{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":48, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":17598,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE\nAno-calendário: 2003\nDECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nO prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo às contribuições para a Seguridade Social rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN, quando inexistem pagamentos antecipados ou se verifica a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme julgamento proferido pelo STJ, no REsp 973.733/SC, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, cuja decisão definitiva deve ser reproduzida no âmbito do CARF.\nCOMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITOS.\nA compensação de ofício de que trata o art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986, e o artigo 73 da Lei nº 9.430, de 1996, pressupõe o pedido prévio de restituição ou ressarcimento e a existência de débitos constituídos a serem compensados.\nRecurso Voluntário Negado.\nCrédito Tribitário Mantido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.004842/2008-71", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352666", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.589", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882004842200871.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10882004842200871_5352666.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencida a conselheira Mônica Elisa de Lima, que dava provimento integral ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Fabíola Cassiano Keramidas, Mônica Elisa de Lima, Maria da Conceição Arnaldo Jacó e Paulo Guilherme Déroulède. 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Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n354 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10882.004842/2008­71 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.589  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de maio de 2014 \n\nMatéria  CIDE \n\nRecorrente  A.C. NIELSEN DO BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO DOMÍNIO ECONÔMICO  ­ \nCIDE \n\nAno­calendário: 2003 \n\nDECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  APLICAÇÃO  DO \nARTIGO 62­A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nO  prazo  decadencial  para  constituição  do  crédito  tributário  relativo  às \ncontribuições  para  a  Seguridade  Social  rege­se  pelo  art.  173,  inciso  I,  do \nCTN, quando inexistem pagamentos antecipados ou se verifica a ocorrência \nde  dolo,  fraude  ou  simulação,  conforme  julgamento  proferido  pelo STJ, no \nREsp 973.733/SC, submetido à sistemática prevista no artigo 543­C do CPC, \ncuja decisão definitiva deve ser reproduzida no âmbito do CARF. \n\nCOMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITOS. \n\nA  compensação  de ofício  de que  trata  o  art.  7º  do Decreto­lei  nº  2.287,  de \n1986, e o artigo 73 da Lei nº 9.430, de 1996, pressupõe o pedido prévio de \nrestituição  ou  ressarcimento  e  a  existência  de  débitos  constituídos  a  serem \ncompensados.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nCrédito Tribitário Mantido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencida a conselheira Mônica \nElisa de Lima, que dava provimento integral ao recurso voluntário. \n\n \n(assinado digitalmente) \nWalber José da Silva \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n00\n\n48\n42\n\n/2\n00\n\n8-\n71\n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 10882.004842/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­002.589 \n\nS3­C3T2 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente), Fabíola Cassiano Keramidas, Mônica Elisa de Lima, Maria da Conceição Arnaldo \nJacó  e  Paulo Guilherme Déroulède. Ausente,  justificadamente,  o Conselheiro Gileno Gurjão \nBarreto. \n.\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  relativo  à  Contribuição  de  Intervenção  no \nDomínio Econômico – CIDE ­ Remessas ao Exterior, cientificado à recorrente em 19/12/2008, \nconstituindo crédito tributário no valor de R$ 1.533.935,04, sendo R$ 620.605,55 de CIDE, R$ \n447.875,34  de  juros  de mora,  e R$  465.454,15  de multa  de  ofício  (calculados  até  a  data  da \nlavratura), em virtude da falta de recolhimento e de declaração da contribuição referente a fatos \ngeradores ocorridos no ano de 2003 (fls.231 a 234). \n\nAs  infrações  detectadas  foram  a  falta  de  recolhimento  e  de  declaração  de \nCIDE  sobre  as  remessas  ao  exterior  a  título  de  licença  de  uso  e  serviços  administrativos, \nconforme Termo de Verificação Fiscal, fls. 214 a 225 (numeração digital). \n\nA  recorrente  apresentou  impugnação,  concordando  com  os  lançamentos \nefetuados sobre as remessas para o exterior a título de licenças de uso e efetuando a quitação \ndos respectivos créditos constituídos, mas discordou dos  lançamentos  relativos às  remessas a \ntítulo de serviços administrativos, alegando que: \n\n1.  Preliminarmente,  a  decadência  do  direito  de  constituição  do  crédito \ntributário, nos termos do art. 150, §4º do CTN; \n\n2. No mérito,  reconhece  a  incidência  sobre  a  remessas  relativas  a  serviços \nadministrativos, mas propugna pelo batimento com o recolhido a maior de IRRF, pois utilizou, \nequivocadamente, a alíquota de 25%, com fulcro no art. 685, inciso II, “a” do Regulamento do \nImposto de Renda – RIR/99, quando deveria ter utilizado a alíquota de 15%. Deste batimento \nresultaria  que  os  pagamentos  a  maior  efetuados  de  IRRF  seriam  superiores  aos  valores \nlançados  de  CIDE  e,  portanto,  não  haveria  diferença  a  ser  tributada,  devendo  o  Auto  de \nInfração ser cancelado. \n\nA Primeira Turma da DRJ de Campinas proferiu o Acórdão nº 05­39.872, no \nqual decidiu­se por considerar a impugnação improcedente, nos termos da ementa que abaixo \ntranscreve­se: \n\nAssunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ­ \nCIDE \n\nAno­calendário: 2003 \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10882.004842/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­002.589 \n\nS3­C3T2 \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIMPUGNAÇÃO PARCIAL.  \n\nConsolida­se administrativamente a parcela não impugnada.  \n\nCIDE.  REMESSAS  AO  EXTERIOR.  LICENÇA  DE  USO  DE \nCONHECIMENTOS  TECNOLÓGICOS.  SERVIÇOS  DE \nASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. \n\nA CIDE  é  devida  pela  pessoa  jurídica  detentora  de  licença  de \nuso  ou  adquirente  de  conhecimentos  tecnológicos,  bem  como \naquela  signatária  de  contratos  que  impliquem  transferência  de \ntecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. \n\nA partir de 1o de janeiro de 2002, a CIDE passou a ser devida \ntambém  pelas  pessoas  jurídicas  signatárias  de  contratos  que \ntenham  por  objeto  serviços  técnicos  e  de  assistência \nadministrativa  e  semelhantes  a  serem  prestados  por  residentes \nou domiciliados  no  exterior, bem assim pelas pessoas  jurídicas \nque  pagarem,  creditarem,  entregarem,  empregarem  ou \nremeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes \nou domiciliados no exterior. \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  \n\nNos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  tendo \nhavido apuração e pagamento antecipado do imposto sem prévio \nexame da autoridade administrativa e ausente imputação de má­\nfé, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário \nse  extingue  no  prazo  de  5  (cinco)  anos  a  contar  da  data  da \nocorrência do fato gerador, nos termos do disposto no parágrafo \n4o  do artigo 150 do Código Tributário Nacional,  impondo­se o \ncancelamento da exigência formalizada a destempo. \n\nNas  circunstâncias  em  que  fique  caracterizada  a  ausência  de \npagamento antecipado, o prazo decadencial rege­se pela norma \ncontida no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ \nCTN. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA recorrente foi cientificada do Acórdão nº 05­39.872 em 22/02/2013, tendo \ninterposto recurso voluntário em 25/03/2013, reprisando as mesmas alegações apresentadas na \nimpugnação. \n\nAo final, pede o cancelamento do lançamento relativo à incidência da CIDE \nsobre as remessas ao exterior para pagamento de serviços administrativos. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10882.004842/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­002.589 \n\nS3­C3T2 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo \nconhecimento. \n\nDECADÊNCIA  \n\nConcernente  à  decadência,  a  matéria  está  pacificada  no  STJ,  com  o \njulgamento  do REsp  973.733/SC,  submetido  à  sistemática  prevista  no  artigo  543­C  do CPC \n(recursos repetitivos), cuja decisão deve ser reproduzida nos julgamentos deste Conselho, por \nforça  da  aplicação  do  artigo  62­A  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais – RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009. \nTranscreve­se a ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10882.004842/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­002.589 \n\nS3­C3T2 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se  em  26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os \ncréditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do \nprazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o \nlançamento de ofício substitutivo.  \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  \n\nAssim,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário  dos \ntributos  sujeitos  lançamento  por  homologação  rege­se  pelo  art.  150,  §4º  do  CTN,  quando \nocorre  pagamento  antecipado,  ainda  que  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o \ncontribuinte  tenha  incorrido  em  dolo,  fraude  ou  simulação.  Inexistindo  pagamento  ou \nocorrendo dolo, fraude ou simulação, o prazo passa a ser regido pelo art. 173, inciso I do CTN \n(primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), ou \nseu  parágrafo  único,  se  verificada  a  existência  de  medidas  preparatórias  indispensáveis  ao \nlançamento. \n\nA  lide  remanescente  refere­se  à  constituição  de  crédito  tributário  nos \nperíodos  de  junho,  julho,  outubro  e  novembro  de  2003,  sendo  incontroverso  que  não  foram \nrealizados  pagamentos  antecipados  de CIDE,  devendo o  prazo  decadencial  reger­se  pelo  art. \n173,  inciso  I,  do  CTN  e  não  pelo  art.  150,  §4º  do  mesmo  diploma,  como  defendido  pela \nrecorrente. A ciência do Auto de  Infração ocorreu em 19/12/2008, portanto, dentro do prazo \ndecadencial. \n\nAfasta­se a decadência argüida. \n\nMÉRITO \n\nA  recorrente  renova  as  alegações  apresentadas  na  impugnação,  defendendo \nque os valores recolhidos a maior de IRRF devem ser abatidos dos valores lançados de CIDE, \npropugnando  pela  aplicação  da  compensação  de  ofício  prevista  no  art.  7º  do Decreto­lei  nº \n2.287, de 1986. \n\nO procedimento invocado pela recorrente consiste, sim, em procedimento de \ncompensação.  Ressalta­se  que  não  há  lide  sobre  a  incidência  da  CIDE  sobre  as  remessas \nautuadas, nem sobre a base de cálculo e o tributo devido, mas somente sobre a necessidade de \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10882.004842/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­002.589 \n\nS3­C3T2 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nse utilizar os valores recolhidos a maior de IRRF para abater dos valores devidos de CIDE, o \nque denomina­se compensação. \n\nDe fato, a  recorrente  recolheu  IRRF em valores  superiores ao devido e  isto \nlhe  confere  o  direito  à  repetição  do  indébito,  facultando­lhe  ainda  compensá­los  com  outros \ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nJá a autoridade fiscal procedeu corretamente ao constituir o crédito tributário, \npois  é  atividade vinculada  e obrigatória,  conforme a norma do art  1421  do CTN. No caso,  a \nautoridade  fiscal efetuou o  lançamento de ofício, previsto no art. 1492 do CTN, em razão da \nconstatação da existência de tributo devido, não recolhido e não declarado, a teor dos artigos 2º \ne 3º da Lei nº 10.1683, de 2000. \n\n                                                           \n1 Art.  142. Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento, \nassim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \ncorrespondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito \npassivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n        Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de \nresponsabilidade funcional. \n \n \n2 Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: \n... \n        V  ­ quando se comprove omissão ou  inexatidão, por parte da pessoa  legalmente obrigada, no exercício da \natividade a que se refere o artigo seguinte; \n \n \n3  Art.  2o  Para  fins  de  atendimento  ao  Programa  de  que  trata  o  artigo  anterior,  fica  instituída  contribuição  de \nintervenção  no  domínio  econômico,  devida  pela  pessoa  jurídica  detentora  de  licença  de  uso  ou  adquirente  de \nconhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, \nfirmados com residentes ou domiciliados no exterior. (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010) \n§  1o Consideram­se,  para  fins  desta  Lei,  contratos  de  transferência  de  tecnologia  os  relativos  à  exploração  de \npatentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. \n§ 1o­A.  A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos \nde  comercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador,  salvo  quando  envolverem  a  transferência  da \ncorrespondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) \n§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também \npelas  pessoas  jurídicas  signatárias  de  contratos  que  tenham  por  objeto  serviços  técnicos  e  de  assistência \nadministrativa  e  semelhantes  a  serem  prestados  por  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  bem  assim  pelas \npessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a \nbeneficiários residentes ou domiciliados no exterior.(Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001) \n§ 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, \na residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e \nno § 2o deste artigo.(Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001) \n§ 4o A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).(Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001) \n§  5o  O  pagamento  da  contribuição  será  efetuado  até  o  último  dia  útil  da  quinzena  subseqüente  ao  mês  de \nocorrência do fato gerador.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001) \n§  6o    Não  se  aplica  a  Contribuição  de  que  trata  o  caput  quando  o  contratante  for  órgão  ou  entidade  da \nadministração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o \ncontratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de \ntreinamento  ou  qualificação  profissional  a  servidores  civis  ou  militares  do  respectivo  ente  estatal,  órgão  ou \nentidade. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)   (Produção de efeito) \n \nArt. 3o Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e a fiscalização da contribuição de que trata esta \nLei. \nParágrafo único. A  contribuição  de que  trata  esta  Lei  sujeita­se  às  normas  relativas  ao  processo  administrativo \nfiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10882.004842/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­002.589 \n\nS3­C3T2 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPor outro lado, o mencionado art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996, dispõe que a \ncompensação de ofício será efetuada mediante procedimentos internos à Secretaria da Receita \nFederal: \n\nArt. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto­lei nº 2.287, \nde 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte \ne a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos \ninternos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte: \n\nI ­ o  valor  bruto  da  restituição  ou  do  ressarcimento  será \ndebitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir; \n\nII ­ a  parcela  utilizada  para  a  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo \ntributo ou da respectiva contribuição \n\nA  recorrente  alega  que  as  autoridades  fiscais  deveriam  realizar  a \ncompensação  de  ofício,  entretanto  tal  medida  requer  a  observância  de  procedimentos \nnormatizados. \n\nA IN SRF nº 600, de 2005, vigente à época da fiscalização, assim dispunha \nsobre a matéria: \n\nArt. 34. Antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de \ncrédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativo \naos  tributos  e  contribuições  de  competência  da  União,  a \nautoridade  competente  para  promover  a  restituição  ou  o \nressarcimento  deverá  verificar, mediante  consulta  aos  sistemas \nde informação da SRF, a existência de débito em nome do sujeito \npassivo no âmbito da SRF e da PGFN.  \n\n§  1  º  Verificada  a  existência  de  débito,  ainda  que  parcelado, \ninclusive de débito  já encaminhado à PGFN para  inscrição em \nDívida  Ativa  da  União,  de  natureza  tributária  ou  não,  ou  de \ndébito  consolidado  no  âmbito  do  Refis,  do  parcelamento \nalternativo ao Refis ou do parcelamento especial de que trata a \nLei  n  º  10.684,  de  2003,  o  valor  da  restituição  ou  do \nressarcimento  deverá  ser  utilizado  para  quitá­lo,  mediante \ncompensação em procedimento de ofício.  \n\n§ 2 º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado \nao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no \nprazo  de  quinze  dias,  contado  do  recebimento  de  comunicação \nformal enviada pela SRF, sendo o seu silêncio considerado como \naquiescência.  \n\n§ 3 º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação \nde  ofício,  a  autoridade  da  SRF  competente  para  efetuar  a \ncompensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento \naté que o débito seja liquidado.  \n\n                                                                                                                                                                                        \nde 1972, e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do \nimposto de renda, especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis \n \n \n \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10882.004842/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­002.589 \n\nS3­C3T2 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n§  4  º  Havendo  concordância  do  sujeito  passivo,  expressa  ou \ntácita,  quanto  à  compensação,  esta  será  efetuada  e  o  saldo \ncredor porventura remanescente será restituído ou ressarcido ao \nsujeito passivo.  \n\n... \n\nArt.  41.  A  decisão  sobre  o  pedido  de  restituição  de  crédito \nrelativo a  tributo ou contribuição administrados pela SRF, bem \ncomo  sobre  o  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, caberá ao titular da \nDelegacia  da Receita Federal  (DRF),  da Delegacia da Receita \nFederal  de  Administração  Tributária  (Derat)  ou  da  Delegacia \nEspecial  de  Instituições  Financeiras  (Deinf)  que,  à  data  do \nreconhecimento  do  direito  creditório,  tenha  jurisdição  sobre  o \ndomicílio tributário do sujeito passivo, ressalvado o disposto nos \narts. 42 e 44.  \n\nParágrafo único. A restituição ou o ressarcimento dos créditos a \nque se refere o caput , bem como sua compensação de ofício com \nos  débitos  do  sujeito  passivo  para  com  a  Fazenda  Nacional, \ncaberá ao titular da DRF, da Derat ou da Deinf que, à data da \nrestituição,  do  ressarcimento  ou  da  compensação,  tenha \njurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.  \n\nArt. 42. O reconhecimento do direito creditório e a restituição de \ncrédito  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrados  pela \nSRF incidente sobre operação de comércio exterior caberão ao \ntitular  da  DRF,  da  Inspetoria  da  Receita  Federal  de  Classe \nEspecial  (IRF­Classe  Especial)  ou  da  Alfândega  da  Receita \nFederal  (ALF)  sob  cuja  jurisdição  for  efetuado  o  despacho \naduaneiro da mercadoria.  \n\nParágrafo  único.  Reconhecido,  na  forma  prevista  no  caput  ,  o \ndireito  creditório  de  sujeito  passivo  em  débito  para  com  a \nFazenda Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito \npassivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente \nda  compensação  caberão  à  autoridade  administrativa  a  que  se \nrefere o parágrafo único do art. 41.  \n\nConclui­se  que  são  vários  os  requisitos  para  que  haja  a  compensação  de \nofício.  Primeiro,  destaca­se  que  a  competência  para  realizar  a  compensação  de  ofício  é  do \ntitular da DRF, da Derat ou da Deinf, que à época da compensação possuísse jurisdição sobre o \ndomicílio do contribuinte. Assim, falece competência à autoridade fiscal durante à fiscalização, \nou à DRJ, ou a este Conselho realizar tal procedimento. \n\nSegundo,  para  que  haja  compensação  de  ofício,  é  necessário  que  haja  um \nprévio  pedido  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  o  que  não  ocorreu  neste  caso,  já  que  este \npedido deveria seguir os ditames da IN SRF nº 600, de 2005, ou, posteriormente, da IN RFB nº \n900, de 2008, e não ser  realizado mediante a  impugnação que  instaurou este processo,  cujas \ndecisões não cabem ao titular da DRF que jurisdiciona a recorrente. \n\nTerceiro, e crucial, é necessário que existam débitos, como referido no §1º do \nart. 34 acima transcrito, a serem compensados. Ora, tais débitos foram justamente constituídos \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10882.004842/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­002.589 \n\nS3­C3T2 \nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npor  este  lançamento  de  ofício,  já  que  a  recorrente  não  efetuou  qualquer  parcelamento  ou \ndeclaração em DCTF. Não há que se falar em compensação de ofício a ser efetuada, se não há \ndébitos a serem compensados, os quais somente foram constituídos neste lançamento. \n\nJá o direito de a  recorrente efetuar a compensação está previsto nos artigos \n170  e  170­A do CTN e  é  regido  pelo  art.  74  da Lei  nº  9.430,  de 1996,  e  disciplinados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  em  cumprimento  ao  disposto  no  §14  do  mesmo  artigo,  em \ninstruções normativas, nos períodos de 2003 em diante, a saber:  IN SRF nº 210, de 2002,  IN \nSRF nº 460, de 2004, IN SRF nº 600, de 2005, IN RFB nº 900, de 2008 e IN RFB nº 1.300, de \n2012, o que  foi  reconhecido pela própria  recorrente no  item 27 da peça  recursal. No caso, a \ncompensação  somente  poderia  ser  realizada  pela  recorrente  com  a  entrega  da  declaração  de \ncompensação, conforme §1º do artigo 74. \n\nConclui­se,  portanto,  que  o  lançamento  é  correto  e  necessário  para  a \nconstituição do crédito tributário relativo à CIDE sobre remessas ao exterior a título de serviços \nadministrativos,  sendo  a  compensação  de  ofício  procedimento  disciplinado  em  instruções \nnormativas e, neste caso concreto, somente seria (ou será) possível com a lavratura deste Auto \nde Infração. \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nPeríodo de apuração: 19/01/2007 a 01/09/2009\nAMAZÔNIA OCIDENTAL. VENDA DE PNEUS PARA DESTINATÁRIO DE OUTRA REGIÃO. SAÍDA DE MERCADORIA.\nA venda de pneus para destinatário estabelecido fora da Amazônia Ocidental caracteriza a saída de mercadorias dessa região, ainda que sejam entregues diretamente a preposto do adquirente, em trânsito pela área incentivada.\nAMAZÔNIA OCIDENTAL. SAÍDA IRREGULAR DE MERCADORIA. CONTRABANDO. PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA\nA saída de mercadoria da Amazônia Ocidental para outras regiões do país, sem a observância das exigências legais estabelecidas, é considerada contrabando e submetese à pena de perdimento, que se converte em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, caso esta não seja localizada ou tenha sido consumida.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10242.000077/2010-71", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5351281", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.570", "nome_arquivo_s":"Decisao_10242000077201071.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"10242000077201071_5351281.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nALEXANDRE GOMES - Relator.\n\nEDITADO EM: 28/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Alexandre Gomes, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-23T00:00:00Z", "id":"5475494", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:37.543Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811877310464, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1875; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 493 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n492 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10242.000077/2010­71 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.570  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de abril de 2014 \n\nMatéria  MULTA ADUANEIRA \n\nRecorrente  CHARLENE PNEUS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nPeríodo de apuração: 19/01/2007 a 01/09/2009 \n\nAMAZÔNIA OCIDENTAL. VENDA DE PNEUS PARA DESTINATÁRIO \nDE OUTRA REGIÃO. SAÍDA DE MERCADORIA. \n\nA venda de pneus para destinatário estabelecido fora da Amazônia Ocidental \ncaracteriza  a  saída  de mercadorias  dessa  região,  ainda  que  sejam  entregues \ndiretamente a preposto do adquirente, em trânsito pela área incentivada. \n\nAMAZÔNIA  OCIDENTAL.  SAÍDA  IRREGULAR  DE  MERCADORIA. \nCONTRABANDO. PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA  \n\nA  saída  de mercadoria da Amazônia Ocidental  para  outras  regiões  do  país, \nsem  a  observância  das  exigências  legais  estabelecidas,  é  considerada \ncontrabando  e  submetese  à  pena  de  perdimento,  que  se  converte  em multa \nequivalente  ao valor  aduaneiro da mercadoria,  caso esta não seja  localizada \nou tenha sido consumida. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n24\n\n2.\n00\n\n00\n77\n\n/2\n01\n\n0-\n71\n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM: 28/05/2014 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nMaria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Alexandre  Gomes,  Fabiola \nCassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar a matéria tratada no presente processo, transcrevo o relatório \nproduzido pela DRJ de Fortaleza: \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  referente  à  conversão  de \nperdimento  em  multa,  decorrente  da  saída  irregular  da \nAmazônia Ocidental de mercadorias que não foram localizadas, \ne  que  haviam  sido  importadas  para  essa  região  com  os \nbenefícios  fiscais  do  Decreto­lei  288/1967  c/c  Decretolei \n356/1968. O lançamento totalizou R$ 179.104,88 à época de sua \nemissão (16/12/2009). \n\nDa Autuação  \n\nEm  operação  conduzida  pela  Divisão  de  Repressão  ao \nContrabando  e  Descaminho  –  DIREP  da  Superintendência \nRegional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal foi constatada, \nna  sede  da  empresa  autuada,  a  existência  de  notas  fiscais  de \nsaídas  de  mercadorias  da  Amazônia  Ocidental,  sem  a  devida \nautorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sem o \nrecolhimento  dos  tributos  considerados  devidos,  referentes  a \npneus  importados  com  os  benefícios  fiscais  estabelecidos  pelo \nDecretoLei  nº  356/68,  abrangendo  o  período  19/01/2007  a \n31/07/2009. \n\nIntimada a apresentar a documentação de entrada e comprovar \no  recolhimento  dos  tributos,  relativamente  à  saída  das \nmercadorias beneficiadas pelo Decretolei nº 356/68, a empresa \nfiscalizada  informou  que  não  recolheu  os  tributos,  \"haja  vista \nque  jamais  houve  a  saída  de  referidas  mercadorias  para \ncomercialização  em  outro  Estado  não  integrante  da  Amazônia \nOcidental\". \n\nDiante  dessa  informação,  a  fiscalização  passou  a  discorrer \nsobre a legislação aplicável aos fatos, nos seguintes termos: \n\nA Zona Franca de Manaus, tal como estabelece o artigo 1° \ndo  DecretoLei  288/67,  é  uma  área  de  livre  comércio  de \nimportação  e  exportação  e  de  incentivos  fiscais  especiais, \nestabelecida  com  a  finalidade  de  criar  no  interior  da \nAmazônia  um  centro  industrial,  comercial  e  agropecuário \ndotado  de  condições  econômicas  que  permitam  seu \ndesenvolvimento,  em  face  dos  fatores  locais  e  da  grande \ndistância, a que se encontram, os centros consumidores de \nseus produtos. \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10242.000077/2010­71 \nAcórdão n.º 3302­002.570 \n\nS3­C3T2 \nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVejamos, também, o que prescreve o art. 3° do Decreto Lei \nn° 288/67, in verbis: \n\n“Art  3º  A  entrada  de  mercadorias  estrangeiras  na  Zona \nFranca, destinadas a seu consumo interno, industrialização \nem  qualquer  grau,  inclusivebde  indústrias  e  serviços  de \nqualquer  natureza  e  a  estocagem  para  reexportação,  será \nisenta  dos  impostos  de  importação,  e  sobre  produtos \nindustrializados.” \n\nA regulamentação do ato legal acima transcrito se deu com \na edição do Decreto n° 61.244/1967, cujo art. 3° dispõe: \n\n“Art  3°  Far­se­á  com  suspensão  dos  impostos  de \nimportação e sôbre produtos industrializados a entrada, na \nZona  Franca  de  Manaus,  de  mercadorias  procedentes  do \nestrangeiro e destinadas: \n\n1­ a seu consumo interno; \n\n(...) \n\n§ 4° As obrigações tributárias suspensas, nos termos deste \nartigo: \n\nI ­ se resolvem efetivandose a isenção integral nos casos dos \nincisos  I,  III,  IV  e  V,  com  o  emprego  da  mercadoria  nas \nfinalidades previstas nos mesmos incisos; \n\nII  ­  se  resolvem,  quanto  à  parte  percentual  reduzida  do \nimposto,  nos  casos  dos  incisos  II,  quando  atendido  o \ndisposto no inciso II do artigo 7º; \n\nIII – tornam­se exigíveis, nos casos do inciso VI, quando as \nmercadorias forem remetidas para outro ponto do território \nnacional.” \n\nAssim,  se  a  empresa  retira  da  ZFM  mercadorias \nbeneficiadas  com  incentivo  fiscal,  descumprindo  as \nfinalidades  citadas  acima,  fica  obrigada  a  recolher  os \ntributos suspensos, de acordo com o art. 37 do DecretoLei \nn° 1.455/76, in verbis: \n\n“Art.  37.  As  mercadorias  estrangeiras  importadas  para  a \nZona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros \npontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento \nde  todos  os  impostos  exigíveis  sobre  importações  do \nexterior. (Redação dada pela Lei n° 8.387, de 30.12.1991)” \n(grifouse) \n\nOs benefícios fiscais concedidos pelo DecretoLei n° 288/67 \ne seu regulamento foram estendidos também, segundo o que \ndispõe  o  artigo  1°  do  DecretoLei  nº  356/68,  transcrito \nabaixo,  às  áreas  pioneiras,  zonas  de  fronteira  e  outras \nlocalidades da Amazônia Ocidental, quanto aos produtos de \norigem  estrangeira,  segundo  pauta  fixada  pelos Ministros \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\nde  Estado  da  Fazenda  e  do  Desenvolvimento,  Indústria  e \nComércio Exterior. \n\nDECRETOLEI  N°  356/68  “Art.  1º  Ficam  estendidos  às \náreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da \nAmazônia  Ocidental  favores  fiscais  concedidos  pelo \nDecretoLei  número  288, de 28 de  fevereiro de 1967 e  seu \nregulamento,  aos  bens  e mercadorias  recebidos,  oriundos, \nbeneficiados  ou  fabricados  na  Zona  Franca  de  Manaus, \npara utilização e consumo interno naquelas áreas. \n\n§1°  A  Amazônia  Ocidental  é  constituída  pela  área \nabrangida  pelos  Estados  do  Amazonas  e  Acre  e  os \nTerritórios Federais  de Rondônia  e Roraima,  consoante  o \nestabelecido no § 4º do Art. 1º do DecretoLei número 291, \nde 28 de fevereiro de 1967. \n\n(...)” (grifouse) \n\nVerifica­  se,  da  descrição  dos  fatos,  que  as  mercadorias, \nconstantes  da  Tabela  01,  saíram  da  Amazônia  Ocidental \nsem  a  devida  autorização  prévia  da  Receita  Federal  do \nBrasil.  Nesse  caso  específico,  a  saída  de  mercadorias  da \nAmazônia Ocidental  é  equiparada à  saída de mercadorias \nda Zona Franca de Manaus, conforme dito acima. \n\nEsta  autorização  dar­se­ia  pelo  registro  no  Sistema \nIntegrado  de  Comércio  Exterior  (SISCOMEX),  perfil \nimportador, na opção \"Mercadoria com admissão anterior \npara...\",  na  subopção  \"Internação  de  ZFMPE  (Produto \nEstrangeiro)\"; \n\nEm anexo encontra­se um \"print screen\" da tela da referida \nopção  do  sistema.  O  antigo  Regulamento  Aduaneiro, \naprovado  pelo  Decreto  n°  4.543,  de  26  de  dezembro  de \n2002, define o instituto da internação no seu artigo 456, in \nverbis: \n\n“Art.  456.  Denomina­se  internação,  para  os  efeitos  deste \nCapitulo, a entrada, no restante do território aduaneiro, de \nmercadoria  saída da Zona Franca de Manaus, nos  termos \ndos arts. 457 e 460.” \n\nPor  fim, não prospera a alegação da empresa, para o não \nrecolhimento  do  Imposto  de  Importação,  de  que  as \nmercadorias  foram  consumidas  na  área  da  Amazônia \nOcidental,  visto  que  as  notas  fiscais  relacionadas  nas \nTabelas  01,  02  e  03  foram  emitidas  para  outros  Estados. \nAdemais, a autuada, ao recolher o IPI referente ao período \nde  01/01/2007  a  31/07/2009  sobre  saídas  da  Amazônia \nOcidental, conforme Anexo I do Termo de Apresentação de \nDocumentos  –  MPF  0250200200900056,  corrobora  o \nentendimento de que as mercadorias efetivamente saíram da \nAmazônia Ocidental. \n\nConsiderando  estar  caracterizada  a  saída  de  mercadorias \nadmitidas  em  área  incentivada  com  os  benefícios  próprios  do \nregime,  sem  autorização  da  autoridade  aduaneira  e  sem  o \nregular  recolhimento  dos  tributos  devidos,  a  fiscalização \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10242.000077/2010­71 \nAcórdão n.º 3302­002.570 \n\nS3­C3T2 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconcluiu  ser  cabível  a  aplicação  da  pena  de  perdimento  que, \ndevido à não localização das referidas mercadorias, convertese \nem  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  delas,  consoante \ndispõem as seguintes normas: \n\nDECRETOLEI  N°  288/67  Art.  39.  Será  considerado \ncontrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a \nautorização legal expedida pelas autoridades competentes. \n\nDECRETO  N°  61.244/67  Art.  13.  A  saída  de  qualquer \nmercadoria da Zona Franca de Manaus para o estrangeiro \nou  qualquer  parte  do  território  nacional  ficará  sujeita  ao \ncontrole das autoridades aduaneiras e de  rendas  internas, \npara  os  efeitos  legais,  respeitados  os  incentivos  fiscais \ncriados pelo Decretolei n° 28867. \n\nDECRETO  N°  4.543/2002  Art.  623.  Aplica­se  a  pena  de \nperdimento  da  mercadoria  saída  da  Zona  Franca  de \nManaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando \ningressada naquela área com os benefícios referidos no art. \n453,  por  configurar  crime  de  contrabando  (Decretolei  nº \n288, de 1967, art. 39). \n\nDECRETO  N°  6.759/2009  Art.  696.  Aplica­se  a  pena  de \nperdimento  da  mercadoria  saída  da  Zona  Franca  de \nManaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando \ningressada naquela área com os benefícios referidos no art. \n505,  por  configurar  crime  de  contrabando  (DecretoLei  nº \n288, de 1967, art. 39). \n\nDECRETOLEI  N°  37/66  Art.  105.  Aplica­se  a  pena  de \nperda de mercadoria: \n\nI­ em operação de carga já carregada, em qualquer veiculo \nou  dele  descarregada  ou  em  descarga,  sem  ordem, \ndespacho  ou  licença,  por  escrito  da  autoridade  aduaneira \nou  não  cumprimento  de  outra  formalidade  especial \nestabelecida em texto normativo; (grifouse) \n\nDECRETOLEI N° 1.455/76 Art. 23. Consideramse dano ao \nErário as infrações relativas às mercadorias: \n\nIV ­ enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas \"a\" e \n\"b\" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX \ndo artigo 105, do Decretolei número 37, de 18 de novembro \nde 1966. \n\n§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no \ncaput  deste  artigo  será  punido  com a  pena de perdimento \ndas mercadorias. \n\n§  3º  A  pena  prevista  no  §  1º  converte­se  em  multa \nequivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja \nlocalizada ou que tenha sido consumida. (grifei) \n\n(Parágrafo incluído pela Lei n° 10.637, de 2002). \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\nEm seguida, a fiscalização demonstrou como foi obtido o valor \naduaneiro das mercadorias saídas irregularmente, e relacionou \na documentação que anexou ao auto de infração. \n\nDa Impugnação  \n\nCientificada  pessoalmente  do  auto  de  infração  em  5/3/2010,  a \nempresa  autuada  apresentou  impugnação  em  1/4/2010  (fls. \n352/362),  na  qual  sustenta  que  não  houve  a  saída  das \nmercadorias objeto do lançamento da Amazônia Ocidental, com \nbase nos seguintes argumentos: \n\nA  empresa  ora  autuada,  é  estabelecida  em  frente  do \n\"corredor  da  soja\"  a  Rodovia  BR  364,  que  liga  o  Porto \nGraneleiro  de  Porto  Velho/RO  as  cidades  de  Campos  de \nJúlio/MT,  Sapezal/Mt,  Comodoro/MT,  Campo  Novo/MT, \ncidades  conhecidas  no  cenário  nacional  como  grandes \nprodutoras de grãos. E por esta rodovia, transitam milhares \nde veículos que ora estão em Rondônia ora no Mato Grosso, \nveículos que são de propriedade de empresas estabelecidas \nem outros Estados da Federação, mas transitam no trecho \nentre Porto Velho/RO e Mato Grosso. Por  isso o consumo \ndas  mercadorias  dá­se  no  trânsito  geográfico  entre \nRondônia e Mato Grosso. \n\nComo  pode  ser  entendida  e  definida  essa  situação  de \nitinerário  dos  transportadores  de  grãos,  adquirentes  de \npneus  beneficiados  pelas  isenções  do  Imposto  de \nImportação e do Imposto de Produtos Industrializados, visto \nque  entram e  saem toda semana da Amazônia Ocidental  e \ncumprem  o  que  determina  a  legislação  de  que  é  isenta  a \nmercadoria destinada a consumo... Visto que os pneus são \nconsumidos  na  Rodovia  BR  364  localizada  na  Amazônia \nOcidental. \n\nEssa  é  uma  situação  atípica,  que  ocorre  em  função  da \natividade de transporte de grãos e que não pode ser tratada \ncomo  imputam  os  Senhores  Auditores  como  um \ncontrabando,  passível  de  apreensão  e  perdimento  da \nmercadoria. \n\nA  alegação de  não  haver  remessa  para  fora  da Amazônia \nOcidental  é  fundamentada  nesse  fato  de  direito,  que  toda \nmercadoria é entregue na porta da empresa e montada nos \nveículos  que  utilizam  os  pneus  dentro  da  Amazônia \nOcidental, não existindo remessa para comercialização em \noutro Estado, fato que exigiria a comunicação da remessa e \no  recolhimento  dos  tributos  devidos,  considerando  o \ntransporte  físico,  a passagem física e o registro de 1ª e 2ª \nfase  nos  postos  fiscais  de  vários  Estados  chamando  a \natenção  dos  Auditores  Fiscais  nos  postos  de  fiscalização. \nComprovando nesse caso a remessa para outro Estado, fato \nesse que nunca aconteceu. \n\n[...]  Somente  esse  argumento  que  o  endereço  do \nfaturamento  da  Nota  Fiscal,  é  evidencia  de  saída  da \nmercadoria incentivada para fora da Amazônia Ocidental, é \nno  todo  insuficiente  para  que  se  impute  uma  alegação  de \n\"remessa de mercadoria para fora da Amazônia Ocidental, \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10242.000077/2010­71 \nAcórdão n.º 3302­002.570 \n\nS3­C3T2 \nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsem  a  devida  autorização  e  recolhimentos  dos  devidos \ntributos\".  [...]  sendo que a mercadoria nunca  foi remetida \nou  estariam  essas  mercadorias  embarcadas  nos  veículos \nsendo transportadas para fora da Amazônia Ocidental num \nprocesso  de  descumprimento  as  normas  acima  citadas. \nSendo  sim  de  fato  montadas,  e  instaladas  nas  rodas  dos \neixos dos caminhões que transitam na Rodovia BR 364. \n\nReforço esse entendimento no fato de, não conter as Notas \nFiscais apreendidas pelos Senhores Auditores, quantidades \nque  configurem  remessa  para  comercialização  em  outro \nEstado, e sim quantidade que é verdadeiramente evidencia \nde consumo pelas Empresas Transportadoras. \n\nAo  final,  a  impugnante  questiona  o  fato  de  não  ter  sido \ninvestigado  o  destino  final  das  mercadorias  objeto  da \nautuação,  o  que  comprovaria  o  uso  e  o  consumo  delas,  e \nrequer  a  nulidade  do  auto  de  infração  por  falta  de  prova \nconcreta das infrações nele relatadas. \n\nA par dos argumentos lançados na Impugnação apresentada, a DRJ entendeu \npor bem manter o lançamento em decisão que assim ficou ementada: \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  \n\nPeríodo de apuração: 19/01/2007 a 01/09/2009  \n\nAMAZÔNIA  OCIDENTAL.  VENDA  DE  PNEUS  PARA \nDESTINATÁRIO  DE  OUTRA  REGIÃO.  SAÍDA  DE \nMERCADORIA. \n\nA  venda  de  pneus  para  destinatário  estabelecido  fora  da \nAmazônia Ocidental  caracteriza  a  saída  de mercadorias  dessa \nregião,  ainda  que  sejam  entregues  diretamente  a  preposto  do \nadquirente, em trânsito pela área incentivada. \n\nAMAZÔNIA  OCIDENTAL.  SAÍDA  IRREGULAR  DE \nMERCADORIA.  CONTRABANDO.  PERDIMENTO. \nCONVERSÃO EM MULTA  \n\nA  saída  de  mercadoria  da  Amazônia  Ocidental  para  outras \nregiões  do  país,  sem  a  observância  das  exigências  legais \nestabelecidas, é considerada contrabando e submetese à pena de \nperdimento,  que  se  converte  em  multa  equivalente  ao  valor \naduaneiro da mercadoria, caso esta não seja localizada ou tenha \nsido consumida. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nContra  esta  decisão  foi  apresentado  Recurso  Voluntário,  onde  se  pugna \nincialmente  pela  aplicação  do  principio  da  verdade  material  para  com  base  em  novos \nargumentos contestar o lançamento. \n\nAduz o Recurso Voluntário, em síntese: \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\na) nulidade do lançamento pela ausência de subsunção do fato a norma, tendo \nem vista que o  fundamento  legal utilizado  (art.  23,  inciso  IV, § 3º do Decreto Lei 1.455/76) \ntrata de importações fraudulentas, o que não ocorreu no caso concreto, não havendo a pratica \nde nenhuma das condutas listadas no art. 105 inciso I ao XIX do Decreto Lei 37/66 já que as \nimportações ocorreram de forma legal e incontroversa.  \n\nb)  que  o  auto  de  infração  não  informa  qualquer  parâmetro  para  a \ndeterminação do valor das mercadorias, já que não se apontou o valor da moeda estrangeira na \ndata da conversão; \n\nc)  que,  quanto  ao  mérito,  não  houve  a  saída  de  mercadorias  para  fora  da \nAmazônia Ocidental,  já que as mercadorias (pneus) apontadas foram comercializadas na sede \nda Recorrente  e  instalados caminhoes de  tranportadoras que os utilizam dentro da Amazônia \nOcidental; \n\nÉ o relatório.   \n\nVoto            \n\nConselheiro ALEXANDRE GOMES \n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e \ndele tomo conhecimento. \n\nConforme  consta  do  relatório  acima  transcrito  o  presente  processo  trata  de \nmulta  aduaneira  decorrente  da  saída  de  mercadorias  importadas  sob  albergue  de  benefícios \nfiscais estipulados pelo Decreto Lei nº 288/67 que assim prevê: \n\nArt 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, \ndestinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer \ngrau, inclusive de indústrias e serviços de qualquer natureza e a \nestocagem  para  reexportação,  será  isenta  dos  impostos  de \nimportação, e sobre produtos industrializados. \n\nNo  caso  sob  análise  pesa  contra  a  Recorrente  a  afirmação  de  que  houve  a \nvenda para outras unidades da federação, sem a devida autorização da Receita Federal de pneus \nimportados com a isenção prevista no dispositivo supra citado. \n\nA  Recorrente  em  sua  defesa  alega  que  não  houve  a  venda  dos  pneus  para \noutras unidades da federação uma vez que seus clientes retiravam as mercadorias na sede desta. \nAs  referidas mercadorias  eram  instaladas  na  própria  empresa  e depois  seus  clientes  seguiam \nviajem para seus destinos. \n\nEsta afirmação consta da Impugnação e do Recurso Voluntário, com se vê: \n\nA  empresa  ora  autuada,  é  estabelecida  em  frente  do \n\"corredor  da  soja\"  a  Rodovia  BR  364,  que  liga  o  Porto \nGraneleiro  de  Porto  Velho/RO  as  cidades  de  Campos  de \nJúlio/MT,  Sapezal/MT,  Comodoro/MT,  Campo  Novo/MT, \ncidades  conhecidas  no  cenário  nacional  como  grandes \nprodutoras de grãos. E por esta rodovia, transitam milhares \nde veículos que ora estão em Rondônia ora no Mato Grosso, \nveículos que são de propriedade de empresas estabelecidas \nem outros Estados da Federação, mas transitam no trecho \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10242.000077/2010­71 \nAcórdão n.º 3302­002.570 \n\nS3­C3T2 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nentre Porto Velho/RO e Mato Grosso. Por  isso o consumo \ndas  mercadorias  dáse  no  trânsito  geográfico  entre \nRondônia e Mato Grosso. \n\nO dispositivo que alberga a isenção das importações foi regulamentado pelo \nDecreto­Lei nº 61.244/67, nos seguintes termos: \n\nArt  3º  Far­se­á  com  suspensão  dos  impostos  de  importação  e \nsôbre  produtos  industrializados  a  entrada,  na  Zona Franca  de \nManaus,  de  mercadorias  procedentes  do  estrangeiro  e \ndestinadas: \n\n I ­ a seu consumo interno; \n\n II ­ a industrialização de outros produtos, no seu Território; \n\n III ­ à pesca e à agropecuária; \n\n IV  ­  à  instalação  e  operação  de  industrias  e  serviços  de \nqualquer natureza; \n\n V ­ à estocagem para reexportação; \n\n VI  ­ à estocagem para comercialização ou emprêgo em outros \npontos do território nacional. \n\n § 1º Excetuam­se do sistema  fiscal previsto no \" caput \" dêste \nartigo  e  não  gozarão  de  isenção  as  seguintes  mercadorias: \narmas  e  munições,  perfumes,  fumo,  bebidas  alcoólicas  e \nautomóveis de passageiros. \n\n §  2º  Mediante  proposta  justificada  da  Superintendência \naprovada  pelos  Ministérios  do  Interior,  Fazenda  e \nPlanejamento, a lista de mercadorias constantes do parágrafo 1º \npode ser alterada por decreto. \n\n §  3º  Os  favores  de  que  trata  êste  artigo  alcançam  apenas  as \nmercadorias entradas pelo pôrto ou aeroporto da Zona Franca, \nexigida consignação nominal a importador nela estabelecido. \n\n §  4º  As  obrigações  tributárias  suspensas,  nos  têrmos  dêste \nartigo: \n\n I  ­  se  resolvem efetivando­se a  isenção  integral nos  casos dos \nincisos  I,  III,  IV  e  V,  com  o  emprêgo  da  mercadoria  nas \nfinalidades previstas nos mesmos incisos; \n\n II ­ se resolvem, quanto à parte percentual reduzida do impôsto, \nnos casos dos incisos II, quando atendido o disposto no inciso II \ndo artigo 7º; \n\n III  ­  tornam­se  exigíveis,  nos  casos  do  inciso  VI,  quando  as \nmercadorias  forem  remetidas  para  outro  ponto  do  território \nnacional. \n\nAssim  está  claro  que  as  mercadorias  importadas  pela  Recorrente  não \npoderiam ser vendidas,  ainda que  retiradas e  instaadas na  sede da Recorrente, para empresas \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  10\n\nsitudas em outras unidades da federação sem o recolhimento dos tributos que deixaram de ser \nrecolhidos. \n\nAs notas fiscais emitidas pela Recorrente corroboram o entendimento de que \nhouve  saídas  de  mercadorias  para  outras  unidades  da  federação,  tendo  em  vistas  que  seus \nclientes estão sediados em cidades como Mato Grosso, por exemplo. Até mesmo a alegação de \nque  estas  mercadorias  seriam  consumidas  no  transporte  de  grãos  apenas  na  Amazônia \nOcidental, ainda que fosse relevante para o deslinde do presente caso é desprovida de qualquer \nprova. \n\nQuanto  a  aplicação  da  pena  de  perdimento  e  sua  conversão  em  multa \nequivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, correto o lançamento efetuado. \n\nCom  relação a pena de perdimento aplicáveis os dispositivos dos Decretros \nabaixo listados: \n\nDECRETO N° 4.543/2002  \n\nArt.  623.  Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria \nsaída  da  Zona  Franca  de  Manaus  sem  autorização  da \nautoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com \nos benefícios referidos no art. 453, por configurar crime de \ncontrabando (Decretolei nº 288, de 1967, art. 39). \n\nDECRETO N° 6.759/2009  \n\nArt.  696.  Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria \nsaída  da  Zona  Franca  de  Manaus  sem  autorização  da \nautoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com \nos benefícios referidos no art. 505, por configurar crime de \ncontrabando (DecretoLei nº 288, de 1967, art. 39). \n\nA multa  aplicada,  em  substituição  a  pena  de  perdimento,  foi  corretamente \naplicada, uma vez que as mercadorias  irregularmente comercializadas não poderiam ser mais \nlocaizadas. \n\nEm relação as preliminares apontas em sede de Recurso Voluntário, também \nsem razão a Recorrente. \n\nEm  que  pese  a  previsão  expressa  do  Decreto  70.235/72  que  prevê  que  os \nargumentos  de  defesa  devem  ser  trazidos  com  a  impugnação  (art.  16  e  17)  sob  pena  de \npreclusão, tenho defendido neste órgão colegiado que tal previsão deve ser vista com resalvas, \ndiante da imperiosa aplicação do principio da verdade material que deve sempre prevalecer no \nâmbito da administração pública. \n\nContudo,  analisando  as  preliminares  apontadas  pela  Recorrente  não \nvislumbro como acatá­las. \n\nQuanto  a  multa  aplicada  e  o  valor  adotado,  entendo  como  correto  o \nenquadramento efetuado pela autoridade fiscal e pela decisão recorrida, a qual faço a remissão \ncomo razão de decidir. \n\nP.or  todo  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário nos termos da decisão acima trasncrita em complemneto a decisão recorrida a qual \nfaço remissão nos termos do art. 50, § 1º da Lei nº 9.874/99. \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10242.000077/2010­71 \nAcórdão n.º 3302­002.570 \n\nS3­C3T2 \nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/1991 a 31/12/1995\nPRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE\nComprovado nos autos que a impugnação foi apresentada fora do prazo legal, dela não se toma conhecimento, ficando prejudicada a apreciação do mérito.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.007081/99-15", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5355837", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.350", "nome_arquivo_s":"Decisao_101200070819915.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"101200070819915_5355837.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nALEXANDRE GOMES - Relator.\n\nEDITADO EM: 24/06/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes, Pedro Sousa Bispo, Jonathan Barros Vita e Mônica Elisa de Lima.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-10-22T00:00:00Z", "id":"5501847", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:46.304Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812680519680, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1551; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 445 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n444 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.007081/99­15 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.350  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de outubro de 2013 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  NASA CAMINHOES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1991 a 31/12/1995 \n\nPRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE  \n\nComprovado nos autos que a impugnação foi apresentada fora do prazo legal, \ndela não se toma conhecimento, ficando prejudicada a apreciação do mérito. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 24/06/2014 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nMaria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Alexandre  Gomes,  Pedro  Sousa  Bispo,  Jonathan  Barros \nVita e Mônica Elisa de Lima. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n00\n\n70\n81\n\n/9\n9-\n\n15\n\nFl. 445DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 24/06/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/06/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nA Delegacia Regional de Julgamento de Brasília, assim resumiu o feito: \n\nTratam  os  autos  de  pedido  de  restituição  no  montante  de  R$ \n65.577,74, combinado com pedidos de compensação (fls. 3 a 8), \nnos quais a contribuinte pretende compensar os débitos de PIS \n(código de receita 8109) apurados no período de maio de 1996 a \nnovembro de 1999. \n\nA  interessada  apresenta  como  origem  da  restituição  a  ser \nutilizada  nas  compensações  o  montante  recolhido  a  maior  em \nrazão das exigências inconstitucionais dos Decreto sLei 2.455/88 \ne 2.449/88, comparado ao  total devido pela sistemática do PIS \nFaturamento, instituída pela Lei Complementar 7/70. \n\nEm  31/8/2011,  foi  emitido  eletronicamente  o  Despacho \nDecisório (fls. 343 a 349), cuja decisão não conheceu o pedido \nde  restituição  e  os  pedidos  de  compensação  formulados  pela \ncontribuinte, em função da existência de concomitância entre o \nprocesso  administrativo  e  judicial,  importando  renúncia  à \ninstâncias administrativas. \n\nCientificado, via postal, dessa decisão em 19/10/2011 (fl. 352), o \nsujeito  passivo  apresentou  em  22/11/2011,  manifestação  de \ninconformidade  às  fls.  353  a  390,  com  preliminar  de \ntempestividade. \n\nÉ o relatório. \n\nO  Acórdão  recorrido  reconheceu  a  intempestividade  da  manifestação  de \ninconformidade, em decisão que assim ficou ementada: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno calendário: 1991, 1992, 1993, 1994, 1995  \n\nPRELIMINAR DE  TEMPESTIVIDADE  Comprovado  nos  autos \nque a impugnação foi apresentada fora do prazo legal, dela não \nse  toma  conhecimento,  ficando  prejudicada  a  apreciação  do \nmérito. \n\nManifestação de Inconformidade Não Conhecida  \n\nSem Crédito em Litígio \n\nContra  referida  decisão  foi  apresentado  Pedido  de  Reconsideração,  que \nacabou sendo recebido como Recurso Voluntário pela autoridade preparadora (fls. 441) onde, \nem síntese, alegou­se: \n\na)  que  a  manifestação  de  inconformidade  era  tempestiva,  como  atestava  o \nrelatório  retirado  do  site  dos  correios,  onde  restava  consignado  que  a  correspondência  fora \nentregue no dia 23/10/2011, e este fato teria causando a confusão de datas que culminou com o \nprotocolo tardio; \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 24/06/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/06/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10120.007081/99­15 \nAcórdão n.º 3302­002.350 \n\nS3­C3T2 \nFl. 446 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nb)  a  ocorrência  da  homologação  tácita  das  compensações  vinculadas  ao \npedido  de  restituição,  uma  vez  que  foram  protocoladas  em  20/12/1999  e  a  intimação  do \ndespacho  decisório  somente  teria  ocorrido  em  31/08/2001,  ou  seja,  12  anos  depois.  Pugnou \npela prazo de cinco anos conforme determina os §§ 4º e 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro ALEXANDRE GOMES \n\nO presente Recurso Voluntário não preenche os requisitos de admissibilidade \ne dele não tomo conhecimento. \n\nConforme  se  depreende  do  relatório  acima  transcrito,  a  DRJ  de  Brasília \nconsiderou  intempestiva  a  manifestação  de  inconformidade  diante  da  não  observância,  por \nparte da Recorrente, do prazo de trinta dias da ciência do despacho decisório. \n\nA autoridade julgadora considerou como data de recebimento (ciência) a data \nconsignada no AR de fls. 352, ou seja, 19/10/2011. \n\nA  Recorrente,  por  sua  vez,  alega  que  foi  induzida  em  erro  por  conta  da \nconsulta que fez ao site dos correios (fls. 391), uma vez que o mesmo consignava como data da \nentrega o dia 23/11/2011. \n\nA decisão recorrida assim se manifestou sobre esta alegação: \n\nPara  comprovar  a  tempestividade  da  apresentação  de  sua \npetição, a contribuinte anexou aos autos o documento de fl. 391, \nque se trata de um histórico dos Correios, contendo o registro de \nque  em  23/10/2011,  às  09:02,  o  documento  se  encontrava  na \nsituação entregue. O próprio documento contem a informação de \nque “O horário não indica quando a situação ocorreu, mas sim \nquando os dados foram recebidos pelo sistema, exceto no caso \ndo  SEDEX  10  e  do  SEDEX HOJE,  em  que  ele  represente  o \nhorário real da entrega”. \n\nAssim, via de regra, a data e o horário constantes neste tipo de \ndocumento correspondem ao momento em que a informação foi \nregistrada nos sistemas dos Correios, que podem não coincidir \ncom a data da ciência. \n\nNão há reparos a fazer a decisão recorrida. \n\nO decreto 70.235/72, em seu art. 15, assim trata do prazo para apresentação \nda manifestação de inconformidade: \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 24/06/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/06/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo presente caso, a ciência ocorreu no dia 19/11/2011, conforme atesta o AR \njuntado aos autos nas fls. 352. \n\nComo  bem  asseverou  a  decisão  recorrida  a  data  constante  no  informativo \nexistente no site dos correios não representa necessariamente a data em que a correspondência \nfoi efetivamente entregue, como alias adverte o próprio relatório apresentado. \n\nÉ  de  se  lamentar  a  intempestividade  tenha  ocorrido  uma  vez  que  as \ncompensações efetuadas pela Recorrente estão de fato homologadas tacitamente, a teor do que \ndetermina o art 74 da Lei nº 9.430/96. É de ressaltar também o incrível lapso temporal ocorrido \nentre o pedido efetuado e o despacho decisório efetuado. 12 anos. \n\nContudo, não há como conhecer do presente Recurso, o que também afasta a \npossibilidade  de  se  adentrar  no  mérito  discutido  no  presente  processo,  ainda  que  para \nreconhecer  de  ofício  a  ocorrência  da  decadência,  prescrição  ou  homologação  tácita  das \ncompensações efetuadas. \n\nCom  certeza,  estamos  diante  de  mais  uma  cobrança  a  ser  cancelada  pelo \npoder  judiciário,  quiçá  em menor  prazo  do  que  levou  a  tramitação  dentro  da  administração \npública. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário diante da intempestividade da manifestação de inconformidade apresentada. \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 24/06/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/06/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/06/2002 a 30/06/2002\nRESSARCIMENTO. PRODUTO N/T.\nInexiste direito de crédito pela entrada de insumos para fabricação de produtos que estão fora do campo de incidência do imposto, pois neste caso o IPI deve ser contabilizado como custo.\nACRÉSCIMOS MORATÓRIOS.\nPerfeitamente cabível a exigência dos juros de mora calculados à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, conforme os ditames do art. 13 da Lei n° 9.065/95 e art. 61, § 3º, da Lei n° 9.430/96, uma vez que estas se coadunam com a norma hierarquicamente superior e reguladora da matéria:\nCódigo Tributário Nacional, art. 161, § 1º.\nMULTAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO.\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicálas nos moldes da legislação que a instituiu.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.905295/2008-32", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5359622", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.395", "nome_arquivo_s":"Decisao_10875905295200832.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"10875905295200832_5359622.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negarprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nALEXANDRE GOMES - Relator.\n\nEDITADO EM: 02/07/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Paulo Guilherme Deroulede, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-28T00:00:00Z", "id":"5520865", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:24.339Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813384114176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1961; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n130 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10875.905295/2008­32 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.395  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de novembro de 2013 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  VANITY INDUSTRIAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2002 a 30/06/2002 \n\nRESSARCIMENTO. PRODUTO N/T. \n\nInexiste  direito  de  crédito  pela  entrada  de  insumos  para  fabricação  de \nprodutos que estão fora do campo de incidência do imposto, pois neste caso o \nIPI deve ser contabilizado como custo. \n\nACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. \n\nPerfeitamente  cabível  a  exigência  dos  juros  de  mora  calculados  à  taxa \nreferencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para títulos \nfederais, acumulada mensalmente, conforme os ditames do art. 13 da Lei n° \n9.065/95 e art. 61, § 3º, da Lei n° 9.430/96, uma vez que estas se coadunam \ncom a norma hierarquicamente superior e reguladora da matéria: \n\nCódigo Tributário Nacional, art. 161, § 1º. \n\nMULTAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador, \ncabendo  à  autoridade  administrativa  apenas  aplicálas  nos  moldes  da \nlegislação que a instituiu. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, Acordam os membros do Colegiado, por \nunanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n87\n\n5.\n90\n\n52\n95\n\n/2\n00\n\n8-\n32\n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n\n  2\n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 03/07/2014 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente),  Paulo Guilherme Deroulede,  Fabiola  Cassiano Keramidas, Maria  da Conceição \nArnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nA  matéria  tratada  no  presente  processo  foi  assim  resumida  pelo  acórdão \nproduzido pela DRJ: \n\nTrata  o  presente  de  manifestação  de  inconformidade  contra \nDespacho  Decisório  que  parcialmente  homologou  as \ncompensações declaradas. \n\nA manifestante alega, em síntese, que na sua escrituração existe \no saldo credor do IPI declarado e que, se o produto classificado \nna TIPI como NT (nãotributado) \n\né industrializado, para fins de ressarcimento dos créditos do IPI \na  legislação  deve  ser  interpretada  conjuntamente  com  os \nregramentos  constitucionais  da  nãocumulatividade,  imunidade \nobjetiva  e  seletiva,  daí  resultando  a  invalidade  do  ADI  nº \n05/2006, inclusive por mudar o critério jurídico e violar o artigo \n146 do CTN. \n\nEncerrou  argüindo  sobre  a  inconstitucionalidade  e  ilegalidade \nda utilização da taxa SELIC na imputação dos juros moratórios \ne da mulata aplicada sobre os débitos exigidos. \n\nA  manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pela  Recorrente  atacou  a \ninconstitucionalidade  do  ato  declaratório  interpretativo  nº  05/06,  defendendo  o  direito  a \nutilização  dos  créditos  de  IPI  relacionado  utilizados  na  fabricação  de  produtos  cuja  saída  é \nimune. Aduziu a ilegalidade da multa imposta e da aplicação da Taxa SELIC  \n\nA  par  dos  argumentos  lançados  na  manifestação  de  inconformidade \napresentada,  a  DRJ  entendeu  por  bem  indeferir  a  solicitação  em  decisão  que  assim  ficou \nementada: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período  de \napuração  01/06/2002  a  31/06/2002  IPI  RESSARCIMENTO. \nPRODUTO N/T. \n\nInexiste  direito  de  crédito  pela  entrada  de  insumos  para \nfabricação de produtos que  estão  fora do  campo de  incidência \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10875.905295/2008­32 \nAcórdão n.º 3302­002.395 \n\nS3­C3T2 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndo  imposto,  pois neste  caso o  IPI deve  ser  contabilizado como \ncusto. \n\nACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. \n\nPerfeitamente cabível a exigência dos juros de mora calculados \nà taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia \nSELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, conforme \nos ditames do art. 13 da Lei n° 9.065/95 e art. 61, § 3º, da Lei n° \n9.430/96,  uma  vez  que  estas  se  coadunam  com  a  norma \nhierarquicamente  superior  e  reguladora  da  matéria:  Código \nTributário Nacional, art. 161, § 1º. \n\nMULTAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao \nlegislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas \naplicálas nos moldes da legislação que a instituiu. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nContra  esta  decisão  foi  apresentado Recurso Voluntário,  por meio  de  novo \npatrono, onde foram aduzidos os seguintes argumentos: \n\na)  que  ao  contrario  do  que  entendeu  o  despacho  decisório,  as  saídas \nanalisadas  se  tratavam,  na  verdade,  de  saídas  com  alíquota  zero  e  não  saídas  não  tributadas \ncomo entendeu a DRJ, e para prova do alegado junta notas fiscais,  livro de registro de saída, \nlivro de apuração de IPI, cópia de partes da DIPJ, ; \n\n b) em se tratando de saídas com alíquota zero, aplicável o art. 11 da Lei nº \n7.779/99; e, \n\nc) pugna pela aplicação do principio da verdade material, que deve prevalecer \nno âmbito do processo administrativo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro ALEXANDRE GOMES \n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e \ndele tomo conhecimento. \n\nA  recorrente  promoveu  compensação  que  foi  parcialmente  homologada, \nposto  que  parte  dos  créditos  utilizados  foi  glosada  em  função  de  se  tratarem  de  créditos \ndecorrentes de insumos utilizados na fabricação de produtos não tributados. \n\nComo  já  destacado,  em  sua  impugnação  a  ora  Recorrente  enfrentou  as \nalegações constantes do despacho decisório afirmando que teria direito aos créditos de IPI dos \ninsumos utilizados nos seus produtos não atingidos pela tributação do IPI por serem imunes. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n  4\n\nTanto  que  a  principal  alegação  era  relativa  a  inconstitucionalidade  do  Ato \nDeclaratório Interpretativo nº 05/06, que afastou a possibilidade de créditos de IPI em relação \naos insumos utilizados para a fabricação de produtos imunes. \n\nDiante  da  decisão  exarada  pela  DRJ,  efetuada  dentro  das  bases  jurídicas \nestabelecidas  pela  própria Recorrente  em  sua manifestação de  inconformidade,  a Recorrente, \npor meio de Recurso Voluntário tempestivamente proposto, pretende inovar a discussão até o \nmomento  travada,  ao  alegar  que  em  verdade  suas  saídas  são  com  alíquota  zero.  Pugna  pela \ndeclaração de nulidade da decisão exarada pela Regional de Julgamento. \n\nEm  que  pese  os  fortes  argumentos  trazidos  a  balia  pela  bem  escrita  peça \nrecursal,  não  vejo  como,  neste  momento  processual,  anular  atos  legitimamente  praticados \n(Decisão DRJ), ainda mais quando  fundamentados nos argumentos  trazidos pela contribuinte \nem sua manifestação de inconformidade. \n\nNão  pretendo  aqui,  negar  a  existência  e  aplicabilidade  do  princípio  da \nverdade material  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  do  qual  sou  grande  defensor, \nporém, no caso concreto, entendo ser inviável sua aplicação. \n\nComo sabemos, é com a impugnação que surge o contencioso administrativo \ntributário  (Art.  14 do Decreto 70.235/72)  e,  é por meio dela, que se delimita a matéria a  ser \nenfrentada pelo julgador administrativo. \n\nAplicável ao caso o que determinam os art. 16 e 17, do Decreto nº 70.235/72: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; \n\n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o  impugnante fazêlo em outro momento \nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n(Produção de efeito) \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997) (Produção de efeito) \n\nb) refirase a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº \n9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nc) destinese a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos  autos.(Incluído  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção  de \nefeito) \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição  em que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído \npela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10875.905295/2008­32 \nAcórdão n.º 3302­002.395 \n\nS3­C3T2 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 17. Considerarseá não impugnada a matéria que não tenha \nsido expressamente contestada pelo impugnante. \n\nAssim,  a discussão proposta pelo Recurso Voluntário a meu ver encontrase \npreclusas, não podendo ser analisadas em segundo grau de jurisdição administrativa. \n\nDe  todo  modo,  a  decisão  exarada  pela  DRJ  encontra  respaldo  na \njurisprudência pacifica do CARF e foi sumulada no seguintes termos: \n\nSúmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em \nrelação  às  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de \nprodutos classificados na TIPI como NT. \n\nVale citar, em relação a aplicação da SELIC, a seguinte sumula: \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela Secretaria da Receita Federal  são devidos,  no período de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia SELIC para títulos federais. \n\nA aplicação destas  sumulas pelos  julgadores é obrigatória,  como se verifica \nda leitura do art. do Regimento Interno do CARF, a saber: \n\nArt.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão \nconsubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos \nmembros do CARF: \n\n(...) \n\n§ 4º As súmulas aprovadas pelos Primeiro, Segundo e Terceiro \nConselhos  de  Contribuintes  são  de  adoção  obrigatória  pelos \nmembros do CARF. \n\nPor  fim  em  relação  a  multa  aplicada,  também  correta  a  decisão  proferida, \numa vez que é vedado ao julgador administrativo afastar dispositivo de lei por ilegalidade ou \ninconstitucionalidade, nos termos do art. 62 do RICARF. \n\nA  multa  aplicada  encontra  respaldo  no  art.  44  da  Lei  9.430/96,  que  se \nencontra vigente e eficaz. \n\nAssim,  por  todo  exposto  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n  6\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/11/1998 a 30/06/2000\nCOMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002, RESTRITIVA A TRIBUTO DE MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, ou ainda, que tenha permitido apenas a repetição do indébito, poderão ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB (a) se houver legislação superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou (b) se a legislação vigente quando do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.001081/2007-10", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5359924", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.245", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065001081200710.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"11065001081200710_5359924.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nALEXANDRE GOMES - Relator.\n\nEDITADO EM: 25/03/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Paulo Guiljerme Deroulede, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-07-25T00:00:00Z", "id":"5521821", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:27.186Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813416620032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2053; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n277 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11065.001081/2007­10 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.245  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de julho de 2013 \n\nMatéria  PIS E COFINS \n\nRecorrente  N GONÇALVES REPRESENTAÇÕES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1998 a 30/06/2000 \n\nCOMPENSAÇÃO. DECISÃO  JUDICIAL  TRANSITADA EM  JULGADO \nAPÓS LEI Nº  10.637,  de  2002,  RESTRITIVA A TRIBUTO DE MESMA \nESPÉCIE.  POSSIBILIDADE  DE  COMPENSAÇÃO  COM  OUTROS \nTRIBUTOS  ADMINISTRADOS  PELA  SECRETARIA  DA  RECEITA \nFEDERAL DO BRASIL. Os créditos relativos a tributos administrados pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  reconhecidos  por  sentença \njudicial  transitada  em  julgado  que  tenha  permitido  apenas  a  compensação \ncom  débitos  de  tributos  da  mesma  espécie,  ou  ainda,  que  tenha  permitido \napenas  a  repetição  do  indébito,  poderão  ser  compensados  com  débitos \npróprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB (a) se houver \nlegislação  superveniente  que  assegure  igual  tratamento  aos  demais \ncontribuintes  ou  (b)  se  a  legislação  vigente  quando  do  trânsito  em  julgado \nnão tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\n ALEXANDRE GOMES ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n10\n81\n\n/2\n00\n\n7-\n10\n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM: 25/03/2014 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente),  Paulo  Guiljerme Deroulede,  Fabiola  Cassiano Keramidas, Maria  da  Conceição \nArnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar a matéria tratada no presente processo, transcrevo o relatório \nproduzido pela DRJ de Porto Alegre: \n\nA empresa em epígrafe  transmitiu declarações de compensação \n(Dcomp) utilizando crédito próprio decorrente de ação judicial. \nO  crédito  está  fundado  no  Mandado  de  Segurança  n° \n71.08.006182­9  no  qual  a  empresa  solicita  provimento  judicial \npara  o  recálculo  de  valores  devidos  de  PIS  e  Cofins  com  a \nexclusão da base de cálculo das receitas transferidas a terceiros, \nconforme inciso III, do art. 3 o da Lei 9.718/93, e a compensação \ndos recolhimentos a maior nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91. \nA  sentença,  proferida  em  09/06/2000,  reconhece  o  direito  a \nexclusão  proposta  entre  a  vigência  da  Lei  9.718/98  e  da  MP \n1.991­28,  autorizando  a  compensação  dos  valores  pagos  a \nmaior. Na apreciação da apelação, o TRF da 4a Região mantém o \ndecidido nos seguintes termos: \n\n\"Eficaz  o  comando  do  inciso  III,  precitado,  a  conseqüência \nlógica  inarredável  é  o  direito  à  exclusão  das  verbas  nele \nreferidas  no  período  de  27  de  novembro  de  1998  a  08  de \nsetembro de 2000. \n\nValores pagos indevidamente nesse período podem ser objeto de \ncompensação,  com  débitos  vincendos  da  mesma  contribuição \n(PIS  com  PIS  e  COFINS  com  COFINS),  contados  juros  pela \nSelic.  (...)  \"  (Apelação  2000.71.08.006182­9/RS,  p.  68  destes \nautos). \n\nO  Acórdão  datou  de  29/10/2002  (DJU  18/12/2002).  Em \n29/09/2003,  o TRF4a Região  não  admitiu  o  recurso  especial  da \nUnião. O processo foi baixado em 14/11/2003, tendo transitado \nem  julgado.  A  União  interpôs  AçÊo  Rescisória,  mencionando, \nentre  outras  alegações,  a  jurisprudência  que  se  firmou  no  STJ \nposteriormente favorável a União. A Ação Rescisória foi julgada \nimprocedente (sobre as ações judiciais, ver fls. 29 a 80). \n\nO  Parecer  Secat/DRF/NHO  nº0  199/2007  (fls.  153  a  156)  e  o \nDespacho  Decisório  DRF/NHO  (fl.  157)  apreciaram \ninicialmente  o  pleito.  O  Parecer  apontou  divergências  nos \nvalores de crédito informados \"péla empresa entre as diferentes \nDcomp's apresentadas e ainda com relação aos demonstrativos \nde  apuração  elaborados,  sendo  o  maior  valor  pleiteado  em \nDcomp de RS 7.833,18  (PIS)  e R$ 35.327,07  (Cofins). A partir \ndas  informações  obtidas  nos  sistemas  internos  e  nos  dados \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.001081/2007­10 \nAcórdão n.º 3302­002.245 \n\nS3­C3T2 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfornecidos  pela  empresa  (receitas  transferidas  entre  novembro \nde  1998  e  junho  de  2000),  o  valor  do  crédito  foi  apurado \nconforme  demonstrativos  das  fls.  140  a  152,  censtatando­se \ndivergências em relação aos cálculos apresentados pela empresa \napenas na Selic inicial e na base de cálculo do período fevereiro \nde  1999.  Foi  reconhecido  parcialmente  o  crédito  no  valor \napurado  de  R$  7.520,04  de  PIS  e  R$  34.318,00  de Cofins,  em \nvalores  atualizados  até  março  de  2004  e  dezembro  de  2003, \nrespectivamente  (data  da  primeira  Dcomp  referente  a  cada \ncontribuição).  Na  informação  da  fl.167,  são  resumidos  os \naspectos  da  ação  judicial  e  das  compensações  realizadas, \ndestacando­se  a  existência  de  débitos  de  CSLL  e  IRPJ  nas \nDcomp's  transmitidas,  consideradas  improcedentes  em  função \nda decisão judicial transitada em julgado limitar a compensação \naos  débitos  da  mesma  contribuição.  Os  cálculos  efetivados \natestam  a  suficiência  do  crédito  para  a  compensação  integral \ndos valores de PIS e Cofins. O despacho da fl. 779 homologa as \ncompensações  realizadas  com  débitos  de­  PIS  e  Cofins.  A­ \nempresa é cientificada em 26/05/2008 (fl. 193). \n\nEm  12/06/2008,  a­  empresa­  apresentou  manifestação  de \ninconformidade  (fls.  202  a  217).  Inicialmente,  argumenta  pela \nprevisão legal para o recurso, pleiteando o efeito suspensivo. No \nmérito,  considera  que  o  decidido  pela  DRF  diverge  do \nentendimento  da  própria  administração,  transcrevendo  a  Nota \nCosit 141/03 e Solução de Consulta proferida pela Disit da 10a \nRegião  Fiscal.  Também  cita  decisões  do  Ccnselho  de \nContribuintes  em  apoio  a  alegação,  além  de  julgado  do  STJ. \nConsidera  que  recorrer  ao  judiciário  para  reconhecimento  de \ncrédito  não  significa  desistir  da  instância  administrativa  para \nhomologação  da  compensação.  A  homologação  não  atentaria \ncontra  a  coisa  julgada,  pois  o  direito  concedido  estaria \ngarantido. \n\nTambém  argumenta  pela  inexistência  de  prejuízo  à  Fazenda \nNacional,  já  que  a  própria  Lei  9.430/96  concede  o  direito  a \ncompensação  com  outros  tributos.  Aponta  em  adendo  que, \nmesmo que não fosse admitida a compensação, seria descabida \nqualquer  penalidade.  Requer  o  reconhecimento  integral  das \ncompensações realizadas. \n\nApós,  a DRF  transfere parcela do débito que.  se encontraria a \nmaior  do  que  o  pleiteado,  pois  não  estaria  contemplada  pelo \nlitígio.  Atestando  a  tempestividade  da  manifestação  de \ninconformidade,  encaminha  à  DRJ  para  apreciação.  É  o \nrelatório. \n\nA  par  dos  argumentos  lançados  na  manifestação  de  inconformidade \napresentada,  a  DRJ  entendeu  por  bem  indeferir  a  solicitação  em  decisão  que  assim  ficou \nementada: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nPeríodo dis apuração: 01/11/1998 a 30/06/2000  \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\nAÇÃO  JUDICIAL.  COMPENSAÇÃO  COM  OUTROS \nTRIBUTOS. COISA JULGADA. \n\nA  utilização  de  créditos  oriundos  de  decisão  judicial  deve \nobedecer integralmente a parte dispositiva da decisão, inclusive \nquanto  esta  determina  com  qual  tributo  pode  haver  a \ncompensação. Se a decisão judicial, transitada em julgado após \na  edição  das  Leis  no  s  9.430/96  e  10.637/02,  restringe  a \ncompensação  de  indébito  tributário  de  PIS  e  Cofins  a  débito:; \ndas  respectivas  contribuições,  assim  deve  proceder  a \nAdministração Tributária. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nContra  esta  decisão  foi  apresentado  Recurso  onde  são  reprisados  os \nargumentos lançados na manifestação de inconformidade apresentada \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator ALEXANDRE GOMES \n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e \ndele tomo conhecimento. \n\nConforme  se  depreende  do  relatório  acima  transcrito,  a  Recorrente,  propôs \nMandado de Segurança nº. 71.08.006182­9 para afastar a exigência do PIS e da COFINS em \nrelação as receitas transferidas a terceiros no período de 27/11/1998 a 08/09/2000, nos termos \ndo inciso III, do art. 3º da Lei nº. 9.718/98.  \n\nO  processo  transitou  em  julgado  favoravelmente  aos  interesses  da \nRecorrente. A PGFN interpôs Ação Rescisória que foi julgada improcedente, tendo também já \ntransito em julgado. \n\nOu seja, em que a posição final dos tribunais superiores, que entenderam que \n“o disposto no artigo 3º, § 2º,  inciso  III, da Lei nº 9.718/98, que assegurava a exclusão das \nreceitas transferidas a terceiros da base de cálculo da COFINS e da Contribuição para o PIS, \njamais produziu efeitos, ante a inexistência da regulamentação requerida pela própria norma \n(STF RE 604761/SC), o fato é que, a Recorrente possui decisão que lhe garantiu excluir da base \nde calculo das contribuições os valores por ela recebidos e transferidos a terceiros. \n\n A  partir  do  transito  em  julgado  da  ação  foram  apresentados Dcomps  para \ncompensar  os  créditos  existentes  com  débitos  de  PIS.  COFINS,  IRPJ  e  CSLL.  As \ncompensações  de  PIS  e  COFINS  foram  devidamente  homologadas.  A  compensações  que \nenvolviam  IRPJ  e  CSLL  foram  indeferidas  sob  o  argumento  de  que  as  decisões  judiciais \nlimitaram as compensações com débitos da mesma contribuição. \n\nA sentença que garantiu o direito aos créditos foi proferida em 09/06/2000, e \nem relação a compensação assim ficou consignado: \n\nAssim,  sendo  o  direito  da  parte  autora  líquido  e  certo,  resta  a \neste  Juízo  reconhecê­lo,  para  o  fim  de  determinar  a \ncompensação dos valores computados como receitas que tenham \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.001081/2007­10 \nAcórdão n.º 3302­002.245 \n\nS3­C3T2 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsido  transferidos  para  outra  pessoa  jurídica  com  contribuições \nvincendas do PIS e da COFINS. Tal compensação, contudo, deve \noperar  apenas  em  relação  a  valores  recolhidos  a  partir  da \nvigência  da  Lei  9.718/98  (27  de  novembro  de  1998)  até  o \nadvento  da  Medida  Provisória  n°  1991­28  (09  de  junho  de \n2000).  \n\nSubmetida à apreciação do TRF da 4ª Região restou decidido, em 29/10/2002 \n(DJU 18/12/2002), nos seguintes e exatos termos: \n\n \"Eficaz  o  comando  do  inciso  III,  precitado,  a  conseqüência \nlógica  inarredável  é  o  direito  à  exclusão  das  verbas  nele \nreferidas  no  período  de  27  de  novembro  de  1998  a  08  de \nsetembro de 2000. \n\nValores pagos indevidamente nesse período podem ser objeto de \ncompensação,  com  débitos  vincendos  da  mesma  contribuição \n(PIS  com  PIS  e  COFINS  com  COFINS),  contados  juros  pela \nSelic.  (...)  \"(Apelação  2000.71.08.006182­9/RS,  p.  68  destes \nautos). \n\nComo  se  verifica,  as  decisões  são  deficientes  em  relação  à  fundamentação \nlegal  da  limitação  da  compensação  com  tributos  da  mesma  contribuição  sendo  relevante \ndestacar que a sentença, foi proferida em data anterior a entrada em vigor da Lei nº. 10.637/02 \n(01/10/2002),  que  alterou  o  art.  74  da  Lei  nº.  9.430/96  para  permitir  a  compensação  com \ntributos diversos.  \n\nO trânsito em julgado da ação ocorreu em 04/11/2003, ante o não seguimento \ndo Recurso Especial proposto pela Fazenda Nacional. \n\nEm  que  pese  o  trânsito  em  julgado  ter  ocorrido  após  a  entrada  em  vigor, \ncomo  destacado  anteriormente,  é  certo  que  as  decisões  proferidas  no  processo  judicial  em \nnenhum momento citaram ou afastaram a aplicação da nova redação do art. 74 da 9.430/96. \n\nA Receita Federal do Brasil, em 2003, se posicionou nos termos da Solução \nde Consulta abaixo transcrita: \n\nMINISTÉRIO  DA  FAZENDA  SECRETARIA  DA  RECEITA \nFEDERAL  \n\nSUPERINTENDÊNCIA  REGIONAL  DA  RECEITA  FEDERAL \n10ª REGIÃO FISCAL  \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 244, DE 28 DE NOVEMBRO DE \n2003  \n\nASSUNTO:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário  EMENTA: \nCOMPENSAÇÃO.  COISA  JULGADA.  LEI  SUPERVENIENTE \nFAVORÁVEL.  O  sujeito  passivo  pode  compensar  créditos \nrelativos à contribuição para o PIS/Pasep a ele reconhecidos em \nsentença  judicial  transitada  em  julgado  com  débitos  próprios \nreferentes  a  outros  tributos  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal, ainda que a sentença,  fundada em dispositivos \nlegais  restritivos  vigentes  à  época  de  sua  prolação \n(posteriormente  modificados),  disponha  diversamente.  A \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\ncompensação deverá ser efetuada por meio do Programa Pedido \nEletrônico  de  Ressarcimento  ou  Restituição  e  Declaração  de \nCompensação  (PER/DCOMP).  Não  é  admitida,  entretanto,  a \ncompensação  desses  créditos  com  débitos  de  terceiros,  a \nexemplo  dos  débitos  dos  fabricantes  e  dos  importadores  de \nveículos,  oriundos  da  obrigação,  relativamente  às  vendas  que \nfizerem,  de  cobrar  e  recolher,  na  condição  de  contribuintes \nsubstitutos, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas \npelos comerciantes varejistas, ainda que o detentor dos créditos \nseja o contribuinte substituído.  \n\nDISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 128, 170 e \n170­A; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 9.250, de 1995, art. \n39; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 10.637, de 2002, art. \n49; Lei nº 10.677, de 2003; Medida Provisória nº 2.158­35, de \n2001,  art.  43; Medida  Provisória  nº  135,  de  2003,  art.  17;  IN \nSRF nº 210, de 2002, art. 30; IN SRF nº 360, de 2003.  \n\nVERA  LÚCIA  RIBEIRO  CONDE  Chefe  da  Divisão  de \nTributação  \n\nPosteriormente,  esta  posição  foi  ratificada  por  meio  da  Solução  de \nDivergência nº. 2, que assim decidiu: \n\n MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL  \n\nSOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2 de 22 de Setembro de 2010  \n\nASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nEMENTA:  COMPENSAÇÃO.  DECISÃO  JUDICIAL \nTRANSITADA  EM  JULGADO  APÓS  LEI  Nº  10.637,  de  2002, \nRESTRITIVA  A  TRIBUTO  DE  MESMA  ESPÉCIE. \nPOSSIBILIDADE  DE  COMPENSAÇÃO  COM  OUTROS \nTRIBUTOS  ADMINISTRADOS  PELA  SECRETARIA  DA \nRECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL.  Os  créditos  relativos  a \ntributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil  (RFB),  reconhecidos por sentença  judicial  transitada em \njulgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos \nde  tributos  da  mesma  espécie,  ou  ainda,  que  tenha  permitido \napenas a  repetição  do  indébito,  poderão  ser  compensados  com \ndébitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  administrados \npela  RFB  (a)  se  houver  legislação  superveniente  que  assegure \nigual tratamento aos demais contribuintes ou (b) se a legislação \nvigente quando do trânsito em julgado não tiver sido fundamento \nda decisão judicial mais restritiva. \n\nComo se pode ver de seu texto, a solução de divergência n. 2 de 2010 aplica­\nse perfeitamente ao presente caso, visto que apesar da lei n. 10.637/02 já estar em vigor na data \ndo transito em julgado da ação n. 71.08.006182­9, ela não foi utilizada na fundamentação da \ndecisão. \n\nCom base nas decisões proferidas pela própria administração, entendo que as \ncompensações  transmitidas  em  15/03/2004  poderiam  aproveitar­se  da  nova  legislação  que \nautorizava a compensação com tributos diversos. \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.001081/2007­10 \nAcórdão n.º 3302­002.245 \n\nS3­C3T2 \nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNeste contexto, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para \nafastar  o  impedimento  a  compensação  dos  débitos  de  IRPJ  e  CSLL,  devendo  a  autoridade \npreparadora analisar as compensações realizadas, verificando a suficiência do credito pleiteado \ne homologando as compensações até seu limite.   \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA\nIncumbe à interessada o ônus processual de provar o direito resistido.\nINSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.\nA aquisição de insumos tributados à alíquota zero não gera direito a crédito da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do artigo 3º, §2º, inciso II das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.\nCRÉDITO. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PÓS FASE DE PRODUÇÃO.\nAs despesas com fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte de produtos acabados não geram direito a crédito da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins.\nCRÉDITO. INSUMOS. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE\nA sistemática da não cumulatividade admite o creditamento do PIS e da COFINS sobre os fretes de transporte de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa\nCRÉDITOS PRESUMIDOS DA AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS. FUNÇÃO DO PRODUTO\nAdmitem-se os créditos presumidos calculados sobre a aquisição de insumos a serem utilizados no processo produtivo da agroindústria em função do produto a ser produzido, e não do insumo adquirido.\nCRÉDITO. INSUMOS. FRETES CONTRATADOS DE PESSOAS FÍSICAS\nA legislação de regência do PIS e da COFINS inadmite a tomada de créditos sobre os fretes contratados diretamente de pessoas físicas.\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido\nDireito Creditório Reconhecido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10909.720242/2009-90", "anomes_publicacao_s":"201405", "conteudo_id_s":"5350723", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.471", "nome_arquivo_s":"Decisao_10909720242200990.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"GILENO GURJAO BARRETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10909720242200990_5350723.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reconhecer o direito de utilização da alíquota de 60% no cálculo do crédito presumido; (ii) por maioria de votos, para reconhecer o direito ao crédito sobre despesas de fretes nas operações com CFOP 5501, 5923, 5451 e 5152. Vencidos, nesta parte, os conselheiros Maria da Conceição Arnaldo Jacó (CFOP 5501, 5923, 5451 e 5152) e Walber José da Silva (CFOP 5152). Negado provimento quanto às demais matérias, nos seguintes termos: (iii) por unanimidade de votos, quando ao crédito sobre fretes cujas notas não foram registradas no Livro de Saída e quanto à inclusão do valor dos fretes pagos à pessoas físicas na base de cálculo do crédito presumido; (iv) por maioria de votos, quando ao crédito sobre fretes nas operações com CFOP 7949, 5151, 6151, 5905, 6905, 5503. Vencidos, nesta parte, os conselheiros Gileno Gurjão Barreto (relator) e Alexandre Gomes, que davam provimento. (v) Pelo voto de qualidade, quanto ao crédito sobre bens para revenda e insumos adquiridos com alíquota zero. Vencidos, nesta parte, os conselheiros Gileno Gurjão Barreto (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Alexandre Gomes, que davam provimento. Designado o conselheiro Paulo Guilherme Deroulede para redigir o voto vencedor.\n\n\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nGileno Gurjão Barreto\nRelator\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRedator designado\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Paulo Guilherme Déroulède, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-26T00:00:00Z", "id":"5468432", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:28.432Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813669326848, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2109; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \nFl. 370 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n369 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10909.720242/2009­90 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.471  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  PIS/COFINS \n\nRecorrente  SEARA ALIMENTOS S.A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA \n\nIncumbe à interessada o ônus processual de provar o direito resistido. \n\nINSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE \nGERAR  CRÉDITOS  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE  DAS \nCONTRIBUIÇÕES. \n\nA aquisição de insumos tributados à alíquota zero não gera direito a crédito \nda  não­cumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da Cofins,  nos  termos  do  artigo  3º, \n§2º, inciso II das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. \n\nCRÉDITO.  FRETES  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  PÓS  FASE  DE \nPRODUÇÃO. \n\nAs  despesas  com  fretes  entre  estabelecimentos  do  mesmo  contribuinte  de \nprodutos  acabados  não  geram  direito  a  crédito  da  não­cumulatividade  do \nPIS/Pasep e da Cofins. \n\nCRÉDITO.  INSUMOS.  FRETE  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DA \nMESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE \n\nA  sistemática  da  não  cumulatividade  admite  o  creditamento  do  PIS  e  da \nCOFINS sobre os fretes de transporte de insumos entre estabelecimentos da \nmesma empresa \n\nCRÉDITOS  PRESUMIDOS  DA  AGROINDÚSTRIA.  AQUISIÇÃO  DE \nPESSOAS JURÍDICAS. FUNÇÃO DO PRODUTO \n\nAdmitem­se os créditos presumidos calculados sobre a aquisição de insumos \na  serem  utilizados  no  processo  produtivo  da  agroindústria  em  função  do \nproduto a ser produzido, e não do insumo adquirido. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n90\n\n9.\n72\n\n02\n42\n\n/2\n00\n\n9-\n90\n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 371 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCRÉDITO.  INSUMOS.  FRETES  CONTRATADOS  DE  PESSOAS \nFÍSICAS \n\nA legislação de regência do PIS e da COFINS inadmite a tomada de créditos \nsobre os fretes contratados diretamente de pessoas físicas. \n\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\n \n \n\nAcordam  os membros  do Colegiado  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário,  nos  seguintes  termos:  (i)  por unanimidade de votos,  para  reconhecer o direito de \nutilização da alíquota de 60% no cálculo do crédito presumido; (ii) por maioria de votos, para \nreconhecer o direito ao crédito sobre despesas de fretes nas operações com CFOP 5501, 5923, \n5451 e 5152. Vencidos, nesta parte, os conselheiros Maria da Conceição Arnaldo Jacó (CFOP \n5501, 5923, 5451 e 5152) e Walber José da Silva (CFOP 5152). Negado provimento quanto às \ndemais matérias, nos seguintes termos: (iii) por unanimidade de votos, quando ao crédito sobre \nfretes  cujas notas não  foram  registradas no Livro de Saída  e quanto  à  inclusão do valor dos \nfretes  pagos  à  pessoas  físicas  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido;  (iv)  por maioria  de \nvotos, quando ao crédito sobre fretes nas operações com CFOP 7949, 5151, 6151, 5905, 6905, \n5503.  Vencidos,  nesta  parte,  os  conselheiros  Gileno  Gurjão  Barreto  (relator)  e  Alexandre \nGomes, que davam provimento. (v) Pelo voto de qualidade, quanto ao crédito sobre bens para \nrevenda e insumos adquiridos com alíquota zero. Vencidos, nesta parte, os conselheiros Gileno \nGurjão  Barreto  (relator),  Fabiola  Cassiano  Keramidas  e  Alexandre  Gomes,  que  davam \nprovimento.  Designado  o  conselheiro  Paulo  Guilherme  Deroulede  para  redigir  o  voto \nvencedor. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nWalber José da Silva \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nGileno Gurjão Barreto \nRelator \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \nRedator designado \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, \nPaulo  Guilherme  Déroulède, Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Alexandre  Gomes,  Fabiola \nCassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 372 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAdota­se o relatório da decisão recorrida, por bem refletir a contenda. \n\nTrata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento  ­  PER  n° \n26491.03022.071008.1.1.09­8861,  às  folhas  02  a  04  dos  autos  ­  de  créditos  da Contribuição \npara o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins, não­cumulativa­exportação, referente ao \n1o. trimestre de 2007, no valor de R$ 2.477.285,21. \n\n \nDo Parecer Fiscal \n \nEm seu Termo de Verificação Fiscal,  a Seção de Fiscalização da Delegacia \n\nda Receita Federal (DRF) em Itajaí/SC, ao relatar sobre o método de verificação fiscal, registra \nque  os  valores  informados  pela  interessada  no  Dacon  nem  sempre  correspondem  àqueles \npresentes  na memória de  cálculo  apresentada  em  atendimento  à  intimação  à Receita Federal \npara fins de demonstração da composição da base de cálculo do direito de crédito e que foram, \nentão considerados como pleiteados os valores presentes nesta e não os declarados no Dacon.  \n\n \nRelata  a  Autoridade  Fiscal  que  do  confronto  entre  a  memória  de  cálculo \n\napresentada  pela  contribuinte  e  a  legislação  aplicável  à  matéria  resultaram  as  glosas  que \nseguem: \n\n \na)  Bens  Adquiridos  para  Revenda  ­  linha  01  do  Dacon:  do  montante \n\ninformado a esse  título  foram excluídos os valores de aquisição de produtos classificados no \ncapítulo 29, no código 3002.30 e na posição 38.08, todos da TIPI, por se tratarem de produtos \nsujeitos à alíquota zero, de acordo com o art. I o do decreto n° 5.821/2006 e com o art. Io da \nLei n° 10.925/2004; \n\n \nb) Bens Utilizados como Insumos ­ linha 02: do montante informado a esse \n\ntítulo foram excluídos os valores de aquisição de bens utilizados como insumos, cujas receitas \nde vendas estão sujeitas a alíquota zero, conforme: art. 28,  III, da Lei n°l0.865/2004;  art.1º  , \nincisos I. II. IV. VII, IX, XI e XII, da Lei n° 10.925/2004; \n\n \nc) Despesas  de  Armazenagem  de Mercadoria  c  Frete  na  Operação  de \n\nVenda  ­  linha  07:  foram  excluídos:  ­  os  fretes  relativos  a  CTRC  não  vinculados  a  uma \noperação de venda: \n\n \n­ os fretes relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se encontram \n\nno Livro Registro de Saídas do período;  \n \n­ os  fretes  relativos a CTRC cujas notas  fiscais vinculadas encontram­se no \n\nLivro  Registro  de  Saídas  do  período  mas  não  se  referem  a  uma  operação  de  venda  de \nmercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros  ou  a  uma  operação  de  venda  de  produção  do \nestabelecimento. \n\n \nd) Créditos  da  Atividade  de  Transporte  de  Carga  ­  linha  18:  sobre  os \n\nvalores  informados  a  esse  título,  informa  a  autoridade  fiscal  que  a  interessada  não  presta \nserviços  de  transporte  rodoviário  de  carga  e  que  os  códigos  Cnae  relativos  a  esse  tipo  de \nserviço,  atribuídos  a  algumas  de  suas  filiais,  têm  servido  apenas  para  a  emissão  de \nconhecimentos  de  carga  cujo  tomador  do  serviço  é  a  própria  empresa,  tendo  sido.  então, \nexcluídos os valores informados destes serviços, por não gerarem créditos nos termos previstos \nnos §§ 19 e 20 do art. 3 o da Lei n° 10.833/2003. na redação da Lein° 11.051/2004. \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 373 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \ne) Crédito Presumido ­ Atividades Agroindustriais ­ linha 25: dos valores \n\ninformados a esse título: \n \n­  foram  excluídos  os  valores  relativos  a  aquisições  de  bens  para  revenda, \n\nadquiridos  de  pessoas  físicas,  em  razão  de  este  tipo  de  aquisição,  a  teor  da  legislação \npertinente, não gerar direito à crédito presumido; \n\n \n­ foram ajustadas as alíquotas aplicadas à aquisições de insumos de pessoas \n\nfísicas: 4,56% (60% dc 7,6%) para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 \na 4, 16. e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de \nóleos animais dos códigos 15.17 e 15.18, e de 2,66% (35% de 7,6%) para os demais produtos; \n\n \nAlém  das  glosas  acima,  no  tópico  intitulado  como Rateio  das Exportações \n\nconsiderando  que  a  interessada  utiliza  o método  de  rateio  proporcional,  a Autoridade  Fiscal \najustou a proporção entre a receita de exportação, vinculada às aquisições de bens e serviços \nque geram direito ao crédito, e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, a ser aplicada \nsobre  os  valores  dos  custos,  despesas  e  encargos  comuns,  incorridos  no mês.  Ressalta,  que \nneste ajuste os valores das receitas adotados foram os informados pela contribuinte no Dacon e \nem resposta a intimação fiscal. \n\nAo final, informa a Autoridade Fiscal que a soma. por mês de apuração, dos \nvalores  indicados  à  linha  06  da  ficha  25B  do  Dacon  (Total  da  Cofins  apurada  no mês)  foi \nextraída  da memória  de  cálculo  fornecida  pela  interessada  e  não  se  constituiu  em  objeto  de \nprocedimento  de  fiscalização,  o  qual  ainda  poderá  ser  realizado,  respeitado  o  prazo \ndecadencial. \n\n \nCom  base  no  Termo  Fiscal  da  Sessão  de  Fiscalizaçâo/DRF/ITJ  e  no \n\nParecer/Sarac/DRF/ITJ n° 221/2010, a DRF/ltajaí/SC decidiu por meio do Despacho Decisório \nà folha 215 deferir parcialmente o Pedido de Ressarcimento de que trata o presente processo \n(PER  n°  26491.03022.071008.1.1.09­8861,  acostado  às  folhas  02  a  04  dos  autos) \nreconhecendo­o direito creditório, passível de ressarcimento, no valor de R$ 1.644.519,44.  \n\n \nDa Manifestação de Inconformidade \n \nEm  sua  Manifestação  de  Inconformidade  contra  o  Despacho  Decisório  a \n\ninteressa contesta o parecer fiscal nos termos que seguem. \n \nInicialmente  a  interessada  contesta  a  glosa  dos  valores  das  aquisições  dos \n\nbens para revenda e de  insumos adquiridos a alíquota  zero  alegando que,  ''a despeito de \nterem  [as  aquisições]  sido  realizadas  mediante  alíquota  zero  de  Cofins\"',  os  tais  produtos \n\"foram  previamente  sujeitos  a  incidência  em  cascata  deste  tributo  nas  etapas  anteriores  da \ncirculação.\". Nesse sentido aduz que ''mesmo quando o contribuinte adquira insumos tributados \ncom  alíquota  zero,  paga.  embutido  no  preço,  o  tributo  (PIS/COFINS)  indiretamente  e  em \noutros insumos ou produtos, [...], adquiridos no mercado e empregados no respectivo processo \nprodutivo\". A corroborar sua tese traz excertos de uma decisão do STJ e de outras do Conselho \nde  Contribuintes.  Conclui,  então,  que  as  aquisições  de  produtos  tributados  pela  presente \ncontribuição  a  alíquota  zero.  não  se  tratam  \"de  operações  não  sujeitas  ao  pagamento  das \ncontribuições,  e  por  isto  não  incide  o  óbice  previsto  no  artigo  3o  ,  parágrafo  2°  da  Lei \n10.833/03\". E acrescenta que a própria  legislação, no caso a Lei n° 11.033/04, em seu artigo \n17. autoriza a manutenção dos créditos em situações corno a presente.  \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 374 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \nEm relação às glosas dos valores referentes a fretes nas operações de venda, \n\nalega, preliminarmente, que não tem condições de contestá­las pois não teria como identificar \nquais  são  os  CTRC  que  não  foram  aceitos  pela  fiscalização,  eis  que  não  há  uma)  listagem \ndestes n o Despacho Decisório. Reclama, então, que teve seu direito à ampla defesa cerceando \ne pugna pela nulidade da decisão na parte em que trata desta glosa. \n\n \nAdicionalmente,  argumenta  que  os  CTRC  não  vinculados  a  qualquer  nota \n\nfiscal se referem, na verdade, a aquisições de aves vivas, consideradas como insumos em seu \nprocesso produtivo.  \n\n \nJá  em  relação  às  despesas  de  fretes  entre  estabelecimentos  da  própria \n\nempresa, defende que \"com base na lei e nas soluções de consulta da Receita Federal, conterem \ndireito a créditos de COFINS\". entre outros: \n\n \n(...) \nc) transferência de produto acabado entre o estabelecimento produtor e o \nestabelecimento distribuidor da mesma pessoa jurídica; \nd) serviços de transporte (adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no \nPaís) de insumos, de um estabelecimento a outro da mesma pessoa \njurídica, sendo esse deslocamento necessário à inserção desse insumo no \nprocesso produtivo desenvolvido no estabelecimento de destino. \ne) transporte de um estabelecimento a outro da mesma pessoa jurídica, \nde insumos adquiridos de terceiros, quando o ônus for suportado pelo \nadquirente. \n \nE  conclui  que  comprovado  o  direito  ao  crédito  referente  a  despesas  de \n\n\"serviços  de  transporte  relativos  a  transferências  essenciais  ao  processo  produtivo\"  as  glosas \ndos valores  correspondentes não devem ser mantidas,  \"eis que  tratam de  créditos  a  título de \nfrete apropriados nos exatos termos das leis que regulamentam esta questão\".  \n\n \nA  contribuinte  defende,  ainda,  ter  direito  a  crédito  em  relação  aos \n\npagamentos efetuados na sub­contratação de serviços de transporte de carga, por força do \ndisposto  nos  §§  19  e  20  do  art.  3o  da  Lei  n°  10.833/2003,  considerando  ser  uma  de  suas \natividades empresariais, conforme os documentos societários acostados aos autos. Salienta que \né  prestadora  de  serviço  de  transporte  de  carga,  e  que  o  fato  de  as  operações  que  geraram  o \ncrédito  terem sido prestadas em benefício próprio não afasta o direito ao crédito previsto em \nlei, pelo que alega que a Autoridade Fiscal agiu fora dos limites da legalidade.  \n\n \nNo  que  concerne  ao  crédito  presumido  decorrente  de  sua  atividade \n\nagroindustrial, a  interessada insurge­se contra a alíquota de 2,66% (35% de 7,6%), utilizada \npela  Autoridade  Fiscal  nos  cálculos  do  crédito  presumido.  Defende  ­  considerando  que  o \ncritério eleito pelo legislador para determinar o cálculo do benefício do crédito presumido não \né o insumo e sim o produto produzido pela empresa, observada a respectiva classificação nos \nCapítulos  2  e 16  da TIPI,  bem como nos  códigos  15.01  da NCM  ­  calculou  corretamente  o \ncrédito  presumido  da  Cofíns  à  alíquota  de  4,56%  (60%  de  7.6%),  tendo  cm  vista  que  os \nprodutos produzidos pela mesma encontram­se classificados nos códigos constantes do inciso I \ndo §3º, art. 8º do mencionado diploma legal.  \n\n \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 375 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPor  fim,  a  contribuinte  insurge­se  contra  o  \"rateio  das  exportações\" \nargumentando que \"como as glosas efetuadas pela fiscalização, acima expostas, não devem ser \nmantidas,  por  consequência,  o  crédito o  crédito  utilizado para  fins  de  rateio das  exportações \ndeve  corresponder  àquele pleiteado  pela Manifestante,  e  não  àquele  constantes  das  fls.  1820 \nDiante de todo o exposto, requer o acolhimento de sua Manifestação de Inconformidade para \nque reste deferido seu pleito. \n\n \nVistos,  relatados e discutidos os autos, acordaram os membros da 4ª Turma \n\nde  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  julgar  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade. \n\n \nIntimada  do  acórdão  supra,  em  08.10.2011,  inconformada  a  Recorrente  interpôs \n\nrecurso voluntário em 03.11.2011. \n \n\n \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator \n\n \n\nO presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele \nconheço. \n\n \n\nConsiderações Iniciais \n\n \n\nOs  questionamentos  da  Recorrente  dizem  respeito  à  possibilidade  de \naproveitamento de créditos referentes às contribuições para o PIS/COFINS, no regime de não \ncumulatividade, de que  tratam as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003,  relativamente  ao 3º \ntrimestre de 2006. \n\n \n\n    A  Lei  nº  10.637,  de  2002,  instituiu  a  não­cumulatividade  na \ncobrança da contribuição para o PIS/PASEP, em seu art. 3º, com a redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004. \n\n    No  mesmo  sentido,  a  Lei  nº  10.833/03  dispôs  acerca  da  não \ncumulatividade da COFINS em seu art. 3º, com a redação também dada pela Lei nº 10.865, de \n2004, que assim dispõe: \n\n \n\n Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 376 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n  II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n  III ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica; \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n  IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\n  V ­ valor das contraprestações de operações de arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n  VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda  ou  na  prestação  de  serviços;  (Redação  dada  pela Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\n  VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\n  VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei; \n\n  IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\n  X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) \n\n(...) \n\n \n\nAssim,  da  leitura  dos  dispositivos  acima  transcritos,  depreende­se  que  a \npessoa  jurídica  sujeita  à  incidência  não­cumulativa  de  PIS/PASEP  e COFINS  pode,  com  as \nrestrições  previstas,  em  especial  nos  §§  2º  e  3º,  descontar  créditos  relativos  ao  valor  dos \nserviços por ela contratados, utilizados como insumo na sua prestação de serviços. \n\n \n\nCom vistas a disciplinar a aplicação dos dispositivos dessas leis, a Instrução \nNormativa  SRF  nº  404/2004,  em  seu  art.  8º,  estabeleceu,  para  a  contribuição  para  o \nPIS/PASEP e a COFINS, o conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática não­\ncumulativa, nos seguintes termos: \n\n \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 377 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nArt. 8 º Do valor apurado na forma do art. 7 º , a pessoa jurídica \npode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da \nmesma alíquota, sobre os valores:  \n\n(...) \n\n§ 4 º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput , entende­\nse como insumos:  \n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à \nvenda:  \n\na)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado;  \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;  \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços:  \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, \ndesde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e  \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na prestação do serviço.  \n\n \n\nReferidos dispositivos referem­se a bens e serviços utilizados como insumos \nna prestação de serviços ou na produção ou fabricação de produtos destinados a vendas. \n\n \n\nDentro desse  conceito é que se  tentam enquadrar os mais variados custos e \ndespesas incorridos pela empresa produtora para o fim de creditamento das contribuições não \ncumulativas. \n\n \n\nEntretanto,  é  preciso  ter  em  conta  que,  não  é  qualquer  bem  ou  serviço \nadquirido que gera direito de crédito. A condição prescrita na Lei é de que o bem ou serviço \nseja  insumo,  mas  não  qualquer  insumo,  uma  vez  que  o  dispositivo  especifica  que  deva  ser \nutilizado na prestação de serviços ou na produção e fabricação de produtos. Portanto, embora \ninsumo  seja  genericamente  qualquer  elemento  necessário  para  produzir  mercadorias  ou \nserviços,  a  lei  exige  que,  para  gerar  crédito,  ele  seja  utilizado  na  produção  ou  fabricação. \nAdemais  os,  ditos,  insumos  devem  fazer  parte  do  processo  produtivo,  ou  seja,  precisam  ser \nutilizados na elaboração do produto final. \n\n \n\nNo  âmbito  dessa  E.  Corte  o  entendimento  não  está  pacificado,  sendo \ncompartilhado por 3  (três) correntes:  (i) o conceito de  insumos estaria diretamente atrelado a \nlegislação do IPI, ou àquilo que está expresso nas Leis que regem o PIS e a COFINS; ii) que os \nelementos classificados como insumos estariam atrelados à Legislação que rege o IRPJ, e; iii) a \nclassificação de bens e  serviços  como  insumos, para  fins de creditamento de PIS e COFINS \ndeve seguir  critérios próprios,  devendo cada caso  ser  analisado  isoladamente,  dentro de  suas \npróprias características. \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 378 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nAlinho­me  a  terceira  corrente.  Entendo,  em  consonância  com  a \njurisprudência,  que  não  há  respaldo  legal  para  que  seja  adotado  conceito  excessivamente \nrestritivo  de  \"utilização  na  produção\"  (terminologia  legal),  tomando­o  por  \"aplicação  ou \nconsumo direto na produção\" e para que seja feito uso, na sistemática do PIS/Pasep e Cofins \nnão­cumulativos, do mesmo conceito de \"insumos\" adotado pela legislação própria do IPI. \n\n \n\nA  hipótese  de  incidência  dessas  contribuições  adota  o  faturamento mensal, \nassim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de \nsua  denominação  ou  classificação  contábil  o  que  significa  que  os  tributos  não  têm  sua \nmaterialidade  restrita  apenas  aos  bens  produzidos,  mas  sim  à  aferição  de  receitas,  cuja \namplitude torna inviável a sua vinculação ao valor exato da tributação incidente em cada etapa \nanterior do ciclo produtivo. \n\n \n\nDa mesma  forma,  para  fins  de  creditamento  do PIS  e  da Cofins,  admite­se \nque a prestação de serviços seja considerada como insumo, o que já leva à conclusão de que as \npróprias  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  ampliaram  a  definição  de  \"insumos\",  não  se \nlimitando  apenas  aos  elementos  físicos  que  compõem  o  produto.  Nesse  ponto,  quanto  à \nabrangência dada pela legislação de regência ao admitir que serviços sejam considerados como \ninsumos  de  produção  ou  fabricação,  com  o  qual  corrobora  a  doutrina,  a  exemplo  de Marco \nAurélio Grego (in \"Conceito de insumo à luz da legislação de PIS/COFINS\", Revista Fórum de \nDireito Tributário RFDT, ano1, n. 1, jan/fev.2003, Belo Horizonte: Fórum, 2003, grifo nosso). \n\n \n\nSeguindo  o  que  escrevera  o  doutrinador,  as  leis  mencionadas  preveem \nexpressamente que o serviço pode ser utilizado como insumo na produção ou fabricação e que \num serviço (atividade + utilidade) pode ser insumo da produção ou da fabricação de um bem. \n\n \n\nSerá efetivamente insumo esse serviço sempre que a atividade ou a utilidade \nforem  necessárias  à  existência  do  processo  ou  do  produto  ou  agregarem  (ao  processo  ou  ao \nproduto)  alguma  qualidade  que  faça  com  que  um  dos  dois  adquira  determinado  padrão \ndesejado. Vale dizer, quando atividade ou utilidade contribuírem para o processo ou o produto \nexistirem ou terem certas características.  \n\n \n\nPortanto,  o  conceito  de  insumo  adotado  pelas  Leis  é  amplo  a  ponto  de \nabranger  até  mesmo  as  utilidades  disponibilizadas  através  de  bens  e  serviços,  desde  que \nrelevantes  para  o  processo  ou  para  o  produto.  Terem  as  leis  de  regência  admitido  créditos \nrelativos  a  \"serviços  utilizados  como  insumos\"  demonstra  o  conceito  de  \"utilização  como \ninsumo\" no âmbito da não­cumulatividade de PIS/COFINS não tem por critério referencial o \nobjeto  físico,  pois  um  sem  número  de  serviços  não  interfere  direta  nem  fisicamente  com  o \nproduto final; limita­se a assegurar que o processo exista ou se desenvolva com as qualidades \npertinentes. \n\n \n\nSeguindo  a  linha  de  raciocínio  de Marco  Aurélio  Greco,  este  introduz  na \nsequência os conceitos de essencialidade e necessidade ao processo produtivo. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 379 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nUma vez que processo de construção de um produto requer um conjunto de \neventos a ele relativos, o processo formativo da receita ou do faturamento requer o cômputo de \ntodos os  elementos  (físicos ou  funcionais)  relevantes para  sua obtenção, mais uma vez mais \namplo que o previsto na legislação do IPI. \n\n \n\nConsiderando  todas  essas  peculiaridades  da  nova  sistemática  de  não­\ncumulatividade  instituída  pelas  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  as  referidas  Instruções \nNormativas nº 247/02 e 404/04 não poderiam simplesmente reproduzir o conceito de insumo \npara  fins  de  IPI  restringindo,  por  conseguinte,  os  bens/produtos  cujos  valores  poderiam  ser \ncreditados para  fins de  dedução das  contribuições para o PIS e Cofins  não­cumulativos,  sob \npena  de  distorcer  o  alcance  que  as  referidas  leis  conferiram  a  esse  termo,  obstaculizando  a \noperacionalização da sistemática não­cumulativa para essas contribuições. \n\n \n\nExplico: As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 majoraram as alíquotas das \ncontribuições do PIS e da Cofins de 0,65% para 1,65 e de 3% para 7,6%, respectivamente. E, \nem contrapartida, criaram um sistema legal de abatimento de créditos apropriados em razão das \ndespesas e aquisições de bens e serviços relacionados no art. 3º de ambas as  leis. Da própria \nexposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  n.  66,  de  29  de  agosto  de  2002,  constou \nexplicitamente  que  \"constitui  premissa  básica  do  modelo  à  manutenção  da  carga  tributária \ncorrespondente  ao  que  hoje  se  arrecada  em  virtude  da  cobrança  do  PIS/PASEP\".  Assim,  a \nrestrição  pretendida  pelas  Instruções  Normativas  para  o  conceito  de  insumos  aos  elementos \nconsumidos no processo operacional, além de ir de encontro à própria essência do princípio da \nnão­cumulatividade,  acaba  por  gerar  a  ampliação  da  carga  tributária  das  contribuições  em \ncomento. \n\n \n\nDessa  forma,  é  inexorável  a  conclusão de que os  referidos  atos normativos \nfazendários,  ao  validarem  o  creditamento  apenas  quando  houver  efetiva  incorporação  do \ninsumo  ao  processo  produtivo  de  fabricação  e  comercialização  de  bens  ou  prestação  de \nserviços,  adotando  o  conceito  de  insumos  com  acepção  restrita,  em  analogia  à  conceituação \nadotada  pela  legislação  do  IPI,  acabaram  por  extrapolar  os  termos  do  ordenamento  jurídico \nhierarquicamente superior, in casu, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, pois vão de encontro \nà finalidade da sistemática de não­cumulatividade da Contribuição para o PIS e da Cofins. \n\n \n\nReconhecida  a  ilegalidade  das  Instruções Normativas  247/02  e  404/04,  por \nadotarem definição de  insumos semelhante à da  legislação do  IPI,  impede definir agora qual \nseria  a  exegese  para  o  termo mais  condizente  com  a  sistemática  da  não­cumulatividade  das \ncontribuições em apreço. \n\n \n\nDa mesma forma, entendo incabível a utilização da legislação do IRPJ como \narcabouço interpretativo. \n\n \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 380 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPrimeiramente,  porque  se  assim  o  quisesse  o  legislador,  teria  sido  mais \nsimples  aumentar  diretamente  a  alíquota  do  IRPJ  ou  da  própria  CSLL  (considerando  a  sua \ndesvinculação constitucional) e permitir aos contribuintes a dedução das despesas operacionais. \n\n \n\nPor essa linha de raciocínio, em contraponto, o conceito de insumo poderia se \najustar a todo consumo de bens ou serviços que se caracterizasse como custo segundo a teoria \ncontábil, visto que necessários ao processo fabril ou de prestação de serviços como um todo.  \n\n \n\nSeria  dizer  que  \"bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de \nprodutos  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços\",  na  acepção  da  lei,  referir­se­ia  a \ntodos  os  dispêndios  em  bens  e  serviços  relacionados  ao  processo  fabril  ou  de  prestação  de \nserviços,  ou  seja,  insumos  seriam  aqueles  bens  e  serviços  contabilizados  como  custo  de \nprodução, nos termos do art. 290 do Regulamento do Imposto de Renda. \n\n \n\nHouve precedente nesse sentido nesse mesmo CARF, no Recurso n. 369.519, \nProcesso n. 11020.001952/200622, 2ª Câmara, Sessão de 08.12.2010. \n\n \n\nValho­me  desse  julgado, mas  para  concluir  de  forma  distinta,  que  o  termo \n\"insumo\"  utilizado  para  o  cálculo  do  PIS  e  COFINS  não  cumulativos  não  devem \nnecessariamente  estar  contidos  nos  custos  e  despesas  operacionais,  isso  porque  a  própria \nlegislação previu que algumas despesas não operacionais  fossem passíveis de creditamento – \nexemplo – Despesas Financeiras, energia elétrica utilizada nos estabelecimentos da empresa (o \nque abrange a administração). Porém, por princípio, todos os custos (não todas as despesas) da \npessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, poderiam ser passíveis de \ncrédito. \n\n \n\nDito isso, permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade \nde utilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de \"insumos\" pretendida. \n\n \n\nReconheço, no entanto,  que o  raciocínio  é  auxiliar,  é  instrumento que pode \nser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas. \n\n \n\nIsso  porque  a  utilização  da  legislação  do  IRPJ  alargaria  sobremaneira  o \nconceito de \"insumos\" ao equipará­lo ao conceito contábil de \"custos e despesas operacionais\" \nque abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa (não \napenas a  sua produção), o que distorceria a  intepretação da  legislação ao ponto de  torna­la \ninócua  e  de  resultar  em  indesejável  esvaziamento  da  função  social  dos  tributos,  passando  a \ndesonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. \n\n \n\nAs Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir \nos bens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as operações. \n\n \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 381 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nEnfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade \noperacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que \natender ao critério da essencialidade. \n\n \n\nComo  havia  dito  no  primeiro  parágrafo,  a  exclusão  do  \"Custo  das \nmercadorias ou serviços\" e das \"Despesas Operacionais\" da base de cálculo das contribuições \nao PISPasep e Cofins, caso considerados  insumos,  resultaria em que seria  tributado apenas o \nLucro  Operacional  da  empresa  +  as  Receitas  não  Operacionais  (receitas  não  relacionadas \ndiretamente  com  o  objetivo  social  da  empresa),  como dito,  o  que  resultaria  na  subversão  da \nnorma jurídica ao aproximá­la por interpretação às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. \n\n \n\nEstabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração \nda  lei  prevista  no  art.  108,  II,  do  CTN  são  os  Princípios  Gerais  de  Direito  Tributário.  Na \nexposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma­se que “O modelo ora \nproposto  traduz  demanda pela modernização  do  sistema  tributário  brasileiro  sem,  entretanto, \npôr  em  risco  o  equilíbrio  das  contas  públicas,  na  estrita  observância  da  Lei  de \nResponsabilidade  Fiscal.  Com  efeito,  constitui  premissa  básica  do modelo  a manutenção  da \ncarga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da cobrança do PIS/Pasep.” \n\n \n\nAssim sendo, o conceito de \"insumos\", portanto, muito embora não possa ser \no mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir \no alargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR.  \n\n \n\nSendo assim, pode­se afirmar que a definição de “insumos” para efeito do art. \n3º, II, da Lei n. 10.637/2002 PIS e mesmo artigo da Lei n. 10.833/2003 COFINS exige que: \n\n \n\ni) O bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do \nserviço ou na produção, ou para viabilizá­los (pertinência ao processo produtivo); \n\nii)  A  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa  daquela  aquisição \n(essencialidade ao processo produtivo); e \n\niii) Não se  faz necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em \ncontato direto com o produto (possibilidade de emprego indireto no processo produtivo). \n\n \n\nSe a prestação do serviço ou produção depende da própria aquisição do bem \nou serviço e do seu emprego, direta ou indiretamente, na prestação do serviço ou na produção, \nestaremos diante da essencialidade desse bem ou serviço, necessária à sua classificação como \ninsumo. Não apenas em relação exclusiva ao produto e sua composição, mas essencialidade em \nrelação ao próprio processo produtivo.  \n\n \n\nA  título  de  exemplo,  os  combustíveis  utilizados  na  maquinaria  não  são \nessenciais à composição do produto, mas são essenciais ao processo produtivo, pois sem eles as \nmáquinas  param.  Do  mesmo  modo,  a  manutenção  da  maquinaria  pertencente  à  linha  de \nprodução. \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 382 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nOutrossim,  não  basta  que  o  bem  ou  serviço  tenha  alguma  utilidade  no \nprocesso produtivo ou na prestação de serviço: é preciso que ele seja essencial e que haja prova \ndisso. Como corolário, possível verificar­se se a sua subtração resulte na impossibilidade dessa \nprestação do serviço ou da produção, isto é, prejudique a atividade da empresa, ou resulte em \nperda de qualidade do produto ou serviço daí resultante, nos dizeres de Marco Aurélio Greco. \n\n \n\nEssa  interpretação,  senhores  conselheiros,  com  a  devida  vênia,  é  a  que \nadequa­se  à  intenção  do  legislador,  à  norma  em  vigor,  ao  direito  do  contribuinte  e  à \nmanutenção dos níveis de  arrecadação pela União. É  a  interpretação que  coaduna­se  com as \nmodernas  técnicas  de  produção,  neutra  do  ponto  de  vista  filosófico,  por  não  resultar  em \nincentivos  negativos  aos  investimentos  em  modernização  e  em  inovação  de  processos  e \nprodutos. \n\n \n\nPois  bem,  feitas  essas  considerações,  passo  a  analisar,  especificamente,  o \nprocesso  em  epígrafe.  Subiram  para  apreciação  as  seguintes  glosas,  mantidas  pelo  Acórdão \nrecorrido:  1)  Aquisição  de  bens  não  sujeitos  ao  pagamento  do  PIS  na  etapa  anterior;  2) \nDespesas com Frete na Operação de Venda, subdividindo­se em 2.1) Fretes relativos ao CTRC \ncujas  notas  vinculadas  não  constam  do  LRS;  2.2)  Fretes  que  não  se  referem  à  operação  de \nvenda; 3) Créditos presumidos das atividades agroindustriais, que subdivide­se em 3.1) Bens \nadquiridos para revenda; 3.2) aquisições de pessoas físicas; 4) Serviços de transporte de carga \nprestados por pessoa física. \n\n \n1) Aquisição de bens não sujeitos ao pagamento do PIS \n \n\nNos termos do § 2º do artigo 3º da Lei 10.637/02 temos: \n\n \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004) \n\n(...) \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n \n \n\nO  referido  dispositivo  legal  estabelece  que  os  contribuintes  sujeitos  ao \npagamento  do  PIS  e  da  COFINS  com  base  nas  Leis  nºs  10.637/02  e  10.833/03,  poderão \ndeduzir,  nas  situações  jurídicas  que  preconiza,  os  montantes  pagos  a  título  de  PIS  e  de \nCOFINS.  \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 383 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n \n\nA lei pode autorizar exclusões e vedar deduções de determinados valores para \nfins de apuração da base de cálculo do tributo, encontrando­se elencadas no artigo 1º, § 3º, da \nLei n.º 10.637/02, e no artigo 1º,§ 3º, da Lei n.º 10.833/03, as exclusões autorizadas. Por seu \nturno,  estabelecem  os  artigos  3ºs,  de  ambas  as  Leis,  as  deduções  permitidas,  bem  como  as \nvedações quanto ao aproveitamento de determinados créditos para essa finalidade.  \n\n \n\nAdemais, é necessário buscar o alcance da disposição prevista no inciso II do \n§2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e duas são as conclusões extraídas: (i) não \ndá direito ao crédito a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e da \nCOFINS;  (ii) quando os bens ou serviços adquiridos forem isentos, a sua aquisição não dará \ndireito  a  crédito  quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou  serviços \nsujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. \n\n \n\nAs Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 têm natureza específica no tocante às \nregras de não cumulatividade do PIS e da COFINS, e, por força do princípio da especialidade, \na regra especial prevalece sobre a regra geral. \n\n \n\nAo  justificar  os  motivos  que  levaram  à  glosa  de  créditos  de  COFINS \nreferentes a bens adquiridos para revenda e bens utilizados como insumos, alegou o fisco que \nas  aquisições  de  produtos  classificados  no  código  3002.30  e  na  posição  38.08,  da T  I  P  I  , \nreferem­se a produtos sujeitos a alíquota zero, que devem ser, portanto, excluídas do cômputo \nde créditos. Tais insumos seriam, por exemplo, a batatinha inglesa, tomate em cubos, cenoura \nem cubos, champignon fatiado, etc.  \n\n \n\nClaramente  tratam­se  de  matérias­primas  utilizadas  na  fabricação  de \ncondimentos  e  rações  destinados  a  todos  os  alimentos,  ou  seja,  carnes  de  aves  e  suínos, \nindustrializados pela Recorrente. \n\nO fundamento para a glosa em questão recairia no artigo 3o, parágrafo 2 o da \nLei 10.833/03, com a redação dada pelas Leis n° 10.685/04 e 10.925/04: \n\n \n\n\"§ 22 ­ Não dará direito a crédito o valor: \n\nI I ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição.  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição.\" \n\n \n\nEntendo correto o argumento de que a aquisição dos produtos acima gera sim \no  direito  ao  creditamento  glosado,  na  medida  em  que,  a  despeito  de  terem  sido  realizadas \nmediante  alíquota  zero  de COFINS  ,  é  fato  incontestável  que  foram  previamente  sujeitos  a \nincidência em cascata deste tributo nas etapas anteriores da circulação. \n\n \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nNesse  sentido,  faz  jus  ao  creditamento  mesmo  que  o  contribuinte  adquira \ninsumos tributados com alíquota zero, eis que paga, ainda que embutido no preço, o t r i b u to \n( P I S / C O F I N S )  indiretamente em outros insumos ou produtos, a exemplo de adubos, \nfertilizantes, ferramentas, maquinários, dentre outros, adquiridos no mercado e empregados no \nrespectivo processo produtivo. Por isso existe o legislador trouxe o art. 17 à Lei no. 10.033. \n\n \n\nImportante mencionar dois julgados nesse sentido: \n\nPrimeiro,  a  decisão  proferida  pela  Ministra  Eliana  Calmon,  da  Segunda \nTurma do Superior Tribunal de Justiça, que ao  julgar caso referente aos créditos  relativos ao \nCrédito  Presumido  de  IPI,  regulado  pela  Lei  9363/96,  bem  reconhece  o  direito  atinente  a \naquisições em que o tributo ( P IS e C O F I N S ) tenha incidência em cascata: \n\n \n\n\"(  ...  )  Muito  ponderei  sobre  o  tema,  especialmente  diante  de \nalgumas  reflexões  trazidas  nos  memoriais,  dentre  as  quais \ndestaco: \n\n1) a COFIN S e o PIS oneram em cascata o produto rural , por \nisso  , estão embutidos no valor do produto  final adquirido pelo \nprodutor  ­  exportador  mesmo  não  havendo  incidência  na  sua \núltima aquisição: \n\n2)  o  Decreto  2.367/98  ­  regulamento  do  IPI  ­,  posterior  à  Lei \n9.363/96, não fez restrição às aquisições de produtos rurais; \n\n3)  a  base  de  cálculo  do  ressarcimento  é  o  valor  total  das \naquisições dos insumos utilizados no processo produtivo (art. 2) \nsem condicionantes. \n\nDepois de todas essas avaliações, concluí da seguinte maneira: \n\n1o)  o  produtor­exportador  adquire  como  insumo,  por  exemplo, \ntecidos, linhas, agulha, botões, etc, e em todas essas aquisições é \nele  contribuinte  de  fato  da  PIS/COFINS,  paga  pelo  vendedor \nque,  no  preço,  já  embutiu  a  PIS/COFINS  paga  pelos  seus \ninsumos.  Na  hipótese,  a  lei  permite  o  ressarcimento  sobre  o \npreço  final  da  aquisição,  o  que  leva  a  também  deduzir  as \nantecedentes incidências da PIS/COFINS; \n\n2o) mesmo quando o produtor­exportador adquire matéria­prima \nou insumo agrícola diretamente do produtor rural pessoa física, \nembutido  no  preço  dessas  mercadorias  o  tributo  PIS/COFINS \nindiretamente  em  outros  insumos  ou  produtos,  tais  como \nferramentas, maquinários. adubos, etc , adquiridos no mercado e \nempregados no respectivo processo produtivo. \n\nParece­me, portanto,  que razão assiste aos que  entendem  ter a \ninstrução  normativa  aqui  questionada  extrapolado  o  conteúdo \nda lei.\" (RESP 586392 ­ DJ 06.12.2004, pág. 259) \n\nO mesmo entendimento foi adotado pelo CARF: \n\nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  I  P  I  .  AQUISIÇÕES  DE \nPESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. \n\n(...) \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nMesmo as aquisições de insumos de não c o n t r i b u i n t e s \ndas contribuições em causa (P I S / P A S E P e C O F I N S ) \ndão  d  i  r  e  i  to  ao  crédito  presumido,  considerando­se  quef  em \netapas  anteriores,  tais  contribuições  oneraram,  em  cascata,  o \ncusto  do  produto  a  ser  e  x  p  o  r  t  a  d  o  e  t  êm  sua  incidência \nembutida  nas  operações  anteriores.  (Recurso  n°  129856  ­ \nTerceira Câmara ­ Processo n° 13527.000092/2001­20 ­ Sessão \nDe 10/08/2005 ­ \n\n \n\nEntendo pois que há o direito à manutenção integral dos créditos apropriados \npela Recorrente como custo  incorrido por serem claramente  insumos, no conceito amplo que \nlhe conferiu o legislador \n\nAinda  há  outro  argumento  trazido  à  baila  pelo  contribuinte  que  entendo \nreforçar o  raciocínio: essas operações não se  tratam de operações não sujeitas ao pagamento \ndas contribuições, elas são sim sujeitas ao seu pagamento, mas à alíquota zero, e por isto não \nincide o óbice previsto no artigo 3°. parágrafo 2° da Lei 10.637/02. com a redação dada pelas \nLeis n° 10.684/03 e 10.865/04, tal como acima transcrito. \n\n \n\nPor  isso,  caso  nossos  pares  entendam  que  a  contribuinte  não  faz  jus  aos \ncréditos  integrais  decorrentes  das  aquisições  mediante  aplicação  de  alíquota  zero, \nautomaticamente teremos que reconhecer o cabimento do direito ao crédito presumido previsto \nno artigo 8° da Lei n°. 10.925/2004. \n\nReferido  dispositivo,  prevê  que  a  pessoa  jurídica  poderá  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o. das Leis \nn°s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de \npessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. \n\nOs  produtos  acima  relacionados  tratam­se  de  insumos  adquiridos  pela \nRecorrente,  na  qualidade  de  produtora  de  mercadorias  de  origem  animal  destinados  à \nalimentação humana, os quais foram utilizados na fabricação de produtos por ela fabricados e \ndestinados à venda. \n\nNesse  tópico,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  do \ncontribuinte.  \n\nFinalmente,  Caso  haja  distinção  de  alguma  espécie  por  parte  dos  nobres \npares, consigno que esses mesmos argumentos e razões de decidir são válidos para as glosas da \nrubrica  de  \"Bens  adquiridos  para  Revenda\", ou  seja,  relativas  aos  produtos  classificados  no \ncódigo  3002.30  e  na  posição  38.08,  da  T  I  P  I,  para  os  quais  também  entendo  plenamente \ncabível o direito ao crédito. \n\n \n2) Despesas com frete nas operações de venda \n\n \n2.1) Fretes relativos ao CTRC cujas notas vinculadas não constam do LRS;  \n\n \n\nNo  que  tange  à  glosa  de  créditos  referente  às  despesas  com  frete  nas \noperações  de  venda, muito  embora  entenda  perfeitamente  cabível  o  direito  ao  creditamento, \ncompulsando  os  autos,  verifico  que  há  carência  de  material  probatório,  em  que  pese  as \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nalegações  da  recorrente  sejam  no  sentido  de  que  tal  prova  seria  impossível  em  virtude  das \npróprias  características  do  transporte  de  aves  vivas.  Perfilo­me  do  entendimento  sufragado \npelos i. julgadores de primeira instância onde restou decidido que: \n\n \n\n“Assim,  dos  conhecimentos  de  transporte  relacionados  pela \ncontribuinte, a Autoridade Fiscal não acolheu aqueles aos quais \nnão  há  qualquer  nota  fiscal  vinculada.  Neste  caso,  agiu \ncorretamente a Autoridade Fiscal,  haja vista nos casos  em que \nnão há no CTRC a informação precisa da nota fiscal do material \ntransportado resta prejudicada a confirmação de tratarem­se de \nfretes na venda de um­ produto da empresa, requisito essencial \npara que a despesa de frete gere o crédito pretendido. \n\n \n\n(...) \n\n \n\nEm  assim  não  tendo  agido  a  contribuinte,  a  teor  do  que  está \nfirmado no item 1 deste voto, deixou de cumprir o ônus que a lei \nlhe  impõe  de  comprovar  os  créditos  pleiteados  não  havendo, \nportanto, como reconhecê­los.” \n\n \n\nAssim, por não ter havido a comprovação, por parte da Recorrente da efetiva \nocorrência  das  operações  de  venda  vinculadas  aos  referidos CTRC,  entendo  não  assistir­lhe \nrazão quanto a esse tópico. \n\n \n \n\n2.2)  Fretes  que  não  se  referem  à  operação  de  venda  ­  Existência  de  direito  ao  credito \nrelativo aos fretes realizados entre estabelecimentos da mesma empresa \n\n \n\nA  fiscalização  negou  o  direito  ao  crédito  decorrente  dos  fretes  realizados \nentre estabelecimentos da mesma empresa. \n\n \n\nDo  exame  atento  do  art.  3°  caput  e  parágrafo  1º  das  Leis  n°  10.637/02  e \n10.833/03, verifica­se que estas leis adotaram uma sistemática em que as contribuições incidem \nsobre a totalidade da receita auferida pela pessoa jurídica, com o desconto de créditos através \nda aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, relativamente aos custos, encargos e despesas \nsuportados pela empresa no decorrer de suas atividades. \n\n \n\nPara  essas  contribuições,  o  Poder  Executivo,  ao  editar  as  MPs  66/02  e \n135/03,  optou,  conforme  exposição  de  motivos  da  lei,  pelo  chamado  “Método  Indireto \nSubstantivo”, como forma de garantir apenas neutralidade parcial do impacto tributário sobre \nos agentes da cadeia de valor. \n\n \n\nOu  seja,  na  sistemática  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativa  o  direito  ao \ncrédito não  leva  em consideração o valor das  contribuições pagas nas  etapas  anteriores, mas \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 387 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nsim certas bases de créditos e débitos (valor dos bens e serviços) desde que sujeitos a tributação \nnesta etapa anterior. \n\n \n\nNeste contexto, por todo exposto entendo que assiste razão a recorrente, que \npode  creditar­se  de  frete  realizado  pela  empresa,  uma  vez  que  se  tratam  de  despesas \noperacionais  indispensáveis  e  essenciais  ao  funcionamento  da  Recorrente,  sem  os  quais  a \natividade industrial da empresa fica evidentemente prejudicada. \n\n \nAssim entende a RFB: \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA N° 9 de 30 de maio de 2006 \n\nASSUNTO:  ­  15  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social ­ Cofins \n\nEMENTA: ­ COFINS NÃO CUMULATIVA ­ CRÉDITO ­ \n\nFRETE.  Geram  direito  ao  crédito  da  Cofins,  os \npagamentos, a pessoas jurídicas domiciliadas no país, pelo \nserviço  de  transporte  de  bens  de  um  estabelecimento  a \noutro da mesma pessoa  jurídica, na qualidade de  insumos \npara  obtenção de um  ,  produto  cuja  industrialização  será \nconcluída  no  estabelecimento  de  destino,  desde  que  esse \ndeslocamento  se  revele  necessário  no  processo  produtivo, \nintegrando  o  custo  de  produção,  e  de  sde  que  o  produto \nacabado seja destinado à venda. Também geram direito ao \ncrédito  mencionado  os  pagamentos  a  pessoa  jurídicas \ndomiciliadas no país pelo serviço de transporte de insumos \nadquiridos de terceiros, quando o ônus for suportado pelo \nadquirente e o produto acabado for destinado à venda. \n\n \n\nAinda: \n\n \n\n7a REGIÃO F I S C AL \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA N°. 275 de 02 de julho de 2004 \n\nEMENTA:  Contribuição  Social  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  ­  COFINS,  COFINS  NÃO­\nCUMULATIVA  CRÉDITO.  TRANSPORTE  DE  INSUMOS \nE PRODUTOS.  \n\nOs  valores  referentes  aos  fretes  contratados  para \ntransporte  de  insumos,  aplicados  na  fabricação  de \nprodutos,  desde  que  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  país,  por  serem  considerados  insumos  nos \ntermos do art.  66,  I  ,  \"  b  \"  ,  da  IN SRF n° 247, de 2002, \npodem  compor  o  somatório  dos  créditos  a  serem \ndescontados da COFINS. Os valores referentes ao frete na \noperação de venda de produtos, desde que suportados pelo \nvendedor, podem compor o somatório dos créditos a serem \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 388 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ndescontados  da  COFINS,  a  partir  de  01  de  fevereiro  de \n2004. As despesas de comissões de vendas, pagas a pessoa \njurídica domiciliada no país não geram direito a crédito da \nCOFINS por falta de amparo legal \n\n \n\nA recorrente  inclusive demonstra os CFOP´s cujos créditos  foram glosados. \nReferiram­se a  \n\n       \n\n5151 ­ Transferência de Produção do Estabelecimento \n\n5451  ­ Remessa de Animal ou de  Insumo para Estabelecimento \nProdutor \n\n5501  ­  Remessa  de  produção  do  estabelecimento,  com  fim \nespecífico de exportação \n\n5152  ­  Transferência  de mercadoria  adquirida  ou  recebida  de \nterceiros \n\n5503 ­ Devolução de mercadoria recebida com fim específico de \nexportação \n\n5905 ­ Remessa para depósito fechado ou armazém geral \n\n5923 ­ Remessa de mercadoria por conta e o r d em de terceiros, \nem  venda  à  ordem  ou  em  operações  com  armazém  geral  ou \ndepósito fechado. \n\n6151 ­ Transferência de produção do estabelecimento \n\n6905 ­ Remessa para depósito fechado ou armazém geral \n\n7949 ­ Outra Saída de Mercadoria ou Prestação d e Serviço Não \nEspecificada \n\n \n\n  Claramente,  todas as operações ou são relativas a insumos, ou refere­se \nao envio de produtos acabados para seus armazéns ou até mesmo para exportação. \n\n \n3) Créditos presumidos das atividades agroindustriais,  \n \n\n     A  título  de  esclarecimento,  não  foram  glosados  os  créditos \npresumidos  de mercadorias  adquiridas  de  pessoas  jurídicas,  foram  readequadas  as  alíquotas \naplicáveis na presunção, tal como será doravante exposto. \n\n \n3.1) Bens adquiridos para revenda \n\n \nInicialmente,  foram  glosados  bens  adquiridos  para  revenda,  que  foram \n\nincluídos nas bases dos créditos erroneamente, mas que não foram contestados. Logo, não há \nlide nesse sentido no presente processo. \n\n \n3.2) aquisições de pessoas físicas \n \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 389 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nConforme  o  entendimento  da  fiscalização,  para  a  apuração  do  crédito \npresumido referente às aquisições de pessoas físicas, a Recorrente deveria aplicar as alíquotas \nprevistas nos incisos I e II do §3° do artigo 8 o da Lei n° 10.925/04 de acordo com cada insumo \nadquirido. \n\nDesta  forma,  de  acordo  com  tal  entendimento,  a  fiscalização  apurou  que  a \ncontribuinte  Recorrente  teria  utilizado,  equivocadamente,  a  alíquota  de  4,56%,  quando  na \nverdade, sobre as aquisições de alguns insumos, deveria ter aplicado a alíquota de 2,66%. \n\n \n\n   Nesse  caso,  trata­se  de  interpretação  da  Lei.  De  acordo  com  a  Lei  n° \n10.925, de 23 de  j  u  l  h o de 2004,  acima  transcrita,  foi  autorizado às pessoas  jurídicas que \ncomercializam mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou \nanimal, classificadas em determinados códigos NCM especificados na T I P I , a apuração de \ncrédito  presumido  das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  à  C  O  F  I  N  S  sobre  os  insumos \nadquiridos  de  pessoa  física  e  pessoa  jurídica  que  exerça  a  atividade  agropecuária  e  de \ncooperativa de produção agropecuária. \n\n \n\nDiscorremos sobre essa matéria por ocasião da apreciação de outros casos, no \nqual  restei  vencido.  Por  outro  lado,  importante  ressaltar  que  esse  dilema  fora  resolvido \nposteriormente pelo legislador, que encerrou a controvérsia. \n\n \n\nDe qualquer sorte, entendo que ao dispor sobre o direito ao crédito presumido \no legislador considerou toda a cadeia de custos dos fabricantes de produtos de origem animal e \nvegetal , tendo chegado a conclusão de que a primeira é mais onerada pelo PIS / COFINS do \nque a segunda, haja vista a pecuária  incorrer em gastos de produção muito mais vultosos do \nque  o  segmento  puramente  agrícola,  justificando  assim  um  maior  percentual  de  crédito \npresumido. \n\nPor outro  lado, segregar o direito ao crédito presumido de acordo o  tipo de \ninsumo seria  infringir o  comando normativo do  caput do  art. 8o da Lei n° 10.925/2004, que \nqualificou  o  direito  a  crédito  pela  condição  do  adquirente  e  não  pelas  características  do  seu \nfornecedor. Prova disso são as classificações fiscais citadas no inciso I do §3°: \n\n \n\n\"60%  (sessenta  por  cento)  (...),  para  os  produtos  de  origem \nanimal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 \na  15.06,  1516.10, e  as misturas  oupreparações  de  gorduras  ou \nde óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;  \n\n \n\nComo  se  pode  perceber  pelas  classificações  fiscais  citadas,  o  referido \ndispositivo está fazendo alusão aos produtos comercializados pela agroindústria, uma v e z que \nas  classificações  fiscais  sublinhadas  referem­se  a  uma  parcela  dos  produtos  finais  deste \nsegmento  e  não  as  matérias­primas  advindas  de  seus  fornecedores  (ex:  animais  vivos  )  . \nVejamos alguns exemplos das classificações citadas no inciso: \n\n \n\n02.02 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 390 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas \nou congeladas \n\n02.06  Miudezas  comestíveis  de  animais  das  espécies  bovina, \nsuína,  ovina,  caprina,  cavalar,  asinina  e  muar,  frescas, \nrefrigeradas ou congeladas \n\n02.07 Carnes  e miudezas,  comestíveis,  frescas,  refrigeradas  ou \ncongeladas, das aves da posição 01.05. \n\n1501.00.00 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de \naves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. \n\n1506.00.00  Outras  gorduras  e  óleos  animais,  e  respectivas \nfrações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. \n\n15.16  Gorduras  e  óleos  animais  ou  vegetais,  e  respectivas \nfrações,  parcial  ou  totalmente  hidrogenados,  interesterificados, \nreesterificados  ou  elaidinizados,  mesmo  refinados,  mas  não \npreparados de outro modo. \n\n \n\nNo referido dispositivo não se citam os animais vivos da posição 1 da TIPI, \nmas apenas os subprodutos de sua matança. Ora, se a realmente a intenção do legislador fosse \nconceder  o  direito  ao  crédito  presumido  com  base nas  entradas,  ela  deveria  citar  os  animais \nvivos (NCM's 1.02: bovinos, 1.03: suínos e 1.06: aves) no inciso I do §3° do art . 8o, principal \ninsumo de parte significativa da agroindústria de alimentos de origem animal, como geradores \ndo  direito  a  crédito  presumido.  Isso  nos  leva  a  concluir  que  o  percentual  determina­se  de \nacordo com as  saídas  e  não  com as  entradas. Nesta ordem de  considerações  entendo que no \ncaso  de  empresas  que  fabriquem  produtos  de  origem  animal  o  direito  a  crédito  é  de  60% \nindependente do tipo de insumo, animal ou vegetal, adquirido pelo agroindustrial. \n\n \n\nFinalmente,  gostaria  também  de mencionar  recente  voto  do  I.  Conselheiro \nRosaldo Trevisan, no Acórdão no. 3402­00.476: \n\n \n\n5.14. Crédito presumido de atividade agroindustrial \n\nEm  relação  ao  crédito  presumido  de  atividade  agroindustrial, \ninforma  o  fisco  que  houve  aplicação  incorreta  da  alíquota  de \n60%  (o  correto  seria  35%)  a  diversas  aquisições  de  produtos \nclassificados  em  códigos  da  NCM  não  contemplados  no \ncomando  legal  (art.  8o  da  Lei  no  10.925/2004),  inclusão  de \naquisições que não se enquadram no conceito de insumo (como \nanimais  reprodutores,  animais  para  lactação,  animais  para \nrecria,  lenha,  retentores  e  laudos  técnicos),  e  inclusão  de \ninsumos sujeitos a alíquota zero (pintos de 1 dia / ovo fértil). \n\nA recorrente alega que o cômputo da alíquota deve ser feito em \nrelação  ao  produto  fabricado  e  não  em  relação  ao  insumo \nadquirido,  e  que  os  bens  são  de  fato  utilizados  no  processo \nprodutivo  (animais  reprodutores  e  de  lactação,  para  preparar \noutros  animais  para  abate;  lenha  para  fornos  destinados  a \nproduzir  copa,  salame,  etc;  retentores  como  partes  e  peças  de \nmáquinas  usadas  na  produção;  e  laudos  técnicos  para \nmanutenção da qualidade e higiene na linha de produção). \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 391 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nO art. 8o da Lei no 10.925/2004 dispõe que as pessoas jurídicas \nque  produzam  determinadas mercadorias  (que  arrola  no  caput \ndo artigo), destinadas à alimentação humana ou animal, podem \ndeduzir  das  contribuições  (Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e \nCofins),devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso \nII do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003 (insumos), \nadquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de  cooperado  pessoa \nfísica, residente ou domiciliada no País. \n\nNo  §  3o  do  referido  art.  8o,  estabelece­se  que  o  montante  do \ncrédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o \nvalor das aquisições, de alíquota correspondente a: (a) 60% da \nprevista  na  legislação  das  contribuições,  para  os  produtos  de \norigem  animal  classificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos \ncódigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de \ngorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e  (b) \nde35%  da  prevista  na  legislação  das  contribuições,  para  os \ndemais produtos.Na letra da lei: \n\n(...) \n\nVê­se,pelas glosas, que o fisco aplicou as alíquotas conforme os \ninsumos adquiridos. Contudo, a recorrente alega que o cômputo \nda alíquota deve ser feito em relação ao produto fabricado e não \nem relação ao insumo adquirido. \n\nAssim,  deve­se  iniciar  a  análise  da  questão  pela  alíquota \naplicável.A  literalidade  da  lei  realmente  abre  possibilidade  às \nduas  linhas de  entendimento,  pelo que deve se buscar qual  é a \ninterpretação  que  se  coaduna  ao  sistema,mantendo­o  lógico, \ncoerente  e  harmônico.Tal  tarefa  foi  recentemente  empreendida \nnesta turma, que unanimemente chegou à conclusão que: \n\n“O  crédito  presumido  de  que  trata  o  artigo  8o,  da  Lei  no \n10.925/04 corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere \no  artigo  2o,  da  Lei  no  10.833/03  em  função  da  natureza  do \n“produto”  a  que  a  agroindústria  dá  saída  e  não  da  origem  do \ninsumo que aplica para obtê­lo”. \n\n(Acórdão  no  3403­002.281,Rel  Conselheiro  Marcos  Tranchesi \nOrtiz, unânime, sessão de25.jun.2013) (grifo nosso) \n\nÉ  conveniente  transcrever  parte  do  raciocínio  empreendido, \npara  que  reste  nítida  a  coerência  argumentativa  da  linha \nadotada: \n\n“Originalmente, o crédito presumido da agroindústria no regime \nnão  cumulativo  de  apuração  do  PIS  e  da COFINS  foi  previsto \nnas  próprias  Leis  no.  10.637/02  e  10.833/03,  nos  §§10  e5o  de \nseus  respectivos  artigos  3os.  Como  se  trata  de  um  segmento \ncujos  insumos provêm em  larga  escala de  fornecedores pessoas \nfísicas  –  que,  por  não  serem  contribuintes  das  exações,  não \nproporcionariam  crédito  à  agroindústria  adquirente  –  a  solução \nencontrada  pelo  legislador  para minimizar  a  cumulatividade  da \ncadeia  foi  a  outorga  do  crédito  presumido.  Pretendia­se,  na \nocasião,  compensar  o  industrial  pelo  PIS  e  pela  COFINS \nincidentes  sobre  os  insumos  da  produção  agrícola  – \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 392 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nfertilizantes,defensivos,  sementes  etc.  –  e  acumulados  no  preço \ndos produtos agrícolas e pecuários. \n\nComo  esse  foi  o  propósito  por  trás  da  instituição  do  crédito \npresumido  –  neutralizar  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS \nacumulada no preço dos gêneros agrícolas – não faria sentido que \no  valor  do  benefício  variasse  em  função  do  produto  em  cuja \nfabricação  a  indústria  o  empregasse.  Aliás,  seria  até  anti \nisonômico  se  fosse  assim.  Daí  porque  as  Leis  nos.  10.637/02e \n10.833/03  o  concediam  em  alíquota  única.  Se  os  adquirisse  de \npessoas  físicas,  a  agroindústria  apropriaria  sempre  o  mesmo \npercentual,  independentemente  da  espécie  de  produto  em  que \nfossem aplicados. \n\nA estipulação de mais de um percentual para apuração do crédito \npresumido  foi  obra  da  Lei  no.  10.925/04  que,simultaneamente, \ntambém reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS incidentes \nsobre  a  receita  de  venda  dos  principais  insumos  da  atividade \nagrícola. \n\nEntraram  na  lista  de  produtos  favorecidos  com  esta  última \nmedida  adubos  e  fertilizantes,  defensivos  agropecuários, \nsementes  e  mudas  destinadas  ao  plantio,  corretivo  de  solo  de \norigem mineral, inoculantes agrícolas etc. (artigo 1o). \n\nOra, se os insumos aplicados na agricultura e na pecuária já não \nsão  gravados  pelo  PIS  e  pela  COFINS  e,  portanto,  se  o  preço \npraticado  pelo  produtor  rural  pessoa  física  já  não  contém  o \nencargo  tributário,  qual  a  justificativa  para  a  manutenção  do \ncrédito  presumido  à  agroindústria?  Se  o  benefício  perseguia \ncompensar o setor pelo acúmulo de PIS e de COFINS no preço \ndos gêneros agrícolas, como explica­lo depois de reduzida azero \na alíquota dos insumos aplicados à produção? \n\nA verdade é que, com o advento da Lei no. 10.925/04, o crédito \npresumido  da  agroindústria  passou  a  servir  a  uma  finalidade \ndiversa da que presidiu a sua instituição. Como já não era preciso \ncompensar  incidências  em  etapas  anteriores  da  cadeia,  o \nlegislador veiculou verdadeiro incentivo fiscal através do crédito \npresumido.  Nesse  sentido,  veja­se  trecho  da  Exposição  de \nMotivos  da  MP  no.  183,  cuja  conversão  originou  a  Lei \nno.10.925/04:  decorreu  a  introdução  dos  dispositivos  acima \nmencionados,  que,se  convertidos  em  Lei,  teriam  os  seguintes \nefeitos:  a)  redução  a  zero  das  alíquotas  incidentes  sobre \nfertilizantes  e  defensivos  agropecuários,  suas  matérias­\nprimas,bem assim sementes para semeadura; b) em contrapartida, \nextinção  do  crédito  presumido,  atribuído  à  agroindústria  e  aos \ncerealistas, relativamente às aquisições feitas de pessoas físicas. \n\n5.  Cumpre  esclarecer  que  o  mencionado  crédito  presumido  foi \ninstituído com a única finalidade de anular a acumulação do PIS \ne  da  COFINS  nos  preços  dos  produtos  dos  agricultores  e \npecuaristas pessoas físicas, dado que estes não são contribuintes \ndessas  contribuições,  evitando­se,  assim,  que  dita  acumulação \nrepercutisse  nas  fases  subsequentes  da  cadeia  de  produção  e \ncomercialização de alimentos. \n\n6.  Com  a  redução  a  zero  dos  mencionados  insumos,  por \ndecorrência  lógica,  haveria  de  se  extinguir  o  crédito \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 393 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\npresumido,por  afastada  sua  fundamentação  econômica,  pois,  do \ncontrário,estar­se­ia perante um benefício fiscal, o que contraria a \nLei de Responsabilidade Fiscal.’ \n\nComo  se  vê,  o  crédito  presumido  em  análise  assumiu,  com  o \nadvento  da Lei  no.  10.925/04,  ares  de  um  verdadeiro  incentivo \ne,como  medida  de  política  extra­fiscal,  passou  a  não  haver \nimpedimento  a que o  legislador  favorecesse os  diversos  setores \nda  agroindústria  com  benefícios  de  montante  distinto.  Nada \nimpedia,  pois,  que  o  valor  do  crédito  presumido  variasse  não \nmais em função do insumo (origem vegetal ou animal) e, sim, em \nfunção do produto (origem vegetal ou animal). \n\nEnquanto o crédito presumido servia ao propósito de eliminar a \ncumulatividade do PIS e da COFINS na cadeia agrícola, a lei de \nregência  o  concedia  em  percentual  único,  não  importando  em \nqual gênero alimentício o insumo fosse empregado. \n\nDepois, a partir do instante em que o instituto revestiu caráter de \nincentivo,  a  lei  passou  a  outorgá­lo  em  diferentes \nmontantes,conforme, o texto mesmo diz, o “produto” tenha esta \nou aquela natureza.” \n\nAssim,  entende­se  aqui  também  cabível  a  concessão  do  crédito \npresumido mediante a aplicação das alíquotas de 60% ou 35% \nem  função da natureza do “produto” a que a agroindústria dá \nsaída e não da origem do insumo que aplica para obtê­lo. \n\nRestaria  ainda  analisar  as  questões  referentes  à  inclusão  de \naquisições  que  não  se  enquadram  no  conceito  de  insumo \n(animais  reprodutores,  animais  para  lactação,  animais  para \nrecria,  lenha,  retentores  e  laudos  técnicos),  e  à  inclusão  de \ninsumos sujeitos a alíquota zero(pintos de 1 dia). \n\nContudo, parte do contencioso foi solucionada com a decisão de \npiso: \n\n“Quanto às aquisições de pintos de 1 dia, como já visto, o art. 8o \nda  Lei  no  10.925/04,  estabelece  que  poderão  apurar  crédito \npresumido  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  as \npessoas  jurídicas  sujeitas  à  incidência  não  cumulativa  dessas \ncontribuições  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou \nvegetal, nele especificadas, destinadas à alimentação humana ou \nanimal, calculado sobre o valor dos bens utilizados como \n\ninsumo  na  produção  dessas mercadorias,  adquiridos  de  pessoas \nfísicas ou das pessoas jurídicas listadas no seu § 1o.A concessão \ndo  crédito  presumido,  em  relação  às  aquisições  efetuadas  de \npessoas  jurídicas,  é  conjugada  com  a  obrigatória  suspensão  da \nexigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas \nvendas de  insumos  feitas por  essas pessoas  jurídicas,  consoante \ndeterminação do art. 9o da Lei no 10.925, de2004. \n\n(...) \n\nPor  fim,  quanto  à  lenha  utilizada  em  fornos  e  câmaras  para \nprodução de diversos produtos, tendo em vista a utilização destes \nbens  como  combustível,  constata­se  que  lenha  corresponde  ao \nconceito  de  insumos  e  concede  direito  ao  crédito  presumido \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 394 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nquando  adquirida  de  pessoas  físicas  ou  de  pessoas  jurídicas \nincluídas no § 1o do artigo 8o da Lei no 10.925/2004. \n\nDesta  forma,  concede­se  o  crédito  presumido  em  relação  às \naquisições  de  lenha  e  pintos  de  1  dia,  ao  percentual  de \n35%incidente sobre a alíquota das contribuições, explicitados na \nplanilha anexada a este acórdão, (...)” (grifo nosso) \n\nAssim,  resta  apenas  acrescer  ao  já  decidido  pela  DRJ  nossas \nconsiderações sobre a alíquota aplicável em relação ao crédito \npresumido. \n\nNa  parte  que  ainda  resta  contenciosa  animais  reprodutores, \nanimais para lactação, animais para recria, retentores e laudos \ntécnicos,há que se destacar que os dois últimos não são produtos \nagropecuários, aptos a gerar o creditamento. Os três primeiros, \npor sua vez, passaram a ensejar o creditamento apenas em 2009, \ncomo também destacou o julgador a quo: \n\n“Quanto  à  glosa  de  créditos  em  relação  a  animais \nreprodutores,animais  para  lactação  e  animais  para  recria, \nesclarece­se que apenas após a publicação da Lei no 12.058/09, \neficaz a partir de1o de novembro de 2009, foi concedido o direito \na crédito presumido em relação a aquisições de animais vivos da \nespécie bovina. \n\nRessalta­se que não é permitido o crédito presumido em relação a \nanimais reprodutores, animais para lactação e animais para recria \nde outras espécies devido a estes bens encontrarem­se  incluídos \nno ativo imobilizado e, portanto, não corresponderem ao conceito \nde insumos.Tendo em vista que o presente lançamento refere­se \nao 1o trimestre de 2007, mostra­se correta a glosa.” (grifo nosso) \n\nConclui­se,  então,  neste  tópico,  pela  improcedência  das  glosas \nno que se refere às alíquotas adotadas, inclusive em relação aos \ncréditos  presumidos  só  assegurados  na  decisão  de  piso,  e  pela \nmanutenção  das  glosas  referentes  a  animais  reprodutores, \nanimais para lactação, animais para recria, retentores e laudos \ntécnicos.” \n\n \n\nIsso  posto,  entendo  procedente  os  argumentos  da  recorrente,  e  voto  no \nsentido de dar provimento ao recurso voluntário também nesse tópico. \n\n \n\n \n\n4) Fretes de Pessoa Física \n\n \n\nNo  que  se  refere  às  glosas  de  créditos  com  fretes  adquiridos  de  pessoas \nfísicas, importante algumas considerações. A legislação do PIS e da COFINS não cumulativos \ndeve ser interpretada de forma sistemática, e de fato, o legislador busca eliminar a incidência \nem cascata das contribuições na cadeia produtiva.  \n\n \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 395 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nTanto  o  é que  regra  geral  é  a  de  que  aquisições  de pessoas  físicas  não  são \nadmitidas  para  crédito,  em  diversos  momentos.  A  exemplo,  despesas  de  aluguéis  pagos  a \npessoa físicas, mão­de­obra, etc. Havendo possibilidade de restrição legal dos créditos, e sendo \nregra  geral  a  inadimissibilidade de  créditos  sobre  aquisições de pessoas  físicas  (não que não \npossa  haver  créditos  sobre  elas,  caso  concreto  da  presunção  analisada  anteriormente, \nclaramente trazida à baila para moldar a Lei à realidade da cadeia específica do agronegócio) \n\n \n\nComo  dito,  os  arts.  3o,  IV  das  Leis  no  10.637/2002  e  no  10.833/2003, \nexpressamente estabelecem que o creditamento é em relação a “aluguéis de prédios, máquinas \ne equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa” (grifo nosso), \n\n \n\n     Concluindo,  muito  embora  creia  firmemente  que  fretes  são \ninsumos, seja na venda, seja durante a produção, no caso de fretes contratados a pessoa física \nentendo que a lei inadmite tal creditamento.  \n\n \nConclusão \n \n\nPor todo exposto, conheço do recurso e julgo parcialmente procedente  \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento quanto às seguintes matérias: \n\n1.  Direito  ao  creditamento  sobre  as  aquisições  de  bens  para  revenda  e \ninsumos não sujeitos ao pagamento do PIS; \n\n2.  Direito  ao  creditamento  sobre  despesas  de  fretes  em  operações  não \ncomprovadas como de venda; \n\nDireito ao creditamento sobre as aquisições de bens para revenda e insumos não sujeitos \nao pagamento da contribuição \n\nA autoridade fiscal glosou os créditos tomados sobre a aquisição de bens para \nrevenda  classificados  no  capítulo  29,  no  código  3002.30  e  na  posição  38.08,  cuja  redução  à \nalíquota  zero  está  prevista  na  Lei  nº  10.925,  de  2004  e  no  Decreto  nº  5.821,  de  2006.  Do \nmesmo modo, glosou os créditos tomados sobre as aquisições de insumos, reduzidos à alíquota \nzero pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso III, pela Lei nº 10.925, de 2004, incisos I, II, \nIV, VII, IX, XI, XII. \n\nLei 10.856, de 2004, art. 28: \n\nFl. 407DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nArt. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição \npara o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta \ndecorrente  da  venda,  no  mercado  interno,  de:  (Vide  Lei  nº \n11.727, de 2008) (Vigência) \n\n... \n\nIII ­ produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e \n8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI;  \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição \npara o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade Social ­ COFINS incidentes na importação e sobre a \nreceita bruta de venda no mercado interno de: \n\nI ­ adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os \nprodutos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto \nsobre Produtos  Industrializados  ­  TIPI,  aprovada pelo Decreto \nno 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias­primas; \n\n II ­ defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da \nTIPI e suas matérias­primas; \n\nIV ­ corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo \n25 da TIPI; \n\n... \n\nVII ­ produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e \n\nIX ­ farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, \nde  milho,  classificados,  respectivamente,  nos  códigos  1102.20, \n1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;  (Incluído pela Lei nº 11.051, \nde 2004) \n\n... \n\nXI  ­  leite  fluido  pasteurizado  ou  industrializado,  na  forma  de \nultrapasteurizado,  e  leite  em  pó,  integral  ou  desnatado, \ndestinados  ao  consumo  humano;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\n XII  ­  queijos  tipo  mussarela,  minas,  prato,  queijo  de  coalho, \nricota e requeijão. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nDecreto nº 5.821, de 2006: \n\nArt. 1o  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  Contribuição \npara  o  PIS/PASEP,  da Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social ­ COFINS,  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP­Importação  e  da  COFINS­Importação  incidentes \nsobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre \na operação de importação dos produtos: \nI ­ químicos  classificados  no  Capítulo  29  da  Nomenclatura \nComum  do  Mercosul ­ NCM,  relacionados  no  Anexo  I  deste \nDecreto; \n\nO  fundamento  da  glosa  foi  de  que  tais  bens,  por  não  estarem  sujeitos  ao \npagamento das contribuições, não podem gerar créditos. \n\nO conselheiro relator entendeu pela possibilidade de creditamento, afastando \na restrição imposta no §2º, inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003, \n\nFl. 408DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nsob dois fundamentos: ter havido incidência deste tributo nas etapas anteriores da circulação e \nentender que sujeição à alíquota zero implica, sim, em pagamento, mas à alíquota zero. \n\nPenso, entretanto, de modo diverso. A não­cumulatividade das contribuições, \nembora  estabelecida  sem  os  parâmetros  constitucionais  relativos  ao  ICMS  e  IPI,  foi \noperacionalizada mediante o confronto entre valores devidos a partir do auferimento de receitas \ne  o  desconto  de  créditos  apurados  em  relação  a  determinados  custos,  encargos  e  despesas \nestabelecidos  em  lei,  obedecidas  as  restrições  legais,  dentre  elas  a  impossibilidade  de \ncreditamento  em  relação  a  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  das  contribuições, \nconforme dispositivos legais abaixo transcritos: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\n(...) \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: \n\n I ­ de mão­de­obra paga a pessoa física; e \n\n II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição. \n\nA clareza do dispositivo não deixa margem a dúvidas: o que se exige é que a \naquisição  seja  sujeita  ao  pagamento  e  não  sujeita  à  incidência  tributária.  A  tributação  sob \nalíquota zero, embora inserta no campo da incidência tributária, não possui qualquer conteúdo \neconômico positivo.  \n\nPor outro lado, as aquisições à alíquota zero não transferem carga tributária, \numa  vez  que  além  de  não  haver  débito  na  saída,  o  crédito  embutido  na  etapa  anterior  é \nressarcível pelo vendedor (artigo 17 da Lei nº 11.033, de 20041 combinado com artigo 16 da \nLei nº 11.116, de ,20052), não havendo transferência de carga tributária no preço. O que ocorre, \nde fato, é a aquisição desonerada de carga tributária. \n\nA questão foi enfrentada no julgamento do RE 353.657­5 – PR, ao tratar do \ncreditamento de IPI sobre as aquisições sujeitas à alíquota zero. No item 6 do voto, a Ministra \nEllen Gracie assim explicitou: \n\n                                                 \n1 Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o \nPIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. \n \n2 Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3o das Leis nos \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de \nabril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei no \n11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:  \n \n        I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou \n \n        II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n \n        Parágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de  agosto  de  2004  até  o  último \ntrimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei,  a compensação ou pedido de  ressarcimento poderá  ser \nefetuado a partir da promulgação desta Lei.  \n \n \n\nFl. 409DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 398 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n6.  Desejo  frisar  a  importância  da  ausência  de  tributação  em \nmomento anterior à etapa zero ou não­tributada. Isso porque, a \nmaneira pela qual os contribuintes ingressam e juízo e pleiteiam \no  creditamento  faz  parecer  que  qualquer  entrada  de  matéria \nprima  haverá  de  gerar  crédito,  a  ser  compensado  com  o \nmontante do tributo devido na saída do produto industrializado. \nNão  é  essa,  todavia,  a  sistemática  da  não­cumulatividade,  que \nobjetiva  tão­somente  evitar  a  incidência  tributária  sobre  uma \nbase já onerada pelo mesmo tributo. Se, no entanto, a etapa zero \nou  N/T  não  está  precedida  de  tributação  positiva,  a  base  de \ncálculo já está desonerada, sem que faça necessário – ou mesmo \npertinente – qualquer mecanismo compensatório. \n\nComo  frisado  no  voto  da  Ministra  Ellen  Gracie,  a  inexistência  de \ntransferência  de  carga  tributária  para  a  etapa  seguinte  constitui  um  dos  fundamentos  para  o \nimpedimento de creditamento à alíquota zero, restrição imposta que não desnatura o princípio \nda não­cumulatividade. \n\nDiante  do  exposto,  voto  para  negar  provimento  ao  recurso  quanto  à \npossibilidade  de  creditamento  de  PIS/Pasep  ou  Cofins,  sobre  as  aquisições  de  bens  para \nrevenda e insumos tributados à alíquota zero, porquanto delas não resulta qualquer pagamento.  \n\nDireito ao creditamento sobre despesas de fretes em operações não comprovadas como de \nvenda \n\nA autoridade fiscal glosou despesas de fretes  tomados pela recorrente sob o \nargumento  de  se  tratarem  de  fretes  sobre  operações  de  venda  (art.  3º3,  inciso  IX  da  Lei  nº \n10.833,  de  2003).  Segundo  a  autoridade  fiscal,  tais  fretes  se  referiam  a  transferências  entre \nestabelecimentos da própria recorrente, mas que não integravam uma operação de venda, pois \nnão havia uma nota fiscal de venda emitida previamente à operação. \n\nA  recorrente  contestou  especificamente  os Códigos  Fiscais  de Operações  e \nPrestações – CFOP – abaixo relacionados: \n\n5151 ­ Transferência de Produção do Estabelecimento \n\n5451  ­ Remessa de Animal ou de  Insumo para Estabelecimento \nProdutor \n\n5501  ­  Remessa  de  produção  do  estabelecimento,  com  fim \nespecífico de exportação \n\n5152  ­  Transferência  de mercadoria  adquirida  ou  recebida  de \nterceiros \n\n5503 ­ Devolução de mercadoria recebida com fim específico de \nexportação \n\n5905 ­ Remessa para depósito fechado ou armazém geral \n\n5923 ­ Remessa de mercadoria por conta e o r d em de terceiros, \nem  venda  à  ordem  ou  em  operações  com  armazém  geral  ou \ndepósito fechado. \n\n6151 ­ Transferência de produção do estabelecimento \n                                                 \n3 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos \ncalculados em relação a: \n[...] \nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando \no ônus for suportado pelo vendedor. \n\nFl. 410DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 399 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\n6905 ­ Remessa para depósito fechado ou armazém geral \n\n7949 ­ Outra Saída de Mercadoria ou Prestação d e Serviço Não \nEspecificada \n\nPontue­se que as glosas referentes aos demais CFOPs não foram contestadas \ne consideram­se incontroversas. \n\nA recorrente, em síntese, alegou que os fretes glosados estavam vinculados a \noperações  de  venda  ou  ao  processo  produtivo.  Por  sua  vez,  o  relator  entendeu  que  assistiria \ndireito  à  recorrente,  em  razão  de  que  tais  fretes  se  referiam  a  despesas  operacionais \nindispensáveis e essenciais à atividade industrial da recorrente. \n\nCom  respeito  aos  argumentos  do  relator,  divirjo,  em  parte,  de  seu \nentendimento,  pois  relativamente  aos CFOPs 5151, 5503, 5905, 6151, 6905 e 7949,  entendo \nque não cabe razão à recorrente. \n\nEmbora me alinho em termos gerais com o conceito de insumo esposado pelo \nrelator, reputo que os fretes para serem classificados como insumos devem estar  inseridos no \ncusto de produção ou no custo dos serviços prestados, ou seja, serem aplicados ou consumidos \nno processo produtivo, sendo, portanto, essenciais e inerentes a este processo. \n\nTenho, portanto,  que para  classificar  como  insumo, o  serviço de  frete deve \npossuir  a  natureza  de  custo  e  não  de  despesas  operacionais,  as  quais  excluo  do  conceito  de \ninsumo, não em razão de sua indispensabilidade à atividade econômica, mas em razão de ser \numa despesa incorrida posteriormente ao processo produtivo. \n\nJá em relação aos  fretes em operações de venda, acompanho a premissa da \nautoridade  fiscal  de  que  esta  operação  de  venda  deve  ocorrer  previamente  à  realização  da \ndespesa. \n\nA  recorrente  afirmou  na  peça  recursal  que  os  fretes  vinculados  às  notas \nfiscais de CFOPs 5151 e 6151 se  referiam às  transferências de produtos  industrializados dos \nestabelecimentos  fabris para os centros de distribuição. Em relação aos CFOPs 5905 e 6905, \nafirmou apenas tratarem de mercadorias enviadas para depósito fechado ou armazém geral. \n\nPortanto, por se tratarem de despesas operacionais, como bem salientado pelo \nrelator,  relativas  a  transferências  de  produtos  acabados,  ou  seja,  despesa  incorrida  após  o \nprocesso produtivo, não devem gerar créditos das contribuições por falta de previsão legal, isto \né, não podem ser considerados insumos, nem fretes em operações de venda. \n\nJá os fretes vinculados às notas fiscais de CFOP 5503 tratam de devolução de \nmercadoria, não se referindo, pois à venda de produto/mercadoria, nem a serviço aplicado ou \nconsumido no processo produtivo. \n\nPor  fim,  os  fretes  vinculados  ao  CFOP  7949  referem­se  a  despesas \noperacionais que a recorrente afirmou serem decorrentes de remessa para formação de lote de \nexportação. Entretanto, este CFOP é um código residual destinado às saídas não especificadas \nnos demais códigos. A operação descrita pela recorrente, aparentemente, deveria ser registrada \nnos  códigos  5504,  5505,  6504  ou  65054  que  tratam  das  remessas  para  formação  de  lote  de \n\n                                                 \n4 5.504 ­ Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido \npelo próprio estabelecimento \n5.505 ­  Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. \n \n6.504 ­ Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo \npróprio estabelecimento \n\nFl. 411DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 400 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nexportação. A escrituração em um código genérico e residual não é suficiente para confirmar a \nnatureza  da  operação,  devendo  a  recorrente  ter  trazido  aos  autos  as  provas  necessárias  para \ncaracterizar a operação como de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação. \n\nDestarte, voto para negar provimento ao recurso voluntário quanto ao direito \nao  desconto  de  créditos  da  contribuição  sobre  as  despesas  de  fretes  vinculados  aos  CFOPs \n5151, 5503, 5905, 6151, 6905 e 7949. \n\n \n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n                                                                                                                                                           \n \n6.505 ­  Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. \n \n\nFl. 412DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10909.720242/2009­90 \nAcórdão n.º 3302­002.471 \n\nS3­C3T2 \nFl. 401 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,\n\nAssinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 15/07/1999\nCOMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA IN SRF Nº 210/2002. LANÇAMENTO CONTÁBIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nA mingua de prova de que a compensação alegada foi devidamente efetuada e regularmente lançada na contabilidade da Recorrente, à época em que ocorreu, não há como prosperar tal alegação.\nCOMPENSAÇÃO. DCTF É INSERVÍVEL PARA DECLARAR.\nA partir da vigência da IN SRF nº 210/2002, a comunicação à RFB das compensações realizadas pelos contribuinte passou a ser feita exclusivamente através da “Declaração de Compensação” instituída por esse normativo. A DCTF não é instrumento para tal.\nDCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.915838/2008­51 \nAcórdão n.º 3302­002.620 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator.  \n\n \n\nEDITADO EM: 01/06/2014 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nPaulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, \nMônica Elisa de Lima e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nNo  dia  12/02/2004  a  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE  DISTRIBUIÇÃO \ntransmitiu  o PER/DCOMP Original  (final  nº  04­6111),  pleiteando  a  restituição/compensação \nno valor original de R$ 546.814,16, relativo a COFINS tida como paga indevidamente no dia \n15/07/1999, através de DARF de mesmo valor, relativo ao PA 06/99. Processado o pedido, o \nDARF informado no PER/DCOMP não foi localizado pela RFB. \n\nEm  conseqüência,  no  dia  31/08/2006  a  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE \nDISTRIBUIÇÃO foi  intimada a sanar a  irregularidade, conforme TERMO DE INTIMAÇÃO \nnº 621799021. \n\nNo  dia  22/08/2008,  a  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE  DISTRIBUIÇÃO \ntransmitiu o PER/DCOMP Retificador (final nº 04­4708), para alterar o valor do DARF objeto \ndo  pedido,  de  R$  546.814,16  para  R$  612.210,81,  mantendo  o  valor  do  crédito  objeto  do \npedido de restituição/compensação (R$ 546.814,16). \n\nNa  DCTF  Original  entregue  em  junho  de  1999,  a  Empresa  Recorrente \nvinculou  referido DARF  de  pagamento,  no  valor  de R$  612.210,81,  ao  débito  declarado  de \nCOFINS do PA de 06/99. Processada a DCTF Original, a RFB confirmou o pagamento e sua \nalocação ao débito declarado pela Recorrente.  \n\nNo  dia 05/12/2003  a  Empresa Recorrente  apresentou DCTF Retificadora, \ndo 2º Trimestre de 1999, para alterar a forma de extinção do referido débito da COFINS do PA \nde 06/99, no valor de R$ 9.962.206,49. Na DCTF Retificadora a extinção desse débito passou \na ser parte por compensação e parte por pagamento, nos seguintes valores: (1) R$ 1.519.697,69 \npor compensação com parte do pagamento da COFINS do PA 04/95, que a Recorrente alega \nindevido; e  (2) R$ 8.442.508,80 com a utilização parcial do pagamento de R$ 9.348.995,68, \nefetuado no dia 15/07/99. \n\nCom a utilização parcial dos pagamentos  feitos no dia 15/07/99, na DCTF \nRetificadora,  a Empresa Recorrente  entende possuir R$ 1.519.697,69 passível de  restituição \nou  compensação.  Desse  valor,  R$  612.210,81  foi  recolhido  em  um  DARF  separado  e  é \nexatamente esse o crédito pleiteado neste processo. \n\nPor  meio  do  Despacho  Decisório  nº  783792318,  a  DERAT  São  Paulo \nindeferiu o pleito da recorrente, e não homologou a compensação declarada, sob a alegação de \nque  o  pagamento  indicado  no  PER/DCOMP  fora  integralmente  utilizado  para  quitação  de \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.915838/2008­51 \nAcórdão n.º 3302­002.620 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndébito do contribuinte declarado na DCTF original, não restando saldo credor disponível para \ncompensação do débito informado na PER/DCOMP. \n\nCiente,  a  empresa  interessada  apresenta  manifestação  de  inconformidade \ncujas alegações foram resumidas pela decisão recorrida nos seguintes termos: \n\nRelata que a compensação declarada por meio do PER/DCOMP \nnão  foi  homologada  pelo  despacho  decisório,  e  que,  por  essa \nrazão,  estaria  sendo  cobrada  dela  o  débito  aí  informado,  no \nvalor principal de R$ 988.585,32, mais multa e juros. \n\nSustenta,  no  entanto,  que  tal  valor  teria  sido  devidamente \ncompensado com créditos de COFINS,  recolhidos em montante \nmaior  que  o  devido  no  período  de  apuração  30/06/1999, \nconforme  DCTF  do  período  em  questão  e  DARF  anexa,  não \npodendo  prosperar,  assim,  no  seu  entendimento,  referida \nexigência. \n\nDestaca  que,  em  junho  de  1999,  teria  apresentado  sua DCTF, \napurando, para extinção por pagamento, o valor de COFINS, no \nmontante  de  R$  8.442.508,80,  e  que  teria  efetuado  o \nrecolhimento deste tributo, mediante DARF, em valor maior que \no devido e declarado para pagamento em espécie. \n\nAfirma, então, que o inciso I do artigo 165 do Código Tributário \nNacional  concederia,  ao  sujeito  passivo,  o  direito  à  restituição \ntotal ou parcial do tributo, no caso de pagamento espontâneo de \ntributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da  legislação \ntributária  aplicável,  e  que,  assim  sendo,  considerando  a \nexistência de saldo em seu favor, teria procedido à compensação \ndeste  valor  pago  em  excesso,  proveniente  da  guia  DARF  com \nvalor  principal  de  R$  612.210,81,  com  o  débito  tributário  ora \nexigido, mediante entrega de PER/DCOMP. \n\nMenciona  que,  a  fim  de  operacionalizar  tal  compensação, \nprocedeu  à  entrega  da  PER/DCOMP  retificadora \n02088.25704.120204.1.3.04­6111 \n\nInforma,  em  seguida,  que  foi  proferido  despacho decisório não \nhomologando  a  compensação  desta  PER/DCOMP,  sob  o \nfundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF \ndiscriminado,  teriam  sido  localizados  um  ou mais  pagamentos, \nmas que estes teriam sido integralmente utilizados para quitação \nde  seus  débitos,  não  restando  créditos  disponíveis  para  a \ncompensação do débito informado na PER/DCOMP. \n\nSegundo ela, referida decisão não deveria prevalecer, visto que, \npor  meio  desta  manifestação  de  inconformidade,  não  só \napresentaria  o  DARF  discriminado  na  PER/DCOMP,  como \ndemonstraria  tratar­se  de  recolhimento  em  valor  superior  ao \ndevido para pagamento em espécie,  e que seu procedimento de \ncompensação  teria  sido  efetuado  como  estabelece  a  legislação \nvigente, transcrevendo o artigo 74, caput e parágrafo 1º da Lei \nn.º 9.430/96. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.915838/2008­51 \nAcórdão n.º 3302­002.620 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nRessalta,  por  outro  lado,  que  a  Administração  deveria  agir  de \nacordo  com  a  lei,  com  subordinação  a  dispositivos  legais,  não \npodendo sujeitar o particular à exação tributária, sem qualquer \nfinalidade específica, afrontando as previsões constitucionais, e \nque,  neste  contexto,  os  preceitos  do  artigo  37,  caput  da  Carta \nMagna estabeleceriam que o administrador público estaria, em \ntoda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, \ndeles não podendo se afastar, sob pena de infringir ao princípio \nda legalidade. \n\nE  conclui  que,  considerando  suas  alegações  e  os  documentos \nacostados, a  legitimidade do seu crédito seria  inconteste,  tendo \nsido  este  demonstrado  pelo  recolhimento  em  valor  superior  ao \nefetivamente  devido  e  declarado,  por  ela,  para  pagamento  em \nespécie,  devendo  a  decisão  ser  reformada  para  homologar  a \ncompensação  procedida,  extinguindo  o  crédito  tributário \nexigido, nos termos do artigo 156, inciso II do Código Tributário \nNacional. \n\nA  11a  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  São  Paulo  ­  SP  indeferiu  a \nsolicitação  da  recorrente,  nos  termos  do  Acórdão  no  16­36.069,  de  07/02/2012,  que  tem  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nData do fato gerador: 15/07/1999 \n\nDCOMP.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  DCTF. \nERRO  DE  PREENCHIMENTO.  NÃO  COMPROVAÇÃO  EM \nDOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. \n\nNão  apresentada  a  escrituração  contábil,  nem  outra \ndocumentação hábil  e  suficiente,  que  justifique a alteração dos \nvalores registrados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos \nTributários  Federais)  original,  demonstrando  a  liquidez  e \ncerteza  do  crédito  informado  na  DCOMP  (Declaração  de \nCompensação),  se  mantém  a  decisão  proferida  pela Delegacia \nda Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, \nque  não  homologou  a  compensação  aí  declarada  pelo \ncontribuinte. \n\nINSERÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  DE  PAGAMENTO \nINDEVIDO  OU  A  MAIOR  EM  DCTF  RETIFICADORA. \nREQUISITOS  FORMAIS.  AUSÊNCIA.  COMPENSAÇÃO  NÃO \nDECLARADA. \n\nConsidera­se  não  declarada  a  compensação,  simplesmente \ninformada em DCTF retificadora, que não atenda aos requisitos \nestabelecidos na legislação então vigente à época ­ formalização \nmediante  o  uso  do  programa  PER/DCOMP  ou,  nos  casos  de \nimpossibilidade  de  sua  utilização,  mediante  a  entrega  de \nformulário específico ­ Instruções Normativas SRF nº 210/2002 e \nnº 323/2003. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.915838/2008­51 \nAcórdão n.º 3302­002.620 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  recorrente  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  no  dia \n03/05/2013,  conforme  AR,  e,  discordando  da  mesma,  ingressou,  no  dia  31/05/2013,  com \nrecurso  voluntário,  no  qual  reprisa  os  argumentos  de  que  a  DCTF  retificadora  prova  que \nocorreu  pagamento  a maior  da Cofins  de  06/99,  restando  legítimo  seu  direito  ao  crédito  no \nvalor original de R$ 612.210,81. \n\nAlega, ainda, a Recorrente “que o mero erro na forma, qual seja: retificação \nda DCTF  para  efetivar  a  compensação  da Cofins  de  junho/1999,  com  créditos  pretéritos  e \nlegítimos, não tem o condão de desconstituir a compensação realizada”, citando decisões do \nConselho  de  contribuintes  que  tratam  de  erro  de  fato  no  preenchimento  de  declaração  e \nsustentando  que  a  compensação  realizada  e  declarada  da DCTF  retificadora  foi  efetuada  tal \ncomo estabelece a legislação vigente, ou seja, o art. 74 da Lei nº 9.430/96. Cita doutrina. \n\nConcluindo  que  a  decisão  recorrida  “entende  como  um  empecilho  ao \nreconhecimento  do  crédito,  o  fato  de a DCTF  retificadora,  com a  finalidade de  desvincular \nparte o DARF recolhido,  ter  sido  transmitida  tão  somente  em 05/12/2003” passa  a discorrer \nsobre  o  prazo  para  pleitear  a  restituição  do  crédito  da Cofins  de  1995,  informado  na DCTF \nRetificadora de 05/12/2003, que entende contar­se após a homologação (tácita ou expressa) e \nas disposições da Lei Complementar nº 118/2005 atinge apenas os fatos geradores posteriores à \nsua vigência. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator. \n\n \n\nO Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais  e \nregimentais. Dele se conhece. \n\nComo  relatado,  a  Empresa  Recorrente  está  pleiteando  a  compensação  de \ndébitos  seus com suposto crédito de COFINS, decorrente de pagamento por ela  tido como a \nmaior,  relativo  ao  período  de  apuração  de  junho  de  1999.  O  pagamento  ocorreu  no  dia \n15/07/1999. \n\nO  crédito  objeto  deste  processo  decorre  da  utilização  parcial,  no  dia \n05/12/2003  (data  da  apresentação  da  DCTF  Retificadora),  de  pagamentos  feitos  no  dia \n15/07/1999. Até a data da apresentação da DCTF Retificadora, referidos pagamentos estavam \nintegralmente declarados e alocados ao débito, de mesmo valor, da COFINS do PA 06/99. \n\nEm síntese, a Recorrente defende que a DCTF Original continha erro posto \nque  o  débito  da  COFINS  do  PA  06/99  foi  liquidado  parte  por  compensação  e  parte  por \npagamento e que a retificação da DCTF se fez necessário para corrigir o erro cometido. Além \ndisso,  que  mesmo  tendo  cometido  erro  na  forma  de  retificar  a  DCTF,  não  pode  tal  erro \nprejudicar seu direito à repetição do indébito. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.915838/2008­51 \nAcórdão n.º 3302­002.620 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPor seu turno, a decisão recorrida enfrentou a questão nos seguintes termos, \nque ratifico e adoto: \n\nCumpre  esclarecer,  aqui,  que  o  despacho  decisório  apontou \ncomo causa da não homologação da compensação declarada: a \ninexistência  de  crédito  disponível,  tendo  sido  o  DARF \ndiscriminado  na  DCOMP  integralmente  utilizado  para  a \nquitação de débitos do contribuinte, que estavam declarados em \nDCTF. \n\nÉ de se ressaltar que a DCTF, a teor do que dispõe o Decreto­\nLei n.º 2.124/84, em seu artigo 5º, parágrafo 1º, se constitui em \num instrumento de confissão de dívida, e que eventual retificação \ndos  valores  antes  nela  informados  deve  ter  por  fundamento  os \ndados da escrituração contábil da empresa. \n\nCabe  observar,  aqui,  também,  que,  em  consulta  ao  sistema \ninformatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), \nse verificou que, quando da entrega da DCTF original, relativa \nao  período  de  apuração  em  tela,  o  crédito  informado  pela \nempresa na presente DCOMP não existia, estando o pagamento \nrealizado  por  meio  do  DARF  aí  discriminado  integralmente \nalocado  ao  débito  declarado  pela  empresa,  na  referida DCTF, \nreferente a COFINS ­ Db: cód 2172 PA 30/06/1999. \n\nMerece destaque, ainda, o fato, constatado mediante consulta ao \nsistema informatizado da RFB, de que a inserção de dados, pela \nempresa,  como  “Compensação  de  Pagamento  Indevido  ou  a \nMaior”,  em  DCTF,  visando  desvincular  o  DARF  em  tela \nparcialmente  do  débito  de  COFINS  do  período  de  apuração \n30/06/1999,  por  ela  apurado  e  aí  declarado,  no  valor  de  R$ \n9.962.2006,49,  de  modo  a  originar  o  crédito  informado  na \nDCOMP, se deu somente em 05/12/2003, em DCTF retificadora. \n\nCumpre registrar, aqui, que a empresa não comprova, nos autos, \nmediante  documentação  idônea,  como  o  registro  na \ncontabilidade, que os créditos informados na DCTF retificadora \neram, de fato, decorrentes de pagamento indevido ou a maior, e \nque  tal  compensação  tinha  sido  feita,  efetivamente,  à  época  da \ntransmissão  da DCTF  original,  e  que,  por  um  lapso,  não  teria \nsido informada nesta DCTF. \n\nE, assim, considerando que a compensação informada na DCTF \nretificadora  ocorreu  efetivamente  somente  na  data  de  sua \nentrega à RFB, ou seja, em 05/12/2003, tem­se que não observou \na  legislação  então  vigente  à  época  referente  ao  assunto  ­\nInstruções  Normativas  (IN)  da  Secretaria  da  Receita  Federal \n(SRF)  n.º  210,  de  30/09/2002,  e  n.º  323,  de  24/04/2003, \ntranscritas  parcialmente  a  seguir  ­  que  estabeleciam  a \nnecessidade  de  apresentação  de  uma  declaração  de \ncompensação,  seja  em  formulário  ou  mediante  utilização  do \nprograma PER/DCOMP ­ sendo que consta, na referida DCTF, \na  informação  de  compensação  “sem  processo”,  no  campo \n“formalização do pedido \n\n[...] \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.915838/2008­51 \nAcórdão n.º 3302­002.620 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPortanto,  as  normas  que  disciplinavam  o  exercício  da \ncompensação,  à  época,  obrigavam  que  fosse  formalizada \nprimordialmente  mediante  o  uso  do  programa  PER/DCOMP, \ndisponibilizado  para  tal  finalidade,  admitindo­se, \nexcepcionalmente,  nos  casos  de  impossibilidade  de  utilização \ndesse  programa,  que  fosse  formalizada  mediante  a  entrega  de \nformulário específico aprovado pela legislação. \n\nNão  se  admite,  pois,  em  nenhuma  hipótese,  a  formalização  de \ndeclarações de compensação – bem assim de reconhecimento de \ncompensação  praticada,  de  direito  a  compensação  ou  outra \npretensão  equivalente  –  em  qualquer  outro  meio  diverso  dos \nestabelecidos nas Instruções Normativas SRF n.º 210/2002 e n.º \n323/2003  (como  a  sua  mera  inclusão  em  DCTF  retificadora), \nsendo  o  parágrafo  único  do  artigo  3º  desta  última  taxativo  ao \nprescrever  que,  ocorrendo  tais  situações  (não  utilização  do \nprograma PER/DCOMP ou do formulário aprovado pela IN SRF \nnº  210/2002),  deveria  ser  considerada  não  declarada  a \ncompensação. \n\n[...] \n\nAdemais,  cabe  destacar  que  a  simples  apresentação  de  DCTF \nretificadora  não  é  suficiente  para  demonstrar  a  existência  do \ncrédito  pleiteado,  no  presente  processo  administrativo,  perante \nesta  autoridade  julgadora,  sendo  imprescindível  a  sua \ncomprovação  por  documentação  hábil  que  dê  suporte  aos \nvalores  declarados.  Ou  seja,  nesta  fase  do  processo,  tal \ndeclaração – a DCTF retificadora – deveria estar acompanhada \nde  documentos  comprobatórios  de  erro  no  preenchimento  da \nDCTF que  já havia  sido  entregue antes dela,  a  fim de  conferir \nliquidez e certeza ao crédito. \n\nE, no caso, a empresa não acostou aos autos documentos, como \ncópias  da  sua  escrituração  contábil,  objetivando  respaldar  a \nretificação efetuada em sua DCTF. \n\nVê­se claramente que, ao contrário do argüido pela Recorrente, aqui não se \ntrata somente de mero erro formal. Há erro no procedimento de efetuar a compensação, posto \nque  a  partir  da  vigência  da  IN  SRF  nº  210/2003,  a  compensação  deveria  ser  feita  pelo \nContribuinte  e  informada  à  Receita  Federal  exclusivamente  por  meio  de  “Declaração  de \nCompensação”,  como  bem  disse  a  decisão  Recorrida.  Definitivamente,  a  Recorrente \ndesobedeceu  a  legislação  sobre  compensação,  vigente  na  data  em  que  informou  à  Receita \nFederal a compensação que diz ter realizado ­ 05/12/2003 (MP nº 66/2002, Lei nº 10.637/2002, \nMP nº 135/03, Lei nº 10.833/03, IN’s SRF nºs 210/2002, 320/2003 e 323/2003), não somente \npor ter utilizado a DCTF para isso, mas também por não ter efetuado os lançamentos contábeis \nque demonstrariam toda a operação em julho de 1999. \n\nArgumenta a Recorrente que a compensação de fato foi efetuada quando da \nextinção  do  débito  declarado  na  DCTF  Original,  ou  seja,  até  o  dia  15/07/1999  (data  do \nvencimento da COFINS do PA 06/99), e que naquela data era possível efetuar a compensação \nde crédito com débito do mesmo tributo e declarar em DCTF. Desse modo, o que ocorreu foi \nmero erro de forma. \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.915838/2008­51 \nAcórdão n.º 3302­002.620 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nÉ verdade que compensação feita em 1999, entre crédito e débito do mesmo \ntributo,  poderia  ser declarada  em DCTF. Observe­se que por  essa  sistemática o Contribuinte \nestava  obrigado  a  provar  que  de  fato  efetuou  os  lançamentos  contábeis  da  operação  de \ncompensação que  realizou, ou  seja,  estava obrigado a provar que  em sua  escrita  contábil  foi \nreconhecido  e  escriturado  o  crédito  do  pagamento  a  maior  da  COFINS  do  PA  04/95  e  a \ncompensação desse crédito com o débito da COFINS do PA 06/99. Para  isso, bastaria  juntar \naos  autos  cópia  do  Livro Diário  de  julho  de  1999,  onde  conta  os  lançamentos  contábeis  da \ncompensação  que  a  Recorrente  alega  ter  realizado.  De  posse  dessa  informação,  Auditores­\nFiscais da RFB confirmariam os lançamentos contábeis, à vista da documentação que lhe deu \nsuporte. O mesmo vale para o aproveitamento parcial do pagamento de COFINS realizado no \ndia 15/07/1999. \n\nTivesse  a  Recorrente  trazido  aos  autos  os  elementos  de  prova  acima \nreferidos,  poder­se­ia  discutir  nos  autos  a  existência  ou  não  de  erro  de  forma  e  a  possível  e \neventual existência de crédito. Sem isso, o que fica claro é que a Recorrente usou de artifício \nilegal  para  gerar  crédito  fictício,  especialmente  porque  não  prova  sequer  que  ocorreu \npagamento  indevido  da  COFINS  do  PA  de  04/95,  devidamente  reconhecido  em  sua \ncontabilidade por meio de lançamento feito em data anterior à extinção do débito de COFINS \ndo PA 06/99. \n\nFica  claro,  como  bem  disse  a  decisão  recorrida,  que  até  a  data  da \napresentação  da  DCTF  Retificadora  o  débito  da  COFINS  do  PA  06/99  estava  extinto  por \npagamento, somente. A extinção, em parte, por compensação somente passou a existir com a \ntransmissão da  referida DCTF Retificadora. E naquela data,  a comunicação de  compensação \nrealizada  pelo  contribuinte  somente  poderia  ser  feita  por  meio  de  “Declaração  de \nCompensação”. \n\nPortanto, o DARF informado no PER/DCOMP estava, de fato e legalmente, \nalocado  ao  débito  declarado  pela Recorrente  na  DCTF Original,  não  podendo  ser  objeto  de \ncompensação. \n\nTendo  a  compensação  sido  realizada  na  data  da  apresentação  da  DCTF \nRetificadora, aplica­se a legislação sobre compensação vigente nessa data, conforme decidiu o \nSTJ  no  Recurso  Especial  nº  1.137.738  –  SP,  julgado  no  rito  do  art.  543­C  do  CPC  e  de \naplicação  obrigatória  por  parte  do  CARF  (art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF),  cuja \nementa abaixo se transcreve, naquilo que interessa à lide: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  COMPENSAÇÃO \nTRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. \nLEI  8.383/91.  LEI  9.430/96.  LEI  10.637/02.  REGIME \nJURÍDICO  VIGENTE  À  ÉPOCA  DA  PROPOSITURA  DA \nDEMANDA.  LEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE. \nINAPLICABILIDADE  EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL. \nART. 170­A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. \nHONORÁRIOS.  VALOR DA  CAUSA  OU  DA  CONDENAÇÃO. \nMAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 \nDO CPC NÃO CONFIGURADA. \n\n1.  A  compensação,  posto  modalidade  extintiva  do  crédito \ntributário  (artigo  156,  do  CTN),  exsurge  quando  o  sujeito \npassivo  da  obrigação  tributária  é,  ao  mesmo  tempo,  credor  e \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.915838/2008­51 \nAcórdão n.º 3302­002.620 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndevedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, \nautorização  por  lei  específica  e  créditos  líquidos  e  certos, \nvencidos  e  vincendos,  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda \nPública (artigo 170, do CTN). \n\n[...] \n\n9.  Entrementes,  a  Primeira  Seção  desta  Corte  consolidou  o \nentendimento de que, em se tratando de compensação tributária, \ndeve  ser  considerado  o  regime  jurídico  vigente  à  época  do \najuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz \ndo direito superveniente,  tendo em vista o  inarredável requisito \ndo  prequestionamento,  viabilizador  do  conhecimento  do  apelo \nextremo,  ressalvando­se  o  direito  de  o  contribuinte  proceder  à \ncompensação  dos  créditos  pela  via  administrativa,  em \nconformidade  com  as  normas  posteriores,  desde  que  atendidos \nos requisitos próprios (EREsp 488992/MG). \n\n[...] \n\nDiante da inexistência do direito material ao crédito, desnecessário abordar e \ndiscutir aqui a questão relativa ao prazo para pleitear a restituição, até porque esta matéria  já \nestá pacificada no âmbito do CARF, em face da decisão do STF proferida no RE 566.621, que \né de aplicação obrigatória por parte deste Colegiado. \n\nPor  fim,  ratifico  e,  supletivamente,  adoto  os  fundamentos  da  decisão \nrecorrida, que tenho por boa e conforme a lei (art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/19991). \n\nPor tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Relator \n\n \n\n                                                           \n1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: \n[. . .] \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de \nanteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. \n\n           \n\n \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.915838/2008­51 \nAcórdão n.º 3302­002.620 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n           \n\n \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 31/01/1999\nDCOMP. CRÉDITO INEXISTENTE. DARF ALOCADO A DÉBITO REGULARMENTE DECLARADO.\nEstando o pagamento devidamente alocado a débito regularmente declarado em DCTF, cujo valor não é contestado, improcedente é a utilização desse pagamento em compensação, cuja declaração de compensação não deve pode homologada pela Administração.\nCOMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA IN SRF Nº 210/2002. LANÇAMENTO CONTÁBIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nA mingua de prova de que a compensação alegada foi devidamente efetuada e regularmente lançada na contabilidade da Recorrente, à época em que ocorreu, não há como prosperar tal alegação.\nCOMPENSAÇÃO. DCTF É INSERVÍVEL PARA DECLARAR.\nA partir da vigência da IN SRF nº 210/2002, a comunicação à RFB das compensações realizadas pelos contribuinte passou a ser feita exclusivamente através da “Declaração de Compensação” instituída por esse normativo. A DCTF não é instrumento para tal.\nDCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nNão apresentado a escrita contábil, e a documentação que lhe deu suporte, que justifique a alteração dos valores declarados na DCTF, não há como alterar os valores declarados originalmente.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.907649/2008-12", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5351892", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.612", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880907649200812.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"WALBER JOSE DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880907649200812_5351892.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.907649/2008­12 \nAcórdão n.º 3302­002.612 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros  do Colegiado,    por unanimidade  de votos,  em negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O conselheiro Gileno Gurjão \nBarreto declarou­se impedido. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator.  \n\n \n\nEDITADO EM: 01/06/2014 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nPaulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, \nMônica Elisa de Lima e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nNo  dia  12/02/2004  a  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE  DISTRIBUIÇÃO \ntransmitiu  o PER/DCOMP Original  (final  nº  04­5342),  pleiteando  a  restituição/compensação \nno valor original de R$ 653.525,79, relativo a COFINS tida como paga indevidamente no dia \n31/01/1999, através de DARF de mesmo valor, relativo ao PA 01/99. Processado o pedido, o \nDARF informado no PER/DCOMP não foi localizado pela RFB. \n\nPor  meio  do  Despacho  Decisório  nº  781218543,  a  DERAT  São  Paulo \nindeferiu o pleito da recorrente, e não homologou a compensação declarada, sob a alegação de \nque o DARF indicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal. \n\nNa  DCTF  Original  entregue  à  RFB,  a  Empresa  Recorrente  vinculou  ao \ndébito da Cofins do PA 01/99 (R$ 9.687.754,33) três DARF: um de R$ 8.984.745,16, outro de \nR$ 653.525,79, e outro de R$ 49.483,38, todos pagos no dia 10/02/1999. Processada a DCTF \nOriginal, a RFB confirmou os pagamentos e sua alocação ao débito declarado pela Recorrente.  \n\nNo  dia 05/12/2003  a  Empresa Recorrente  apresentou DCTF Retificadora, \ndo 1º Trimestre de 1999, para alterar a forma de extinção do referido débito da COFINS do PA \nde 10/99, no valor de R$ 9.687.754,33. Na DCTF Retificadora a extinção desse débito passou \na ser parte por compensação e parte por pagamento, nos seguintes valores: (1) R$ 1.644.796,85 \npor compensação com parte do pagamento da COFINS do PA 01/94, que a Recorrente alega \nindevido; e  (2) R$ 8.042.957,48 com a utilização parcial do pagamento de R$ 8.984.745,16, \nefetuado  no  dia  10/02/1999.  Na  referida  DCTF  Retificadora  a  Recorrente  não  utilizou  os \nDARF de pagamento de R$ 653.525,79 e de R$ 49.483,38, ambos de 10/02/1999. \n\nCom  a  utilização  parcial  somente  do  pagamento  de  R$  8.984.745,16,  na \nDCTF  Retificadora,  a  Empresa  Recorrente  entende  possuir  R$  653.525,79  passível  de \nrestituição ou compensação, relativo a um dos pagamentos acima citado, e é exatamente esse o \nvalor que está sendo pleiteado neste processo. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907649/2008­12 \nAcórdão n.º 3302­002.612 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCiente,  a  empresa  interessada  apresenta  manifestação  de  inconformidade \ncujas alegações foram resumidas pela decisão recorrida nos seguintes termos: \n\nRelata que a compensação declarada por meio do PER/DCOMP \nnão  foi  homologada  pelo  despacho  decisório,  e  que,  por  essa \nrazão,  estaria  sendo  cobrada  dela  o  débito  aí  informado,  no \nvalor principal de R$ 132.066,43, mais multa e juros. \n\nSustenta,  no  entanto,  que  tal  valor  teria  sido  devidamente \ncompensado com créditos de COFINS,  recolhidos em montante \nmaior  que  o  devido  no  período  de  apuração  31/01/1999, \nconforme  DCTF  do  período  em  questão  e  DARF  anexa,  não \npodendo  prosperar,  assim,  no  seu  entendimento,  referida \nexigência. \n\nDestaca que, em janeiro de 1999, teria apresentado sua DCTF, \napurando, para extinção por pagamento, o valor de COFINS, no \nmontante  de  R$  8.042.957,48,  e  que  teria  efetuado  o \nrecolhimento deste tributo, mediante DARF, em valor maior que \no devido e declarado para pagamento em espécie. \n\nAfirma, então, que o inciso I do artigo 165 do Código Tributário \nNacional  concederia,  ao  sujeito  passivo,  o  direito  à  restituição \ntotal ou parcial do tributo, no caso de pagamento espontâneo de \ntributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da  legislação \ntributária  aplicável,  e  que,  assim  sendo,  considerando  a \nexistência de saldo em seu favor, teria procedido à compensação \ndeste  valor  pago  em  excesso,  proveniente  da  guia  DARF  com \nvalor  principal  de  R$  653.525,79,  com  o  débito  tributário  ora \nexigido, mediante entrega de PER/DCOMP. \n\nMenciona  que,  a  fim  de  operacionalizar  tal  compensação, \nprocedeu  à  entrega  da  PER/DCOMP \n20303.73991.121203.1.3.04­5342. \n\nInforma,  em  seguida,  que  foi  proferido  despacho decisório não \nhomologando  a  compensação  desta  PER/DCOMP,  sob  o \nfundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF \ndiscriminado,  teriam  sido  localizados  um  ou mais  pagamentos, \nmas que estes teriam sido integralmente utilizados para quitação \nde  seus  débitos,  não  restando  créditos  disponíveis  para  a \ncompensação do débito informado na PER/DCOMP. \n\nSegundo ela, referida decisão não deveria prevalecer, visto que, \npor  meio  desta  manifestação  de  inconformidade,  não  só \napresentaria  o  DARF  discriminado  na  PER/DCOMP,  como \ndemonstraria  tratar­se  de  recolhimento  em  valor  superior  ao \ndevido para pagamento em espécie,  e que seu procedimento de \ncompensação  teria  sido  efetuado  como  estabelece  a  legislação \nvigente, transcrevendo o artigo 74, caput e parágrafo 1º da Lei \nn.º 9.430/96. \n\nRessalta,  por  outro  lado,  que  a  Administração  deveria  agir  de \nacordo  com  a  lei,  com  subordinação  a  dispositivos  legais,  não \npodendo sujeitar o particular à exação tributária, sem qualquer \nfinalidade específica, afrontando as previsões constitucionais, e \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907649/2008­12 \nAcórdão n.º 3302­002.612 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nque,  neste  contexto,  os  preceitos  do  artigo  37,  caput  da  Carta \nMagna estabeleceriam que o administrador público estaria, em \ntoda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, \ndeles não podendo se afastar, sob pena de infringir ao princípio \nda legalidade. \n\nE  conclui  que,  considerando  suas  alegações  e  os  documentos \nacostados, a  legitimidade do seu crédito seria  inconteste,  tendo \nsido  este  demonstrado  pelo  recolhimento  em  valor  superior  ao \nefetivamente  devido  e  declarado,  por  ela,  para  pagamento  em \nespécie,  devendo  a  decisão  ser  reformada  para  homologar  a \ncompensação  procedida,  extinguindo  o  crédito  tributário \nexigido, nos termos do artigo 156, inciso II do Código Tributário \nNacional. \n\nA  11a  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  São  Paulo  ­  SP  indeferiu  a \nsolicitação  da  recorrente,  nos  termos  do  Acórdão  no  16­36.054,  de  07/02/2012,  que  tem  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nData do fato gerador: 31/01/1999 \n\nDCOMP.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  DCTF. \nERRO  DE  PREENCHIMENTO.  NÃO  COMPROVAÇÃO  EM \nDOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. \n\nNão  apresentada  a  escrituração  contábil,  nem  outra \ndocumentação hábil  e  suficiente,  que  justifique a alteração dos \nvalores registrados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos \nTributários  Federais)  original,  demonstrando  a  liquidez  e \ncerteza  do  crédito  informado  na  DCOMP  (Declaração  de \nCompensação),  se  mantém  a  decisão  proferida  pela Delegacia \nda Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, \nque  não  homologou  a  compensação  aí  declarada  pelo \ncontribuinte. \n\nINSERÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  DE  PAGAMENTO \nINDEVIDO  OU  A  MAIOR  EM  DCTF  RETIFICADORA. \nREQUISITOS FORMAIS. \n\nAUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. \n\nConsidera­se  não  declarada  a  compensação,  simplesmente \ninformada em DCTF retificadora, que não atenda aos requisitos \nestabelecidos na legislação então vigente à época – formalização \nmediante  o  uso  do  programa  PER/DCOMP  ou,  nos  casos  de \nimpossibilidade  de  sua  utilização,  mediante  a  entrega  de \nformulário específico – Instruções Normativas SRF n.º 210/2002 \ne n.º 323/2003. \n\nA  recorrente  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  no  dia \n03/05/2013,  conforme  AR,  e,  discordando  da  mesma,  ingressou,  no  dia  29/05/2013,  com \nrecurso  voluntário,  no  qual  renova  os  argumentos  da  manifestação  de  inconformidade, \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907649/2008­12 \nAcórdão n.º 3302­002.612 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nacrescentando que restou demonstrado, pela DCTF Retificadora do PA 01/99, o recolhimento a \nmaior que o devido e o conseqüente direito ao crédito no valor de R$ 653.525,79, \n\nAlega, ainda, a Recorrente “que o mero erro na forma, qual seja: retificação \nda DCTF para efetivar a compensação da Cofins de  janeiro/1999, com créditos pretéritos e \nlegítimos, não tem o condão de desconstituir a compensação realizada”, citando decisões do \nConselho  de  contribuintes  que  tratam  de  erro  de  fato  no  preenchimento  de  declaração  e \nsustentando  que  a  compensação  realizada  e  declarada  da DCTF  retificadora  foi  efetuada  tal \ncomo estabelece a legislação vigente, ou seja, o art. 74 da Lei nº 9.430/96. Cita doutrina. \n\nConcluindo  que  a  decisão  recorrida  “entende  como  um  empecilho  ao \nreconhecimento  do  crédito,  o  fato  de a DCTF  retificadora,  com a  finalidade de  desvincular \nparte o DARF recolhido,  ter sido  transmitida tão somente em 05/12/2003”, passa a discorrer \nsobre o prazo para pleitear a restituição do crédito da Cofins de 01/1994, informado na DCTF \nRetificadora  de  05/12/2003,  que  entende  ser  de  10  anos,  a  contar  do  fato  gerador,  e  que  as \ndisposições da Lei Complementar nº 118/2005 atinge apenas os  fatos geradores posteriores à \nsua vigência. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator. \n\n \n\nO Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais  e \nregimentais. Dele se conhece. \n\nComo  relatado,  a  Empresa  Recorrente  está  pleiteando  a  compensação  de \ndébitos  seus com suposto crédito de COFINS, decorrente de pagamento por ela  tido como a \nmaior,  relativo  ao  período  de  apuração  de  janeiro  de  1999.  O  pagamento  informado  no \nPER/DCOMP ocorreu no dia 31/01/1999, no valor original de R$ 653.525,79. \n\nPelas  alegações  da  Recorrente,  o  crédito  objeto  deste  processo  decorre  da \nquitação  integral  do  débito  do  PA  01/99,  parte  com  a  utilização  parcial,  no  dia  05/12/2003 \n(data da apresentação da DCTF Retificadora), do pagamento feito no dia 10/02/1999, no valor \noriginal  de  R$  8.984.745,16,  e  parte  por  compensação  com  crédito  de  janeiro  de  1994, \nliberando para  restituição/compensação o DARF de R$ 653.525,79, pago no dia 31/01/1999, \nque estava alocado ao débito. \n\nComo na DCTF Original o DARF objeto do PER/DCOMP estava vinculado \nao  débito  do  PA  a  que  ele  se  refere,  a  decisão  recorrida  enfrentou  a  questão  nos  seguintes \ntermos, que ratifico e adoto: \n\nCumpre  esclarecer,  aqui,  que  o  despacho  decisório  apontou \ncomo causa da não homologação da compensação declarada: a \ninexistência  de  crédito  disponível,  tendo  sido  o  DARF \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907649/2008­12 \nAcórdão n.º 3302­002.612 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndiscriminado  na  DCOMP  integralmente  utilizado  para  a \nquitação de débitos do contribuinte, que estavam declarados em \nDCTF. \n\nÉ de se ressaltar que a DCTF, a teor do que dispõe o Decreto­\nLei n.º 2.124/84, em seu artigo 5º, parágrafo 1º, se constitui em \num instrumento de confissão de dívida, e que eventual retificação \ndos  valores  antes  nela  informados  deve  ter  por  fundamento  os \ndados da escrituração contábil da empresa. \n\nCabe  observar,  aqui,  também,  que,  em  consulta  ao  sistema \ninformatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), \nse verificou que, quando da entrega da DCTF original, relativa \nao  período  de  apuração  em  tela,  o  crédito  informado  pela \nempresa na presente DCOMP não existia, estando o pagamento \nrealizado  por  meio  do  DARF  aí  discriminado  integralmente \nalocado  ao  débito  declarado  pela  empresa,  na  referida DCTF, \nreferente a COFINS – Db: cód 2172 PA 31/01/1999. \n\nMerece destaque, ainda, o fato, constatado mediante consulta ao \nsistema informatizado da RFB, de que a inserção de dados, pela \nempresa,  como  “Compensação  de  Pagamento  Indevido  ou  a \nMaior”,  em  DCTF,  visando  desvincular  o  DARF  em  tela \ntotalmente  do  débito  de  COFINS  do  período  de  apuração \n31/01/1999,  por  ela  apurado  e  aí  declarado,  no  valor  de  R$ \n9.687.754,33,  de  modo  a  originar  o  crédito  informado  na \nDCOMP, se deu somente em 05/12/2003, em DCTF retificadora. \n\nCumpre registrar, aqui, que a empresa não comprova, nos autos, \nmediante  documentação  idônea,  como  o  registro  na \ncontabilidade, que os créditos informados na DCTF retificadora \neram, de fato, decorrentes de pagamento indevido ou a maior, e \nque  tal  compensação  tinha  sido  feita,  efetivamente,  à  época  da \ntransmissão  da DCTF  original,  e  que,  por  um  lapso,  não  teria \nsido informada nesta DCTF. \n\nE, assim, considerando que a compensação informada na DCTF \nretificadora  ocorreu  efetivamente  somente  na  data  de  sua \nentrega à RFB, ou seja, em 05/12/2003, tem­se que não observou \na  legislação  então  vigente  à  época  referente  ao  assunto  –\nInstruções  Normativas  (IN)  da  Secretaria  da  Receita  Federal \n(SRF)  n.º  210,  de  30/09/2002,  e  n.º  323,  de  24/04/2003, \ntranscritas  parcialmente  a  seguir  –  que  estabeleciam  a \nnecessidade  de  apresentação  de  uma  declaração  de \ncompensação,  seja  em  formulário  ou  mediante  utilização  do \nprograma PER/DCOMP – sendo que consta, na referida DCTF, \na  informação  de  compensação  “sem  processo”,  no  campo \n“formalização do pedido”. \n\n[...] \n\nPortanto,  as  normas  que  disciplinavam  o  exercício  da \ncompensação,  à  época,  obrigavam  que  fosse  formalizada \nprimordialmente  mediante  o  uso  do  programa  PER/DCOMP, \ndisponibilizado  para  tal  finalidade,  admitindo­se, \nexcepcionalmente,  nos  casos  de  impossibilidade  de  utilização \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907649/2008­12 \nAcórdão n.º 3302­002.612 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndesse  programa,  que  fosse  formalizada  mediante  a  entrega  de \nformulário específico aprovado pela legislação. \n\nNão  se  admite,  pois,  em  nenhuma  hipótese,  a  formalização  de \ndeclarações de compensação – bem assim de reconhecimento de \ncompensação  praticada,  de  direito  a  compensação  ou  outra \npretensão  equivalente  –  em  qualquer  outro  meio  diverso  dos \nestabelecidos nas Instruções Normativas SRF n.º 210/2002 e n.º \n323/2003  (como  a  sua  mera  inclusão  em  DCTF  retificadora), \nsendo  o  parágrafo  único  do  artigo  3º  desta  última  taxativo  ao \nprescrever  que,  ocorrendo  tais  situações  (não  utilização  do \nprograma PER/DCOMP ou do formulário aprovado pela IN SRF \nnº  210/2002),  deveria  ser  considerada  não  declarada  a \ncompensação. \n\nA defesa da Recorrente é no sentido de que a DCTF Retificadora e os DARF \nprovam a existência de crédito líquido e certo seu contra a Fazenda Nacional e que um eventual \nerro  formal  na  DCTF  ou  no  PER/DCOMP  não  pode  implicar  em  negação  do  seu  direito  à \nrestituição do que foi pago a maior a título de Cofins. \n\nParte  a  Recorrente  do  falso  pressuposto  de  que  com  a  entrega  da  DCTF \nRetificadora  surgiu  o  seu  direito  “líquido  e  certo”  ao  crédito  objeto  deste  Processo, mesmo \ntendo cometido erro material na sua comunicação à RFB. \n\nMesmo que este Colegiado admita a existência de erro material, passível de \nretificação, ainda assim não merece prosperar o recurso da Recorrente. \n\nIsto porque, ao contrário do argüido pela Recorrente, o caso em tela não se \ntrata somente de mero erro formal. Há erro no procedimento de efetuar a compensação, posto \nque  a  partir  da  vigência  da  IN  SRF  nº  210/2003,  a  compensação  deveria  ser  feita  pelo \nContribuinte, escriturada em sua contabilidade e  informada à Receita Federal exclusivamente \npor  meio  de  “Declaração  de  Compensação”.  Definitivamente,  a  Recorrente  desobedeceu  a \nlegislação  sobre  compensação,  vigente  na  data  em  que  informou  à  Receita  Federal  a \ncompensação que diz ter realizado ­ 05/12/2003 (MP nº 66/2002, Lei nº 10.637/2002, MP nº \n135/03, Lei nº 10.833/03, IN’s SRF nºs 210/2002, 320/2003 e 323/2003), não somente por ter \nutilizado a DCTF para  isso, mas  também por não  ter efetuado os  lançamentos contábeis que \ndemonstrariam toda a operação da compensação que alega ter realizado. \n\nArgumenta a Recorrente que a compensação de fato foi efetuada quando da \nextinção  do  débito  declarado  na  DCTF  Original,  ou  seja,  até  o  dia  10/02/1999  (data  do \nvencimento da COFINS do PA 01/99), e que naquela data era possível efetuar a compensação \nde crédito com débito do mesmo tributo e declarar em DCTF. Desse modo, o que ocorreu aqui \ntambém foi mero erro de forma. \n\nÉ verdade que compensação feita em 1999, entre crédito e débito do mesmo \ntributo,  poderia  ser declarada  em DCTF. Observe­se que por  essa  sistemática o Contribuinte \nestava  obrigado  a  provar  que  de  fato  efetuou  os  lançamentos  contábeis  da  operação  de \ncompensação que  realizou, ou  seja,  estava obrigado a provar que  em sua  escrita  contábil  foi \nreconhecido  e  escriturado  o  crédito  do  pagamento  a  maior  da  COFINS  de  01/94  e  a \ncompensação desse crédito com o débito da COFINS do PA 01/99. Para  isso, bastaria  juntar \naos autos cópia do Livro Diário de fevereiro de 1999, onde conta os lançamentos contábeis da \ncompensação  que  a  Recorrente  alega  ter  realizado.  De  posse  dessa  informação,  Auditores­\n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907649/2008­12 \nAcórdão n.º 3302­002.612 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nFiscais da RFB confirmariam os lançamentos contábeis, à vista da documentação que lhe deu \nsuporte. \n\nTivesse  a  Recorrente  trazido  aos  autos  os  elementos  de  prova  acima \nreferidos,  poder­se­ia  discutir  nos  autos  a  existência  ou  não  de  erro  de  forma  e  a  possível  e \neventual existência de crédito. Sem isso, o que fica claro é que a Recorrente usou de artifício \nilegal  para  gerar  crédito  fictício,  especialmente  porque  não  prova  sequer  que  ocorreu \npagamento indevido da COFINS de 01/94, devidamente reconhecido em sua contabilidade por \nmeio de lançamento feito em data anterior à extinção do débito de COFINS do PA 01/99. \n\nFica  claro,  como  bem  disse  a  decisão  recorrida,  que  até  a  data  da \napresentação  da  DCTF  Retificadora  o  débito  da  COFINS  do  PA  01/99  estava  extinto  por \npagamento, somente. A extinção, em parte, por compensação somente passou a existir com a \ntransmissão da  referida DCTF Retificadora. E naquela data,  a comunicação de  compensação \nrealizada  pelo  contribuinte  somente  poderia  ser  feita  por  meio  de  “Declaração  de \nCompensação”. \n\nPortanto, o DARF informado no PER/DCOMP estava, de fato e legalmente, \nalocado  ao  débito  declarado  pela Recorrente  na  DCTF Original,  não  podendo  ser  objeto  de \ncompensação. \n\nTendo  a  compensação  sido  realizada  na  data  da  apresentação  da  DCTF \nRetificadora, aplica­se a legislação sobre compensação vigente nessa data, conforme decidiu o \nSTJ  no  Recurso  Especial  nº  1.137.738  –  SP,  julgado  no  rito  do  art.  543­C  do  CPC  e  de \naplicação  obrigatória  por  parte  do  CARF  (art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF),  cuja \nementa abaixo se transcreve, naquilo que interessa à lide: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  COMPENSAÇÃO \nTRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. \nLEI  8.383/91.  LEI  9.430/96.  LEI  10.637/02.  REGIME \nJURÍDICO  VIGENTE  À  ÉPOCA  DA  PROPOSITURA  DA \nDEMANDA.  LEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE. \nINAPLICABILIDADE  EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL. \nART. 170­A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. \nHONORÁRIOS.  VALOR DA  CAUSA  OU  DA  CONDENAÇÃO. \nMAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 \nDO CPC NÃO CONFIGURADA. \n\n1.  A  compensação,  posto  modalidade  extintiva  do  crédito \ntributário  (artigo  156,  do  CTN),  exsurge  quando  o  sujeito \npassivo  da  obrigação  tributária  é,  ao  mesmo  tempo,  credor  e \ndevedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, \nautorização  por  lei  específica  e  créditos  líquidos  e  certos, \nvencidos  e  vincendos,  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda \nPública (artigo 170, do CTN). \n\n[...] \n\n9.  Entrementes,  a  Primeira  Seção  desta  Corte  consolidou  o \nentendimento de que, em se tratando de compensação tributária, \ndeve  ser  considerado  o  regime  jurídico  vigente  à  época  do \najuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz \ndo direito superveniente,  tendo em vista o  inarredável requisito \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907649/2008­12 \nAcórdão n.º 3302­002.612 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndo  prequestionamento,  viabilizador  do  conhecimento  do  apelo \nextremo,  ressalvando­se  o  direito  de  o  contribuinte  proceder  à \ncompensação  dos  créditos  pela  via  administrativa,  em \nconformidade  com  as  normas  posteriores,  desde  que  atendidos \nos requisitos próprios (EREsp 488992/MG). \n\n[...] \n\nDiante da inexistência do direito material ao crédito, desnecessário abordar e \ndiscutir aqui a questão relativa ao prazo para pleitear a restituição, até porque esta matéria  já \nestá pacificada no âmbito do CARF, em face da decisão do STF proferida no RE 566.621, que \né de aplicação obrigatória por parte deste Colegiado. \n\nPor  fim,  ratifico  e,  supletivamente,  adoto  os  fundamentos  da  decisão \nrecorrida, que tenho por boa e conforme a lei (art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/19991). \n\nPor tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Relator \n\n \n\n                                                           \n1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: \n[. . .] \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de \nanteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 13/07/2001\nDCOMP. COMPENSAÇÃO. DARF INEXISTENTE. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO.\nTendo o contribuinte informado DARF inexistente e, intimado pela RFB, não atende à intimação, há que se ratificar a decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório e não homologou a compensação declarada.\nCOMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA IN SRF Nº 210/2002. LANÇAMENTO CONTÁBIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nA mingua de prova de que a compensação alegada foi devidamente efetuada e regularmente lançada na contabilidade da Recorrente, à época em que ocorreu, não há como prosperar tal alegação.\nCOMPENSAÇÃO. DCTF É INSERVÍVEL PARA DECLARAR.\nA partir da vigência da IN SRF nº 210/2002, a comunicação à RFB das compensações realizadas pelos contribuinte passou a ser feita exclusivamente através da “Declaração de Compensação” instituída por esse normativo. A DCTF não é instrumento para tal.\nDCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nNão apresentado a escrita contábil, e a documentação que lhe deu suporte, que justifique a alteração dos valores declarados na DCTF, não há como alterar os valores declarados originalmente.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.955459/2008-01", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5351923", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.635", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880955459200801.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"WALBER JOSE DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880955459200801_5351923.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.955459/2008­01 \nAcórdão n.º 3302­002.635 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros  do Colegiado,    por unanimidade  de votos,  em negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O conselheiro Gileno Gurjão \nBarreto declarou­se impedido. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator.  \n\n \n\nEDITADO EM: 01/06/2014 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nPaulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, \nMônica Elisa de Lima e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nNo  dia  14/09/2004  a  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE  DISTRIBUIÇÃO \ntransmitiu  o PER/DCOMP Original  (final  nº  04­6308),  pleiteando  a  restituição/compensação \nno valor original de R$ 1.374.385,27, relativo a COFINS tida como paga indevidamente no dia \n13/07/2001,  através  de  DARF  de  R$  1.828.598,57,  relativo  ao  PA  06/2001.  Processado  o \npedido, o DARF informado no PER/DCOMP não foi localizado pela RFB. \n\nEm  conseqüência,  no  dia  28/03/2008,  a  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE \nDISTRIBUIÇÃO foi  intimada a sanar a  irregularidade, conforme TERMO DE INTIMAÇÃO \nnº 754679761. A empresa Recorrente não atendeu à intimação. \n\nNa  DCTF  Original  entregue  à  RFB,  a  Empresa  Recorrente  vinculou  ao \ndébito da Cofins do PA 06/2001 dois DARF (R$ 7.879.047,17 + R$ 4.391.672,16), totalizando \no valor do débito de R$ 12.269.719,22, pagos no dia 13/07/2001. Processada a DCTF Original, \na RFB confirmou os pagamentos e sua alocação ao débito declarado pela Recorrente.  \n\nNo  dia 14/06/2004  a  Empresa Recorrente  apresentou DCTF Retificadora, \ndo 2º Trimestre de 2001, para alterar a forma de extinção do referido débito da COFINS do PA \nde  06/2001,  no  valor  de R$ 12.269.719,22. Na DCTF Retificadora  a  extinção  desse  débito \npassou  a  ser  parte  por  compensação  e  parte  por  pagamento,  nos  seguintes  valores:  (1)  R$ \n6.219.270,13 por  compensação com parte do pagamento da COFINS de PA de 09/99, que  a \nRecorrente  alega  indevido;  e  (2) R$  6.050.448,60  com  a  utilização  parcial  do DARF  de R$ \n7.879.047,17, pago no dia 13/07/2001.  \n\nCom  a  utilização  parcial  do  referido  DARF,  na  DCTF  Retificadora,  a \nEmpresa Recorrente entende possuir R$ 6.219.270,73 passível de restituição ou compensação e \né exatamente parte desse o crédito (R$ 1.374.385,27, referente ao DARF de R$ 7.879.047,17) \nque está sendo pleiteado neste processo. \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.955459/2008­01 \nAcórdão n.º 3302­002.635 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  meio  do  Despacho  Decisório  nº  808265399,  a  DERAT  São  Paulo \nindeferiu o pleito da recorrente, e não homologou a compensação declarada, sob a alegação de \nque o DARF indicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal. \n\nCiente,  a  empresa  interessada  apresenta  manifestação  de  inconformidade \ncujas alegações foram resumidas pela decisão recorrida nos seguintes termos: \n\nRelata que a compensação declarada por meio do PER/DCOMP \nnão  foi  homologada  pelo  despacho  decisório,  e  que,  por  essa \nrazão, estaria sendo cobrada dela os débitos de PIS e COFINS \naí  informado,  no  valor  principal  de  R$  844.557,78  e \n1.273.227,09, mais multa e juros. \n\nSustenta,  no  entanto,  que  tal  valor  teria  sido  devidamente \ncompensado com créditos de COFINS,  recolhidos em montante \nmaior  que  o  devido  no  período  de  apuração  30/06/2001, \nconforme  DCTF  do  período  em  questão  e  DARF  anexa,  não \npodendo  prosperar,  assim,  no  seu  entendimento,  referida \nexigência. \n\nDestaca  que,  em  junho  de  2001,  teria  apresentado  sua DCTF, \napurando, para extinção por pagamento, o valor de COFINS, no \nmontante  de  R$  6.050.448,60,  e  que  teria  efetuado  o \nrecolhimento deste tributo, mediante DARF, em valor maior que \no devido e declarado para pagamento em espécie. \n\nAfirma, então, que o inciso I do artigo 165 do Código Tributário \nNacional  concederia,  ao  sujeito  passivo,  o  direito  à  restituição \ntotal ou parcial do tributo, no caso de pagamento espontâneo de \ntributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da  legislação \ntributária  aplicável,  e  que,  assim  sendo,  considerando  a \nexistência de saldo em seu favor, teria procedido à compensação \ndeste  valor  pago  em  excesso,  proveniente  da  guia  DARF  com \nvalor principal de R$ 7.879.047,17, com o débito tributário ora \nexigido, mediante entrega de PER/DCOMP. \n\nMenciona, ainda, que, a  fim de operacionalizar a compensação \ndo  débito  ora  exigido,  procedeu  à  entrega  da  PER/DCOMP \n16634.56297.140904.1.3.04­6308,,  demonstrando  o  referido \ncrédito. \n\nInforma,  em  seguida,  que  foi  proferido  despacho decisório não \nhomologando  a  compensação  desta  PER/DCOMP,  sob  o \nfundamento de que não teria sido localizado o DARF no valor de \nR$ 1.374.385,27. \n\nSegundo ela, referida decisão não deveria prevalecer, visto que, \npor  meio  desta  manifestação  de  inconformidade,  não  só \napresentaria  o  DARF  discriminado  na  PER/DCOMP,  como \ndemonstraria  tratar­se  de  recolhimento  em  valor  superior  ao \ndevido para pagamento em espécie,  e que seu procedimento de \ncompensação  teria  sido  efetuado  como  estabelece  a  legislação \nvigente, transcrevendo o artigo 74, caput e parágrafo 1º da Lei \nn.º 9.430/96. \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.955459/2008­01 \nAcórdão n.º 3302­002.635 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nRessalta,  por  outro  lado,  que  a  Administração  deveria  agir  de \nacordo  com  a  lei,  com  subordinação  a  dispositivos  legais,  não \npodendo sujeitar o particular à exação tributária, sem qualquer \nfinalidade específica, afrontando as previsões constitucionais, e \nque,  neste  contexto,  os  preceitos  do  artigo  37,  caput  da  Carta \nMagna estabeleceriam que o administrador público estaria, em \ntoda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, \ndeles não podendo se afastar, sob pena de infringir ao princípio \nda legalidade. \n\nE  conclui  que,  considerando  suas  alegações  e  os  documentos \nacostados, a  legitimidade do seu crédito seria  inconteste,  tendo \nsido  este  demonstrado  pelo  recolhimento  em  valor  superior  ao \nefetivamente  devido  e  declarado,  por  ela,  para  pagamento  em \nespécie,  devendo  a  decisão  ser  reformada  para  homologar  a \ncompensação  procedida,  extinguindo  o  crédito  tributário \nexigido, nos termos do artigo 156, inciso II do Código Tributário \nNacional. \n\nA  11a  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  São  Paulo  ­  SP  indeferiu  a \nsolicitação  da  recorrente,  nos  termos  do  Acórdão  no  16­35.995,  de  02/02/2012,  que  tem  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nData do fato gerador: 13/07/2001 \n\nDCOMP.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  DARF \nINEXISTENTE.  DIREITO  CREDITÓRIO  NÃO \nRECONHECIDO. \n\nDiante da confirmação da inexistência do DARF (Documento de \nArrecadação de Receitas Federais) informado na declaração de \ncompensação,  impõe­se  ratificar  os  termos  da  decisão \nadministrativa  que  não  reconheceu  direito  creditório  tipificado \nna  qualidade  de  pagamento  indevido  ou  a  maior,  bem  como \nmanter  os  efeitos  legais  decorrentes  da  não­homologação  da \ncompensação declarada. \n\nA  recorrente  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  no  dia \n24/05/2013,  conforme  AR,  e,  discordando  da  mesma,  ingressou,  no  dia  19/06/2013,  com \nrecurso  voluntário,  no  qual  defende  que  o  DARF  informado  no  PER/DCOMP  é  o  mesmo \nutilizado para quitar o débito do PA 06/2001 apurado na DCTF Original, posto que o valor do \nprincipal coincide com o  informado no PER/DCOMP,  tendo ocorrido erro no preenchimento \ndo PER/DCOMP, passível de retificação. Cita decisões do 1º Conselho de Contribuintes e da \nCSRF. \n\nPor  entender  importante,  a  Recorrente  tece  comentários  sobre  o  prazo \nprescricional para pleitear restituição, posto que a DCTF retificadora do 2º trimestre de 2001, \ntransmitida  em  2003,  se  utilizou  de  créditos  de  períodos  compreendidos  entre  1994  e  1999, \npara concluir que o prazo para a propositura de ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos \na contar do fato gerador e que a Lei Complementar nº 118/2005 aplica­se unicamente os fatos \ngeradores posteriores à sua vigência. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.955459/2008­01 \nAcórdão n.º 3302­002.635 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator. \n\n \n\nO Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais  e \nregimentais. Dele se conhece. \n\nComo  relatado,  a  Empresa  Recorrente  está  pleiteando  a  compensação  de \ndébitos  seus com suposto crédito de COFINS, decorrente de pagamento por ela  tido como a \nmaior,  relativo  ao  período  de  apuração  de  junho  de  2001.  O  pagamento  informado  no \nPER/DCOMP ocorreu no dia 13/07/2001, no valor original de R$ 1.828.598,57. \n\nO  DARF  informado  no  PER/DCOMP  não  foi  localizado  pela  RFB,  razão \npela qual o pedido foi indeferido e a compensação declarada não foi homologada. \n\nPelas  alegações  da  Recorrente,  o  crédito  objeto  deste  processo  decorre  da \nutilização  parcial,  no  dia  14/06/2004  (data  da  apresentação  da  DCTF  Retificadora),  do \npagamento  feito  no  dia  13/07/2001,  no  valor  original  de  R$  7.879.047,17,  existindo  R$ \n1.828.598,57 passível de restituição ou compensação. \n\nA decisão recorrida enfrentou a questão nos seguintes termos, que ratifico e \nadoto neste voto: \n\nCumpre  esclarecer,  aqui,  que  o  despacho  decisório  apontou \ncomo causa da não homologação da compensação declarada: a \nnão  confirmação  da  existência  do  crédito  informado,  tendo  em \nvista  a  não  localização,  nos  sistemas  da  Receita  Federal,  do \nDARF discriminado na DCOMP. \n\nRessalte­se  que  o  sucesso  da  empresa  em  ver  homologada  a \ncompensação  declarada,  nesta  instância  administrativa,  se \ncondiciona à comprovação da liquidez e certeza do crédito, nos \ntermos  do  artigo  170,  caput  do  Código  Tributário  Nacional \n(CTN), a seguir transcrito, devendo estar demonstrado que este \ntem apoio não só legal como documental. \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade \nadministrativa,  autorizar  a  compensação  de  créditos  tributários \ncom créditos  líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito \npassivo contra a Fazenda pública. (grifos nossos) \n\nCabe observar que a DCOMP se presta a formalizar o encontro \nde  contas  entre  o  contribuinte  e  a  Fazenda  Pública,  por \niniciativa  do  primeiro,  a  quem  cabe  a  responsabilidade  pelas \ninformações  sobre  os  créditos  e  os  débitos,  ao  passo  que  à \nAdministração Tributária compete a sua necessária verificação e \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.955459/2008­01 \nAcórdão n.º 3302­002.635 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nvalidação.  Confirmada  a  existência  do  crédito  pleiteado, \nsobrevém a homologação e a  conseqüente extinção dos débitos \nvinculados.  E,  invalidadas  as  informações  prestadas  pelo \ndeclarante, o inverso se verifica. \n\nNo caso em tela,  tem­se que o contribuinte declarou débitos de \nCOFINS e apontou um documento de arrecadação como origem \ndo  crédito.  Em  se  tratando  de  declaração  eletrônica,  a \nverificação dos dados informados pelo contribuinte foi realizada \ntambém  de  forma  eletrônica,  tendo  resultado  no  Despacho \nDecisório  em  discussão,  que  aponta  como  causa  da  não \nhomologação da compensação o fato de não ter sido localizado \no pagamento indicado na DCOMP como origem do crédito. \n\nÉ  de  se  destacar,  ainda,  que,  em  consulta  ao  sistema \ninformatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), \nse  verificou  que,  antes  da  emissão  do  referido  Despacho \nDecisório, de 24/11/2008, o contribuinte, por meio do Termo de \nIntimação com n.º de rastreamento 754679761, foi informado da \nnão  localização  do  DARF  discriminado  na  DCOMP \n16634.56297.140904.1.3.04­6308  e  intimado,  em  04/04/2008,  a \nverificar  e  conferir  os  dados  da  ficha  DARF  informados  na \nDCOMP com os dados do DARF original, bem como a sanar as \nirregularidades apontadas, tendo­lhe sido informado, na mesma \noportunidade,  que  a  conseqüência  da  falta  de  saneamento  no \nprazo  concedido  poderia  acarretar  o  indeferimento/não \nhomologação da DCOMP. \n\nCabe  salientar,  também,  que  a  cópia  do DARF  que  a  empresa \nanexa, em sua manifestação de inconformidade, no valor total de \nR$ 7.879.047,17, não corresponde àquele informado na DCOMP \nobjeto  do  Despacho  Decisório,  com  valor  total  de  R$ \n1.828.598,57. \n\nRessalte­se, assim, que a empresa não trouxe aos autos nada que \nconseguisse demonstrar a existência do DARF indicado em sua \nDCOMP. \n\nDeste  modo,  tem­se  que  o  contribuinte  não  conseguiu \ncomprovar, aqui, a existência de indébito tributário, sendo que o \nDARF  informado  na  DCOMP,  que  poderia,  eventualmente, \ndemonstrar  a  ocorrência  do  pagamento  indevido  ou  a  maior, \ngerando­lhe crédito, não foi localizado, e ele, quando intimado a \nsanar  tal  irregularidade,  não  o  fez,  daí  decorrendo  a  não \nhomologação da compensação declarada. \n\nAo  contrário  do  alegado,  aqui  não  se  trata  de  erro  material  porque  a \nRecorrente,  intimada  da  não  localização  do  DARF  informado  no  PER/DCOMP  poderia  ter \nretificado­o. Se não atendeu à intimação do Fisco, é porque entendeu que tinha razão e, nesta \nhipótese, correta a decisão da Autoridade da RFB de indeferir o pleito. \n\nPelo modus  operandi  constante  dos  outros  processos  em  julgamento  nesta \nSessão  de  Julgamento  (P.  ex.  10880.915845/2008­52),  também  de  interesse  da  Recorrente, \nmesmo que este Colegiado admita a existência de erro material, passível de retificação, ainda \nassim não merece prosperar o recurso em julgamento. \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.955459/2008­01 \nAcórdão n.º 3302­002.635 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nIsto porque, ao contrário do argüido pela Recorrente, o caso em tela não se \ntrata somente de mero erro formal. Há erro no procedimento de efetuar a compensação, posto \nque  a  partir  da  vigência  da  IN  SRF  nº  210/2003,  a  compensação  deveria  ser  feita  pelo \nContribuinte, escriturada em sua contabilidade e  informada à Receita Federal exclusivamente \npor  meio  de  “Declaração  de  Compensação”.  Definitivamente,  a  Recorrente  desobedeceu  a \nlegislação  sobre  compensação,  vigente  na  data  em  que  informou  à  Receita  Federal  a \ncompensação que diz ter realizado ­ 14/06/2004 (MP nº 66/2002, Lei nº 10.637/2002, MP nº \n135/03, Lei nº 10.833/03, IN’s SRF nºs 210/2002, 320/2003 e 323/2003), não somente por ter \nutilizado a DCTF para  isso, mas  também por não  ter efetuado os  lançamentos contábeis que \ndemonstrariam toda a operação em julho de 2001. \n\nArgumenta a Recorrente que a compensação de fato foi efetuada quando da \nextinção  do  débito  declarado  na  DCTF  Original,  ou  seja,  até  o  dia  13/07/2001  (data  do \nvencimento  da  COFINS  do  PA  06/2001),  e  que  naquela  data  era  possível  efetuar  a \ncompensação de crédito com débito do mesmo tributo e declarar em DCTF. Desse modo, o que \nocorreu aqui também foi mero erro de forma. \n\nÉ verdade que compensação feita em 2001, entre crédito e débito do mesmo \ntributo,  poderia  ser declarada  em DCTF. Observe­se que por  essa  sistemática o Contribuinte \nestava  obrigado  a  provar  que  de  fato  efetuou  os  lançamentos  contábeis  da  operação  de \ncompensação que  realizou, ou  seja,  estava obrigado a provar que  em sua  escrita  contábil  foi \nreconhecido e escriturado o crédito do pagamento a maior da COFINS e a compensação desse \ncrédito com o débito da COFINS do PA 06/2001. Para isso, bastaria juntar aos autos cópia do \nLivro Diário  de  julho  de 2001,  onde  conta  os  lançamentos  contábeis  da  compensação  que  a \nRecorrente  alega  ter  realizado.  De  posse  dessa  informação,  Auditores­Fiscais  da  RFB \nconfirmariam os lançamentos contábeis, à vista da documentação que lhe deu suporte. \n\nTivesse  a  Recorrente  trazido  aos  autos  os  elementos  de  prova  acima \nreferidos,  poder­se­ia  discutir  nos  autos  a  existência  ou  não  de  erro  de  forma  e  a  possível  e \neventual existência de crédito. Sem isso, o que fica claro é que a Recorrente usou de artifício \nilegal  para  gerar  crédito  fictício,  especialmente  porque  não  prova  sequer  que  ocorreu \npagamento indevido da COFINS, devidamente reconhecido em sua contabilidade por meio de \nlançamento feito em data anterior à extinção do débito de COFINS do PA 06/2001. \n\nFica  claro,  como  bem  disse  a  decisão  recorrida,  que  até  a  data  da \napresentação  da DCTF Retificadora  o  débito  da COFINS  do  PA  06/2001  estava  extinto  por \npagamento, somente. A extinção, em parte, por compensação somente passou a existir com a \ntransmissão da  referida DCTF Retificadora. E naquela data,  a comunicação de  compensação \nrealizada  pelo  contribuinte  somente  poderia  ser  feita  por  meio  de  “Declaração  de \nCompensação”. \n\nPortanto,  os  DARFs  estavam,  de  fato  e  legalmente,  alocados  ao  débito \ndeclarado pela Recorrente na DCTF Original, não podendo ser objeto de compensação. \n\nTendo  a  compensação  sido  realizada  na  data  da  apresentação  da  DCTF \nRetificadora, aplica­se a legislação sobre compensação vigente nessa data, conforme decidiu o \nSTJ  no  Recurso  Especial  nº  1.137.738  –  SP,  julgado  no  rito  do  art.  543­C  do  CPC  e  de \naplicação  obrigatória  por  parte  do  CARF  (art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF),  cuja \nementa abaixo se transcreve, naquilo que interessa à lide: \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.955459/2008­01 \nAcórdão n.º 3302­002.635 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  COMPENSAÇÃO \nTRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. \nLEI  8.383/91.  LEI  9.430/96.  LEI  10.637/02.  REGIME \nJURÍDICO  VIGENTE  À  ÉPOCA  DA  PROPOSITURA  DA \nDEMANDA.  LEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE. \nINAPLICABILIDADE  EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL. \nART. 170­A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. \nHONORÁRIOS.  VALOR DA  CAUSA  OU  DA  CONDENAÇÃO. \nMAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 \nDO CPC NÃO CONFIGURADA. \n\n1.  A  compensação,  posto  modalidade  extintiva  do  crédito \ntributário  (artigo  156,  do  CTN),  exsurge  quando  o  sujeito \npassivo  da  obrigação  tributária  é,  ao  mesmo  tempo,  credor  e \ndevedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, \nautorização  por  lei  específica  e  créditos  líquidos  e  certos, \nvencidos  e  vincendos,  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda \nPública (artigo 170, do CTN). \n\n[...] \n\n9.  Entrementes,  a  Primeira  Seção  desta  Corte  consolidou  o \nentendimento de que, em se tratando de compensação tributária, \ndeve  ser  considerado  o  regime  jurídico  vigente  à  época  do \najuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz \ndo direito superveniente,  tendo em vista o  inarredável requisito \ndo  prequestionamento,  viabilizador  do  conhecimento  do  apelo \nextremo,  ressalvando­se  o  direito  de  o  contribuinte  proceder  à \ncompensação  dos  créditos  pela  via  administrativa,  em \nconformidade  com  as  normas  posteriores,  desde  que  atendidos \nos requisitos próprios (EREsp 488992/MG). \n\n[...] \n\nDiante da inexistência do direito material ao crédito, desnecessário abordar e \ndiscutir aqui a questão relativa ao prazo para pleitear a restituição, até porque esta matéria  já \nestá pacificada no âmbito do CARF, em face da decisão do STF proferida no RE 566.621, que \né de aplicação obrigatória por parte deste Colegiado. \n\nPor  fim,  ratifico  e,  supletivamente,  adoto  os  fundamentos  da  decisão \nrecorrida, que tenho por boa e conforme a lei (art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/19991). \n\nPor tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n                                                           \n1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: \n[. . .] \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de \nanteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.955459/2008­01 \nAcórdão n.º 3302­002.635 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 10/03/1999\nDCOMP. CRÉDITO INEXISTENTE. DARF ALOCADO A DÉBITO REGULARMENTE DECLARADO.\nEstando o pagamento devidamente alocado a débito regularmente declarado em DCTF, cujo valor não é contestado, improcedente é a utilização desse pagamento em compensação, cuja declaração de compensação não deve pode homologada pela Administração.\nCOMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA IN SRF Nº 210/2002. LANÇAMENTO CONTÁBIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nA mingua de prova de que a compensação alegada foi devidamente efetuada e regularmente lançada na contabilidade da Recorrente, à época em que ocorreu, não há como prosperar tal alegação.\nCOMPENSAÇÃO. DCTF É INSERVÍVEL PARA DECLARAR.\nA partir da vigência da IN SRF nº 210/2002, a comunicação à RFB das compensações realizadas pelos contribuinte passou a ser feita exclusivamente através da “Declaração de Compensação” instituída por esse normativo. A DCTF não é instrumento para tal.\nDCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nNão apresentado a escrita contábil, e a documentação que lhe deu suporte, que justifique a alteração dos valores declarados na DCTF, não há como alterar os valores declarados originalmente.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.907653/2008-72", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5351894", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.614", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880907653200872.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"WALBER JOSE DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880907653200872_5351894.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou-se impedido.\n\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator.\n\nEDITADO EM: 01/06/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Mônica Elisa de Lima e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "id":"5481529", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:51.043Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046814221926400, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2069; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.907653/2008­72 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.614  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de maio de 2014 \n\nMatéria  COFINS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 10/03/1999 \n\nDCOMP.  CRÉDITO  INEXISTENTE.  DARF  ALOCADO  A  DÉBITO \nREGULARMENTE DECLARADO. \n\nEstando o pagamento devidamente alocado a débito regularmente declarado \nem DCTF,  cujo  valor  não  é  contestado,  improcedente  é  a  utilização  desse \npagamento em compensação, cuja declaração de compensação não deve pode \nhomologada pela Administração. \n\nCOMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA  IN SRF Nº \n210/2002. LANÇAMENTO CONTÁBIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nA mingua de prova de que a compensação alegada foi devidamente efetuada \ne  regularmente  lançada  na  contabilidade  da  Recorrente,  à  época  em  que \nocorreu, não há como prosperar tal alegação. \n\nCOMPENSAÇÃO. DCTF É INSERVÍVEL PARA DECLARAR. \n\nA  partir  da  vigência  da  IN  SRF  nº  210/2002,  a  comunicação  à  RFB  das \ncompensações realizadas pelos contribuinte passou a ser feita exclusivamente \natravés  da  “Declaração  de  Compensação”  instituída  por  esse  normativo.  A \nDCTF não é instrumento para tal. \n\nDCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nNão  apresentado  a  escrita  contábil,  e  a  documentação  que  lhe  deu  suporte, \nque  justifique  a  alteração  dos  valores  declarados  na  DCTF,  não  há  como \nalterar os valores declarados originalmente.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n90\n\n76\n53\n\n/2\n00\n\n8-\n72\n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.907653/2008­72 \nAcórdão n.º 3302­002.614 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros  do Colegiado,    por unanimidade  de votos,  em negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O conselheiro Gileno Gurjão \nBarreto declarou­se impedido. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator.  \n\n \n\nEDITADO EM: 01/06/2014 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nPaulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, \nMônica Elisa de Lima e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nNo  dia  12/12/2003  a  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE  DISTRIBUIÇÃO \ntransmitiu  o PER/DCOMP Original  (final  nº  04­0176),  pleiteando  a  restituição/compensação \nno valor original de R$ 859.401,26, relativo a COFINS tida como paga indevidamente no dia \n10/03/1999, através de DARF de mesmo valor, relativo ao PA 02/99. Processado o pedido, o \nDARF informado no PER/DCOMP não foi localizado pela RFB. \n\nEm  conseqüência,  no  dia  31/08/2006  a  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE \nDISTRIBUIÇÃO foi  intimada a sanar a  irregularidade, conforme TERMO DE INTIMAÇÃO \nnº 621798750. \n\nNo  dia  16/09/2006,  após  receber  o  Termo  de  Intimação  nº  621798750,  a \nCOMPANHIA  BRASILEIRA  DE  DISTRIBUIÇÃO  transmitiu  o  PER/DCOMP  Retificador \n(final nº 04­1376), para alterar o valor do DARF objeto do pedido, de R$ 859.401,26 para R$ \n8.376.934,09, mantendo o valor do crédito objeto do pedido de  restituição/compensação  (R$ \n859.401,26). \n\nNa  DCTF  Original  entregue  à  RFB,  a  Empresa  Recorrente  vinculou  ao \ndébito da Cofins do PA 02/99 (R$ 8.815.272,82) três DARF: um de R$ 8.376.934,09, outro de \nR$ 433.339,43, e outro de R$ 4.999,30,  todos pagos no dia 10/03/1999. Processada a DCTF \nOriginal, a RFB confirmou os pagamentos e sua alocação ao débito declarado pela Recorrente.  \n\nNo  dia 05/12/2003  a  Empresa Recorrente  apresentou DCTF Retificadora, \ndo 1º Trimestre de 1999, para alterar a forma de extinção do referido débito da COFINS do PA \nde 02/99, no valor de R$ 8.815.272,82. Na DCTF Retificadora a extinção desse débito passou \na ser parte por compensação e parte por pagamento, nos seguintes valores: (1) R$ 1.297.739,99 \npor compensação com parte do pagamento da COFINS do PA 03/94, que a Recorrente alega \nindevido; e  (2) R$ 7.517.532,83 com a utilização parcial do pagamento de R$ 8.376.934,09, \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907653/2008­72 \nAcórdão n.º 3302­002.614 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nefetuado  no  dia  10/03/1999.  Na  referida  DCTF  Retificadora  a  Recorrente  não  utilizou  os \nDARF de pagamento de R$ 433.339,43 e de R$ 4.999,30, ambos de 10/03/1999. \n\nCom  a  utilização  parcial  somente  do  pagamento  de  R$  8.376.934,09,  na \nDCTF  Retificadora,  a  Empresa  Recorrente  entende  possuir  R$  859.401,26  passível  de \nrestituição ou compensação,  relativo ao DARF utilizado parcialmente, e é exatamente esse o \nvalor que está sendo pleiteado neste processo. \n\nPor  meio  do  Despacho  Decisório  nº  781218755,  a  DERAT  São  Paulo \nindeferiu o pleito da recorrente, e não homologou a compensação declarada, sob a alegação de \nque  o  pagamento  indicado  no  PER/DCOMP  fora  integralmente  utilizado  para  quitação  de \ndébito do contribuinte declarado na DCTF original, não restando saldo credor disponível para \ncompensação do débito informado na PER/DCOMP. \n\nCiente,  a  empresa  interessada  apresenta  manifestação  de  inconformidade \ncujas  alegações  foram  resumidas  pela  decisão  recorrida  nos  seguintes  termos,  que  ratifico  e \nadoto: \n\nRelata que a compensação declarada por meio do PER/DCOMP \nnão  foi  homologada  pelo  despacho  decisório,  e  que,  por  essa \nrazão,  estaria  sendo  cobrada  dela  o  débito  aí  informado,  no \nvalor principal de R$ 170.613,37, mais multa e juros. \n\nSustenta,  no  entanto,  que  tal  valor  teria  sido  devidamente \ncompensado com créditos de COFINS,  recolhidos em montante \nmaior  que  o  devido  no  período  de  apuração  28/02/1999, \nconforme  DCTF  do  período  em  questão  e  DARF  anexa,  não \npodendo  prosperar,  assim,  no  seu  entendimento,  referida \nexigência. \n\nDestaca que, em fevereiro de 1999, teria apresentado sua DCTF, \napurando, para extinção por pagamento, o valor de COFINS, no \nmontante  de  R$  7.517.532,83,  e  que  teria  efetuado  o \nrecolhimento deste tributo, mediante DARF, em valor maior que \no devido e declarado para pagamento em espécie. \n\nAfirma, então, que o inciso I do artigo 165 do Código Tributário \nNacional  concederia,  ao  sujeito  passivo,  o  direito  à  restituição \ntotal ou parcial do tributo, no caso de pagamento espontâneo de \ntributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da  legislação \ntributária  aplicável,  e  que,  assim  sendo,  considerando  a \nexistência de saldo em seu favor, teria procedido à compensação \ndeste  valor  pago  em  excesso,  proveniente  da  guia  DARF  com \nvalor principal de R$ 8.376.934,09, com o débito tributário ora \nexigido, mediante entrega de PER/DCOMP. \n\nMenciona  que  procedeu  à  entrega  da  PER/DCOMP \n17941.07909.121203.1.3.04­0176,  que  foi  intimada  sob  o \nargumento de que o DARF aí indicado não teria sido localizado \nno  sistema  da  RFB,  e  que,  em  atenção  a  esta  intimação, \napresentou PER/DCOMP retificadora \n\nInforma,  em  seguida,  que  foi  proferido  despacho decisório não \nhomologando  a  compensação  desta  PER/DCOMP,  sob  o \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907653/2008­72 \nAcórdão n.º 3302­002.614 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nfundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF \ndiscriminado,  teriam  sido  localizados  um  ou mais  pagamentos, \nmas que estes teriam sido integralmente utilizados para quitação \nde  seus  débitos,  não  restando  créditos  disponíveis  para  a \ncompensação do débito informado na PER/DCOMP. \n\nSegundo ela, referida decisão não deveria prevalecer, visto que, \npor  meio  desta  manifestação  de  inconformidade,  não  só \napresentaria  o  DARF  discriminado  na  PER/DCOMP,  como \ndemonstraria  tratar­se  de  recolhimento  em  valor  superior  ao \ndevido para pagamento em espécie,  e que seu procedimento de \ncompensação  teria  sido  efetuado  como  estabelece  a  legislação \nvigente, transcrevendo o artigo 74, caput e parágrafo 1º da Lei \nn.º 9.430/96. \n\nRessalta,  por  outro  lado,  que  a  Administração  deveria  agir  de \nacordo  com  a  lei,  com  subordinação  a  dispositivos  legais,  não \npodendo sujeitar o particular à exação tributária, sem qualquer \nfinalidade específica, afrontando as previsões constitucionais, e \nque,  neste  contexto,  os  preceitos  do  artigo  37,  caput  da  Carta \nMagna estabeleceriam que o administrador público estaria, em \ntoda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, \ndeles não podendo se afastar, sob pena de infringir ao princípio \nda legalidade. \n\nE  conclui  que,  considerando  suas  alegações  e  os  documentos \nacostados, a  legitimidade do seu crédito seria  inconteste,  tendo \nsido  este  demonstrado  pelo  recolhimento  em  valor  superior  ao \nefetivamente  devido  e  declarado,  por  ela,  para  pagamento  em \nespécie,  devendo  a  decisão  ser  reformada  para  homologar  a \ncompensação  procedida,  extinguindo  o  crédito  tributário \nexigido, nos termos do artigo 156, inciso II do Código Tributário \nNacional. \n\nA  11a  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  São  Paulo  ­  SP  indeferiu  a \nsolicitação  da  recorrente,  nos  termos  do  Acórdão  no  16­36.058,  de  07/02/2012,  que  tem  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nData do fato gerador: 10/03/1999 \n\nDCOMP.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  DCTF. \nERRO  DE  PREENCHIMENTO.  NÃO  COMPROVAÇÃO  EM \nDOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. \n\nNão  apresentada  a  escrituração  contábil,  nem  outra \ndocumentação hábil  e  suficiente,  que  justifique a alteração dos \nvalores registrados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos \nTributários  Federais)  original,  demonstrando  a  liquidez  e \ncerteza  do  crédito  informado  na  DCOMP  (Declaração  de \nCompensação),  se  mantém  a  decisão  proferida  pela Delegacia \nda Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, \nque  não  homologou  a  compensação  aí  declarada  pelo \ncontribuinte. \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907653/2008­72 \nAcórdão n.º 3302­002.614 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nINSERÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  DE  PAGAMENTO \nINDEVIDO  OU  A  MAIOR  EM  DCTF  RETIFICADORA. \nREQUISITOS  FORMAIS.  AUSÊNCIA.  COMPENSAÇÃO  NÃO \nDECLARADA. \n\nConsidera­se  não  declarada  a  compensação,  simplesmente \ninformada em DCTF retificadora, que não atenda aos requisitos \nestabelecidos na legislação então vigente à época – formalização \nmediante  o  uso  do  programa  PER/DCOMP  ou,  nos  casos  de \nimpossibilidade  de  sua  utilização,  mediante  a  entrega  de \nformulário específico – Instruções Normativas SRF n.º 210/2002 \ne n.º 323/2003. \n\nA  recorrente  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  no  dia \n03/05/2013,  conforme  AR,  e,  discordando  da  mesma,  ingressou,  no  dia  29/05/2013,  com \nrecurso  voluntário,  no  qual  renova  os  argumentos  da  manifestação  de  inconformidade, \nacrescentando que restou demonstrado, pela DCTF Retificadora do PA 02/99, o recolhimento a \nmaior que o devido e o conseqüente direito ao crédito no valor de R$ 859.401,26, \n\nAlega, ainda, a Recorrente “que o mero erro na forma, qual seja: retificação \nda DCTF para efetivar a compensação da Cofins de fevereiro/1999, com créditos pretéritos e \nlegítimos, não tem o condão de desconstituir a compensação realizada”, citando decisões do \nConselho  de  contribuintes  que  tratam  de  erro  de  fato  no  preenchimento  de  declaração  e \nsustentando  que  a  compensação  realizada  e  declarada  da DCTF  retificadora  foi  efetuada  tal \ncomo estabelece a legislação vigente, ou seja, o art. 74 da Lei nº 9.430/96. Cita doutrina. \n\nConcluindo  que  a  decisão  recorrida  “entende  como  um  empecilho  ao \nreconhecimento  do  crédito,  o  fato  de a DCTF  retificadora,  com a  finalidade de  desvincular \nparte o DARF recolhido,  ter sido  transmitida tão somente em 05/12/2003”, passa a discorrer \nsobre o prazo para pleitear a restituição do crédito da Cofins de 03/1994, informado na DCTF \nRetificadora  de  05/12/2003,  que  entende  ser  de  10  anos,  a  contar  do  fato  gerador,  e  que  as \ndisposições da Lei Complementar nº 118/2005 atinge apenas os  fatos geradores posteriores à \nsua vigência. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator. \n\n \n\nO Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais  e \nregimentais. Dele se conhece. \n\nComo  relatado,  a  Empresa  Recorrente  está  pleiteando  a  compensação  de \ndébitos  seus com suposto crédito de COFINS, decorrente de pagamento por ela  tido como a \nmaior,  relativo  ao  período  de  apuração  de  fevereiro  de  1999.  O  pagamento  informado  no \nPER/DCOMP ocorreu no dia 10/03/1999, no valor original de R$ 859.401,26. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907653/2008­72 \nAcórdão n.º 3302­002.614 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO  crédito  objeto  deste  processo  decorre  da  utilização  parcial,  no  dia \n05/12/2003  (data  da  apresentação  da  DCTF  Retificadora),  de  pagamento  feito  no  dia \n10/02/1999.  Até  a  data  da  apresentação  da  DCTF  Retificadora,  referido  pagamento  estava \nintegralmente declarado e alocado ao débito da COFINS do PA 02/99. \n\nEm síntese, a Recorrente defende que a DCTF Original continha erro posto \nque  o  débito  da  COFINS  do  PA  02/99  foi  liquidado  parte  por  compensação  e  parte  por \npagamento e que a retificação da DCTF se fez necessário para retificar o erro cometido. Além \ndisso,  que  mesmo  tendo  cometido  erro  na  forma  de  retificar  a  DCTF,  não  pode  tal  erro \nprejudicar seu direito à repetição do indébito. \n\nPor seu turno, a decisão recorrida enfrentou a questão nos seguintes termos, \nque ratifico e adoto: \n\nNão  obstante  as  razões  apresentadas  pela  empresa,  seu \ninconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de  prosperar, \ndevendo a decisão da DERAT São Paulo, que não homologou a \ncompensação declarada, ser mantida em sua integralidade pelas \nrazões a seguir expostas. \n\nCumpre  esclarecer,  aqui,  que  o  despacho  decisório  apontou \ncomo causa da não homologação da compensação declarada: a \ninexistência  de  crédito  disponível,  tendo  sido  o  DARF \ndiscriminado  na  DCOMP  integralmente  utilizado  para  a \nquitação de débitos do contribuinte, que estavam declarados em \nDCTF. \n\nÉ de se ressaltar que a DCTF, a teor do que dispõe o Decreto­\nLei n.º 2.124/84, em seu artigo 5º, parágrafo 1º, se constitui em \num instrumento de confissão de dívida, e que eventual retificação \ndos  valores  antes  nela  informados  deve  ter  por  fundamento  os \ndados da escrituração contábil da empresa. \n\nCabe  observar,  aqui,  também,  que,  em  consulta  ao  sistema \ninformatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), \nse verificou que, quando da entrega da DCTF original, relativa \nao  período  de  apuração  em  tela,  o  crédito  informado  pela \nempresa na presente DCOMP não existia, estando o pagamento \nrealizado  por  meio  do  DARF  aí  discriminado  integralmente \nalocado  ao  débito  declarado  pela  empresa,  na  referida DCTF, \nreferente a COFINS – Db: cód 2172 PA 28/02/1999. \n\nMerece destaque, ainda, o fato, constatado mediante consulta ao \nsistema informatizado da RFB, de que a inserção de dados, pela \nempresa,  como  “Compensação  de  Pagamento  Indevido  ou  a \nMaior”,  em  DCTF,  visando  desvincular  o  DARF  em  tela \nparcialmente  do  débito  de  COFINS  do  período  de  apuração \n28/02/1999,  por  ela  apurado  e  aí  declarado,  no  valor  de  R$ \n8.815.272,82,  de  modo  a  originar  o  crédito  informado  na \nDCOMP, se deu somente em 05/12/2003, em DCTF retificadora. \n\nCumpre registrar, aqui, que a empresa não comprova, nos autos, \nmediante  documentação  idônea,  como  o  registro  na \ncontabilidade, que os créditos informados na DCTF retificadora \neram, de fato, decorrentes de pagamento indevido ou a maior, e \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907653/2008­72 \nAcórdão n.º 3302­002.614 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  tal  compensação  tinha  sido  feita,  efetivamente,  à  época  da \ntransmissão  da DCTF  original,  e  que,  por  um  lapso,  não  teria \nsido informada nesta DCTF. \n\nE, assim, considerando que a compensação informada na DCTF \nretificadora  ocorreu  efetivamente  somente  na  data  de  sua \nentrega à RFB, ou seja, em 05/12/2003, tem­se que não observou \na  legislação  então  vigente  à  época  referente  ao  assunto  –\nInstruções  Normativas  (IN)  da  Secretaria  da  Receita  Federal \n(SRF)  n.º  210,  de  30/09/2002,  e  n.º  323,  de  24/04/2003, \ntranscritas  parcialmente  a  seguir  –  que  estabeleciam  a \nnecessidade  de  apresentação  de  uma  declaração  de \ncompensação,  seja  em  formulário  ou  mediante  utilização  do \nprograma PER/DCOMP – sendo que consta, na referida DCTF, \na  informação  de  compensação  “sem  processo”,  no  campo \n“formalização do pedido”. \n\n[...] \n\nPortanto,  as  normas  que  disciplinavam  o  exercício  da \ncompensação,  à  época,  obrigavam  que  fosse  formalizada \nprimordialmente  mediante  o  uso  do  programa  PER/DCOMP, \ndisponibilizado  para  tal  finalidade,  admitindo­se, \nexcepcionalmente,  nos  casos  de  impossibilidade  de  utilização \ndesse  programa,  que  fosse  formalizada  mediante  a  entrega  de \nformulário específico aprovado pela legislação. \n\nNão  se  admite,  pois,  em  nenhuma  hipótese,  a  formalização  de \ndeclarações de compensação – bem assim de reconhecimento de \ncompensação  praticada,  de  direito  a  compensação  ou  outra \npretensão  equivalente  –  em  qualquer  outro  meio  diverso  dos \nestabelecidos nas Instruções Normativas SRF n.º 210/2002 e n.º \n323/2003  (como  a  sua  mera  inclusão  em  DCTF  retificadora), \nsendo  o  parágrafo  único  do  artigo  3º  desta  última  taxativo  ao \nprescrever  que,  ocorrendo  tais  situações  (não  utilização  do \nprograma PER/DCOMP ou do formulário aprovado pela IN SRF \nnº  210/2002),  deveria  ser  considerada  não  declarada  a \ncompensação. \n\nVê­se claramente que, ao contrário do argüido pela Recorrente, aqui não se \ntrata somente de mero erro formal. Há erro no procedimento de efetuar a compensação, posto \nque  a  partir  da  vigência  da  IN  SRF  nº  210/2003,  a  compensação  deveria  ser  feita  pelo \nContribuinte  e  informada  à  Receita  Federal  exclusivamente  por  meio  de  “Declaração  de \nCompensação”,  como  bem  disse  a  decisão  Recorrida.  Definitivamente,  a  Recorrente \ndesobedeceu  a  legislação  sobre  compensação,  vigente  na  data  em  que  informou  à  Receita \nFederal a compensação que diz ter realizado ­ 05/12/2003 (MP nº 66/2002, Lei nº 10.637/2002, \nMP nº 135/03, Lei nº 10.833/03, IN’s SRF nºs 210/2002, 320/2003 e 323/2003), não somente \npor ter utilizado a DCTF para isso, mas também por não ter efetuado os lançamentos contábeis \nque demonstrariam toda a operação em março de 1999. \n\nArgumenta a Recorrente que a compensação de fato foi efetuada quando da \nextinção  do  débito  declarado  na  DCTF  Original,  ou  seja,  até  o  dia  10/03/1999  (data  do \nvencimento da COFINS do PA 02/99), e que naquela data era possível efetuar a compensação \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907653/2008­72 \nAcórdão n.º 3302­002.614 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nde crédito com débito do mesmo tributo e declarar em DCTF. Desse modo, o que ocorreu aqui \ntambém foi mero erro de forma. \n\nÉ verdade que compensação feita em 1999, entre crédito e débito do mesmo \ntributo,  poderia  ser declarada  em DCTF. Observe­se que por  essa  sistemática o Contribuinte \nestava  obrigado  a  provar  que  de  fato  efetuou  os  lançamentos  contábeis  da  operação  de \ncompensação que  realizou, ou  seja,  estava obrigado a provar que  em sua  escrita  contábil  foi \nreconhecido  e  escriturado  o  crédito  do  pagamento  a  maior  da  COFINS  de  03/94  e  a \ncompensação desse crédito com o débito da COFINS do PA 02/99. Para  isso, bastaria  juntar \naos  autos  cópia do Livro Diário de março de 1999, onde  conta os  lançamentos  contábeis da \ncompensação  que  a  Recorrente  alega  ter  realizado.  De  posse  dessa  informação,  Auditores­\nFiscais da RFB confirmariam os lançamentos contábeis, à vista da documentação que lhe deu \nsuporte. \n\nTivesse  a  Recorrente  trazido  aos  autos  os  elementos  de  prova  acima \nreferidos,  poder­se­ia  discutir  nos  autos  a  existência  ou  não  de  erro  de  forma  e  a  possível  e \neventual existência de crédito. Sem isso, o que fica claro é que a Recorrente usou de artifício \nilegal  para  gerar  crédito  fictício,  especialmente  porque  não  prova  sequer  que  ocorreu \npagamento indevido da COFINS de 03/94, devidamente reconhecido em sua contabilidade por \nmeio de lançamento feito em data anterior à extinção do débito de COFINS do PA 02/99. \n\nFica  claro,  como  bem  disse  a  decisão  recorrida,  que  até  a  data  da \napresentação  da  DCTF  Retificadora  o  débito  da  COFINS  do  PA  02/99  estava  extinto  por \npagamento, somente. A extinção, em parte, por compensação somente passou a existir com a \ntransmissão da  referida DCTF Retificadora. E naquela data,  a comunicação de  compensação \nrealizada  pelo  contribuinte  somente  poderia  ser  feita  por  meio  de  “Declaração  de \nCompensação”. \n\nPortanto, o DARF informado no PER/DCOMP estava, de fato e legalmente, \nalocado  ao  débito  declarado  pela Recorrente  na  DCTF Original,  não  podendo  ser  objeto  de \ncompensação. \n\nTendo  a  compensação  sido  realizada  na  data  da  apresentação  da  DCTF \nRetificadora, aplica­se a legislação sobre compensação vigente nessa data, conforme decidiu o \nSTJ  no  Recurso  Especial  nº  1.137.738  –  SP,  julgado  no  rito  do  art.  543­C  do  CPC  e  de \naplicação  obrigatória  por  parte  do  CARF  (art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF),  cuja \nementa abaixo se transcreve, naquilo que interessa à lide: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  COMPENSAÇÃO \nTRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. \nLEI  8.383/91.  LEI  9.430/96.  LEI  10.637/02.  REGIME \nJURÍDICO  VIGENTE  À  ÉPOCA  DA  PROPOSITURA  DA \nDEMANDA.  LEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE. \nINAPLICABILIDADE  EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL. \nART. 170­A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. \nHONORÁRIOS.  VALOR DA  CAUSA  OU  DA  CONDENAÇÃO. \nMAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 \nDO CPC NÃO CONFIGURADA. \n\n1.  A  compensação,  posto  modalidade  extintiva  do  crédito \ntributário  (artigo  156,  do  CTN),  exsurge  quando  o  sujeito \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907653/2008­72 \nAcórdão n.º 3302­002.614 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npassivo  da  obrigação  tributária  é,  ao  mesmo  tempo,  credor  e \ndevedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, \nautorização  por  lei  específica  e  créditos  líquidos  e  certos, \nvencidos  e  vincendos,  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda \nPública (artigo 170, do CTN). \n\n[...] \n\n9.  Entrementes,  a  Primeira  Seção  desta  Corte  consolidou  o \nentendimento de que, em se tratando de compensação tributária, \ndeve  ser  considerado  o  regime  jurídico  vigente  à  época  do \najuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz \ndo direito superveniente,  tendo em vista o  inarredável requisito \ndo  prequestionamento,  viabilizador  do  conhecimento  do  apelo \nextremo,  ressalvando­se  o  direito  de  o  contribuinte  proceder  à \ncompensação  dos  créditos  pela  via  administrativa,  em \nconformidade  com  as  normas  posteriores,  desde  que  atendidos \nos requisitos próprios (EREsp 488992/MG). \n\n[...] \n\nDiante da inexistência do direito material ao crédito, desnecessário abordar e \ndiscutir aqui a questão relativa ao prazo para pleitear a restituição, até porque esta matéria  já \nestá pacificada no âmbito do CARF, em face da decisão do STF proferida no RE 566.621, que \né de aplicação obrigatória por parte deste Colegiado. \n\nPor  fim,  ratifico  e,  supletivamente,  adoto  os  fundamentos  da  decisão \nrecorrida, que tenho por boa e conforme a lei (art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/19991). \n\nPor tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Relator \n\n \n\n                                                           \n1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: \n[. . .] \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de \nanteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. \n\n           \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907653/2008­72 \nAcórdão n.º 3302­002.614 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",17598], "camara_s":[ "Terceira Câmara",17598], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",17598], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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