reconhecendo os créditos presumidos relativos a estas aquisições. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto aos créditos de serviços, para reconhecer os créditos sobre \"Serviço de Expedição e Armazéns\", \"Serviço de Transporte de Aves e Serviço de Carga e Descarga (transbordo) e \"serviços de sangria\". Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto às glosas de despesas de armazenagem e fretes nas operações na venda. Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para a aplicação da alíquota de 60% das alíquotas básicas das contribuições a ser aplicada sobre o valor do custo de aquisição de todos insumos utilizados na fabricação dos produtos discriminados no art. 8º, § 3º, I, da Lei 10.925/2004. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito sobre as aquisições de pintos de 1 dia adquiridos de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, à alíquota de 60% das alíquotas gerais das contribuições. O Conselheiro José Fernandes do Nascimento foi designado para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral: Dr. Fabio Calcini - OAB 197.072 - SP.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nLenisa Rodrigues Prado - Relatora.\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Redator Designado\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Hélcio Lafetá Reis, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-02-20T00:00:00Z", "id":"6688762", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:31.393Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048948276461568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 \n\nREGIME  DE  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  INSUMO  DE \nPRODUÇÃO  OU  FABRICAÇÃO.  DEDUÇÃO  DE  CRÉDITOS. \nSIGNIFICADO E ALCANCE. \n\nNo regime de incidência não cumulativa da Cofins,  insumo de produção ou \nfabricação compreende os bens e serviços aplicados diretamente no processo de \nprodução  (insumos  diretos  de  produção)  e  os  demais  bens  e  serviços  gerais \nutilizados  indiretamente  na  produção  ou  fabricação  (insumos  indiretos  de \nprodução),  ainda  que  agregados  aos  bens  ou  serviços  aplicados  diretamente  no \nprocesso produtivo. \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO \nSUJEITOS  AO  PAGAMENTO  DA  CONTRIBUIÇÃO.  APROPRIAÇÃO \nDE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  expressa  determinação  legal,  é  vedada  a  apropriação  de  crédito  da \nContribuição para o PIS/Pasep e Cofins  em  relação à  aquisição de bens ou \nserviços não sujeitos ao pagamento das referidas contribuições. \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  ATENDIMENTO  DOS \nREQUISITOS  LEGAIS.  VENDA  COM  SUSPENSÃO  POR  PESSOA \nJURÍDICA  OU  COOPERATIVA  QUE  EXERÇA  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL. OBRIGATORIEDADE. \n\nÉ  obrigatória  a  suspensão  da  cobrança  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e \nCofins na operação de venda de insumo destinado à produção de mercadorias \nde  origem  animal  ou  vegetal,  realizada  por  pessoa  jurídica  que  exerça \natividade agroindustrial ou por cooperativa agroindustrial, se o adquirente for \npessoa jurídica tributada pelo lucro real (art. 9º, III, da Lei 10.925/2004). \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  INSUMOS  APLICADOS \nNA  PRODUÇÃO  DE  MERCADORIAS  DE  ORIGEM  ANIMAL. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n72\n\n18\n77\n\n/2\n01\n\n1-\n13\n\nFl. 1487DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nPERCENTUAL  DE  PRESUNÇÃO  DEFINIDO  SEGUNDO  O  TIPO  DA \nMERCADORIA PRODUZIDA. POSSIBILIDADE. \n\nA pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial de produção de bens de \norigem animal destinados à alimentação humana ou animal, especificado no § \n3º,  I,  do  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  independentemente  da  natureza  do \ninsumo agropecuário,  tem o direito de apropriar­se do crédito do presumido \nda Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado pelo percentual de 60% \nda alíquota normal das referidas contribuições, a ser aplicado sobre o custo de \naquisição do insumo utilizado no processo de produção. \n\nVENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE \nCOMPROVAÇÃO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS.  MANUTENÇÃO  DA \nISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE \n\nPara caracterizar as receitas como decorrentes de vendas efetuadas com o fim \nespecífico  de  exportação  e,  consequentemente,  usufruir  da  isenção  da \nContribuição para o PIS/Pasep e Cofins, faz­se necessário a comprovação que \nos produtos  foram remetidos diretamente do estabelecimento  industrial para \nembarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da \nempresa comercial exportadora. \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  VENDAS  A  EMPRESAS \nEXPORTADORAS. ISENÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nNo  âmbito  do  regime  não  cumulativo  das  Contribuições  para  o  PIS  e  da \nCofins,  a  responsabilidade  tributária  pelo  pagamento  das  contribuições \ndevidas e seus consectários legais, no caso de venda (com fins específicos de \nexportação) a empresa exportadora sem o preenchimento dos requisitos legais \nda  isenção  no  momento  da  venda,  é  do  contribuinte  vendedor  das \nmercadorias. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à \nreclassificação  dos  créditos  vinculados  às  receitas  desconsideradas  como  fim  específico  de \nexportação,  vencidos  os  Conselheiros Domingos  de Sá Filho  e Lenisa Rodrigues Prado.  Por \nmaioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  ao  crédito  sobre \naquisições  de  pallets,  vencido  o  Conselheiro  Hélcio  Lafetá  Reis  que  dava  provimento  em \nrelação ao paletes \"one way\" e os Conselheiros Lenisa Rodrigues Prado e Walker Araújo que \ndavam provimento total. Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto \naos  créditos  sobre  facas,  vencidos os Conselheiros  José Fernandes do Nascimento, Maria do \nSocorro Ferreira Aguiar  e Hélcio Lafetá Reis.  Por  qualidade,  em dar provimento  ao  recurso \nvoluntário quanto ao créditos sobre as demais peças, equipamentos para manutenção, vencidos \nos  Conselheiros  Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Maria  do  Socorro \nFerreira Aguiar e Hélcio Lafetá Reis. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso \nvoluntário quanto ao crédito de gasolina comum combustível, vencidos os Conselheiros Lenisa \nRodrigues Prado e Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza. Por unanimidade de votos, \nem  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  ao  crédito  de  óleo  diesel  e  álcool  etílico \ncombustível.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  ao \ncrédito  sobre  produtos  de  desinfecção  e  limpeza,  vencida  a  Conselheira  Lenisa  Rodrigues \nPrado. Por unanimidade de votos,  em dar parcial  provimento  ao  recurso voluntário quanto  à \n\nFl. 1488DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.488 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nglosa  de  créditos  de  aquisições  de  PJ  com  suspensão  obrigatória,  reconhecendo  os  créditos \npresumidos relativos a estas aquisições. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial \nao  recurso  voluntário  quanto  aos  créditos  de  serviços,  para  reconhecer  os  créditos  sobre \n\"Serviço  de Expedição  e Armazéns\",  \"Serviço  de Transporte  de Aves  e  Serviço  de Carga  e \nDescarga (transbordo) e \"serviços de sangria\". Por unanimidade de votos, em negar provimento \nao recurso voluntário quanto às glosas de despesas de armazenagem e fretes nas operações na \nvenda. Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para a aplicação da \nalíquota de 60% das alíquotas básicas das contribuições a ser aplicada sobre o valor do custo de \naquisição de todos insumos utilizados na fabricação dos produtos discriminados no art. 8º, § 3º, \nI,  da  Lei  10.925/2004.  Por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário para reconhecer o direito ao crédito sobre as aquisições de pintos de 1 dia adquiridos \nde pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, à \nalíquota  de  60%  das  alíquotas  gerais  das  contribuições.  O  Conselheiro  José  Fernandes  do \nNascimento foi designado para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral: Dr. Fabio Calcini \n­ OAB 197.072 ­ SP. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLenisa Rodrigues Prado ­ Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède, \nJosé  Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Lenisa  Rodrigues  Prado,  Maria  do \nSocorro Ferreira Aguiar, Hélcio Lafetá Reis, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e \nWalker Araújo. \n\nRelatório \n\nA  questão  submetida  a  este  Colegiado  tem  início  em  pedido  eletrônico  de \nressarcimento  (PER),  transmitido  em  25/08/2009,  de  créditos  de  contribuições  para  o \nPIS/Pasep  e  COFINS  de  incidência  não­cumulativa,  vinculados  à  receita  de  exportação, \napurados no período entre 2006 a 2008. \n\nO  pedido  de  ressarcimento  foi  indeferido  pela  fiscalização  que,  após \naveriguar a situação dos créditos informados no Demonstrativo de Apuração de Contribuições \nSociais (DACON), concluiu pela inexistência de quaisquer créditos. \n\nAlém  das  glosas  efetuadas,  a  autoridade  fiscal  recalculou  os  valores  dos \ncréditos a descontar do PIS/Pasep e da COFINS do período, com o ajuste na base de cálculo da \ncontribuição. A autoridade fiscal  relata que, como não houve exportação direta  registrada no \nSISCOMEX e as vendas com fim específico de exportação não cumpriram os requisitos legais, \nnão houve a venda para o mercado externo que pudessem ser exoneradas das Contribuições ao \nPIS e a COFINS. \n\nFl. 1489DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nAssim,  foram  consideradas  como  receitas  auferidas  no  mercado  interno  as \nreceitas  registradas  pela  recorrente  como  decorrentes  das  vendas  de  mercadorias  com  fim \nespecífico de exportação (Notas Fiscais com CFOP 5501/6501). \n\nA contribuinte apresentou manifestação de inconformidade contra o despacho \ndecisório, oportunidade na qual alega que a Receita Federal exigiu, indevidamente, os valores \ndecorrentes  das  contribuições  de  PIS  e  da  COFINS  sobre  as  operações  de  vendas  com  fim \nespecífico de exportação.  \n\nIsso  porque  o  Fisco  não  admitiu  as  vendas  com  a  finalidade  específica  de \nexportação  para  a  Perdigão  Agroindustrial  S.A.  (habilitada  no  Siscomex),  pelo  fato  que  as \nmercadorias  destinadas  a  essa  adquirente  ficaram  armazenadas  em  locais  que  não  seriam \nentrepostos aduaneiros (foram transportadas para os armazéns Arfrio e Refribras). \n\n \n\nAdemais  não  foram  reconhecidos  créditos  vinculados  ao  regime  não­\ncumulativo  de  PIS  e  COFINS,  relacionados  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos, \ndespesas com armazenagem e frete na operação de venda, bem como o crédito presumido da \natividade agroindustrial. \n\nOs argumentos defendidos pela contribuinte foram rechaçados pela Delegacia \nda  Receita  Federal  de  Julgamentos  em  Florianópolis,  em  acórdão  que  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno ­ calendário: 2008 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  AUTORIDADE \nADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância \nda  legislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes \npara  a  apreciação  de  argüições  de  inconstitucionalidade  e \nilegalidade de atos legais regularmente editados. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno ­ calendário: 2008 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nRespeitados  pela  autoridade  administrativa  os  princípios  da \nmotivação  e  do  devido  processo  legal,  improcedente  é  a \nalegação de cerceamento de defesa e nulidade do feito fiscal. \n\nDIREITO  DE  CRÉDITO.  COMPROVAÇÃO.  ÔNUS  DO \nCONTRIBUINTE. \n\nÉ do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a \nexistência do crédito utilizado por meio de desconto, restituição \nou ressarcimento e compensação. \n\nDILIGÊNCIA. PERÍCIA. \n\nEm  estando  presentes  nos  autos  do  processo  os  elementos \nnecessários  e  suficientes  ao  julgamento  da  lide  estabelecida, \n\nFl. 1490DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.489 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprescindíveis  são  as  diligências  e  perícias  requeridas  pelo \ncontribuinte, cabendo a autoridade julgadora indeferi­las. \n\nDIREITO  DE  CRÉDITO.  ALEGAÇÕES  CONTRA  O  FEITO \nFISCAL. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. \n\nNos processos administrativos  referentes ao  reconhecimento de \ndireito  creditório,  deve  o  contribuinte,  em  sede  de  contestação \nao  feito  fiscal,  provar  o  teor  das  alegações  que  contrapõe  aos \nargumentos postos pela autoridade  fiscal para não  reconhecer, \nou reconhecer apenas parcialmente o direito pretendido. \n\nPIS.  COFINS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. \nAPURAÇÃO DO CRÉDITO. DACON. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo das Contribuições para o \nPIS  e  da  COFINS,  a  apuração  dos  créditos  é  realizada  pelo \ncontribuinte  por  meio  do  Dacon,  não  cabendo  a  autoridade \ntributária, em sede de contencioso administrativo, assentir com a \ninclusão,  na  base  de  cálculo  desses  créditos,  de  custos  e \ndespesas  não  informados  ou  incorretamente  informados  neste \ndemonstrativo. \n\nPIS.  COFINS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. \nVENDAS  A  EMPRESAS  EXPORTADORAS.  ISENÇÃO. \nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nNo  âmbito  do  regime  não  cumulativo  da  Contribuição  para  o \nPIS  e  da Cofins,  a  responsabilidade  tributária  pelo  pagamento \ndas contribuições devidas e seus consectários legais, no caso de \nvenda  a  empresa  exportadora  sem  o  preenchimento  dos \nrequisitos  legais  da  isenção  no  momento  da  venda,  é  do \ncontribuinte vendedor das mercadorias. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/PASEP \n\nAno ­ calendário: 2008 \n\nPIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE \nCREDITAMENTO.  \n\nAs hipóteses de crédito no âmbito do regime não cumulativo de \napuração da contribuição para o PIS são  somente as previstas \nna  legislação  de  regência,  dado  que  esta  é  exaustiva  ao \nenumerar  os  custos  e  encargos  passíveis  de  creditamento,  não \nestando  suas  apropriações  vinculadas  à  caracterização  de  sua \nessencialidade na atividade da empresa ou à sua escrituração na \ncontabilidade como custo operacional. \n\nPIS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO. \nCONCEITO DE INSUMO. \n\nNo regime não cumulativo da contribuição para o PIS, somente \nsão  considerados  como  insumos,  para  fins  de  creditamento  de \nvalores: os combustíveis e  lubrificantes, as matérias primas, os \nprodutos  intermediários,  o material  de  embalagem  e  quaisquer \noutros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano \n\nFl. 1491DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função de \nsua  aplicação  direta  na  prestação  de  serviços  ou  no  processo \nprodutivo  de  bens  destinados  à  venda;  e  os  serviços  prestados \npor  pessoa  jurídica,  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de \nserviços  ou  na  produção  ou  fabricação  de  bens  destinados  à \nvenda. \n\nPIS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO  PRESUMIDO. \nATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. \n\nNo  âmbito  do  regime  não  cumulativo  da  contribuição  para  o \nPIS, a natureza do bem produzido pela empresa que desenvolva \na atividade agroindustrial é considerada para fins de aferir seu \ncrédito  ao  aproveitamento  do  crédito  presumido,  já  no  cálculo \ndo crédito deve ser observada a alíquota conforme a natureza do \ninsumo adquirido. \n\nPIS. NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA \nDA  CONTRIBUIÇÃO.  REQUISITOS  ESTABELECIDOS  NA \nLEGISLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. \n\nÉ  obrigatória  a  suspensão  estabelecida  pelo  art.  9º  da  Lei  n. \n10.925/2004  na  operação de  venda dos  produtos  a  que  este  se \nrefere,  quando o adquirente  seja pessoa  jurídica  tributada com \nbase  no  lucro  real,  exerça  atividade  agroindustrial  e  utilize  o \nproduto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de \nprodutos  de  que  tratam  os  incisos  I  e  II  do  art.  5º  da  IN  SRF \n660/2006. \n\nPIS. NÃO CUMULATIVIDADE.  ISENÇÃO. VENDA COM FIM \nESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. \n\nPara que a operação de venda se enquadre na definição de fim \nespecífico de exportação e faça jus à isenção da contribuição o \nprodutor­vendedor deve remeter os produtos vendidos a empresa \nexportadora  diretamente  para  embarque  de  exportação,  por \nconta e ordem do exportador, ou para recinto alfandegado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIrresignada contra a decisão acima detalhada, a contribuinte interpôs recurso \nvoluntário,  oportunidade  na  qual  repisa  os  argumentos  expostos  na  manifestação  de \ninconformidade.  \n\nEm  22/07/2014  a  1ª  Turma  da  1ª  Câmara  desta  3ª  Seção  de  julgamentos \nconverteu o  julgamento do  recurso voluntário em diligência, por constatar que a ausência de \nprovas  inviabilizaria  a  devida  análise  do  caso.  Naquela  oportunidade  determinou­se  que  a \nautoridade preparadora intimasse o contribuinte para que: \n\n \n\na)  Apresentasse  laudo  técnico  descritivo  de  todo  o  processo \nprodutivo  da  empresa,  subscrito  por  profissional  habilitado  e \ncom  anotação  de  responsabilidade  técnica  do  órgão  regulador \nprofissional,  com  a  indicação  individualizada  da  fase  de \nprodução  cujos  insumos  adquiridos,  objeto  do  litígio,  foram \nutilizados,  incluindo  sua  completa  identificação  e  descrição \nfuncional dentro do processo; \n\nFl. 1492DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.490 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nb)  Identifique  cada  insumo  à  respectiva  exigência  de  órgão \npúblico,  se  assim  for,  descrevendo  o  tipo  de  controle  ou \nexigência, e qual o órgão que exigiu , apresentando o respectivo \nato  (Portaria,  Resolução,  Decisão,  etc)  do  órgão  público  ou \nagência reguladora. \n\nEm  resposta  a  diligência  ordenada,  o  contribuinte  trouxe  aos  autos  os \nseguintes documentos: \n\n(i) laudo técnico do INT ­ Instituto Nacional de Tecnologia, onde está retratado o processo de \nprodução e a utilização de diversos insumos; \n\n(ii)  fluxograma  do  processo  produtivo  com  a  respectiva  descrição  deste  por  meio  de  seu \nengenheiro responsável; \n\n(iii) fluxograma de processo produtivo com ilustrações; \n\n(iv) plantas da estrutura dos estabelecimentos; \n\n(v) atos regulatórios pertinentes (portarias, resoluções, etc); \n\n(vi) planilha descritiva de diversos bens utilizados como insumos.  \n\nCumpridas as determinações insertas na resolução, os autos retornaram a este \nConselho para julgamento do recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Relatora Lenisa Prado \n\nA contribuinte foi intimada sobre o teor do acórdão proferido no julgamento \nda manifestação de  inconformidade e,  tempestivamente  interpôs o  recurso voluntário em sob \njulgamento. Por esse motivo, é de rigor o seu conhecimento. \n\nSerão apreciados, a seguir, os principais argumentos apresentados no recurso \nvoluntário sob julgamento1. \n\n \n\n1. PRELIMINARES.  \n \n\n                                                           \n\n1 Insta registrar que \"não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de \ntodas  as  questões  postas  à  sua  apreciação,(...)  o  Magistrado  não  está  obrigado  a  rebater,  um  a  um,  os \nargumentos  apresentados  pela  parte\"  (RESP  1.146.772/DF, Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Seção  do \nSuperior Tribunal de Justiça, julgado em 24/02/2010, publicado em 04/03/2010. \n\nFl. 1493DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\n1.1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CLARA E EXPLÍCITA PARA INDEFERIR OS \nPEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. CERCEAMENTO AO \nDIREITO DE DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.  \n\nA  recorrente  sustenta  que  o  despacho  decisório  violou  o  Princípio  da \nMotivação (art. 2º da Lei n. 9.784/1999), já que não apresentou as razões de fato e de direito \nque embasaram o indeferimento do pedido de ressarcimento dos créditos das contribuições. Em \nsuas palavras: \n\n \n\n\"O termo de verificação fiscal vinculado ao lançamento de ofício \nNÃO TRAZ  qualquer  fundamentação  jurídica  e  fática  sobre  os \ncréditos  glosados,  valores  e  as  razões  de  direito  e  de  fato  que \npermitiriam esta conduta em desfavor do contribuinte (...) Não é \npossível  remeter  aos  eventuais  processos  de  ressarcimento  e \ncompensação.  \n\nIsto não é motivação! \n\nO descumprimento  fica ainda mais evidente a partir do  fato de \nque o lançamento de ofício e o termo de verificação é o elemento \nprincipal no caso concreto. \n\nEquivale dizer: quando os créditos não são suficientes no regime \nnão­cumulativo,  primeiro  se  faz  o  lançamento  de  ofício,  depois \nse  indefere o  ressarcimento/  compensação. O movimento não é \ninverso. \n\n(...) \n\nVale  ainda  ressaltar  que  juntamente  com  a  entrega  do \nlançamento de ofício ou mesmo do indeferimento dos pedidos de \nressarcimento/compensação,  NÃO  houve  a  entrega  de  uma \nplanilha  com  os  bens,  os  serviços  e  itens  glosados  e  as \njustificativas  fáticas  e  jurídicas.  O  que  se  entregou  para  a \nrecorrente foi o lançamento de ofício com o termo de verificação \nfiscal,  bem  como  os  indeferimentos  dos  pedidos  de \nressarcimento/compensação. \n\nNão  houve,  pois,  a  entrega  juntamente  com  a  notificação  de \nqualquer  relação  dos  itens  glosados  com  a  respectiva \nfundamentação  fática  e  jurídica.  Muito  menos  de  eventual \nplanilha e documento que dão suporte. Isto pode ser facilmente \ncomprovado pelo TERMO DE CIÊNCIA a  própria  fiscalização \ninforma  que  na  notificação  somente  entregou  à  recorrente  o \ntermo  de  verificação  fiscal,  demonstrativo  consolidado  do \ncrédito  tributário  e  autos  de  infração. Nada mais.  Era  dever  e \nônus  do Fisco  entregar  juntamente  com o  auto  de  infração, do \ntermo de verificação fiscal e eventual planilha e documentos que \ndavam  suporte  ao  lançamento  e  glosa,  sob  pena  de  nulidade, \nprincipalmente,  quando  inexiste  adequada  fundamentação  e \njustificativa dos itens e a razão da glosa\".  \n\n \n\nFl. 1494DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.491 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA recorrente alega que a ausência de fundamentação na decisão que indeferiu \nseu  pedido,  a  par  de  ensejar  violação  direta  ao  art.  9º  do Decreto  n.  70.235/19722,  também \nacarreta, por conseqüência, o cerceamento ao direito a ampla defesa. \n\nOs  documentos  que  constam  nos  autos  não  respaldam  a  objeção  do \nrecorrente.  Ao  contrário.  Como  restará  demonstrado  ao  longo  deste  voto,  o  documento \nintitulado  Informação  Fiscal,  acostado  às  folhas  eletrônicas  962  a  993  aponta,  de  forma \nsuficiente, os motivos que ensejaram as glosas objeto do recurso voluntário sob análise.  \n\n \n1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL \nS.A. EXPORTAÇÃO. \n \n\nA  recorrente  defende  que  o  lançamento  é  nulo,  já  que  a  fiscalização \ndesconsiderou  as  exportações  realizadas  e,  por  esse  motivo,  lavrou  a  exigência  das \ncontribuições de PIS e COFINS. A recorrente  ­ BRF Foods S.A., na qualidade de vendedora \ndos produtos exportados  ­  sustenta  ser parte  ilegítima para  figurar no pólo passivo da ação  ­ \nonde deveria ser alocada a empresa compradora, Perdigão Agroindustrial S.A. ­ de acordo com \na  lógica  retratada  nos  art.  7º  da  Lei  n.10.637/2002  e  9º  da  Lei  n.  10.833/2003,  os  quais \nreproduzo: \n\n \n\nLei n. 10.637/2002 \n\nArt. 7. A empresa comercial exportadora que houver adquirido \nmercadorias  de  outra  pessoa  jurídica,  com  o  fim  específico  de \nexportação  para  o  exterior,  que,  no  prazo  de  180  (cento  e \noitenta)  dias,  contado  da  data  da  emissão  de  nota  fiscal  pela \nvendedora,  não  comprovar  o  seu  embarque  para  o  exterior, \nficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições \nque deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos \nde  juros de mora e multa,  de mora ou de ofício,  calculados  na \nforma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. \n\nLei n. 10.833/2003 \n\nArt. 9. A empresa comercial exportadora que houver adquirido \nmercadorias  de  outra  pessoa  jurídica,  com  o  fim  específico  de \nexportação  para  o  exterior,  que,  no  prazo  de  180  (cento  e \noitenta)  dias,  contados  da  data  da  emissão  da  nota  fiscal  pela \nvendedora,  não  comprovar  o  seu  embarque  para  o  exterior, \nficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições \nque deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos \nde  juros de mora e multa,  de mora ou de ofício,  calculados  na \nforma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. \n\nNo  entanto,  percebe­se  que  não  existem  empresas  vendedoras  e \nconsumidoras,  mas  sim  sucessão  empresarial,  de  acordo  com  o  que  atesta  o  documento \nintitulado Informação Fiscal, onde está esclarecido que:  \n\n                                                           \n2 Art.  9. A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  da  penalidade  isolada  serão  formalizados  em  autos  de \ninfração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos \ncom todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. \n\nFl. 1495DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\n\"A  pesquisa  no  sistema  CNPJ  comprova  a  incorporação  da \nPerdigão Agroindustrial Mato Grosso pela Perdigão S.A., CNPJ \n01.838.723/0001­27  (...)  Ainda  de  acordo  com  o  cadastro  do \nCNPJ  ,  a  Perdigão  S.A.  mudou  seu  nome  empresarial  para \nBrasil  Foods  S.A.  e  estabeleceu  seu  domicílio  tributário  em \nItajaí/  SC.  Em  virtude  da  incorporação,  caracteriza­se  a \nresponsabilidade tributária por sucessão, consoante o art. 129 e \n132 do Código Tributário Nacional,  e, por  esse motivo,  a BRF \nBrasil Foods S.A. foi intimada de todos os atos de ofício\".  \n\nA  ora  recorrente  não  se  insurge  sobre  a  alegada  sucessão  empresarial \ninformada e a conseqüente transmissão de responsabilidades tributárias (artigos 129 e 132 do \nCTN). Deste modo, devem ser considerados verídicos e incontestes os  fatos sobre a sucessão \nempresarial. \n\n \n\n2. MÉRITO \n \n2.1.  SOBRE  A  EXISTÊNCIA  DE  CRÉDITOS.  DOS  FATOS  INCONTROVERSOS  QUE \nCOMPROVAM QUE OS PRODUTOS FORAM EXPORTADOS. \n\nA  recorrente  inicia  seus  argumentos  esclarecendo  que  às  operações  de \nexportação,  a  Constituição  Federal  lhes  confere  imunidade  tributária  objetiva,  destinada  à \ndesonerar os  custos de  exportação  (§ 2º do art. 149 da Constituição Federal de 1988),  e não \nisenção. Nessa mesma linha, é o conteúdo dos art. 5º da Lei n. 10.637/20023 e art. 6º da Lei n. \n10.833/20034,  bem  como  os  artigos  44  e  45  do  Decreto  n.  4.524/20025,  que  desoneram  as \nexportações das Contribuições PIS e COFINS. \n\nDeste  modo,  conclui  que  não  poderia  a  fiscalização  simplesmente \ndesconsiderar as operações de exportação pelo fato que as mercadorias vendidas à exportadora \nforam alocadas nos armazéns Arfrio e Refribras, e não em entrepostos aduaneiros. \n\n                                                           \n3 Art. 5º. A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n(...) \nIII ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. \n4 Art. 6º. A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n(...) \nIII ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. \n5 Art. 44. O PIS/Pasep não­cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de \nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \nII  ­  prestação  de  serviços  para  pessoa  física  ou  jurídica  domiciliada  no  exterior,  com  pagamento  em  moeda \nconversível, e; \nIII ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. \nArt. 45. São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas: \n(...) \nVIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto­\nlei  n.  1.248,  de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas  ao  fim  específico  de \nexportação para o exterior; e \n(...) \nIX  ­  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas  na \nSecretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. \n§1º  Consideram­se  adquiridos  com  o  fim  específico  de  exportação  os  produtos  remetidos  diretamente  do \nestabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou  para  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da \nempresa comercial exportadora. \n\nFl. 1496DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.492 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSustenta  que  existem  nos  autos  \"diversos  fatos  relevantes  e  incontroversos \ncapazes de conduzir à correta conclusão no sentido de que a recorrente realizou a exportação, \nmesmo  que  indireta,  por  meio  da  venda  com  fim  específico\".  São  os  fatos  apontados  pela \nrecorrente que corroboram a comprovação da exportação:  \n\n1. Não há no relatório fiscal uma afirmação ou um dado sequer que sustente a assertiva que os \nprodutos não foram exportados pela Perdigão Agroindustrial S.A; \n\n2. As exportações ocorreram dentro do prazo de 180 dias previsto nas normas de regência; \n\n3. Como a recorrente comercializou as mercadorias com o fim específico de exportação, essa \nreceita não gera créditos no regime não cumulativo das Contribuições de PIS e COFINS; \n\n4. As notas fiscais e a escrituração contábil da recorrente demonstram que as vendas realizadas \npara a Perdigão Agroindustrial S.A. tinham a finalidade específica de exportação. \n\nDiante desses fatos, a contribuinte concluiu que a questão dos autos é, ao que \ntudo  consta,  a  apuração  de  mera  irregularidade  perpetrada  pela  empresa  Perdigão \nAgroindustrial S.A., já que foi a responsável pelo depósito das mercadorias por ela adquiridas. \n\nPor ser essencial ao deslinde da questão submetida a  julgamento, reproduzo \nos  fundamentos  adotado  pela  autoridade  fiscal  na  decisão  que  indeferiu  o  pedido  do  ora \nrecorrente: \n\n\"Segundo  os  DACON,  a  contribuinte  teria  auferido  em  2008 \nreceitas  de  exportação  ou  de  vendas,  com  fim  específico  de \nexportação, que  foram  incluídas das bases de  cálculo de PIS e \nCOFINS. No  entanto,  durante  o  procedimento  de  verificação, \nconstatamos que não houve qualquer exportação direta para o \nexterior  registrada  no  SISCOMEX  no  período  em  tela  e  que \nquase  todas  as  vendas  de  mercadorias  com  fim  específico  de \nexportação  destinaram­se  à  filial  108  da  Perdigão \nAgroindustrial  S.A.,  situada  na  rua  Jorge  Tzachel,  475, \nItajaí/SC. \n\n(...) \n\nTendo  em  vista  que  a  unidade  108  da Perdigão Agroindustrial \nS.A.  não  é  armazém  alfandegado,  foram  tomadas  duas \nprovidências:  primeiro,  foi  intimada a Perdigão Agroindustrial \nS.A.,  por  meio  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  n.  004/01109  a \nexplicar  o  funcionamento  da  filial  108;  depois,  foi  intimada  a \nPerdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda., por meio do Termo \nde  Intimação  003/01111,  a  prestar  esclarecimentos  e  juntar \ndocumentos  acerca  das  vendas  com  fim  específico  de \nexportação. \n\nNovamente,  é  preciso  lembrar  que  as  duas  intimações  foram \nentregues à BRF Brasil Foods S.A., que é sucessora de ambas. \n\nSinteticamente,  a  BRF  Brasil  Foods  informou  (..)  que:  (a)  a \nPerdigão  Agroindustrial  depositava  em  oito  armazéns  as \nmercadorias  recebidas  de  terceiros  com  fim  específico  de \nexportação  e  que,  destes,  três  eram  alfandegados  (Brasfrigo, \n\nFl. 1497DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\nMartini  e  Ponta  do  Felix)  e  cinco  não  eram  alfandegados \n(Arfrio ­ dois, Refribrás, Safrio e Itazem); (b) que a exportação \nera  efetuada  após  o  contêiner  ser  'estufado';  e  (c)  que  estava \nautorizada  por  atos  administrativos  a  proceder  ao  embarque \nantecipado da mercadoria destinada à exportação. \n\n(...) \n\nRegularmente  intimada,  a  BRF  Brasil  Foods  informou,  em \nrelação à Perdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda que: (a) as \nvendas  eram  feitas  para  as  filiais  107  e  108  da  Perdigão \nAgroindustrial  S.A.  e  que ambas  eram  'trading  companies';  (b) \nrelacionou  os  mesmos  recintos  onde  eram  depositadas  as \nmercadorias; (c) que os depósitos eram de uso público e não de \nuso  privativo  da  Perdigão  Agroindustrial  S.A.  Apresentou, \ntambém,  planilha  detalhando  as  vendas  com  fim  específico  de \nexportação\".(grifos nosso). \n\nPercebe­se que a  conclusão  adotada pela  autoridade  fiscal  e  rechaçada pela \nrecorrente está amparada, essencialmente, nas seguintes premissas: \n\n1. Não existem registros no SISCOMEX sobre as supostas exportações diretas para o exterior \nrealizada pela recorrente para o período sob fiscalização, e; \n\n2.  Todas  as  mercadorias  destinadas  à  exportação  foram  remetidas  à  filial  108  da  Perdigão \nAgroindustrial S.A.  \n\nÉ importante considerar que o SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio \nExterior)  é  o  procedimento  regulamentar  disponibilizado  pela  administração  pública  para \nobtenção das autorizações, certificações e licenças para exportar produtos brasileiros. O fato de \nterem sido exportadas as mercadorias, ainda que sem o registro no SISCOMEX, não convalida \na  conclusão  da  autoridade  fiscal,  já  que  tratar­se­iam,  em  tese,  de  vendas  promovidas  pela \nrecorrente  para  trading  company.  A  fiscalização  desconsiderou  essa  peculiaridade  e \nconsiderou, apenas, o fato que as mercadorias foram entregues a recintos não alfandegados.  \n\nTranscrevo a conclusão do fiscal : \n\n\"Ao  apreciar  a  planilha  que  detalha  as  vendas  com  fim \nespecífico  de  exportação  (doc.  857  a  961),  constatamos  que  a \nmaior  parte  das  operações  não  cumpriu  os  requisitos \nminuciosamente  estudos  acima  porque  as  mercadorias  eram \nentregues em recintos não alfandegados de uso público. \n\nConcluímos,  a  partir  das  informações  prestadas  e  dos \ndocumentos  apresentados  pela  contribuinte  e  obtidos  junto  à \nPerdigão  Agroindustrial  S.A.  que  ,  na  maior  parte  das  vendas \ncom  CFOP  5501/6501,  não  se  configurou  o  'fim  específico  de \nexportação', de acordo com as normas detalhadas acima\". \n\nSobre a remessa dos produtos à filial 108 da Perdigão Agroindustrial (suposta \ntrading  company),  a  recorrente  afirma  que  estava  autorizada  por  atos  administrativos  a \nproceder  o  embarque  antecipado das mercadorias  destinadas  à  exportação,  remetendo­os  aos \nrecintos não alfandegados (Arfrio, Refribrás, Sagrio e Itazem) e que esses entrepostos eram de \nuso  público,  o  que  lhes  conferia  a  característica  própria  de  recinto  alfandegado.  Importa \nesclarecer que a recorrente apresentou os documentos que atestam a autorização administrativa \nconferida e, sobre tais documentos, o fiscal autuante não teceu considerações. \n\nFl. 1498DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.493 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNão se questiona, diante de uma interpretação sistêmica e ajustada do §2º do \nart.39  da  Lei  n.  9.532/1997  que  as  vendas  às  empresas  comerciais  exportadoras  podem  ser \nincluídas  no  cálculo  de  crédito  presumido,  e  não  apenas  as  vendas  as  empresas  favorecidas \npelo tratamento tributário conferido pelo Decreto­Lei n. 1.248/1972. Isso porque o artigo 39 da \nLei  n.  9.532/1997  prevê  a  suspensão  do  IPI  não  apenas  quando  da  aquisição  por  empresa \ncomercial exportadora, com o fim específico de exportação, como também quando o produto \nfor remetido à recintos alfandegados ou outros locais onde se processo o despacho aduaneiro \nda exportação. \n\nA propósito: \n\nArt.  39.  Poderão  sair  do  estabelecimento  industrial,  com \nsuspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando: \n\nI  ­  adquiridos  por  empresa  comercial  exportadora,  com  o  fim \nespecífico de exportação; \n\nII ­ remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se \nprocesso o despacho aduaneiro de exportação. \n\n§ 1º. Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do \nIPI  relativo  às  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem  utilizados  na  industrialização  dos \nprodutos a que se refere este artigo.  \n\n§  2º.  Consideram­se  adquiridos  com  o  fim  específico  de \nexportação  os  produtos  remetidos  diretamente  do \nestabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  para \nrecintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial \nexportadora. \n\n§  3º.  A  empresa  comercial  exportadora  fica  obrigada  ao \npagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos \ndo estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses: \n\na)  transcorridos 180 dias da data da emissão da nota  fiscal de \nvenda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada \na exportação; \n\nb) os produtos forem revendidos no mercado interno; \n\nc) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos. \n\nImporta ressaltar que vendido o produto para empresa comercial exportadora, \ncom o  fim  específico  de  exportação,  passa  a  ser  dela  a  responsabilidade  pela  exportação  no \nprazo  de  180  dias.  De  modo  que  a  empresa  exportadora  tem,  portanto,  180  dias  para \ndemonstrar  a  exportação  dos  produtos,  caso  contrário  deverá  arcar  com  o  tributo  suspenso \nquando da sua aquisição. \n\nRecintos  alfandegados  são  áreas  demarcadas  pela  autoridade  aduaneira \ncompetente, na zona primária dos portos organizados ou na zona secundária a estes vinculada, \na  fim  de  que  nelas  possam  ocorrer,  sob  controle  aduaneiro  pela  Receita  Federal, \nmovimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, a \npara lá destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial.  \n\nFl. 1499DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\nA questão é regulamentada pelo Decreto n. 6.759/09, artigo 9º, Incisos I a III, \nque assim dispõe:  \n\n \n\nArt.  9º. Os  recintos  alfandegados  serão  assim declarados  pela \nautoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona \nsecundária,  a  fim  de  que  neles  possam  ocorrer,  sob  controle \naduaneiro, movimentação,  armazenagem  e  despacho aduaneiro \nde: \n\nI  –  mercadorias  procedentes  do  exterior,  ou  a  ele  destinadas, \ninclusive sob regime aduaneiro especial; \n\nII  –  bagagem  de  viajantes  procedentes  do  exterior,  ou  a  ele \ndestinados, e; \n\nIII – remessas postais internacionais. \n\nParágrafo  único.  Poderão  ainda  ser  alfandegados,  em  zona \nprimária, recintos destinados à instalação de lojas francas. \n\nSobre o tema,  importa conhecer os termos do Decreto Lei n. 1.455, de 7 de \nabril de 1976, que traz a seguinte exceção: \n\nArt.  10.  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação \ncompreende as modalidades de regimes comum e extraordinário \ne  permite  a  armazenagem  da  mercadoria  destinada  a \nexportação, em local alfandegado \n\nI – de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no \ncaso da modalidade de regime comum; \n\nII  –  de  uso  privativo,  com  direito  a  utilização  dos  benefícios \nfiscais  previstos  para  incentivo  à  exportação,  antes  do  seu \nefetivo  embarque  para  o  exterior,  quando  se  tratar  de \nmodalidade de regime extraordinário.  \n\n§1º.  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação,  na \nmodalidade  extraordinário,  somente  poderá  ser  outorgado  a \nempresa  comercial  exportadora  constituída  na  forma  prevista \npelo Decreto­Lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante \nautorização da Secretaria da Receita Federal \n\n§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, as mercadorias que forem \ndestinadas  a  embarque  direto  para  o  exterior,  no  prazo \nestabelecimento  em  regulamento,  poderão  ficar  armazenadas \nem local não alfandegado \n\nAqui evidencia­se o equívoco na interpretação conferida pelo fiscal, já que o \nparágrafo segundo do art. 10 do Decreto lei 1.455/19766 expressamente dispõe sobre a entrega \n                                                           \n6 Sobre a exceção prevista no Decreto ­ Lei acima transcrito, a Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª \nRegião Fiscal, ao responder a processo de consulta, reconhece que na hipótese de venda a comercial exportadora é \npossível a remessa dos produtos ao recinto não alfandegado: \n\"Considera­se fim específico de exportação a remessa direta dos produtos vendidos a embarque de exportação ou \na  recinto alfandegado, por conta  e ordem da empresa comercia  exportadora. Se a venda  for  feita a comercial \nexportadora  constituída  nos  termos  do Decreto­  lei  n.  1.248,  de  1972,  também  se  considera  fim  específico  de \nexportação a remessa direta dos produtos vendidos ao recinto de uso privativo de que trata o art. 14 da Instrução \nNormativa SRF 241, de 20026\". (Processo de Consulta n. 40/12, Superintendência Regional da Receita Federal ­ \nSRRF/ 6ª RF). \n\nFl. 1500DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.494 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndas  mercadorias  nesses  locais,  em  operação  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial \nexportadora. Ou seja, o parágrafo segundo admite a possibilidade, na hipótese de venda com \nfim  específico  de  exportação,  que  a  empresa  comercial  exportadora  que  adquire  o  produto, \nmas,  por  sua  conta  e  ordem, manda  entregá­lo  diretamente  para  exportação  ou  para  recinto \nalfandegado. \n\nMas,  naturalmente,  essa  regra  não  significa  que  a  empresa  comercial \nexportadora  não  pode  adquirir  diretamente  e  contar  com  a  entrega  do  produto  em  seu \nestabelecimento,  pois,  como  o  próprio  artigo  39  estabelece  que  ela  dispõe  de  180  dias  para \nefetivar  a  exportação  da  venda  realizada  pela  industrializadora,  que,  no  presente  caso,  é  a \nRecorrente.  \n\nDesta forma, resta evidente que o dispositivo estabelece obrigação não para a \nRecorrente,  na  qualidade  de  industrial,  mas  sim  para  a  comercial  exportadora,  porém  em \nhipótese específica, quando, por  sua conta e ordem, determinar a entrega do produto por ela \nadquirido para embarque de exportação ou recinto alfandegado.  \n\nNo presente caso, a recorrente tomou o cuidado não apenas de comprovar a \nvenda por ela realizada, mas também comprovou que a exportação foi efetivamente realizada \ndentro do prazo legalmente determinado.  \n\nDai  porque  assiste  razão  a  recorrente,  de  tal  forma  que  as  receitas  de  tais \noperações devem ser incluídas no cálculo presumido, pois demonstrada a venda para comercial \nexportadora  com  fim  específico  de  exportação7.  Ademais,  o  próprio  auditor  não  contesta  a \nalegação  que  os  produtos  foram  efetivamente  exportados  dentro  do  prazo  de  180  (cento  e \noitenta)  dias,  sequer  a  afirmação  que  a  filial  108  da  Perdigão Agroindustrial  é  uma  trading \ncompany.  \n\nDiante  da  precariedade  de  fundamentos  que  ensejaram  a  resposta  da \nautoridade, é de rigor reconhecer o acerto nos argumentos da recorrente e a validade para fins \nde apuração de crédito das vendas realizadas sob o CFOP 5501/6501,  já que amparado pelas \nprovas e normas pertinentes. \n\n \n\n2.2. SOBRE AS GLOSAS. CRÉDITOS DE INSUMOS. PIS E COFINS. \n\nA recorrente apresenta a cronologia das normas e leis sobre o aproveitamento \nde créditos no regime não cumulativo, bem como robusta doutrina e recentes precedentes deste \nConselho. \n\nMais especificamente sobre cada glosa, a recorrente aponta os desacertos das \nautuação e motivos pelos quais não devem prevalecer: \n\nFicha 6A ­ Linha 02 ­ Bens utilizados como insumos \n\n* foram glosados os valores empenhados na aquisição de bens porque que não se enquadrariam \nna definição restritiva de insumos adotada na legislação de regência do IPI. Esta glosa também \npadece da ausência de descrição dos produtos rechaçados; \n\n                                                           \n7 Nesse mesmo  sentido  é  o  voto  proferido  pelo Cons.  Luiz Rogério Sawaya Batista  no  julgamento  do  recurso \nvoluntário objeto do Processo Administrativo n. 10840.901468/2008­41 pela 3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção \nem 10/12/2014, que resultou na publicação do Acórdão n. 3403­003.440 \n \n\nFl. 1501DF CARF MF\n\n\n\n  16\n\n*  a  fiscalização  não  descreve  no  termo  de  autuação  qualquer  item,  mesmo  que \nexemplificativamente, que demonstrem que os bens utilizados como insumos foram adquiridos \nà alíquota zero de PIS/COFINS; \n\n* não estão descritas nos termos de autuação quais foram os itens glosados sob a justificativa \nque as notas fiscais apresentam códigos de operação que não concedem os créditos reclamados. \n\nFicha 6A ­ Linha 03 ­ Serviços utilizados como insumos \n\n*  foram  glosados  os  valores  empenhados  na  contratação  de  serviços  porque  que  não  se \nenquadrariam na definição restritiva de insumos adotada na legislação de regência do IPI. Esta \nglosa também padece da ausência de descrição dos serviços contratados; \n\n* não estão descritas nos termos de autuação quais foram os itens glosados sob a justificativa \nque as notas fiscais apresentam códigos de operação que não concedem os créditos reclamados. \n\nFicha 6A ­ Linha 04 ­ Despesas com energia elétrica \n\n*  Foram  glosados  o  valor  das  notas  fiscais  em  valor  inferior  ao  lançado  em  DACON.  A \nrecorrente alega que os valores  foram lançados em livros  fiscais e se presumem verdadeiros. \nRequer diligência ou perícia para comprovar a diferença \n\nFicha 6A ­ Linha 07 ­ Despesas com armazenagem e frete na operação de venda \n\n*A  fiscalização  desconsiderou  os  créditos  devidos  pelos  serviços  portuários  de  carga  e \ndescarga (transbordo) e outros não identificados nas operações de venda (art. 3º, IX, da Lei n. \n10.637/2002). \n\nFicha 16A ­ Linhas 25 e 26 ­ Crédito presumido da atividade agroindustrial (art. 8º da Lei \nn.10.925/2004) \n\n* A recorrente informa que os motivos que ensejaram as glosas sobre os créditos oriundos da \natividade agroindustrial foram: (i) aplicação incorreta do percentual de 60% (art. 8º, § 3º, I da \nLei n. 10.925/2004); (ii) inclusão de aquisições que não se enquadram no conceito de insumos \n(animais  reprodutores,  animais  para  lactação,  animais  para  recria,  laudo  técnicos,  lenha, \nretentores, e; (iii) inclusão de insumos sujeitos à alíquota zero (pinto de 1 dia, pois este não está \nsujeito à suspensão, mas sim à alíquota zero). A recorrente considera que tais glosas refletem a \ninterpretação incongruente e desconexa da lei (Lei n. 10.925/2004, artigo 8º) com a realidade, \nisto porque: \n\n \n\n\"dentro  da  cadeia  produtiva  deste  setor,  os  produtos  dos \nCapítulos 2 a 4, 16 e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as \nmisturas  ou  preparações  de  gorduras  ou  de  óleos  animais  dos \ncódigos  15.17  e  15.18,  que  permitem  a  alíquota  de  60%  para \napuração  do  crédito  presumido,  são  os  produzidos  por  esta  e \nnão adquiridos\". \n\nA Relação das Notas Fiscais Glosadas (folhas 489 a 505) apresenta, de forma \ndetalhada,  os  itens  que  não  foram  admitidos  para  fins  de  contabilização  do  pedido  de \nressarcimento  feito  pelo  ora  recorrente.  Naquele  documento,  a  fiscalização  apresenta  os \ncódigos que informam o motivo de cada um das glosas8. Por ser demasiadamente repetitiva a \n\n                                                           \n8 NI ­ Não é insumo,serviço, frete ou armazenagem com direito a crédito \nCFOP ­ O Código fiscal de operação indica operação sem direito a crédito \n\nFl. 1502DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.495 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nrelação,  para melhor  compreender  o  que  foi  indeferido  pela  fiscalização  e  quais  os motivos, \npodemos  organizar  os  itens  em  6  grupos:  a)  pallets,  b)  peças  de  reposição,  conserto  e \nequipamentos, c) combustíveis em geral e energia elétrica. d) produtos químicos vinculados à \ndesinfecção e limpeza, e) serviços, e f) crédito presumido da atividade agroindustrial (art. 8º da \nLei n.10.925/2004). \n\n \n\n*SOBRE O CONCEITO DE INSUMO: \n\nA  recorrente  aponta  que  a  divergência  entre  seu  posicionamento  e  o  das \nautoridades  fiscais  e  julgadoras  repousa,  unicamente,  no  conceito  de  insumos  para  fins  de \napuração  de  créditos  de  PIS  e  COFINS.  Sustenta  que  o  seu  pedido  de  ressarcimento  foi \nindevidamente negado, pois adotado pelos fiscais o conceito restritivo de  insumo, equivalente \nàquele adotado na legislação que rege o IPI. \n\nSobre a questão,  é pacífico o entendimento deste Conselho9 no  sentido que \nnão se aplica, para apuração do insumo de PIS ou COFINS não cumulativos (previsto no art. 3º \nda  Lei  n.  10.833/2003)  o  critério  estabelecido  para  insumos  do  sistema  não  cumulativo  de \nIPI/ICMS, uma vez que não importa, no caso das contribuições, se o insumo consumido obteve \nou não algum contato com o produto final comercializado. Da mesma forma, não interessa em \nque momento do processo de produção o insumo foi utilizado. Por outro giro, também não se \naplica o conceito específico do imposto de renda que define custo e despesas necessárias. \n\nIsso porque os sistema da não cumulatividade do IPI se diferencia do sistema \ndo PIS/COFINS, na medida em que no IPI a técnica utilizada é imposto contra imposto (inciso \nII, do § 3º do art. 153 da CF/88), enquanto no PIS/COFINS a técnica é de base contra base (§ \n12,  do  art.  195  da  CF/88  c/c  com  o  §  1º  dos  arts.  2º  e  3º  das  Leis  n.  10.637/2002  e \n10.833/2003). \n\nÉ  no  mesmo  sentido  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que \nconfirma que a \"a conceituação de insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002 e \nart. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação \ndo Imposto sobre Produtos Industrializados ­IPI, posto que excessivamente restritiva\" (RESP \nn.  1.246.317/MG,  relatoria  do  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n29/06/2015). \n\nO  Parecer  Normativo  CST  n.  65/79  consigna  a  interpretação  adotada  pela \nFazenda Nacional que, para que sejam gerados créditos de  IPI, o produto  intermediário deve \nassemelhar­se à matéria­prima, pois a base de incidência do IPI é o produto industrializado. A \n                                                                                                                                                                                        \nNT ­ Mercadoria sujeita a alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS.  \nDentro  do  grupo  de  notas  glosadas  pela  justificativa  NT,  a  fiscalização  apresentou  a  subdivisão  dos  motivos \ndeterminantes: \nCAPT7­8 e 0407ovos ­ Lei n. 10.865/04, art. 28, inciso III \nCORR25 ­ Lei n. 10.925/04, art. 1, inciso IV \nDefensivo ­ Lei n. 10.925/04, art. 1º, inciso II \nFAR­Milho ­ Lei n. 10.925/04, art.1º, inciso IX \nInc V ­ Lei n. 10.925/04, art. 1º, inciso V \nLEITE ­ Lei n. 10.925/04, art. 1º, inciso XI (Lei n. 11.196/05) \nNA ­ Não é armazenagem \n9  Sobre o  tema  adoto  os  fundamentos  contidos  no Acórdão n.  3302­002.260,  este  proferido  no  julgamento  do \nrecurso  voluntário  interposto  pela  Sucocítrico  Cutrale  Ltda,  nos  autos  do  Processo  Administrativo  n. \n12893.000208/2007­85, sob a relatoria da Conselheira Fabíola Cassiano Keramidas. \n\nFl. 1503DF CARF MF\n\n\n\n  18\n\npartir dessa premissa é certo afirmar que para se apropriar de créditos oriundos dos produtos \nintermediários,  esse  que  não  se  incorpora  ao  produto  final,  é  imprescindível  que  este  sofra \ndesgaste ou alteração em suas propriedades químicas ou físicas quando em contato direto com \no produto em sua fabricação. \n\nJá  no  regime  não  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS,  os \neventos que dão direito à apuração do crédito estão citados no art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e \n10.833/2003, onde se percebe que houve uma ampliação das hipóteses que conferem créditos \nem relação àquelas previstas na legislação do IPI. \n\nConclui­se, da leitura dos dispositivos mencionados, que a diferença entre os \nregimes  jurídicos do  IPI e das contribuições PIS/COFINS não cumulativas está que no  IPI o \ndireito  a  crédito  vincula­se  ao  produto  industrializado,  já  no  âmbito  nas  contribuições  está \nrelacionados ao processo produtivo. \n\nContudo,  tal  ampliação  do  conceito  de  insumo  não  autoriza  a  inclusão  de \ntodos os custos e despesas operacionais a que alude a legislação do Imposto de Renda, pois no \nrol  de  despesas  operacionais  existem  gastos  que  não  estão  diretamente  relacionados  ao \nprocesso produtivo da empresa.  \n\nOu  seja,  para  o  regime  não  cumulativo  das  contribuições  PIS/COFINS, \nadota­se  o  conteúdo  semântico  de  insumos mais  amplo  do  que  aquele  previsto  na  legislação \nque rege o IPI, porém mais restrito do que aquele previsto nas normas do Imposto de Renda, \nabrangendo os bens e serviços que não sendo expressamente vedados em lei, forem essenciais \nao processo produtivo para que se obtenha o produto ou serviço desejado. \n\nComo visto, o conceito de insumo para o sistema não cumulativo do PIS e da \nCOFINS é próprio, sendo que deve ser considerado insumo aquele que for utilizado direta ou \nindiretamente  pelo  contribuinte  na  produção/fabricação  de  produtos/serviços;  for \nindispensável para a formação do produto/serviço final e for relacionado ao objeto social do \ncontribuinte. Em virtude dessas especificidades, os créditos oriundos dos  insumos postulados \nno recurso voluntário devem ser analisados individualmente. \n\nPara  análise,  item  a  item,  dos  produtos  e  serviços  que  foram  glosados  pela \nfiscalização, é oportuno lembrar que a recorrente é (em sua própria definição): \n\n\"tradicional e importante agroindústria, tendo por objeto social \nas atividades no mercado interno e externo de  industrialização, \ncomercialização  e  exploração  de  alimentos  em  geral, \nprincipalmente,  derivados  de  proteína  animal  e  produtos \nalimentícios  que  utilizem  a  cadeia  de  frio  como  suporte  e \ndistribuição,  industrialização,  e  comercialização  de  ração, \nprestação de serviços de alimentação em geral, industrialização \ne  refino  de  óleos  vegetais,  exploração,  conservação, \narmazenamento,  ensilagem  e  comercialização  de  grãos,  entre \noutras atividades\". \n\n \n\nA. PALLETS \n\nA  fiscalização  considerou  que  os  pallets  de  madeira  não  são  insumos  da \natividade econômica praticada pela recorrente. \n\nPor sua vez, a recorrente afirma (amparada no laudo técnico apresentado em \nresposta à diligência ordenada), que: \n\nFl. 1504DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.496 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\n\"os  pallets  são  amplamente  aplicados  dentro  do  processo \nprodutivo  da  requerenda,  sendo  essenciais.  São  relevantes  e \nparticipam  do  processo  produtivo,  uma  vez  que  são  utilizados \nna:  (i)  industrialização  (emprego para movimentar as matérias \nprimas  e  os  produtos  em  fase  de  industrialização  a  serem \nutilizados);  (ii) armazenagem de matérias­primas em condições \nde  higiene  para  serem  utilizados  no  processo  fabril;  (iii) \narmazenagem  de  produto  industrializado  a  ser  comercializado, \ne; (iv) armazenagem durante o ciclo de industrialização\". \n\nEstá esclarecido no laudo técnico apresentado em resposta à diligência que: \n\n\"No sistema de movimentação de cargas de pequenas dimensões, \nna  maioria  aquelas  que  possam  ser  empilhadas  manualmente, \nemprega­se  uma  espécie  de  estrado  com  geometria  plana  que \nfacilita e aumenta a velocidade de transporte de arrumação dos \nprodutos  sobre  ele  empilhados.  Trata­se  de  dispositivo \ndenominado  pallet  que  foi  normalizado  nacional  e \ninternacionalmente  com  o  objetivo  de  garantir  segurança  na \ncarga  em  movimentação,  mecanização  para  levantamento  e \ndeslocamento  da  massa  transportada,  entre  outros,  e \nprincipalmente, buscar a unitização de  todo um quantitativo de \nprodutos  ou  até  mesmo  de matérias­primas  entre  fornecedor  e \ncliente, entre setores produtivos internos a uma mesma unidade \nindustrial e, ainda, com a possibilidade do pallet ser retornável \nou não\". \n\n\"Em  suma,  os  pallets  são  relevantes  para  toda  a  indústria, \nespecialmente  a  alimentícia,  pois,  participa  do  processo \nprodutivo,  uma  vez  que  são  utilizados  na  própria \nindustrialização para movimentação das matérias­primas  e dos \nprodutos em fase de industrialização a serem utilizados, evitando \nque  estes  fiquem  em  contato  direto  com  o  solo  (diminuindo  o \nrisco de contaminação)\".  \n\nE  a  utilização  dos  pallets  é  indispensável  para  atender  aos  requisitos  das \nnormas  de  vigilância  sanitária,  a  qual  a  recorrente  deve  obediência.  A  propósito  e  a  título \nilustrativo,  trago  a  conhecimento  o  conteúdo  da  Portaria  SVS/MS  (Secretaria  de  Vigilância \nSanitária do Ministério da Saúde) n. 326, de 30 de julho de 1997, que aprova o Regulamento \nTécnico;  “Condições  Higiênicos­Sanitárias  e  de  Boas  Práticas  de  Fabricação  para \nEstabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos”: \n\n“5.3.10­Os  insumos,  matérias­primas  e  produtos  terminados \ndevem estar localizados sobre estrados e separados das paredes \npara permitir a correta higienização do local” \n\n“8.8­Armazenamento  e  transporte  de  matérias­primas  e \nprodutos acabados; \n\n8.8.1  –  As  matérias­primas  e  produtos  acabados  devem  ser \narmazenados  e  transportados  segundo  as  boas  práticas \nrespectivas  de  forma  a  impedir  a  contaminação  e/ou  a \nproliferação  de  microrganismos  e  que  protejam  contra  a \nalteração  ou  danos  ao  recipiente  ou  embalagem.  Durante  o \n\nFl. 1505DF CARF MF\n\n\n\n  20\n\narmazenamento  deve  ser  exercida  uma  inspeção  periódica  dos \nprodutos  acabados,  a  fim  de  que  somente  sejam  expedidos \nalimentos  aptos  para  consumo  humano  e  sejam  cumpridas  as \nespecificações  de  rótulo  quanto  as  condições  e  transporte, \nquando existam”.  \n\nA utilização de pallets, portanto, atende a exigência de acondicionamento e \ntransportes previstas pelo Ministério da Saúde, e tem por finalidade impedir a contaminação do \nproduto final, o que lhe garante a característica de insumo para as atividades da recorrente.  \n\n \n\nB. PEÇAS DE REPOSIÇÃO, CONSERTO E EQUIPAMENTOS \n \n\nAlgumas  peças  de  reposição,  conserto  e  equipamentos  foram  excluídas  do \ncálculo pela fiscalização, a fiscalização considerou que os códigos CFOP registrados nas Notas \nFiscais  indicavam  produtos  que  não  conferiam  direito  ao  crédito  reclamado,  por  que  não \ncondiziam com operações de aquisição de insumos.  \n\nO  laudo  técnico acostado aos autos descreve da seguinte  forma a  finalidade \nde alguns produtos descartados pela fiscalização:  \n\n*Rolamentos ­ Utilizado na produção de mortadela, steaks, frango, bacon. Também é utilizado \nna caldeira. \n\n*Esteira ­ Utilizada na produção de steak e presunto. \n\n*Correias ­ São utilizadas nas linhas de corte de frango, de suínos, e na produção de bacon. \n\n*Respirador ­ São utilizados nas granjas. \n\n*Mangueiras  ­  são  peças  de  reposição  de  empilhadeiras  e  também  existem  as  que  são \nutilizadas nas produção de mortadela, bacon. \n\n*Mangote ­ é utilizado em toda indústria. \n\n*Chapas ­ São utilizadas na produção de lingüiças. \n\n*Parafusos e porcas ­ São utilizados nas produções de mortadelas, bacon, steak. \n\n*Bucha ­ É utilizada na produção de mortadela . \n\n*Suporte Bronze Mordaça ­ São utilizados no processo de abate do frango. \n\n*Lateral Mordaça ­ É utilizada no processo de abate do frango. \n\n*Bucha Bronze ­ É utilizada no processo de abate do frango. \n\n*Pinto de 1 dia  (macho e  fêmea)  ­ São utilizados na  integração das  aves no primeiro dia de \ngranja. \n\n*Faca Inox ­ São utilizadas nos cortes dos frangos \n\n*Peneira Moinho ­ É utilizada na fabricação da ração moinho da fábrica e moinho de milho. \n\n*Filtro  de  ar  ­  é  utilizado  no  abate  de  frango,  na  sala  de  cortes  e  na  fabricação  de  ração  e \nfarinhas. \n\nFl. 1506DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.497 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n*Filtro de óleo  ­ é utilizado no abate de frango, na  sala de cortes e na fabricação de  ração e \nfarinhas. \n\nConsiderando as informações contidas no laudo técnico e a simples descrição \ndos produtos feita pelo próprio fiscal, considero que os produtos efetivamente são insumos (em \nconformidade com a definição adotada e já esclarecida),  já que evidentemente indispensáveis \npara a industrialização dos produtos comercializados pela recorrente. \n\n \nC. COMBUSTÍVEIS EM GERAL E ENERGIA ELÉTRICA \n \n\nDentro dessa categoria, foram glosados os seguintes itens: \n\n \n\nGAS GLP 13 \n\nÓleo diesel combustível \n\nGasolina Comum  \n\nÁlcool etílico. \n\nPor sua vez, conta no laudo técnico que tais produtos têm finalidades diversas \nalém da típica (abastecer veículos automotores) como, por exemplo, manter em funcionamento \no equipamento que serve para manter a temperatura de frigoríficos. Trago a conhecimento as \nutilidades: \n\n*Óleo Diesel ­ É utilizado para geração de energia do frigorífico, da incubadora e das caldeiras. \n\n*Álcool combustível ­ É utilizado nos túneis de congelamento. \n\n*Gasolina combustível ­ É utilizada nos veículos da empresa. \n\nVê­se, portanto, que os combustíveis, diante do que esclarece o laudo técnico, \né integrado ao próprio processo produtivo da recorrente, já que sem ele não seria possível obter \no produto final comercializado.  \n\nComo  já  esclarecido,  é  coerente  afirmar  que  os  insumos  que  propiciam  ao \ncontribuinte  a  obtenção  de  créditos  estão  relacionados  à  prestação  de  serviços  ou \nindustrialização.  Seguindo  tal  raciocínio,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  recurso \ninterposto  por  indústria  de  alimentos  considerou  que  é  possível  o  creditamento  de  PIS  e \nCOFINS dos custos incorridos pela aquisição de combustíveis.  \n\nTranscrevo a ementa do julgamento: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS  E  COFINS  NÃO­\nCUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  COMBUSTÍVEIS, \nLUBRIFICANTES  E  PEÇAS  UTILIZADAS  COMO  INSUMOS \nNA  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  ENTREGA  DE \n\nFl. 1507DF CARF MF\n\n\n\n  22\n\nMERCADORIAS  VENDIDAS  PELA  PRÓPRIA  EMPRESA. \nARTS. 3º, II, DAS LEIS N. 10.647/2002 E 10.833/2003. \n\n1. O creditamento pelos insumos previsto nos arts. 3º, II, da Lei \nn.  10.833/2003  e  10;637/2002  abrange  os  custos  com  peças, \ncombustíveis  e  lubrificantes  utilizados  por  empresa  que, \nconjugada  com  a  venda  de  mercadorias,  exerce  também  a \natividade  de  prestação  de  serviços  de  transporte  da  própria \nmercadoria que revende. \n\n2. Recurso especial provido. (Recurso Especial n. 1.235.979/RS, \njulgado em , sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin pela \nPrimeira Seção). \n\nNesse mesmo sentido assim decidiu a 3ª Turma da 4ª Câmara desta 3ª Seção \nde julgamentos: \n\n \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nCARF ­ Terceira Seção \n\nMATÉRIA: COFINS ­ RESSARCIMENTO \n\nACÓRDÃO: 3403­002.915 \n\nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006  \n\nCOFINS. CRÉDITOS DE ICMS CEDIDOS A TERCEIROS. NÃO \nINCIDÊNCIA. RE 606.107/RS­RG. Não incidem a Contribuição \npara o PIS/PASEP e a COFINS sobre créditos de ICMS cedidos \na terceiros, conforme decidiu definitivamente o pleno do STF no \nRE  no  606.107/RS,  de  reconhecida  repercussão  geral,  decisão \nesta  que  deve  ser  reproduzida  por  este  CARF,  em  respeito  ao \ndisposto no art. 62­A de seu Regimento Interno.  \n\nCOFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O \nconceito de insumo na legislação referente à Contribuição para \no PIS/PASEP  e  à COFINS não guarda  correspondência com o \nextraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do \nIR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando \nlegal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, \ne, conseqüentemente, à obtenção do produto final. São exemplos \nde  insumos  os  combustíveis  utilizados  em  caminhões  da \nempresa  para  transporte  de  matérias  primas,  produtos \nintermediários  e  embalagens  entre  seus  estabelecimentos.  Por \noutro  lado,  não  constituem  insumos  os  combustíveis  utilizados \nem  veículos  de  passeio,  motocicletas,  e  kombis  que \neventualmente transportam funcionários.  \n\n \n\nConsiderando  que  além  das  finalidades  atípicas,  os  combustíveis  são \nnecessários para o transporte dos insumos vivos (frangos, suínos, bovinos) das granjas para o \nabatedouro,  entendo  que  devem  ser  considerados  como  insumos  para  fins  de  creditamento, \ndiante da evidente essencialidade e indispensabilidade dos produtos para a recorrente. \n\nFl. 1508DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.498 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nNo que concerne os gastos com energia elétrica, entendo que concluiu mal o \nauditor fiscal ao glosar tal insumo. Isso porque o inciso IX do art. 3º da Lei n. 10.637/200210 e \no inciso III do art. 3º da Lei n. 10.833/200311 expressamente permitem o desconto de créditos \ndas  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS  correspondente  aos  valores  gastos  pelos  custos  de \nenergia elétrica utilizadas pelas pessoas jurídicas.  \n\nAssim, por estar em evidente desalinho com a previsão legal, entendo que é \nde rigor o cancelamento da glosa sobre os gastos com energia elétrica. \n\nD. PRODUTOS QUÍMICOS VINCULADOS À DESINFECÇÃO E LIMPEZA \n \n\nSobre  as  glosas  determinadas  pela  fiscalização  sobre  os  produtos  químicos \nutilizados  para  limpeza  e  desinfecção,  a  recorrente  esclarece  que  são  indispensáveis  para \natender as determinações dos órgãos reguladores e fiscalizadores aos quais está submetida por \nser  frigorífico  e  produtor  de  alimentos  para  consumo  humano  (Anvisa,  Ministério  da \nAgricultura,  Ministério  da  Saúde,  dentre  outros).  Cita,  como  exemplo,  a  regulamentação \nprevista  na  Resolução  n.10,  de  31/07/1984  emitida  pelo  Ministério  da  Agricultura,  que \ndetermina a  forma de  conservação dos produtos  industrializados perecíveis  até  a chegada ao \nconsumidor final. \n\nAlém dos motivos já apresentados no item a pallets, entendo que os produtos \nquímicos  glosados  são  essenciais  para  a  desinfecção  e  limpeza  dos  abatedouros  e  locais  de \nprocessamento dos produtos da recorrente.  \n\nAdoto  como  fundamentos  específicos  aqueles  apresentados  pelo  Ministro \nMauro  Campbell Marques  ao  julgar  recurso  que  trata  sobre matéria  similar  a  que  aqui  está \nsubmetida a julgamento:  \n\n \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. \n98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­\nCUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA \nLEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES \nNORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n(...) \n\n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do \nordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  \"insumos\", \npara efeitos do art.3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \nLei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação \nadotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos  \nIndustrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do \nmesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de \n\n                                                           \n10 Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos em relação a: \nIX ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. \n11 Art. 3º.Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos em relação a: \nIII  ­  energia  elétrica  e  energia  térmica,  inclusive  sob  a  forma  de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da \npessoa jurídica. \n\nFl. 1509DF CARF MF\n\n\n\n  24\n\n\"Custos  e  Despesas  Operacionais\"  utilizados  na  legislação  do \nImposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos. \n\n5.  São  \"insumos\",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei \nn.10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles \nbens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo \nprodutivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta \nou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica \nem  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí \nresultantes. \n\n6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de \ngêneros  alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de \nhigiene  e  limpeza. No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de \ncondições sanitárias das instalações se não atendidas implicam \nna própria impossibilidade da produção e em substancial perda \nde  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e \nimprescindível  ao  desenvolvimento    de  suas  atividades.  Não \nhouvessem os efeitos desinfetantes,  haveria  a  proliferação de \nmicroorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que \nagiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o \nconsumo. Assim, impõe­se considerar a abrangência do  termo \n\"insumo\"  para  contemplar,  no  creditamento,  os materiais  de \nlimpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização \nquando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante \nde gêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1246317/MG,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL \nMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe \n29/06/2015 ­ grifos nossos) \n\nDiante  do  exposto,  considero  que  conferem  direito  a  crédito  os  valores \ndespendido  para  aquisição  dos  produtos  químicos  destinados  à  limpeza  e  desinfecção  do \nestabelecimento industrial da recorrente. \n\nE. SERVIÇOS \n\nOs serviços não reconhecidos como insumos para fins de apuração de crédito \nforam aqueles elencados na linha 03, da ficha 06A dos DACONS12. A recorrente defende que \nos serviços são insumos, por constituírem custos essenciais no processo produtivo. \n\nOs serviços não reconhecidos pelo auditor fiscal são: \n\nServiço de mão­de­obra \nServiço de expedição e armazenagem de cereais \nServiço técnico mecânicos \nServiços gerais \nServiço de transporte de funcionários \nServiço imobilizado geral \nServiço apanhe de animais \nServiço de carga e descarga \n\n                                                           \n \n\nFl. 1510DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.499 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nServiço de sangria. \nTransbordo \nArmazenagem e frete \n \n\nConsta  no  parecer  técnico  oportunamente  acostado  aos  autos  as  seguintes \ndefinições: \n\n*Serviços de Expedição e Armazéns ­ São necessários na produção de rações. \n\n*Serviços de Transporte de Aves ­ São utilizados nas granjas de matrizes e transferem as aves \ndas granjas de recria para as granjas de produção. \n\n*Serviços de Carga e Descarga ­ São necessárias para  realizar o  recebimento de cereais que \nserão utilizados na composição das rações. \n\nÉ  de  fácil  conclusão  que  os  serviços  acima  listados  e  descritos  são \nempregados  na  atividade  precípua  da  recorrente  ­  fabricação  de  alimentos  para  consumo \nhumano. São essenciais para as etapas descritas no laudo técnico e, percebe­se ainda, que não \nsão  passíveis  de  substituição  pelas  máquinas,  o  que  reforça  a  essencialidade  e  indiscutível \ncaracterística de insumo.  \n\nMais  especificamente  sobre  o  serviço  de  sangria,  o  laudo  técnico  informa \nque: \n\n\"A  unidade  industrial  do  interessado  em  Carambei/PR  produz \nfrangos  que  são  exportados  para  o Oriente Médio  e,  por  isso, \ncontratualmente  ­  por  exigência  dos  clientes  ­  as  aves  são \nabatidas  conforme  os  preceitos  da  religião  islâmica.  As \nexigências contratuais incluem a forma em que é feita a sangria \nque  inclui a impossibilidade de automação da  linha de corte e, \nmais ainda, que seja  feita por pessoas com  formação espiritual \nislâmica  e  nunca  por  funcionários  da  própria  BRF  S.A.  Para \nviabilizar este requisito do contrato de exportação existe pessoal \nque  atende  a  estes  princípios  e  que  são  organizados  para \nprestarem seus serviços nesta etapa de produção industrial\". \n\nPercebe­se que a essencialidade do serviço de sangria decorre da atuação da \nrecorrente  no  mercado  internacional,  o  que  torna  indiscutível  o  seu  reconhecimento  como \ninsumo para fins do creditamento reclamado.  \n\nA  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  adota  a  conceituação  de \ntransbordo13 como sendo a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo.  \n\nNo  caso  da  agroindústria,  admite­se  o  creditamento  não  só  dos  bens  e \nserviços qualificados, com insumos na própria industrialização, mas também daqueles insumos \nutilizados na fase agrícola que lhe precede14. Não encontra amparo no inciso IX do art. 3º das \n\n                                                           \n13  Disponível  em  http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/transito­\naduaneiro/topicos/controle­do­regime/transbordo­e­baldeacao \n14  Nesse  mesmo  sentido  está  o  Acórdão  n.  3402­003.041,  lavrado  no  julgamento  do  recurso  voluntário \napresentado  pela Usina Moema Açúcar  e Álcool  objeto  do Processo Administrativo  n.  16004.720550/2013­71, \njulgado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de julgamentos em 27 de abril de 2016. \n \n\nFl. 1511DF CARF MF\n\n\n\n  26\n\nLeis n. 10.833/2003 e 10.637/2002, a pretensão de descontar os valores das contribuições das \ndespesas que não são de armazenagem, mas que corroboram essa atividade. \n\nHá de se ter em mente o laudo técnico que esclarece que os animais vivos são \ntransportados em caminhões, dentro de caixas com controle de temperatura. Assim que chegam \nao  local do abate, não são desembarcados um a um. A caixa em que chegam é  transbordada \npara o caminhão que percorre os vários locais dentro da planta industrial (alimentação, limpeza \ne abate dos animais).  \n\nSão custos com serviços indispensáveis para o transporte dos insumos dentro \nda indústria da recorrente, já que existem peculiaridades técnicas que exigem a manutenção da \ntemperatura e a diminuição dos fatores que possam estressar os animais antes do momento do \nabate. O transbordo é, ao meu ver, essencial para o processo produtivo, já que sem a prestação \ndesse serviço não é possível obter o produto final. \n\nNo que concerne os créditos oriundos dos  serviços de frete e armazenagem \nconsidero que tais são devidos, sem sobra de dúvidas. Isso porque o inciso IX do art. 3º da Lei \nn.  10.833/2003  permite  expressamente  que  a  contribuinte  desconte  créditos  calculados  em \nrelação a \"armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, no caso dos incisos I e II, \nquando o ônus for suportado pelo vendedor\". \n\nF.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DA  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  (ART.  8º  DA  LEI  N. \n10.925/2004). \n\nDe  forma  sucinta,  os  motivos  que  ensejaram  as  glosas  sobre  os  créditos \noriundos da atividade agroindustrial foram: (i) aplicação incorreta do percentual de 60% (art. \n8º, § 3º, I da Lei n. 10.925/2004); (ii) inclusão de aquisições que não se enquadram no conceito \nde insumos (animais reprodutores, animais para lactação, animais para recria,  laudo técnicos, \nlenha, retentores, e; (iii) inclusão de insumos sujeitos à alíquota zero (pinto de 1 dia, pois este \nnão está sujeito à suspensão, mas sim à alíquota zero).  \n\nSobre  as  aquisições  se  enquadrarem  ou  não  no  conceito  de  insumos,  não \nhouve  qualquer  esclarecimento  mais  específico  no  laudo  técnico  apresentado.  Assim,  por \nausência de fundamentos aptos a ensejar a reforma da decisão recorrida, esta deve ser mantida \n(apenas no que concerne esses insumos: animais reprodutores, para lactação, para recria, lenha, \nlaudos técnicos e retentores). \n\nJá no que concerne a interpretação do inciso I, do § 3º do artigo 8º da Lei n. \n10.925/2004, passo a tecer as seguintes considerações.  \n\nAo  julgar o Recurso Especial  n.  993.164/MG,  este  submetido  a  sistemática \ndos  recursos  repetitivos  e  apontado  como paradigma da  tese,  o Superior Tribunal  de  Justiça \ndefiniu que é ilegal ato que exclui da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI \nas  aquisições,  relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade  rural,  de  matéria­prima  e \ninsumos  de  fornecedores  não  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/Pasep  e  COFINS.  E  trouxe  o \nseguinte esclarecimento: \n\n \n\n“É  que  (i)  a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produtor \nrural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final \nadquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo \nincidência na sua última aquisição; (ii) o Decreto n. 2.367/98 – \nRegulamento  do  IPI  ­,  posterior  à  Lei  n.  9.363/96,  não  fez \nrestrição  às  aquisições  de  produtos  rurais,  e;  (iii)  a  base  de \ncálculo  do  ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos \n\nFl. 1512DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.500 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\ninsumos  utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem \ncondicionantes”. \n\nEstabelecida a premissa inicial ­ que é ilegal a exclusão da base de cálculo do \nbenefício do crédito presumido do  IPI as aquisições,  relativamente aos produtos oriundos de \natividade  rural,  de  matéria­prima  e  insumos  de  fornecedores  não  sujeito  à  tributação  pelo \nPIS/Pasep e COFINS ­ passo ao seguinte ponto, que é definir o percentual a que a recorrente \ntem direito.  \n\nDa leitura sistemática da Lei n. 10.925/2004 é possível concluir que o critério \nde  definição  dos  percentuais  de  crédito  é  a  natureza  dos  produtos  a  que  dá  saída.  Sendo  os \nprodutos  de  origem  animal,  configura  devido  os  60%  defendidos  pela  recorrente.  E  tal \nconclusão é robustecida pelo texto da Lei n. 12. 865/2013 que em seu artigo 33 acrescentou o § \n10 ao artigo 8º da Lei n. 10.925/2004, que passou a constar nos seguintes termos: \n\n \n\n§10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao \ncrédito na alíquota de 60%  (sessenta por  cento) abrange  todos \nos insumos utilizados nos produtos ali referidos. \n\n \n\nEsse  dispositivo  é  nitidamente  interpretativo,  de modo  que  deve  prestar  os \nseus efeitos benéficos ao contribuinte ora recorrente, nos moldes do que determina o inciso I do \nartigo 106 do Código Tributário Nacional. \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento integral nessa parte. \n\nLenisa Prado ­ Relatora \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. \n\nNa Sessão do dia 26 de janeiro de 2017, este Conselheiro pediu vistas deste \nprocesso, para melhor análise do litígio. \n\nApós minuciosa análise dos autos, não se vislumbra qualquer dissenso quanto \nos  fundamentos  do  voto  da  i.  Relatora  sobre  às  questões  preliminares  suscitadas  pela \nrecorrente. Já no que tange às questões de mérito, este Relator, com a devida vênia, discorda \nparcialmente do entendimento da nobre Relatora, pelas razões a seguir aduzidas. \n\nDo lote processos que este integra \n\nInicialmente, cabe esclarecer que, o presente processo,  faz parte de um lote \ncomposto  de  9  (nove)  processos,  sendo  um  relativo  a  auto  de  infração  (processo  n° \n11516.721009/2012­14)  e  os  demais  relativos  a  pedidos  de  ressarcimento  de  créditos  da \nContribuição para o PIS/Pasep e Cofins dos 1º ao 4º trimestres de 2008, a seguir relacionados: \n\nTRIMESTRE  PROCESSO DO PIS  PROCESSO DA COFINS \n\n1º TRI/2008  10183.905478/2011­41  11516.721881/2011­73 \n\nFl. 1513DF CARF MF\n\n\n\n  28\n\n2º TRI/2008  11516.721876/2011­61  11516.721884/2011­15 \n\n3º TRI/2008  11516.721875/2011­16  11516.721882/2011­18 \n\n4º TRI/2008  11516.721877/2011­13  11516.721883/2011­62 \n\nOs  processos  de  n°s  11516.721009/2012­14  (autos  de  infração)  e \n10183.905478/2011­41  (PIS  ­  1º  trimestre  de  2008),  na  Sessão  de  9/12/2015,  foram \ndistribuídos para o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra, integrante da 2ª Turma Ordinária da \n4ª Câmara desta Seção. \n\nNa  Sessão  de  11/7/2016,  com  respaldo  no  art.  6º,  do  Anexo  II,  do \nRICARF/2015, por meio da Resolução nº 3402­000.799, o processo de n° 11516.721009/2012­\n14 (autos de infração) foi convertido em diligência perante a DRF Florianópolis (SC), para fim \nde aguardar a conclusão do julgamento dos demais (oito) processos acima referenciados e, que \napós concluído o dito julgamento, retornasse ao CARF, com os respectivos julgados anexados \n(a este PAF), com vistas ao prosseguimento do julgamento do recurso voluntário colacionados \naos presentes autos. \n\nPor sua vez, na Sessão de 20/7/2016, o processo de n°10183.905478/2011­41 \n(PIS ­ 1º trimestre de 2008) foi submetido a julgamento, formalizado por meio do Acórdão nº \n3402­003.153, em que, por maioria, o Colegiado deu provimento parcial ao recurso voluntário, \npara  reverter  as  glosas  quanto  “aos  itens  ‘peças  de  reposição  de máquinas  e  equipamentos’, \ndiscriminados no item 8.1.3 do voto; óleo diesel e álcool combustível, conforme item 8.1.4 do \nvoto; e crédito presumido das atividades agroindustriais.” Em 13/9/2016, o Fazenda Nacional \ninterpôs recurso especial perante a 3ª Turma da CSRF, o qual encontra­se em fase de triagem \nno âmbito deste Conselho, conforme informação extraída do sítio do CARF no dia 6/2/201715 \n\nOs demais processos do lote (sete), incluindo este, foram distribuídos para a \nConselheira Lenisa Rodrigues Prado, integrante deste Colegiado, na Sessão de 22/7/2016. Com \nexceção  do  processo  nº  11516.721882/2011­18  (Cofins  ­  3º  trimestre  de  2008),  os  restantes \nforam  colocados na pauta de  julgamento do dia 26 de  janeiro de 2017,  quando,  após  leitura \nparcial do voto pela Relatora, este Conselheiro pediu vistas, para melhor análise do litígio. \n\nCom  base  nesses  breves  esclarecimentos,  fica  evidenciado  que  os  8  (oito) \nprocessos  que  tratam  dos  pedidos  de  ressarcimento  estão  vinculados  por  conexão,  conforme \ndefinido no art. 6º, § 1º, I, do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela \nPortaria MF 343/2015 (RICARF/2015). Logo, por  força dessa condição, antes de prolatada a \ndecisão, todos os processos conexos poderiam ter sido distribuídos ao conselheiro prevento, ou \nseja, aquele que primeiro recebeu um ou parte dos processos conexos. Entretanto, no caso em \ntela,  essa  providência  não  revela­se  impossibilitada,  haja  vista  que,  os  dois  processos \ndistribuídos  ao Conselheiro Waldir Navarro Bezerra,  integrante da 2ª Turma Ordinária da 4ª \nCâmara desta 3ª Seção, já foram julgados, o que afasta a possibilidade de remessa dos demais \nprocessos  conexos,  ainda  pendentes  de  julgamento,  ao  citado  Conselheiro,  por  expressa \ndisposição do art. 6º16, § 2º, do Anexo II do RICARF/2015. \n\n                                                           \n15 Disponível em:  \n16 \"Art. 6º Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando­se a seguinte disciplina: \n§ 1º Os processos podem ser vinculados por: \nI  ­  conexão, constatada entre processos que  tratam de exigência de crédito  tributário ou pedido do contribuinte \nfundamentados em fato idêntico, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos; \n\nFl. 1514DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.501 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nDessa forma, passa­se analisar as questões de mérito em relação as quais não \nhá concordância com as razões de decidir apresentadas pela nobre Relatora. \n\nA) DAS QUESTÕES DE MÉRITO \n\nNos  presentes  autos,  o  mérito  da  controvérsia  cinge­se  às  razões  que \nmotivaram  o  indeferimento  integral  do  Pedido  Eletrônico  de Ressarcimento  (PER)  do  saldo \nremanescente dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep de incidência não cumulativa do \n3º  trimestre­calendário de 2008, vinculados  à  receita de exportação do  respectivo período de \napuração.  Portanto,  aqui  não  serão  analisadas  as  questões  atinentes  ao  auto  de  infração \nintegrante do processo nº 11516.721009/2012­14, por ser matéria estranha. \n\nDe  acordo  com  a  Informação  Fiscal  colacionada  aos  autos,  o  motivo  do \nindeferimento  foi  (i)  a  glosa  parcial  dos  valores  de  determinados  itens  integrantes  da  base \ncálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e  (ii)  reclassificação de parte do valor da \nreceita de exportação (isenta/imune) para receita de venda no mercado interno (tributada). \n\nI DA GLOSA DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. \n\nAs  glosas  recaíram  sobre  os  valores,  totais  ou  parciais,  dos  seguintes  itens \ninformados no Dacon e memória de cálculo pela recorrente: a) bens utilizados como insumos; \nb)  serviços  utilizados  como  insumos;  c)  despesas  com  energia  elétrica;  d)  despesas  de \narmazenagem e fretes na operação de venda; e e) crédito presumido agroindustrial. \n\n1 Da glosa dos Bens Utilizados Como Insumos (Ficha 16A ­ Linha 02) \n\nEm  relação  aos  bens  utilizados  como  insumos,  as  glosas  foram  realizadas \nsobre os valores das (i) aquisições de bens que não se enquadram no conceito de insumo, (ii) \naquisição  de  bens  sujeitos  à  alíquota  zero,  (iii)  notas  fiscais  cujo  CFOP  não  representa \naquisição  de  insumos  e  nem  outra  operação  com  direito  a  crédito  e  (iv)  notas  fiscais  que \nrepresentam  aquisições  de  pessoas  jurídicas,  que  deveriam  ter  ocorrido  com  suspensão \nobrigatória da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. \n\nNa “Relação De Notas Fiscais Glosadas de 2008”, elaborada pela autoridade \nfiscal, estão identificadas todas as notas fiscais, valores glosados e a indicação clara e precisa \ndos respectivos motivo e fundamentação legal da glosa, o que é suficiente para demonstrar a \nimprocedência da alegação de nulidade do procedimento fiscal, bem como a desnecessidade da \nprodução da requerida prova pericial. \n\n1.1 Da aquisição de bens que não se enquadram no conceito de  insumo \n(Grupo NI) \n\n                                                                                                                                                                                        \nII ­ decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de procedimento fiscal anterior ou de atos \ndo  sujeito  passivo  acerca  de  direito  creditório  ou  de  benefício  fiscal,  ainda  que  veiculem  outras  matérias \nautônomas; e \nIII ­ reflexo, constatado entre processos formalizados em um mesmo procedimento fiscal, com base nos mesmos \nelementos de prova, mas referentes a tributos distintos. \n§  2º  Observada  a  competência  da  Seção,  os  processos  poderão  ser  distribuídos  ao  conselheiro  que  primeiro \nrecebeu o processo conexo, ou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão. \n§ 3º A distribuição poderá ser requerida pelas partes ou pelo conselheiro que entender estar prevento, e a decisão \nserá  proferida  por  despacho  do  Presidente  da  Câmara  ou  da  Seção  de  Julgamento,  conforme  a  localização  do \nprocesso. \n[...]\" \n\nFl. 1515DF CARF MF\n\n\n\n  30\n\nDe  acordo  com  a  referida  Informação  Fiscal,  a  autoridade  fiscal  glosou  os \nvalores das aquisições dos bens que não se enquadravam no conceito insumo, veiculado pelo \nart. 8º, § 4º, I, “a”, da Instrução Normativa SRF 404/2004. \n\nDe  outra  parte,  a  recorrente  alegou  a  improcedência  das  referidas  glosas, \nbaseada no entendimento de que de todos os dispêndios ocorridos que contribuíram, direta ou \nindiretamente,  para  a  obtenção  da  receita  auferida  e  submetida  à  tributação  da Contribuição \npara o PIS/Pasep e Cofins. \n\nAssim,  fica  evidenciado  que  o  cerne  da  controvérsia  gira  em  torno  do \nsignificado  e  alcance  do  termo  insumo,  utilizado  no  art.  3º,  II,  das  Leis  10.637/2002 \n10.833/2003, a seguir transcrito: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda,  inclusive combustíveis e  lubrificantes, [...]; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) ­ grifos não originais \n\nO  entendimento  deste  Relator  é  um  pouco  mais  amplo  do  que  aquele \napresentado  pela  autoridade  fiscal  (extraído  da  legislação  do  IPI),  porém,  um  pouco  mais \nrestrito do que o utilizado pela recorrente (veiculado pela legislação do Imposto sobre Renda \nda Pessoa Jurídica). \n\nCabe  ainda  consignar  que,  no  âmbito  da  jurisprudência  deste  Conselho,  vem  se \nfirmando  também  entendimento  intermediário,  que  considera  insumo  tanto  as matérias  primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  utilizados  diretamente  na  produção  ou \nfabricação do bem destinado à venda, que, em termos financeiros, equivalem aos custos diretos \nde  produção  ou  fabricação,  quanto  os  bens  e  serviços  gerais  utilizados  indiretamente  na \nprodução  ou  fabricação  dos  citados  bens,  que,  em  termos  financeiros,  equivalem  aos  custos \nindiretos de produção ou fabricação. \n\nCom a ressalva de que insumo e custo são termos que representam a mesma \nrealidade de forma dista. O insumo representa a coisa, o bem material ou imaterial (ou serviço), \nenquanto que o custo representa o valor financeiro despendido na aquisição do respectivo bem. \nEm  outros  termos,  o  insumo  representa  o  fluxo  físico,  enquanto  o  custo  representa  o  fluxo \nfinanceiro da mesma realidade. E, no âmbito da pessoa jurídica, enquanto o fluxo financeiro é \nrelevante para a contabilidade, o fluxo físico interessa à administração e auditoria do estoque. \n\nCom base  nessa  breve  digressão,  entende  este Relator,  com  a  devida vênia \naos  que  entendem  diferente,  essa  é  a  definição  que  melhor  reflete  o  significado  e  alcance \njurídico do termo insumo, veiculado pelos citados preceitos legais. \n\nAssim, respaldado nesse entendimento, pode­se asseverar que, no âmbito do \nregime não cumulativo da referida contribuição, enquadram­se na definição de insumo tanto a \nmatéria  prima,  o  produto  intermediário  e  o material  de  embalagem,  que  integram  o  produto \nfinal, quanto aqueles bens ou serviços aplicados ou consumidos no processo de produção ou \nfabricação,  que  compreendem  os  insumos  diretos  de  produção.  Também  são  considerados \ninsumos  os  bens  ou  serviços  previamente  incorporados  aos  bens  ou  serviços  diretamente \naplicados no processo produtivo, desde que estes bens ou serviços propiciem direito a créditos \nda referida contribuição. \n\nFl. 1516DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.502 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nPor  outro  lado,  não  integram  a  definição  de  insumo  de  produção  ou \nfabricação  os  bens  e  serviços  não  aplicados  ou  consumidos  no  processo  de  produção  ou \nfabricação. Em outras palavras, todos os bens ou serviços utilizados antes do início ou após a \nconclusão do processo de produção ou fabricação, que incluem os bens e serviços utilizados (i) \nna  etapa  anterior  ao  processo  de  produção  ou  fabricação,  que,  em  termos  financeiros, \ncompreende às despesas pré­industriais, ou (ii) na etapa posterior ao processo de produção ou \nfabricação,  que,  em  termos  financeiros,  equivalem  às  despesas  operacionais  ou  não \noperacionais  da  pessoa  jurídica  (as  despesas  de  propaganda,  administrativas,  de  vendas, \nfinanceiras etc.). \n\nCom  base  nesse  entendimento,  aqui  será  analisada  as  glosas  dos  créditos \napropriados  sobre  os  valores  de  aquisição  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  de \nfabricação pela recorrente. \n\nInicialmente,  rejeita­se  a  alegação  da  recorrente  de que  os  itens  glosados  a \ntítulo  “de  bens  que  não  se  enquadram  no  conceito  de  insumo” não  foram  identificados  pela \nfiscalização. \n\nDiferentemente do alegado, na referida “Relação De Notas Fiscais Glosadas \nde 2008” consta, além do número da nota fiscal, o grupo e motivo da glosa e a correspondente \ndescrição do bem adquirido. E  se da  simples  leitura da  referida descrição  foi  possível  a este \nRelator  identificar o tipo de bens descritos, certamente, não se revela crível que a recorrente, \nque dispõe de  todos os dados  sobre os bens adquiridos, conforme se verifica na memória de \ncálculo por ela elaborada, não tenha identificado os itens glosados. Pela mesma razão, afasta­se \no alegado cerceamento do direito de defesa, por falta de motivação. \n\nAinda  em  relação  a  presente  glosa,  a  recorrente  afirmou  que  os  itens \nglosados,  a  exemplo  do  barbante  e  pallets,  davam  direito  a  crédito  por  serem  produtos \nutilizados  direta  ou  indiretamente  no  seu  processo  produtivo.  Esclareceu  que  o  barbante  era \nutilizado dentro do processo produtivo industrial para costura e também embalagem dos bens \nproduzidos e destinados ao comércio. Acerca dos pallets acrescentou: \n\nO  pallet  e  demais  produtos  glosados  e  não  identificados  em \nrelatório  são  relevantes  e  participam  do  processo  produtivo, \numa  vez  que  são  utilizados  na:  (i)  industrialização  (emprego \npara movimentar as matérias­primas a  serem utilizados);  (ii)  – \narmazenagem  de  matérias­primas  em  condições  de  higiene \npara serem utilizadas no processo fabril; (iii) armazenagem de \nproduto industrializado a ser comercializado; (iv) armazenagem \ndurante o ciclo de industrialização. \n\n[...]Portanto, tais materiais objetivam garantir regras de higiene \ne  limpeza,  como  enuncia  a  ANVISA  e  MINISTÉRIO  DA \nAGRICULTURA (SIF). \n\nAs alegações genéricas dispensam qualquer análise e rejeita­se de plano, por \nse revelarem improcedentes. No que tange ao barbante, compulsando a coluna da “Descrição \ndo Material”  da  referida  “Relação De Notas  Fiscais  Glosadas  de  2008”,  não  foi  encontrada \nmenção  à  glosa  do  custo  de  aquisição  desse  tipo  de  produto,  o  que  dispensa  qualquer \nconsideração a respeito. \n\nFl. 1517DF CARF MF\n\n\n\n  32\n\nEm relação aos pallets,  cabe  trazer  a  lume os  esclarecimentos  apresentados \nno  Relatório  Técnico  nº  000.903/13,  da  lavra  do  Instituto  Nacional  de  Tecnologia  (INT), \nanexado  pela  recorrente  em  atendimento  ao  pedido  de  diligência  deste  Conselho,  que  se \nencontra  colacionado  aos  autos.  Especialmente,  a  partir  do  item  13,  em  que  apresentadas  a \ndescrição e forma de utilização, no estabelecimento da interessada, dos vários tipos pallets. De \ntodos, merece destaque especial o item 15, que segue transcrito: \n\nNo caso da BRF S. A., nas unidades visitadas,  foi apurado que \nexistem  três  tipos  de  paletes  em  uso  sendo  dois  de  madeira  e \noutro em fibra de vidro (sic). Nos casos das peças fabricadas em \nmadeira há um tipo que é retornável (denominado PBR) e outro \nque  é  enviado  para  o  cliente  e  descartado  pelo  mesmo \n(denominado  “one  way”),  ambos  utilizados  sempre  nas \nmovimentações externas às linhas de produção. Já no ambiente \ninterno,  onde  são  utilizados  para  armazenar  e  transportar \nmatérias­primas  e  produtos  em  elaboração  no  interior  da \nunidade  produtora,  há  exigência  do  Serviço  de  Inspeção \nFederal  –  SIF  para  que  sejam  utilizados  somente  paletes  de \nfibra de vidro [...] (sic). ­ destaques não originais. \n\nCom  base  no  texto  transcrito,  fica  esclarecido  que  a  recorrente  utiliza  três \ntipos pallets: um de fibra de vidro e os outros dois de madeira. E conforme explicitado, apenas \nos pallets de fibra de vidro são utilizados nas linhas de produção, logo, os custos de aquisição, \nse não ativados, são considerados insumo de produção. E assim entendeu a autoridade fiscal, \numa  vez  que  não  houve  glosa  desse  tipo  de  pallet,  conforme  se  infere  da  leitura  da  citada \n“Relação De Notas Fiscais Glosadas de 2008”. \n\nNo que concerne aos pallets de madeira há um tipo que é retornável e o outro \ndescartável.  E  conforme  explicitado  no  texto  transcrito,  ambos  são  utilizados  nas \n“movimentações  externas  às  linhas  de  produção”.  Logo,  infere­se  que  tais  pallets  não  são \nutilizados  no  processo  produtivo,  portanto,  não  são  considerados  insumos  de  produção, \nincluindo  os  descartáveis. E  dada  essa  forma de  utilização,  chega­se  a  conclusão  de  que,  no \nâmbito da atividade da recorrente, os pallets de madeira são considerados meros equipamentos \nde transporte dos produtos acabados. Aliás, sabidamente, os pallets são considerados unidades \nde carga destinadas a viabilizar a otimização do transporte dos produtos acabados, por meio do \nuso de paleteiras e empilhadeiras. \n\nLogo,  em  face  dessa  condição  e  forma  utilização,  os  referidos  pallets  de \nmadeira, em hipótese alguma, podem ser considerados insumos de produção, porque utilizados \nexclusivamente no transporte dos produtos acabados, e tampouco despesas de armazenagem ou \nde  frete,  conforme  alegado,  alternativamente,  pela  recorrente,  especialmente,  aqueles \nretornáveis, que, dependendo do prazo de vida útil, devem ser registrados no ativo permanente \ne não contabilizados como despesas. \n\nE  como  não  se  trata  de  insumo  nem  despesa  de  armazenagem ou  de  frete, \nobviamente, não tem qualquer relevância para o deslinde da controvérsia o fato de a utilização \ndos referidos pallets atender ou não exigências referentes à higiene e limpeza determinada em \nnormas da Anvisa e do Ministério da Agricultura. \n\nPor  todas  essas  considerações  e  tendo  em conta  que os  custos de  aquisição \ndos  pallets  de  madeira  não  são  considerados  insumos  de  produção  nem  despesa  de \narmazenagem  ou  frete,  conforme  definido  no  art.  3º,  II  e  IX,  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003,  por  falta  de  previsão  legal,  não  integram  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da \n\nFl. 1518DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.503 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  portanto,  deve  ser mantida,  integralmente,  a  glosa \nrealizada pela fiscalização. \n\n1.2 Da aquisição de bens sujeitos à alíquota zero \n\nCom  base  nos  dados  da memória  de  cálculo  apresentada  pela  recorrente,  a \nautoridade  fiscal  procedeu  a  glosa  das  aquisições  dos  bens  sujeitos  à  alíquota  zero,  para  os \nquais há expressa vedação à apropriação de créditos das referidas contribuições, nos termos do \nart. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a seguir reproduzido: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) ­ grifos \nnão originais \n\nNa  manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso  em  apreço,  a  recorrente \nalegou  cerceamento  do  direito  de  defesa,  por  falta  de  identificação  dos  itens  glosados  e  da \nmotivação da glosa. No entanto, contraria o alegado, a afirmação da própria recorrente de que \n“diversos produtos descritos como tributados por meio de alíquota zero, nos moldes da Lei nº \n10.925/2004,  em  seu  art.  1º,  não  se  tipificam  nas  classificações  fiscais  descritas”  e  cita  o \nmanjericão como “provável” item glosado indevidamente. \n\nNo mesmo sentido, a simples  leitura da referida “Relação De Notas Fiscais \nGlosadas  de  2008”  evidencia  a  improcedência da  referida  alegação. No  referido  documento, \nverifica­se que, para cada nota fiscal glosada, além da descrição e valor de aquisição do bem, \nhá expressa indicação do motivo da glosa, acompanhado da menção ao respectivo dispositivo \nlegal, que reduziu a zero a alíquota das citadas contribuições. \n\nE ao perceber o equívoco de tal alegação, ao se manifestar sobre o resultado \nda diligência, a recorrente alegou que: \n\nTemos  ainda produtos  químicos,  desinfetantes  e  afins  que  são \nbens  utilizados  especialmente  no  processo  produtivo  da \nrecorrente,  inclusive,  em  razão  de  normas  que  regulam  a \natividade e emitidas por órgãos reguladores e fiscalizadores, tais \ncomo ANVISA, MAPA, SIF, entre outros. \n\nNeste  sentido  foram  glosados:  Calc.  Calcit.  Pá  38%  Cálcilo, \nDesinfetante  Hipoclorito  Sódio,  DL  Metionina  Pà  99%, \nDesinfetante Enilconazole, Desinfetante Glut 40%, Desinfetante \nTEK,  Ceftiofur,  Treonina  98,5%,  Antibiótico  Amoxicilina  50%, \nSulfato de Beomicina 50%. \n\nFl. 1519DF CARF MF\n\n\n\n  34\n\nNa seqüência, a recorrente concluiu que: \n\n[...]  não  pode  a  Receita  Federal  desconsiderar  um  custo  ou \ndespesa  vinculado  à  atividade  empresarial  que  é  obrigatória  e \nnecessária ao próprio desempenho desta. A noção de  insumo é \ntécnica  e,  muitas  vezes,  os  órgãos  que  fiscalizam  e  orientam \ndeterminada atividade, possuem mais condições de evidenciar o \nque é relevante para aquela atividade. \n\nNo  caso,  inexiste  controvérsia  de  que  o  motivo  da  glosa  foi  o  fato  de  os \nreferidos produtos terem sido adquiridos sem a tributação das referidas contribuições (produtos \nsujeitos à alíquota zero). Por conseguinte, a condição deles serem insumos de produção ou não, \ninduvidosamente,  não  tem  qualquer  relevância  para  infirmar  o  motivo  da  glosa,  já  que  a \nnatureza produto não teve qualquer influência em ralação ao motivo da glosa. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que era totalmente viável a \nmanutenção do crédito em relação aos produtos “vinculados à noção de  insumos”,  tais como \n“vacinas, antibióticos, treonina, ivermectina, entre outros”, pinto de 1 dia (macho e fêmea) etc. \nA razão, segundo a recorrente, era evidente: se não houve cobrança das referidas contribuições \nna aquisição desses produtos, logo, era vedado o direito de apropriação de crédito, por expressa \ndeterminação no citado preceito legal. \n\nEnfim,  por  expressa  proibição,  determinada  no  art.  26­A  do  Decreto \n70.235/1972, no  âmbito deste Conselho, não  cabe  a  análise da  alegação no  sentido de que a \nglosa de créditos, na hipótese de aquisição sem tributação, se sujeita à tributação na operação \nposterior,  viola  o  princípio  da  não  cumulatividade  e  da  capacidade  contributiva,  bem  como \nimplica  efeito  confiscatório.  Aliás,  em  conformidade  com  essa  proibição,  exisnte  o \nentendimento manifestado  no  enunciado  da Súmula CARF nº  02,  de  acatamento  obrigatório \npor  todos  os  integrante  deste  Conselho,  por  força  do  disposto  no  art.  62  do  Anexo  II  do \nRICARF/2015. \n\nEm relação à aquisição dos produtos agropecuários (por exemplo, pinto de 1 \ndia,  entre  outros),  relacionados  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  em  caráter  alternativo,  a \nrecorrente pleiteou a manutenção, pelo menos, do crédito presumido, “pois esta lei especial se \nsobrepõe ao art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, como também art. 1º, da Lei \nn. 10.925”. \n\nAssiste razão à recorrente apenas no que tange às aquisições dos pintos de 1 \ndia, desde que, adquiridos de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa \nde produção agropecuária, nos  termos do art. 8º, § 3º,  III, da Lei 10.925/2004, uma vez que, \ninequivocamente,  tais animais  integram o processo produtivo dos produtos de origem animal \nda  posição  02.07  “carnes  e  miudezas,  comestíveis,  frescas,  refrigeradas  ou  congeladas,  das \naves da posição 01.05”, produzidos pela recorrente e destinados à alimentação humana. Assim, \nainda que tais bens tenham sido adquiridos com alíquota zero das referidas pessoas jurídicas, \nsobre tais aquisições a recorrente faz jus a apropriação do crédito presumido previsto no art. 8º \nda Lei 10.925/2004. \n\nPor  todas  essas  razões,  restabelece­se  apenas  o  direito  de  a  recorrente \napropriar, parcialmente, do crédito presumido agroindustrial, calculados mediante a aplicação \ndo percentual de 60% das alíquotas normais das contribuições, previsto no art. 8º, § 3º,  I, da \nLei 10.925/2004, sobre o valor das aquisições dos pintos de 1 dia. \n\n1.3 Notas fiscais com CFOP de operação sem direito a crédito \n\nFl. 1520DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.504 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nDe  acordo  com  a  citada  Informação  Fiscal,  foram  glosados  os  valores  das \nnotas  fiscais,  listadas  na  “Relação  De  Notas  Fiscais  Glosadas  de  2008”,  cujo  CFOP  não \nrepresentava operação de aquisição de bens e nem outra operação com direito a crédito. \n\nDa leitura da referida listagem, constata­se que as notas fiscais glosadas em \nrazão  de  o  CFOP  “indicar  operação  sem  direito  de  crédito”  estão  identificadas  na  coluna \n\"Motivo glosa\"  com a  informação “CFOP”, que  significa  “Código Fiscal da operação  indica \noperação sem direito a crédito”. \n\nAs referidas glosas foram integralmente mantidas pela decisão recorrida, com \nbase nos seguintes argumentos, in verbis: \n\n[...]  os  CFOP  de  tais  notas  não  representam  operações  que \nconsistam de aquisição de bens ou outra operação que dê direito \na  crédito,  tais  como  as  representadas  pelas  notas  com  os \nseguintes:  os  CFOP  2.556  Compra  de  material  para  uso  ou \nconsumo  e  1.653  Compra  de  combustível  ou  lubrificante  por \nconsumidor ou usuário final. De outro  turno,  tendo em conta a \n\"Descrição do Material\", verifica­se que os bens claramente não \nconsistem de insumo ou não há como afirmar que o sejam, haja \nvista  não  ser  possível  identificar  sua  real  natureza  e  aplicação \ndentro da atividade da empresa. \n\nNa  manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso  em  apreço,  a  recorrente \nlimitou­se em alegar a legitimidade dos créditos, por serem bens “caracterizados pela utilidade, \ninerência  e  relevância no processo produtivo”. Evidentemente,  trata­se de  alegação  genérica, \ndesprovida de qualquer respaldo probatório. Já na manifestação sobre o resultado da diligência, \na recorrente apresentou novas alegações, a seguir analisadas. \n\n1.3.1 Das Peças, equipamentos e ferramentas em geral \n\nNa  referida manifestação,  com  base  nos  fluxogramas  integrantes  do  Laudo \nTécnico  do  INT,  a  recorrente  informou  que,  na  relação  de  bens  glosados,  havia  peças  e \ndiversos  itens  de  reposição  de máquinas,  equipamentos  e  ferramentas  utilizados  no  processo \nprodutivo, tais como: \n\nSuporte Bronze Mordaça, Lateral Mordaça, Bucha Bronze, Anel \nvedante,  Anel  trava,  Rolamento,  Fuso,  Gancho,  Engrenagem, \nMola,  Bucha,  Placa  Sincronizadora,  Retentor,  Pistão \nHidráulico,  Arruela  Lisa,  Correias  do  carro,  Espátula,  Bloco \nalumínio,  Bucha  Inox,  Módulo  completo,  Acoplamento, \nMangueira, Chave bloco, chave  segurança, Bloco Bronze, Anel \nelástico,  Cilindro  bomba,  Reparo  de  Pistão,  Conectores,  Faca \nInox,  Esteira  placa  quente,  Peneira  Moinho,  Filtro  Ar,  Filtro \nóleo, Frezas Sep. vísceras PM 300, Navalha CW System e Filtro \nde óleo. \n\nE, em seguida, alegou que tais itens: \n\nSão  peças,  equipamentos,  ferramentas  em  geral  destinadas  à \nmanutenção e consecução do processo produtivo.  \n\nA mais  disso,  o  próprio  Laudo  técnico  deixa  evidente  que  tais \nitens  estão  vinculados  ao  processo  produtivo  da  recorrente, \n\nFl. 1521DF CARF MF\n\n\n\n  36\n\nespecialmente,  diante  de  sua  atividade  e  plantas  industriais \njuntadas. \n\nOra,  se  a  própria  recorrente  afirmou  que  tais  bens  eram  “peças, \nequipamentos,  ferramentas  em  geral  destinadas  à  manutenção  e  consecução  do  processo \nprodutivo”, certamente, eles não eram insumos de produção. E pelas características e aplicação, \ninformadas  na  “planilha  complementar  referente  aos  insumos  utilizados  na  produção”, \ncolacionada aos autos, apresentada após a referida manifestação, infere­se que, se efetivamente \nutilizados  na  produção,  o  custo  de  aquisição  de  tais  bens  era  passível  de  apropriação  como \ncréditos, mas sob forma de encargo de depreciação, nos termos do art. 3º, VI, e § 1º,  III, das \nLei 10.637/2002 e 10.833/2003, a seguir reproduzido: \n\nArt.  3º Do  valor  apurado na  forma do  art.  2oa pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\n[...] \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda  ou  na  prestação  de  serviços;(Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\n[...] \n\n§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o  crédito  será \ndeterminado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput \ndo  art.  2º  desta  Lei  sobre  o  valor:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.727, de 2008) \n\n[...] \n\nIII  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens \nmencionados  nos  incisos  VI,  VII  e  XI  do  caput,  incorridos  no \nmês;(Redação  dada  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014)  ­  grifos  não \noriginais. \n\nAssim,  em vez da apropriação  como crédito de  insumo de produção,  como \nequivocadamente  fez  a  recorrente,  com  suporte  nos  citados  preceitos  legais,  se  aplicados  na \nprodução, a apropriação correta e permitida do crédito sobre o valor do custo de aquisição dos \nreferidos  bens  era  sob  forma  de  encargo  mensal  de  depreciação,  segundo  os  procedimento \ndeterminados por legislação específica, o que não foi feito pela recorrente. \n\nPor  essas  razões,  fica  demonstrado  que  os  referidos  bens  eram  insumo \nprodução, portanto, não merece reparo a glosa dos créditos calculados sobre o valor do custo \nde aquisição dos mencionados bens. \n\n1.3.2 Dos combustíveis em geral \n\nSobre a glosa dos combustíveis, na referida manifestação, a recorrente alegou \no seguinte: \n\nTemos  ainda,  os  combustíveis  (Óleo  Diesel),  Álcool \nCombustível,  Gasolina  Combustível,  etc),  que  além  de  existir \nexpressa  previsão  legal  para  o  crédito,  também  se  vinculam \ndiretamente  ao  processo  de  produção,  como  se  pode  notar \nclaramente dos fluxogramas e laudo juntado. \n\nFl. 1522DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.505 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nNa referida planilha complementar, a recorrente informou que o Óleo Diesel \nfora utilizado no gerador de energia do Frigorífico, no gerador do Incubatório e nas Caldeiras 1 \ne  2,  enquanto  que  o  Álcool  Combustível  fora  utilizado  no  setor  de  Embalagem  final  e  nos \nTúneis de congelamento (diminuição do gelo acumulado no frigorífico). Como tais itens foram \nutilizados  na  área  fabril,  eles  são  considerados  insumos  de  produção  e  como  tal  o  valor  do \ncusto de aquisição foram corretamente apropriado como créditos das referidas contribuições. \n\nConsta  da  referida  planilha  a  Gasolina  Comum Combustível  fora  utilizada \nnos veículos da empresa, o que desqualifica tal produto como insumo de produção, logo, deve \nser mantida a glosa. \n\nDessa forma, fica restabelecido o direito de a recorrente apropriar­se apenas \ndo valor do  crédito  calculado  sobre o valor de aquisição do Óleo Diesel  e do Álcool Etílico \nCombustível. Em relação aos demais combustíveis, fica mantida a glosa dos créditos apurada \npela fiscalização. \n\n1.4 Das aquisições de pessoas  jurídicas  sujeitas à  suspensão obrigatória \nda cobrança da contribuição \n\nDe  acordo  com  a  referida  Informação  Fiscal,  o  que  motivou  a  glosa  dos \ncréditos normais apurados sobre os valores das aquisições de pessoas jurídicas de frangos vivos \n(Posição 0105) e demais produtos  agropecuários,  utilizados  como  insumos de produção pela \nrecorrente,  foi  o  fato  de  tais  aquisições  não  estarem  sujeitas  à  cobrança,  mas  à  obrigatória \nsuspensão da cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, nos termos dos arts. 8º, 9º e \n15  da  Lei  10.925/2004.  Segundo  a  autoridade  fiscal,  as  operações  de  venda  de  produtos \nagropecuários, para a pessoa  jurídica Perdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda, preenchiam \ntodos os requisitos fixados no art. 4º da Instrução Normativa SRF 660/2006, logo, por força do \ndisposto nos referidos arts. 8º e 9º, tais aquisições não estavam sujeitas a cobrança das referidas \ncontribuições. \n\nPorém,  asseverou  a  autoridade  fiscal,  caso  o  vendedor  tivesse  apurado  e \nrecolhido  as  ditas  contribuições  sobre  as  vendas  dos  citados  produtos,  tal  recolhido  era \nindevido.  E,  sabidamente,  o  pagamento  indevido  não  assegurava  o  direito  ao  crédito  ao \ncomprador,  mas  repetição  de  indébito  ao  contribuinte,  no  caso  o  vendedor,  conforme \npreceituava o art. 165, I, do CTN. \n\nPor  sua vez,  a  recorrente defendeu a manutenção  integral  do  crédito,  sob o \nargumento  de  que  as  aquisições  ocorreram  mediante  tributação  de  9,25%  (Cofins  + \nContribuição para o PIS/Pasep) e que a Lei 10.925/2005 somente era aplicável, nas condições \nestipuladas,  quando  houvesse  venda  com  suspensão  das  referidas  contribuições;  se  houve \naquisição  de  insumo  sem  a  suspensão,  aplicava­se  o  art.  3º  das  Leis  10.833/2003  e \n10.637/2002. Alegou ainda que se podia concluir, da redação descrita pela IN SRF 660/2006 e \na posterior  alteração dada pela  IN RFB 977/2009, que antes desta última  IN a  suspensão da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins  era  uma  faculdade  e  dependia  de  procedimentos \nformais  (declaração).  Alternativamente,  a  interessada  pleiteou  que  se  reconhecesse  a \nprocedência  parcial  do  crédito,  mediante  aplicação  do  percentual  do  crédito  presumido \nagroindustrial, previsto no art. 8º da Lei 10.925/2004. \n\nA partir da vigência da Lei 10.925/2005,  foi  permitido  às pessoas  jurídicas \nprodutoras de mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou \nanimal, classificadas nos capítulos e códigos mencionados no caput do art. 8º da referida lei, \n\nFl. 1523DF CARF MF\n\n\n\n  38\n\ndeduzirem  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período  de \napuração, crédito presumido calculado mediante a aplicação de alíquota diferenciada sobre o \nmontante  dos  insumos  adquiridos  de  pessoa  jurídica  com  atividade  agropecuária  ou  de \ncooperativa  de  produção  agropecuária.  Em  decorrência,  suspendeu  a  cobrança  das  referidas \ncontribuição nas vendas dos referidos insumos, realizadas pelas pessoa jurídicas que exerçam \natividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, nos termos do art. 9º da citada \nLei que segue transcrito: \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e (Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nIII  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por \npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do \nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1º  O  disposto  neste  artigo:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004) \n\nI  ­ aplica­se  somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \njurídica  tributada com base no lucro real; e  (Incluído pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nII  ­  não se aplica nas vendas  efetuadas pelas pessoas  jurídicas \nde que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos \ne condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal  ­ \nSRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) ­ grifos não originais \n\nDa  simples  leitura  do  referido  preceito  legal,  infere­se  que,  uma  vez \nexistentes  as  condições  nele  estabelecidas,  a  pessoa  jurídica  vendedora,  obrigatoriamente, \nadotará o regime suspensão da cobrança das referidas contribuições. Se a assim não procedeu, \na  citada  pessoa  jurídica  agiu  descompasso  com  a  lei  e  se  cobrança  houve  das  referidas \ncontribuições, elas foram indevidas e assim devem ser tratadas. \n\nEm  consonância  com  o  disposto  no  transcrito  art.  9º,  §  2º,  o  assunto  foi \nregulamentado, inicialmente, por meio da Instrução Normativa SRF 636/2006, depois revogada \npela  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  com  as  alterações  da  Instrução  Normativa  SRF \n977/2009. \n\nComo  a  recorrente  alegou que  antes  das  alterações  da  Instrução Normativa \nSRF 977/2009 a  suspensão da  cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins  era uma \nfaculdade  e dependia de  procedimentos  formais  (declaração),  reveste  de  todo  oportuno,  para \nmelhor análise,  transcrever os seguintes  trechos relevantes da redação originária da  Instrução \nNormativa SRF 660/2006: \n\nFl. 1524DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.506 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nArt. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a comercialização de \nprodutos agropecuários na forma dos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº \n10.925, de 2004. \n\nDa Suspensão da Exigibilidade das Contribuições Dos produtos \nvendidos com suspensão \n\nArt.  2º  Fica  suspensa  a  exigibilidade  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta \ndecorrente da venda: \n\n[...] \n\nIII  ­  de  produto  in  natura  de  origem  vegetal  destinado  à \nelaboração  de  mercadorias  classificadas  no  código  22.04,  da \nNCM; e \n\nIV  de  produtos  agropecuários  a  serem  utilizados  como  insumo \nna fabricação dos produtos relacionados no inciso I do art. 5º. \n\n§ 1º Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem \nser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º. \n\n§  2º  Nas  notas  fiscais  relativas  às  vendas  efetuadas  com \nsuspensão,  deve  constar  a  expressão  \"Venda  efetuada  com \nsuspensão  da Contribuição  para  o PIS/PASEP  e  da COFINS\", \ncom especificação do dispositivo legal correspondente. \n\nDas pessoas jurídicas que efetuam vendas com suspensão \n\nArt. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma \ndo  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa \njurídica: \n\n[...] \n\nIII  que  exerça  atividade  agropecuária  ou  por  cooperativa  de \nprodução agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os \nincisos III e IV do art. 2º. \n\n§1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\n[...] \n\nII  atividade agropecuária,  a atividade  econômica de  cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\n[...] \n\nDas condições de aplicação da suspensão \n\nArt. 4º Aplica­se a suspensão de que  trata o art. 2º somente na \nhipótese de, cumulativamente, o adquirente: \n\nI apurar o imposto de renda com base no lucro real; \n\nFl. 1525DF CARF MF\n\n\n\n  40\n\nII exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e \n\nIII utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na \nfabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo as pessoas jurídicas vendedoras \nrelacionadas  nos  incisos  I  a  III  do  caput  do  art.  3º  deverão \nexigir, e as pessoas jurídicas adquirentes deverão fornecer: \n\nI a Declaração do Anexo I, no caso do adquirente que apure o \nimposto de renda com base no lucro real; ou \n\nII a Declaração do Anexo II, nos demais casos. \n\n§ 2º Aplica­se o disposto no § 1º mesmo no caso em que a pessoa \njurídica adquirente não exerça atividade agroindustrial. \n\n[...] \n\nDo  Crédito  Presumido  Do  direito  ao  desconto  de  créditos \npresumidos \n\nArt. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na \ndeterminação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins a pagar no regime de não cumulatividade, pode descontar \ncréditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos  produtos \nagropecuários  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de \nprodutos: \n\nI destinados à alimentação humana ou animal, classificados na \nNCM: \n\n[...] \n\nDos insumos que geram crédito presumido \n\nArt. 7º Somente gera direito ao desconto de créditos presumidos \nna forma do art. 5º os produtos agropecuários: \n\nI  adquiridos  de  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  com  o \nbenefício  da  suspensão  da  exigibilidade  das  contribuições,  na \nforma do art. 2º; \n\nII adquiridos de pessoa física residente no País; ou \n\nIII  recebidos de  cooperado, pessoa  física ou  jurídica,  residente \nou domiciliada no País. (grifos não originais) \n\nDos  referidos  comandos  regulamentares,  extrai­se  que,  se  atendidas  as \ncondições  estabelecidas  nos  incisos  I  a  III  do  art.  4º,  acima  transcrito,  obrigatoriamente,  a \nreceita de venda auferida pelas referidas pessoas jurídicas fica sujeita a suspensão da cobrança \ndas  referidas  contribuições  e,  em  decorrência  dessa  situação,  a  pessoa  jurídica  vendedora \nobriga­se a exigir e a compradora obriga­se a fornecer as declarações mencionadas nos incisos \nI e II do § 1º do citado artigo. Logo, tem­se que as condições estabelecidas nos incisos do art. \n4º são necessárias e suficientes para a adoção obrigatório do regime de suspensão em comento, \nenquanto que os  incisos do § 1º do  art  4º  apenas  estabelecem obrigações  acessórias  a  serem \ncumpridas pelas partes envolvidas na operação. \n\nFl. 1526DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.507 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nDiferentemente  do  alegado  pela  recorrente,  antes  da  edição  da  Instrução \nNormativa  SRF  977/2009,  que  deu  nova  redação  ao  art.  4º  em  comento,  deixou  expressa  a \nobrigatoriedade da referida suspensão e revogou o § 1º, que previa a exigência de apresentação \nda  referida obrigação, com vigência desde 4 de  abril de 2006, conforme explicitado na nova \nredação, que segue transcrita: \n\nArt.  4º  Nas  hipóteses  em  que  é  aplicável,  a  suspensão \ndisciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas \na  pessoa  jurídica  que,  cumulativamente:  (Redação  dada  pela \nInstrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) \n\nI apurar o imposto de renda com base no lucro real; \n\nII exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e \n\nIII utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na \nfabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º. \n\n§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de \ndezembro de 2009) \n\n§2º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de \ndezembro de 2009) \n\n§ 3º É vedada a  suspensão quando a aquisição  for destinada à \nrevenda. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 \nde dezembro de 2009) \n\n[...] \n\nArt.11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeitos: \n\nI em relação à suspensão da exigibilidade da Contribuição para \no PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 de \nabril  de  2006,  data  da  publicação  da  Instrução Normativa  nº \n636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei \nnº 10.925, de 2004; (grifos não originais) \n\nPortanto, não foi a edição da Instrução Normativa SRF 660/2006 e tampouco \na  referida  alteração  que  tornaram  obrigatória  a  suspensão  da  cobrança  das  contribuições  em \napreço.  Tal  obrigatoriedade,  certamente,  já  existia  desde  a  vigência  dos  arts.  8º  e  9º  da  Lei \n10.925/2004. As referidas normas regulamentares apenas explicitaram tal obrigatoriedade, bem \ncomo os requisitos implícitos nos referidos preceitos legais. \n\nAssim,  resta  demonstrado  que  a  venda  com  suspensão  constitui  direito  do \nvendedor, quando presente as condições estabelecidas implicitamente no referido preceito legal \ne  expressamente  no  referido  preceito  regulamentar.  Assim,  se  tal  operação  de  venda  foi \nindevidamente tributada pelo vendedor, essa condição não permite que o adquirente se aproprie \ndo  crédito  normal  (integral)  das  contribuições,  por  se  tratar  de  procedimento  contrário  ao \nprescrito  nos  mencionados  comandos  normativos.  No  caso,  se  houve  pagamento  de \ncontribuição  indevida,  em  tese,  o  direito  de  repetir  o  indébito  pertencente  à  pessoa  jurídica \nvendedora.  Entretanto,  por  falta  de  amparo  legal,  essa  circunstância  não  assegura  à  pessoa \njurídica compradora o direito de apropriar­se do crédito normal (integral) das contribuições. \n\nFl. 1527DF CARF MF\n\n\n\n  42\n\nEnfim,  em  caráter  alternativo,  a  recorrente  solicitou  o  restabelecimento \nparcial do crédito glosado, “mediante aplicação do percentual do crédito presumido”, instituído \nno art. 8º do da Lei 10.925/2004. \n\nO referido pedido alternativo merece acolhida, porque as referidas aquisições \nde  insumos  aplicados  na  produção  de  mercadoria  de  origem  animal  foram  feitas  de  pessoa \njurídica que exercem atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, portanto, \nem conformidade com disposto no art. 8º, § 1º, III, combinado com o disposto no art. 9º, III, da \nLei  10.925/2004,  tais  operações  asseguram  ao  estabelecimento  agroindustrial  adquirente  o \ndireito de deduzir crédito presumido em destaque, calculado mediante aplicação do percentual \nde  60%  sobre  o  valor  das  aquisições  dos  insumos  agropecuários  aplicados  na  produção  dos \nprodutos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal. \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  restabelecido,  parcialmente,  o \ndireito  de  a  recorrente  apropriar­se  do  valor  do  crédito  presumido  agroindustrial,  calculado \nmediante aplicação do percentual de 60% das alíquotas normais das contribuições sobre o valor \ndos  insumos  agropecuários  adquiridos  de  pessoas  jurídicas  sujeitas  à  suspensão,  mas \nindevidamente tributadas. \n\n2 Da glosa dos Serviços Utilizados Como Insumos (Ficha 06A, Linha 03) \n\nDe acordo com a Informação Fiscal, a autoridade fiscal glosou as aquisições \nde serviços que não se enquadravam no conceito de insumo, nos termos do o art. 8º, § 4º, I, “b” \nda Instrução Normativa SRF 404/2004. A glosa compreende os valores das notas fiscais cujo \nCFOP não representa aquisição de serviços e nem outra operação com direito a crédito. \n\nA  recorrente  contestou  essa  glosa  remetendo  “a  todos  os  fundamentos \nventilados até o momento” acerca da “noção de  insumo no sistema não cumulativo de PIS e \nCOFINS” e aduziu que o termo de verificação fiscal não mencionava expressamente um item \nsequer glosado e a razão fática e jurídica. \n\nDiferentemente  do  alegado,  embora  não  tenha  sido  mencionado  na \ninformação fiscal, há na “Relação De Notas Fiscais Glosadas de 2008” identificação das notas \nfiscais  glosadas,  descrição  e  valor  do  serviço,  bem  como  o  motivo  da  glosa,  procedido  da \ninformação “NI” que indica que o serviço “Não é insumo”. \n\nE da leitura da descrição das operações glosadas, não é possível saber se os \nserviços  são  ou  não  insumos  de  produção  e  não  há  elementos  suficientes  para  essa \nconfirmação,  haja  vista  não  ser  possível  identificar  sua  real  natureza  e  aplicação  dentro  da \natividade da empresa. Para ratificar o afirmado, a  título de exemplo, apresenta­se a descrição \ndas  seguintes  operações:  SERVIÇOS  GERAIS,  SERVICO  MÃO­DE­OBRA,  SERVICO \nIMOBILIZADO GERAL. \n\nNa manifestação sobre a diligência, a recorrente informou que “com clareza \nmeridiana são considerados insumos, em especial: Serviços de Expedição e Armazéns, Serviço \nTécnico Mecânico, Serviço de transporte de aves, Serviço de carga e descarga, entre outros.” \n\nNa referida planilha complementar, nos itens 53 a 56, foi  informado o local \nonde era prestado o serviço e a sua descrição. Com base nessas informações e tendo em conta o \nconceito  de  insumo  aqui  adotado,  são  considerados  insumos  apenas  os  seguintes  serviços: \n“Serviço de Expedição e Armazéns”, “Serviço de Transporte de Aves” e “Serviço de Carga e \nDescarga”. \n\nFl. 1528DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.508 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nEm relação aos demais serviços glosados, a recorrente não dignou apresentar \nelementos suficientes, com vistas a demonstrar que eram insumos de produção, portanto, deve \nser mantida a glosa. \n\nPor  essas  razões,  deve  ser  restabelecido  o  crédito,  apenas  para  custo  de \nprestação  dos  seguinte  serviços:  Serviço  de  Expedição  e  Armazenagem  Gerais,  Serviço  de \nTransporte de Aves e Serviço de Carga e Descarga. \n\n3 Das Despesas com Energia Elétrica (Ficha 06A ­ Linha 04) \n\nDe acordo com a “Relação De Notas Fiscais Glosadas de 2008”, verifica­se \nque  foram  glosados  os  valores  informados  na  Ficha  06A  ­  Linha  04  do  Dacon,  que  não \nrepresentavam despesas com energia elétrica consumida. As operações glosadas, por exemplo, \ntinha  a  seguinte  descrição:  PALLET MAD  120X100X14CM EXPORT  PL7  REFO,  CALC. \nCALCIT. Pà 38% CALCIO BAG 1300KG, PINTO 01 DIA MATRIZ COBB FEMEA, ANTIB \nAMOXICILINA 50% BALDE 5KG SC 200G. \n\nCom base apenas na descrição,  já  fica demonstrados que tais operações não \nsão despesas com energia elétrica. \n\nEntretanto,  diante  tão  evidente  equívoco,  a  recorrente  teve  a  coragem  de \nalegar  que  os  valores  das  despesas  com  energia  foram  lançados  em  livros  fiscais,  que  se \npresumia verdadeiros, pelo que requereu a realização diligência ou perícia com o objetivo de \ncomprovar a diferença mediante ofício à concessionária de energia. \n\nInacreditável! Em vez de apresentar as provas do que alegara, invertendo as \nregras  sobre ônus da prova,  sem qualquer  justificativa plausível,  a  recorrente  alegou que  era \nautoridade fiscal que deveria provar que aquisição de pallet de madeira era despesa de energia \nelétrica consuma. \n\nAssim,  na  ausência  de  provas  de  que  os  valores  registrados  não  eram \ndespesas  com  energia  elétrica  ou  térmica,  mantém  a  glosa  integral  determinada  pela \nfiscalização. \n\n4 Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda (Ficha 16A \n­ Linha 07)  \n\nDe acordo com a planilha que integra a  Informação Fiscal, foram excluídos \nda  base  de  cálculo  (glosados)  as  diferenças  entre  os  valores  informados  no  Dacon  e  os \ninformados na memória de cálculo, apresentada pela recorrente. Segundo a autoridade fiscal, a \nreferida  glosa  diz  respeito  aos  custos  com  “SERVICO  CARGA  E  DESCARGA  ( \nTRANSBORDO) e outros, que não se enquadravam no prescrito pelo art. 3º, inciso IX, da Lei \nnº 10.833/2003”. \n\nCabe  informa ainda que não há na  “Relação De Notas Fiscais Glosadas de \n2008”  a  indicação  de notas  fiscais  para Linha  07  da Ficha  16A do Dacon,  porque  as  glosas \nreferem­se às diferenças apuradas  entre os valores  informados no Dacon e os  informados na \nmemória de cálculo, para cada mês do trimestre. \n\nFl. 1529DF CARF MF\n\n\n\n  44\n\nA  recorrente  alegou  que  o  frete  na  venda  e  armazenagem  “inclui  o \nprocedimento a fim de realizar a exportação do transbordo” por tratar­se de “serviço natural e \nessencial ligado ao frete para a exportação do bem”. \n\nSem  razão  à  recorrente.  O  teor  do  art.  3º,  IX,  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003 não comporta sentido e alcance tão amplo, de modo a incluir os demais serviços \nrelacionados  ao  transporte  do  bem.  Além  disso,  a  recorrente  não  apresentou  qualquer \ndocumento que comprovasse a realização da parcela das despesas glosadas. \n\nPor todas essas razões, deve mantida a glosa realizada pela autoridade fiscal. \n\n5  Créditos  Presumidos  das  Atividades  Agroindustriais  (Ficha  06A  ­ \nLinhas 25 e 26) \n\nDa  referida  Informação  Fiscal,  extrai­se  que,  em  relação  aos  insumos  não \npertencentes ao inciso I do § 3º do art. 8º da Lei 10.925/2004, no cálculo do crédito a alíquota \naplicada  foi  reduzida  de  60%  da  alíquota  normal  da  contribuição,  percentual  utilizada  pela \ninteressada, para 35% da alíquota normal, nos termos do inciso III do mesmo parágrafo. \n\nNo corpo do relatório fiscal, encontra­se uma listagem contendo os insumos \nadquiridos com o benefício do crédito presumido que sofreram glosa, totalizados por descrição \nem cada mês, e na planilha “Crédito Presumido – Detalhe”, colacionada aos autos, encontram­\nse individualizadas as notas fiscais correspondentes. \n\nA  recorrente,  por  seu  turno,  alegou  que  o  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  ao \ndefinir os percentuais (60% ou 35% da alíquota da contribuição) para fins de cálculo do crédito \npresumido a ser apropriados pelas pessoas  jurídicas que produzissem mercadorias de origem \nanimal,  destinadas  à  alimentação  humana  e  classificadas  nos  capítulos  e  códigos  que  indica, \nnão vincula tais percentuais ao tipo de bem que é adquirido pela pessoa jurídica, mas sim ao \ntipo de produto que é fabricado com o bem adquirido. \n\nCom  base  nesse  entendimento,  a  recorrente  defendeu  a  legitimidade  do \ncrédito  presumido  apurado  no  percentual  de  60%  da  alíquota  normal  da  contribuição,  em \nrelação aos insumos destinados à fabricação dos produtos destinados a alimentação humana ou \nanimal, descritos nos Capítulos 2 a 4, 6 da NCM e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e às \nmisturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18. \n\nDo cotejo entre os dois posicionamentos, fica evidenciado que a controvérsia \ncinge­se  ao  parâmetro  de  definição  do  percentual  de  apuração  do  crédito  presumido \nagroindustrial. Para a  recorrente,  seria a natureza do bem produzido pela pessoa  jurídica que \ndesenvolvesse a atividade agroindustrial, ao passo que, para autoridade fiscal, seria a natureza \ndo insumo adquirido pelo referido estabelecimento agroindustrial. \n\nPara melhor compreensão da controvérsia, veja o teor do caput e do § 3º, I e \nIII, do art. 8º da Lei 10.925/2004, na época vigentes, que seguem transcritos: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n\nFl. 1530DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.509 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\n§  3º O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput e  o  §  1º \ndeste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor \ndas mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: \n\nI ­ 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis \nnºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de \ndezembro  de  2003,  para  os  produtos  de  origem  animal \nclassificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos  códigos  15.01  a \n15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de \nóleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e \n\n[...] \n\nIII  ­  35%  (trinta  e  cinco por  cento) daquela prevista no art.  2º \ndas Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 \nde  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.  (Incluído  pela \nLei nº 11.488, de 2007) \n\nNo âmbito deste Conselho, até a vigência do art. 33 da Lei 12.865/2013, que \nacrescentou  o  §  12  ao  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  havia  amplo  dissenso  sobre  a  questão. A \npartir de então, em face da natureza interpretativa do novel preceito legal, por força do disposto \nno art. 106, I, do CTN, passou a ser aplicada o entendimento em que o percentual de presunção \nseria  definido  em  função  da  natureza  do  produto  industrializado  e  não  dos  insumos  nele \naplicado. Senão, veja como ficou a redação do citado § 10: \n\nArt. 8º [...] \n\n[...] \n\n§ 10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3o, o direito \nao  crédito  na  alíquota  de  60%  (sessenta  por  cento)  abrange \ntodos os insumos utilizados nos produtos ali referidos. (Incluído \npela Lei nº 12.865, de 2013) ­ grifos não originais \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  restabelecido  o  direito  de  a \nrecorrente apropriar­se do valor do crédito presumido agroindustrial, mediante a utilização do \npercentual de 60% da alíquota normal das  referidas contribuições,  respectivamente, definidas \nno  art.  2o  das  Leis  10.637/2002  e10.833/2003,  a  ser  aplicado  sobre  o  valor  do  custo  de \naquisição de todos insumos utilizados na fabricação dos produtos discriminados no art. 8º, § 3º, \nI,  da  Lei  10.925/2004,  independente  do  tipo,  adquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de \ncooperado  pessoa  física,  ou  de  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  de \ncooperativa agropecuária, na forma do art. 8º, § 1º, da Lei 10.925/2004. \n\nII DA GLOSA DAS RECEITAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO \n\nFl. 1531DF CARF MF\n\n\n\n  46\n\nDe acordo com referida Informação Fiscal, a autoridade fiscal apurou que a \nrecorrente  não  havia  registrado  operação  de  exportação  no  Siscomex  o  ano  de  2008  e  que \ngrande parte das vendas com fim específico de exportação, realizadas com CFOP 5501/6501, \nnão cumpriram os requisitos da legislação de regência, porque as mercadorias eram entregues \nem recintos não alfandegados de uso público. A autoridade fiscal ainda informou que: \n\nEm verdade, era a Perdigão Agroindustrial S/A, em seu próprio \nnome, que “estufava” os contêineres e realizava as exportações. \nDessarte,  as  vendas  da  Perdigão  Agroindustrial  Mato  Grosso \nLtda  para  a Perdigão agroindustrial  S/A  eram  vendas  normais \nno mercado interno. \n\nEm  decorrência  dessa  constatação,  a  autoridade  procedeu  a  reclassificação \ndas  referidas  vendas  do  grupo  das  receitas  de  exportação  para  o  das  receitas  de  vendas \ntributadas no mercado interno, bem como procedeu o recálculo das proporções entre os valores \ndas  receitas  de  vendas  no  mercado  interno  (tributadas  e  não  tributadas)  e  das  receitas  de \nexportação, para fim de determinação do novo percentual de rateio dos créditos das referidas \ncontribuições, passíveis de ressarcimento e compensação, nos termos da legislação vigente. \n\nA  relação  das  notas  fiscais  glosadas,  emitidas  pela  recorrente  em  nome  da \nexportadora Perdigão Agroindustrial S/A., encontram­se discriminadas na Planilha denominada \n“Listagem de  locais de  entrega das vendas  com  fim  específico de  exportação  fornecida pelo \ncontribuinte  e  formatada  pela  fiscalização”,  colacionada  aos  autos,  em  que,  além  de  outras, \nconsta a informação do local onde foram armazenados os produtos remetidos pela recorrente. \n\nAssim,  fica  demonstrado  que  o  motivo  da  glosa  em  apreço  foi  a \ndescaracterização  da  receita  de  venda  com  fim  específico  de  exportação  em  razão  do \ndescumprimento dos requisitos estabelecido para o referido regime de isenção. \n\nNo  recurso  em  apreço,  a  recorrente  alegou  que  a  não  incidência \n(desonerações)  das  referidas  contribuições  sobre  as  receitas  decorrentes  das  operações  de \nexportação  de  mercadorias  para  o  exterior,  estabelecida  nas  Leis  nºs  10.637/2002  e \n10.833/2003,  não  se  tratava  de  hipótese  de  isenção,  mas  de  imunidade  tributária  objetiva, \nprevista  no  art.  149,  §  2,  I,  da  Constituição  Federal  de  1988  (CF/1988),  que  objetivava \n“desonerar receitas vinculadas (direta ou indiretamente) à exportação”. \n\nAlém de ser matéria estranha ao motivo da glosa em apreço, para a recorrente \nnão existe diferença  entre a  imunidade  tributária da operação de  exportação,  estabelecida no \nart.  149,  §  2,  I,  da  CF/1988,  a  isenção  das  operações  de  “vendas  a  empresa  comercial \nexportadora com o fim específico de exportação”, previstas no art. 5º17, III, da Lei 10.637/2002 \ne no art. 6º18, III, da Lei 10.833/2002, respectivamente, para a Contribuição para o PIS/Pasep e \nCofins do regime de incidência não cumulativa. \n\nNo caso, diferentemente do regime de imunidade tributária das operações de \nexportação, o regime de isenção em comento está condicionado a que a venda seja feita (i) a \nempresa  comercial  exportadora  e  (ii)  para  o  fim  específico  de  exportação.  Logo,  trata­se \n\n                                                           \n17 “Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \nI exportação de mercadorias para o exterior; \n[...] \nIII vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.” \n18 “Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \nI exportação de mercadorias para o exterior; \n[...] \nIII vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.” \n\nFl. 1532DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.510 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nmatéria  regulada  por  lei,  cuja  análise  de  compatibilidade  com  a  CF/1988  é  expressamente \nvedada aos integrantes deste Conselho pelo art. 26­A do Decreto 70.235/1972. Assim, uma vez \ndemonstrada  a  possibilidade  de  afastamento,  passa­se  a  analisar  o  significa  e  alcance  dos \npreceitos legais que disciplinam o assunto. \n\nNo  ordenamento  jurídico  do  País,  existem  duas  espécies  de  empresas \ncomerciais  exportadoras:  (i)  a  empresa  comercial  exportadora  comum,  constituída  de  acordo \ncom a legislação comum (Código Civil e legislação esparsa) e registrada como exportadora no \nRegistro de Exportadores e  Importadores (REI) da Secex e (ii) a  trading company  (ou ECE), \nconstituída na forma do art. 2º19 do Decreto­lei 1.248/1972. \n\nEnquanto  que  as  vendas  com  o  fim  específico  de  exportação  devem  os \nrequisitos  estabelecidos  no  parágrafo  único  do  art.  1º  Decreto­lei  1.248/1972,  a  seguir \ntranscrito: \n\nArt.1º ­ As operações decorrentes de compra de mercadorias no \nmercado  interno,  quando  realizadas  por  empresa  comercial \nexportadora,  para  o  fim  específico  de  exportação,  terão  o \ntratamento tributário previsto neste Decreto­Lei. \n\nParágrafo único. Consideram­se destinadas ao fim específico de \nexportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do \nestabelecimento do produtor­vendedor para: \n\na)  embarque  de  exportação  por  conta  e  ordem  da  empresa \ncomercial exportadora; \n\nb)  depósito  em  entreposto,  por  conta  e  ordem  da  empresa \ncomercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de \nexportação, nas condições estabelecidas em regulamento. (grifos \nnão originais) \n\nNa  exportação,  o  regime  de  entreposto  aduaneiro,  que  compreende  as \nmodalidades de regimes comum e extraordinário, encontra­se definido no art 10 do Decreto­lei \nnº 1.455/1976, a seguir reproduzido: \n\nArt.  10.  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação \ncompreende  as  modalidades  de  regimes  comum  e \nextraordinário  e  permite  a  armazenagem  de  mercadoria \n\n                                                           \n19  \"Art.  2º  ­  O  disposto  no  artigo  anterior  aplica­se  às  empresas  comerciais  exportadoras  que  satisfizerem  os \nseguintes requisitos mínimos: \nI  ­  Registro  especial  na  Carteira  de Comércio  Exterior  do Banco  do Brasil  S/A.  (CACEX)  e  na  Secretaria  da \nReceita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda; \n II ­ Constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; \nIII ­ Capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional. \n§ 1º ­ O registro a que se refere o item I deste artigo poderá ser cancelado, a qualquer tempo, nos casos: \na) de inobservância das disposições deste Decreto­Lei ou de quaisquer outras normas que o complementem; \nb) de práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta. \n§  2º  ­ Do  ato  que  determinar  o  cancelamento  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  caberá  recurso  ao Conselho \nMonetário  Nacional,  sem  efeito  suspensivo,  dentro  do  prazo  de  30  (trinta)  dias,  contados  da  data  de  sua \npublicação. \n§ 3º ­ O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer normas relativas à estrutura do capital das empresas de \nque  trata  este  artigo,  tendo  em  vista  o  interesse  nacional  e,  especialmente,  prevenir  práticas monopolísticas  no \ncomércio exterior.\" \n\nFl. 1533DF CARF MF\n\n\n\n  48\n\ndestinada  a  exportação,  em  local  alfandegado:  (Redação  dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nI­ de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no \ncaso  da modalidade  de  regime  comum;  (Incluído  pela Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nII­  de  uso  privativo,  com  direito  a  utilização  dos  benefícios \nfiscais  previstos  para  incentivo  à  exportação,  antes  do  seu \nefetivo  embarque  para  o  exterior,  quando  se  tratar  da \nmodalidade  de  regime  extraordinário.  (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n§  1º  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação,  na \nmodalidade  extraordinário,  somente  poderá  ser  outorgado  a \nempresa  comercial  exportadora  constituída  na  forma  prevista \npeloDecreto­Lei no1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante \nautorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal.  (Redação  dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n§ 2º Na hipótese de que trata o § 1o, as mercadorias que forem \ndestinadas  a  embarque  direto  para  o  exterior,  no  prazo \nestabelecido  em  regulamento,  poderão  ficar  armazenadas  em \nlocal  não  alfandegado.  (Redação dada pela Medida Provisória \nnº 2.158­35, de 2001) \n\nO  entreposto  aduaneiro  na  exportação  encontra­se  regulamentado  nos  arts. \n410  a  415  do Decreto  6.759/2009  (Regulamento Aduaneiro  de 2009  ­ RA/2009),  dos  quais, \npela pertinência, transcreve­se os arts. 410 e 411 a seguir: \n\nArt.  410.  O  regime  especial  de  entreposto  aduaneiro  na \nexportação  é  o  que  permite  a  armazenagem  de  mercadoria \ndestinada a exportação (Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, \ncaput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, \nde 2001, art. 69). \n\nArt. 411. O entreposto aduaneiro na exportação compreende as \nmodalidades de regime comum e extraordinário (Decreto­Lei nº \n1.455, de 1976, art. 10, caput, com a redação dada pela Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001, art. 69). \n\n§  1º  Na  modalidade  de  regime  comum,  permite­se  a \narmazenagem  de  mercadorias  em  recinto  de  uso  público,  com \nsuspensão  do  pagamento  dos  impostos  federais  (Decreto­Lei \nnº1.455,  de  1976,  art.  10,  caput,  inciso  I,com  a  redação  dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 69). (Redação \ndada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) \n\n§  2º  Na  modalidade  de  regime  extraordinário,  permite­se  a \narmazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com \ndireito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo \nà  exportação,  antes  do  seu  efetivo  embarque  para  o  exterior \n(Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso II,com a redação \ndada pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 69). \n\n§  3º  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação,  na \nmodalidade  extraordinário,  somente  poderá  ser  outorgado  a \nempresa comercial exportadora constituída na forma prevista no \nart. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal \n\nFl. 1534DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.511 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\ndo  Brasil  (Decreto­Lei  nº  1.455,  de  1976,  art.  10,  §1º,  com  a \nredação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. \n69). \n\n§ 4º Na hipótese de que trata o § 3o, as mercadorias que forem \ndestinadas  a  embarque  direto  para  o  exterior,  no  prazo \nestabelecido  pela  autoridade  aduaneira,  poderão  ficar \narmazenadas em local não alfandegado  (Decreto­Lei nº 1.455, \nde  1976,  art.  10,  §  2º,  com  a  redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001, art. 69). \n\nCom base nos referidos comandos normativos,  infere­se que as vendas com \nfim  específico  de  exportação,  para  serem  beneficiadas  com  a  isenção  das  referidas \ncontribuições  e  integrarem  a  receita  de  exportação,  para  fim  rateio  do  crédito  apropriado, \ndepende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) remessa das mercadorias para embarque \nde  exportação  ou  entrega  em  entreposto  aduaneiro  de  regime  comum ou  extraordinário,  nas \nvendas para trading companies; e b) remessa das mercadorias para embarque de exportação ou \nentrega  em  entreposto  aduaneiro  de  regime  comum,  nas  vendas  para  demais  comerciais \nexportadoras comum. \n\nAssim, quer os produtos sejam vendidos a  trading companies, quer o sejam \nvendidos  a  empresas  exportadoras  comuns, para usufruir  os benefícios  fiscais de  incentivo  à \nexportação, o produtor­vendedor de remetê­los diretamente para embarque de exportação, por \nconta  e  ordem  da  empresa  adquirente,  ou  para  depósito  alfandegado  de  uso  público  ou \nprivativo (neste último caso, se a venda foi para trading company). \n\nA única  exceção  a  exigência  de  armazenamento  em  local  não  alfandegado, \nencontra­se  prevista  no  art.  411,  §  4º,  do  RA/2009.  Porém,  ela  se  aplica  apenas  às  vendas \nrealizadas à trading company e para “as mercadorias que forem destinadas a embarque direto \npara  o  exterior,  no  prazo  estabelecido  pela  autoridade  aduaneira”,  situação  que  não  se \nvislumbra no caso em apreço, em que a adquirente dos produtos fora uma empresa comercial \nexportadora comum. \n\nDessa forma, para que as vendas fossem consideradas com fim específico de \nexportação,  a  remessa  das  mercadorias  deveriam  ter  sido  realizadas  sob  a  forma  de  (i) \nembarque direto para o exterior ou (ii) armazenagem das mercadorias em recinto alfandegado \nde uso público sob regime de entreposto aduaneiro comum. \n\nNos presentes autos, inexiste controvérsia quanto ao fato de que a recorrente \nnão cumpriu nenhum dos dois requisitos. De fato, a própria recorrente reconheceu que, o caso \nconcreto  envolvia  a  venda  com  fim  específico  de  exportação  da  recorrente  (Perdigão \nAgroindustrial Mato Grosso S/A.) para a Perdigão Agroindustrial S/A.,  “a qual,  após  estufar \ncontêineres, realiza a exportação dentro do prazo de 180 dias do recebimento dos produtos.” \n\nPara  a  recorrente,  a  fiscalização  se  apegou  a  formalismo  desnecessário \n(desproporcional),  ao descaracterizar  as vendas  com  fim específico exportação e  reenquadrá­\nlas  como  vendas  normais  no  mercado  interno,  “na  medida  em  que  os  fatos  confirmam \nclaramente que houve uma exportação, atingindo claramente a  finalidade normativa, desde a \nConstituição Federal até as demais legislações”. \n\nCom  a  devida  vênia,  diferentemente  da  recorrente,  entende­se  que  as \nformalidades  estabelecidas  na  referida  legislação  não  são  desnecessárias  e  tampouco \n\nFl. 1535DF CARF MF\n\n\n\n  50\n\ndesproporcional. Deveras, tais requisitos visam assegurar o controle da utilização do regime de \nisenção  e  dos  benefícios  fiscais  de  incentivo  à  exportação,  especificamente,  para  evitar  que \nhaja utilização da isenção e utilização em duplicidade dos correspondentes benefícios fiscais. \n\nTambém  não  procede  a  alegação  da  recorrente  de  que  o  suposto \ndescumprimento da exigência do depósito da mercadoria em armazém alfandegado não se dera \npor mera liberalidade sua, mas em razão da falta de estrutura do próprio Estado, uma vez que, \ndiante da quantidade de produtos exportados pela recorrente, a Receita Federal não tinha locais \nsuficientes. A uma, porque não há provas do alegado. A duas, porque parte das mercadorias \nforam depositadas em depósito alfandegado, o que não justifica que as demais não o tenham. \n\nA  recorrente  alegou  ainda  que  a  responsabilidade  e  a  culpa por  esta  “mera \nirregularidade”  não  podia  ser­lhe  imputada,  mas  a  pessoa  jurídica  adquirente  dos  produtos. \nSem razão a recorrente. Ora, se cabia a recorrente o cumprimento da exigência legal, para que \na venda por ela realizada fosse caracterizada com fim específico de exportação, logo somente \nse a operação tivesse sido feita de acordo com os requisitos legais, certamente, ela deixaria de \nser a responsável por quaisquer créditos tributários decorrentes de tais operações, mesmo que a \nexportação eventualmente não fosse efetivada pela adquirente/exportadora. Porém, no caso em \ntela, não foi o que aconteceu, conforme anteriormente demonstrado. \n\nPor  todas  essas  razões,  deve  ser mantida  integralmente  a  glosa  do  valor da \nreceita das vendas com fim específico de exportação. \n\nB) DA CONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  exposto,  no mérito,  vota­se  pelo  PROVIMENTO PARCIAL  do \nrecurso, para restabelecer: \n\na)  o  direito  ao  crédito  da  contribuição  a  ser  calculado  sobre  (i)  o  custo  de \naquisição  do  Óleo  Diesel  e  do  Álcool  Etílico  Combustível  e  (ii)  custo  de  prestação  dos \nseguintes  serviços:  Serviço  de  Expedição  e Armazenagem Gerais,  Serviço  de Transporte  de \nAves e Serviço de Carga e Descarga, nos trimestres em que adquiridos tais insumos; e  \n\nb)  o  direito  de  apropriar­se  do  valor  do  crédito  presumido  agroindustrial, \nmediante a utilização do percentual de 60% da alíquota normal das referidas contribuições, a \nser aplicado sobre o valor do custo de aquisição de todos os insumos aplicados na fabricação \ndos produtos de origem animal utilizados na alimentação humana e animal, discriminados no \nart.  8º,  § 3º,  I,  da Lei 10.925/2004,  incluindo o valor  (i)  das  aquisições  dos pintos de 1 dia, \nadquiridos com alíquota zero de pessoa jurídica com atividade agropecuária e cooperativa de \nprodução  agropecuária  e  (ii)  das  aquisições  de pessoa  jurídica  com atividade  agropecuária  e \ncooperativa  de  produção  agropecuária,  sujeitas  a  obrigatória  suspensão,  mas  indevidamente \ntributadas pelas contribuições. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1536DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721877/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­003.606 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.512 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\n \n\nFl. 1537DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do Fato Gerador: 30/10/2003\nBASE DE CÁLCULO PIS/PASEP E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS SOBRE VENDAS DEVIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.\nA parcela relativa ao ICMS, devido sobre operações de venda na condição de contribuinte, inclui-se na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.\nRecurso Voluntário Negado.\nDireito Creditório Não Reconhecido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.906543/2012-49", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5700211", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.520", "nome_arquivo_s":"Decisao_10875906543201249.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10875906543201249_5700211.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Prado, que dava 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DEVIDO  NA  CONDIÇÃO  DE  CONTRIBUINTE. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA parcela relativa ao ICMS, devido sobre operações de venda na condição de \ncontribuinte, inclui­se na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Prado, que dava provimento. \n\n \n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n87\n\n5.\n90\n\n65\n43\n\n/2\n01\n\n2-\n49\n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10875.906543/2012­49 \nAcórdão n.º 3302­003.520 \n\nS3­C3T2 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor  bem  retratar  a  realidade  dos  fatos,  transcreve­se  relatório  do  acórdão \nrecorrido: \n\n\"O  interessado  transmitiu  Per/Dcomp  visando  a  restituir  o \ncrédito  nele  declarado  em  razão  de  pagamento  indevido  ou  a \nmaior de Pis, relativo ao fato gerador de 31/10/2003. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do  contribuinte \nemitiu  despacho  decisório  eletrônico  no  qual  indefere  a \nrestituição  pleiteada,  sob o  argumento  de  que  o pagamento  foi \nutilizado na quitação  integral de débito(s) do  contribuinte,  não \nrestando crédito disponível para restituição. \n\nIrresignado  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  tendo  sido \ncientificado  em  19/12/2012  (fl.  97),  o  contribuinte  apresentou, \nem 17/01/2013,  a manifestação  de  inconformidade  de  fls.  2/16, \ncom os argumentos a seguir sintetizados.  \n\nInforma ter elaborado planilha demonstrando a diferença entre \no  valor  recolhido  e  o  valor  que  legalmente  seria  devido, \nexcluindo­se  da  base  de  cálculo  da  contribuição  o  ICMS \napurado e recolhido.  \n\nAfirma que o ICMS devido e apurado pela empresa não compõe \no  seu  faturamento  ou  faz  parte  das  suas  receitas,  consistindo \nreceita  de  terceiro  (Fisco  Estadual)  e  um  ônus  para  o \ncontribuinte, motivo pelo qual não deve ser incluído na base de \ncálculo  do  PIS/Cofins.  O  ICMS  destacado  nos  documentos \nfiscais  que  retratam  as  vendas  realizadas  não  pode  compor  a \nbase de cálculo das contribuições,  sob pena de extravasamento \ndos  limites  constitucionalmente  impostos,  que  prevêem  a \nincidência do PIS/Cofins sobre o faturamento ou a receita. Sobre \no assunto, cita entendimentos doutrinários.  \n\nAduz ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo \ndas  contribuições,  por  inobservância  ao  aspecto  formal  que \ndetermina  o  uso  de  lei  complementar  para  o  alargamento  da \nbase de cálculo.  \n\nHá também ofensa ao art. 110 do CTN, que veda à lei tributária \na  possibilidade  de  alterar  conceitos  e  definições  de  termos \naplicados ao Direito Comercial e Privado. Assim, não é possível \nque o conceito de receita e de faturamento seja interpretado de \nforma  diversa,  a  ponto  de  permitir  a  inclusão  de  valores  de \nICMS que não representam receita aos contribuintes.  \n\nCita o  resultado parcial do  julgamento Recurso Extraordinário \nnº  240.785  no  STF,  destacando  trechos  do  voto  do  Ministro \nMarco Aurélio.  \n\nDiz  estar  demonstrado  e  comprovado  o  recolhimento  da \ncontribuição  com  o  ICMS  na  base  de  cálculo,  conforme  a \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906543/2012­49 \nAcórdão n.º 3302­003.520 \n\nS3­C3T2 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nplanilha  elaborada,  o  Darf  recolhido  e  o  Livro  Registro  de \nApuração do ICMS, que será oportunamente anexado.  \n\nPor fim, requer seja deferido o seu pedido de restituição.\" \n\nA  Primeira  Turma  da  DRJ  em  Belo  Horizonte  julgou  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade, proferindo o Acórdão nº 02­50.788, cuja ementa transcreve­\nse abaixo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/10/2003 \n\nEXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE  CÁLCULO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão  há  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de \ncálculo das contribuições ao PIS/Cofins apuradas pelos regimes \ncumulativo e nãocumulativo.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário, alegando: \n\n1. A desnecessidade de previsão legal para permitir a exclusão do ICMS da \nbase de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins; \n\n2.  A  impossibilidade  de  se  considerar  o  ICMS  como  parte  integrante  do \nfaturamento; \n\n3.  O  atual  posicionamento  jurisprudencial,  especialmente  o  RE  240.785­\n2/MG, que culminou na prolação de seis votos favoráveis à declaração de inconstitucionalidade \nde inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins e apenas \num contrário. \n\nAo final, pede o deferimento do pedido de restituição relativos aos valores de \nICMS  incluídos  indevidamente  na  base  de  cálculo  das  contribuições  e  que  as  notificações \nsejam encaminhadas, exclusivamente, por carta registrada em nome do advogado subscritor da \npeça recursal. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906543/2012­49 \nAcórdão n.º 3302­003.520 \n\nS3­C3T2 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo  que  tange  à  exclusão  do  ICMS  devido  nas  operações  de  venda,  na \ncondição de contribuinte, o §2º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998 estabeleceu as hipóteses de \nexclusão da base de cálculo das contribuições, à época dos fatos: \n\n§ 2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita \nbruta: \n\nI ­ as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais \nconcedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o \nImposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias \ne  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e \nIntermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo \nvendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de \nsubstituto tributário;  \n\nII ­ as  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos \nbaixados  como  perda,  que  não  representem  ingresso  de  novas \nreceitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo \nvalor do patrimônio  líquido e os  lucros e dividendos derivados \nde investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham \nsido  computados  como  receita;      (Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001)  \nIII ­ os  valores  que,  computados  como  receita,  tenham  sido \ntransferidos  para  outra  pessoa  jurídica,  observadas  normas \nregulamentadoras  expedidas  pelo  Poder  Executivo;        (Vide \nMedida  Provisória  nº  1.991­18,  de  2000)      (Revogado  pela \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \nIV ­ a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.  \n\nVerifica­se no inciso I, que o ICMS incidente nas operações na condição de \ncontribuinte  (próprio)  não  foi  elencado  como  parcela  a  ser  excluída  da  base  de  cálculo. \nJuridicamente e contabilmente, o  ICMS compõe a  receita de venda e  consiste em redutor da \nreceita bruta. A legislação, ao longo do tempo, dispôs sobre a receita bruta, sempre indicando \nque  os  impostos  incidentes  sobre  a  venda  a  compunham.  Assim,  citam­se  o  artigo  12  do \nDecreto­lei nº 1.598/1977, o artigo 187 da Lei nº 6.404, o artigo 31 da Lei nº 8.981/1995, bem \ncomo a IN SRF nº 51/1978: \n\nDecreto­lei nº 1.598/1977: \n\nArt  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o \nproduto  da  venda  de  bens  nas  operações  de  conta  própria  e  o \npreço dos serviços prestados.  \n\n    Art. 12. A receita bruta compreende:          (Redação dada pela \nLei nº 12.973, de 2014)   (Vigência) \n\nI ­ o produto da venda de bens nas operações de conta própria;     \n(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)   (Vigência) \nII ­ o preço da prestação de serviços em geral;     (Incluído pela \nLei nº 12.973, de 2014)   (Vigência) \nIII  ­  o  resultado  auferido  nas  operações  de  conta  alheia;  e     \n(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)   (Vigência) \nIV  ­  as  receitas  da  atividade  ou  objeto  principal  da  pessoa \njurídica não compreendidas nos incisos I a III.     (Incluído pela \nLei nº 12.973, de 2014)   (Vigência) \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906543/2012­49 \nAcórdão n.º 3302­003.520 \n\nS3­C3T2 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n     §  1º  ­  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  será  a  receita \nbruta  diminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos \nconcedidos  incondicionalmente  e dos  impostos  incidentes  sobre \nvendas.  \n\n§  1o  A  receita  líquida  será  a  receita  bruta  diminuída  de:     \n(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)   (Vigência) \n\nI  ­  devoluções  e  vendas  canceladas;          (Incluído  pela  Lei  nº \n12.973, de 2014)   (Vigência) \nII ­ descontos concedidos incondicionalmente;          (Incluído pela \nLei nº 12.973, de 2014)   (Vigência) \nIII  ­  tributos  sobre  ela  incidentes;  e          (Incluído  pela  Lei  nº \n12.973, de 2014)   (Vigência) \nIV ­ valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata \no  inciso  VIII  do  caput  do  art.  183  da  Lei  no  6.404,  de  15  de \ndezembro  de  1976,  das  operações  vinculadas  à  receita  bruta.     \n(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)   (Vigência) \n\nLei nº 6.404/1976: \n\nArt.  187.  A  demonstração  do  resultado  do  exercício \ndiscriminará: \n\n    I  ­  a  receita  bruta  das  vendas  e  serviços,  as  deduções  das \nvendas, os abatimentos e os impostos; \n\n    II  ­  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  o  custo  das \nmercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto; \n\nIN SRF nº 51/1978: \n\n1. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto \nda venda de bens, nas operações de conta própria, e o preço dos \nserviços prestados  (artigo 12 do Decreto­lei nº 1.598, de 26 de \ndezembro de 1977).  \n\n2. Na receita bruta não se incluem os impostos não­cumulativos \ncobrados  do  comprador  ou  contratante  impostos  não­\ncumulativos  cobrados  do  comprador  ou  contratante  (imposto \nsobre produtos industrializados e  imposto único sobre minerais \ndo  País)  e  do  qual  o  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos \nserviços seja mero depositário. Imposto não cumulativo é aquele \nem  que  se  abate,  em  cada  operação,  o  montante  de  imposto \ncobrado nas anteriores.  \n\n3.  Igualmente  não  se  computam  no  custo  de  aquisição  das \nmercadorias  para  revenda  e  das  matérias­primas  os  impostos \nmencionados no item anterior, que devam ser recuperados.  \n\n4.  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  é  a  receita  bruta  da \nvendas e serviços, diminuídas (a) das vendas canceladas, (b) dos \ndescontos  e  abatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c) \ndos impostos incidentes sobre as vendas.  \n\n4.1 ­ Vendas canceladas correspondentes a anulação de valores \nregistrados  como  receita  bruta  de  vendas  e  serviços;  eventuais \nperdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de venda, ou de \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906543/2012­49 \nAcórdão n.º 3302­003.520 \n\nS3­C3T2 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nrescisão contratual, não devem afetar a receita líquida de vendas \ne serviços, mas serão computados nos resultados operacionais.  \n\n4.2 ­ Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço \nde  vendas,  quando constarem da nota  fiscal de  venda dos bens \nou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à \nemissão desses documentos.  \n\n4.3  ­  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa  reputam­se \nincidentes  sobre  as  vendas  os  impostos  que  guardam \nproporcionalmente  com  o  preço  da  venda  ou  dos  serviços, \nmesmo que o respectivo montante integra a base de cálculo, tais \ncomo o imposto de circulação de mercadorias, o  imposto sobre \nserviços  de  qualquer  natureza,  o  imposto  de  exportação,  o \nimposto  único  sobre  energia  elétrica,  o  imposto  único  sobre \ncombustíveis e lubrificantes etc.  \n\nNeste sentido o STJ publicou as súmulas 69 e 94, cujos enunciados dispõem:  \n\nSúmula n. 68 : \"A parcela relativa ao ICM inclui­se na base de \ncálculo do PIS\". \n\nSúmula n. 94: \"A parcela relativa ao ICMS inclui­se na base de \ncálculo do FINSOCIAL\". \n\nÉ de se concluir que a legislação inclui o ICMS incidente sobre as vendas no \nconceito de receita bruta, excluindo­o apenas do conceito de receita líquida.  \n\nSobre  o  tema,  há  decisões  recentes  do  STJ  entendendo  pela  inclusão  do \nICMS  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  como  o  AgRg  no  REsp  1576424  /  RS,  de \n10/03/2016, cuja ementa transcreve­se: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  \nREGIMENTAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA \nSUBSTITUTIVA. ARTS.  7º  e  8º DA LEI Nº  12.546/2011. BASE \nDE  CÁLCULO.  RECEITA  BRUTA.  INCLUSÃO  DO  ICMS. \nPOSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO,  MUTATIS  MUTANDIS,  DA  \nORIENTAÇÃO  FIRMADA  NO  RESP  Nº  1.330.737/SP,  \nREPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA  RELATIVA  À \nINCLUSÃO  DO  ISSQN  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS  NA  SISTEMÁTICA  NÃO­\nCUMULATIVA. \n\n1.  A  possibilidade  de  inclusão,  na  receita  bruta,  de  parcela \nrelativa  a  tributo  recolhido  a  título  próprio  foi  pacificada,  por \nmaioria, pela Primeira Seção desta Corte em 10.6.2015, quando \nda  conclusão  do  julgamento  do  recurso  representativo  da \ncontrovérsia REsp nº 1.330.737/SP, de relatoria do Ministro Og \nFernandes,  ocasião  em que  se  concluiu que o  ISSQN  integra o \nconceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e \nda COFINS.  \n\n2.   As razões que fundamentam o supracitado recurso  especial \nrepresentativo de controvérsia  se aplicam, mutatis   mutandis, à \ninclusão das parcelas relativas ao ICMS na  base de cálculo da \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906543/2012­49 \nAcórdão n.º 3302­003.520 \n\nS3­C3T2 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncontribuição  substitutiva  prevista  nos  arts.    7º  e  8º  da  Lei  nº \n12.546/2011.  Precedente:  REsp  nº  1.528.604,  Rel. Min. Mauro \nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.9.2015. \n\n3. A contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº \n12.546/2011,  da  mesma  forma  que  as  contribuições  ao \nPIS/Pasep  e  à  COFINS  ­  na  sistemática  não  cumulativa  ­ \nprevistas  nas  Leis  n.s  10.637/2002  e  10.833/2003,  adotou \nconceito  amplo  de  receita  bruta,  o  que  afasta  a  aplicação  ao \ncaso em tela do precedente firmado no RE n. 240.785/MG (STF, \nTribunal  Pleno,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  julgado  em  \n08.10.2014), eis que o referido julgado da Suprema Corte tratou \ndas  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  COFINS  regidas  pela  Lei  n. \n9.718/98, sob a sistemática cumulativa que adotou, à época, um \nconceito restrito de faturamento. Precedente. \n4. Agravo regimental não provido. \n\nRessalta­se  que  a  inclusão  do  ISS  na  base  de  cálculo  das  contribuições  foi \nconsiderada legítima e julgada sob a sistemática de recursos repetitivos no REsp 1.330.737/SP, \nem 10/06/2015, que possuiu a seguinte ementa: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA. ART. 543­C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. \n8/2008.  PRESTADOR  DE  SERVIÇO.  PIS  E  COFINS. \nINCLUSÃO  DO  ISSQN  NO  CONCEITO  DE  RECEITA  OU \nFATURAMENTO.  POSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.  \n\n1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543­C do CPC, e \nlevando  em  consideração  o  entendimento  consolidado  por  esta \nCorte Superior de  Justiça,  firma­se  compreensão no sentido de \nque  o  valor  suportado  pelo  beneficiário  do  serviço,  nele \nincluindo  a  quantia  referente  ao  ISSQN,  compõe  o  conceito  de \nreceita  ou  faturamento  para  fins  de  adequação  à  hipótese  de \nincidência do PIS e da COFINS. \n\n2.  A  orientação  das  Turmas  que  compõem  a  Primeira  Seção \ndeste Tribunal Superior consolidou­se no sentido de que \"o valor \ndo ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim  entendida \ncomo  a  totalidade  das  receitas  auferidas  com  o    exercício  da \natividade  econômica,  de  modo  que  não  pode  ser  dedutível  da \nbase de cálculo do PIS e da COFINS\" (REsp 1.145.611/PR, Rel. \nMinistra Eliana Calmon, Segunda Turma,  DJe 8/9/2010; AgRg \nno  REsp  1.197.712/RJ,  Rel.  Ministro    Benedito  Gonçalves, \nPrimeira  Turma,  DJe  9/6/2011;  AgRg  nos  EDcl  no  REsp \n1.218.448/RS,  Rel.  Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira \nTurma,  DJe  24/8/2011;  AgRg  no  AREsp    157.345/SE,  Rel. \nMinistro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  2/8/2012; \nAgRg  no  AREsp  166.149/CE,  Rel.  Ministro    Castro  Meira, \nSegunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe  4/9/2012; EDcl no \nAgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel. Ministro  Humberto Martins, \nSegunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no \nAREsp 75.356/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, \njulgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).  \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906543/2012­49 \nAcórdão n.º 3302­003.520 \n\nS3­C3T2 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n3. Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e \nfaturamento para  fins de  incidência do PIS  e da COFINS deve \nlevar  em  consideração  o  valor  auferido  pelo  prestador  do \nserviço,  ou  seja,  valor  desembolsado  pelo  beneficiário  da \nprestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte \ndo valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN \n­ Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.  Isso  por  uma  \nrazão muito simples: o consumidor (beneficiário do serviço) não \né contribuinte do ISSQN.  \n\n4. O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que \no valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende \nquantia  correspondente  ao  valor  do  ISSQN  não  torna  o \nconsumidor contribuinte desse  tributo a ponto de  se    acolher a \nprincipal alegação das recorrentes, qual seja, de   que o ISSQN \nnão constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma \nimportância  que  não  lhe  pertence  (e  sim    ao  município \ncompetente),  mas  que  transita  em  sua  contabilidade  sem \nrepresentar, entretanto, acréscimo patrimonial.  \n\n5. Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor \ncomo  sujeito  passivo  de  direito  do  tributo  (contribuinte  de \ndireito)  e  a  sociedade  empresária,  por  sua  vez,  apenas  uma \nsimples  espécie  de  \"substituto    tributário\",    cuja  \nresponsabilidade  consistiria unicamente em recolher aos  cofres \npúblicos  a  exação  devida  por  terceiro,  no  caso  o  consumidor. \nNão  é  isso  que  se  tem  sob  o  ponto  de  vista  jurídico,    pois  o \nconsumidor  não  é  contribuinte  (sujeito  passivo  de  direito  da \nrelação jurídico­tributária).  \n\n6. O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão \nde  uma  política  do  sistema  tributário  nacional  que  permite  a \nrepercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não \nporque  aquele  (consumidor)  figura  no  polo  passivo  da  relação \njurídico­tributária como sujeito passivo de direito. \n\n7. A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se \ntem  a  chamada    responsabilidade    tributária  por  substituição,  \nem  que  determinada  entidade,  por  força  de  lei,  figura  no  polo \npassivo  de  uma  relação  jurídico­tributária  obrigacional,  cuja  \nprestação  (o  dever)  consiste  em  reter  o  tributo  devido  pelo \nsubstituído  para,  posteriormente,    repassar    a  quantia  \ncorrespondente  aos  cofres  públicos.  Se  fosse  essa  a  hipótese \n(substituição  tributária),  é  certo  que  a  quantia  recebida  pelo \ncontribuinte  do  PIS  e  da  COFINS  a  título  de  ISSQN  não \nintegraria  o  conceito  de  faturamento.  No  mesmo  sentido  se  o  \nônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do \nserviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente \nao  ISSQN não corresponderia a  receita ou faturamento,  já que \nfaticamente suportado pelo  contribuinte de direito, qual  seja,  o \nprestador do serviço.  \n\n8. Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, \nna medida  em  que  a  consideração  do  valor  correspondente  ao \nISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906543/2012­49 \nAcórdão n.º 3302­003.520 \n\nS3­C3T2 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndefinição de receita  ou faturamento para fins de  incidência de \nreferidas contribuições. \n9. Recurso especial a que se nega provimento. \n\nDe  fato,  as mesmas  razões  utilizadas  no  repetitivo  acima  são  aplicáveis  na \nanálise da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, o que restou configurado \nno julgamento do REsp nº 1.144.469, em 10/08/2016, sob a sistemática de recursos repetitivos, \nembora não possa ser aplicado pelo artigo 62 do RICARF, pois que ainda não  transitado em \njulgado. A certidão deste  julgamento constante no site do Superior Tribunal de Justiça traz o \nseguinte teor: \n\nAUTUAÇÃO \n\nRECORRENTE : FAZENDA NACIONAL \n\nADVOGADO  :  PROCURADORIA­GERAL  DA  FAZENDA \nNACIONAL \n\nRECORRENTE  :  HUBNER  COMPONENTES  E  SISTEMAS \nAUTOMOTIVOS LTDA \n\nADVOGADOS  :  ANETE  MAIR  MACIEL  MEDEIROS \nHENRIQUE GAEDE E OUTRO(S) \n\nRECORRIDO : OS MESMOS \n\nASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO ­ Crédito Tributário ­ Base \nde Cálculo  \n\nCERTIDÃO \n\nCertifico  que  a  egrégia  PRIMEIRA  SEÇÃO,  ao  apreciar  o \nprocesso em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a \nseguinte decisão: \n\n\"Prosseguindo  no  julgamento,  a  Seção,  por  unanimidade,  deu \nprovimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  e,  por \nmaioria,  vencidos  os  Srs.  Ministros  Relator  e  Regina  Helena \nCosta,  negou  provimento  ao  recurso  especial  da  empresa \nrecorrente, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell \nMarques, que lavrará o acórdão.\" \n\nVotaram  com o  Sr. Ministro Mauro Campbell Marques  os  Srs. \nMinistros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães,  Sérgio \nKukina,  Gurgel  de  Faria,  Diva  Malerbi  (Desembargadora \nconvocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins. \n\nQuanto à jurisprudência do STF, não obstante o RE 240.785 ter sido julgado \nfavorável à  tese defendida pela  recorrente, não há, ainda, posicionamento definitivo no STF, \numa vez que o RE 574.906 RG/PR, sob repercussão geral, ainda não foi julgado. \n\nAssim, enquanto não julgado o recurso extraordinário sob repercussão geral, \ndeve­se  prestigiar  a  legislação  vigente  que  considera  o  ICMS  das  operações  próprias  como \ncomponente  do  preço  de  venda. Neste mesmo  sentido,  é  a  posição  pacífica  deste Conselho, \ncomo decidido no Acórdão nº 9303­003­549, de 17/03/2016, cuja ementa transcreve­se: \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906543/2012­49 \nAcórdão n.º 3302­003.520 \n\nS3­C3T2 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nCofins.  Base  de  Cálculo.  Exclusão  ICMS.  Por  se  tratar  de \nimposto próprio, que não comporta a transferência do encargo, a \nparcela  relativa  ao  ICMS  inclui­se  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições ao PIS e à COFINS. Precedentes do STJ (Súmulas \nn°s 68 e 94). Às autoridades administrativas e tribunais que não \ndispõem  de  função  legislativa  não  podem  conceder,  ainda  que \nsob fundamento de isonomia, benefícios de exclusão da base de \ncálculo  do  crédito  tributário  em  favor  daqueles  a  quem  o \nlegislador não contemplou com a vantagem A mesma conclusão \nse estende à Contribuição ao PIS. \n\nPor fim, quanto ao pedido de encaminhamento das notificações ao patrono da \nrecorrente,  esclareça­se  que  as  intimações  no  processo  administrativo  fiscal  de  exigência  de \ncrédito tributário são regidas pelo artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, consolidado no artigo 10 \ndo  Decreto  nº  7.574/2011,  o  qual  prevê  as  formas  pessoal,  por  via  postal,  telegráfica  ou \nqualquer outro meio com prova de recebimento no domicílio tributário, ou por meio eletrônico, \nnão  sujeitos  a  ordem  de  preferência,  e,  ainda,  por  edital,  caso  os  meios  anteriores  sejam \nimprofícuos, nos termos abaixo transcritos:  \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito  passivo;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) \n(Produção de efeito) \n\nIII  ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no \ncaput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua \ninscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a \nintimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada \npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906543/2012­49 \nAcórdão n.º 3302­003.520 \n\nS3­C3T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nII  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado  da  intimação;  ou  (Incluído  pela Lei  nº 11.196,  de \n2005) \n\nIII  ­  uma  única  vez,  em  órgão  da  imprensa  oficial  local. \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\nI  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem \nfizer a intimação, se pessoal; \n\nII  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da \nexpedição  da  intimação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de \n1997) (Produção de efeito) \n\nIII ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, \nde 2013) \n\na) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante \nde entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação \ndada pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nb) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço \neletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se \nocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada \npela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nc) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado \npelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nIV ­ 15  (quinze) dias após a publicação do edital,  se este  for o \nmeio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste \nartigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do \nsujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nI  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à \nadministração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de \n2005) \n\nII  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração \ntributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.  (Incluído \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será \nimplementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e \na administração tributária informar­lhe­á as normas e condições \nde sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de \n2005) \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906543/2012­49 \nAcórdão n.º 3302­003.520 \n\nS3­C3T2 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas \nem ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, \nde 2005) \n\nPortanto, o pedido efetuado carece de previsão legal. \n\nPor todo o exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008\nREGIME DE INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMO DE PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. SIGNIFICADO E ALCANCE.\nNo regime de incidência não cumulativa da Cofins, insumo de produção ou fabricação compreende os bens e serviços aplicados diretamente no processo de produção (insumos diretos de produção) e os demais bens e serviços gerais utilizados indiretamente na produção ou fabricação (insumos indiretos de produção), ainda que agregados aos bens ou serviços aplicados diretamente no processo produtivo.\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal, é vedada a apropriação de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins em relação à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das referidas contribuições.\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VENDA COM SUSPENSÃO POR PESSOA JURÍDICA OU COOPERATIVA QUE EXERÇA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. OBRIGATORIEDADE.\nÉ obrigatória a suspensão da cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na operação de venda de insumo destinado à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial ou por cooperativa agroindustrial, se o adquirente for pessoa jurídica tributada pelo lucro real (art. 9º, III, da Lei 10.925/2004).\nCRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. INSUMOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DE MERCADORIAS DE ORIGEM ANIMAL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DEFINIDO SEGUNDO O TIPO DA MERCADORIA PRODUZIDA. POSSIBILIDADE.\nA pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial de produção de bens de origem animal destinados à alimentação humana ou animal, especificado no § 3º, I, do art. 8º da Lei 10.925/2004, independentemente da natureza do insumo agropecuário, tem o direito de apropriar-se do crédito do presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado pelo percentual de 60% da alíquota normal das referidas contribuições, a ser aplicado sobre o custo de aquisição do insumo utilizado no processo de produção.\nVENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE\nPara caracterizar as receitas como decorrentes de vendas efetuadas com o fim específico de exportação e, consequentemente, usufruir da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, faz-se necessário a comprovação que os produtos foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS A EMPRESAS EXPORTADORAS. ISENÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\nNo âmbito do regime não cumulativo das Contribuições para o PIS e da Cofins, a responsabilidade tributária pelo pagamento das contribuições devidas e seus consectários legais, no caso de venda (com fins específicos de exportação) a empresa exportadora sem o preenchimento dos requisitos legais da isenção no momento da venda, é do contribuinte vendedor das mercadorias.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.721883/2011-62", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5700506", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.608", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516721883201162.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LENISA RODRIGUES PRADO", "nome_arquivo_pdf_s":"11516721883201162_5700506.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à reclassificação dos créditos vinculados às receitas desconsideradas como fim específico de exportação, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho e Lenisa Rodrigues Prado. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao crédito sobre aquisições de pallets, vencido o Conselheiro Hélcio Lafetá Reis que dava provimento em relação ao paletes \"one way\" e os Conselheiros Lenisa Rodrigues Prado e Walker Araújo que davam provimento total. Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto aos créditos sobre facas, vencidos os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar e Hélcio Lafetá Reis. Por qualidade, em dar provimento ao recurso voluntário quanto ao créditos sobre as demais peças, equipamentos para manutenção, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar e Hélcio Lafetá Reis. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao crédito de gasolina comum combustível, vencidos os Conselheiros Lenisa Rodrigues Prado e Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza. Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto ao crédito de óleo diesel e álcool etílico combustível. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao crédito sobre produtos de desinfecção e limpeza, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado. Por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário quanto à glosa de créditos de aquisições de PJ com suspensão obrigatória, reconhecendo os créditos presumidos relativos a estas aquisições. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto aos créditos de serviços, para reconhecer os créditos sobre \"Serviço de Expedição e Armazéns\", \"Serviço de Transporte de Aves e Serviço de Carga e Descarga (transbordo) e \"serviços de sangria\". Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto às glosas de despesas de armazenagem e fretes nas operações na venda. Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para a aplicação da alíquota de 60% das alíquotas básicas das contribuições a ser aplicada sobre o valor do custo de aquisição de todos insumos utilizados na fabricação dos produtos discriminados no art. 8º, § 3º, I, da Lei 10.925/2004. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito sobre as aquisições de pintos de 1 dia adquiridos de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, à alíquota de 60% das alíquotas gerais das contribuições. O Conselheiro José Fernandes do Nascimento foi designado para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral: Dr. Fabio Calcini - OAB 197.072 - SP.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nLenisa Rodrigues Prado - Relatora.\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Redator Designado\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Hélcio Lafetá Reis, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-02-20T00:00:00Z", "id":"6688765", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:31.393Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048948451573760, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 \n\nREGIME  DE  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  INSUMO  DE \nPRODUÇÃO  OU  FABRICAÇÃO.  DEDUÇÃO  DE  CRÉDITOS. \nSIGNIFICADO E ALCANCE. \n\nNo regime de incidência não cumulativa da Cofins,  insumo de produção ou \nfabricação compreende os bens e serviços aplicados diretamente no processo de \nprodução  (insumos  diretos  de  produção)  e  os  demais  bens  e  serviços  gerais \nutilizados  indiretamente  na  produção  ou  fabricação  (insumos  indiretos  de \nprodução),  ainda  que  agregados  aos  bens  ou  serviços  aplicados  diretamente  no \nprocesso produtivo. \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO \nSUJEITOS  AO  PAGAMENTO  DA  CONTRIBUIÇÃO.  APROPRIAÇÃO \nDE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  expressa  determinação  legal,  é  vedada  a  apropriação  de  crédito  da \nContribuição para o PIS/Pasep e Cofins  em  relação à  aquisição de bens ou \nserviços não sujeitos ao pagamento das referidas contribuições. \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  ATENDIMENTO  DOS \nREQUISITOS  LEGAIS.  VENDA  COM  SUSPENSÃO  POR  PESSOA \nJURÍDICA  OU  COOPERATIVA  QUE  EXERÇA  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL. OBRIGATORIEDADE. \n\nÉ  obrigatória  a  suspensão  da  cobrança  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e \nCofins na operação de venda de insumo destinado à produção de mercadorias \nde  origem  animal  ou  vegetal,  realizada  por  pessoa  jurídica  que  exerça \natividade agroindustrial ou por cooperativa agroindustrial, se o adquirente for \npessoa jurídica tributada pelo lucro real (art. 9º, III, da Lei 10.925/2004). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n72\n\n18\n83\n\n/2\n01\n\n1-\n62\n\nFl. 1510DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  INSUMOS  APLICADOS \nNA  PRODUÇÃO  DE  MERCADORIAS  DE  ORIGEM  ANIMAL. \nPERCENTUAL  DE  PRESUNÇÃO  DEFINIDO  SEGUNDO  O  TIPO  DA \nMERCADORIA PRODUZIDA. POSSIBILIDADE. \n\nA pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial de produção de bens de \norigem animal destinados à alimentação humana ou animal, especificado no § \n3º,  I,  do  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  independentemente  da  natureza  do \ninsumo agropecuário,  tem o direito de apropriar­se do crédito do presumido \nda Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado pelo percentual de 60% \nda alíquota normal das referidas contribuições, a ser aplicado sobre o custo de \naquisição do insumo utilizado no processo de produção. \n\nVENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE \nCOMPROVAÇÃO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS.  MANUTENÇÃO  DA \nISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE \n\nPara caracterizar as receitas como decorrentes de vendas efetuadas com o fim \nespecífico  de  exportação  e,  consequentemente,  usufruir  da  isenção  da \nContribuição para o PIS/Pasep e Cofins, faz­se necessário a comprovação que \nos produtos  foram remetidos diretamente do estabelecimento  industrial para \nembarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da \nempresa comercial exportadora. \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  VENDAS  A  EMPRESAS \nEXPORTADORAS. ISENÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nNo  âmbito  do  regime  não  cumulativo  das  Contribuições  para  o  PIS  e  da \nCofins,  a  responsabilidade  tributária  pelo  pagamento  das  contribuições \ndevidas e seus consectários legais, no caso de venda (com fins específicos de \nexportação) a empresa exportadora sem o preenchimento dos requisitos legais \nda  isenção  no  momento  da  venda,  é  do  contribuinte  vendedor  das \nmercadorias. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à \nreclassificação  dos  créditos  vinculados  às  receitas  desconsideradas  como  fim  específico  de \nexportação,  vencidos  os  Conselheiros Domingos  de Sá Filho  e Lenisa Rodrigues Prado.  Por \nmaioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  ao  crédito  sobre \naquisições  de  pallets,  vencido  o  Conselheiro  Hélcio  Lafetá  Reis  que  dava  provimento  em \nrelação ao paletes \"one way\" e os Conselheiros Lenisa Rodrigues Prado e Walker Araújo que \ndavam provimento total. Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto \naos  créditos  sobre  facas,  vencidos os Conselheiros  José Fernandes do Nascimento, Maria do \nSocorro Ferreira Aguiar  e Hélcio Lafetá Reis.  Por  qualidade,  em dar provimento  ao  recurso \nvoluntário quanto ao créditos sobre as demais peças, equipamentos para manutenção, vencidos \nos  Conselheiros  Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Maria  do  Socorro \nFerreira Aguiar e Hélcio Lafetá Reis. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso \nvoluntário quanto ao crédito de gasolina comum combustível, vencidos os Conselheiros Lenisa \nRodrigues Prado e Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza. Por unanimidade de votos, \nem  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  ao  crédito  de  óleo  diesel  e  álcool  etílico \ncombustível.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  ao \n\nFl. 1511DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.511 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncrédito  sobre  produtos  de  desinfecção  e  limpeza,  vencida  a  Conselheira  Lenisa  Rodrigues \nPrado. Por unanimidade de votos,  em dar parcial  provimento  ao  recurso voluntário quanto  à \nglosa  de  créditos  de  aquisições  de  PJ  com  suspensão  obrigatória,  reconhecendo  os  créditos \npresumidos relativos a estas aquisições. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial \nao  recurso  voluntário  quanto  aos  créditos  de  serviços,  para  reconhecer  os  créditos  sobre \n\"Serviço  de Expedição  e Armazéns\",  \"Serviço  de Transporte  de Aves  e  Serviço  de Carga  e \nDescarga (transbordo) e \"serviços de sangria\". Por unanimidade de votos, em negar provimento \nao recurso voluntário quanto às glosas de despesas de armazenagem e fretes nas operações na \nvenda. Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para a aplicação da \nalíquota de 60% das alíquotas básicas das contribuições a ser aplicada sobre o valor do custo de \naquisição de todos insumos utilizados na fabricação dos produtos discriminados no art. 8º, § 3º, \nI,  da  Lei  10.925/2004.  Por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário para reconhecer o direito ao crédito sobre as aquisições de pintos de 1 dia adquiridos \nde pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, à \nalíquota  de  60%  das  alíquotas  gerais  das  contribuições.  O  Conselheiro  José  Fernandes  do \nNascimento foi designado para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral: Dr. Fabio Calcini \n­ OAB 197.072 ­ SP. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLenisa Rodrigues Prado ­ Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède, \nJosé  Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Lenisa  Rodrigues  Prado,  Maria  do \nSocorro Ferreira Aguiar, Hélcio Lafetá Reis, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e \nWalker Araújo. \n\nRelatório \n\nA  questão  submetida  a  este  Colegiado  tem  início  em  pedido  eletrônico  de \nressarcimento  (PER),  transmitido  em  25/08/2009,  de  créditos  de  contribuições  para  o \nPIS/Pasep  e  COFINS  de  incidência  não­cumulativa,  vinculados  à  receita  de  exportação, \napurados no período entre 2006 a 2008. \n\nO  pedido  de  ressarcimento  foi  indeferido  pela  fiscalização  que,  após \naveriguar a situação dos créditos informados no Demonstrativo de Apuração de Contribuições \nSociais (DACON), concluiu pela inexistência de quaisquer créditos. \n\nAlém  das  glosas  efetuadas,  a  autoridade  fiscal  recalculou  os  valores  dos \ncréditos a descontar do PIS/Pasep e da COFINS do período, com o ajuste na base de cálculo da \ncontribuição. A autoridade fiscal  relata que, como não houve exportação direta  registrada no \nSISCOMEX e as vendas com fim específico de exportação não cumpriram os requisitos legais, \n\nFl. 1512DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nnão houve a venda para o mercado externo que pudessem ser exoneradas das Contribuições ao \nPIS e a COFINS. \n\nAssim,  foram  consideradas  como  receitas  auferidas  no  mercado  interno  as \nreceitas  registradas  pela  recorrente  como  decorrentes  das  vendas  de  mercadorias  com  fim \nespecífico de exportação (Notas Fiscais com CFOP 5501/6501). \n\nA contribuinte apresentou manifestação de inconformidade contra o despacho \ndecisório, oportunidade na qual alega que a Receita Federal exigiu, indevidamente, os valores \ndecorrentes  das  contribuições  de  PIS  e  da  COFINS  sobre  as  operações  de  vendas  com  fim \nespecífico de exportação.  \n\nIsso  porque  o  Fisco  não  admitiu  as  vendas  com  a  finalidade  específica  de \nexportação  para  a  Perdigão  Agroindustrial  S.A.  (habilitada  no  Siscomex),  pelo  fato  que  as \nmercadorias  destinadas  a  essa  adquirente  ficaram  armazenadas  em  locais  que  não  seriam \nentrepostos aduaneiros (foram transportadas para os armazéns Arfrio e Refribras). \n\n \n\nAdemais  não  foram  reconhecidos  créditos  vinculados  ao  regime  não­\ncumulativo  de  PIS  e  COFINS,  relacionados  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos, \ndespesas com armazenagem e frete na operação de venda, bem como o crédito presumido da \natividade agroindustrial. \n\nOs argumentos defendidos pela contribuinte foram rechaçados pela Delegacia \nda  Receita  Federal  de  Julgamentos  em  Florianópolis,  em  acórdão  que  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno ­ calendário: 2008 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  AUTORIDADE \nADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância \nda  legislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes \npara  a  apreciação  de  argüições  de  inconstitucionalidade  e \nilegalidade de atos legais regularmente editados. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno ­ calendário: 2008 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nRespeitados  pela  autoridade  administrativa  os  princípios  da \nmotivação  e  do  devido  processo  legal,  improcedente  é  a \nalegação de cerceamento de defesa e nulidade do feito fiscal. \n\nDIREITO  DE  CRÉDITO.  COMPROVAÇÃO.  ÔNUS  DO \nCONTRIBUINTE. \n\nÉ do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a \nexistência do crédito utilizado por meio de desconto, restituição \nou ressarcimento e compensação. \n\nDILIGÊNCIA. PERÍCIA. \n\nFl. 1513DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.512 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  estando  presentes  nos  autos  do  processo  os  elementos \nnecessários  e  suficientes  ao  julgamento  da  lide  estabelecida, \nprescindíveis  são  as  diligências  e  perícias  requeridas  pelo \ncontribuinte, cabendo a autoridade julgadora indeferi­las. \n\nDIREITO  DE  CRÉDITO.  ALEGAÇÕES  CONTRA  O  FEITO \nFISCAL. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. \n\nNos processos administrativos  referentes ao  reconhecimento de \ndireito  creditório,  deve  o  contribuinte,  em  sede  de  contestação \nao  feito  fiscal,  provar  o  teor  das  alegações  que  contrapõe  aos \nargumentos postos pela autoridade  fiscal para não  reconhecer, \nou reconhecer apenas parcialmente o direito pretendido. \n\nPIS.  COFINS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. \nAPURAÇÃO DO CRÉDITO. DACON. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo das Contribuições para o \nPIS  e  da  COFINS,  a  apuração  dos  créditos  é  realizada  pelo \ncontribuinte  por  meio  do  Dacon,  não  cabendo  a  autoridade \ntributária, em sede de contencioso administrativo, assentir com a \ninclusão,  na  base  de  cálculo  desses  créditos,  de  custos  e \ndespesas  não  informados  ou  incorretamente  informados  neste \ndemonstrativo. \n\nPIS.  COFINS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. \nVENDAS  A  EMPRESAS  EXPORTADORAS.  ISENÇÃO. \nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nNo  âmbito  do  regime  não  cumulativo  da  Contribuição  para  o \nPIS  e  da Cofins,  a  responsabilidade  tributária  pelo  pagamento \ndas contribuições devidas e seus consectários legais, no caso de \nvenda  a  empresa  exportadora  sem  o  preenchimento  dos \nrequisitos  legais  da  isenção  no  momento  da  venda,  é  do \ncontribuinte vendedor das mercadorias. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/PASEP \n\nAno ­ calendário: 2008 \n\nPIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE \nCREDITAMENTO.  \n\nAs hipóteses de crédito no âmbito do regime não cumulativo de \napuração da contribuição para o PIS são  somente as previstas \nna  legislação  de  regência,  dado  que  esta  é  exaustiva  ao \nenumerar  os  custos  e  encargos  passíveis  de  creditamento,  não \nestando  suas  apropriações  vinculadas  à  caracterização  de  sua \nessencialidade na atividade da empresa ou à sua escrituração na \ncontabilidade como custo operacional. \n\nPIS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO. \nCONCEITO DE INSUMO. \n\nNo regime não cumulativo da contribuição para o PIS, somente \nsão  considerados  como  insumos,  para  fins  de  creditamento  de \nvalores: os combustíveis e  lubrificantes, as matérias primas, os \n\nFl. 1514DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nprodutos  intermediários,  o material  de  embalagem  e  quaisquer \noutros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano \nou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função de \nsua  aplicação  direta  na  prestação  de  serviços  ou  no  processo \nprodutivo  de  bens  destinados  à  venda;  e  os  serviços  prestados \npor  pessoa  jurídica,  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de \nserviços  ou  na  produção  ou  fabricação  de  bens  destinados  à \nvenda. \n\nPIS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO  PRESUMIDO. \nATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. \n\nNo  âmbito  do  regime  não  cumulativo  da  contribuição  para  o \nPIS, a natureza do bem produzido pela empresa que desenvolva \na atividade agroindustrial é considerada para fins de aferir seu \ncrédito  ao  aproveitamento  do  crédito  presumido,  já  no  cálculo \ndo crédito deve ser observada a alíquota conforme a natureza do \ninsumo adquirido. \n\nPIS. NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA \nDA  CONTRIBUIÇÃO.  REQUISITOS  ESTABELECIDOS  NA \nLEGISLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. \n\nÉ  obrigatória  a  suspensão  estabelecida  pelo  art.  9º  da  Lei  n. \n10.925/2004  na  operação de  venda dos  produtos  a  que  este  se \nrefere,  quando o adquirente  seja pessoa  jurídica  tributada com \nbase  no  lucro  real,  exerça  atividade  agroindustrial  e  utilize  o \nproduto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de \nprodutos  de  que  tratam  os  incisos  I  e  II  do  art.  5º  da  IN  SRF \n660/2006. \n\nPIS. NÃO CUMULATIVIDADE.  ISENÇÃO. VENDA COM FIM \nESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. \n\nPara que a operação de venda se enquadre na definição de fim \nespecífico de exportação e faça jus à isenção da contribuição o \nprodutor­vendedor deve remeter os produtos vendidos a empresa \nexportadora  diretamente  para  embarque  de  exportação,  por \nconta e ordem do exportador, ou para recinto alfandegado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIrresignada contra a decisão acima detalhada, a contribuinte interpôs recurso \nvoluntário,  oportunidade  na  qual  repisa  os  argumentos  expostos  na  manifestação  de \ninconformidade.  \n\nEm  22/07/2014  a  1ª  Turma  da  1ª  Câmara  desta  3ª  Seção  de  julgamentos \nconverteu o  julgamento do  recurso voluntário em diligência, por constatar que a ausência de \nprovas  inviabilizaria  a  devida  análise  do  caso.  Naquela  oportunidade  determinou­se  que  a \nautoridade preparadora intimasse o contribuinte para que: \n\n \n\na)  Apresentasse  laudo  técnico  descritivo  de  todo  o  processo \nprodutivo  da  empresa,  subscrito  por  profissional  habilitado  e \ncom  anotação  de  responsabilidade  técnica  do  órgão  regulador \nprofissional,  com  a  indicação  individualizada  da  fase  de \nprodução  cujos  insumos  adquiridos,  objeto  do  litígio,  foram \n\nFl. 1515DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.513 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nutilizados,  incluindo  sua  completa  identificação  e  descrição \nfuncional dentro do processo; \n\nb)  Identifique  cada  insumo  à  respectiva  exigência  de  órgão \npúblico,  se  assim  for,  descrevendo  o  tipo  de  controle  ou \nexigência, e qual o órgão que exigiu , apresentando o respectivo \nato  (Portaria,  Resolução,  Decisão,  etc)  do  órgão  público  ou \nagência reguladora. \n\nEm  resposta  a  diligência  ordenada,  o  contribuinte  trouxe  aos  autos  os \nseguintes documentos: \n\n(i) laudo técnico do INT ­ Instituto Nacional de Tecnologia, onde está retratado o processo de \nprodução e a utilização de diversos insumos; \n\n(ii)  fluxograma  do  processo  produtivo  com  a  respectiva  descrição  deste  por  meio  de  seu \nengenheiro responsável; \n\n(iii) fluxograma de processo produtivo com ilustrações; \n\n(iv) plantas da estrutura dos estabelecimentos; \n\n(v) atos regulatórios pertinentes (portarias, resoluções, etc); \n\n(vi) planilha descritiva de diversos bens utilizados como insumos.  \n\nCumpridas as determinações insertas na resolução, os autos retornaram a este \nConselho para julgamento do recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Relatora Lenisa Prado \n\nA contribuinte foi intimada sobre o teor do acórdão proferido no julgamento \nda manifestação de  inconformidade e,  tempestivamente  interpôs o  recurso voluntário em sob \njulgamento. Por esse motivo, é de rigor o seu conhecimento. \n\nSerão apreciados, a seguir, os principais argumentos apresentados no recurso \nvoluntário sob julgamento1. \n\n \n\n1. PRELIMINARES.  \n \n\n                                                           \n\n1 Insta registrar que \"não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de \ntodas  as  questões  postas  à  sua  apreciação,(...)  o  Magistrado  não  está  obrigado  a  rebater,  um  a  um,  os \nargumentos  apresentados  pela  parte\"  (RESP  1.146.772/DF, Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Seção  do \nSuperior Tribunal de Justiça, julgado em 24/02/2010, publicado em 04/03/2010. \n\nFl. 1516DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\n1.1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CLARA E EXPLÍCITA PARA INDEFERIR OS \nPEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. CERCEAMENTO AO \nDIREITO DE DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.  \n\nA  recorrente  sustenta  que  o  despacho  decisório  violou  o  Princípio  da \nMotivação (art. 2º da Lei n. 9.784/1999), já que não apresentou as razões de fato e de direito \nque embasaram o indeferimento do pedido de ressarcimento dos créditos das contribuições. Em \nsuas palavras: \n\n \n\n\"O termo de verificação fiscal vinculado ao lançamento de ofício \nNÃO TRAZ  qualquer  fundamentação  jurídica  e  fática  sobre  os \ncréditos  glosados,  valores  e  as  razões  de  direito  e  de  fato  que \npermitiriam esta conduta em desfavor do contribuinte (...) Não é \npossível  remeter  aos  eventuais  processos  de  ressarcimento  e \ncompensação.  \n\nIsto não é motivação! \n\nO descumprimento  fica ainda mais evidente a partir do  fato de \nque o lançamento de ofício e o termo de verificação é o elemento \nprincipal no caso concreto. \n\nEquivale dizer: quando os créditos não são suficientes no regime \nnão­cumulativo,  primeiro  se  faz  o  lançamento  de  ofício,  depois \nse  indefere o  ressarcimento/  compensação. O movimento não é \ninverso. \n\n(...) \n\nVale  ainda  ressaltar  que  juntamente  com  a  entrega  do \nlançamento de ofício ou mesmo do indeferimento dos pedidos de \nressarcimento/compensação,  NÃO  houve  a  entrega  de  uma \nplanilha  com  os  bens,  os  serviços  e  itens  glosados  e  as \njustificativas  fáticas  e  jurídicas.  O  que  se  entregou  para  a \nrecorrente foi o lançamento de ofício com o termo de verificação \nfiscal,  bem  como  os  indeferimentos  dos  pedidos  de \nressarcimento/compensação. \n\nNão  houve,  pois,  a  entrega  juntamente  com  a  notificação  de \nqualquer  relação  dos  itens  glosados  com  a  respectiva \nfundamentação  fática  e  jurídica.  Muito  menos  de  eventual \nplanilha e documento que dão suporte. Isto pode ser facilmente \ncomprovado pelo TERMO DE CIÊNCIA a  própria  fiscalização \ninforma  que  na  notificação  somente  entregou  à  recorrente  o \ntermo  de  verificação  fiscal,  demonstrativo  consolidado  do \ncrédito  tributário  e  autos  de  infração. Nada mais.  Era  dever  e \nônus  do Fisco  entregar  juntamente  com o  auto  de  infração, do \ntermo de verificação fiscal e eventual planilha e documentos que \ndavam  suporte  ao  lançamento  e  glosa,  sob  pena  de  nulidade, \nprincipalmente,  quando  inexiste  adequada  fundamentação  e \njustificativa dos itens e a razão da glosa\".  \n\n \n\nFl. 1517DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.514 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA recorrente alega que a ausência de fundamentação na decisão que indeferiu \nseu  pedido,  a  par  de  ensejar  violação  direta  ao  art.  9º  do Decreto  n.  70.235/19722,  também \nacarreta, por conseqüência, o cerceamento ao direito a ampla defesa. \n\nOs  documentos  que  constam  nos  autos  não  respaldam  a  objeção  do \nrecorrente.  Ao  contrário.  Como  restará  demonstrado  ao  longo  deste  voto,  o  documento \nintitulado  Informação  Fiscal,  acostado  às  folhas  eletrônicas  962  a  993  aponta,  de  forma \nsuficiente, os motivos que ensejaram as glosas objeto do recurso voluntário sob análise.  \n\n \n1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL \nS.A. EXPORTAÇÃO. \n \n\nA  recorrente  defende  que  o  lançamento  é  nulo,  já  que  a  fiscalização \ndesconsiderou  as  exportações  realizadas  e,  por  esse  motivo,  lavrou  a  exigência  das \ncontribuições de PIS e COFINS. A recorrente  ­ BRF Foods S.A., na qualidade de vendedora \ndos produtos exportados  ­  sustenta  ser parte  ilegítima para  figurar no pólo passivo da ação  ­ \nonde deveria ser alocada a empresa compradora, Perdigão Agroindustrial S.A. ­ de acordo com \na  lógica  retratada  nos  art.  7º  da  Lei  n.10.637/2002  e  9º  da  Lei  n.  10.833/2003,  os  quais \nreproduzo: \n\n \n\nLei n. 10.637/2002 \n\nArt. 7. A empresa comercial exportadora que houver adquirido \nmercadorias  de  outra  pessoa  jurídica,  com  o  fim  específico  de \nexportação  para  o  exterior,  que,  no  prazo  de  180  (cento  e \noitenta)  dias,  contado  da  data  da  emissão  de  nota  fiscal  pela \nvendedora,  não  comprovar  o  seu  embarque  para  o  exterior, \nficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições \nque deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos \nde  juros de mora e multa,  de mora ou de ofício,  calculados  na \nforma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. \n\nLei n. 10.833/2003 \n\nArt. 9. A empresa comercial exportadora que houver adquirido \nmercadorias  de  outra  pessoa  jurídica,  com  o  fim  específico  de \nexportação  para  o  exterior,  que,  no  prazo  de  180  (cento  e \noitenta)  dias,  contados  da  data  da  emissão  da  nota  fiscal  pela \nvendedora,  não  comprovar  o  seu  embarque  para  o  exterior, \nficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições \nque deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos \nde  juros de mora e multa,  de mora ou de ofício,  calculados  na \nforma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. \n\nNo  entanto,  percebe­se  que  não  existem  empresas  vendedoras  e \nconsumidoras,  mas  sim  sucessão  empresarial,  de  acordo  com  o  que  atesta  o  documento \nintitulado Informação Fiscal, onde está esclarecido que:  \n\n                                                           \n2 Art.  9. A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  da  penalidade  isolada  serão  formalizados  em  autos  de \ninfração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos \ncom todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. \n\nFl. 1518DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\n\"A  pesquisa  no  sistema  CNPJ  comprova  a  incorporação  da \nPerdigão Agroindustrial Mato Grosso pela Perdigão S.A., CNPJ \n01.838.723/0001­27  (...)  Ainda  de  acordo  com  o  cadastro  do \nCNPJ  ,  a  Perdigão  S.A.  mudou  seu  nome  empresarial  para \nBrasil  Foods  S.A.  e  estabeleceu  seu  domicílio  tributário  em \nItajaí/  SC.  Em  virtude  da  incorporação,  caracteriza­se  a \nresponsabilidade tributária por sucessão, consoante o art. 129 e \n132 do Código Tributário Nacional,  e, por  esse motivo,  a BRF \nBrasil Foods S.A. foi intimada de todos os atos de ofício\".  \n\nA  ora  recorrente  não  se  insurge  sobre  a  alegada  sucessão  empresarial \ninformada e a conseqüente transmissão de responsabilidades tributárias (artigos 129 e 132 do \nCTN). Deste modo, devem ser considerados verídicos e incontestes os  fatos sobre a sucessão \nempresarial. \n\n \n\n2. MÉRITO \n \n2.1.  SOBRE  A  EXISTÊNCIA  DE  CRÉDITOS.  DOS  FATOS  INCONTROVERSOS  QUE \nCOMPROVAM QUE OS PRODUTOS FORAM EXPORTADOS. \n\nA  recorrente  inicia  seus  argumentos  esclarecendo  que  às  operações  de \nexportação,  a  Constituição  Federal  lhes  confere  imunidade  tributária  objetiva,  destinada  à \ndesonerar os  custos de  exportação  (§ 2º do art. 149 da Constituição Federal de 1988),  e não \nisenção. Nessa mesma linha, é o conteúdo dos art. 5º da Lei n. 10.637/20023 e art. 6º da Lei n. \n10.833/20034,  bem  como  os  artigos  44  e  45  do  Decreto  n.  4.524/20025,  que  desoneram  as \nexportações das Contribuições PIS e COFINS. \n\nDeste  modo,  conclui  que  não  poderia  a  fiscalização  simplesmente \ndesconsiderar as operações de exportação pelo fato que as mercadorias vendidas à exportadora \nforam alocadas nos armazéns Arfrio e Refribras, e não em entrepostos aduaneiros. \n\n                                                           \n3 Art. 5º. A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n(...) \nIII ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. \n4 Art. 6º. A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n(...) \nIII ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. \n5 Art. 44. O PIS/Pasep não­cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de \nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \nII  ­  prestação  de  serviços  para  pessoa  física  ou  jurídica  domiciliada  no  exterior,  com  pagamento  em  moeda \nconversível, e; \nIII ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. \nArt. 45. São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas: \n(...) \nVIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto­\nlei  n.  1.248,  de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas  ao  fim  específico  de \nexportação para o exterior; e \n(...) \nIX  ­  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas  na \nSecretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. \n§1º  Consideram­se  adquiridos  com  o  fim  específico  de  exportação  os  produtos  remetidos  diretamente  do \nestabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou  para  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da \nempresa comercial exportadora. \n\nFl. 1519DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.515 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSustenta  que  existem  nos  autos  \"diversos  fatos  relevantes  e  incontroversos \ncapazes de conduzir à correta conclusão no sentido de que a recorrente realizou a exportação, \nmesmo  que  indireta,  por  meio  da  venda  com  fim  específico\".  São  os  fatos  apontados  pela \nrecorrente que corroboram a comprovação da exportação:  \n\n1. Não há no relatório fiscal uma afirmação ou um dado sequer que sustente a assertiva que os \nprodutos não foram exportados pela Perdigão Agroindustrial S.A; \n\n2. As exportações ocorreram dentro do prazo de 180 dias previsto nas normas de regência; \n\n3. Como a recorrente comercializou as mercadorias com o fim específico de exportação, essa \nreceita não gera créditos no regime não cumulativo das Contribuições de PIS e COFINS; \n\n4. As notas fiscais e a escrituração contábil da recorrente demonstram que as vendas realizadas \npara a Perdigão Agroindustrial S.A. tinham a finalidade específica de exportação. \n\nDiante desses fatos, a contribuinte concluiu que a questão dos autos é, ao que \ntudo  consta,  a  apuração  de  mera  irregularidade  perpetrada  pela  empresa  Perdigão \nAgroindustrial S.A., já que foi a responsável pelo depósito das mercadorias por ela adquiridas. \n\nPor ser essencial ao deslinde da questão submetida a  julgamento, reproduzo \nos  fundamentos  adotado  pela  autoridade  fiscal  na  decisão  que  indeferiu  o  pedido  do  ora \nrecorrente: \n\n\"Segundo  os  DACON,  a  contribuinte  teria  auferido  em  2008 \nreceitas  de  exportação  ou  de  vendas,  com  fim  específico  de \nexportação, que  foram  incluídas das bases de  cálculo de PIS e \nCOFINS. No  entanto,  durante  o  procedimento  de  verificação, \nconstatamos que não houve qualquer exportação direta para o \nexterior  registrada  no  SISCOMEX  no  período  em  tela  e  que \nquase  todas  as  vendas  de  mercadorias  com  fim  específico  de \nexportação  destinaram­se  à  filial  108  da  Perdigão \nAgroindustrial  S.A.,  situada  na  rua  Jorge  Tzachel,  475, \nItajaí/SC. \n\n(...) \n\nTendo  em  vista  que  a  unidade  108  da Perdigão Agroindustrial \nS.A.  não  é  armazém  alfandegado,  foram  tomadas  duas \nprovidências:  primeiro,  foi  intimada a Perdigão Agroindustrial \nS.A.,  por  meio  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  n.  004/01109  a \nexplicar  o  funcionamento  da  filial  108;  depois,  foi  intimada  a \nPerdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda., por meio do Termo \nde  Intimação  003/01111,  a  prestar  esclarecimentos  e  juntar \ndocumentos  acerca  das  vendas  com  fim  específico  de \nexportação. \n\nNovamente,  é  preciso  lembrar  que  as  duas  intimações  foram \nentregues à BRF Brasil Foods S.A., que é sucessora de ambas. \n\nSinteticamente,  a  BRF  Brasil  Foods  informou  (..)  que:  (a)  a \nPerdigão  Agroindustrial  depositava  em  oito  armazéns  as \nmercadorias  recebidas  de  terceiros  com  fim  específico  de \nexportação  e  que,  destes,  três  eram  alfandegados  (Brasfrigo, \n\nFl. 1520DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\nMartini  e  Ponta  do  Felix)  e  cinco  não  eram  alfandegados \n(Arfrio ­ dois, Refribrás, Safrio e Itazem); (b) que a exportação \nera  efetuada  após  o  contêiner  ser  'estufado';  e  (c)  que  estava \nautorizada  por  atos  administrativos  a  proceder  ao  embarque \nantecipado da mercadoria destinada à exportação. \n\n(...) \n\nRegularmente  intimada,  a  BRF  Brasil  Foods  informou,  em \nrelação à Perdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda que: (a) as \nvendas  eram  feitas  para  as  filiais  107  e  108  da  Perdigão \nAgroindustrial  S.A.  e  que ambas  eram  'trading  companies';  (b) \nrelacionou  os  mesmos  recintos  onde  eram  depositadas  as \nmercadorias; (c) que os depósitos eram de uso público e não de \nuso  privativo  da  Perdigão  Agroindustrial  S.A.  Apresentou, \ntambém,  planilha  detalhando  as  vendas  com  fim  específico  de \nexportação\".(grifos nosso). \n\nPercebe­se que a  conclusão  adotada pela  autoridade  fiscal  e  rechaçada pela \nrecorrente está amparada, essencialmente, nas seguintes premissas: \n\n1. Não existem registros no SISCOMEX sobre as supostas exportações diretas para o exterior \nrealizada pela recorrente para o período sob fiscalização, e; \n\n2.  Todas  as  mercadorias  destinadas  à  exportação  foram  remetidas  à  filial  108  da  Perdigão \nAgroindustrial S.A.  \n\nÉ importante considerar que o SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio \nExterior)  é  o  procedimento  regulamentar  disponibilizado  pela  administração  pública  para \nobtenção das autorizações, certificações e licenças para exportar produtos brasileiros. O fato de \nterem sido exportadas as mercadorias, ainda que sem o registro no SISCOMEX, não convalida \na  conclusão  da  autoridade  fiscal,  já  que  tratar­se­iam,  em  tese,  de  vendas  promovidas  pela \nrecorrente  para  trading  company.  A  fiscalização  desconsiderou  essa  peculiaridade  e \nconsiderou, apenas, o fato que as mercadorias foram entregues a recintos não alfandegados.  \n\nTranscrevo a conclusão do fiscal : \n\n\"Ao  apreciar  a  planilha  que  detalha  as  vendas  com  fim \nespecífico  de  exportação  (doc.  857  a  961),  constatamos  que  a \nmaior  parte  das  operações  não  cumpriu  os  requisitos \nminuciosamente  estudos  acima  porque  as  mercadorias  eram \nentregues em recintos não alfandegados de uso público. \n\nConcluímos,  a  partir  das  informações  prestadas  e  dos \ndocumentos  apresentados  pela  contribuinte  e  obtidos  junto  à \nPerdigão  Agroindustrial  S.A.  que  ,  na  maior  parte  das  vendas \ncom  CFOP  5501/6501,  não  se  configurou  o  'fim  específico  de \nexportação', de acordo com as normas detalhadas acima\". \n\nSobre a remessa dos produtos à filial 108 da Perdigão Agroindustrial (suposta \ntrading  company),  a  recorrente  afirma  que  estava  autorizada  por  atos  administrativos  a \nproceder  o  embarque  antecipado das mercadorias  destinadas  à  exportação,  remetendo­os  aos \nrecintos não alfandegados (Arfrio, Refribrás, Sagrio e Itazem) e que esses entrepostos eram de \nuso  público,  o  que  lhes  conferia  a  característica  própria  de  recinto  alfandegado.  Importa \nesclarecer que a recorrente apresentou os documentos que atestam a autorização administrativa \nconferida e, sobre tais documentos, o fiscal autuante não teceu considerações. \n\nFl. 1521DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.516 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNão se questiona, diante de uma interpretação sistêmica e ajustada do §2º do \nart.39  da  Lei  n.  9.532/1997  que  as  vendas  às  empresas  comerciais  exportadoras  podem  ser \nincluídas  no  cálculo  de  crédito  presumido,  e  não  apenas  as  vendas  as  empresas  favorecidas \npelo tratamento tributário conferido pelo Decreto­Lei n. 1.248/1972. Isso porque o artigo 39 da \nLei  n.  9.532/1997  prevê  a  suspensão  do  IPI  não  apenas  quando  da  aquisição  por  empresa \ncomercial exportadora, com o fim específico de exportação, como também quando o produto \nfor remetido à recintos alfandegados ou outros locais onde se processo o despacho aduaneiro \nda exportação. \n\nA propósito: \n\nArt.  39.  Poderão  sair  do  estabelecimento  industrial,  com \nsuspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando: \n\nI  ­  adquiridos  por  empresa  comercial  exportadora,  com  o  fim \nespecífico de exportação; \n\nII ­ remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se \nprocesso o despacho aduaneiro de exportação. \n\n§ 1º. Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do \nIPI  relativo  às  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem  utilizados  na  industrialização  dos \nprodutos a que se refere este artigo.  \n\n§  2º.  Consideram­se  adquiridos  com  o  fim  específico  de \nexportação  os  produtos  remetidos  diretamente  do \nestabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  para \nrecintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial \nexportadora. \n\n§  3º.  A  empresa  comercial  exportadora  fica  obrigada  ao \npagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos \ndo estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses: \n\na)  transcorridos 180 dias da data da emissão da nota  fiscal de \nvenda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada \na exportação; \n\nb) os produtos forem revendidos no mercado interno; \n\nc) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos. \n\nImporta ressaltar que vendido o produto para empresa comercial exportadora, \ncom o  fim  específico  de  exportação,  passa  a  ser  dela  a  responsabilidade  pela  exportação  no \nprazo  de  180  dias.  De  modo  que  a  empresa  exportadora  tem,  portanto,  180  dias  para \ndemonstrar  a  exportação  dos  produtos,  caso  contrário  deverá  arcar  com  o  tributo  suspenso \nquando da sua aquisição. \n\nRecintos  alfandegados  são  áreas  demarcadas  pela  autoridade  aduaneira \ncompetente, na zona primária dos portos organizados ou na zona secundária a estes vinculada, \na  fim  de  que  nelas  possam  ocorrer,  sob  controle  aduaneiro  pela  Receita  Federal, \nmovimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, a \npara lá destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial.  \n\nFl. 1522DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\nA questão é regulamentada pelo Decreto n. 6.759/09, artigo 9º, Incisos I a III, \nque assim dispõe:  \n\n \n\nArt.  9º. Os  recintos  alfandegados  serão  assim declarados  pela \nautoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona \nsecundária,  a  fim  de  que  neles  possam  ocorrer,  sob  controle \naduaneiro, movimentação,  armazenagem  e  despacho aduaneiro \nde: \n\nI  –  mercadorias  procedentes  do  exterior,  ou  a  ele  destinadas, \ninclusive sob regime aduaneiro especial; \n\nII  –  bagagem  de  viajantes  procedentes  do  exterior,  ou  a  ele \ndestinados, e; \n\nIII – remessas postais internacionais. \n\nParágrafo  único.  Poderão  ainda  ser  alfandegados,  em  zona \nprimária, recintos destinados à instalação de lojas francas. \n\nSobre o tema,  importa conhecer os termos do Decreto Lei n. 1.455, de 7 de \nabril de 1976, que traz a seguinte exceção: \n\nArt.  10.  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação \ncompreende as modalidades de regimes comum e extraordinário \ne  permite  a  armazenagem  da  mercadoria  destinada  a \nexportação, em local alfandegado \n\nI – de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no \ncaso da modalidade de regime comum; \n\nII  –  de  uso  privativo,  com  direito  a  utilização  dos  benefícios \nfiscais  previstos  para  incentivo  à  exportação,  antes  do  seu \nefetivo  embarque  para  o  exterior,  quando  se  tratar  de \nmodalidade de regime extraordinário.  \n\n§1º.  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação,  na \nmodalidade  extraordinário,  somente  poderá  ser  outorgado  a \nempresa  comercial  exportadora  constituída  na  forma  prevista \npelo Decreto­Lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante \nautorização da Secretaria da Receita Federal \n\n§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, as mercadorias que forem \ndestinadas  a  embarque  direto  para  o  exterior,  no  prazo \nestabelecimento  em  regulamento,  poderão  ficar  armazenadas \nem local não alfandegado \n\nAqui evidencia­se o equívoco na interpretação conferida pelo fiscal, já que o \nparágrafo segundo do art. 10 do Decreto lei 1.455/19766 expressamente dispõe sobre a entrega \n                                                           \n6 Sobre a exceção prevista no Decreto ­ Lei acima transcrito, a Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª \nRegião Fiscal, ao responder a processo de consulta, reconhece que na hipótese de venda a comercial exportadora é \npossível a remessa dos produtos ao recinto não alfandegado: \n\"Considera­se fim específico de exportação a remessa direta dos produtos vendidos a embarque de exportação ou \na  recinto alfandegado, por conta  e ordem da empresa comercia  exportadora. Se a venda  for  feita a comercial \nexportadora  constituída  nos  termos  do Decreto­  lei  n.  1.248,  de  1972,  também  se  considera  fim  específico  de \nexportação a remessa direta dos produtos vendidos ao recinto de uso privativo de que trata o art. 14 da Instrução \nNormativa SRF 241, de 20026\". (Processo de Consulta n. 40/12, Superintendência Regional da Receita Federal ­ \nSRRF/ 6ª RF). \n\nFl. 1523DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.517 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndas  mercadorias  nesses  locais,  em  operação  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial \nexportadora. Ou seja, o parágrafo segundo admite a possibilidade, na hipótese de venda com \nfim  específico  de  exportação,  que  a  empresa  comercial  exportadora  que  adquire  o  produto, \nmas,  por  sua  conta  e  ordem, manda  entregá­lo  diretamente  para  exportação  ou  para  recinto \nalfandegado. \n\nMas,  naturalmente,  essa  regra  não  significa  que  a  empresa  comercial \nexportadora  não  pode  adquirir  diretamente  e  contar  com  a  entrega  do  produto  em  seu \nestabelecimento,  pois,  como  o  próprio  artigo  39  estabelece  que  ela  dispõe  de  180  dias  para \nefetivar  a  exportação  da  venda  realizada  pela  industrializadora,  que,  no  presente  caso,  é  a \nRecorrente.  \n\nDesta forma, resta evidente que o dispositivo estabelece obrigação não para a \nRecorrente,  na  qualidade  de  industrial,  mas  sim  para  a  comercial  exportadora,  porém  em \nhipótese específica, quando, por  sua conta e ordem, determinar a entrega do produto por ela \nadquirido para embarque de exportação ou recinto alfandegado.  \n\nNo presente caso, a recorrente tomou o cuidado não apenas de comprovar a \nvenda por ela realizada, mas também comprovou que a exportação foi efetivamente realizada \ndentro do prazo legalmente determinado.  \n\nDai  porque  assiste  razão  a  recorrente,  de  tal  forma  que  as  receitas  de  tais \noperações devem ser incluídas no cálculo presumido, pois demonstrada a venda para comercial \nexportadora  com  fim  específico  de  exportação7.  Ademais,  o  próprio  auditor  não  contesta  a \nalegação  que  os  produtos  foram  efetivamente  exportados  dentro  do  prazo  de  180  (cento  e \noitenta)  dias,  sequer  a  afirmação  que  a  filial  108  da  Perdigão Agroindustrial  é  uma  trading \ncompany.  \n\nDiante  da  precariedade  de  fundamentos  que  ensejaram  a  resposta  da \nautoridade, é de rigor reconhecer o acerto nos argumentos da recorrente e a validade para fins \nde apuração de crédito das vendas realizadas sob o CFOP 5501/6501,  já que amparado pelas \nprovas e normas pertinentes. \n\n \n\n2.2. SOBRE AS GLOSAS. CRÉDITOS DE INSUMOS. PIS E COFINS. \n\nA recorrente apresenta a cronologia das normas e leis sobre o aproveitamento \nde créditos no regime não cumulativo, bem como robusta doutrina e recentes precedentes deste \nConselho. \n\nMais especificamente sobre cada glosa, a recorrente aponta os desacertos das \nautuação e motivos pelos quais não devem prevalecer: \n\nFicha 6A ­ Linha 02 ­ Bens utilizados como insumos \n\n* foram glosados os valores empenhados na aquisição de bens porque que não se enquadrariam \nna definição restritiva de insumos adotada na legislação de regência do IPI. Esta glosa também \npadece da ausência de descrição dos produtos rechaçados; \n\n                                                           \n7 Nesse mesmo  sentido  é  o  voto  proferido  pelo Cons.  Luiz Rogério Sawaya Batista  no  julgamento  do  recurso \nvoluntário objeto do Processo Administrativo n. 10840.901468/2008­41 pela 3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção \nem 10/12/2014, que resultou na publicação do Acórdão n. 3403­003.440 \n \n\nFl. 1524DF CARF MF\n\n\n\n  16\n\n*  a  fiscalização  não  descreve  no  termo  de  autuação  qualquer  item,  mesmo  que \nexemplificativamente, que demonstrem que os bens utilizados como insumos foram adquiridos \nà alíquota zero de PIS/COFINS; \n\n* não estão descritas nos termos de autuação quais foram os itens glosados sob a justificativa \nque as notas fiscais apresentam códigos de operação que não concedem os créditos reclamados. \n\nFicha 6A ­ Linha 03 ­ Serviços utilizados como insumos \n\n*  foram  glosados  os  valores  empenhados  na  contratação  de  serviços  porque  que  não  se \nenquadrariam na definição restritiva de insumos adotada na legislação de regência do IPI. Esta \nglosa também padece da ausência de descrição dos serviços contratados; \n\n* não estão descritas nos termos de autuação quais foram os itens glosados sob a justificativa \nque as notas fiscais apresentam códigos de operação que não concedem os créditos reclamados. \n\nFicha 6A ­ Linha 04 ­ Despesas com energia elétrica \n\n*  Foram  glosados  o  valor  das  notas  fiscais  em  valor  inferior  ao  lançado  em  DACON.  A \nrecorrente alega que os valores  foram lançados em livros  fiscais e se presumem verdadeiros. \nRequer diligência ou perícia para comprovar a diferença \n\nFicha 6A ­ Linha 07 ­ Despesas com armazenagem e frete na operação de venda \n\n*A  fiscalização  desconsiderou  os  créditos  devidos  pelos  serviços  portuários  de  carga  e \ndescarga (transbordo) e outros não identificados nas operações de venda (art. 3º, IX, da Lei n. \n10.637/2002). \n\nFicha 16A ­ Linhas 25 e 26 ­ Crédito presumido da atividade agroindustrial (art. 8º da Lei \nn.10.925/2004) \n\n* A recorrente informa que os motivos que ensejaram as glosas sobre os créditos oriundos da \natividade agroindustrial foram: (i) aplicação incorreta do percentual de 60% (art. 8º, § 3º, I da \nLei n. 10.925/2004); (ii) inclusão de aquisições que não se enquadram no conceito de insumos \n(animais  reprodutores,  animais  para  lactação,  animais  para  recria,  laudo  técnicos,  lenha, \nretentores, e; (iii) inclusão de insumos sujeitos à alíquota zero (pinto de 1 dia, pois este não está \nsujeito à suspensão, mas sim à alíquota zero). A recorrente considera que tais glosas refletem a \ninterpretação incongruente e desconexa da lei (Lei n. 10.925/2004, artigo 8º) com a realidade, \nisto porque: \n\n \n\n\"dentro  da  cadeia  produtiva  deste  setor,  os  produtos  dos \nCapítulos 2 a 4, 16 e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as \nmisturas  ou  preparações  de  gorduras  ou  de  óleos  animais  dos \ncódigos  15.17  e  15.18,  que  permitem  a  alíquota  de  60%  para \napuração  do  crédito  presumido,  são  os  produzidos  por  esta  e \nnão adquiridos\". \n\nA Relação das Notas Fiscais Glosadas (folhas 489 a 505) apresenta, de forma \ndetalhada,  os  itens  que  não  foram  admitidos  para  fins  de  contabilização  do  pedido  de \nressarcimento  feito  pelo  ora  recorrente.  Naquele  documento,  a  fiscalização  apresenta  os \ncódigos que informam o motivo de cada um das glosas8. Por ser demasiadamente repetitiva a \n\n                                                           \n8 NI ­ Não é insumo,serviço, frete ou armazenagem com direito a crédito \nCFOP ­ O Código fiscal de operação indica operação sem direito a crédito \n\nFl. 1525DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.518 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nrelação,  para melhor  compreender  o  que  foi  indeferido  pela  fiscalização  e  quais  os motivos, \npodemos  organizar  os  itens  em  6  grupos:  a)  pallets,  b)  peças  de  reposição,  conserto  e \nequipamentos, c) combustíveis em geral e energia elétrica. d) produtos químicos vinculados à \ndesinfecção e limpeza, e) serviços, e f) crédito presumido da atividade agroindustrial (art. 8º da \nLei n.10.925/2004). \n\n \n\n*SOBRE O CONCEITO DE INSUMO: \n\nA  recorrente  aponta  que  a  divergência  entre  seu  posicionamento  e  o  das \nautoridades  fiscais  e  julgadoras  repousa,  unicamente,  no  conceito  de  insumos  para  fins  de \napuração  de  créditos  de  PIS  e  COFINS.  Sustenta  que  o  seu  pedido  de  ressarcimento  foi \nindevidamente negado, pois adotado pelos fiscais o conceito restritivo de  insumo, equivalente \nàquele adotado na legislação que rege o IPI. \n\nSobre a questão,  é pacífico o entendimento deste Conselho9 no  sentido que \nnão se aplica, para apuração do insumo de PIS ou COFINS não cumulativos (previsto no art. 3º \nda  Lei  n.  10.833/2003)  o  critério  estabelecido  para  insumos  do  sistema  não  cumulativo  de \nIPI/ICMS, uma vez que não importa, no caso das contribuições, se o insumo consumido obteve \nou não algum contato com o produto final comercializado. Da mesma forma, não interessa em \nque momento do processo de produção o insumo foi utilizado. Por outro giro, também não se \naplica o conceito específico do imposto de renda que define custo e despesas necessárias. \n\nIsso porque os sistema da não cumulatividade do IPI se diferencia do sistema \ndo PIS/COFINS, na medida em que no IPI a técnica utilizada é imposto contra imposto (inciso \nII, do § 3º do art. 153 da CF/88), enquanto no PIS/COFINS a técnica é de base contra base (§ \n12,  do  art.  195  da  CF/88  c/c  com  o  §  1º  dos  arts.  2º  e  3º  das  Leis  n.  10.637/2002  e \n10.833/2003). \n\nÉ  no  mesmo  sentido  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que \nconfirma que a \"a conceituação de insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002 e \nart. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação \ndo Imposto sobre Produtos Industrializados ­IPI, posto que excessivamente restritiva\" (RESP \nn.  1.246.317/MG,  relatoria  do  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n29/06/2015). \n\nO  Parecer  Normativo  CST  n.  65/79  consigna  a  interpretação  adotada  pela \nFazenda Nacional que, para que sejam gerados créditos de  IPI, o produto  intermediário deve \nassemelhar­se à matéria­prima, pois a base de incidência do IPI é o produto industrializado. A \n                                                                                                                                                                                        \nNT ­ Mercadoria sujeita a alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS.  \nDentro  do  grupo  de  notas  glosadas  pela  justificativa  NT,  a  fiscalização  apresentou  a  subdivisão  dos  motivos \ndeterminantes: \nCAPT7­8 e 0407ovos ­ Lei n. 10.865/04, art. 28, inciso III \nCORR25 ­ Lei n. 10.925/04, art. 1, inciso IV \nDefensivo ­ Lei n. 10.925/04, art. 1º, inciso II \nFAR­Milho ­ Lei n. 10.925/04, art.1º, inciso IX \nInc V ­ Lei n. 10.925/04, art. 1º, inciso V \nLEITE ­ Lei n. 10.925/04, art. 1º, inciso XI (Lei n. 11.196/05) \nNA ­ Não é armazenagem \n9  Sobre o  tema  adoto  os  fundamentos  contidos  no Acórdão n.  3302­002.260,  este  proferido  no  julgamento  do \nrecurso  voluntário  interposto  pela  Sucocítrico  Cutrale  Ltda,  nos  autos  do  Processo  Administrativo  n. \n12893.000208/2007­85, sob a relatoria da Conselheira Fabíola Cassiano Keramidas. \n\nFl. 1526DF CARF MF\n\n\n\n  18\n\npartir dessa premissa é certo afirmar que para se apropriar de créditos oriundos dos produtos \nintermediários,  esse  que  não  se  incorpora  ao  produto  final,  é  imprescindível  que  este  sofra \ndesgaste ou alteração em suas propriedades químicas ou físicas quando em contato direto com \no produto em sua fabricação. \n\nJá  no  regime  não  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS,  os \neventos que dão direito à apuração do crédito estão citados no art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e \n10.833/2003, onde se percebe que houve uma ampliação das hipóteses que conferem créditos \nem relação àquelas previstas na legislação do IPI. \n\nConclui­se, da leitura dos dispositivos mencionados, que a diferença entre os \nregimes  jurídicos do  IPI e das contribuições PIS/COFINS não cumulativas está que no  IPI o \ndireito  a  crédito  vincula­se  ao  produto  industrializado,  já  no  âmbito  nas  contribuições  está \nrelacionados ao processo produtivo. \n\nContudo,  tal  ampliação  do  conceito  de  insumo  não  autoriza  a  inclusão  de \ntodos os custos e despesas operacionais a que alude a legislação do Imposto de Renda, pois no \nrol  de  despesas  operacionais  existem  gastos  que  não  estão  diretamente  relacionados  ao \nprocesso produtivo da empresa.  \n\nOu  seja,  para  o  regime  não  cumulativo  das  contribuições  PIS/COFINS, \nadota­se  o  conteúdo  semântico  de  insumos mais  amplo  do  que  aquele  previsto  na  legislação \nque rege o IPI, porém mais restrito do que aquele previsto nas normas do Imposto de Renda, \nabrangendo os bens e serviços que não sendo expressamente vedados em lei, forem essenciais \nao processo produtivo para que se obtenha o produto ou serviço desejado. \n\nComo visto, o conceito de insumo para o sistema não cumulativo do PIS e da \nCOFINS é próprio, sendo que deve ser considerado insumo aquele que for utilizado direta ou \nindiretamente  pelo  contribuinte  na  produção/fabricação  de  produtos/serviços;  for \nindispensável para a formação do produto/serviço final e for relacionado ao objeto social do \ncontribuinte. Em virtude dessas especificidades, os créditos oriundos dos  insumos postulados \nno recurso voluntário devem ser analisados individualmente. \n\nPara  análise,  item  a  item,  dos  produtos  e  serviços  que  foram  glosados  pela \nfiscalização, é oportuno lembrar que a recorrente é (em sua própria definição): \n\n\"tradicional e importante agroindústria, tendo por objeto social \nas atividades no mercado interno e externo de  industrialização, \ncomercialização  e  exploração  de  alimentos  em  geral, \nprincipalmente,  derivados  de  proteína  animal  e  produtos \nalimentícios  que  utilizem  a  cadeia  de  frio  como  suporte  e \ndistribuição,  industrialização,  e  comercialização  de  ração, \nprestação de serviços de alimentação em geral, industrialização \ne  refino  de  óleos  vegetais,  exploração,  conservação, \narmazenamento,  ensilagem  e  comercialização  de  grãos,  entre \noutras atividades\". \n\n \n\nA. PALLETS \n\nA  fiscalização  considerou  que  os  pallets  de  madeira  não  são  insumos  da \natividade econômica praticada pela recorrente. \n\nPor sua vez, a recorrente afirma (amparada no laudo técnico apresentado em \nresposta à diligência ordenada), que: \n\nFl. 1527DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.519 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\n\"os  pallets  são  amplamente  aplicados  dentro  do  processo \nprodutivo  da  requerenda,  sendo  essenciais.  São  relevantes  e \nparticipam  do  processo  produtivo,  uma  vez  que  são  utilizados \nna:  (i)  industrialização  (emprego para movimentar as matérias \nprimas  e  os  produtos  em  fase  de  industrialização  a  serem \nutilizados);  (ii) armazenagem de matérias­primas em condições \nde  higiene  para  serem  utilizados  no  processo  fabril;  (iii) \narmazenagem  de  produto  industrializado  a  ser  comercializado, \ne; (iv) armazenagem durante o ciclo de industrialização\". \n\nEstá esclarecido no laudo técnico apresentado em resposta à diligência que: \n\n\"No sistema de movimentação de cargas de pequenas dimensões, \nna  maioria  aquelas  que  possam  ser  empilhadas  manualmente, \nemprega­se  uma  espécie  de  estrado  com  geometria  plana  que \nfacilita e aumenta a velocidade de transporte de arrumação dos \nprodutos  sobre  ele  empilhados.  Trata­se  de  dispositivo \ndenominado  pallet  que  foi  normalizado  nacional  e \ninternacionalmente  com  o  objetivo  de  garantir  segurança  na \ncarga  em  movimentação,  mecanização  para  levantamento  e \ndeslocamento  da  massa  transportada,  entre  outros,  e \nprincipalmente, buscar a unitização de  todo um quantitativo de \nprodutos  ou  até  mesmo  de matérias­primas  entre  fornecedor  e \ncliente, entre setores produtivos internos a uma mesma unidade \nindustrial e, ainda, com a possibilidade do pallet ser retornável \nou não\". \n\n\"Em  suma,  os  pallets  são  relevantes  para  toda  a  indústria, \nespecialmente  a  alimentícia,  pois,  participa  do  processo \nprodutivo,  uma  vez  que  são  utilizados  na  própria \nindustrialização para movimentação das matérias­primas  e dos \nprodutos em fase de industrialização a serem utilizados, evitando \nque  estes  fiquem  em  contato  direto  com  o  solo  (diminuindo  o \nrisco de contaminação)\".  \n\nE  a  utilização  dos  pallets  é  indispensável  para  atender  aos  requisitos  das \nnormas  de  vigilância  sanitária,  a  qual  a  recorrente  deve  obediência.  A  propósito  e  a  título \nilustrativo,  trago  a  conhecimento  o  conteúdo  da  Portaria  SVS/MS  (Secretaria  de  Vigilância \nSanitária do Ministério da Saúde) n. 326, de 30 de julho de 1997, que aprova o Regulamento \nTécnico;  “Condições  Higiênicos­Sanitárias  e  de  Boas  Práticas  de  Fabricação  para \nEstabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos”: \n\n“5.3.10­Os  insumos,  matérias­primas  e  produtos  terminados \ndevem estar localizados sobre estrados e separados das paredes \npara permitir a correta higienização do local” \n\n“8.8­Armazenamento  e  transporte  de  matérias­primas  e \nprodutos acabados; \n\n8.8.1  –  As  matérias­primas  e  produtos  acabados  devem  ser \narmazenados  e  transportados  segundo  as  boas  práticas \nrespectivas  de  forma  a  impedir  a  contaminação  e/ou  a \nproliferação  de  microrganismos  e  que  protejam  contra  a \nalteração  ou  danos  ao  recipiente  ou  embalagem.  Durante  o \n\nFl. 1528DF CARF MF\n\n\n\n  20\n\narmazenamento  deve  ser  exercida  uma  inspeção  periódica  dos \nprodutos  acabados,  a  fim  de  que  somente  sejam  expedidos \nalimentos  aptos  para  consumo  humano  e  sejam  cumpridas  as \nespecificações  de  rótulo  quanto  as  condições  e  transporte, \nquando existam”.  \n\nA utilização de pallets, portanto, atende a exigência de acondicionamento e \ntransportes previstas pelo Ministério da Saúde, e tem por finalidade impedir a contaminação do \nproduto final, o que lhe garante a característica de insumo para as atividades da recorrente.  \n\n \n\nB. PEÇAS DE REPOSIÇÃO, CONSERTO E EQUIPAMENTOS \n \n\nAlgumas  peças  de  reposição,  conserto  e  equipamentos  foram  excluídas  do \ncálculo pela fiscalização, a fiscalização considerou que os códigos CFOP registrados nas Notas \nFiscais  indicavam  produtos  que  não  conferiam  direito  ao  crédito  reclamado,  por  que  não \ncondiziam com operações de aquisição de insumos.  \n\nO  laudo  técnico acostado aos autos descreve da seguinte  forma a  finalidade \nde alguns produtos descartados pela fiscalização:  \n\n*Rolamentos ­ Utilizado na produção de mortadela, steaks, frango, bacon. Também é utilizado \nna caldeira. \n\n*Esteira ­ Utilizada na produção de steak e presunto. \n\n*Correias ­ São utilizadas nas linhas de corte de frango, de suínos, e na produção de bacon. \n\n*Respirador ­ São utilizados nas granjas. \n\n*Mangueiras  ­  são  peças  de  reposição  de  empilhadeiras  e  também  existem  as  que  são \nutilizadas nas produção de mortadela, bacon. \n\n*Mangote ­ é utilizado em toda indústria. \n\n*Chapas ­ São utilizadas na produção de lingüiças. \n\n*Parafusos e porcas ­ São utilizados nas produções de mortadelas, bacon, steak. \n\n*Bucha ­ É utilizada na produção de mortadela . \n\n*Suporte Bronze Mordaça ­ São utilizados no processo de abate do frango. \n\n*Lateral Mordaça ­ É utilizada no processo de abate do frango. \n\n*Bucha Bronze ­ É utilizada no processo de abate do frango. \n\n*Pinto de 1 dia  (macho e  fêmea)  ­ São utilizados na  integração das  aves no primeiro dia de \ngranja. \n\n*Faca Inox ­ São utilizadas nos cortes dos frangos \n\n*Peneira Moinho ­ É utilizada na fabricação da ração moinho da fábrica e moinho de milho. \n\n*Filtro  de  ar  ­  é  utilizado  no  abate  de  frango,  na  sala  de  cortes  e  na  fabricação  de  ração  e \nfarinhas. \n\nFl. 1529DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.520 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n*Filtro de óleo  ­ é utilizado no abate de frango, na  sala de cortes e na fabricação de  ração e \nfarinhas. \n\nConsiderando as informações contidas no laudo técnico e a simples descrição \ndos produtos feita pelo próprio fiscal, considero que os produtos efetivamente são insumos (em \nconformidade com a definição adotada e já esclarecida),  já que evidentemente indispensáveis \npara a industrialização dos produtos comercializados pela recorrente. \n\n \nC. COMBUSTÍVEIS EM GERAL E ENERGIA ELÉTRICA \n \n\nDentro dessa categoria, foram glosados os seguintes itens: \n\n \n\nGAS GLP 13 \n\nÓleo diesel combustível \n\nGasolina Comum  \n\nÁlcool etílico. \n\nPor sua vez, conta no laudo técnico que tais produtos têm finalidades diversas \nalém da típica (abastecer veículos automotores) como, por exemplo, manter em funcionamento \no equipamento que serve para manter a temperatura de frigoríficos. Trago a conhecimento as \nutilidades: \n\n*Óleo Diesel ­ É utilizado para geração de energia do frigorífico, da incubadora e das caldeiras. \n\n*Álcool combustível ­ É utilizado nos túneis de congelamento. \n\n*Gasolina combustível ­ É utilizada nos veículos da empresa. \n\nVê­se, portanto, que os combustíveis, diante do que esclarece o laudo técnico, \né integrado ao próprio processo produtivo da recorrente, já que sem ele não seria possível obter \no produto final comercializado.  \n\nComo  já  esclarecido,  é  coerente  afirmar  que  os  insumos  que  propiciam  ao \ncontribuinte  a  obtenção  de  créditos  estão  relacionados  à  prestação  de  serviços  ou \nindustrialização.  Seguindo  tal  raciocínio,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  recurso \ninterposto  por  indústria  de  alimentos  considerou  que  é  possível  o  creditamento  de  PIS  e \nCOFINS dos custos incorridos pela aquisição de combustíveis.  \n\nTranscrevo a ementa do julgamento: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS  E  COFINS  NÃO­\nCUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  COMBUSTÍVEIS, \nLUBRIFICANTES  E  PEÇAS  UTILIZADAS  COMO  INSUMOS \nNA  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  ENTREGA  DE \n\nFl. 1530DF CARF MF\n\n\n\n  22\n\nMERCADORIAS  VENDIDAS  PELA  PRÓPRIA  EMPRESA. \nARTS. 3º, II, DAS LEIS N. 10.647/2002 E 10.833/2003. \n\n1. O creditamento pelos insumos previsto nos arts. 3º, II, da Lei \nn.  10.833/2003  e  10;637/2002  abrange  os  custos  com  peças, \ncombustíveis  e  lubrificantes  utilizados  por  empresa  que, \nconjugada  com  a  venda  de  mercadorias,  exerce  também  a \natividade  de  prestação  de  serviços  de  transporte  da  própria \nmercadoria que revende. \n\n2. Recurso especial provido. (Recurso Especial n. 1.235.979/RS, \njulgado em , sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin pela \nPrimeira Seção). \n\nNesse mesmo sentido assim decidiu a 3ª Turma da 4ª Câmara desta 3ª Seção \nde julgamentos: \n\n \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nCARF ­ Terceira Seção \n\nMATÉRIA: COFINS ­ RESSARCIMENTO \n\nACÓRDÃO: 3403­002.915 \n\nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006  \n\nCOFINS. CRÉDITOS DE ICMS CEDIDOS A TERCEIROS. NÃO \nINCIDÊNCIA. RE 606.107/RS­RG. Não incidem a Contribuição \npara o PIS/PASEP e a COFINS sobre créditos de ICMS cedidos \na terceiros, conforme decidiu definitivamente o pleno do STF no \nRE  no  606.107/RS,  de  reconhecida  repercussão  geral,  decisão \nesta  que  deve  ser  reproduzida  por  este  CARF,  em  respeito  ao \ndisposto no art. 62­A de seu Regimento Interno.  \n\nCOFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O \nconceito de insumo na legislação referente à Contribuição para \no PIS/PASEP  e  à COFINS não guarda  correspondência com o \nextraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do \nIR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando \nlegal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, \ne, conseqüentemente, à obtenção do produto final. São exemplos \nde  insumos  os  combustíveis  utilizados  em  caminhões  da \nempresa  para  transporte  de  matérias  primas,  produtos \nintermediários  e  embalagens  entre  seus  estabelecimentos.  Por \noutro  lado,  não  constituem  insumos  os  combustíveis  utilizados \nem  veículos  de  passeio,  motocicletas,  e  kombis  que \neventualmente transportam funcionários.  \n\n \n\nConsiderando  que  além  das  finalidades  atípicas,  os  combustíveis  são \nnecessários para o transporte dos insumos vivos (frangos, suínos, bovinos) das granjas para o \nabatedouro,  entendo  que  devem  ser  considerados  como  insumos  para  fins  de  creditamento, \ndiante da evidente essencialidade e indispensabilidade dos produtos para a recorrente. \n\nFl. 1531DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.521 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nNo que concerne os gastos com energia elétrica, entendo que concluiu mal o \nauditor fiscal ao glosar tal insumo. Isso porque o inciso IX do art. 3º da Lei n. 10.637/200210 e \no inciso III do art. 3º da Lei n. 10.833/200311 expressamente permitem o desconto de créditos \ndas  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS  correspondente  aos  valores  gastos  pelos  custos  de \nenergia elétrica utilizadas pelas pessoas jurídicas.  \n\nAssim, por estar em evidente desalinho com a previsão legal, entendo que é \nde rigor o cancelamento da glosa sobre os gastos com energia elétrica. \n\nD. PRODUTOS QUÍMICOS VINCULADOS À DESINFECÇÃO E LIMPEZA \n \n\nSobre  as  glosas  determinadas  pela  fiscalização  sobre  os  produtos  químicos \nutilizados  para  limpeza  e  desinfecção,  a  recorrente  esclarece  que  são  indispensáveis  para \natender as determinações dos órgãos reguladores e fiscalizadores aos quais está submetida por \nser  frigorífico  e  produtor  de  alimentos  para  consumo  humano  (Anvisa,  Ministério  da \nAgricultura,  Ministério  da  Saúde,  dentre  outros).  Cita,  como  exemplo,  a  regulamentação \nprevista  na  Resolução  n.10,  de  31/07/1984  emitida  pelo  Ministério  da  Agricultura,  que \ndetermina a  forma de  conservação dos produtos  industrializados perecíveis  até  a chegada ao \nconsumidor final. \n\nAlém dos motivos já apresentados no item a pallets, entendo que os produtos \nquímicos  glosados  são  essenciais  para  a  desinfecção  e  limpeza  dos  abatedouros  e  locais  de \nprocessamento dos produtos da recorrente.  \n\nAdoto  como  fundamentos  específicos  aqueles  apresentados  pelo  Ministro \nMauro  Campbell Marques  ao  julgar  recurso  que  trata  sobre matéria  similar  a  que  aqui  está \nsubmetida a julgamento:  \n\n \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. \n98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­\nCUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA \nLEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES \nNORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n(...) \n\n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do \nordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  \"insumos\", \npara efeitos do art.3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \nLei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação \nadotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos  \nIndustrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do \nmesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de \n\n                                                           \n10 Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos em relação a: \nIX ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. \n11 Art. 3º.Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos em relação a: \nIII  ­  energia  elétrica  e  energia  térmica,  inclusive  sob  a  forma  de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da \npessoa jurídica. \n\nFl. 1532DF CARF MF\n\n\n\n  24\n\n\"Custos  e  Despesas  Operacionais\"  utilizados  na  legislação  do \nImposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos. \n\n5.  São  \"insumos\",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei \nn.10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles \nbens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo \nprodutivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta \nou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica \nem  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí \nresultantes. \n\n6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de \ngêneros  alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de \nhigiene  e  limpeza. No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de \ncondições sanitárias das instalações se não atendidas implicam \nna própria impossibilidade da produção e em substancial perda \nde  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e \nimprescindível  ao  desenvolvimento    de  suas  atividades.  Não \nhouvessem os efeitos desinfetantes,  haveria  a  proliferação de \nmicroorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que \nagiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o \nconsumo. Assim, impõe­se considerar a abrangência do  termo \n\"insumo\"  para  contemplar,  no  creditamento,  os materiais  de \nlimpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização \nquando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante \nde gêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1246317/MG,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL \nMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe \n29/06/2015 ­ grifos nossos) \n\nDiante  do  exposto,  considero  que  conferem  direito  a  crédito  os  valores \ndespendido  para  aquisição  dos  produtos  químicos  destinados  à  limpeza  e  desinfecção  do \nestabelecimento industrial da recorrente. \n\nE. SERVIÇOS \n\nOs serviços não reconhecidos como insumos para fins de apuração de crédito \nforam aqueles elencados na linha 03, da ficha 06A dos DACONS12. A recorrente defende que \nos serviços são insumos, por constituírem custos essenciais no processo produtivo. \n\nOs serviços não reconhecidos pelo auditor fiscal são: \n\nServiço de mão­de­obra \nServiço de expedição e armazenagem de cereais \nServiço técnico mecânicos \nServiços gerais \nServiço de transporte de funcionários \nServiço imobilizado geral \nServiço apanhe de animais \nServiço de carga e descarga \n\n                                                           \n \n\nFl. 1533DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.522 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nServiço de sangria. \nTransbordo \nArmazenagem e frete \n \n\nConsta  no  parecer  técnico  oportunamente  acostado  aos  autos  as  seguintes \ndefinições: \n\n*Serviços de Expedição e Armazéns ­ São necessários na produção de rações. \n\n*Serviços de Transporte de Aves ­ São utilizados nas granjas de matrizes e transferem as aves \ndas granjas de recria para as granjas de produção. \n\n*Serviços de Carga e Descarga ­ São necessárias para  realizar o  recebimento de cereais que \nserão utilizados na composição das rações. \n\nÉ  de  fácil  conclusão  que  os  serviços  acima  listados  e  descritos  são \nempregados  na  atividade  precípua  da  recorrente  ­  fabricação  de  alimentos  para  consumo \nhumano. São essenciais para as etapas descritas no laudo técnico e, percebe­se ainda, que não \nsão  passíveis  de  substituição  pelas  máquinas,  o  que  reforça  a  essencialidade  e  indiscutível \ncaracterística de insumo.  \n\nMais  especificamente  sobre  o  serviço  de  sangria,  o  laudo  técnico  informa \nque: \n\n\"A  unidade  industrial  do  interessado  em  Carambei/PR  produz \nfrangos  que  são  exportados  para  o Oriente Médio  e,  por  isso, \ncontratualmente  ­  por  exigência  dos  clientes  ­  as  aves  são \nabatidas  conforme  os  preceitos  da  religião  islâmica.  As \nexigências contratuais incluem a forma em que é feita a sangria \nque  inclui a impossibilidade de automação da  linha de corte e, \nmais ainda, que seja  feita por pessoas com  formação espiritual \nislâmica  e  nunca  por  funcionários  da  própria  BRF  S.A.  Para \nviabilizar este requisito do contrato de exportação existe pessoal \nque  atende  a  estes  princípios  e  que  são  organizados  para \nprestarem seus serviços nesta etapa de produção industrial\". \n\nPercebe­se que a essencialidade do serviço de sangria decorre da atuação da \nrecorrente  no  mercado  internacional,  o  que  torna  indiscutível  o  seu  reconhecimento  como \ninsumo para fins do creditamento reclamado.  \n\nA  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  adota  a  conceituação  de \ntransbordo13 como sendo a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo.  \n\nNo  caso  da  agroindústria,  admite­se  o  creditamento  não  só  dos  bens  e \nserviços qualificados, com insumos na própria industrialização, mas também daqueles insumos \nutilizados na fase agrícola que lhe precede14. Não encontra amparo no inciso IX do art. 3º das \n\n                                                           \n13  Disponível  em  http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/transito­\naduaneiro/topicos/controle­do­regime/transbordo­e­baldeacao \n14  Nesse  mesmo  sentido  está  o  Acórdão  n.  3402­003.041,  lavrado  no  julgamento  do  recurso  voluntário \napresentado  pela Usina Moema Açúcar  e Álcool  objeto  do Processo Administrativo  n.  16004.720550/2013­71, \njulgado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de julgamentos em 27 de abril de 2016. \n \n\nFl. 1534DF CARF MF\n\n\n\n  26\n\nLeis n. 10.833/2003 e 10.637/2002, a pretensão de descontar os valores das contribuições das \ndespesas que não são de armazenagem, mas que corroboram essa atividade. \n\nHá de se ter em mente o laudo técnico que esclarece que os animais vivos são \ntransportados em caminhões, dentro de caixas com controle de temperatura. Assim que chegam \nao  local do abate, não são desembarcados um a um. A caixa em que chegam é  transbordada \npara o caminhão que percorre os vários locais dentro da planta industrial (alimentação, limpeza \ne abate dos animais).  \n\nSão custos com serviços indispensáveis para o transporte dos insumos dentro \nda indústria da recorrente, já que existem peculiaridades técnicas que exigem a manutenção da \ntemperatura e a diminuição dos fatores que possam estressar os animais antes do momento do \nabate. O transbordo é, ao meu ver, essencial para o processo produtivo, já que sem a prestação \ndesse serviço não é possível obter o produto final. \n\nNo que concerne os créditos oriundos dos  serviços de frete e armazenagem \nconsidero que tais são devidos, sem sobra de dúvidas. Isso porque o inciso IX do art. 3º da Lei \nn.  10.833/2003  permite  expressamente  que  a  contribuinte  desconte  créditos  calculados  em \nrelação a \"armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, no caso dos incisos I e II, \nquando o ônus for suportado pelo vendedor\". \n\nF.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DA  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  (ART.  8º  DA  LEI  N. \n10.925/2004). \n\nDe  forma  sucinta,  os  motivos  que  ensejaram  as  glosas  sobre  os  créditos \noriundos da atividade agroindustrial foram: (i) aplicação incorreta do percentual de 60% (art. \n8º, § 3º, I da Lei n. 10.925/2004); (ii) inclusão de aquisições que não se enquadram no conceito \nde insumos (animais reprodutores, animais para lactação, animais para recria,  laudo técnicos, \nlenha, retentores, e; (iii) inclusão de insumos sujeitos à alíquota zero (pinto de 1 dia, pois este \nnão está sujeito à suspensão, mas sim à alíquota zero).  \n\nSobre  as  aquisições  se  enquadrarem  ou  não  no  conceito  de  insumos,  não \nhouve  qualquer  esclarecimento  mais  específico  no  laudo  técnico  apresentado.  Assim,  por \nausência de fundamentos aptos a ensejar a reforma da decisão recorrida, esta deve ser mantida \n(apenas no que concerne esses insumos: animais reprodutores, para lactação, para recria, lenha, \nlaudos técnicos e retentores). \n\nJá no que concerne a interpretação do inciso I, do § 3º do artigo 8º da Lei n. \n10.925/2004, passo a tecer as seguintes considerações.  \n\nAo  julgar o Recurso Especial  n.  993.164/MG,  este  submetido  a  sistemática \ndos  recursos  repetitivos  e  apontado  como paradigma da  tese,  o Superior Tribunal  de  Justiça \ndefiniu que é ilegal ato que exclui da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI \nas  aquisições,  relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade  rural,  de  matéria­prima  e \ninsumos  de  fornecedores  não  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/Pasep  e  COFINS.  E  trouxe  o \nseguinte esclarecimento: \n\n \n\n“É  que  (i)  a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produtor \nrural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final \nadquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo \nincidência na sua última aquisição; (ii) o Decreto n. 2.367/98 – \nRegulamento  do  IPI  ­,  posterior  à  Lei  n.  9.363/96,  não  fez \nrestrição  às  aquisições  de  produtos  rurais,  e;  (iii)  a  base  de \ncálculo  do  ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos \n\nFl. 1535DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.523 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\ninsumos  utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem \ncondicionantes”. \n\nEstabelecida a premissa inicial ­ que é ilegal a exclusão da base de cálculo do \nbenefício do crédito presumido do  IPI as aquisições,  relativamente aos produtos oriundos de \natividade  rural,  de  matéria­prima  e  insumos  de  fornecedores  não  sujeito  à  tributação  pelo \nPIS/Pasep e COFINS ­ passo ao seguinte ponto, que é definir o percentual a que a recorrente \ntem direito.  \n\nDa leitura sistemática da Lei n. 10.925/2004 é possível concluir que o critério \nde  definição  dos  percentuais  de  crédito  é  a  natureza  dos  produtos  a  que  dá  saída.  Sendo  os \nprodutos  de  origem  animal,  configura  devido  os  60%  defendidos  pela  recorrente.  E  tal \nconclusão é robustecida pelo texto da Lei n. 12. 865/2013 que em seu artigo 33 acrescentou o § \n10 ao artigo 8º da Lei n. 10.925/2004, que passou a constar nos seguintes termos: \n\n \n\n§10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao \ncrédito na alíquota de 60%  (sessenta por  cento) abrange  todos \nos insumos utilizados nos produtos ali referidos. \n\n \n\nEsse  dispositivo  é  nitidamente  interpretativo,  de modo  que  deve  prestar  os \nseus efeitos benéficos ao contribuinte ora recorrente, nos moldes do que determina o inciso I do \nartigo 106 do Código Tributário Nacional. \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento integral nessa parte. \n\nLenisa Prado ­ Relatora \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. \n\nNa Sessão do dia 26 de janeiro de 2017, este Conselheiro pediu vistas deste \nprocesso, para melhor análise do litígio. \n\nApós minuciosa análise dos autos, não se vislumbra qualquer dissenso quanto \nos  fundamentos  do  voto  da  i.  Relatora  sobre  às  questões  preliminares  suscitadas  pela \nrecorrente. Já no que tange às questões de mérito, este Relator, com a devida vênia, discorda \nparcialmente do entendimento da nobre Relatora, pelas razões a seguir aduzidas. \n\nDo lote processos que este integra \n\nInicialmente, cabe esclarecer que, o presente processo,  faz parte de um lote \ncomposto  de  9  (nove)  processos,  sendo  um  relativo  a  auto  de  infração  (processo  n° \n11516.721009/2012­14)  e  os  demais  relativos  a  pedidos  de  ressarcimento  de  créditos  da \nContribuição para o PIS/Pasep e Cofins dos 1º ao 4º trimestres de 2008, a seguir relacionados: \n\nTRIMESTRE  PROCESSO DO PIS  PROCESSO DA COFINS \n\n1º TRI/2008  10183.905478/2011­41  11516.721881/2011­73 \n\nFl. 1536DF CARF MF\n\n\n\n  28\n\n2º TRI/2008  11516.721876/2011­61  11516.721884/2011­15 \n\n3º TRI/2008  11516.721875/2011­16  11516.721882/2011­18 \n\n4º TRI/2008  11516.721877/2011­13  11516.721883/2011­62 \n\nOs  processos  de  n°s  11516.721009/2012­14  (autos  de  infração)  e \n10183.905478/2011­41  (PIS  ­  1º  trimestre  de  2008),  na  Sessão  de  9/12/2015,  foram \ndistribuídos para o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra, integrante da 2ª Turma Ordinária da \n4ª Câmara desta Seção. \n\nNa  Sessão  de  11/7/2016,  com  respaldo  no  art.  6º,  do  Anexo  II,  do \nRICARF/2015, por meio da Resolução nº 3402­000.799, o processo de n° 11516.721009/2012­\n14 (autos de infração) foi convertido em diligência perante a DRF Florianópolis (SC), para fim \nde aguardar a conclusão do julgamento dos demais (oito) processos acima referenciados e, que \napós concluído o dito julgamento, retornasse ao CARF, com os respectivos julgados anexados \n(a este PAF), com vistas ao prosseguimento do julgamento do recurso voluntário colacionados \naos presentes autos. \n\nPor sua vez, na Sessão de 20/7/2016, o processo de n°10183.905478/2011­41 \n(PIS ­ 1º trimestre de 2008) foi submetido a julgamento, formalizado por meio do Acórdão nº \n3402­003.153, em que, por maioria, o Colegiado deu provimento parcial ao recurso voluntário, \npara  reverter  as  glosas  quanto  “aos  itens  ‘peças  de  reposição  de máquinas  e  equipamentos’, \ndiscriminados no item 8.1.3 do voto; óleo diesel e álcool combustível, conforme item 8.1.4 do \nvoto; e crédito presumido das atividades agroindustriais.” Em 13/9/2016, o Fazenda Nacional \ninterpôs recurso especial perante a 3ª Turma da CSRF, o qual encontra­se em fase de triagem \nno âmbito deste Conselho, conforme informação extraída do sítio do CARF no dia 6/2/201715 \n\nOs demais processos do lote (sete), incluindo este, foram distribuídos para a \nConselheira Lenisa Rodrigues Prado, integrante deste Colegiado, na Sessão de 22/7/2016. Com \nexceção  do  processo  nº  11516.721882/2011­18  (Cofins  ­  3º  trimestre  de  2008),  os  restantes \nforam  colocados na pauta de  julgamento do dia 26 de  janeiro de 2017,  quando,  após  leitura \nparcial do voto pela Relatora, este Conselheiro pediu vistas, para melhor análise do litígio. \n\nCom  base  nesses  breves  esclarecimentos,  fica  evidenciado  que  os  8  (oito) \nprocessos  que  tratam  dos  pedidos  de  ressarcimento  estão  vinculados  por  conexão,  conforme \ndefinido no art. 6º, § 1º, I, do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela \nPortaria MF 343/2015 (RICARF/2015). Logo, por  força dessa condição, antes de prolatada a \ndecisão, todos os processos conexos poderiam ter sido distribuídos ao conselheiro prevento, ou \nseja, aquele que primeiro recebeu um ou parte dos processos conexos. Entretanto, no caso em \ntela,  essa  providência  não  revela­se  impossibilitada,  haja  vista  que,  os  dois  processos \ndistribuídos  ao Conselheiro Waldir Navarro Bezerra,  integrante da 2ª Turma Ordinária da 4ª \nCâmara desta 3ª Seção, já foram julgados, o que afasta a possibilidade de remessa dos demais \nprocessos  conexos,  ainda  pendentes  de  julgamento,  ao  citado  Conselheiro,  por  expressa \ndisposição do art. 6º16, § 2º, do Anexo II do RICARF/2015. \n\n                                                           \n15 Disponível em:  \n16 \"Art. 6º Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando­se a seguinte disciplina: \n§ 1º Os processos podem ser vinculados por: \nI  ­  conexão, constatada entre processos que  tratam de exigência de crédito  tributário ou pedido do contribuinte \nfundamentados em fato idêntico, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos; \n\nFl. 1537DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.524 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nDessa forma, passa­se analisar as questões de mérito em relação as quais não \nhá concordância com as razões de decidir apresentadas pela nobre Relatora. \n\nA) DAS QUESTÕES DE MÉRITO \n\nNos  presentes  autos,  o  mérito  da  controvérsia  cinge­se  às  razões  que \nmotivaram  o  indeferimento  integral  do  Pedido  Eletrônico  de Ressarcimento  (PER)  do  saldo \nremanescente dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep de incidência não cumulativa do \n3º  trimestre­calendário de 2008, vinculados  à  receita de exportação do  respectivo período de \napuração.  Portanto,  aqui  não  serão  analisadas  as  questões  atinentes  ao  auto  de  infração \nintegrante do processo nº 11516.721009/2012­14, por ser matéria estranha. \n\nDe  acordo  com  a  Informação  Fiscal  colacionada  aos  autos,  o  motivo  do \nindeferimento  foi  (i)  a  glosa  parcial  dos  valores  de  determinados  itens  integrantes  da  base \ncálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e  (ii)  reclassificação de parte do valor da \nreceita de exportação (isenta/imune) para receita de venda no mercado interno (tributada). \n\nI DA GLOSA DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. \n\nAs  glosas  recaíram  sobre  os  valores,  totais  ou  parciais,  dos  seguintes  itens \ninformados no Dacon e memória de cálculo pela recorrente: a) bens utilizados como insumos; \nb)  serviços  utilizados  como  insumos;  c)  despesas  com  energia  elétrica;  d)  despesas  de \narmazenagem e fretes na operação de venda; e e) crédito presumido agroindustrial. \n\n1 Da glosa dos Bens Utilizados Como Insumos (Ficha 16A ­ Linha 02) \n\nEm  relação  aos  bens  utilizados  como  insumos,  as  glosas  foram  realizadas \nsobre os valores das (i) aquisições de bens que não se enquadram no conceito de insumo, (ii) \naquisição  de  bens  sujeitos  à  alíquota  zero,  (iii)  notas  fiscais  cujo  CFOP  não  representa \naquisição  de  insumos  e  nem  outra  operação  com  direito  a  crédito  e  (iv)  notas  fiscais  que \nrepresentam  aquisições  de  pessoas  jurídicas,  que  deveriam  ter  ocorrido  com  suspensão \nobrigatória da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. \n\nNa “Relação De Notas Fiscais Glosadas de 2008”, elaborada pela autoridade \nfiscal, estão identificadas todas as notas fiscais, valores glosados e a indicação clara e precisa \ndos respectivos motivo e fundamentação legal da glosa, o que é suficiente para demonstrar a \nimprocedência da alegação de nulidade do procedimento fiscal, bem como a desnecessidade da \nprodução da requerida prova pericial. \n\n1.1 Da aquisição de bens que não se enquadram no conceito de  insumo \n(Grupo NI) \n\n                                                                                                                                                                                        \nII ­ decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de procedimento fiscal anterior ou de atos \ndo  sujeito  passivo  acerca  de  direito  creditório  ou  de  benefício  fiscal,  ainda  que  veiculem  outras  matérias \nautônomas; e \nIII ­ reflexo, constatado entre processos formalizados em um mesmo procedimento fiscal, com base nos mesmos \nelementos de prova, mas referentes a tributos distintos. \n§  2º  Observada  a  competência  da  Seção,  os  processos  poderão  ser  distribuídos  ao  conselheiro  que  primeiro \nrecebeu o processo conexo, ou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão. \n§ 3º A distribuição poderá ser requerida pelas partes ou pelo conselheiro que entender estar prevento, e a decisão \nserá  proferida  por  despacho  do  Presidente  da  Câmara  ou  da  Seção  de  Julgamento,  conforme  a  localização  do \nprocesso. \n[...]\" \n\nFl. 1538DF CARF MF\n\n\n\n  30\n\nDe  acordo  com  a  referida  Informação  Fiscal,  a  autoridade  fiscal  glosou  os \nvalores das aquisições dos bens que não se enquadravam no conceito insumo, veiculado pelo \nart. 8º, § 4º, I, “a”, da Instrução Normativa SRF 404/2004. \n\nDe  outra  parte,  a  recorrente  alegou  a  improcedência  das  referidas  glosas, \nbaseada no entendimento de que de todos os dispêndios ocorridos que contribuíram, direta ou \nindiretamente,  para  a  obtenção  da  receita  auferida  e  submetida  à  tributação  da Contribuição \npara o PIS/Pasep e Cofins. \n\nAssim,  fica  evidenciado  que  o  cerne  da  controvérsia  gira  em  torno  do \nsignificado  e  alcance  do  termo  insumo,  utilizado  no  art.  3º,  II,  das  Leis  10.637/2002 \n10.833/2003, a seguir transcrito: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda,  inclusive combustíveis e  lubrificantes, [...]; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) ­ grifos não originais \n\nO  entendimento  deste  Relator  é  um  pouco  mais  amplo  do  que  aquele \napresentado  pela  autoridade  fiscal  (extraído  da  legislação  do  IPI),  porém,  um  pouco  mais \nrestrito do que o utilizado pela recorrente (veiculado pela legislação do Imposto sobre Renda \nda Pessoa Jurídica). \n\nCabe  ainda  consignar  que,  no  âmbito  da  jurisprudência  deste  Conselho,  vem  se \nfirmando  também  entendimento  intermediário,  que  considera  insumo  tanto  as matérias  primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  utilizados  diretamente  na  produção  ou \nfabricação do bem destinado à venda, que, em termos financeiros, equivalem aos custos diretos \nde  produção  ou  fabricação,  quanto  os  bens  e  serviços  gerais  utilizados  indiretamente  na \nprodução  ou  fabricação  dos  citados  bens,  que,  em  termos  financeiros,  equivalem  aos  custos \nindiretos de produção ou fabricação. \n\nCom a ressalva de que insumo e custo são termos que representam a mesma \nrealidade de forma dista. O insumo representa a coisa, o bem material ou imaterial (ou serviço), \nenquanto que o custo representa o valor financeiro despendido na aquisição do respectivo bem. \nEm  outros  termos,  o  insumo  representa  o  fluxo  físico,  enquanto  o  custo  representa  o  fluxo \nfinanceiro da mesma realidade. E, no âmbito da pessoa jurídica, enquanto o fluxo financeiro é \nrelevante para a contabilidade, o fluxo físico interessa à administração e auditoria do estoque. \n\nCom base  nessa  breve  digressão,  entende  este Relator,  com  a  devida vênia \naos  que  entendem  diferente,  essa  é  a  definição  que  melhor  reflete  o  significado  e  alcance \njurídico do termo insumo, veiculado pelos citados preceitos legais. \n\nAssim, respaldado nesse entendimento, pode­se asseverar que, no âmbito do \nregime não cumulativo da referida contribuição, enquadram­se na definição de insumo tanto a \nmatéria  prima,  o  produto  intermediário  e  o material  de  embalagem,  que  integram  o  produto \nfinal, quanto aqueles bens ou serviços aplicados ou consumidos no processo de produção ou \nfabricação,  que  compreendem  os  insumos  diretos  de  produção.  Também  são  considerados \ninsumos  os  bens  ou  serviços  previamente  incorporados  aos  bens  ou  serviços  diretamente \naplicados no processo produtivo, desde que estes bens ou serviços propiciem direito a créditos \nda referida contribuição. \n\nFl. 1539DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.525 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nPor  outro  lado,  não  integram  a  definição  de  insumo  de  produção  ou \nfabricação  os  bens  e  serviços  não  aplicados  ou  consumidos  no  processo  de  produção  ou \nfabricação. Em outras palavras, todos os bens ou serviços utilizados antes do início ou após a \nconclusão do processo de produção ou fabricação, que incluem os bens e serviços utilizados (i) \nna  etapa  anterior  ao  processo  de  produção  ou  fabricação,  que,  em  termos  financeiros, \ncompreende às despesas pré­industriais, ou (ii) na etapa posterior ao processo de produção ou \nfabricação,  que,  em  termos  financeiros,  equivalem  às  despesas  operacionais  ou  não \noperacionais  da  pessoa  jurídica  (as  despesas  de  propaganda,  administrativas,  de  vendas, \nfinanceiras etc.). \n\nCom  base  nesse  entendimento,  aqui  será  analisada  as  glosas  dos  créditos \napropriados  sobre  os  valores  de  aquisição  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  de \nfabricação pela recorrente. \n\nInicialmente,  rejeita­se  a  alegação  da  recorrente  de que  os  itens  glosados  a \ntítulo  “de  bens  que  não  se  enquadram  no  conceito  de  insumo” não  foram  identificados  pela \nfiscalização. \n\nDiferentemente do alegado, na referida “Relação De Notas Fiscais Glosadas \nde 2008” consta, além do número da nota fiscal, o grupo e motivo da glosa e a correspondente \ndescrição do bem adquirido. E  se da  simples  leitura da  referida descrição  foi  possível  a este \nRelator  identificar o tipo de bens descritos, certamente, não se revela crível que a recorrente, \nque dispõe de  todos os dados  sobre os bens adquiridos, conforme se verifica na memória de \ncálculo por ela elaborada, não tenha identificado os itens glosados. Pela mesma razão, afasta­se \no alegado cerceamento do direito de defesa, por falta de motivação. \n\nAinda  em  relação  a  presente  glosa,  a  recorrente  afirmou  que  os  itens \nglosados,  a  exemplo  do  barbante  e  pallets,  davam  direito  a  crédito  por  serem  produtos \nutilizados  direta  ou  indiretamente  no  seu  processo  produtivo.  Esclareceu  que  o  barbante  era \nutilizado dentro do processo produtivo industrial para costura e também embalagem dos bens \nproduzidos e destinados ao comércio. Acerca dos pallets acrescentou: \n\nO  pallet  e  demais  produtos  glosados  e  não  identificados  em \nrelatório  são  relevantes  e  participam  do  processo  produtivo, \numa  vez  que  são  utilizados  na:  (i)  industrialização  (emprego \npara movimentar as matérias­primas a  serem utilizados);  (ii)  – \narmazenagem  de  matérias­primas  em  condições  de  higiene \npara serem utilizadas no processo fabril; (iii) armazenagem de \nproduto industrializado a ser comercializado; (iv) armazenagem \ndurante o ciclo de industrialização. \n\n[...]Portanto, tais materiais objetivam garantir regras de higiene \ne  limpeza,  como  enuncia  a  ANVISA  e  MINISTÉRIO  DA \nAGRICULTURA (SIF). \n\nAs alegações genéricas dispensam qualquer análise e rejeita­se de plano, por \nse revelarem improcedentes. No que tange ao barbante, compulsando a coluna da “Descrição \ndo Material”  da  referida  “Relação De Notas  Fiscais  Glosadas  de  2008”,  não  foi  encontrada \nmenção  à  glosa  do  custo  de  aquisição  desse  tipo  de  produto,  o  que  dispensa  qualquer \nconsideração a respeito. \n\nFl. 1540DF CARF MF\n\n\n\n  32\n\nEm relação aos pallets,  cabe  trazer  a  lume os  esclarecimentos  apresentados \nno  Relatório  Técnico  nº  000.903/13,  da  lavra  do  Instituto  Nacional  de  Tecnologia  (INT), \nanexado  pela  recorrente  em  atendimento  ao  pedido  de  diligência  deste  Conselho,  que  se \nencontra  colacionado  aos  autos.  Especialmente,  a  partir  do  item  13,  em  que  apresentadas  a \ndescrição e forma de utilização, no estabelecimento da interessada, dos vários tipos pallets. De \ntodos, merece destaque especial o item 15, que segue transcrito: \n\nNo caso da BRF S. A., nas unidades visitadas,  foi apurado que \nexistem  três  tipos  de  paletes  em  uso  sendo  dois  de  madeira  e \noutro em fibra de vidro (sic). Nos casos das peças fabricadas em \nmadeira há um tipo que é retornável (denominado PBR) e outro \nque  é  enviado  para  o  cliente  e  descartado  pelo  mesmo \n(denominado  “one  way”),  ambos  utilizados  sempre  nas \nmovimentações externas às linhas de produção. Já no ambiente \ninterno,  onde  são  utilizados  para  armazenar  e  transportar \nmatérias­primas  e  produtos  em  elaboração  no  interior  da \nunidade  produtora,  há  exigência  do  Serviço  de  Inspeção \nFederal  –  SIF  para  que  sejam  utilizados  somente  paletes  de \nfibra de vidro [...] (sic). ­ destaques não originais. \n\nCom  base  no  texto  transcrito,  fica  esclarecido  que  a  recorrente  utiliza  três \ntipos pallets: um de fibra de vidro e os outros dois de madeira. E conforme explicitado, apenas \nos pallets de fibra de vidro são utilizados nas linhas de produção, logo, os custos de aquisição, \nse não ativados, são considerados insumo de produção. E assim entendeu a autoridade fiscal, \numa  vez  que  não  houve  glosa  desse  tipo  de  pallet,  conforme  se  infere  da  leitura  da  citada \n“Relação De Notas Fiscais Glosadas de 2008”. \n\nNo que concerne aos pallets de madeira há um tipo que é retornável e o outro \ndescartável.  E  conforme  explicitado  no  texto  transcrito,  ambos  são  utilizados  nas \n“movimentações  externas  às  linhas  de  produção”.  Logo,  infere­se  que  tais  pallets  não  são \nutilizados  no  processo  produtivo,  portanto,  não  são  considerados  insumos  de  produção, \nincluindo  os  descartáveis. E  dada  essa  forma de  utilização,  chega­se  a  conclusão  de  que,  no \nâmbito da atividade da recorrente, os pallets de madeira são considerados meros equipamentos \nde transporte dos produtos acabados. Aliás, sabidamente, os pallets são considerados unidades \nde carga destinadas a viabilizar a otimização do transporte dos produtos acabados, por meio do \nuso de paleteiras e empilhadeiras. \n\nLogo,  em  face  dessa  condição  e  forma  utilização,  os  referidos  pallets  de \nmadeira, em hipótese alguma, podem ser considerados insumos de produção, porque utilizados \nexclusivamente no transporte dos produtos acabados, e tampouco despesas de armazenagem ou \nde  frete,  conforme  alegado,  alternativamente,  pela  recorrente,  especialmente,  aqueles \nretornáveis, que, dependendo do prazo de vida útil, devem ser registrados no ativo permanente \ne não contabilizados como despesas. \n\nE  como  não  se  trata  de  insumo  nem  despesa  de  armazenagem ou  de  frete, \nobviamente, não tem qualquer relevância para o deslinde da controvérsia o fato de a utilização \ndos referidos pallets atender ou não exigências referentes à higiene e limpeza determinada em \nnormas da Anvisa e do Ministério da Agricultura. \n\nPor  todas  essas  considerações  e  tendo  em conta  que os  custos de  aquisição \ndos  pallets  de  madeira  não  são  considerados  insumos  de  produção  nem  despesa  de \narmazenagem  ou  frete,  conforme  definido  no  art.  3º,  II  e  IX,  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003,  por  falta  de  previsão  legal,  não  integram  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da \n\nFl. 1541DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.526 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  portanto,  deve  ser mantida,  integralmente,  a  glosa \nrealizada pela fiscalização. \n\n1.2 Da aquisição de bens sujeitos à alíquota zero \n\nCom  base  nos  dados  da memória  de  cálculo  apresentada  pela  recorrente,  a \nautoridade  fiscal  procedeu  a  glosa  das  aquisições  dos  bens  sujeitos  à  alíquota  zero,  para  os \nquais há expressa vedação à apropriação de créditos das referidas contribuições, nos termos do \nart. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a seguir reproduzido: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) ­ grifos \nnão originais \n\nNa  manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso  em  apreço,  a  recorrente \nalegou  cerceamento  do  direito  de  defesa,  por  falta  de  identificação  dos  itens  glosados  e  da \nmotivação da glosa. No entanto, contraria o alegado, a afirmação da própria recorrente de que \n“diversos produtos descritos como tributados por meio de alíquota zero, nos moldes da Lei nº \n10.925/2004,  em  seu  art.  1º,  não  se  tipificam  nas  classificações  fiscais  descritas”  e  cita  o \nmanjericão como “provável” item glosado indevidamente. \n\nNo mesmo sentido, a simples  leitura da referida “Relação De Notas Fiscais \nGlosadas  de  2008”  evidencia  a  improcedência da  referida  alegação. No  referido  documento, \nverifica­se que, para cada nota fiscal glosada, além da descrição e valor de aquisição do bem, \nhá expressa indicação do motivo da glosa, acompanhado da menção ao respectivo dispositivo \nlegal, que reduziu a zero a alíquota das citadas contribuições. \n\nE ao perceber o equívoco de tal alegação, ao se manifestar sobre o resultado \nda diligência, a recorrente alegou que: \n\nTemos  ainda produtos  químicos,  desinfetantes  e  afins  que  são \nbens  utilizados  especialmente  no  processo  produtivo  da \nrecorrente,  inclusive,  em  razão  de  normas  que  regulam  a \natividade e emitidas por órgãos reguladores e fiscalizadores, tais \ncomo ANVISA, MAPA, SIF, entre outros. \n\nNeste  sentido  foram  glosados:  Calc.  Calcit.  Pá  38%  Cálcilo, \nDesinfetante  Hipoclorito  Sódio,  DL  Metionina  Pà  99%, \nDesinfetante Enilconazole, Desinfetante Glut 40%, Desinfetante \nTEK,  Ceftiofur,  Treonina  98,5%,  Antibiótico  Amoxicilina  50%, \nSulfato de Beomicina 50%. \n\nFl. 1542DF CARF MF\n\n\n\n  34\n\nNa seqüência, a recorrente concluiu que: \n\n[...]  não  pode  a  Receita  Federal  desconsiderar  um  custo  ou \ndespesa  vinculado  à  atividade  empresarial  que  é  obrigatória  e \nnecessária ao próprio desempenho desta. A noção de  insumo é \ntécnica  e,  muitas  vezes,  os  órgãos  que  fiscalizam  e  orientam \ndeterminada atividade, possuem mais condições de evidenciar o \nque é relevante para aquela atividade. \n\nNo  caso,  inexiste  controvérsia  de  que  o  motivo  da  glosa  foi  o  fato  de  os \nreferidos produtos terem sido adquiridos sem a tributação das referidas contribuições (produtos \nsujeitos à alíquota zero). Por conseguinte, a condição deles serem insumos de produção ou não, \ninduvidosamente,  não  tem  qualquer  relevância  para  infirmar  o  motivo  da  glosa,  já  que  a \nnatureza produto não teve qualquer influência em ralação ao motivo da glosa. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que era totalmente viável a \nmanutenção do crédito em relação aos produtos “vinculados à noção de  insumos”,  tais como \n“vacinas, antibióticos, treonina, ivermectina, entre outros”, pinto de 1 dia (macho e fêmea) etc. \nA razão, segundo a recorrente, era evidente: se não houve cobrança das referidas contribuições \nna aquisição desses produtos, logo, era vedado o direito de apropriação de crédito, por expressa \ndeterminação no citado preceito legal. \n\nEnfim,  por  expressa  proibição,  determinada  no  art.  26­A  do  Decreto \n70.235/1972, no  âmbito deste Conselho, não  cabe  a  análise da  alegação no  sentido de que a \nglosa de créditos, na hipótese de aquisição sem tributação, se sujeita à tributação na operação \nposterior,  viola  o  princípio  da  não  cumulatividade  e  da  capacidade  contributiva,  bem  como \nimplica  efeito  confiscatório.  Aliás,  em  conformidade  com  essa  proibição,  exisnte  o \nentendimento manifestado  no  enunciado  da Súmula CARF nº  02,  de  acatamento  obrigatório \npor  todos  os  integrante  deste  Conselho,  por  força  do  disposto  no  art.  62  do  Anexo  II  do \nRICARF/2015. \n\nEm relação à aquisição dos produtos agropecuários (por exemplo, pinto de 1 \ndia,  entre  outros),  relacionados  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  em  caráter  alternativo,  a \nrecorrente pleiteou a manutenção, pelo menos, do crédito presumido, “pois esta lei especial se \nsobrepõe ao art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, como também art. 1º, da Lei \nn. 10.925”. \n\nAssiste razão à recorrente apenas no que tange às aquisições dos pintos de 1 \ndia, desde que, adquiridos de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa \nde produção agropecuária, nos  termos do art. 8º, § 3º,  III, da Lei 10.925/2004, uma vez que, \ninequivocamente,  tais animais  integram o processo produtivo dos produtos de origem animal \nda  posição  02.07  “carnes  e  miudezas,  comestíveis,  frescas,  refrigeradas  ou  congeladas,  das \naves da posição 01.05”, produzidos pela recorrente e destinados à alimentação humana. Assim, \nainda que tais bens tenham sido adquiridos com alíquota zero das referidas pessoas jurídicas, \nsobre tais aquisições a recorrente faz jus a apropriação do crédito presumido previsto no art. 8º \nda Lei 10.925/2004. \n\nPor  todas  essas  razões,  restabelece­se  apenas  o  direito  de  a  recorrente \napropriar, parcialmente, do crédito presumido agroindustrial, calculados mediante a aplicação \ndo percentual de 60% das alíquotas normais das contribuições, previsto no art. 8º, § 3º,  I, da \nLei 10.925/2004, sobre o valor das aquisições dos pintos de 1 dia. \n\n1.3 Notas fiscais com CFOP de operação sem direito a crédito \n\nFl. 1543DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.527 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nDe  acordo  com  a  citada  Informação  Fiscal,  foram  glosados  os  valores  das \nnotas  fiscais,  listadas  na  “Relação  De  Notas  Fiscais  Glosadas  de  2008”,  cujo  CFOP  não \nrepresentava operação de aquisição de bens e nem outra operação com direito a crédito. \n\nDa leitura da referida listagem, constata­se que as notas fiscais glosadas em \nrazão  de  o  CFOP  “indicar  operação  sem  direito  de  crédito”  estão  identificadas  na  coluna \n\"Motivo glosa\"  com a  informação “CFOP”, que  significa  “Código Fiscal da operação  indica \noperação sem direito a crédito”. \n\nAs referidas glosas foram integralmente mantidas pela decisão recorrida, com \nbase nos seguintes argumentos, in verbis: \n\n[...]  os  CFOP  de  tais  notas  não  representam  operações  que \nconsistam de aquisição de bens ou outra operação que dê direito \na  crédito,  tais  como  as  representadas  pelas  notas  com  os \nseguintes:  os  CFOP  2.556  Compra  de  material  para  uso  ou \nconsumo  e  1.653  Compra  de  combustível  ou  lubrificante  por \nconsumidor ou usuário final. De outro  turno,  tendo em conta a \n\"Descrição do Material\", verifica­se que os bens claramente não \nconsistem de insumo ou não há como afirmar que o sejam, haja \nvista  não  ser  possível  identificar  sua  real  natureza  e  aplicação \ndentro da atividade da empresa. \n\nNa  manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso  em  apreço,  a  recorrente \nlimitou­se em alegar a legitimidade dos créditos, por serem bens “caracterizados pela utilidade, \ninerência  e  relevância no processo produtivo”. Evidentemente,  trata­se de  alegação  genérica, \ndesprovida de qualquer respaldo probatório. Já na manifestação sobre o resultado da diligência, \na recorrente apresentou novas alegações, a seguir analisadas. \n\n1.3.1 Das Peças, equipamentos e ferramentas em geral \n\nNa  referida manifestação,  com  base  nos  fluxogramas  integrantes  do  Laudo \nTécnico  do  INT,  a  recorrente  informou  que,  na  relação  de  bens  glosados,  havia  peças  e \ndiversos  itens  de  reposição  de máquinas,  equipamentos  e  ferramentas  utilizados  no  processo \nprodutivo, tais como: \n\nSuporte Bronze Mordaça, Lateral Mordaça, Bucha Bronze, Anel \nvedante,  Anel  trava,  Rolamento,  Fuso,  Gancho,  Engrenagem, \nMola,  Bucha,  Placa  Sincronizadora,  Retentor,  Pistão \nHidráulico,  Arruela  Lisa,  Correias  do  carro,  Espátula,  Bloco \nalumínio,  Bucha  Inox,  Módulo  completo,  Acoplamento, \nMangueira, Chave bloco, chave  segurança, Bloco Bronze, Anel \nelástico,  Cilindro  bomba,  Reparo  de  Pistão,  Conectores,  Faca \nInox,  Esteira  placa  quente,  Peneira  Moinho,  Filtro  Ar,  Filtro \nóleo, Frezas Sep. vísceras PM 300, Navalha CW System e Filtro \nde óleo. \n\nE, em seguida, alegou que tais itens: \n\nSão  peças,  equipamentos,  ferramentas  em  geral  destinadas  à \nmanutenção e consecução do processo produtivo.  \n\nA mais  disso,  o  próprio  Laudo  técnico  deixa  evidente  que  tais \nitens  estão  vinculados  ao  processo  produtivo  da  recorrente, \n\nFl. 1544DF CARF MF\n\n\n\n  36\n\nespecialmente,  diante  de  sua  atividade  e  plantas  industriais \njuntadas. \n\nOra,  se  a  própria  recorrente  afirmou  que  tais  bens  eram  “peças, \nequipamentos,  ferramentas  em  geral  destinadas  à  manutenção  e  consecução  do  processo \nprodutivo”, certamente, eles não eram insumos de produção. E pelas características e aplicação, \ninformadas  na  “planilha  complementar  referente  aos  insumos  utilizados  na  produção”, \ncolacionada aos autos, apresentada após a referida manifestação, infere­se que, se efetivamente \nutilizados  na  produção,  o  custo  de  aquisição  de  tais  bens  era  passível  de  apropriação  como \ncréditos, mas sob forma de encargo de depreciação, nos termos do art. 3º, VI, e § 1º,  III, das \nLei 10.637/2002 e 10.833/2003, a seguir reproduzido: \n\nArt.  3º Do  valor  apurado na  forma do  art.  2oa pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\n[...] \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda  ou  na  prestação  de  serviços;(Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\n[...] \n\n§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o  crédito  será \ndeterminado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput \ndo  art.  2º  desta  Lei  sobre  o  valor:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.727, de 2008) \n\n[...] \n\nIII  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens \nmencionados  nos  incisos  VI,  VII  e  XI  do  caput,  incorridos  no \nmês;(Redação  dada  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014)  ­  grifos  não \noriginais. \n\nAssim,  em vez da apropriação  como crédito de  insumo de produção,  como \nequivocadamente  fez  a  recorrente,  com  suporte  nos  citados  preceitos  legais,  se  aplicados  na \nprodução, a apropriação correta e permitida do crédito sobre o valor do custo de aquisição dos \nreferidos  bens  era  sob  forma  de  encargo  mensal  de  depreciação,  segundo  os  procedimento \ndeterminados por legislação específica, o que não foi feito pela recorrente. \n\nPor  essas  razões,  fica  demonstrado  que  os  referidos  bens  eram  insumo \nprodução, portanto, não merece reparo a glosa dos créditos calculados sobre o valor do custo \nde aquisição dos mencionados bens. \n\n1.3.2 Dos combustíveis em geral \n\nSobre a glosa dos combustíveis, na referida manifestação, a recorrente alegou \no seguinte: \n\nTemos  ainda,  os  combustíveis  (Óleo  Diesel),  Álcool \nCombustível,  Gasolina  Combustível,  etc),  que  além  de  existir \nexpressa  previsão  legal  para  o  crédito,  também  se  vinculam \ndiretamente  ao  processo  de  produção,  como  se  pode  notar \nclaramente dos fluxogramas e laudo juntado. \n\nFl. 1545DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.528 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nNa referida planilha complementar, a recorrente informou que o Óleo Diesel \nfora utilizado no gerador de energia do Frigorífico, no gerador do Incubatório e nas Caldeiras 1 \ne  2,  enquanto  que  o  Álcool  Combustível  fora  utilizado  no  setor  de  Embalagem  final  e  nos \nTúneis de congelamento (diminuição do gelo acumulado no frigorífico). Como tais itens foram \nutilizados  na  área  fabril,  eles  são  considerados  insumos  de  produção  e  como  tal  o  valor  do \ncusto de aquisição foram corretamente apropriado como créditos das referidas contribuições. \n\nConsta  da  referida  planilha  a  Gasolina  Comum Combustível  fora  utilizada \nnos veículos da empresa, o que desqualifica tal produto como insumo de produção, logo, deve \nser mantida a glosa. \n\nDessa forma, fica restabelecido o direito de a recorrente apropriar­se apenas \ndo valor do  crédito  calculado  sobre o valor de aquisição do Óleo Diesel  e do Álcool Etílico \nCombustível. Em relação aos demais combustíveis, fica mantida a glosa dos créditos apurada \npela fiscalização. \n\n1.4 Das aquisições de pessoas  jurídicas  sujeitas à  suspensão obrigatória \nda cobrança da contribuição \n\nDe  acordo  com  a  referida  Informação  Fiscal,  o  que  motivou  a  glosa  dos \ncréditos normais apurados sobre os valores das aquisições de pessoas jurídicas de frangos vivos \n(Posição 0105) e demais produtos  agropecuários,  utilizados  como  insumos de produção pela \nrecorrente,  foi  o  fato  de  tais  aquisições  não  estarem  sujeitas  à  cobrança,  mas  à  obrigatória \nsuspensão da cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, nos termos dos arts. 8º, 9º e \n15  da  Lei  10.925/2004.  Segundo  a  autoridade  fiscal,  as  operações  de  venda  de  produtos \nagropecuários, para a pessoa  jurídica Perdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda, preenchiam \ntodos os requisitos fixados no art. 4º da Instrução Normativa SRF 660/2006, logo, por força do \ndisposto nos referidos arts. 8º e 9º, tais aquisições não estavam sujeitas a cobrança das referidas \ncontribuições. \n\nPorém,  asseverou  a  autoridade  fiscal,  caso  o  vendedor  tivesse  apurado  e \nrecolhido  as  ditas  contribuições  sobre  as  vendas  dos  citados  produtos,  tal  recolhido  era \nindevido.  E,  sabidamente,  o  pagamento  indevido  não  assegurava  o  direito  ao  crédito  ao \ncomprador,  mas  repetição  de  indébito  ao  contribuinte,  no  caso  o  vendedor,  conforme \npreceituava o art. 165, I, do CTN. \n\nPor  sua vez,  a  recorrente defendeu a manutenção  integral  do  crédito,  sob o \nargumento  de  que  as  aquisições  ocorreram  mediante  tributação  de  9,25%  (Cofins  + \nContribuição para o PIS/Pasep) e que a Lei 10.925/2005 somente era aplicável, nas condições \nestipuladas,  quando  houvesse  venda  com  suspensão  das  referidas  contribuições;  se  houve \naquisição  de  insumo  sem  a  suspensão,  aplicava­se  o  art.  3º  das  Leis  10.833/2003  e \n10.637/2002. Alegou ainda que se podia concluir, da redação descrita pela IN SRF 660/2006 e \na posterior  alteração dada pela  IN RFB 977/2009, que antes desta última  IN a  suspensão da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins  era  uma  faculdade  e  dependia  de  procedimentos \nformais  (declaração).  Alternativamente,  a  interessada  pleiteou  que  se  reconhecesse  a \nprocedência  parcial  do  crédito,  mediante  aplicação  do  percentual  do  crédito  presumido \nagroindustrial, previsto no art. 8º da Lei 10.925/2004. \n\nA partir da vigência da Lei 10.925/2005,  foi  permitido  às pessoas  jurídicas \nprodutoras de mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou \nanimal, classificadas nos capítulos e códigos mencionados no caput do art. 8º da referida lei, \n\nFl. 1546DF CARF MF\n\n\n\n  38\n\ndeduzirem  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período  de \napuração, crédito presumido calculado mediante a aplicação de alíquota diferenciada sobre o \nmontante  dos  insumos  adquiridos  de  pessoa  jurídica  com  atividade  agropecuária  ou  de \ncooperativa  de  produção  agropecuária.  Em  decorrência,  suspendeu  a  cobrança  das  referidas \ncontribuição nas vendas dos referidos insumos, realizadas pelas pessoa jurídicas que exerçam \natividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, nos termos do art. 9º da citada \nLei que segue transcrito: \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e (Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nIII  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por \npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do \nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1º  O  disposto  neste  artigo:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004) \n\nI  ­ aplica­se  somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \njurídica  tributada com base no lucro real; e  (Incluído pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nII  ­  não se aplica nas vendas  efetuadas pelas pessoas  jurídicas \nde que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos \ne condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal  ­ \nSRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) ­ grifos não originais \n\nDa  simples  leitura  do  referido  preceito  legal,  infere­se  que,  uma  vez \nexistentes  as  condições  nele  estabelecidas,  a  pessoa  jurídica  vendedora,  obrigatoriamente, \nadotará o regime suspensão da cobrança das referidas contribuições. Se a assim não procedeu, \na  citada  pessoa  jurídica  agiu  descompasso  com  a  lei  e  se  cobrança  houve  das  referidas \ncontribuições, elas foram indevidas e assim devem ser tratadas. \n\nEm  consonância  com  o  disposto  no  transcrito  art.  9º,  §  2º,  o  assunto  foi \nregulamentado, inicialmente, por meio da Instrução Normativa SRF 636/2006, depois revogada \npela  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  com  as  alterações  da  Instrução  Normativa  SRF \n977/2009. \n\nComo  a  recorrente  alegou que  antes  das  alterações  da  Instrução Normativa \nSRF 977/2009 a  suspensão da  cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins  era uma \nfaculdade  e dependia de  procedimentos  formais  (declaração),  reveste  de  todo  oportuno,  para \nmelhor análise,  transcrever os seguintes  trechos relevantes da redação originária da  Instrução \nNormativa SRF 660/2006: \n\nFl. 1547DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.529 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nArt. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a comercialização de \nprodutos agropecuários na forma dos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº \n10.925, de 2004. \n\nDa Suspensão da Exigibilidade das Contribuições Dos produtos \nvendidos com suspensão \n\nArt.  2º  Fica  suspensa  a  exigibilidade  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta \ndecorrente da venda: \n\n[...] \n\nIII  ­  de  produto  in  natura  de  origem  vegetal  destinado  à \nelaboração  de  mercadorias  classificadas  no  código  22.04,  da \nNCM; e \n\nIV  de  produtos  agropecuários  a  serem  utilizados  como  insumo \nna fabricação dos produtos relacionados no inciso I do art. 5º. \n\n§ 1º Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem \nser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º. \n\n§  2º  Nas  notas  fiscais  relativas  às  vendas  efetuadas  com \nsuspensão,  deve  constar  a  expressão  \"Venda  efetuada  com \nsuspensão  da Contribuição  para  o PIS/PASEP  e  da COFINS\", \ncom especificação do dispositivo legal correspondente. \n\nDas pessoas jurídicas que efetuam vendas com suspensão \n\nArt. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma \ndo  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa \njurídica: \n\n[...] \n\nIII  que  exerça  atividade  agropecuária  ou  por  cooperativa  de \nprodução agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os \nincisos III e IV do art. 2º. \n\n§1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\n[...] \n\nII  atividade agropecuária,  a atividade  econômica de  cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\n[...] \n\nDas condições de aplicação da suspensão \n\nArt. 4º Aplica­se a suspensão de que  trata o art. 2º somente na \nhipótese de, cumulativamente, o adquirente: \n\nI apurar o imposto de renda com base no lucro real; \n\nFl. 1548DF CARF MF\n\n\n\n  40\n\nII exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e \n\nIII utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na \nfabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo as pessoas jurídicas vendedoras \nrelacionadas  nos  incisos  I  a  III  do  caput  do  art.  3º  deverão \nexigir, e as pessoas jurídicas adquirentes deverão fornecer: \n\nI a Declaração do Anexo I, no caso do adquirente que apure o \nimposto de renda com base no lucro real; ou \n\nII a Declaração do Anexo II, nos demais casos. \n\n§ 2º Aplica­se o disposto no § 1º mesmo no caso em que a pessoa \njurídica adquirente não exerça atividade agroindustrial. \n\n[...] \n\nDo  Crédito  Presumido  Do  direito  ao  desconto  de  créditos \npresumidos \n\nArt. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na \ndeterminação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins a pagar no regime de não cumulatividade, pode descontar \ncréditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos  produtos \nagropecuários  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de \nprodutos: \n\nI destinados à alimentação humana ou animal, classificados na \nNCM: \n\n[...] \n\nDos insumos que geram crédito presumido \n\nArt. 7º Somente gera direito ao desconto de créditos presumidos \nna forma do art. 5º os produtos agropecuários: \n\nI  adquiridos  de  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  com  o \nbenefício  da  suspensão  da  exigibilidade  das  contribuições,  na \nforma do art. 2º; \n\nII adquiridos de pessoa física residente no País; ou \n\nIII  recebidos de  cooperado, pessoa  física ou  jurídica,  residente \nou domiciliada no País. (grifos não originais) \n\nDos  referidos  comandos  regulamentares,  extrai­se  que,  se  atendidas  as \ncondições  estabelecidas  nos  incisos  I  a  III  do  art.  4º,  acima  transcrito,  obrigatoriamente,  a \nreceita de venda auferida pelas referidas pessoas jurídicas fica sujeita a suspensão da cobrança \ndas  referidas  contribuições  e,  em  decorrência  dessa  situação,  a  pessoa  jurídica  vendedora \nobriga­se a exigir e a compradora obriga­se a fornecer as declarações mencionadas nos incisos \nI e II do § 1º do citado artigo. Logo, tem­se que as condições estabelecidas nos incisos do art. \n4º são necessárias e suficientes para a adoção obrigatório do regime de suspensão em comento, \nenquanto que os  incisos do § 1º do  art  4º  apenas  estabelecem obrigações  acessórias  a  serem \ncumpridas pelas partes envolvidas na operação. \n\nFl. 1549DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.530 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nDiferentemente  do  alegado  pela  recorrente,  antes  da  edição  da  Instrução \nNormativa  SRF  977/2009,  que  deu  nova  redação  ao  art.  4º  em  comento,  deixou  expressa  a \nobrigatoriedade da referida suspensão e revogou o § 1º, que previa a exigência de apresentação \nda  referida obrigação, com vigência desde 4 de  abril de 2006, conforme explicitado na nova \nredação, que segue transcrita: \n\nArt.  4º  Nas  hipóteses  em  que  é  aplicável,  a  suspensão \ndisciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas \na  pessoa  jurídica  que,  cumulativamente:  (Redação  dada  pela \nInstrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) \n\nI apurar o imposto de renda com base no lucro real; \n\nII exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e \n\nIII utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na \nfabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º. \n\n§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de \ndezembro de 2009) \n\n§2º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de \ndezembro de 2009) \n\n§ 3º É vedada a  suspensão quando a aquisição  for destinada à \nrevenda. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 \nde dezembro de 2009) \n\n[...] \n\nArt.11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeitos: \n\nI em relação à suspensão da exigibilidade da Contribuição para \no PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 de \nabril  de  2006,  data  da  publicação  da  Instrução Normativa  nº \n636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei \nnº 10.925, de 2004; (grifos não originais) \n\nPortanto, não foi a edição da Instrução Normativa SRF 660/2006 e tampouco \na  referida  alteração  que  tornaram  obrigatória  a  suspensão  da  cobrança  das  contribuições  em \napreço.  Tal  obrigatoriedade,  certamente,  já  existia  desde  a  vigência  dos  arts.  8º  e  9º  da  Lei \n10.925/2004. As referidas normas regulamentares apenas explicitaram tal obrigatoriedade, bem \ncomo os requisitos implícitos nos referidos preceitos legais. \n\nAssim,  resta  demonstrado  que  a  venda  com  suspensão  constitui  direito  do \nvendedor, quando presente as condições estabelecidas implicitamente no referido preceito legal \ne  expressamente  no  referido  preceito  regulamentar.  Assim,  se  tal  operação  de  venda  foi \nindevidamente tributada pelo vendedor, essa condição não permite que o adquirente se aproprie \ndo  crédito  normal  (integral)  das  contribuições,  por  se  tratar  de  procedimento  contrário  ao \nprescrito  nos  mencionados  comandos  normativos.  No  caso,  se  houve  pagamento  de \ncontribuição  indevida,  em  tese,  o  direito  de  repetir  o  indébito  pertencente  à  pessoa  jurídica \nvendedora.  Entretanto,  por  falta  de  amparo  legal,  essa  circunstância  não  assegura  à  pessoa \njurídica compradora o direito de apropriar­se do crédito normal (integral) das contribuições. \n\nFl. 1550DF CARF MF\n\n\n\n  42\n\nEnfim,  em  caráter  alternativo,  a  recorrente  solicitou  o  restabelecimento \nparcial do crédito glosado, “mediante aplicação do percentual do crédito presumido”, instituído \nno art. 8º do da Lei 10.925/2004. \n\nO referido pedido alternativo merece acolhida, porque as referidas aquisições \nde  insumos  aplicados  na  produção  de  mercadoria  de  origem  animal  foram  feitas  de  pessoa \njurídica que exercem atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, portanto, \nem conformidade com disposto no art. 8º, § 1º, III, combinado com o disposto no art. 9º, III, da \nLei  10.925/2004,  tais  operações  asseguram  ao  estabelecimento  agroindustrial  adquirente  o \ndireito de deduzir crédito presumido em destaque, calculado mediante aplicação do percentual \nde  60%  sobre  o  valor  das  aquisições  dos  insumos  agropecuários  aplicados  na  produção  dos \nprodutos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal. \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  restabelecido,  parcialmente,  o \ndireito  de  a  recorrente  apropriar­se  do  valor  do  crédito  presumido  agroindustrial,  calculado \nmediante aplicação do percentual de 60% das alíquotas normais das contribuições sobre o valor \ndos  insumos  agropecuários  adquiridos  de  pessoas  jurídicas  sujeitas  à  suspensão,  mas \nindevidamente tributadas. \n\n2 Da glosa dos Serviços Utilizados Como Insumos (Ficha 06A, Linha 03) \n\nDe acordo com a Informação Fiscal, a autoridade fiscal glosou as aquisições \nde serviços que não se enquadravam no conceito de insumo, nos termos do o art. 8º, § 4º, I, “b” \nda Instrução Normativa SRF 404/2004. A glosa compreende os valores das notas fiscais cujo \nCFOP não representa aquisição de serviços e nem outra operação com direito a crédito. \n\nA  recorrente  contestou  essa  glosa  remetendo  “a  todos  os  fundamentos \nventilados até o momento” acerca da “noção de  insumo no sistema não cumulativo de PIS e \nCOFINS” e aduziu que o termo de verificação fiscal não mencionava expressamente um item \nsequer glosado e a razão fática e jurídica. \n\nDiferentemente  do  alegado,  embora  não  tenha  sido  mencionado  na \ninformação fiscal, há na “Relação De Notas Fiscais Glosadas de 2008” identificação das notas \nfiscais  glosadas,  descrição  e  valor  do  serviço,  bem  como  o  motivo  da  glosa,  procedido  da \ninformação “NI” que indica que o serviço “Não é insumo”. \n\nE da leitura da descrição das operações glosadas, não é possível saber se os \nserviços  são  ou  não  insumos  de  produção  e  não  há  elementos  suficientes  para  essa \nconfirmação,  haja  vista  não  ser  possível  identificar  sua  real  natureza  e  aplicação  dentro  da \natividade da empresa. Para ratificar o afirmado, a  título de exemplo, apresenta­se a descrição \ndas  seguintes  operações:  SERVIÇOS  GERAIS,  SERVICO  MÃO­DE­OBRA,  SERVICO \nIMOBILIZADO GERAL. \n\nNa manifestação sobre a diligência, a recorrente informou que “com clareza \nmeridiana são considerados insumos, em especial: Serviços de Expedição e Armazéns, Serviço \nTécnico Mecânico, Serviço de transporte de aves, Serviço de carga e descarga, entre outros.” \n\nNa referida planilha complementar, nos itens 53 a 56, foi  informado o local \nonde era prestado o serviço e a sua descrição. Com base nessas informações e tendo em conta o \nconceito  de  insumo  aqui  adotado,  são  considerados  insumos  apenas  os  seguintes  serviços: \n“Serviço de Expedição e Armazéns”, “Serviço de Transporte de Aves” e “Serviço de Carga e \nDescarga”. \n\nFl. 1551DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.531 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nEm relação aos demais serviços glosados, a recorrente não dignou apresentar \nelementos suficientes, com vistas a demonstrar que eram insumos de produção, portanto, deve \nser mantida a glosa. \n\nPor  essas  razões,  deve  ser  restabelecido  o  crédito,  apenas  para  custo  de \nprestação  dos  seguinte  serviços:  Serviço  de  Expedição  e  Armazenagem  Gerais,  Serviço  de \nTransporte de Aves e Serviço de Carga e Descarga. \n\n3 Das Despesas com Energia Elétrica (Ficha 06A ­ Linha 04) \n\nDe acordo com a “Relação De Notas Fiscais Glosadas de 2008”, verifica­se \nque  foram  glosados  os  valores  informados  na  Ficha  06A  ­  Linha  04  do  Dacon,  que  não \nrepresentavam despesas com energia elétrica consumida. As operações glosadas, por exemplo, \ntinha  a  seguinte  descrição:  PALLET MAD  120X100X14CM EXPORT  PL7  REFO,  CALC. \nCALCIT. Pà 38% CALCIO BAG 1300KG, PINTO 01 DIA MATRIZ COBB FEMEA, ANTIB \nAMOXICILINA 50% BALDE 5KG SC 200G. \n\nCom base apenas na descrição,  já  fica demonstrados que tais operações não \nsão despesas com energia elétrica. \n\nEntretanto,  diante  tão  evidente  equívoco,  a  recorrente  teve  a  coragem  de \nalegar  que  os  valores  das  despesas  com  energia  foram  lançados  em  livros  fiscais,  que  se \npresumia verdadeiros, pelo que requereu a realização diligência ou perícia com o objetivo de \ncomprovar a diferença mediante ofício à concessionária de energia. \n\nInacreditável! Em vez de apresentar as provas do que alegara, invertendo as \nregras  sobre ônus da prova,  sem qualquer  justificativa plausível,  a  recorrente  alegou que  era \nautoridade fiscal que deveria provar que aquisição de pallet de madeira era despesa de energia \nelétrica consuma. \n\nAssim,  na  ausência  de  provas  de  que  os  valores  registrados  não  eram \ndespesas  com  energia  elétrica  ou  térmica,  mantém  a  glosa  integral  determinada  pela \nfiscalização. \n\n4 Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda (Ficha 16A \n­ Linha 07)  \n\nDe acordo com a planilha que integra a  Informação Fiscal, foram excluídos \nda  base  de  cálculo  (glosados)  as  diferenças  entre  os  valores  informados  no  Dacon  e  os \ninformados na memória de cálculo, apresentada pela recorrente. Segundo a autoridade fiscal, a \nreferida  glosa  diz  respeito  aos  custos  com  “SERVICO  CARGA  E  DESCARGA  ( \nTRANSBORDO) e outros, que não se enquadravam no prescrito pelo art. 3º, inciso IX, da Lei \nnº 10.833/2003”. \n\nCabe  informa ainda que não há na  “Relação De Notas Fiscais Glosadas de \n2008”  a  indicação  de notas  fiscais  para Linha  07  da Ficha  16A do Dacon,  porque  as  glosas \nreferem­se às diferenças apuradas  entre os valores  informados no Dacon e os  informados na \nmemória de cálculo, para cada mês do trimestre. \n\nFl. 1552DF CARF MF\n\n\n\n  44\n\nA  recorrente  alegou  que  o  frete  na  venda  e  armazenagem  “inclui  o \nprocedimento a fim de realizar a exportação do transbordo” por tratar­se de “serviço natural e \nessencial ligado ao frete para a exportação do bem”. \n\nSem  razão  à  recorrente.  O  teor  do  art.  3º,  IX,  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003 não comporta sentido e alcance tão amplo, de modo a incluir os demais serviços \nrelacionados  ao  transporte  do  bem.  Além  disso,  a  recorrente  não  apresentou  qualquer \ndocumento que comprovasse a realização da parcela das despesas glosadas. \n\nPor todas essas razões, deve mantida a glosa realizada pela autoridade fiscal. \n\n5  Créditos  Presumidos  das  Atividades  Agroindustriais  (Ficha  06A  ­ \nLinhas 25 e 26) \n\nDa  referida  Informação  Fiscal,  extrai­se  que,  em  relação  aos  insumos  não \npertencentes ao inciso I do § 3º do art. 8º da Lei 10.925/2004, no cálculo do crédito a alíquota \naplicada  foi  reduzida  de  60%  da  alíquota  normal  da  contribuição,  percentual  utilizada  pela \ninteressada, para 35% da alíquota normal, nos termos do inciso III do mesmo parágrafo. \n\nNo corpo do relatório fiscal, encontra­se uma listagem contendo os insumos \nadquiridos com o benefício do crédito presumido que sofreram glosa, totalizados por descrição \nem cada mês, e na planilha “Crédito Presumido – Detalhe”, colacionada aos autos, encontram­\nse individualizadas as notas fiscais correspondentes. \n\nA  recorrente,  por  seu  turno,  alegou  que  o  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  ao \ndefinir os percentuais (60% ou 35% da alíquota da contribuição) para fins de cálculo do crédito \npresumido a ser apropriados pelas pessoas  jurídicas que produzissem mercadorias de origem \nanimal,  destinadas  à  alimentação  humana  e  classificadas  nos  capítulos  e  códigos  que  indica, \nnão vincula tais percentuais ao tipo de bem que é adquirido pela pessoa jurídica, mas sim ao \ntipo de produto que é fabricado com o bem adquirido. \n\nCom  base  nesse  entendimento,  a  recorrente  defendeu  a  legitimidade  do \ncrédito  presumido  apurado  no  percentual  de  60%  da  alíquota  normal  da  contribuição,  em \nrelação aos insumos destinados à fabricação dos produtos destinados a alimentação humana ou \nanimal, descritos nos Capítulos 2 a 4, 6 da NCM e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e às \nmisturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18. \n\nDo cotejo entre os dois posicionamentos, fica evidenciado que a controvérsia \ncinge­se  ao  parâmetro  de  definição  do  percentual  de  apuração  do  crédito  presumido \nagroindustrial. Para a  recorrente,  seria a natureza do bem produzido pela pessoa  jurídica que \ndesenvolvesse a atividade agroindustrial, ao passo que, para autoridade fiscal, seria a natureza \ndo insumo adquirido pelo referido estabelecimento agroindustrial. \n\nPara melhor compreensão da controvérsia, veja o teor do caput e do § 3º, I e \nIII, do art. 8º da Lei 10.925/2004, na época vigentes, que seguem transcritos: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n\nFl. 1553DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.532 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\n§  3º O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput e  o  §  1º \ndeste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor \ndas mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: \n\nI ­ 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis \nnºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de \ndezembro  de  2003,  para  os  produtos  de  origem  animal \nclassificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos  códigos  15.01  a \n15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de \nóleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e \n\n[...] \n\nIII  ­  35%  (trinta  e  cinco por  cento) daquela prevista no art.  2º \ndas Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 \nde  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.  (Incluído  pela \nLei nº 11.488, de 2007) \n\nNo âmbito deste Conselho, até a vigência do art. 33 da Lei 12.865/2013, que \nacrescentou  o  §  12  ao  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  havia  amplo  dissenso  sobre  a  questão. A \npartir de então, em face da natureza interpretativa do novel preceito legal, por força do disposto \nno art. 106, I, do CTN, passou a ser aplicada o entendimento em que o percentual de presunção \nseria  definido  em  função  da  natureza  do  produto  industrializado  e  não  dos  insumos  nele \naplicado. Senão, veja como ficou a redação do citado § 10: \n\nArt. 8º [...] \n\n[...] \n\n§ 10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3o, o direito \nao  crédito  na  alíquota  de  60%  (sessenta  por  cento)  abrange \ntodos os insumos utilizados nos produtos ali referidos. (Incluído \npela Lei nº 12.865, de 2013) ­ grifos não originais \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  restabelecido  o  direito  de  a \nrecorrente apropriar­se do valor do crédito presumido agroindustrial, mediante a utilização do \npercentual de 60% da alíquota normal das  referidas contribuições,  respectivamente, definidas \nno  art.  2o  das  Leis  10.637/2002  e10.833/2003,  a  ser  aplicado  sobre  o  valor  do  custo  de \naquisição de todos insumos utilizados na fabricação dos produtos discriminados no art. 8º, § 3º, \nI,  da  Lei  10.925/2004,  independente  do  tipo,  adquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de \ncooperado  pessoa  física,  ou  de  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  de \ncooperativa agropecuária, na forma do art. 8º, § 1º, da Lei 10.925/2004. \n\nII DA GLOSA DAS RECEITAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO \n\nFl. 1554DF CARF MF\n\n\n\n  46\n\nDe acordo com referida Informação Fiscal, a autoridade fiscal apurou que a \nrecorrente  não  havia  registrado  operação  de  exportação  no  Siscomex  o  ano  de  2008  e  que \ngrande parte das vendas com fim específico de exportação, realizadas com CFOP 5501/6501, \nnão cumpriram os requisitos da legislação de regência, porque as mercadorias eram entregues \nem recintos não alfandegados de uso público. A autoridade fiscal ainda informou que: \n\nEm verdade, era a Perdigão Agroindustrial S/A, em seu próprio \nnome, que “estufava” os contêineres e realizava as exportações. \nDessarte,  as  vendas  da  Perdigão  Agroindustrial  Mato  Grosso \nLtda  para  a Perdigão agroindustrial  S/A  eram  vendas  normais \nno mercado interno. \n\nEm  decorrência  dessa  constatação,  a  autoridade  procedeu  a  reclassificação \ndas  referidas  vendas  do  grupo  das  receitas  de  exportação  para  o  das  receitas  de  vendas \ntributadas no mercado interno, bem como procedeu o recálculo das proporções entre os valores \ndas  receitas  de  vendas  no  mercado  interno  (tributadas  e  não  tributadas)  e  das  receitas  de \nexportação, para fim de determinação do novo percentual de rateio dos créditos das referidas \ncontribuições, passíveis de ressarcimento e compensação, nos termos da legislação vigente. \n\nA  relação  das  notas  fiscais  glosadas,  emitidas  pela  recorrente  em  nome  da \nexportadora Perdigão Agroindustrial S/A., encontram­se discriminadas na Planilha denominada \n“Listagem de  locais de  entrega das vendas  com  fim  específico de  exportação  fornecida pelo \ncontribuinte  e  formatada  pela  fiscalização”,  colacionada  aos  autos,  em  que,  além  de  outras, \nconsta a informação do local onde foram armazenados os produtos remetidos pela recorrente. \n\nAssim,  fica  demonstrado  que  o  motivo  da  glosa  em  apreço  foi  a \ndescaracterização  da  receita  de  venda  com  fim  específico  de  exportação  em  razão  do \ndescumprimento dos requisitos estabelecido para o referido regime de isenção. \n\nNo  recurso  em  apreço,  a  recorrente  alegou  que  a  não  incidência \n(desonerações)  das  referidas  contribuições  sobre  as  receitas  decorrentes  das  operações  de \nexportação  de  mercadorias  para  o  exterior,  estabelecida  nas  Leis  nºs  10.637/2002  e \n10.833/2003,  não  se  tratava  de  hipótese  de  isenção,  mas  de  imunidade  tributária  objetiva, \nprevista  no  art.  149,  §  2,  I,  da  Constituição  Federal  de  1988  (CF/1988),  que  objetivava \n“desonerar receitas vinculadas (direta ou indiretamente) à exportação”. \n\nAlém de ser matéria estranha ao motivo da glosa em apreço, para a recorrente \nnão existe diferença  entre a  imunidade  tributária da operação de  exportação,  estabelecida no \nart.  149,  §  2,  I,  da  CF/1988,  a  isenção  das  operações  de  “vendas  a  empresa  comercial \nexportadora com o fim específico de exportação”, previstas no art. 5º17, III, da Lei 10.637/2002 \ne no art. 6º18, III, da Lei 10.833/2002, respectivamente, para a Contribuição para o PIS/Pasep e \nCofins do regime de incidência não cumulativa. \n\nNo caso, diferentemente do regime de imunidade tributária das operações de \nexportação, o regime de isenção em comento está condicionado a que a venda seja feita (i) a \nempresa  comercial  exportadora  e  (ii)  para  o  fim  específico  de  exportação.  Logo,  trata­se \n\n                                                           \n17 “Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \nI exportação de mercadorias para o exterior; \n[...] \nIII vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.” \n18 “Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \nI exportação de mercadorias para o exterior; \n[...] \nIII vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.” \n\nFl. 1555DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.533 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nmatéria  regulada  por  lei,  cuja  análise  de  compatibilidade  com  a  CF/1988  é  expressamente \nvedada aos integrantes deste Conselho pelo art. 26­A do Decreto 70.235/1972. Assim, uma vez \ndemonstrada  a  possibilidade  de  afastamento,  passa­se  a  analisar  o  significa  e  alcance  dos \npreceitos legais que disciplinam o assunto. \n\nNo  ordenamento  jurídico  do  País,  existem  duas  espécies  de  empresas \ncomerciais  exportadoras:  (i)  a  empresa  comercial  exportadora  comum,  constituída  de  acordo \ncom a legislação comum (Código Civil e legislação esparsa) e registrada como exportadora no \nRegistro de Exportadores e  Importadores (REI) da Secex e (ii) a  trading company  (ou ECE), \nconstituída na forma do art. 2º19 do Decreto­lei 1.248/1972. \n\nEnquanto  que  as  vendas  com  o  fim  específico  de  exportação  devem  os \nrequisitos  estabelecidos  no  parágrafo  único  do  art.  1º  Decreto­lei  1.248/1972,  a  seguir \ntranscrito: \n\nArt.1º ­ As operações decorrentes de compra de mercadorias no \nmercado  interno,  quando  realizadas  por  empresa  comercial \nexportadora,  para  o  fim  específico  de  exportação,  terão  o \ntratamento tributário previsto neste Decreto­Lei. \n\nParágrafo único. Consideram­se destinadas ao fim específico de \nexportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do \nestabelecimento do produtor­vendedor para: \n\na)  embarque  de  exportação  por  conta  e  ordem  da  empresa \ncomercial exportadora; \n\nb)  depósito  em  entreposto,  por  conta  e  ordem  da  empresa \ncomercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de \nexportação, nas condições estabelecidas em regulamento. (grifos \nnão originais) \n\nNa  exportação,  o  regime  de  entreposto  aduaneiro,  que  compreende  as \nmodalidades de regimes comum e extraordinário, encontra­se definido no art 10 do Decreto­lei \nnº 1.455/1976, a seguir reproduzido: \n\nArt.  10.  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação \ncompreende  as  modalidades  de  regimes  comum  e \nextraordinário  e  permite  a  armazenagem  de  mercadoria \n\n                                                           \n19  \"Art.  2º  ­  O  disposto  no  artigo  anterior  aplica­se  às  empresas  comerciais  exportadoras  que  satisfizerem  os \nseguintes requisitos mínimos: \nI  ­  Registro  especial  na  Carteira  de Comércio  Exterior  do Banco  do Brasil  S/A.  (CACEX)  e  na  Secretaria  da \nReceita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda; \n II ­ Constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; \nIII ­ Capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional. \n§ 1º ­ O registro a que se refere o item I deste artigo poderá ser cancelado, a qualquer tempo, nos casos: \na) de inobservância das disposições deste Decreto­Lei ou de quaisquer outras normas que o complementem; \nb) de práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta. \n§  2º  ­ Do  ato  que  determinar  o  cancelamento  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  caberá  recurso  ao Conselho \nMonetário  Nacional,  sem  efeito  suspensivo,  dentro  do  prazo  de  30  (trinta)  dias,  contados  da  data  de  sua \npublicação. \n§ 3º ­ O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer normas relativas à estrutura do capital das empresas de \nque  trata  este  artigo,  tendo  em  vista  o  interesse  nacional  e,  especialmente,  prevenir  práticas monopolísticas  no \ncomércio exterior.\" \n\nFl. 1556DF CARF MF\n\n\n\n  48\n\ndestinada  a  exportação,  em  local  alfandegado:  (Redação  dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nI­ de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no \ncaso  da modalidade  de  regime  comum;  (Incluído  pela Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nII­  de  uso  privativo,  com  direito  a  utilização  dos  benefícios \nfiscais  previstos  para  incentivo  à  exportação,  antes  do  seu \nefetivo  embarque  para  o  exterior,  quando  se  tratar  da \nmodalidade  de  regime  extraordinário.  (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n§  1º  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação,  na \nmodalidade  extraordinário,  somente  poderá  ser  outorgado  a \nempresa  comercial  exportadora  constituída  na  forma  prevista \npeloDecreto­Lei no1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante \nautorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal.  (Redação  dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n§ 2º Na hipótese de que trata o § 1o, as mercadorias que forem \ndestinadas  a  embarque  direto  para  o  exterior,  no  prazo \nestabelecido  em  regulamento,  poderão  ficar  armazenadas  em \nlocal  não  alfandegado.  (Redação dada pela Medida Provisória \nnº 2.158­35, de 2001) \n\nO  entreposto  aduaneiro  na  exportação  encontra­se  regulamentado  nos  arts. \n410  a  415  do Decreto  6.759/2009  (Regulamento Aduaneiro  de 2009  ­ RA/2009),  dos  quais, \npela pertinência, transcreve­se os arts. 410 e 411 a seguir: \n\nArt.  410.  O  regime  especial  de  entreposto  aduaneiro  na \nexportação  é  o  que  permite  a  armazenagem  de  mercadoria \ndestinada a exportação (Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, \ncaput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, \nde 2001, art. 69). \n\nArt. 411. O entreposto aduaneiro na exportação compreende as \nmodalidades de regime comum e extraordinário (Decreto­Lei nº \n1.455, de 1976, art. 10, caput, com a redação dada pela Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001, art. 69). \n\n§  1º  Na  modalidade  de  regime  comum,  permite­se  a \narmazenagem  de  mercadorias  em  recinto  de  uso  público,  com \nsuspensão  do  pagamento  dos  impostos  federais  (Decreto­Lei \nnº1.455,  de  1976,  art.  10,  caput,  inciso  I,com  a  redação  dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 69). (Redação \ndada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) \n\n§  2º  Na  modalidade  de  regime  extraordinário,  permite­se  a \narmazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com \ndireito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo \nà  exportação,  antes  do  seu  efetivo  embarque  para  o  exterior \n(Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso II,com a redação \ndada pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 69). \n\n§  3º  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação,  na \nmodalidade  extraordinário,  somente  poderá  ser  outorgado  a \nempresa comercial exportadora constituída na forma prevista no \nart. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal \n\nFl. 1557DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.534 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\ndo  Brasil  (Decreto­Lei  nº  1.455,  de  1976,  art.  10,  §1º,  com  a \nredação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. \n69). \n\n§ 4º Na hipótese de que trata o § 3o, as mercadorias que forem \ndestinadas  a  embarque  direto  para  o  exterior,  no  prazo \nestabelecido  pela  autoridade  aduaneira,  poderão  ficar \narmazenadas em local não alfandegado  (Decreto­Lei nº 1.455, \nde  1976,  art.  10,  §  2º,  com  a  redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001, art. 69). \n\nCom base nos referidos comandos normativos,  infere­se que as vendas com \nfim  específico  de  exportação,  para  serem  beneficiadas  com  a  isenção  das  referidas \ncontribuições  e  integrarem  a  receita  de  exportação,  para  fim  rateio  do  crédito  apropriado, \ndepende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) remessa das mercadorias para embarque \nde  exportação  ou  entrega  em  entreposto  aduaneiro  de  regime  comum ou  extraordinário,  nas \nvendas para trading companies; e b) remessa das mercadorias para embarque de exportação ou \nentrega  em  entreposto  aduaneiro  de  regime  comum,  nas  vendas  para  demais  comerciais \nexportadoras comum. \n\nAssim, quer os produtos sejam vendidos a  trading companies, quer o sejam \nvendidos  a  empresas  exportadoras  comuns, para usufruir  os benefícios  fiscais de  incentivo  à \nexportação, o produtor­vendedor de remetê­los diretamente para embarque de exportação, por \nconta  e  ordem  da  empresa  adquirente,  ou  para  depósito  alfandegado  de  uso  público  ou \nprivativo (neste último caso, se a venda foi para trading company). \n\nA única  exceção  a  exigência  de  armazenamento  em  local  não  alfandegado, \nencontra­se  prevista  no  art.  411,  §  4º,  do  RA/2009.  Porém,  ela  se  aplica  apenas  às  vendas \nrealizadas à trading company e para “as mercadorias que forem destinadas a embarque direto \npara  o  exterior,  no  prazo  estabelecido  pela  autoridade  aduaneira”,  situação  que  não  se \nvislumbra no caso em apreço, em que a adquirente dos produtos fora uma empresa comercial \nexportadora comum. \n\nDessa forma, para que as vendas fossem consideradas com fim específico de \nexportação,  a  remessa  das  mercadorias  deveriam  ter  sido  realizadas  sob  a  forma  de  (i) \nembarque direto para o exterior ou (ii) armazenagem das mercadorias em recinto alfandegado \nde uso público sob regime de entreposto aduaneiro comum. \n\nNos presentes autos, inexiste controvérsia quanto ao fato de que a recorrente \nnão cumpriu nenhum dos dois requisitos. De fato, a própria recorrente reconheceu que, o caso \nconcreto  envolvia  a  venda  com  fim  específico  de  exportação  da  recorrente  (Perdigão \nAgroindustrial Mato Grosso S/A.) para a Perdigão Agroindustrial S/A.,  “a qual,  após  estufar \ncontêineres, realiza a exportação dentro do prazo de 180 dias do recebimento dos produtos.” \n\nPara  a  recorrente,  a  fiscalização  se  apegou  a  formalismo  desnecessário \n(desproporcional),  ao descaracterizar  as vendas  com  fim específico exportação e  reenquadrá­\nlas  como  vendas  normais  no  mercado  interno,  “na  medida  em  que  os  fatos  confirmam \nclaramente que houve uma exportação, atingindo claramente a  finalidade normativa, desde a \nConstituição Federal até as demais legislações”. \n\nCom  a  devida  vênia,  diferentemente  da  recorrente,  entende­se  que  as \nformalidades  estabelecidas  na  referida  legislação  não  são  desnecessárias  e  tampouco \n\nFl. 1558DF CARF MF\n\n\n\n  50\n\ndesproporcional. Deveras, tais requisitos visam assegurar o controle da utilização do regime de \nisenção  e  dos  benefícios  fiscais  de  incentivo  à  exportação,  especificamente,  para  evitar  que \nhaja utilização da isenção e utilização em duplicidade dos correspondentes benefícios fiscais. \n\nTambém  não  procede  a  alegação  da  recorrente  de  que  o  suposto \ndescumprimento da exigência do depósito da mercadoria em armazém alfandegado não se dera \npor mera liberalidade sua, mas em razão da falta de estrutura do próprio Estado, uma vez que, \ndiante da quantidade de produtos exportados pela recorrente, a Receita Federal não tinha locais \nsuficientes. A uma, porque não há provas do alegado. A duas, porque parte das mercadorias \nforam depositadas em depósito alfandegado, o que não justifica que as demais não o tenham. \n\nA  recorrente  alegou  ainda  que  a  responsabilidade  e  a  culpa por  esta  “mera \nirregularidade”  não  podia  ser­lhe  imputada,  mas  a  pessoa  jurídica  adquirente  dos  produtos. \nSem razão a recorrente. Ora, se cabia a recorrente o cumprimento da exigência legal, para que \na venda por ela realizada fosse caracterizada com fim específico de exportação, logo somente \nse a operação tivesse sido feita de acordo com os requisitos legais, certamente, ela deixaria de \nser a responsável por quaisquer créditos tributários decorrentes de tais operações, mesmo que a \nexportação eventualmente não fosse efetivada pela adquirente/exportadora. Porém, no caso em \ntela, não foi o que aconteceu, conforme anteriormente demonstrado. \n\nPor  todas  essas  razões,  deve  ser mantida  integralmente  a  glosa  do  valor da \nreceita das vendas com fim específico de exportação. \n\nB) DA CONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  exposto,  no mérito,  vota­se  pelo  PROVIMENTO PARCIAL  do \nrecurso, para restabelecer: \n\na)  o  direito  ao  crédito  da  contribuição  a  ser  calculado  sobre  (i)  o  custo  de \naquisição  do  Óleo  Diesel  e  do  Álcool  Etílico  Combustível  e  (ii)  custo  de  prestação  dos \nseguintes  serviços:  Serviço  de  Expedição  e Armazenagem Gerais,  Serviço  de Transporte  de \nAves e Serviço de Carga e Descarga, nos trimestres em que adquiridos tais insumos; e  \n\nb)  o  direito  de  apropriar­se  do  valor  do  crédito  presumido  agroindustrial, \nmediante a utilização do percentual de 60% da alíquota normal das referidas contribuições, a \nser aplicado sobre o valor do custo de aquisição de todos os insumos aplicados na fabricação \ndos produtos de origem animal utilizados na alimentação humana e animal, discriminados no \nart.  8º,  § 3º,  I,  da Lei 10.925/2004,  incluindo o valor  (i)  das  aquisições  dos pintos de 1 dia, \nadquiridos com alíquota zero de pessoa jurídica com atividade agropecuária e cooperativa de \nprodução  agropecuária  e  (ii)  das  aquisições  de pessoa  jurídica  com atividade  agropecuária  e \ncooperativa  de  produção  agropecuária,  sujeitas  a  obrigatória  suspensão,  mas  indevidamente \ntributadas pelas contribuições. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1559DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.721883/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­003.608 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.535 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\n \n\nFl. 1560DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 30/04/2003\nBASE DE CÁLCULO PIS/PASEP E COFINS. 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access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10875.906544/2012­93 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.544  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO. ICMS. \n\nRecorrente  ATLANTA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 30/04/2003 \n\nBASE  DE  CÁLCULO  PIS/PASEP  E  COFINS.  EXCLUSÃO  DO  ICMS \nSOBRE  VENDAS  DEVIDO  NA  CONDIÇÃO  DE  CONTRIBUINTE. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA parcela relativa ao ICMS, devido sobre operações de venda na condição de \ncontribuinte, inclui­se na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, que dava \nprovimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Ricardo  Paulo Rosa, \nMaria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, José Fernandes do \nNascimento,  Sarah Maria Linhares  de Araújo  Paes  de  Souza,  Paulo Guilherme Déroulède  e \nLenisa Rodrigues Prado. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Pedido  de  Restituição  cujo  direito  creditório  é  oriundo  de \nrecolhimento informado como indevido ou a maior que o devido a título de PIS. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n87\n\n5.\n90\n\n65\n44\n\n/2\n01\n\n2-\n93\n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10875.906544/2012­93 \nAcórdão n.º 3302­003.544 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA Delegacia da Receita Federal de jurisdição do contribuinte emitiu despacho \ndecisório eletrônico indeferindo a  restituição pleiteada, sob o argumento de que o pagamento \nfoi utilizado na quitação integral de débito(s) do contribuinte, não restando crédito disponível \npara restituição. \n\nApós  ser  intimada,  a  Contribuinte  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade  que  foi  julgada  improcedente  por  intermédio  do  Acórdão  02­050.789.  Em \nsíntese, entendeu a DRJ que não existe previsão legal para excluir o ICMS da base de cálculo \ndas contribuições, do que resultou mantido o indeferimento do pleito de restituição.  \n\nInconformada,  a  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  pugnando  pelo \nreconhecimento de seu direito creditório. O principal argumento da defesa é o de que o ICMS \nnão pode ser considerado como faturamento da empresa, não podendo, desta forma, compor a \nbase de cálculo das contribuições. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­003.520, de \n26 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10875.906543/2012­49, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­003.520): \n\n\"O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento. \n\nNo  que  tange  à  exclusão  do  ICMS  devido  nas  operações  de  venda,  na \ncondição  de  contribuinte,  o  §2º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998  estabeleceu  as \nhipóteses de exclusão da base de cálculo das contribuições, à época dos fatos: \n\n§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se \nrefere o art. 2º, excluem­se da receita bruta: \n\nI ­ as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto \nsobre Produtos Industrializados ­ IPI e o Imposto sobre Operações relativas à \nCirculação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte \nInterestadual  e  Intermunicipal  e de Comunicação  ­  ICMS, quando cobrado \npelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto \ntributário;  \n\nII ­ as  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como \nperda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo \nda avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e \ndividendos  derivados  de  investimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição, \nque  tenham  sido  computados  como  receita;  (Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001)  \n\nFl. 129DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906544/2012­93 \nAcórdão n.º 3302­003.544 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIII ­ os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para \noutra  pessoa  jurídica,  observadas  normas  regulamentadoras  expedidas pelo \nPoder Executivo; (Vide Medida Provisória nº 1.991­18, de 2000) (Revogado pela \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nIV ­ a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.  \n\nVerifica­se no  inciso  I,  que o  ICMS  incidente nas operações na  condição de \ncontribuinte  (próprio)  não  foi  elencado  como  parcela  a  ser  excluída  da  base  de \ncálculo. Juridicamente e contabilmente, o ICMS compõe a receita de venda e consiste \nem redutor da receita bruta. A legislação, ao longo do tempo, dispôs sobre a receita \nbruta,  sempre  indicando  que  os  impostos  incidentes  sobre  a  venda  a  compunham. \nAssim,  citam­se  o  artigo  12  do  Decreto­lei  nº  1.598/1977,  o  artigo  187  da  Lei  nº \n6.404, o artigo 31 da Lei nº 8.981/1995, bem como a IN SRF nº 51/1978: \n\nDecreto­lei nº 1.598/1977: \n\nArt  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o  produto  da \nvenda  de  bens  nas  operações  de  conta  própria  e  o  preço  dos  serviços \nprestados.  \n\n Art. 12. A receita bruta compreende:  (Redação dada pela Lei nº 12.973, de \n2014) (Vigência) \n\nI  ­  o produto da venda de bens nas operações de  conta própria;    (Incluído \npela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \nII ­ o preço da prestação de serviços em geral;  (Incluído pela Lei nº 12.973, \nde 2014) (Vigência) \nIII ­ o resultado auferido nas operações de conta alheia; e  (Incluído pela Lei \nnº 12.973, de 2014) (Vigência) \nIV  ­  as  receitas  da  atividade  ou  objeto  principal  da  pessoa  jurídica  não \ncompreendidas nos  incisos  I  a  III.    (Incluído  pela Lei  nº  12.973, de  2014) \n(Vigência) \n  § 1º ­ A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída \ndas vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos \nimpostos incidentes sobre vendas.  \n§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:  (Redação dada pela \nLei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \nI ­ devoluções e vendas canceladas;  (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) \n(Vigência) \nII ­ descontos concedidos incondicionalmente;  (Incluído pela Lei nº 12.973, \nde 2014) (Vigência) \nIII  ­ tributos sobre ela  incidentes; e   (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) \n(Vigência) \nIV ­ valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII \ndo  caput  do  art.  183  da  Lei  no  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  das \noperações vinculadas à receita bruta.  (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) \n(Vigência) \n \n\nLei nº 6.404/1976: \nArt. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: \n I  ­  a  receita  bruta  das  vendas  e  serviços,  as  deduções  das  vendas,  os \nabatimentos e os impostos; \n II  ­  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  o  custo  das  mercadorias  e \nserviços vendidos e o lucro bruto; \n\nFl. 130DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906544/2012­93 \nAcórdão n.º 3302­003.544 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nIN SRF nº 51/1978: \n1. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de \nbens,  nas  operações  de  conta  própria,  e  o  preço  dos  serviços  prestados \n(artigo 12 do Decreto­lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977).  \n2. Na receita bruta não se incluem os impostos não­cumulativos cobrados do \ncomprador ou contratante impostos não­cumulativos cobrados do comprador \nou  contratante  (imposto  sobre  produtos  industrializados  e  imposto  único \nsobre  minerais  do  País)  e  do  qual  o  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos \nserviços seja mero depositário. Imposto não cumulativo é aquele em que se \nabate, em cada operação, o montante de imposto cobrado nas anteriores.  \n3. Igualmente não se computam no custo de aquisição das mercadorias para \nrevenda  e  das matérias­primas  os  impostos mencionados  no  item  anterior, \nque devam ser recuperados.  \n4.  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  é  a  receita  bruta  da  vendas  e \nserviços,  diminuídas  (a)  das  vendas  canceladas,  (b)  dos  descontos  e \nabatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c)  dos  impostos  incidentes \nsobre as vendas.  \n4.1  ­ Vendas canceladas correspondentes a anulação de valores  registrados \ncomo  receita  bruta  de  vendas  e  serviços;  eventuais  perdas  ou  ganhos \ndecorrentes de cancelamento de venda, ou de rescisão contratual, não devem \nafetar  a  receita  líquida  de  vendas  e  serviços,  mas  serão  computados  nos \nresultados operacionais.  \n4.2  ­ Descontos  incondicionais  são parcelas  redutoras  do  preço  de  vendas, \nquando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e \nnão dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.  \n4.3 ­ Para os efeitos desta Instrução Normativa reputam­se incidentes sobre \nas  vendas  os  impostos  que  guardam  proporcionalmente  com  o  preço  da \nvenda ou dos serviços, mesmo que o respectivo montante integra a base de \ncálculo, tais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre \nserviços  de  qualquer  natureza,  o  imposto  de  exportação,  o  imposto  único \nsobre  energia  elétrica,  o  imposto  único  sobre  combustíveis  e  lubrificantes \netc.  \n\nNeste sentido o STJ publicou as súmulas 69 e 94, cujos enunciados dispõem:  \n\nSúmula n. 68  :  \"A parcela  relativa ao  ICM inclui­se na base de cálculo do \nPIS\". \n\nSúmula n. 94: \"A parcela relativa ao ICMS inclui­se na base de cálculo do \nFINSOCIAL\". \n\nÉ de se concluir que a legislação inclui o ICMS incidente sobre as vendas no \nconceito de receita bruta, excluindo­o apenas do conceito de receita líquida.  \n\nSobre o tema, há decisões recentes do STJ entendendo pela inclusão do ICMS \nna  base  de  cálculo  das  contribuições,  como  o  AgRg  no  REsp  1576424  /  RS,  de \n10/03/2016, cuja ementa transcreve­se: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SUBSTITUTIVA.  ARTS.  7º  e  8º \nDA  LEI  Nº  12.546/2011.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITA  BRUTA. \nINCLUSÃO  DO  ICMS.  POSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO,  MUTATIS \nMUTANDIS, DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP Nº  1.330.737/SP, \nREPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA  RELATIVA  À  INCLUSÃO \n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906544/2012­93 \nAcórdão n.º 3302­003.544 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS NA \nSISTEMÁTICA NÃO­CUMULATIVA. \n\n1. A possibilidade de inclusão, na receita bruta, de parcela relativa a tributo \nrecolhido  a  título  próprio  foi  pacificada,  por maioria,  pela  Primeira  Seção \ndesta Corte  em 10.6.2015,  quando da  conclusão  do  julgamento  do  recurso \nrepresentativo  da  controvérsia  REsp  nº  1.330.737/SP,  de  relatoria  do \nMinistro Og Fernandes, ocasião em que se concluiu que o ISSQN integra o \nconceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS.  \n2. As razões que fundamentam o supracitado recurso especial representativo \nde  controvérsia  se  aplicam,  mutatis  mutandis,  à  inclusão  das  parcelas \nrelativas  ao  ICMS na  base  de  cálculo  da  contribuição  substitutiva  prevista \nnos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. Precedente: REsp nº 1.528.604, Rel. \nMin. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.9.2015. \n3.  A  contribuição  substitutiva  prevista  nos  arts.  7º  e  8º  da  Lei  nº \n12.546/2011,  da  mesma  forma  que  as  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à \nCOFINS  ­  na  sistemática  não  cumulativa  ­  previstas  nas  Leis  n.s \n10.637/2002 e 10.833/2003,  adotou conceito  amplo de  receita bruta, o que \nafasta  a  aplicação  ao  caso  em  tela  do  precedente  firmado  no  RE  n. \n240.785/MG  (STF,  Tribunal  Pleno,  Rel.  Min. Marco  Aurélio,  julgado  em \n08.10.2014),  eis  que  o  referido  julgado  da  Suprema  Corte  tratou  das \ncontribuições  ao  PIS/Pasep  e COFINS  regidas  pela Lei  n.  9.718/98,  sob  a \nsistemática  cumulativa  que  adotou,  à  época,  um  conceito  restrito  de \nfaturamento. Precedente. \n4. Agravo regimental não provido. \n\nRessalta­se  que  a  inclusão  do  ISS  na  base  de  cálculo  das  contribuições  foi \nconsiderada  legítima  e  julgada  sob  a  sistemática  de  recursos  repetitivos  no  REsp \n1.330.737/SP, em 10/06/2015, que possuiu a seguinte ementa: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA. ART. 543­C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. \nPRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO \nCONCEITO  DE  RECEITA  OU  FATURAMENTO.  POSSIBILIDADE. \nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.  \n\n1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543­C do CPC, e levando em \nconsideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, \nfirma­se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário \ndo serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito \nde receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do \nPIS e da COFINS. \n\n2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal \nSuperior  consolidou­se  no  sentido  de  que  \"o  valor  do  ISSQN  integra  o \nconceito  de  receita  bruta,  assim  entendida  como  a  totalidade  das  receitas \nauferidas  com o exercício da  atividade  econômica,  de modo que não pode \nser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS\" (REsp 1.145.611/PR, \nRel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp \n1.197.712/RJ,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe \n9/6/2011;  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  1.218.448/RS,  Rel.  Ministro  Arnaldo \nEsteves  Lima,  Primeira  Turma,  DJe  24/8/2011;  AgRg  no  AREsp \n157.345/SE,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe \n2/8/2012;  AgRg  no  AREsp  166.149/CE,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, \nSegunda Turma,  julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no \nREsp  1.233.741/PR,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma, \njulgado  em  7/3/2013,  DJe  18/3/2013;  AgRg  no  AREsp  75.356/SC,  Rel. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906544/2012­93 \nAcórdão n.º 3302­003.544 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nMinistro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  15/10/2013,  DJe \n21/10/2013).  \n\n3.  Nas  atividades  de  prestação  de  serviço,  o  conceito  de  receita  e \nfaturamento  para  fins  de  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  deve  levar  em \nconsideração  o  valor  auferido  pelo  prestador  do  serviço,  ou  seja,  valor \ndesembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do \nserviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar \no  ISSQN  ­  Imposto  Sobre  Serviços  de  Qualquer  Natureza.  Isso  por  uma \nrazão  muito  simples:  o  consumidor  (beneficiário  do  serviço)  não  é \ncontribuinte do ISSQN.  \n\n4. O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com \no qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente \nao  valor  do  ISSQN  não  torna  o  consumidor  contribuinte  desse  tributo  a \nponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o \nISSQN  não  constituiu  receita  porque,  em  tese,  diz  respeito  apenas  a  uma \nimportância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que \ntransita  em  sua  contabilidade  sem  representar,  entretanto,  acréscimo \npatrimonial.  \n\n5.  Admitir  essa  tese  seria  o  mesmo  que  considerar  o  consumidor  como \nsujeito passivo de direito do  tributo  (contribuinte de direito)  e a  sociedade \nempresária,  por  sua  vez,  apenas  uma  simples  espécie  de  \"substituto \ntributário\",  cuja  responsabilidade  consistiria  unicamente  em  recolher  aos \ncofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é \nisso  que  se  tem  sob  o  ponto  de  vista  jurídico,  pois  o  consumidor  não  é \ncontribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico­tributária).  \n\n6.  O  consumidor  acaba  suportando  o  valor  do  tributo  em  razão  de  uma \npolítica  do  sistema  tributário  nacional  que  permite  a  repercussão  do  ônus \ntributário  ao  beneficiário  do  serviço,  e  não  porque  aquele  (consumidor) \nfigura no polo passivo da relação jurídico­tributária como sujeito passivo de \ndireito. \n\n7.  A  hipótese  dos  autos  não  se  confunde  com  aquela  em  que  se  tem  a \nchamada  responsabilidade  tributária  por  substituição,  em  que  determinada \nentidade,  por  força de  lei,  figura  no  polo  passivo  de uma  relação  jurídico­\ntributária obrigacional,  cuja prestação  (o dever) consiste  em  reter o  tributo \ndevido  pelo  substituído  para,  posteriormente,  repassar  a  quantia \ncorrespondente  aos  cofres  públicos.  Se  fosse  essa  a  hipótese  (substituição \ntributária),  é  certo  que  a  quantia  recebida  pelo  contribuinte  do  PIS  e  da \nCOFINS  a  título  de  ISSQN  não  integraria  o  conceito  de  faturamento.  No \nmesmo  sentido  se  o  ônus  referente  ao  ISSQN  não  fosse  transferido  ao \nconsumidor  do  serviço.  Nesse  caso,  não  haveria  dúvida  de  que  o  valor \nreferente  ao  ISSQN  não  corresponderia  a  receita  ou  faturamento,  já  que \nfaticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do \nserviço.  \n\n8. Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida \nem que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo \ndo PIS  e  da COFINS não  desnatura  a  definição  de  receita  ou  faturamento \npara fins de incidência de referidas contribuições. \n\n9. Recurso especial a que se nega provimento. \n\nDe  fato,  as  mesmas  razões  utilizadas  no  repetitivo  acima  são  aplicáveis  na \nanálise  da  inclusão do  ICMS na  base de  cálculo  do PIS  e da Cofins,  o que  restou \nconfigurado no julgamento do REsp nº 1.144.469, em 10/08/2016, sob a sistemática \nde recursos repetitivos,  embora não possa ser aplicado pelo artigo 62 do RICARF, \n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906544/2012­93 \nAcórdão n.º 3302­003.544 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npois que ainda não transitado em julgado. A certidão deste julgamento constante no \nsite do Superior Tribunal de Justiça traz o seguinte teor: \n\nAUTUAÇÃO \nRECORRENTE : FAZENDA NACIONAL \nADVOGADO : PROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL \nRECORRENTE:  HUBNER  COMPONENTES  E  SISTEMAS \nAUTOMOTIVOS LTDA \nADVOGADOS:  ANETE  MAIR  MACIEL  MEDEIROS  HENRIQUE \nGAEDE E OUTRO(S) \nRECORRIDO : OS MESMOS \nASSUNTO:  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  Crédito  Tributário  ­  Base  de \nCálculo  \nCERTIDÃO \nCertifico  que  a  egrégia  PRIMEIRA  SEÇÃO,  ao  apreciar  o  processo  em \nepígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: \n\"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao \nrecurso  especial  da  Fazenda  Nacional  e,  por  maioria,  vencidos  os  Srs. \nMinistros  Relator  e  Regina  Helena  Costa,  negou  provimento  ao  recurso \nespecial  da empresa  recorrente, nos  termos do voto do Sr. Ministro Mauro \nCampbell Marques, que lavrará o acórdão.\" \nVotaram  com  o  Sr. Ministro Mauro  Campbell  Marques  os  Srs. Ministros \nBenedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, \nDiva  Malerbi  (Desembargadora  convocada  do  TRF  da  3a.  Região)  e \nHumberto Martins. \n\nQuanto à jurisprudência do STF, não obstante o RE 240.785 ter sido julgado \nfavorável à tese defendida pela recorrente, não há, ainda, posicionamento definitivo \nno  STF,  uma  vez  que  o  RE  574.906  RG/PR,  sob  repercussão  geral,  ainda  não  foi \njulgado. \n\nAssim, enquanto não julgado o recurso extraordinário sob repercussão geral, \ndeve­se prestigiar a legislação vigente que considera o ICMS das operações próprias \ncomo  componente  do  preço  de  venda.  Neste  mesmo  sentido,  é  a  posição  pacífica \ndeste  Conselho,  como  decidido  no  Acórdão  nº  9303­003­549,  de  17/03/2016,  cuja \nementa transcreve­se: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \nCofins. Base de Cálculo. Exclusão ICMS. Por se tratar de imposto próprio, \nque  não  comporta  a  transferência  do  encargo,  a  parcela  relativa  ao  ICMS \ninclui­se  na  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nPrecedentes do STJ (Súmulas n°s 68 e 94). Às autoridades administrativas e \ntribunais que não dispõem de função legislativa não podem conceder, ainda \nque sob fundamento de isonomia, benefícios de exclusão da base de cálculo \ndo crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador não contemplou \ncom a vantagem A mesma conclusão se estende à Contribuição ao PIS. \n\nPor fim, quanto ao pedido de encaminhamento das notificações ao patrono da \nrecorrente,  esclareça­se  que  as  intimações  no  processo  administrativo  fiscal  de \nexigência de crédito  tributário são regidas pelo artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, \nconsolidado no artigo 10 do Decreto nº 7.574/2011, o qual prevê as formas pessoal, \npor  via  postal,  telegráfica  ou  qualquer  outro  meio  com  prova  de  recebimento  no \ndomicílio tributário, ou por meio eletrônico, não sujeitos a ordem de preferência, e, \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906544/2012­93 \nAcórdão n.º 3302­003.544 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nainda,  por  edital,  caso  os  meios  anteriores  sejam  improfícuos,  nos  termos  abaixo \ntranscritos:  \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, \nna repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu \nmandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração  escrita  de \nquem  o  intimar;  (Redação  dada  pela Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção  de \nefeito) \nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova \nde recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \nIII  ­  por meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento,  mediante:  (Redação \ndada pela Lei nº 11.196, de 2005) \na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº \n11.196, de 2005) \nb) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. \n(Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n§  1º  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no  caput  deste \nartigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua  inscrição  declarada  inapta \nperante o cadastro fiscal, a  intimação poderá ser  feita por edital publicado: \n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \nI ­ no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº \n11.196, de 2005) \nII  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão  encarregado  da \nintimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \nIII ­ uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº \n11.196, de 2005) \n§ 2° Considera­se feita a intimação: \nI  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem  fizer  a \nintimação, se pessoal; \nII ­ no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se \nomitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada \npela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \nIII ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) \na) 15  (quinze) dias contados da data  registrada no comprovante de entrega \nno domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 12.844, \nde 2013) \nb) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a \nele  atribuído  pela  administração  tributária,  se  ocorrida  antes  do  prazo \nprevisto na alínea a; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) \nc) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito \npassivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) \nIV  ­  15  (quinze)  dias  após  a  publicação  do  edital,  se  este  for  o  meio \nutilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não \nestão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de \n2005) \n§  4º  Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio  tributário  do  sujeito \npassivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \nI ­ o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração \ntributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906544/2012­93 \nAcórdão n.º 3302­003.544 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII ­ o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde \nque autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n§  5º  O  endereço  eletrônico  de  que  trata  este  artigo  somente  será \nimplementado  com  expresso  consentimento  do  sujeito  passivo,  e  a \nadministração  tributária  informar­lhe­á  as  normas  e  condições  de  sua \nutilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n§  6º As  alterações  efetuadas  por  este  artigo  serão  disciplinadas  em  ato  da \nadministração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nPortanto, o pedido efetuado carece de previsão legal. \n\nPor todo o exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/05/2003\nBASE DE CÁLCULO PIS/PASEP E COFINS. 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access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10875.906549/2012­16 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.549  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO. ICMS. \n\nRecorrente  ATLANTA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/05/2003 \n\nBASE  DE  CÁLCULO  PIS/PASEP  E  COFINS.  EXCLUSÃO  DO  ICMS \nSOBRE  VENDAS  DEVIDO  NA  CONDIÇÃO  DE  CONTRIBUINTE. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA parcela relativa ao ICMS, devido sobre operações de venda na condição de \ncontribuinte, inclui­se na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, que dava \nprovimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Ricardo  Paulo Rosa, \nMaria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, José Fernandes do \nNascimento,  Sarah Maria Linhares  de Araújo  Paes  de  Souza,  Paulo Guilherme Déroulède  e \nLenisa Rodrigues Prado. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Pedido  de  Restituição  cujo  direito  creditório  é  oriundo  de \nrecolhimento informado como indevido ou a maior que o devido a título de PIS. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n87\n\n5.\n90\n\n65\n49\n\n/2\n01\n\n2-\n16\n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10875.906549/2012­16 \nAcórdão n.º 3302­003.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA Delegacia da Receita Federal de jurisdição do contribuinte emitiu despacho \ndecisório eletrônico indeferindo a  restituição pleiteada, sob o argumento de que o pagamento \nfoi utilizado na quitação integral de débito(s) do contribuinte, não restando crédito disponível \npara restituição. \n\nApós  ser  intimada,  a  Contribuinte  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade  que  foi  julgada  improcedente  por  intermédio  do  Acórdão  02­050.794.  Em \nsíntese, entendeu a DRJ que não existe previsão legal para excluir o ICMS da base de cálculo \ndas contribuições, do que resultou mantido o indeferimento do pleito de restituição.  \n\nInconformada,  a  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  pugnando  pelo \nreconhecimento de seu direito creditório. O principal argumento da defesa é o de que o ICMS \nnão pode ser considerado como faturamento da empresa, não podendo, desta forma, compor a \nbase de cálculo das contribuições. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­003.520, de \n26 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10875.906543/2012­49, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­003.520): \n\n\"O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento. \n\nNo  que  tange  à  exclusão  do  ICMS  devido  nas  operações  de  venda,  na \ncondição  de  contribuinte,  o  §2º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998  estabeleceu  as \nhipóteses de exclusão da base de cálculo das contribuições, à época dos fatos: \n\n§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se \nrefere o art. 2º, excluem­se da receita bruta: \n\nI ­ as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto \nsobre Produtos Industrializados ­ IPI e o Imposto sobre Operações relativas à \nCirculação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte \nInterestadual  e  Intermunicipal  e de Comunicação  ­  ICMS, quando cobrado \npelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto \ntributário;  \n\nII ­ as  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como \nperda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo \nda avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e \ndividendos  derivados  de  investimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição, \nque  tenham  sido  computados  como  receita;  (Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001)  \n\nFl. 129DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906549/2012­16 \nAcórdão n.º 3302­003.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIII ­ os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para \noutra  pessoa  jurídica,  observadas  normas  regulamentadoras  expedidas pelo \nPoder Executivo; (Vide Medida Provisória nº 1.991­18, de 2000) (Revogado pela \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nIV ­ a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.  \n\nVerifica­se no  inciso  I,  que o  ICMS  incidente nas operações na  condição de \ncontribuinte  (próprio)  não  foi  elencado  como  parcela  a  ser  excluída  da  base  de \ncálculo. Juridicamente e contabilmente, o ICMS compõe a receita de venda e consiste \nem redutor da receita bruta. A legislação, ao longo do tempo, dispôs sobre a receita \nbruta,  sempre  indicando  que  os  impostos  incidentes  sobre  a  venda  a  compunham. \nAssim,  citam­se  o  artigo  12  do  Decreto­lei  nº  1.598/1977,  o  artigo  187  da  Lei  nº \n6.404, o artigo 31 da Lei nº 8.981/1995, bem como a IN SRF nº 51/1978: \n\nDecreto­lei nº 1.598/1977: \n\nArt  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o  produto  da \nvenda  de  bens  nas  operações  de  conta  própria  e  o  preço  dos  serviços \nprestados.  \n\n Art. 12. A receita bruta compreende:  (Redação dada pela Lei nº 12.973, de \n2014) (Vigência) \n\nI  ­  o produto da venda de bens nas operações de  conta própria;    (Incluído \npela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \nII ­ o preço da prestação de serviços em geral;  (Incluído pela Lei nº 12.973, \nde 2014) (Vigência) \nIII ­ o resultado auferido nas operações de conta alheia; e  (Incluído pela Lei \nnº 12.973, de 2014) (Vigência) \nIV  ­  as  receitas  da  atividade  ou  objeto  principal  da  pessoa  jurídica  não \ncompreendidas nos  incisos  I  a  III.    (Incluído  pela Lei  nº  12.973, de  2014) \n(Vigência) \n  § 1º ­ A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída \ndas vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos \nimpostos incidentes sobre vendas.  \n§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:  (Redação dada pela \nLei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \nI ­ devoluções e vendas canceladas;  (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) \n(Vigência) \nII ­ descontos concedidos incondicionalmente;  (Incluído pela Lei nº 12.973, \nde 2014) (Vigência) \nIII  ­ tributos sobre ela  incidentes; e   (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) \n(Vigência) \nIV ­ valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII \ndo  caput  do  art.  183  da  Lei  no  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  das \noperações vinculadas à receita bruta.  (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) \n(Vigência) \n \n\nLei nº 6.404/1976: \nArt. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: \n I  ­  a  receita  bruta  das  vendas  e  serviços,  as  deduções  das  vendas,  os \nabatimentos e os impostos; \n II  ­  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  o  custo  das  mercadorias  e \nserviços vendidos e o lucro bruto; \n\nFl. 130DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906549/2012­16 \nAcórdão n.º 3302­003.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nIN SRF nº 51/1978: \n1. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de \nbens,  nas  operações  de  conta  própria,  e  o  preço  dos  serviços  prestados \n(artigo 12 do Decreto­lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977).  \n2. Na receita bruta não se incluem os impostos não­cumulativos cobrados do \ncomprador ou contratante impostos não­cumulativos cobrados do comprador \nou  contratante  (imposto  sobre  produtos  industrializados  e  imposto  único \nsobre  minerais  do  País)  e  do  qual  o  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos \nserviços seja mero depositário. Imposto não cumulativo é aquele em que se \nabate, em cada operação, o montante de imposto cobrado nas anteriores.  \n3. Igualmente não se computam no custo de aquisição das mercadorias para \nrevenda  e  das matérias­primas  os  impostos mencionados  no  item  anterior, \nque devam ser recuperados.  \n4.  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  é  a  receita  bruta  da  vendas  e \nserviços,  diminuídas  (a)  das  vendas  canceladas,  (b)  dos  descontos  e \nabatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c)  dos  impostos  incidentes \nsobre as vendas.  \n4.1  ­ Vendas canceladas correspondentes a anulação de valores  registrados \ncomo  receita  bruta  de  vendas  e  serviços;  eventuais  perdas  ou  ganhos \ndecorrentes de cancelamento de venda, ou de rescisão contratual, não devem \nafetar  a  receita  líquida  de  vendas  e  serviços,  mas  serão  computados  nos \nresultados operacionais.  \n4.2  ­ Descontos  incondicionais  são parcelas  redutoras  do  preço  de  vendas, \nquando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e \nnão dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.  \n4.3 ­ Para os efeitos desta Instrução Normativa reputam­se incidentes sobre \nas  vendas  os  impostos  que  guardam  proporcionalmente  com  o  preço  da \nvenda ou dos serviços, mesmo que o respectivo montante integra a base de \ncálculo, tais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre \nserviços  de  qualquer  natureza,  o  imposto  de  exportação,  o  imposto  único \nsobre  energia  elétrica,  o  imposto  único  sobre  combustíveis  e  lubrificantes \netc.  \n\nNeste sentido o STJ publicou as súmulas 69 e 94, cujos enunciados dispõem:  \n\nSúmula n. 68  :  \"A parcela  relativa ao  ICM inclui­se na base de cálculo do \nPIS\". \n\nSúmula n. 94: \"A parcela relativa ao ICMS inclui­se na base de cálculo do \nFINSOCIAL\". \n\nÉ de se concluir que a legislação inclui o ICMS incidente sobre as vendas no \nconceito de receita bruta, excluindo­o apenas do conceito de receita líquida.  \n\nSobre o tema, há decisões recentes do STJ entendendo pela inclusão do ICMS \nna  base  de  cálculo  das  contribuições,  como  o  AgRg  no  REsp  1576424  /  RS,  de \n10/03/2016, cuja ementa transcreve­se: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SUBSTITUTIVA.  ARTS.  7º  e  8º \nDA  LEI  Nº  12.546/2011.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITA  BRUTA. \nINCLUSÃO  DO  ICMS.  POSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO,  MUTATIS \nMUTANDIS, DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP Nº  1.330.737/SP, \nREPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA  RELATIVA  À  INCLUSÃO \n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906549/2012­16 \nAcórdão n.º 3302­003.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS NA \nSISTEMÁTICA NÃO­CUMULATIVA. \n\n1. A possibilidade de inclusão, na receita bruta, de parcela relativa a tributo \nrecolhido  a  título  próprio  foi  pacificada,  por maioria,  pela  Primeira  Seção \ndesta Corte  em 10.6.2015,  quando da  conclusão  do  julgamento  do  recurso \nrepresentativo  da  controvérsia  REsp  nº  1.330.737/SP,  de  relatoria  do \nMinistro Og Fernandes, ocasião em que se concluiu que o ISSQN integra o \nconceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS.  \n2. As razões que fundamentam o supracitado recurso especial representativo \nde  controvérsia  se  aplicam,  mutatis  mutandis,  à  inclusão  das  parcelas \nrelativas  ao  ICMS na  base  de  cálculo  da  contribuição  substitutiva  prevista \nnos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. Precedente: REsp nº 1.528.604, Rel. \nMin. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.9.2015. \n3.  A  contribuição  substitutiva  prevista  nos  arts.  7º  e  8º  da  Lei  nº \n12.546/2011,  da  mesma  forma  que  as  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à \nCOFINS  ­  na  sistemática  não  cumulativa  ­  previstas  nas  Leis  n.s \n10.637/2002 e 10.833/2003,  adotou conceito  amplo de  receita bruta, o que \nafasta  a  aplicação  ao  caso  em  tela  do  precedente  firmado  no  RE  n. \n240.785/MG  (STF,  Tribunal  Pleno,  Rel.  Min. Marco  Aurélio,  julgado  em \n08.10.2014),  eis  que  o  referido  julgado  da  Suprema  Corte  tratou  das \ncontribuições  ao  PIS/Pasep  e COFINS  regidas  pela Lei  n.  9.718/98,  sob  a \nsistemática  cumulativa  que  adotou,  à  época,  um  conceito  restrito  de \nfaturamento. Precedente. \n4. Agravo regimental não provido. \n\nRessalta­se  que  a  inclusão  do  ISS  na  base  de  cálculo  das  contribuições  foi \nconsiderada  legítima  e  julgada  sob  a  sistemática  de  recursos  repetitivos  no  REsp \n1.330.737/SP, em 10/06/2015, que possuiu a seguinte ementa: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA. ART. 543­C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. \nPRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO \nCONCEITO  DE  RECEITA  OU  FATURAMENTO.  POSSIBILIDADE. \nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.  \n\n1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543­C do CPC, e levando em \nconsideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, \nfirma­se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário \ndo serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito \nde receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do \nPIS e da COFINS. \n\n2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal \nSuperior  consolidou­se  no  sentido  de  que  \"o  valor  do  ISSQN  integra  o \nconceito  de  receita  bruta,  assim  entendida  como  a  totalidade  das  receitas \nauferidas  com o exercício da  atividade  econômica,  de modo que não pode \nser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS\" (REsp 1.145.611/PR, \nRel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp \n1.197.712/RJ,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe \n9/6/2011;  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  1.218.448/RS,  Rel.  Ministro  Arnaldo \nEsteves  Lima,  Primeira  Turma,  DJe  24/8/2011;  AgRg  no  AREsp \n157.345/SE,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe \n2/8/2012;  AgRg  no  AREsp  166.149/CE,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, \nSegunda Turma,  julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no \nREsp  1.233.741/PR,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma, \njulgado  em  7/3/2013,  DJe  18/3/2013;  AgRg  no  AREsp  75.356/SC,  Rel. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906549/2012­16 \nAcórdão n.º 3302­003.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nMinistro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  15/10/2013,  DJe \n21/10/2013).  \n\n3.  Nas  atividades  de  prestação  de  serviço,  o  conceito  de  receita  e \nfaturamento  para  fins  de  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  deve  levar  em \nconsideração  o  valor  auferido  pelo  prestador  do  serviço,  ou  seja,  valor \ndesembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do \nserviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar \no  ISSQN  ­  Imposto  Sobre  Serviços  de  Qualquer  Natureza.  Isso  por  uma \nrazão  muito  simples:  o  consumidor  (beneficiário  do  serviço)  não  é \ncontribuinte do ISSQN.  \n\n4. O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com \no qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente \nao  valor  do  ISSQN  não  torna  o  consumidor  contribuinte  desse  tributo  a \nponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o \nISSQN  não  constituiu  receita  porque,  em  tese,  diz  respeito  apenas  a  uma \nimportância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que \ntransita  em  sua  contabilidade  sem  representar,  entretanto,  acréscimo \npatrimonial.  \n\n5.  Admitir  essa  tese  seria  o  mesmo  que  considerar  o  consumidor  como \nsujeito passivo de direito do  tributo  (contribuinte de direito)  e a  sociedade \nempresária,  por  sua  vez,  apenas  uma  simples  espécie  de  \"substituto \ntributário\",  cuja  responsabilidade  consistiria  unicamente  em  recolher  aos \ncofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é \nisso  que  se  tem  sob  o  ponto  de  vista  jurídico,  pois  o  consumidor  não  é \ncontribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico­tributária).  \n\n6.  O  consumidor  acaba  suportando  o  valor  do  tributo  em  razão  de  uma \npolítica  do  sistema  tributário  nacional  que  permite  a  repercussão  do  ônus \ntributário  ao  beneficiário  do  serviço,  e  não  porque  aquele  (consumidor) \nfigura no polo passivo da relação jurídico­tributária como sujeito passivo de \ndireito. \n\n7.  A  hipótese  dos  autos  não  se  confunde  com  aquela  em  que  se  tem  a \nchamada  responsabilidade  tributária  por  substituição,  em  que  determinada \nentidade,  por  força de  lei,  figura  no  polo  passivo  de uma  relação  jurídico­\ntributária obrigacional,  cuja prestação  (o dever) consiste  em  reter o  tributo \ndevido  pelo  substituído  para,  posteriormente,  repassar  a  quantia \ncorrespondente  aos  cofres  públicos.  Se  fosse  essa  a  hipótese  (substituição \ntributária),  é  certo  que  a  quantia  recebida  pelo  contribuinte  do  PIS  e  da \nCOFINS  a  título  de  ISSQN  não  integraria  o  conceito  de  faturamento.  No \nmesmo  sentido  se  o  ônus  referente  ao  ISSQN  não  fosse  transferido  ao \nconsumidor  do  serviço.  Nesse  caso,  não  haveria  dúvida  de  que  o  valor \nreferente  ao  ISSQN  não  corresponderia  a  receita  ou  faturamento,  já  que \nfaticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do \nserviço.  \n\n8. Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida \nem que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo \ndo PIS  e  da COFINS não  desnatura  a  definição  de  receita  ou  faturamento \npara fins de incidência de referidas contribuições. \n\n9. Recurso especial a que se nega provimento. \n\nDe  fato,  as  mesmas  razões  utilizadas  no  repetitivo  acima  são  aplicáveis  na \nanálise  da  inclusão do  ICMS na  base de  cálculo  do PIS  e da Cofins,  o que  restou \nconfigurado no julgamento do REsp nº 1.144.469, em 10/08/2016, sob a sistemática \nde recursos repetitivos,  embora não possa ser aplicado pelo artigo 62 do RICARF, \n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906549/2012­16 \nAcórdão n.º 3302­003.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npois que ainda não transitado em julgado. A certidão deste julgamento constante no \nsite do Superior Tribunal de Justiça traz o seguinte teor: \n\nAUTUAÇÃO \nRECORRENTE : FAZENDA NACIONAL \nADVOGADO : PROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL \nRECORRENTE:  HUBNER  COMPONENTES  E  SISTEMAS \nAUTOMOTIVOS LTDA \nADVOGADOS:  ANETE  MAIR  MACIEL  MEDEIROS  HENRIQUE \nGAEDE E OUTRO(S) \nRECORRIDO : OS MESMOS \nASSUNTO:  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  Crédito  Tributário  ­  Base  de \nCálculo  \nCERTIDÃO \nCertifico  que  a  egrégia  PRIMEIRA  SEÇÃO,  ao  apreciar  o  processo  em \nepígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: \n\"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao \nrecurso  especial  da  Fazenda  Nacional  e,  por  maioria,  vencidos  os  Srs. \nMinistros  Relator  e  Regina  Helena  Costa,  negou  provimento  ao  recurso \nespecial  da empresa  recorrente, nos  termos do voto do Sr. Ministro Mauro \nCampbell Marques, que lavrará o acórdão.\" \nVotaram  com  o  Sr. Ministro Mauro  Campbell  Marques  os  Srs. Ministros \nBenedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, \nDiva  Malerbi  (Desembargadora  convocada  do  TRF  da  3a.  Região)  e \nHumberto Martins. \n\nQuanto à jurisprudência do STF, não obstante o RE 240.785 ter sido julgado \nfavorável à tese defendida pela recorrente, não há, ainda, posicionamento definitivo \nno  STF,  uma  vez  que  o  RE  574.906  RG/PR,  sob  repercussão  geral,  ainda  não  foi \njulgado. \n\nAssim, enquanto não julgado o recurso extraordinário sob repercussão geral, \ndeve­se prestigiar a legislação vigente que considera o ICMS das operações próprias \ncomo  componente  do  preço  de  venda.  Neste  mesmo  sentido,  é  a  posição  pacífica \ndeste  Conselho,  como  decidido  no  Acórdão  nº  9303­003­549,  de  17/03/2016,  cuja \nementa transcreve­se: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \nCofins. Base de Cálculo. Exclusão ICMS. Por se tratar de imposto próprio, \nque  não  comporta  a  transferência  do  encargo,  a  parcela  relativa  ao  ICMS \ninclui­se  na  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nPrecedentes do STJ (Súmulas n°s 68 e 94). Às autoridades administrativas e \ntribunais que não dispõem de função legislativa não podem conceder, ainda \nque sob fundamento de isonomia, benefícios de exclusão da base de cálculo \ndo crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador não contemplou \ncom a vantagem A mesma conclusão se estende à Contribuição ao PIS. \n\nPor fim, quanto ao pedido de encaminhamento das notificações ao patrono da \nrecorrente,  esclareça­se  que  as  intimações  no  processo  administrativo  fiscal  de \nexigência de crédito  tributário são regidas pelo artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, \nconsolidado no artigo 10 do Decreto nº 7.574/2011, o qual prevê as formas pessoal, \npor  via  postal,  telegráfica  ou  qualquer  outro  meio  com  prova  de  recebimento  no \ndomicílio tributário, ou por meio eletrônico, não sujeitos a ordem de preferência, e, \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906549/2012­16 \nAcórdão n.º 3302­003.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nainda,  por  edital,  caso  os  meios  anteriores  sejam  improfícuos,  nos  termos  abaixo \ntranscritos:  \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, \nna repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu \nmandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração  escrita  de \nquem  o  intimar;  (Redação  dada  pela Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção  de \nefeito) \nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova \nde recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \nIII  ­  por meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento,  mediante:  (Redação \ndada pela Lei nº 11.196, de 2005) \na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº \n11.196, de 2005) \nb) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. \n(Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n§  1º  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no  caput  deste \nartigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua  inscrição  declarada  inapta \nperante o cadastro fiscal, a  intimação poderá ser  feita por edital publicado: \n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \nI ­ no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº \n11.196, de 2005) \nII  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão  encarregado  da \nintimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \nIII ­ uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº \n11.196, de 2005) \n§ 2° Considera­se feita a intimação: \nI  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem  fizer  a \nintimação, se pessoal; \nII ­ no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se \nomitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada \npela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \nIII ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) \na) 15  (quinze) dias contados da data  registrada no comprovante de entrega \nno domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 12.844, \nde 2013) \nb) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a \nele  atribuído  pela  administração  tributária,  se  ocorrida  antes  do  prazo \nprevisto na alínea a; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) \nc) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito \npassivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) \nIV  ­  15  (quinze)  dias  após  a  publicação  do  edital,  se  este  for  o  meio \nutilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não \nestão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de \n2005) \n§  4º  Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio  tributário  do  sujeito \npassivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \nI ­ o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração \ntributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.906549/2012­16 \nAcórdão n.º 3302­003.549 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII ­ o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde \nque autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n§  5º  O  endereço  eletrônico  de  que  trata  este  artigo  somente  será \nimplementado  com  expresso  consentimento  do  sujeito  passivo,  e  a \nadministração  tributária  informar­lhe­á  as  normas  e  condições  de  sua \nutilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n§  6º As  alterações  efetuadas  por  este  artigo  serão  disciplinadas  em  ato  da \nadministração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nPortanto, o pedido efetuado carece de previsão legal. \n\nPor todo o exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591], "camara_s":[ "Terceira Câmara",16591], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",16591], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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