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Ausente justificadamente o Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° : 10711.008651/89-44\nAcórdão n° : CSRF/03-03.005\n\nRecurso n° : RP/303-1.203\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nA Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes prolatou decisão\n\nconsubstanciada no Acórdão em referência cuja ementa é a seguinte:\n\n\"CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO\n\nImposto de importação recolhido conforme DARF.\n\nDenúncia espontânea da infração: descabimento da multa.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nAplicação do princípio da economia processual, pelo fato de não\n\nremanescer parcela de crédito tributário a cobrar.\"\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou recurso especial a este\n\nColegiado aduzindo o seguinte:\n\n\"Discute-se neste processo qual seja o ato de início do procedimento\nfiscal para os fins de aceitação válida da denúncia espontânea, em se\n\ntratando de falta de volumes na descarga do navio OSTFRIESLAND\", dado\nentrada no Porto do Rio de Janeiro, em data de 22.05.89.\n\nO fundamento único do voto condutor do V. acórdão atacado cinge-se\n\nao argumento de que: \"se entender que o Termo de Visita Aduaneira não\ntem o objetivo de apurar infração, não caracterizando início de\n\nprocedimento administrativo fiscal\".\n\nNão há de prosperar, data venha, tal entendimento.\n\nHá de se ressalvar \"ab initio\" que a denúncia espontânea apresentada pela\n\nBRASCON RIO AGÊNCIA MARITIMO LTDA não foi aceita por ser intempestiva, como se\n\nvê do despacho bem fundamentado lançado às fls. 28.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° : 10711.008651/89-44\nAcórdão n° : CSRF/03-03.005\n\nÉ que a visita aduaneira foi efetuada em 22.05.89, data da entrada do\n\nnavio no porto do Rio de Janeiro e a denúncia foi apresentada, posteriormente, em\n\n02.08.89 o que contraria o artigo 138 do Código Tributário Nacional.\n\nA tese do V. acórdão guerreado de que o Termo de Visita Aduaneira não é\n\ninício de procedimento administrativo fiscal esbarra no disposto nos artigos 31, § 1° e artigo\n\n45, alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do Decreto n°91.030/85 (Regulamento Aduaneiro).\n\nPreceituam os precitados dispositivos legais:\n\n\"Art. 31 — As operações de carga, descarga ou transbordo de veículo\n\nprocedente do exterior só poderão ser executadas depois de formalizada a\nsua entrada no porto, aeroporto ou na repartição que jurisdicionar o ponto\n\nde fronteira alfandegado.\n\n§ 1° - Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo\nquando encerrada a visita e lavrado o respectivo termo de entrada\".\n\n§ 2° - \t\n\n\"Art. 45 — Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, ainda, à\nfiscalização aduaneira, por ocasião da visita:\n\na) relação das unidades de carga vazias existentes a bordo;\n\nb) declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao\n\nmanifesto;\n\nc) outras declarações ou documentos de seu interesse\".\n\nEm comentários ao artigo 31, transcrito no item antecedente, o ilustre\n\nROOSEVELT BALDOMIR SOSA conclui de modo enfático:\n\n\"Todos esses dispositivos conduzem ao entendimento de que o\nprocedimento de admissão aduaneira tem seu início na visita aduaneira da\nembarcação, momento em que seu capitão, mestre ou imediato, declara,\n\nperante a autoridade administrativa que efeitos transporta, para onde se\ndestinam e que mercadorias estão manifestadas para que aquele porto. A\nentreqa do manifesto define a nosso entender o elemento espacial do fato\n\n4\n\n\n\nProcesso n° : 10711.008651/89-44\nAcórdão n° : CSRF/03-03.005\n\ngerador do imposto de importação (grifado) 'In Comentários à Lei\nAduaneira, Ed. Aduaneiras, págs. 65/66).\n\nDesta forma, estreme de dúvidas, a visita aduaneira é início de\n\nprocedimento de admissão aduaneira, e equivocada, portanto, a conclusão de julgamento\n\ndo V. acórdão recorrido. E assim sendo, qualquer ato do sujeito passivo, posterior, a essa\n\nvisita exclui a espontaneidade da denúncia, ex vi do § 1°, do inciso III do artigo 7° do\n\nDecreto n° 70.235/72.\n\nA empresa autuada, assim, ao ingressar com denuncia espontânea em\n\ndata de 02/08/89, após o início do procedimento fiscal, este datado de 22/05/89, deixou de\n\natender ao disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional.\n\nO v. acórdão recorrido, portanto, violou o disposto no art. 138 do Código\n\nTributário Nacional, arts. 31, § 1° e 45, \"b\" e \"c\" do Decreto n° 91.030/85 e art. 7° do\n\nDecreto n° 70.235/72.\n\nQuanto à suposta inexistência de crédito tributário remanescente, como\n\nentendido pelo v. acórdão a denúncia espontânea, o pagamento efetuado às fls. 24 não foi\n\nintegral, restando a multa imposta à autuada pela decisão de primeiro grau, qual seja, a\n\nprevista no artigo 521, II, \"d\" do Regulamento Aduaneiro, além dos encargos legais\n\ncabíveis (fls. 54).\n\nA Empresa apresentou contra-razões com os seguinte argumentos,\n\nresumidamente:\n\n\"Entendeu a C. Câmara recorrida, de acordo com o R. Voto de lavra\n\ndo I. Conselheiro Relator, Dr. João Holanda Costa, que está bem\ncaracterizada a denúncia espontânea da infração, dado que a petição de\n\n02.08.89 é anterior a qualquer medida de fiscalização tendente a apurar a\nfalta da mercadoria na descarga do veículo o que só veio a dar-se com a\n\nconferência final de manifesto, em 18.05.90., rejeitada a tese de que a\nVisita Aduaneira ou o registro da Dl para o despacho das mercadorias\n\n5\n\n\n\nProcesso n° : 10711.008651/89-44\nAcórdão n° : CSRF/03-03.005\n\natendam, no caso ao exigido no art. 138 do CTN para excluir a denúncia\nespontânea da infração, pois são atividades voltadas a outros fins, sem\n\nqualquer relação com a apuração de faltas na descarga do veículo.\n\nPor sua vez, a I. Recorrente insiste na tese contrária, ou seja, de que\napós a Visita Aduaneira (formalização da entrada do veículo procedente do\n\nexterior), o transportador perde a espontaneidade para denunciar tais\ninfrações, de acordo com o disposto nos artigos 31, § 1° e 45, alíneas \"a\",\n\n\"h\" e \"c\" do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85.\n\nAntes de mais nada é preciso destacar que a Denúncia praticada pela\ninteressada, objetivando a exclusão da penalidade cominada, tem por\nescopo o disposto no artigo 138 do CTN (lei n° 5.172 de 1966). A hipótese\nde perda da espontaneidade, pelo infrator, está claramente delineada no\n\nparágrafo único, do referido artigo, não mencionado em momento algum\npela I. Recorrente, e que merece ser aqui destacada, como segue:\n\n\"Art. 138 \t\n§ único — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após\n\no início de qualquer procedimento administrativo ou medida de\nfiscalização, relacionados com a infração.\" \n\nGrifos colocados pela Peticionária-\n\n() texto legal acima transcrito é bastante claro e específico, não deixando\n\nqualquer margem a dúvidas. O início de qualquer procedimento administrativo ou medida\n\nde fiscalização, quando relacionados com a infração, exclui a responsabilidade do infrator\n\npara denunciá-la.\n\nÉ fora de dúvida que o veículo procedente do exterior quando da visita\n\nAduaneira, iá se encotra sob fiscalização permanente Quanto a isso não há\n\nquestionamento.\n\nNão obstante, também forçoso se torna reconhecer que tal procedimento —\n\nVisita Aduaneira — não é, efetivamente, um procedimento administrativo ou uma medida de\n\nfiscalização diretamente voltados prar a apuração de tais infrações (falta de mercadoria).\n\n6\n\n\n\nProcesso n° : 10711.008651/89-44\n\nAcórdão n° : CSRF/03-03.005\n\nNem poderia ser diferente pois que, enquanto a carga permanece a bordo,\n\nantes da abertura dos porões para descarga — só permitindo após o término da Visita\n\n(formalização da entrada) — não se tem configuração da existência de qualquer infração\n\nnesse sentido.\n\nImpossível saber-se, antes do término da descarga, quais as cargas que\n\nestariam faltando (por extravio, furto, não embarque, etc), ou que estariam em acréscimo\n\nao manifesto (por embarque indevido).\n\nSe, por ocasião da visita não se sabia da existência da infração, não havia,\n\nna ocasião, o que ser denunciado.\n\nPôr isso mesmo é que a legislação específica define, expressamente, qual\n\no procedimento de apuração, pela fiscalização, de tais infrações. O Regulamento\n\nAduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, assim determina:\n\n\"Art. 476 — A conferência final de manifesto destina-se a constatar falta ou\nacréscimo, de volume ou mercadoria entrada no território aduaneiro,\nmediante confronto do manifesto com os registros de descarga (Decreto —\n\nlei n° 37/66, artigo 39, § 1°).\n\n§ único — Constatada falta ou acréscimo, e feitas, se for o caso, as\nnecessárias diligências, adotar-se-á o procedimento fiscal adequado\".\n\nEste, portanto, E. Jugadores, o procedimento específico e correto de\n\napuração de tais infrações — CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO —\n\nAté a data da sua realização pela fiscalização, o infrator estará agindo\n\nespontãneamente ao denunciar qualquer das infrações indicadas, como aconteceu no\n\npresente caso.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° : 10711.008651/89-44\nAcórdão n° : CSRF/03-03.005\n\nA matéria aqui discutida já foi exaustivamente analisada por essa E.\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, originando uma farta jurisprudência a respeito,\n\nsempre acolhendo a tese da denúncia espontânea ocmo decidido pela C. Câmara \"a quo\".\n\nCite-se, como exemplos, os Acórdãos de n°s — CSRF/03-01.491 de\n\n21/09/87 e CSRF/03-01.657, de 29/11/89, aqui anexados por cópias de seu inteiro teor.\n\nNo primeiro Acórdão acima citado destaca-se o brilhante Voto proferido\n\npelo Eminente Conselheiro Relator, Dr. José Façanha Mamede, que assim se pronunciou a\n\nrespeito do assunto:\n\n\" (...) Se o conhecimento da irregularidade for feito pelo contribuinte,\n\nantes de efetivada a Conferência Final de Manifesto, concretiza-se a\ndenúncia espontânea da infração de que cogitam o art. 138 e parágrafo\n\núnico do CTN e fica o sujeito passivo livre de multa, mesmo que não\nrecolha o débito, concomitantemente, pois ele não é importador, não\n\ndispondo de dados para o cálculo desse débito que depende, assim, de\narbitramento.\n\nEnganam-se, assim, \"data venia\", os que entendem que, após a visita\n\naduaneira, não há mais possibilidade de denúncia espontânea de faltas ou\nacréscimos na descarga pelo sujeito passivo.\n\nPrimeiramente, porque a visita aduaneira não é procedimento fiscal\nrelacionado com a infração a que se reporta o parágrafo único do art. 138\ndo CTN. Em segundo lugar, porque o termo de visita não prenche os\n\nrequisitos de um termo de início de procedimento fiscal previsto no art. 70\n\ndo Decreto 70.235/72.\n\nExplico. O Regulamento Aduaneiro, por seu artigo 476, define o\n\nprocedimento para constatar falta ou acréscimo de volume ou mercadoria\nentrada no território aduaneiro com o \"confronto do manifesto com os\n\nregistros de descarga\". Este é o \"procedimento fiscal relacionado com a\ninfração\". Ora, se a visita aduaneira é anterior à descarga, ocmo pode ela\nproceder ao confronto do manifesto com os reoistros de descama? È\nimpossível. Mais A Conferência Final de Manifesto dá-se, comumente,\n\nmais de sessenta dias após a descarga do veículo transportador. Na\nmaioria dos casos, pois, o Termo de Visita, mesmo se considerando Termo\n\nInício de Fiscalização, estaria inócuo, face ao disposto no § 2° do art. 7° do\nDec. 70.235/72, que fixa para o Termo de Início o prazo de sessenta dias.\n\n8\n\n\n\nProcesso n° : 10711.008651/89-44\nAcórdão n° : CSRF/03-03.005\n\nDa mesma forma, se a repartição processante dispõe das folhas de\ndescarga e não efetua o seu confronto com o manifesto nem dá ciência ao\n\nsujeito passivo da constatação da irregularidade — falta ou acréscimo de\nmercadoria — não se configura o início do procedimento fiscal previsto no\n\nart. 70 do Dec. 70.235/72. Assim, uma anterior comunicação feita pelo\nsujeito passivo caracteriza a denúncia espontânea\".\n\nA mesma linha segue o segundo Acórdão proferido por essa E. Corte\n\nSuperior, acima citado, como se verifica do Voto do Ilustre Conselheiro Relator, Dr. Paulo\n\nAffonso de Barros Faria Júnior.\n\nÉ o Relatório.\n\n9\n\n\n\nProcesso n° : 10711.008651/89-44\nAcórdão n° : CSRF/03-03.005\n\nVOTO\n\nConselheiro, Relator Ubaldo Campello Neto\n\nA decisão da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes tem\n\na seguinte ementa:\n\n\"CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO\nImposto de importação recolhido conforme DARF.\nDenúncia espontânea da infração: descabimento da multa.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nAplicação do princípio da economia processual, pelo fato de não\nremanescer parcela de crédito tributário a cobrar.\"\n\nA decisão da Câmara está embasada em várias outras já proferidas a\n\nrespeito deste assunto, inclusive nesta Câmara Superior de Recursos Fiscais. Por ser\n\nmatéria já pacífica, nego provimento ao recurso do procurador da Fazenda nacional,\n\nmantida a decisão da Câmara recorrida.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 1998.\n\n,•4111.\n\nUBALDO CAMPEM* NETO\n\nio\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200311", "ementa_s":"FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE\r\nRECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.\r\no direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude\r\nde lei que se lenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. 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Inexistindo resolução do Senado Federal,\nhá de se contar da data da Medida Provisória n° l.1 10, de 30108/95.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE.\nNão havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira\ninstância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de\njurisdição.\nANULADO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÃNCIA, INCLUSIVE.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a\nnulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira\nAnelise Daudt Prieto.\n\nIRINEU BIANCHI\nR'elator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO\nLOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS,\nNILTON LUIZ BARTOLl e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro\nFRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.\n\ntme\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\nRECORRENTE\nRECORRIDA\nRELATOR\n\n126.524\n303-31.061\nPANIFICADORA E CONFEITARIA DO COBRE LTDA.\nDRJ/SÃO PAULO/SP\nIRINEU BIANCHI\n\nRELATÓRIO\n\nO relatório da decisão recorrida é o seguinte:\n\nAdoto na integra o relatório da decisão recorrida:\n\n\"Trata o presente processo de pedido de restituição de valores\nrecolhidos a título de contribuição para o Fundo de Investimento\nSocial - F1NSOCIAL (fls. OI) no valor total de R$ 7.015,97,\ncumulado com um pedido de compensação com débitos vincendos\n(fls. 02), realizados pela empresa em epígrafe, através de seu\nprocurador legalmente habilitado (fls. 3 e 35/41). Os pedidos foram\nprotocolados em 08/10/1999.\n\nA planílha apresentada pela interessada (fls. 4) traz o cálculo do\nvalor total a restituir, o qual corresponderia à diferença entre o\nefetivamente pago e o devido, tendo-se por base a alíquota de 0,5%\nno periodo de setembro de 1989 a março de 1992, conforme\nDARFs.\n\nOcorre que a autoridade administrtiva, às fls. 67, indeferiu o pedido,\nsob a alegação de que o direito do contribuinte estaria decai do, pois\no parazo para a repetição de indébitos relativo a tributo ou\ncontribuição pagos com base em lei posteriormente declarada\ninconstitucíonal pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício dos\ncontroles difuso e concentrado da constitucionalidade das leis, seria\nde cinco anos, contado da data da extinção do crédito, nos termos do\ndisposto no Ato Declaratório SRF n° 96, de 26/11/1999.\n\nInconformada com esta decisão, a interessada, tempestivamente,\napresentou a impugnação de fls. 71176, representada pelo signatário\ndo pedido inicial. Alegou, em síntese, que:\n\nI) Eivados de inconstitucionalidades, e e o nascedouro, os\nmalfadados diplomas legais que m dific ram a alíquota da\ncontribuição destinada ao FINSO. IAL foram declarados\ninconstitucionais pela Corte Suprema.\n\n====================2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\n2) Acrescente-se, por oportuno, que os recolhimentos indevidos têm\na natureza dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação.\n\n3) A contagem do prazo prescricional submete-se ao art. 150, ~ 4°,\ndo CTN, de sorte que o crédito será extinto após homologação, ou,\ncaso esta não ocorra, após o decurso de 5 anos contados da\nocorrência di fato gerador. Ou seja, contados 5 anos da data da\nocorrência do fato gerador, considera-se homologado o lançamento,\naos quais se acrescenta mais cinco anos relativos ao prazo\nprescricional. Resulta que não estão atingidos os pagamentos\nindevidos efetuados nos 10 anos anteriores à data do pedido.\n\n4) Ademais, a jurisprudência pretoriana sedimentou-se no\nentendimento de que o prazo prescricional para repetir tributo\ndeclarado inconstitucional pela Corte Suprema tem como termo\ninicial a data da própria decisão que assim o considerar (fls. 75).\n\n5) De conseguinte, poderá a requerente se utilizar das diferenças\npagas a maior, decorrentes dos excessos recolhidos em razão do\naumento indevido nas aliquotas, compensando-as com as\ncontribuições devidas, vincendas ou vencidas. Tais diferenças\ndeverão ser corrigidas monetariamente.\n\n6) Até porque inexiste divergência sobre o tema no Superior\nTribunal de Justiça (Resp. n° 183.280-CE, Ia Turma, ReI. Ministro\nJosé Delgado, j. 20/1 0/1998, DJU-e I, 07/12/1998, p. 54).\n\n7) É indu vidoso, também, que os pagamentos indevidos reclamam\njuros e atualização monetária, com base na taxa Selic, tal como\nprevisto no art. 39, ~ 4°, da Lei n° 9.250/95, em substituição à UFIR,\na partir de janeiro de 1996.\n\n8) Requer a Contribuinte que lhe seja deferido o direito de proceder\nà compensação escrituraI das diferenças apuradas entre os valores\npagos a maior, com base nos demonstrativos contábeis e guias de\nrecolhimento, com tributos vincendos ou vencidos, obedecido o art.\n66 da Lei 8383/1991, sem imposição de qualquer restrição\nquantitativa ..\n\nRemetidos os autos à DRJ/SPO, seguiu-se a decisão singular de fls.\n82/89, que indeferiu o pedido, mediante os fundamentos assim ementados:\n\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNC . O direito de o\ncontribuinte pleitear a restituição de tributo ou c ntribuição pago\nindevidamente, ou em valor maior que o de ido, xtingue-se após\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONfRlBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n-----REeuRSO-N°--:-126.524---------- _\nACÓRDÃON° : 303-31.061\n\no transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção\ndo crédito tributário.\n\nCientificada da decisão (fls. 90), tempest'\ninterpôs o recurso voluntário de fls. 103/108, ratificando os te\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\nrecurso.\n\n126.524 _\n303-31.061\n\nVOTO\n\nEstando presentes os pressupostos de admissibilidade, conhcço do\n\nA decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o\nentendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamentc extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data\nda extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo\npagamento.\n\nPrimeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a\ncontagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo\npago indevidamente ou a maior.\n\nSegundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito\nde pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).\n\nA corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-\nse no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por\nhomologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:\n\nÀ luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de\ncomputar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e,\napós, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do\nlançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais\ncinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2\" T. ReI\" Min. ELIANA\nCALMON, DJU 18.02.2002).\n\nPara corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de\njulho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em\ncaráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz:\n\nPara efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172,\nde 1966 - Código Tributário nacional, a extinção do crédito\ntributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o\n~ I° do art. 150.\n\nOra, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero\ncaráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco o parte do Poder\nExecutivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais su erio s, pretendendo\njustamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento co trário\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\nEntão, à primeira vista e em condições nonnais, o direito de pleitear\na restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10\n(dez) anos.\n\nNo entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que\nhouver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a quo do prazo\nprescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.\n\nCriou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o inicio do\nprazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via\nincidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias\nadministrativas.\n\nÉ o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade\ndo Finsocial pago a maior em relação ao aumento de aliquotas, veiculada pela Lei na\n7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE na 150.7864-\nIIPE, DJU de 02/04/93.\n\nTal circunstância por si só não modificou o entendimento\njurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez\nque não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.\n\nÉ cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua\nconfonnidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados\nde indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo juridico,\nnão pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.\n\nDesta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em\nrazão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a\ninércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.\n\nTanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou\ncom a União Federal no processo que originou o RE na 150.764-IIPE, nasceu apenas\na partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes\nnão foram alcançados pelos efeitos erga onllles daquela decisão.\n\nEmbora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela\nCarta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu\ndever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do\nmundo jurídico a nonna inquinada de inconstitucional.\n\nOs argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam\ncontra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o jUI~nto não é o\nresultado obtido na votação (que in casll deu-se por seis votos contra inc ) mas o que\nse decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico U~l i que fosse\naprovada no Congresso Nacional por maioria simples. ,.\n\n<'\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\nAssim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via\nadministrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa\nou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento\njurisprudencial suso referido.\n\nCom o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no D.O.U.\nde 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%\ntomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela\nnonna, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:\n\nCuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos dc\npequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada\ninconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,\ninclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de\ncompetência.\n\nEm sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude\no art. 165, I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP\n1.110/95.\n\nLogo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o\ndireito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição\ndos valores recolhidos a maior.\n\nDe outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese\nde restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória nO1.621-36,\nde 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no capt/t não\nimplica em restituição ex offieio de quantia paga.\n\nAdemais, o art. 27, da citada Lei nO 10.522, diz que \"não cabe\nrecurso de ofício das decisões prolatadas. pela autoridade fiscal da jurisdição do\nsujeito passivo. em processos relativos a restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do\nImposto sobre Produtos Industrializados \".\n\nOra, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não\nimplica em restituição ex ojJicio, e se não comporta recurso de oficio acerca das\ndecisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é\nde todo pertinente.\n\nOutrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir\nda MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58 e 27 de outubro\nde 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou ass to de forma a\nnão deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro te r, ad ando-o como\nfundamentos do presente voto:\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.\n\nA Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada\ninconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.\n\nTRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA\nINCONSTITUCIONAL. RESTITUiÇÃO. HIPÓTESES.\n\nOs delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a\nrestituir tributo que foi pago com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-\nparticipantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação\nda Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.\nExcepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento\nanterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da\nReceita Federal que estenda os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade a todos.\n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nSomente são passíveis de restituição os valores recolhidos\nindevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo\ndecadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que\nconceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.\n\nDispositivos Legais: Decreto n' 2.346/1997, art. I'; Medida\nProvisória n' 1.699-40/1998, art. 18, 9 2'; Lei n' 5.172/1966\n(Código Tributário Nacional), art. 168.\n\nRELATÓRIO\n\nAs projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre\nrestituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada\ninconstitucional, com os seguintes questionamentos:\n\na) Com a edição do Decreto n' 2.346/1997, a Secretaria da Receita\nFederal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir\neficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que\ndeclaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na\nvia direta, seja na via de exceção?\n\nb) Nesta hipótese, estariam os delegados e ins\nFederal autorizados a restituir tributo cobrad\ndeclarada inconstitucional pelo STF?\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRJO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO NO\n\n126.524\n303-31.061\n\nc) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial\npara a contagem do prazo de decadência a que se refere o art.\n168 do CTN : a data do pagamento efetuado ou a data da\ninterpretação judicial?\n\nd) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas\nvendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5%\n(meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9°\ne conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do\nadicional de O, I% (zero virgula um por cento) sobre os fatos\ngeradores relativos ao exerCÍcio de 1988, nos tennos do Decreto-\nlei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituidos a pedido dos\ninteressados, de acordo com o disposto na Medida Provisória n°\n1.621-36/1988, art. 18, 92°? Em caso afirmativo, qual o prazo\ndecadencial para o pedido de restituição?\n\ne) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,\nsendo a mesma restrita ao pedido de declaração de\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e\n2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei\nComplementar nO7/1970. Para que seja afastada a decadência,\ndeve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do\nindébito?\n\nf) Considerando a IN SRF n' 21/1997, art. 17, 9 1\", com as\nalterações da IN SRF n\" 73/1997, que admite a desistência da\nexecução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para\npleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual\ndeve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo\ninicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou\nda data do pedido na via administrativa)? Há que se tàlar em\nprazo prescricional (\"prazo para pedir\")? O ato de desistência,\npor parte do contribuinte, não implicaria, expressamente,\nrenúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN\nnão prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo\ndecadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução,\npor ser mais vantajoso?\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\n2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional\nde constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do\ncontrole difuso.\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO NO\n\n126.524\n303-31.061\n\ninconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de\ninconstitucionalidade ADIn e pela ação declaratória de\nconstitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo\ncomo núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade\nda lei, e não um caso concreto.\n\n4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,\ncontrole indireto, controle em concreto ou controle incidental\n(incidenter tQntllm) - ocorre quando vários ou todos os órgãos\njudiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de\nlei ou norma.\n\n4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou\nréu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à\ndiscussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da\nnorma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.\n\n5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade\nou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo\na doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos\ncontra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tllnc\n(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,\nadministrativamente, têm efeito vinculante.\n\n5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litigio, pois\no que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um\ncaso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que\nestejam implicados na sua objetividade.\n\n5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de\nInconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da\ncomunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução\nda lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade\n(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).\n\n6. Passando a analisar os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas\nduas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide\nem si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,\napenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos\ninterpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,\nteria efeito ex tllnc.\n\n6.1 No que diz respeito a terceiros não-partici?~ da lide, tais\nefeitos somente seriam os mesmo depois da inte:~:~~ do Senado\n\n================F=e=d.=er=a=l,=p=o=rq=u=a=n=t=o=a=le=iou==o=a==to=co=nt=i=n=u=an='=am==~=V=i=g=e=r,==i;:;n,=d=a=q=:=e=:='á======~\n10\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\npronunciada a sentença de inconfonnidade com a Constituição. É o\nque se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:\n\nArt. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:\n\nx - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal\nFederal;\n\n7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade\nobtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-\nparticipantes da lide, se for suspensa a execução da lei por\nResolução baixada pelo Senado Federal.\n\n7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José\nAfonso da Silva:\n\nH ••• A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não\nanula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor,\neficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua\nexecutoriedade nos tennos do artigo 52, X; ...\"\n\n8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao\ncontrole difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que\nseriam ex tunc (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)\nenquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de\nque os efeitos seriam ex nunc (impediriam a continuidade dos atos\npara o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos\nperfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).\n\n9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais\nautorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha,\nna hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a\nResolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalídade\nde lei seria dotada de efeitos ex nunc.\n\n9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão\npassou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer\nPGFN/CAT/no 437/1998.\n\n10. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997:\n\nArt. I° As decisões do Supremo Tribunal F~era que fixem, de\nforma inequívoca e definitiva inte retaça do texto\nconstitucional deverão ser uniformemen e ob rvadas pela\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\nAdministração Pública Federal direta ou indireta, obedecidos\naos procedimentos estabelecidos neste Decreto.\n\n~ I° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal\nFederal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato\nnormativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia \"ex\ntunc\", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma\ndeclarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na\nlei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetivel de\nrevisão administrativa ou judicial.\n\n~ 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à\nlei ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade\nproferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal,\napós a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.\n\nI!. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o\nParecer PGFN nO 1.185/1995, concluído que \"o Decreto nO\n2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração\nPública Federal, o efeito ex tune ao ato do Senado Federal que\nsuspenda a execução de lei ou ato nonnativo declarado\ninconstitucional pelo STF\".\n\n11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,\ncom a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução\ndo Senado foram equiparados aos da ADIn.\n\n12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:\nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de\ncontrole concentrado, seja por via de controle difuso, são\nretroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente\nproduzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão\npelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.\n\n12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o\nSecretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda\nNacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões\ndefinitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,\ntratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da\nResolução do Senado.\n\n13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os\ndelegados/inspetores da Receita Federal dem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com bas e lei declarada\ninconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de ontribuintes que\n0'0 fommp,rt~ \"\"\" pro'=\" q\"' ~\"'jl~O d,\n\n12 -,Çl=\\========\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\ninconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -\npara se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição\ntenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só\nocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese\nprevista no art. 4\" do Decreto nO2.346/1997.\n\n14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma\nexceção à ela, determinada pela Medida Provisória n\" 1.699-\n40/1998, art. 18 ~ 2\" , que dispõe:\n\nArt. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da\nFazenda Nacional, a inscrição como Divida Ativa da União, o\najuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim\ncancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:\n\n~ 2\" O disposto neste artigo não implicará restituição \"ex\nojJicio\" de quantias pagas.\n\n15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADlN desde a\nsua primeira edição, em 30/08/95 (MP n\" 1.110/1995, art. 17), tendo\nhavido, desde então, três alterações em sua redação.\n\n15.1 Duas das alterações incluiram os incisos VIII (MP n\" 1.244, de\n14/12/95) e IX (MP nº 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de\nque trata o caput.\n\n16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n\" 1.621-36),\nacrescentou ao ~ 2\" a expressão \"ex ojJicio\". Essa mudança, numa\nprimeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de\nentão, poderia ser procedida a restituição, quando requcrida pelo\ncontribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado\nteria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao\nPoder Judiciário.\n\n16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei nº 4.657/1942 (Lei de\nIntrodução ao Código Civil), art. Iº, ~ 4\", as correções a texto de lei\njá em vigor consideram-se lei nova.\n\n17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que\nacompanhou a proposta de alteração, o disposto no ~ 2° \"consiste em\nnonna a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não\npode proceder ex ojJicio, até por impossibil' e material e\ninsuficiência de informações, eventual resti ição devida\". O\nacréscimo da expressão ex ojJicio visou, portan o, tão- omente, dar\nmais clareza e precisão à nonna, pois os contribu'ntes já aziam jus à\n\n=========13=======\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n-: -126.524\n: 303-31.061\n\nrestituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão\npela qual não há que se falar em lei nova.\n\n18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão\nautorizados a proceder á restituição/compensação nos casos\nexpressamente previstos na MP n\" 1.699/1998. art. 18, antes mesmo\nque fosse incluída a expressão \"ex ojJicio\" ao S 2\".\n\n19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do\nFinsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio\npor cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em\ndiversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de\nincidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos\ndispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado\nFederal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no\nprocesso (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,\na princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.\n\n19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em\nque a MP n\" 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição\n(art. 18, inciso 1\\1), razão pela qual os delegadoslinspetores estão\nautorizados a procede-la.\n\n19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros\ntributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser\nsalientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia\nadministrativamente, mediante requerimento (IN SRF n\" 21/1997,\nart.12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x\nCofins (o ADN COSIT n\" 15/1994 definiu que essas contribuições\nnão são da mesma espécie).\n\n20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o\nSecretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF n\" 32/1997,\nart. 2\", havia decidido, verbis:\n\nArt. 2\" - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte,\ncom a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social\n- COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição\nao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos\npelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e\nmistas, com fundamento no art. 9\" da Lei n\" 7.689, de 15 de\ndezembro de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por\ncento), conforme as Leis n\"' 7.787, de 30 de junho de 1989,\n7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147 28 de dezembro\nde 1990, acrescida do adicional de O, I% ( d cimo por cento)\nsobre os fatos geradores relativos ao ex cíci de 1988, nos\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\ntermos do art. 22 do Decreto-lei nO2.397, de 21 de dezembro de\n1987.\n\n20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nO9.430/1996,\nart. 77, e no Decreto nO2.194/1997, !l 1° (o Decreto nO2.346/1997,\nque revogou o Decreto nO2.194/1997, manteve, em seu art. 4°, a\ncompetência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada\ncompensação).\n\n21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações\nefetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem\nsido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim\nespecífico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a\ncompensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,\ncom base na MP nO1.699-40/1998.\n\n22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do\nCTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear\na restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,\ncontados da data da extinção do crédito tributário.\n\n23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, \"a decadência ou\ncaducidade é tida como o fato juridico que faz perecer um direito\npelo seu não exercício durante certo lapso de tempo\" (Curso de\nDireito Tributário, 7' ed., 1995, p.311).\n\n24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro\n(Direito Tributário Brasileiro, 10' ed., Forense, Rio, p. 570), que\nentende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.\n\n25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito\nseja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.\nAssim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se\nfalar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a\nlei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.\n\n26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que\nresultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início\nda decadência é contado a partÍr do trânsito em julgado da decisão\njudicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial\nquando os efeitos da decisão forem válidos erga 011lnes, que,\nconforme já dito no item 12, ocorre apenas a . a publicação da\nResolução do Senado ou após a edição de a específico da\nSecretária da Receita Federal (hipótese do Dbcret nO2.346/1997,\nart. 4°). \\\n\n~ ~-=o=========15-\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO NO\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\n26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio\nde ADIn, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a\ndata do trânsito em julgado da decisão do STF.\n\n27. Com relação às hipóteses previstas na MP n' 1.699-40/1998, art.\n18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa\npleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da\npublicação:\n\na) da Resolução do Senado n' 11/1995, para o caso do inciso I;\n\nb) da MP n' 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII;\n\nc) da Resolução do Senado n' 49/1995, para o caso do inciso VlII;\n\nd) da MP n' 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\n28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.\nHavendo pedido administrativo de restituição do PIS,\nfundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis n'\" 2.445/1988 e 2.44/1988 e\ndeclara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com\nbase na Lei Complementar n' 7/1970, o pedido deve ser deferido,\npois desde a publicação da Resolução do Senado n' 49/1995 o\ncontribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o\nrespectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.\n\n29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o\nDecreto n' 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de lO (dez)\nanos, conforme se verificar em seu texto:\n\nArt. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição\nextingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados\n(Decreto-lei nO2.049/83. art. 9').\n\nI - da data do pagamento ou recolhimento indevido;\n\n11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa\nou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado,\nanulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.\"\n\n30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a\nadministração, conforme assinalado no propalado Parecer\nPGFN/CAT/n' 437/1998, o dispositivo aci a -o foi recepcionado\npelo novo ordenamento constitucional, razr pel qual o prazo para\n\nqo,o \",'ribo',\" P\"\",~lci\"\",\",~\"'\"'~=I=~=id=O=S=====_\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRll3UINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.524\n303-31.061\n\nindevidamente a titulo de contribuição ao Finsocial é o mesmo que\nvale para os demais tributos e contribuições administrados pelo\nSRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes\ndetenninada.\n\n30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo\nde cinco anos consta expressamente do Decreto n\" 2.173/1997,\nart. 78 (este Decreto revogou o Decreto n\" 612/1992, que, entretanto,\nestabelecia idêntico prazo).\n\n31. Finalmente a questão acerca da IN SRF n\" 21/1997, art. 17, com\nas alterações da IN SRF nº 73/1997. Neste caso, não há que se falar\nem decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do\ninteressado só ocorreria na fase de execução do titulo judicial. O\ndireito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em\njulgado), não cabendo à administração a análise do pleito de\nrestituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.\n\n3 1.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título\njudicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a\nser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter\nfacultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser\nmedida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o\nrecebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir\ntrâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).\n\nCONCLUSÃO\n\n32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:\n\na) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei\nou de ato nonnativo, seja na via direta, seja na via de exceção,\ntêm eficácia ex tunc;\n\nb) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, desde que a declaração de\ninconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na\nvia indireta:\n\n1. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato\nnonnativo pelo Senado; ou\n\n2. quando o Secretário da Receita Federal âitar to específico, no\nuso da autorização prevista no Decreto n\" 2.34\nainda,\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRII3UINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO NO\n\n3.\n\n126.524\n303-31.061\n\nnas hipóteses elencadas na MP nQ 1.699-40/1998, art. 18;\n\nc) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação dc\ntributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional\npelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco)\nanos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle\nconcentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da\ndecisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para\no contribuinte que foi parte na relação processual é a data do\ntrânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-\nparticipantes da lide, é a data da publicação da Resolução do\nSenado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita\nFederal, a que se refere o Decreto nQ 2.346/1997, art. 4Q), bem\nassim nos casos permitidos pela MP nQ 1.699-40/1998, onde o\ntermo inicial é a data da publicacão:\n\n1. da Resolução do Senado nQ 11/1995, para o caso do inciso I;\n\n2. da MP nQ1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;\n\n3. da Resolução do Senado nQ 49/1995, para o caso do inciso VIII,\n\n4. da MP nQ 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\nd) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas\nempresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nQ 1.699-\n40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de\nrestituição/compensação desde a edição da MP nQ 1.110/1995,\ndevendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);\n\ne) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior\ncom base nos Decretos-leis nos 2.445/1988 e 2.449/1988,\nfundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos\ndentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de\npublicação da Resolução do Senado nQ 49/1995;\n\nf) f) na hipótese da IN SRF nQ 21/1997, art. 17, g 1\", com as\nalterações da IN SRF nQ 73/1997, não há que se falar em prazo\ndecadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão\njá transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa\ndo contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil,\nde valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de\nexecução do título judicial).\n\nAssim, o entendimento da administração trib tária azado no citado\nParecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, e 26 e novembro de\n\n=~=======~~~=-\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n. 126.524\n:-303-3f061\n\n1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da\nmatéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato\nDeclaratório dispôs que:\n\nI - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o\ndevido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com\nbase em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo\nTribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,\nextingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da\ndata da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei\n5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).\n\nSem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele\nconsubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à\nmatéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AO SRF n° 096, é\nindubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de\nacordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição\neste era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes\nde 30/11199 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora\nprotocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,\nsob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação\nabsolutamente igual.\n\nEntendo, outrossim, que mesmo após o advento do AO SRF 096/99,\no inicio da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez\nque naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que\na exigência era inconstitucional, como adrede referido.\n\nEntendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.\n73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-\n(Lei nO10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma\nse dê ex aflieia e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o\nrecurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição.\n\nLogo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica\nafastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a\npossibilidade da restituição nas vias administrativas.\n\nFinalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN°\n340112002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no\nD.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito\ncreditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:\n\nI) os pagamentos efetuados relativos a crédit tributários, e os\ndepósitos convertidos em renda da União, m r ão de decisões\njudiciais favoráveis à Fazenda transitadas em j gado, não são\nsuscetiveis de restituição ou de compens lção em corrência de\n\n==========19 ~d:A='=\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO NO\n\n126.524\n303-31.061\n\na norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual\njulgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de\ninteresse de outros contribuintes;\n\n2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização\npara a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18\nda Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de\ncréditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo\npagamento\n\nNo item \"I\", estão englobados os casos que são objetivados pelo\nParecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis\nà Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer\nnotícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem\nsucesso.\n\nJá o item \"2\" pretende dizer mais do que a própria Medida\nProvisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que\ntratam os presentes autos.\n\nHá que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,\nna parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder\nJudiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido\nneste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de\nqualquer Ato Administrativo.\n\nFixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a\ncontagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o\ntermo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.\n\n1/1 caSI/, o pedido ocorreu na data de 8 de outubro de 1999, logo,\ndentro do prazo prescricional.\n\nEntendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela\ndecadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo\no processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o\nseu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se\napurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se\nforam objeto de a erior apreciação judicial.\n\nÉ c mo voto.\n\ndas Sessões, em 06 de novembro de 2003\n\nIRINEU BlANCHI - Relator\n\n_==~20=====\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200311", "ementa_s":"FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE\r\nRECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO \r\nO direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a\r\nsuspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.\r\nInexistindo resolução do Senado Federal. há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - \r\nNão havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância devendo outra\r\nser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.\r\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13555.000022/99-59", "conteudo_id_s":"5722889", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-31.060", "nome_arquivo_s":"Decisao_135550000229959.pdf", "nome_relator_s":"IRINEU BIANCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"135550000229959_5722889.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a arguição de decadência c declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencida a Conselheira\nAnelise Daudt Prieto.\n\nBrasília-D \" em 06 de novembro de 2003\n\n22 JAN 2004\nRINEU BIANCHI\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO\nLOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS,\nNILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro\nFRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.\n\nMA/3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N°\nRECORRENTE\nRECORRIDA\nRELATOR(A)\n\n126.480 __\n303-31.060\nAGRO COMERCIAL YAMADA LTDA.\nDRJ/SALVADOR/BA\nIRINEU BIANCHI\n\nRELATÓRIO\n\nO relatório da decisão recorrida é o seguinte:\n\n\"O presente processo trata de pedido de restituição (compensação)\nde FINSOCIAL recolhido com alíquota superior a 0,5%,\nposteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal\nFederal.\n\nO órgão de origem indeferiu o pedido por considerar extinto o\ndireito de o contribuinte requerer a restituição.\n\nO interessado contesta esta decisão argumentando, em síntese, que\nno caso do lançamento por homologação somente se pode\nconsiderar extinto o crédito tributário no final do prazo de cinco\nanos em que se reputa ocorrida a homologação tácita do lançamento.\nSeria a partir desta data que se iniciaria a contagem do prazo de\ncinco anos em que se extingue o direito de o contribuinte requerer a\nrestituição.\"\n\nRemetidos os autos à DRJ/SDR, seguiu-se a decisão singular de fls.\n81/85 que indeferiu a solicitação, estando a mesma assim ementada:\n\nFINSOCIAL. EXTINÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A\nRESTITUIÇÃO. O direito de o contribuinte pleitear a restituição e,\npor conseguinte, a compensação, extingue-se no prazo de cinco\nanos, a contar da data da extinção do crédito tributário, inclusive\ncom relação aos pagamentos efetuados com base em dispositivo\nposteriormente declarado inconstitucional.\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. No do lançamento\npor homologação, a data do pagamento antecipado o tributo é o\ntermo inicial para a contagem do prazo em CJ.~ese ext gue o direito\n\ndo \"\"'\"'' \" reM\"\"\",. ~ .\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON° 126.480\n'-'-----i\\CÓRD\"KO-N\"---303-31.060\n\nCientificada da decisão (fls. 86), tempestiv\ninterpôs o Recurso Voluntário de fls. 87/104,tomando a ar\nimpugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃOW\n\nrecurso.\n\n126.480\n303-31.060\n\nVOTO\n\nEstando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do\n\nA decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o\nentendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data\nda extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo\npagamento.\n\nPrimeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a\ncontagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo\npago indevidamente ou a maior.\n\nSegundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito\nde pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).\n\nA corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-\nse no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por\nhomologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:\n\nÀ luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de\ncomputar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos\ne, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do\nlançamento, se este não ultrapassou o qüinqüídio, computar mais\ncinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2a T. Rela Min. ELIANA\nCALMON, DJU 18.02.2002).\n\nPara corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de\njulho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em\ncaráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz:\n\nPara efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172,\nde 1966 - Código Tributário Nacional, a e . -o do crédito\ntributário ocorre, nos casos de tributos sujei s a la çamento por\nhomologação, no momento do pagamento an ecipado e que trata o\nS 1° do art. 150.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃOW-\n\n126.480\n303-31.060\n\nOra, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero\ncaráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por parte do Poder\nExecutivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo\njustamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário.\n\nEntão, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear\na restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10\n(dez) anos.\n\nNo entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que\nhouver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o má o quo do prazo\nprescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.\n\nCriou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do\nprazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via\nincidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias\nadministrativas.\n\nÉ o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade\ndo Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n°\n7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE nO150.7864-\nIIPE, DJU de 02/04/93.\n\nTal circunstância por si só não modificou o entendimento\njurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez\nque não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.\n\nÉ cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua\nconformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados\nde indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico,\nnão pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.\n\nDesta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em\nrazão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a\ninércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.\n\nTanto ísto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou\ncom a União Federal no processo que originou o RE nO150.764-IIPE, nasceu apenas\na partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes\nnão foram alcançados pelos efeitos ergo Ollllles daquela decisão.\n\nEmbora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual9lecido pela\nCarta Magna, comunicando o julgamento sao Senado Federal, est~~~\n\n'\"\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃOW\n\n126.480\n303-31.060 -\n\ndever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do\nmundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional.\n\nOs argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam\ncontra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o julgamento não é o\nresultado obtido na votação (que til caslI deu-se por seis votos contra cinco) mas o que\nse decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico uma lei que fosse\naprovada no Congresso Nacional por maioria simples.\n\nAssim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via\nadministrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa\nou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento\njurisprudencial suso referido.\n\nCom o advento da Medida Provisória nO1.110, publicada no O.O.U.\nde 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%\ntornou-se índevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela\nnorma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:\n\nCuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de\npequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada\ninconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,\ninclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de\ncompetência.\n\nEm sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude\no art. 165, inciso I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da\nMP 1.110/95.\n\nLogo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o\ndireito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributáría a restituição\ndos valores recolhidos a maior.\n\nDe outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese\nde restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória nO1.621-36,\nde 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caplll não\nimplica em restituição ex omeio de quantia paga.\n\nAdemais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que \"õo cabe\nrecllrso de t?fício das decisoes prolaladas, pela alllorldade .fiscal a /il. z' içõo do\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\nACÓRDÃO N°\n\n126.480\n303-31.060\n\nSl(/eito paSSiFo, em processos re/a/iFos a res/lilliçào de tiJ1jJos/os e cOJl/nblliçõe.r\nadJlllitis/rados pela Secre/Clria da /(ecelia Federa/ e a ressarcliJleJl/o de crédtios do\n/J'1jJos/osobre Prodll/os /J,dtls/rializados ':\n\nOra, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não\nimplica em restituição er o/.Jlcio, e se não comporta recurso de oficio acerca das\ndecisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é\nde todo pertinente.\n\nOutrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir\nda MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58, de 27 de outubro\nde 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de forma a\nnão deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como\nfundamentos do presente voto:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.\n\nA Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada\ninconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.\n\nTRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA\nINCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.\n\nOs delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a\nrestituir tributo que foi pago com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-\nparticipantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação\nda Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.\nExcepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento\nanterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário\nda Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade a todos.\n\nRESTITUiÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nSomente são passíveis de restituição os vaI res recolhidos\nindevidamente que não tiverem sido a ciinçad s pelo prazo\ndecadencial de 5 (cinco anos), contado a part r da dat do ato que\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃOW\n\n126.480\n303-31.060\n\nconceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.\nDispositivos Legais: Decreto nº 2.346/1997, art. 1º; Medida\nProvisória nº 1.699-40/1998, art. 18, S 2º; Lei nº 5.172/1966\n(Código Tributário Nacional), art. 168.\n\nRELATÓRIO\n\nAs projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre\nrestituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada\ninconstitucional, com os seguintes questionamentos:\n\na) Com a edição do Decreto nº 2.346/1997, a Secretaria da Receita\nFederal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir\neficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que\ndeclaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na\nvia direta, seja na via de exceção?\n\nb) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita\nFederal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei\ndeclarada inconstitucional pelo STF?\n\nc) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial\npara a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168\ndo CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação\njudicial?\n\nd) Os valores pagos a título de Finsocial, pelas empresas vendedoras\nde mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por\ncento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9° e conforme\nLeis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de\n0,1% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos geradores\nrelativos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto-lei\n2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos\ninteressados, de acordo com o disposto na Medida Provisória nO\n1.621-36/1988, ar!. 18, S 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo\ndecadencíal para o pedido de restituição?\n\ne) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,\nsendo a mesma restrita ao pedido de declaração de\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e\n2.449/1988 e do direito ao pagamento d pela Lei\nComplementar nO 7/1970. Para que seja afa ada a ecadência,\ndeve o autor cumular com a ação o pedid de res ituição do\nindébito? I\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\nACÓRDÃO N°\n\n126.480\n303-31.060\n\nf) Considerando a IN SRF nO 21/1997, art. 17, 9 1°, com as\nalterações da IN SRF n° 73/1997, que admite a desistência da\nexecução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para\npleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual\ndeve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial\npara a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data\ndo pedido na via administrativa)? Há que se falar em prazo\nprescricional (\"prazo para pedir\")? O ato de desistência, por parte\ndo contribuinte, não implicaria, expressamente, renúncia de\ndireito já conquistado pelo autor, vez que o CTN não prevê a data\ndo ajuizamento da ação para contagem do prazo decadencial, o\nque justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser mais\nvantajoso?\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\n2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional\nde constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do\ncontrole difuso.\n\n3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão\njudicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a\ninconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de\ninconstitucionalidade AOln e pela ação declaratória de\nconstitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo\ncomo núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade\nda lei, e não um caso concreto.\n\n4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,\ncontrole indireto, controle em concreto ou controle incidental\n(titcióel1/er /tll1/ffm) - ocorre quando vários ou todos os órgãos\njudiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de\nlei ou norma.\n\n4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou\nréu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à\ndiscussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da\nnorma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.\n\n5. Com relação aos efeitos das declarações de inc stit cionalidade\nou de constitucionalidade, no caso de controle co centra o, segundo\na doutrina e a jurisprudência do STF, no plano p ssoal, gera efeitos\n\n9 ~.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRll3UINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N°\n\n126.480\n303-31.060\n\ncontra todos (ergo ollllles); no plano temporal, efeitos er t/lIlC\n(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,\nadministrativamente, têm efeito vinculante.\n\n5.1 Os efeitos da ADln se estendem além das partes em litígio, pois\no que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um\ncaso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que\nestejam implicados na sua objetividade.\n\n5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de\nInconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da\ncomunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução\nda lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade\n(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).\n\n6. Passando a analisar os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas\nduas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide\nem si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,\napenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos\ninterpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,\nteria efeito er t/ll/C.\n\n6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais\nefeítos somente seriam os mesmos depois da intervenção do Senado\nFederal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já\npronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o\nque se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbiy:\n\nArt. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:\n\nx - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal\nFederal;\n\n7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade\nobtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-\nparticipantes da lide, se for suspensa a execuçã da lei por\nResolução baixada pelo Senado Federal.\n\n7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente const tucio\nAfonso da Silva:\n\nla I •\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\n-ACÓRDÃO N°\n\n126.480\n303-31.060\n\n\" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula\na lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e\naplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade\nnos tennos do artigo 52, X; ...\"\n\n8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao\ncontrole difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que\nseriam er /1I/lC (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)\nenquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de\nque os efeitos seriam er 1111/lC (impediriam a continuidade dos atos\npara o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos jurídicos\nperfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).\n\n9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais\nautorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha,\nna hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a\nResolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade\nde lei seria dotada de efeitos er I11//lC.\n\n9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão\npassou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer\nPGFN/CAT/no 437/1998.\n\nlO. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997:\n\nArt. I° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de\nforma inequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional\ndeverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública\nFederal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos\nestabelecidos neste Decreto.\n\nS I° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal\nque declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação\ndireta, a decisão dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde\na entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o\nato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não\nmais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.\n\nS 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se igualmente, à lei\nou ato normativo que tenha sua inconstit elOna .dade proferida,\nincidentalmente, pelo Supremo Tribunal Fe eral, a ós a suspensão\nde sua execução pelo Senado Federal.\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N°\n\n126.480\n303-31 :060\n\nI!. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o\nParecer PGFN nO 1.185/1995, concluído que \"o Decreto nO\n2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração\nPública Federal, o efeito er tllllC ao ato do Senado Federal que\nsuspenda a execução de lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional pelo STF\".\n\n11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,\ncom a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução\ndo Senado foram equiparados aos da ADIn.\n\n12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:\nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de\ncontrole concentrado, seja por via de controle difuso, são\nretroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente\nproduzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão\npelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.\n\n12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o\nSecretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda\nNacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões\ndefinitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,\ntratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da\nResolução do Senado.\n\n13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os\ndelegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que\nnão foram partes nos processos que ensejaram a declaração de\ninconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -\npara se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição\ntenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional com efeitos erga Ollllles, o que, já demonstrado, só\nocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese\nprevista no art. 4° do Decreto nO2.346/1997.\n\n14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma\nexceção à ela, determinada pela Medida Provisória nO 1.699-\n40/1998, art. 18 S 2°, que dispõe:\n\nArt. 18 - Ficam dispensados a constituição d\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N° -\n\n126.480\n303.31.060\n\nNacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento\nda respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e\na inscrição, relativamente:\n\nS 2° O disposto neste artigo não implicará restituição er o/.J7ciode\nquantias pagas.\n\n15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde\na sua primeira edição, em 30/08/95 (MP nO 1.110/1995, art. 17),\ntendo havido, desde então, três alterações em sua redação.\n\n15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VlII (MP nO1.244, de\n14/12/95) e IX (MP nO1.490.15, de 31/10/96) entre as hipóteses de\nque trata o COPI/t.\n\n16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP nO1.621.36),\nacrescentou ao S 2° a expressão er o/.J7cio. Essa mudança, numa\nprimeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de\nentão, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo\ncontribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado\nteria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao\nPoder Judiciário.\n\n16.1 Salienta.se que, nos termos da Lei nO 4.657/1942 (Lei de\nIntrodução ao Código Civil), art. 1°, S 4°, as correções a texto de lei\njá em vigor consideram.se lei nova.\n\n17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que\nacompanhou a proposta de alteração, o disposto no S 2° \"consiste\nem norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta\nnão pode proceder er o/.J7cio, até por impossibilidade material e\ninsuficiência de informações, eventual restituição devida\". O\nacréscimo da expressão er o/.J7ciovisou, portanto, tão-somente, dar\nmais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus\nà restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão\npela qual não há que se falar em lei nova.\n\n18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Fed também estão\nautorizados a proceder á restituição/comy nsaçã nos casos\nexpressamente previstos na MP nO1.699/199~._art. 18, antes mesmo\nque fosse incluida a expressão er o/.J7cioao S ~ .\n\nI\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n14\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n======== ----\n\n126.480\n303-31.060\n\n19. Com relação ao questionamento da compensaçãolrestituição do\nFinsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio\npor cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em\ndiversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de\nincidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos\ndispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado\nFederal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no\nprocesso (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,\na princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.\n\n19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em\nque a MP nO 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição\n(art. 18, inciso III), razão pela qual os delegados/inspetores estão\nautorizados a procedê-Ia.\n\n19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros\ntributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser\nsalientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-la\nadministrativamente, mediante requerimento (IN SRF nO 21/1997,\nart. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x\nCofins (o ADN COSIT nO 15/1994 definiu que essas contribuições\nnão são da mesma espécie).\n\n20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o\nSecretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nO32/1997,\nart. 2°, havia decidido, verbir:\n\nArt. 2° - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,\ndevida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de\nInvestimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas\nexclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com\nfundamento no art. 9° da Lei nO7.689, de 15 de dezembro de 1988,\nna alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis nOs\n7.787, de 30 de junho de 1989,7.894, de 24 de novembro de 1989, e\n8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1%\n(um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao\nexercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nO2.397, de\n21 de dezembro de 1987.\n\n20.1 O disposto acima encontra amparo legal nOno 9.430/1996,\no o I __~art. 77, e no Decreto n 2.194/1997, S I (o Decreto n 2.346/1997,\n\n~.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\nACÓRDÃO N°\n\n126.480\n303-31.060\n\nque revogou o Decreto nO2.194/1997, manteve, em seu art. 4°, a\ncompetência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada\ncompensação).\n\n21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações\nefetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem\nsido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim\nespecífico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a\ncompensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,\ncom base na MP nO1.699-40/1998.\n\n22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do\nCTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear\na restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,\ncontados da data da extinção do crédito tributário.\n\n23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, \"a decadência ou\ncaducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito\npelo seu não exercício durante certo lapso de tempo\" (Curso de\nDireito Tributário, 7a ed., 1995, p.311).\n\n24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro\n(Direito Tributário Brasileiro, 10a ed., Forense, Rio, p. 570), que\nentende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.\n\n25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito\nseja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.\nAssim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se\nfalar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a\nlei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.\n\n26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que\nresultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início\nda decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão\njudicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial\nquando os efeitos da decisão forem válidos . a O//1/leS, que,\nconforme já dito no item 12, ocorre apenas [pós publicação da\nResolução do Senado ou após a edição lie ato específico da\nSecretaria da Receita Federal (hipótese do O~e~ (2.3~1997,\n~.4~ ~\",\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW--\nACÓRDÃO N°\n\n126.480 -\n303-31.060\n\n26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio\nde ADIn, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é\na data do trânsito em julgado da decisão do STF.\n\n27. Com relação às hipóteses previstas na MP nO1.699-40/1998, art.\n18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa\npleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da\npublicação:\n\na) da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I;\n\nb) da MP n° 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII;\n\nc) da Resolução do Senado n° 49/1995, para o caso do inciso Vlll;\n\nd) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\n28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.\nHavendo pedido administrativo de restituição do PIS,\nfundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs2.445/1988 e 2.44/1988\ne declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com\nbase na Lei Complementar n° 7/1970, o pedido deve ser deferido,\npois desde a publicação da Resolução do Senado n° 49/1995 o\ncontribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o\nrespectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.\n\n29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o\nDecreto n° 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)\nanos, conforme se verifica em seu texto:\n\nArt. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-\nse com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei n°\n2.049/83, art. 9°).\n\nI - da data do pagamento ou recolhimento indevido;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou\npassar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado,\nrevogado ou rescindido a decisão condenatória.\n\n16\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃOW-\n\n126.480\n:-303-3[060\n\n1. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato\nnormativo pelo Senado; ou\n\n2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no\nuso da autorização prevista no Decreto n° 2.346/1997, art. 4°; ou\nainda,\n\n3. nas hipóteses elencadas na MP nO1.699-40/1998, ar!. 18;\n\nc) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de\ntributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo\nSTF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos\nprevisto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle\nconcentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da\ndecisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para\no contribuinte que foi parte na relação processual é a data do\ntrânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-\nparticipantes da lide, é a data da publicação da Resolução do\nSenado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita\nFederal, a que se refere o Decreto n° 2.346/1997, art. 4°), bem\nassim nos casos permitidos pela MP n° 1.699-40/1998, onde o\ntermo inicial é a data da publicação:\n\nI. da Resolução do Senado n° 11/1995, para o caso do inciso 1;\n\n2. da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos 11a V11;\n\n3. da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso Vlll,\n\n4. da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\nd) os valores pagos indevidamente a titulo de Finsocial pelas\nempresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP n° 1.699-\n40/1998, art. 18, inciso 111- podem ser objeto de pedido de\nrestituição/compensação desde a edição da MP n° 1.110/1995,\ndevendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);\n\ne) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior\ncom base nos Decretos-leis nos 2.445/19 e 2.449/1988,\nfundamentados em decisão judicial específi a, vem ser feitos\ndentro do prazo de 5 (cinco) anos, c6ntand da data de\npublicação da Resolução do Senado no 49/19V \\~\n\n18 (J-\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N°\n\n126.480\n303-31.060\n\nf) na hipótese da IN SRF nO21/1997, art. 17, S 1°, com as alterações\nda IN SRF n° 73/1997, não há que se falar em prazo decadencial\nou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão já transitada\nem julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do\ncontribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de\nvalor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de execução\ndo título judicial).\n\nAssim, o entendimento da administração tributária vazado no citado\nParecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de\n1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da\nmatéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato\nDeclaratório dispôs que:\n\nI - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que\no devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado\ncom base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo\nSupremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso\nextraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)\nanos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I,\ne 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário\nNacional).\n\nSem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele\nconsubstanciado no Parecer COSIT nO58/98. Se debates podem ocorrer em rclação á\nmatéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF nO096, é\nindubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de\nacordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição\neste era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes\nde 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora\nprotocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,\nsob pena de se estabelecer tratamento desigual entrc contribuintes em situação\nabsolutamente igual.\n\nEntendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,\no início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez\nque naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que\na exigência era inconstitucional, como adrede referido.\n\nEntendo ainda que não se aplica ao caso pre~n e disposto no art.\n73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110 -\n\n19\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.480\n: -303-31.060\n\n(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma\nse dê er q1icio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o\nrecurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição.\n\nLogo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica\nafastada a incidência do art. 73 retromencionado, bem como, fica evidenciada a\npossibilidade da restituição nas vias administrativas.\n\nFinalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN°\n340 I/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no\nD.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito\ncreditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:\n\nI) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os\ndepósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões\njudiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são\nsuscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a\nnonna vir a ser declarada inconstitucional em eventual\njulgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de\ninteresse de outros contribuintes;\n\n2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização\npara a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18\nda Medida Provisória nO 2.176-79/2002, convertida na lei nO\n10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de\ncréditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo\npagamento.\n\nNo item \"I\", estão englobados os casos que são objetivados pelo\nParecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis\nà Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer\nnotícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário,\nsem sucesso.\n\nJá o item \"2\" pretende dizer mais do que a própria Medida\nProvisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que\ntratam os presentes autos.\n\nHá que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,\nna parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já anJ!o ados pelo Poder\nJudiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o(que toma inválido\nneste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na c nstituição de\nqualquer Ato Administrativo. W'\n\n20\n1--\n\n=-======\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N°\n\n126.4~\n303-31.060 ---\n\nFixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a\ncontagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o\ntermo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.\n\n/tI COSI/, o pedido ocorreu na data de 23 de abril de 1999, logo,\ndentro do prazo prescricional.\n\nEntendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela\ndecadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo\no processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado\no seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em\nse apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se\nforam objeto de anterior apreciação judicial.\n\n!\n\ndas Sessões, em 06 de novembro de 2003\n\nIRINEU BIANCHI - Relator\n\n21\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200311", "ementa_s":"FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE\r\nRECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.\r\no direito de pleitear o reconhecimento de credito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF. em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória nº1.110, de 30/08/95. Desta forma, considerado que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. 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Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT n\" 58, de 27/10/98, vazou\n\nentendimento de que o tenno a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da\nMedida Provisória nO 1.110, de 30/08/95. Desta fonna, considerado que até 30/11/99 esse era o\nentendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por\n\nele. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser\n\nproferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.\nANULADO O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA\nINSTÂNCIA, INCLUSIVE.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüiçâo de decadência, e declarar a\nnulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira\nAnelise Daudt Prieto.\n\nBrasília-D em 06 de novembro de 2003\n\n4DA COSTAJOÃO\nPresiden\n\nPAUL~~S\nReIalor\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO\nLOIBMAN, IRINEU BIANCHI, CARLOS FERNANDO FIGUEIRDO BARROS,\nNILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro\nFRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.\n\ntme\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\nRECORRENTE\nRECORRIDA\nRELATOR(A)\n\n125.497-\n303-31.066\nCASTELÃO CONFECÇÕES LTDA.\nDRJ/SAL VADORlBA\nPAULO DE ASSIS\n\nRELATÓRIO\n\nO recorrente insurge-se contra a Decisão DRJ/SDR n° 2011. de 26\nde setembro de 2000 (folhas 133 a 140) que indeferiu o pleito que apresentou em\n11/12/97, objetivando a restituição/compensação do FINSOCIAL recolhido acima da\nalíquota de 0,5%.\n\nO fundamento da Decisão recorrida está espelhado no seguinte\ntrecho da ementa:\n\nEmenta: FINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO\nTRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.\nO prazo decadencial do direito de pleitear restituição ou\ncompensação de tributos pagos indevidamente, inclusive no caso de\ndeclaração de inconstitucionalidade de lei, é de cinco anos, contados\nda extinção do crédito tributário.\n\nNas razões de recurso, de folhas 148 a 152, o contribuinte sustenta\nque a ilegalidade da cobrança do FINSOCIAL, acima de 0,5% do faturamento foi\ndefinida pelo Supremo Tribunal Federal, através da decisão definitiva RE n° 148.754-\n2/RJ, que considerou inconstitucionais os Decretos-Lei nOs2445/88 e 2449/88, sendo\ntal decisão referendadaza pelo Senado Federal através da Resolução 049, de 10/10/95.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO NO\n\n125.497\n303=31.066\n\nVOTO\n\nO recurso é tempestivo, trata de matéria de competência deste\nColegiado. Dele tomo conhecimento.\n\nA matéria de decadência foi objeto de estudos efetuados por\ndiversos Conselheiros deste Conselho, cuja conclusão a respeito da data de início de\ncontagem do prazo de decadência, é a da MP l.II0, de 30/08/1995. Por concordar\ncom os argumentos apresentados, reproduzo a seguir o VOTO proferido pelo ilustre\nConselheiro desta Terceira Cãmara, Dr. Nilton Bartoli, proferido no Processo n. °\n13688.000049/00-32, Recurso n° 125.540:\n\n\"Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso\nVoluntário, por conter matéria de competência deste Terceiro Conselho de\nContribuintes.\n\nO pedido de restituição/compensação formulado pelo recorrente tem\nfundamento na inconstitucionalidade das normas que majoraram a alíquota do\nFINSOCIAL, declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do\nRE n° 150.764-PE ocorrido em 16/12/1992, tendo o Acórdão sido publicado em\n02/03/1993, e cuja decisão transitou em julgado em 04/05/1993.\n\nA controvérsia trazida aos autos cinge-se à ocorrência (ou não) da\ndecadência (prescrição) do direito do recorrente de pleitear a restituição dos valores\nque pagou a mais em razão do aumento reputado inconstitucional.\n\nAntes, porém, de adentrarmos na análise do caso concreto, cumpre\numa advertência.\n\nLevantou-se no âmbito deste Conselho, sob o fundamento do\nParecer PGFN/CRJIN° 3401/2002, o entendimento de ser impossivel a este Colegiado\ndeferir pedidos de restituição/compensação dos valores pagos a título do\nFINSOCIAL, em razão das conclusões elencadas naquele arrazoado, endossadas pelo\nMinistro de Estado da Fazenda quando de sua aprovação.\n\nCom a devida vênia de seus seguidores, tal entendimento revela-se\nequivocado, destoando do que prevê a legislação aplicável.\n\nInicialmente, cumpre destacar que a citação ou transcrição de\nexcertos isolados e fora de contexto do mencionado Parecer podem realmente\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497_\n303-31.066\n\nconduzir à conclusão de que o tema relativo à compensaçãolrestituição do\nFINSOCIAL teria sido plenamente esgotado na peça elaborada pela Procuradoria da\nFazenda Nacional, vinculando toda a Administração Federal àquelas conclusões.\n\nSucede que o Parecer versa especificamente sobre os pedidos de\nrestituição/compensação do FINSOCIAL referentes a créditos que tenham sido\nobjeto de ação judicial, com decisão final favorável à Fazenda Nacional já\ntransitada em julgado.\n\nA questão efetivamente tratada no Parecer é: \"os contribuintes que\njá tenham contra si uma decisão judicial final desfavorável atinente ao FINSOCIAL,\ntransitada em julgado, podem requerer administrativamente a restituição/compensação\ndaqueles créditos?\"\n\nÉ o que se depreende do despacho do Exmo. Ministro da Fazenda,\nquando da aprovação do Parecer:\n\n\"Despacho: Aprovo o Parecer PGFN/CRJ N° 3.401/2002, de 31 de\noutubro de 2002, pelo qual ficou esclarecido que: I) os pagamentos\nefetuados relativos a créditos tributários, e os depósitos\nconvertidos em renda da União, em razão de decisões judiciais\nfavoráveis à Fazenda Nacional transitadas em julgado, não são\nsuscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de\na norma aplicada vir a ser declarada inconstitucional em\neventual julgamento, no controle difuso, em outras ações\ndistintas de interesse de outros contribuintes; 2) a dispensa de\nconstituição do crédito tributário ou a autorização para a sua\ndesconstituição, se já constitui do, previstas no art. 18 da Medida\nProvisória n° 2.176-79/2002, convertida na Lei nO10.522, de 19 de\njulho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários\nainda não extintos pelo pagamento. Publique-se o presente\ndespacho, com o referido Parecer.,,1\n(gri fos acrescentados)\n\nNa mesma linha, a ementa do Parecer:\n\n\"Declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso.\nNão-suspensão da execução da lei pelo Senado Federal.\nIrreversibilidade das sentenças transitadas em julgado em favor\nda União (Fazenda Nacional), a não ser em procedimento\nrevisional rescisório, quando cabível. Necessidade de provimento\n\nI DOU de 2 de janeiro de 2003, Seção I, p. 5.\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIllUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°-\nACÓRDÃO N°\n\n125:497\n303-31.066\n\njudicial para repetição ou compensação em relação a terceiro\neventualmente prejudicado.,,2\n(l,'Tifosacrescentados)\n\nA conclusão do mencionado Parecer é ainda maIS eloqüente,\nsomente confirmando nosso entendimento:\n\n\"IV\n\nCONCLUSÃO\n\n43. Diante do exposto, a sintese do entendimento doutrinário acima\nesposado conduz, inexoravelmente, à conclusão de que os efeitos da\ndecisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 150.764/PE\n(na via de defesa) não têm o condão de alcançar as situacões\njurídicas concretas decorrentes de decisões judiciais transitadas\nem julgado, favoráveis à União (Fazenda Nacional). Assim,\npode-se concluir que a questão submetida a esta Procuradoria-Geral\ndeve ser harmonizada no sentido de que:\n\na) a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo\nTribunal Federal no RE l50.764/PE não tem o condão de afetar a\neficácia das decisões transitadas em julgado, as quais\ndeterminaram a conversão dos depósitos efetuados em renda da\nUnião;\n\nb) repetindo, a decisão do STF que fulminou a nonna no controle\ndifuso de constitucionalidade também não poderá ser invocada\npara o fim de automática e imediatamente desfazer situações\njuridicas concretas e direitos subjetivos, porque não foram o\nobjeto da pretensão declaratória de inconstitucionalidade;\n( ... ),,3\n(nossos destaques)\n\nOra, percebe-se claramente que a questão ventilada no Parecer\nrefere-se àqueles créditos de FINSOC1AL que tenham sido objeto de ação judicial,\njulgada em favor da Fazenda Nacional e já transitada em julgado.\n\n2 Idem, p. 5.\n3 Idem, p. 5/6.\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n-:-115.497\n: 303-31.066\n\nO ponto central do Parecer reside em saber se um posterior\nreconhecimento da inconstitucionalidade de um tributo teria o condão de desfazer a\ncoisa julgada.\n\nEsse não é o caso dos autos.\n\nBem por isso, a transcrição isolada da alínea \"c\" do item 43 do\nParecer poderia levar à conclusão de que o Parecer teria esgotado o tema referente à\nrestituição/compensação do FINSOCIAL em todas as suas variáveis, o que jamais\nocorreu.\n\nCom efeito, essa é a redação da citada alínea \"c\":\n\n\"c) os contribuintes que porventura efetuaram pagamento\nespontâneo, ou parcelaram ou tiveram os depósitos convertidos em\nrenda da União, sob a vigência de norma cuja eficácia tenha vindo a\nser, posteriormente, suspensa pelo Senado Federal, não fazem jus,\nem sede administrativa, à restituição, compensação ou qualquer\noutro expediente que resulte em renúncia de crédito da União;,,4\n\nOcorre que a alínea \"c\" está inserida no item 43 do Parecer, cujo\ncapllt remete unicamente às \"situações juridicas cOl/cretas decorrelltes de decis(ies\n\njudiciais tral/sitadas em julgado, javoráveis à UI/ião (Fazel/da Naciol/al)\".\n\nComo se não bastasse, afora a inaplicabilidade das conclusões do\nmencionado Parecer ao caso concreto, outras razões autorizam este Conselho a\nexaminar pedidos como o que ora se julga.\n\nA existência e a competência dos Conselhos de Contribuintes estão\nprevistas em lei, notadamente no Decreto n° 70.235/72 com as alterações introduzidas\npela Lei n° 8.748/93.\n\nOs Conselhos de Contribuintes são Segunda Instância de julgamento\ndos processos administrativos relativos a tributos de competência da União,\ngarantindo, na sede administrativa, a existência do duplo grau de jurisdição previsto\nconstitucionalmente.\n\nO Processo Administrativo Fiscal rege-se pelo já citado Decreto nO\n70.235/72, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.\n\n4 Idem.\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N° -- :\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\nA atividade jurisdicional, quer a administrativa, quer a judicial, tem\ncomo principIO basilar o livre convencimento do juiz, segundo o qual o julgador\ndecidirá livremente a causa, apreciando a lei e as provas constantes dos autos,\nfundamentando sua decisão.\n\nO direito à restituição/compensação de valores pagos indevidamente\na título de tributo se encontra há muito previsto no Código Tributário Nacional e\nlegislação correlata.\n\nNo âmbito administrativo, a matéria encontra-se atualmente\nregulada pela Instrução Normativa SRF nO210/2002.\n\nAssim dispõe o seu artigo 2°, verbis:\n\nArt. 2º Poderão ser restitui das pela SRF as quantias recolhidas ao\nTesouro Nacional a título de tributo ou contribuição sob sua\nadministração, nas seguintes hipóteses:\n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o\ndevido;\n\nII - erro na identificação do sUjeito paSSIVO,na detenninação da\nalíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao\npagamento;\n\n1II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão\ncondenatória.\n\nParágrafo único. A SRF poderá promover a restituição de receitas\narrecadadas mediante Darf que não estejam sob sua administração,\ndesde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido\npelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.\n\nMais adiante, a norma prevê a compensação:\n\nArt. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou\ncontribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de\nressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos\npróprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou\ncontribuições sob administração da SRF.\n\n(...)\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\nNos casos onde haja o indeferimento administrativo do pedido de\ncompensação/restituição, o contribuinte poderá interpor recurso voluntário ao\nConselho de Contribuintes. É o que dispõe o artigo 35 da mesma Instrução:\n\nArt. 35. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias,\ncontado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de\nrestituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do ato\nque não homologou a compensação de débito lançado de oficio ou\nconfessado, apresentar manifestação de inconformidade contra o\nnão-reconhecimento de seu direito creditório.\n\nS Iº Da decisão que julgar a manifestação de inconformidade do\nsujeito passivo caberá a interposição de recurso voluntário, no prazo\nde trinta dias, contado da data de sua ciência.\n\nS 2º A mani festação de inconformidade e o recurso a que se referem\no caput e o S 1° reger-se-ão pelo disposto no Decreto nº 70.235, de 6\nde março de 1972, e alterações posteriores.\n\nS 3º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de lançamento\nde oficio de que trata o art. 23.\n\nJá o atual Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,\nintroduzido pela Portaria MF nO55, prevê em seu artigo 9° que:\n\nArt. 9° Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar os\nrecursos de oficio e voluntários de decisão de primeira instância\nsobre a aplicação da legislação referente a:\n\n(...)\n\nParágrafo único. Na competência de que trata este artigo, incluem-se\nos recursos voluntários pertinentes a:\n\nI - apreciação de direito creditório dos impostos e contribuições\nrelacionados neste artigo; e (Redação dada pelo art. 2° da Portaria\nMF n° 1.132, de 30/09/2002)\n\n(...)\n\nOra, como restou amplamente demonstrado no cotejo da legislação\nem destaque, este Conselho encontra-se plena e legalmente habilitado a apreciar, em\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n-:-125.497---\n: 303-31.066\n\nsede recursal, pedidos de restituição/compensação de valores pagos indevidamente a\ntitulo dos tributos de sua competência, dentre eles, o FINSOCIAL.\n\nDessa forma, ainda que o prestigioso Parecer PGFN/CRJIN°\n3401/2002 discorresse sobre toda a gama de pedidos de restituição/compensação\natinentes ao FINSOCIAL - o que não se verificou, como já foi sublinhado -, suas\nconclusões não poderiam restringir a apreciação do tema por este Colegiado,\nincumbido por Lei deste mister sem qualquer restrição.\n\nNa mesma esteira, as conclusões ali enumeradas jamais poderiam\nvincular as decisões deste Conselho. Como é notório, ainda não há no direito pátrio a\nchamada súmula de efeito vinculante, estando as Cortes julgadoras livres em seu\nconvencimento.\n\nFinalmente, mas não menos digno de citação, o artigo 22A do\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, introduzido pela Portaria MF nO\n103, autoriza expressamente, a cOlltrario sellS/I, os Conselhos de Contribuintes a\nafastar, por vício de inconstitucionalidade, a aplicação de lei \"que embase a\nconstituição de crédito tributário, cuja constituição tenha sido dispensada por ato do\nSecretário da Receita Federal\" (pará!,'t'afo único, inciso III, \"a\").\n\nComo será melhor detalhado mais adiante, em 31/08/1995 foi\neditada a Medida Provisória n° l.ll O, de 30/08/1995, de autoria do Exmo. Ministro da\nFazenda, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n° 10.522, de\n19/07/2002.\n\nEntre outras providências, a Medida Provisória dispensou a Fazenda\nNacional de constituir créditos, inscrever na Divida Ativa, ajuizar execução fiscal,\nbem como autorizou a cancelar o lançamento e a inscrição relativamente a tibutos e\ncontribuições julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou ilegais,\nem última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 17).\n\nNo rol do citado artigo encontrava-se a contribuição ao FINSOCIAL\n(inciso III).\n\nTendo havido ato normativo formal que dispensou a constituição de\ncréditos tributários oriundos do FINSOCIAL, este Conselho fica automaticamente\ninvestido da competência de afastar a aplicação de lei reputada inconstitucional, por\nforça do previsto no art. 22A, pará!,'t'afo único, inciso III, \"a\" de seu Regimento\nInterno.\n\nSuperado o óbice, passemos à análise do caso concreto.\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n:- 303-31.066\n\n-----\n\nDe inicio, julgo conveniente nos debruçarmos sobre os institutos da\ndecadência e prescrição.\n\nEmbora ainda haja alb'1lma controvérsia acerca dos elementos que\ndiferenciam a decadência da prescrição, o certo é que ambos os institutos foram\nintroduzidos há muito no direito pátrio objetivando disciplinar as relações juridicas no\ntempo.\n\nCom efeito, a falta de um termo final para o exercício de um direito\npoderia desestabilizar as relações sociais, ao deixar indefinidas certas situações,\ngerando insegurança juridica.\n\nBem por isso o legislador houve por estabelecer regras para o\nexercício de direitos, delimitando sua extensão no tempo e seus termos inicial e final.\n\nNo que toca ao inicio do prazo prescricional para o exercício de um\ndireito, é de lógica elementar ser o dies a quo aquele em que o direito passou a ser\nexercitável.\n\nAfinal, não prescreve o direito que ainda não nasceu.\n\nEssa foi a linha adotada pelo legislador no Código Civil de 1916,\nrecentemente revogado. Assim dispunha o seu artigo 177, verbis:\n\nArt. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20\n(vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes,\nem 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido\npropostas.\n(grifos nossos)\n\nO novo Código Civil, da lavra de ninguém menos do que o\naclamado jurista e filósofo Miguel Reale, adotando a mesma lógica, dispõe que:\n\nArt. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual\nse extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e\n206.\n(destaques acrescentados)\n\nNesse diapasão, o precioso magistério de Paulo Pimentas:\n\n5 A Restituição dos Tributos Inconstitucionais, o Novo Código Civil e a Jurisprudência do STF e do\nSTJ, in Revista Dialética de Direito Tributário, voI. 91, Editora Dialética, 2003, p. 90/91.\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON° --:\nACÓRDÃO N°\n\n125.497 -\n303-31.066\n\n\"A pretensão, na lição inesgotável de Pontes de Miranda, é a\nposição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação\npositiva ou negativa'6, ou seja, é a faculdade de exigir o\ncumprimento de uma prestação, seja a de dar, fazer, ou de não fazer.\nAlém disso o dispositivo inovador consal,'Ta expressamente o\nprincípio da action nata - cuja existência era admitida com\ntranqüilidade pela doutrina civilista na vigência do Código de 1916-,\npor força do qual o prazo de prescrição começa fluir no momento\nem que ocorre a violação do direito material.\n\nVale dizer, o prazo prescricional surge no momento da ocorrência\nde determinado fato que modifica uma determinada situação\njuridica, tomando-a desconforme com o sistema jurídico. Nem\nsempre esse fato corresponde a um ato do devedor, podendo ser\npraticado, também, por terceiros, pode consistir num evento\nimprevisivel (caso fortuito ou força maior), ou até mesmo ser\ndecorrente de provimento jurisdicional que atribua nova\nqualificação, juridica a um determinado evento.\"\n\nNa seara tributária, o termo a quo do prazo prescricional do direito\ndo contribuinte de repetir o que pagou indevidamente possui algumas singularidades.\n\nDe inicio, há que se perquirir a natureza do pagamento indevido,\nque comumente ocorre em uma de três modalidades.\n\nNo primeiro caso, o contribuinte paga espontaneamente tributo que\nnão devia ou além do que devia.\n\nNo segundo caso, o contribuinte sofre cobrança indevida ou maior\ndo que a devida.\n\nNo terceiro caso, o contribuinte paga tributo que era devido à\népoca do pagamento, e que posteriormente, por força de um fato que modifica a\nsituação jurídica então vigente, toma-se indevido.\n\nNos dois primeiros casos, o pagamento sempre foi indevido, dai\nporque o prazo prescricional para o contribuinte reaver o indébito tem início na data\ndo próprio pagamento (CTN, art. 168, 1), malgrado a redação imprópria do parágrafo\nI, já que não há se falar em crédito tributário a ser extinto quando o pagamento é\nintegralmente indevido.\n\n6 Tratado de Direito Privado, t. 5, atual. Por Vislon Rodrigues, Campinas, BookseJler, 2000, p. 503.\n11\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n----\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\n------- -- ------\n\nJá na terceira hipótese, a situação é diametralmente distinta. O que\nfoi pago pelo contribuinte era efetivamente devido à época do pagamento. Não havia,\nnaquele instante, o caráter indevido no recolhimento efetuado, que só viria a adquirir\nessa feição após o advento de uma inovação na realidade juridica em vigor.\n\nNa esteira do que já foi declinado acerca da prescrição e decadência,\na violação do direito que faz nascer a pretensão, in casu, a do contribuinte, só ocorre\nquando o pagamento que era devido se toma indevido.\n\nDccisões recentes e seguidas das mais altas Cortes do pais, judiciais\ne administrativas, arrimadas na melhor doutrina, vêm elencando três ocorrências que\ntêm o condão de tomar, a posteriori, indevido o pagamento até então tido como\ndevido. São elas: (i) declaração de inconstitucionalidade de norma tributária proferida\npelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de\nconstitucionalidade, como as ADINs, de efeito erga omnes; (ii) declaração incidental\nde inconstitucionalidade de norma tributária proferida pelo Supremo Tribunal Federal\nem ações de controle difuso de constitucionalidade, irradiando efeitos erga omnes a\npartir da publicação de resolução do Senado Federal que suspenda a execução da lei\ndeclarada inconstitucional; e (iii) lei ou ato administrativo que reconheça, implícita ou\nexpressamente, o caráter indevido da exação.\n\nO que há de comum nesses três casos é a modificação da ordem\njuridico-tributária após o pagamento do tributo.\n\nComo não é dificil de intuir, somente após se tomar indevido é que\nsurge para o contribuinte o correspondente direito de reaver aquilo que pagou.\n\nNo tocante às hipóteses \"i\" e \"ii\" acima citadas, é pacífico o\nentendimento de que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tributária\nproduz efeitos ex tunc, tomando inválidos os atos praticados sob sua vigência.\n\nEventual exceção a essa regra só poderia ocorrer se viesse\nexpressamente consignada na declaração de inconstitucionalidade da norma, para que,\npor exemplo, emanasse somente efeitos ex nunc. Não havendo ressalva, a\ninconstitucionalidade da norma retroage ao momento em que entrou no ordenamento\njurídico.\n\nAssim, tributos declarados inconstitucionais conferem ao\ncontribuinte, a partir da indigitada declaração de inconstitucionalidade, o direito de\nrepetir o que foi pago indevidamente.\n\nO Colendo Superior Tribunal de Justiça, arauto máximo na\nuniformização da aplicação do direito federal, vem decidindo reiteradamente que, no\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\ncaso de tributo declarado inconstitucional, o prazo para repetição do que foi pago\nindevidamente só se inicia com o trânsito em julgado do acórdão do Supremo\nTribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da exação.\n\nTal entendimento vem sendo sufragado, inclusive, nos casos\nrelativos ao FlNSOCIAL, onde, como se sabe, não houve declaração de\ninconstitucionalidade com efeito erga omnes.\n\nNesse sentido, decisão recente proferida por aquela Corte:\n\nAGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nCOMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.\nINOCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO TRÃNSITO EM\nJULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.\n(...)\n\nA declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal\nFederal não elide a presunção de constitucionalidade das normas,\nrazão pela qual não estava o contribuinte obrigado a suscitar a sua\ninconstitucionalidade sem o pronunciamento da Excelsa Corte,\ncabendo-lhe, pelo contrário, o dever de cumprir a determinação nela\ncontida.\n\nA tese que fixa como termo a quo para a repetição do indébito o\nreconhecimento da inconstitucionalidade da lei que instituiu o\ntributo deverá prevalecer, pois não é justo ou razoável permitir que\no contribuinte, até então desconhecedor da inconstitucionalidade da\nexação recolhida, seja lesado pelo Fisco.\n\nAinda que não previsto expressamente em lei que o prazo\nprescricional/decadencial para restituição de tributos declarados\ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal é contado após\ncinco anos do trânsito em julgado daquela decisão, a interpretação\nsistemática do ordenamento juridico pátrio leva a essa conclusão.\n\nCabível a restituição do indébito contra a Fazenda, sendo o prazo de\ndecadência/prescrição de cinco anos para pleitear a devolução,\ncontado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal\nFederal que declarou inconstitucional o suposto tributo.\n\nAgravo rcgimental a que se nega provimento.\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\n(STJ-2' Tunna, AGRESP nO 414.130-MG, reI. Min. Franciulli\nNetto, j. 3.9.2002, negaram provimento. V.U., DJU 19/05/2003, p.\n184).\n\nCom efeito, mesmo nos casos onde a declaração de\ninconstitucionalidade tenha ocorrido em sede incidental, o contribuinte passa a ter\nciência da lesão a seu direito.\n\nE na esteira do que já dissemos antes, a contagem do prazo de\nprescrição somente pode ter início a partir de uma lesão a um direito. Isso porque, se\nnão há lesão, não há utilidade no ato do sujeito de direito tomar alguma medida. A\nextinção de direito de que se trata, pelo decurso de prazo fixado em lei, atinge a\nfaculdade conferida ao sujeito ativo para exigir a eficácia do objeto do direito\nsubjetivo. O decurso do prazo convalesce esta lesão, como na lição de SANTIAGO\nDANTAS, desde que se entenda adequadamente o direito de ação como o de agir\nmanifestando exigibilidade ou pretensão dirigida à obtenção da eficácia substantiva\ndo objeto do direito:\n\n\"Tenho eu um direito subjetivo e podem passar os anos sem que o\ntempo tenha a mínima influência sobre o meu direito. Mas eis que,\nde repente, o meu direito entra em lesão, isto é, o dever jurídico que\na ele corresponde não se cumpre: dá-se a lesão do direito. Nasce da\nlesão do direito o dever de ressarcir e, para mim, o direito de propor\numa ação para obter ressarcimento. Se, porém, deixo que passe o\ntempo sem fazer valer o meu direito de ação, o que acontece? A\nlesão do direito se cura, convalesce, a situação antijurídica toma-se\njurídica; o direito anistia a lesão anterior e já não se pode mais\npretender que eu faça valer nenhuma ação. Esta é a conceituação da\nprescrição que mais nos defende de dificuldades da matéria.\" 7\n\nSANTIAGO DANTAS esclarece que \"a prescrição conta-se\nsempre da data em que se verijicou a lesão \", pois, na verdade, só com esta surge a\ndenominada \"aetia nata\", que sustenta o direito à reparação. Assim sendo, indaga-se:\nquando se verifica a lesão de um direito pelo recolhimento de um tributo\nposteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que\nem controle incidental? Estará tal lesão configurada na data em que recolhido o\ntributo, muito embora a norma, à época do pagamento, ainda detivesse a presunção de\ninconsti tuei onal idade?\n\n7 Programa de Direito Civil, Editora Forense, 3' Edição, 200 I, p. 345.\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n-RECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n:-125.497\n: 303-31.066\n\nAs lições dos\nHELENILSON CUNHA PONTES\napreço, merecem ser destacadas:\n\nmestres\nem obra\n\nMARCO AURÉLIO\nintegralmente dedicada\n\nGRECO e\nao tema em\n\n\"O exercício de um direito, submetido a prazo prescricional,\npressupõe a violação deste direito, apto a configurar a 'actio nata',\nisto é, o momento de caracterização da lesão de um direito. Câmara\nLeal lembra que não basta que o direito tenha existência atual e\npossa ser exercido por seu titular, é necessário, para admissibilidade\nda ação, que esse direito sofra alguma violação que deva ser por ela\nremovida. É da violação, portanto, que nasce a ação. E a prescrição\ncomeça a correr desde que a ação teve o nascimento, isto é, desde a\ndata em que a violação se verificou.\n\nCom base nestes pressupostos doutrinários, pode-se concluir que\nantes da pronúncia (ou da extensão) da inconstitucionalidade da lei\ntributária, o contribuinte não possui efetivamente um 'direito a uma\nprestação', apto a gerar contra si um prazo prescricional que o\nfulmine pela sua inércia. Não pode haver inércia a ser fulminada\npela prescrição se não há direito exercitável, isto é, se não há 'actio\nnata,.\"g\n\nAlguns dirão: mas com o recolhimento \"indevido\" (ainda que\napenas em cumprimento de lei com presunção de constitucionalidade), surge para o\ncontribuinte o direito de suscitar a declaração de inconstitucionalidade da norma e\ncumulativamente pleitear a restituição do recolhido. Mais ainda, dirão que o prazo é o\nprevisto nos artigos 165 a 168 do CTN, defendendo ser esta a interpretação mais\nadequada com o princípio da segurança jurídica, que demanda a imutabilidade de\nsituações que perduram ao longo do tempo, ainda que irregulares.\n\nOs mesmos autores da obra já citada prontamente refutam esta\nargumentação, afirmando que: a) os artigos que tratam de restituição no CTN não\nprevêem a hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma; e b) o princípio\nda segurança jurídica deve ser temperado por outro que, fulcrado na presunção de\nconstitucionalidade das leis editadas, demanda a imediata aplicação das normas\neditadas pelos Poderes competentes, sob pena de disfunção sistêmica.\n\nRelevante transcrever os excertos nos quais os brilhantes juristas\ndemonstram o acima destacado. Primeiro a questão dos prazos do CTN:\n\n8 Inconstitucionalidade da Lei Tributária - Repetição do Indébito, Editora Dialética, 2002, p. 48.\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n:-303-31.066\n\n\"Nas hipóteses contempladas no artigo 165 do CTN, como a\nqualificação juridica a ser aferida é aquela que resulta da legislação\naplicável (fundamento imediato da exigência), a simples realização\nde um pagamento que não esteja plenamente de acordo com tal\ndisciplina, reúne condições que fazem nascer para o contribuinte o\ndireito de obter a restituição do que indevidamente pagou.\n\nOu seja, nestes casos, existe uma qualificação certa (a da lei) e uma\nconduta que dela se distancia (espontaneamente, por erro de\nidentificação etc.). Andou bem o CTN quando atrelou a tais eventos\nos prazos que correm contra o contribuinte e fixou os respectivos\ntermos iniciais na data da extinção do crédito (artigo 168, I) ou na\ndata em que se tomar definitiva a decisão que reformar a decisão\ncondenatória (artigo 168,11).\n\nEm suma, nas hipóteses reguladas pelo CTN, a qualificação jurídica\né certa e está definida antes da ocorrência do evento concreto. E,\npela estrita razão de que o evento não se enquadra adequadamente\nna qualificação juridica preexístente, é que o contribuinte tem\ndireito à restituição do indevido. O indevido, nestes casos, é aferido\nmediante cotejo entre um fato e a respectiva previsão normativa,\nsendo que o fato é posterior a esta.,,9\n\nAgora a matéria dos princípios (vale dizer o confronto entre a\nsegurança juridica e a segurança sistêmica pelo respeito à presunção de\nconstitucionalidade das leís), na página 74:\n\n\"Nesse passo, estamos perante duas posições.\n\nDe um lado, os que sustentam que o prazo prescricional se InICIa\ncom o pagamento feito (com base nas normas do CTN) e que,\npassados cinco anos, não cabe maís pedído de repetição de indébito,\nainda que, após esse prazo, sobrevenha decisão judicial\nreconhecendo a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.\n\nDe outro lado, a nossa posição, no sentido de que, tendo havido\ninequívoca decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a\ninconstitucionalidade de uma norma tributária, o contribuinte, no\nprazo de 5 (cinco) anos pode ingressar com ação de repetição de\nindébito, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado há mais de\n\n9 Ob. Cit., p. 50.\n16\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\ncinco anos da propositura da ação, pleiteando a repetição de todo o\ntributo pago com fundamento na lei declarada inconstitucional.\n\nEntendem os primeiros que sua posição deve prevalecer, pOIS\nassegura a segurança e a estabilidade das relações.\n\nEntendemos nós, porém, que a posição que sustentamos é a que\nmelhor resguarda tais valores e, mais do que isso, é a que preserva o\nordenamento jurídico e sua eficácia.\n\nCom efeito, se a contagem do prazo de prescrição tiver por termo\ninicial a data do pagamento feito (inclusive pagamento antecipado\nnos termos do artigo 150 do CTN), esta é melhor forma para induzir\nos contribuintes a questionarem toda e qualquer exigência antes de\ncompletado o prazo de cinco anos. Ou seja, ela produz o efeito\ncontrário à busca de segurança e estabilidade pois, a priori, tudo\nseria questionável e mais, deveria ser efetivamente questionado (por\nmais absurdo que pudesse parecer naquele momento), como medida\nde cautela para evitar o perecimento do seu direito de pleitear\njudicialmente a restituição.\n\nEm suma, contar a prescrição a partir da data do pagamento feito\n(inclusive pagamento antecipado nos termos do artigo 150 do CTN)\né negar o valor segurança, pois elimina a presunção de\nconstitucionalidade da lei (que tem função estabilizadora das\nrelações sociais e juridicas), além de provocar desconfiança no\nordenamento e induzir seu descumprimento, no sentido de que os\ncontribuintes são levados a impugnar tudo, pois tudo precisa ser\nquestionado para evitar a prescrição.\n\nNão se pode deixar de mencionar, também, que discutir quanto a\nprazo de prescrição por inconstitucionalidade da lei ou ato\nnormativo é defender a mais paradoxal das posições pois, num\ncontexto de relacionamento sadio entre Fisco e contribuinte, se o\nPlenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a\ninconstitucionalidade de uma lei e, por conseqüência admitiu ter\nhavido pagamento indevido, seria de se esperar que o Fisco tomasse\nimediatamente a iniciativa e, ex officio, devolvesse o que recebeu\nindevidamente aos que foram atingidos pela exigência.\"\n\nA jurisprudência do Poder Judiciário, fundada nos mesmos\nprincipios, vem por consolidar o entendimento de que somente se conta o prazo para a\nrepetição do indébito quando se afasta da norma a presunção de constitucionalidade,\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRI13UINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\natravés de pronúncia de invalidade por inconstitucionalidade, ainda que no controle\ndifuso. Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 43995/RS, o Eminente\nMinistro CÉSAR ASFOR ROCHA, do Egrégio Supcrior Tribunal de Justiça, assim se\npronunciou, citando HUGO DE BRITO MACHADO:\n\n\"Ocorre que a presunção de constitucionalidade das leis não permite\nque se afirme a existência do direito à restituição do indébito, antes\nde declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a\ncobrança do tributo.\n\nÉ certo que o contribuinte pode promover a ação de restituição,\npedindo seja incidentalmente declarada a inconstitucionalidade. Tal\nação, todavia, é diversa daquela que tem o contribuinte, diante da\ndeclaração, pelo STF, da inconstitucionalidade da lei em que se\nfundou a cobrança do tributo. Na primeira, o contribuinte enfrenta,\ncomo questão prejudicial, a questão da inconstitucionalidade. Na\nsegunda, essa questão encontra-se previamente resolvida.\n\nNão é razoável considerar-se que ocorreu inércia do contribuinte\nque não quis enfrentar a questão da constitucionalidade. Ele aceitou\na lei, fundado na presunção de constitucionalidade desta.\n\nUma vez declarada a inconstitucionalidade, surge, então, para o\ncontribuinte, o direito à repetição, afastada que está aquela\npresunção.\"\n\nImportantissimo anotar que, no caso apreciado pelo Egrégio STJ,\ntratava-se de decisão plenária do STF, que afastava, por vício de\ninconstitucionalidade, a exigência do empréstimo compulsório sobre a aquisição de\ncombustíveis, conforme RE 121.336. Exatamente como no caso da cota do IBC.\n\nAlém disso, na data em que concluído o julgamento em\ndestaque, não havía sido edítada qualquer resolução senatorial.\n\nPode-se também mencionar o acerto da decisão alcançada pelo\nmesmo Tribunal no REsp 200909/RS, aliás, como se faz acontecer nos\npronunciamentos do Eminente Ministro JOSÉ DELGADO:\n\n\"Tributário. Prescrição. Repetição de Indébíto. Lei Inconstitucional.\nAtende ao princípio da ética tributária e o de não se permitir a\napropriação indevida, pelo Fisco, de valores recolhidos a título de\ntributo, por ter sido declarada inconstitucional a lei que o exige,\nconsiderar-se o início do prazo prescricional de indébito a partír da\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497-_ -\n303-31.066\n\ndata em que o colendo Supremo Tribunal Federal declarou a\nreferida ofensa à Carta Magna.\"\n\nE para quebrantar quaisquer resistências, o Ministro SEPÚL VEDA\nPERTENCE, no RE 136.883-RJ, indicando o precedente no RE 121.336, declarou\nque o direito à repetição surge com a decisão que declara a inconstitucionalidade.\nAssim a ementa:\n\n\"Empréstimo compulsório (Decreto-lei nO 2.288/86, art. 10):\nincidência na aquisição de automóveis, com resgate em quotas do\nFundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade não\napenas da sua cobrança no ano da lei que a criou, mas também da\nsua própria instituição, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal\n(RE 121.336, Plenário, 11-10-90, Pertence): direito do contribuinte\nà repetição do indébito, independentemente do exercício em que se\ndeu o pagamento indevido.\"\n\nDo voto de S. Exa. extrai-se passagem decisiva:\n\n\"Declarada, assim, pelo Plenário, a inconstitucionalidade material\ndas normas legais em que fundada a exigência da natureza tributária,\nporque feita a titulo de cobrança de empréstimo compulsório -,\nsegue-se o direito do contribuinte à repetição do que se pagou\n(Código Tributário Nacional, art. 165), independentemente do\nexerCÍcio financeiro em que tenba ocorrido o pagamento indevido.\"\n\nPelas lições que se pode absorver do aresto, é que o Superior\nTribunal de Justiça, como não poderia deixar de ser, continua a se manifestar pela\ncontagem da prescrição a partir da declaração de inconstitucionalidade em Sessão\nplenária do STF, conforme REsp 217195/PB:\n\n\"A iterativa jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no\nsentido de que o prazo prescricional qüinqüenal das ações de\nrepetição de indébito tributário inicia-se com a publicação da\ndecisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da exação\n(11/10/90)\". (a referência de data é a do RE 121.336).\n\nDe qualquer forma, há ainda a terceira modalidade de fato juridico\napto a tornar indevida uma determinada exação, deflagrando nesse instante o direito à\nsua repetição.\n\nTrata-se de manifestação inequivoca da própria Administração,\natravés de lei ou ato administrativo, que reconhece expressa ou tacitamente a\n\n19\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n:_125.497 __\n: 303-31.066\n\ninconstitucionalidade de um determinado tributo. Esse reconhecimento pode se\nexteriorizar de diferentes formas, como na dispensa da cobrança ou pagamento do\ntributo, na dispensa da constituição do crédito tributário a ele referente, na revogação\ntotal ou parcial na norma tributária inconstitucional, dentre outras.\n\nA partir da edição desse ato, o contribuinte passa a ter clencia\nindubitável da ocorrência da violação de seu direito, dando inicio à fluência do prazo\nprescricional para que pleiteie a devolução do que pagou indevidamente.\n\nÉ mais uma vez a regra encampada pelo direito pátrio atinente à\nprescnçao, segundo a qual o prazo prescricional só tem início no dia em que o\nexercício do direito passou a ser possível.\n\nFeitas essas considerações gerais, aplicáveis a qualquer tributo\nreputado inconstitucional, cumpre analisarmos o que se verificou com o FINSOCIAL.\n\nO paradigma na matéria foi o acórdão proferido pelo plenário do\nSupremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário n° 150.764-PE, de\nrelatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, que considerou inconstitucionais os\nsucessivos aumentos na alíquota desse tributo, veiculados pelo artigo 9° da Lei\n7.689/88, artigo 7° da Lei 7.787/89, artigo l° da Lei 7.894/89, e artigo 1° da Lei\n8.147/90.\n\nComo se tratou de decisão incidental, proferida em controle difuso\nde constitucionalidade, a Corte Suprema remeteu o julgado ao Senado Federal, para\nque fossem tomadas as providências no sentido de se suspender a eficácia das normas\ndeclaradas inconstitucionais.\n\nContrariando seu mister constitucional, aquele órgão legislativo não\neditou a resolução correspondente.\n\nIndigitada omissão se configura inconstitucional no entender deste\nrelator.\n\nCom efeito, o órgão incumbido pela Carta Magna de promover o\ncontrole de constitucionalidade das normas já em vigor é exclusivamente o Supremo\nTribunal Federal (CF, art. 102, I \"a\" e III \"a\", \"b\" e \"c\").\n\nSomente antes de ingressarem no ordenamento juridico é que os\nprojetos de lei sofrem controle de constitucionalidade das respectivas Casas\nLegislativas por onde tramitam, através das Comissões de Constituição e Justiça.\n\n20\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\n-ACÓRDÃO NO\n\n125.497\n303-31.066\n\nPor conta disso, a declaração de inconstitucionalidade de uma\ndeterminada norma, quer em sede de controle concentrado (efeito erga omnes) quer\nem sede incidental (efeito entre as partes), proferida pelo Supremo Tribunal Federal\nprescinde de qualquer referendo, de qualquer órgão, para produzir efeitos.\n\nO Senado Federal não é instância revisional de decisão de\ninconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal.\n\nA eficácia da norma inconstitucional já foi invalidada pelo STF. À\nCorte Suprema, porém, não cabc inovar no campo legislativo, competência privativa\ndo Congresso Nacional (CF, art. 44).\n\nA resolução do Senado Federal (CF, art. 52, X) tem como missão\nunicamente retirar do ordenamento juridico o que já foi declarado inválido. É ato\nvinculado, não cabendo àquele órgão legislativo questionar as razões que conduziram\nà declaração de inconstitucionalidade.\n\nBem por isso, o entendimento externado pelo Senador Amir Lando,\nquando da recusa em editar a resolução senatorial decorrente no julgamento da\ninconsitucionalidade do FINSOCIAL, reproduzido no Parecer PGFN/CRJIN°\n3401/2002 é absolutamente inconstitucional, sobre ser fundado em argumentos meta-\njuridicos que não têm o condão de \"revisar\" o mérito de decisão proferida pela Corte\nSuprema.\n\nDe fato, a prevalecer o entendimento do cioso Senador, um projeto\nde lei aprovado por apertada maioria no Congresso Nacional não poderia ser profunda\nrepercussão na vida econômica do Pais\".\n\nJuristas de escol têm considerado atualmente a previsão de edição\nde resolução do Senado Federal visando a suspender a eficácia de nonnas já\ndeclaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal como herança histórica e\nultrapassada, incompatível com o moderno sistema de controle da constitucionalidade\nde normas.\n\nCom efeito, devemos ter presente que o instituto de conferir ao\nSenado o poder discricionário de estender efeitos erga omnes às declarações de\ninconstitucionalidade em controle incidental sofreu, após a Carta de 1988, criticas\npela sua ineficiência diante do modelo de controle abstrato adotado, pois irracional\nque de um mesmo Plenário surjam decisões com efeitos distintos, quando tomadas\ncom fulcro na inconstitucionalidade de certa norma.\n\nNesse sentido, o precioso magistério do jurista e Ministro do STF\nGlLMAR FERREIRA MENDES, que bem definiu a inconsistência do instituto:\n\n21\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n. 125.497\n-:- 303-=-31'.066\n\n\"A amplitude conferida ao controle abstrato de normas e a\npossibilidade de que se suspenda, liminannente, a eficácia de leis ou\natos normativos, com eficácia geral, contribuíram, certamente, para\nque se quebrantasse a crença na própria justificativa desse instituto,\nque se inspirava diretamente numa concepção de separação de\nPoderes - hoje necessária e inevitavelmente ultrapassada. Se o\nSupremo Tribunal Federal pode, em ação direta de\ninconstitucionalidade, suspender, liminarmente, a eficácia de uma\nlei, até mesmo de uma Emenda Constitucional, por que haveria a\ndeclaração de inconstitucionalidade, proferida no controle\nincidental, valer tão-somente para as partes?\n\nA única resposta plausível indica que o instituto da suspensão pelo\nSenado de execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo\nassenta-se hoje em razão de índole exclusivamente hístórica.\n\nDeve-se observar, outrossim, que o instituto da suspensão da\nexecução da lei pelo Senado mostra-se inadequado para assegurar\neficácia geral ou efeito vinculante às decisões do Supremo Tribunal\nque não declaram a inconstitucionalidade de uma lei, limitando-se a\nfixar a orientação constitucionalmente adequada ou correta. Isto se\nverifica quando o Supremo Tribunal afirma que dada disposição há\nde ser interpretada desta ou daquela forma, superando, assim,\nentendimento adotado pelos Tribunais ordinários ou pela própria\nAdministração. A decisão do Supremo Tribunal não tem efeito\nvinculante, valendo nos estritos limites da relação processual\nsubjetiva. Como não se cuida de declaração de inconstitucionalidade\nde lei, não há que se cogitar aqui qualquer intervenção do Senado,\nrestando o tema aberto para inúmeras controvérsias.\n\nSituação semelhante ocorre quando o Supremo Tribunal Federal\nadota uma interpretação conforme a Constituição, restringindo o\nsignificado de uma dada expressão literal ou colmatando uma lacuna\ncontida no regramento ordinário. Aqui o Supremo Tribunal não\nafirma propriamente a ilegitimidade da lei, limitando-se a ressaltar\nque uma dada interpretação é compatível com a Constituição, ou,\nainda que, para ser considerada constitucional, determinada norma\nnecessita de um complemento (lacuna aberta) ou restrição (lacuna\noculta - redução teleológica). Todos esses casos de decisão com\nbase em uma interpretação conforme a Constituição não podem ter a\nsua eficácia ampliada com o recurso ao instituto da suspensão de\nexecução da lei pelo Senado Federal.\n\n22\n\n-- - =~\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\n---\n\nFinalmente, mencionem-se os casos de declaração de\ninconstitucionalidade parcial sem redução de texto, nos quais se\nexplicitam que de um dado significado normativo é inconstitucional\nsem que a expressão literal sofra qualquer alteração.\n\nTambém nessas hipóteses, a suspensão de execução da lei ou ato\nnormativo pelo Senado revela-se problemática, porque não se cuida\nde afastar a incidência de disposições do ato impugnado, mas tão-\nsomente de um de seus significados normativos.\n\nTodas essas razões demonstram a inadequação, o caráter\nobsoleto mesmo, do instituto de suspensão de execução pelo\nSenado no atual estágio do nosso sistema de controle de\nconstitucionalidade.\" 10\n\nNo caso do FINSOCIAL, entretanto, não se faz necessário perquirir\nse a declaração incidental de sua inconstitucionalidade teria ou não deflagrado o prazo\nprescricional para a sua repetição.\n\nEm 31/08/1995 foi editada a Medida Provisória n° 1.110, de\n30/0811995, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n° 10.522, de\n19/07/2002\n\nEntre outras providências, a Medida Provisória dispensou a Fazenda\nNacional de constituir créditos, inscrever na Dívida Ativa, ajuizar execução fiscal,\nbem como autorizou a cancelar o lançamento e a inscrição relativamente a tributos e\ncontribuições julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou ilegais,\nem última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 17).\n\nNo rol do citado artigo encontrava-se a contribuição ao FINSOCIAL\n(inciso III).\n\nAo dispensar a constituição de créditos, a inscrição na Divida Ativa,\no ajuizamento de execução fiscal, cancelando o lançamento e a inscrição relativos ao\nque foi exigido a título de FINSOCIAL na alíquota acima de 0,5%, com fundamento\nnas Leis 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, a Medida Provisória reconheceu\nexpressamente a declaração de inconstitucionalidade das citadas normas\nproferida pelo STF no julgamento do RE n° IS0.764-PE.\n\n10 Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, Celso Bastos Editor,\n\n1998, p. 376:\n\n23\n\n-=========\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n-\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066-- -\n\n-\n\nE não se diga que o fato de a majoração das alíquotas do\nFINSOCIAL estar no rol do artigo 17 não significa necessariamente o\nreconhecimento de sua inconstitucionalidade, já que todos os demais tributos\nelencados no artigo 17 já tinham, ao tempo da edição da MP, sido declarados\ninconstitucionais, inclusive com efeito erga omnes.\n\nÉ o caso da Contribuição instituída pelo artigo 8° da Lei 7.689/88\n(art. 17, I), suspensa pela Resolução n° 11 do Senado Federal, de 4.4.95; do\nEmpréstimo Compulsório, ínstituído pelo Decreto-lei 2.288/86 (aI. 17, 11), suspenso\npela Resolução n° 50 do Senado Federal, de 09/1 0/95; o IPMF, criado pela Lei\nComplementar n° 77/93 (art. 17, IV), declarado inconstitucional em parte pelo STF na\nADIN 939-DF, acórdão publicado em 18.3.94.\n\nEstando o FINSOCIAL em tão boa companhia, é inegável que a\nFazenda Nacional, quando da edição da indigitada MP, reconheceu expressamente a\nsua inconstitucionalidade ao arrolá-lo ao lado de outros tributos já reconhecidamente\ninconstitucionais, conferindo-lhe igual tratamento (dispensa de constituição de\ncrédito, inscrição, etc.).\n\nDa mesma forma, não procede o argumento segundo o qual a\nMedida Provisória 1.110/95 teria se restringido unicamente aos créditos ainda não\nextintos, nada dispondo sobre aquilo que foi pago indevidamente.\n\nOra, como foi visto, ao reconhecer a inconstitucionalidade do\nFINSOCIAL, dispensando a Administração Tributária de procedimentos\narrecadatórios nesse particular, a Fazenda Nacional admitiu a violação do direito do\ncontribuinte, marco inicial do prazo prescricional para que este pleiteie sua\nrestituição.\n\nNesse sentido, respaldado pela doutrina de Ricardo Lobo Torres,\nensina com sua habitual propriedade Gabriel Lacerda Troianelli 11:\n\n\"Há que se considerar, entretanto, que nem a decisão proferida pelo\nSupremo Tribunal Federal em controle concentrado de\nconstitucionalidade, nem a resolução do Senado Federal suspensiva\nde ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal\nFederal, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça vem\nhoje, pacificamente, admitindo como sendo causas de fluências de\nnovo prazo para pleitear a compensação ou restituição de tributo\n\n11 Lei Interpretativa e Prescriçào do Direito de Repetir: Novo Prazo para a Contribuição ao PIS. in\nRevista Dialética de Direito Tributário, vaI. 71, Editora Dialética, 2001, p. 73.\n\n24\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\nindevidamente pago, encontram-se previstos na legislação como\ntais.\n\nA jurisprudência, na verdade, teve como fundamento não a lei, mas\na doutrina, que, especialmente após as lições de Ricardo Lobo\nTorres 12:, vem defendendo a existência de eausas supervenientes de\nabertura de prazo para o contribuinte reaver tributo indevidamente\npago, entre as quais a decisão do Supremo Tribunal Federal em sede\nde controle concentrado e a resolução do Senado Federal, hoje\npacificamente admitidas pelos Tribunais.\n\nMas não são apenas estas as duas causas supervenientes admitidas\npela Doutrina, como bem demonstra Ricardo Lobo Torres, nos\ntrechos a seguir transcritos:\n\n'A restituição do indébito a causa superveniente apresenta o\nesquema que pode ser desdobrado em vários procedimentos ou atos\ndistintos: (..): 2\") um ato intermediário que transforma em ilegal o\npagamento até então legal, e que pode ser proferido em ação\njudicial (decretação de nulidade e da ineficácia do negócio\njurídico: declaração de inconstitucionalidade da lei em ação\ndireta), em resolução do Senado Federal (que suspende a execução\nda lei declarada inconstitucional incidenter pelo STF), em lei de\nnatureza interpretativa ou em ato ou procedimento administrativo\n(..).\n(..)\n\nNa declaração de inconstitucionalidade da lei a decadência ocorre\ndepois de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão do\nSTF proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do\nSenado que suspendeu a lei com base em decisão proferida\nincidenter tantum pelo STF. Até aquela data o contribuinte só\npoderia exercitar o seu direito se, concomitantemente, postulasse a\ndeclaração judicial de inconstitucionalidade. Esse, entretanto,\nseria outro tipo de processo de restituição, sujeito às regras do\nCTN, como vimos no Título lI, inconfundível com o que decorre de\numa decretação de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes.\nNa hipótese de que se cuida já existe a prejudicialidade da questão\nda inconstitucionalidade. Logo, a partir da data em que se adquiriu\neficácia erga omnes a declaração é que se contará o prazo da\ndecadência. Nem haverá justificativa para restringir o direito do\n\nI\n\n12 TORRES, Ricardo Lobo. Restituição dos Tributos. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 167/170.\n25\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\n-----\ncontribuinte, contando o prazo a partir do pagamento (legal e\ndevido), pois serviria de estímulo à multiplicação de repetitárias\ndirigidas, concomitantemente, contra a constitucionalidade da lei.\nO mesmo argumento e a mesmÍssima conclusão se impõe para os\ncasos de lei interpretativa. Também ai, a nosso ver o prazo de\ndecadência se intencia da data da publicação da lei que incorporou,\nem texto formal, os julgados' \".\n\nNo mesmo sentido, é copiosa a jurisprudência da Câmara Superior\nde Recursos Fiscais e Conselho de Contribuintes:\n\nNúmero do Recurso: 119471\nCâmara: SEGUNDA CÂMARA\nNúmero do Processo: 10183,002651199-73\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\nMatéria: RESTITUlÇÃO/COMP PIS\nRecorrente: ELÉTRICA CUlABANA LTDA\nRecorrida/Interessado: DRJ-CAMPO GRANDE/MS\nData da Sessão: 05/12/200208:00:00\nRelator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro\nDecisão: ACÓRDÃO 202-14475\nResultado: NPQ - NEGADO PROVIMENTO POR\n\nQUALIDADE.\n\nTexto da Decisão:\n\nPor unanimidade de votos: I) Acolheu-se a preliminar para afastar\ndecadência; 11) no mérito: a) por unanimidade de votos, deu-se\nprovimento parcial ao recurso, quanto à semestral idade; e b) pelo\nvoto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos\nexpurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Eduardo da\nRocha Schmidt, Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e\nDalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\nEmenta:\n\nNORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO\nDE INDÉBITO - DECADÊNCIA. O prazo para pleitear a\nrestituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é\nsempre de 05 (cinco )anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem\nem razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito\nexsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em\nsituação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a\n\n26\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO NO\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\ncompensação tem inicio a partir da data do pagamento que se\nconsidera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o\nindébito se exterioriza no contexto de solução juridica conflituosa, o\nprazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter inicio com\na decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções\njuridicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de\nResolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma\ndeclarada inconstitucional, ou na situação em que é editada\nMedida Provisória ou mesmo ato administrativo para\nreconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente\nexigida.\n\nDecadência - Pedido de Restituição - Termo Inicial\n\nEm caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o\ntermo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição\nde tributo pago indevidamente inicia-se:\n\na) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal\nFederal em ADln;\n\nb) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão\nproferida inter partes em processo que reconhece\ninconstitucionalidade de tributo;\n\nc) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter\nindevido de exação tributária.\n\n(CSRF-I' Turma, Acórdão nOCSRFIOI-03.491, reI. Cons. Wilfrido\nAugusto Marques, j. 17.9.2001, DOU 30.10.2002, p. 62); (CSRF-I'\nTurma, Acórdão n° CSRF/OI-03.239, reI. Cons. Wilfrido Augusto\nMarques,j. 19.3.2001, DOU 2.10.2001, p. 19)\n\nNúmero do Recurso 128622\nCâmara: SEXTA CÂMARA\nNúmero do Processo: 13678.000008/99-41\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\nMatéria: ILL\nRecorrente: CIA. AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE\nRecorrida/Interessado: DRJ/JUIZ DE FORA/MG\nData da Sessão: 11/07/2002 00:00:00\nRelator: Wilfrido Augusto Marques\nDecisão: Acórdão 106-12786\n\n27\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n303-31.066\n\nResultado:\n\nTexto da Decisão:\n\nOUTROS - OUTROS\n\nPor unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de\npedir da recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à\nrepartição de origem para apreciação do mérito.\n\nEmenta:\n\nDECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUiÇÃO - TERMO\nINICIAL - Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da\nexação tributária, o tenno inicial para contagem do prazo\ndecadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo\nSupremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado\nque confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em\nprocesso que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da\npublicação de ato administrativo que reconhece caráter\nindevido de exação tributária.\nDecadência afastada.\n\nMerece ainda ser transcrito o voto proferido no Acórdão CSRF/OI-\n03.225, de 19/03/200 I, de relatoria do preclaro Conselheiro Antonio de Freitas Dutra,\nPresidente da 2.° Cãmara do 1.0 Conselho de Contribuintes:\n\n\"Em que momento houve a extinção do crédito tributário? A\nresposta mais óbvia seria - no mês que o imposto passou a indevido\n.......... As regras definidas pelos artigos 165 e 168 da Lei n° 5.172\nde 25/1 0/66 - Código Tributário Nacional, pelas caracteristicas\npróprias do caso em pauta, não podem ser literalmente aplicadas\n................ não há como aplicar a regra inserida no inciso I do art.\n168 do CTN que o direito de pleitear a restituição é de cinco anos da\nextinção do crédito tributário. Primeiro, porque na época era\nincabível qualquer pedido de restituição uma vez que, até então, esta\n\nespécie de rendimento era considerada tributável, tanto na esfera\nadministrativa como na judiciária. Segundo, em nome do princípio\nde segurança juridica não se pode admitir a hipótese de que a\ncontagem para o exercício de um direito TENHA INÍCIO antes da\ndata de sua AQUISIÇAO. Como é que o contribuinte poderia pedir\nRESTITUIÇAO daquilo que legalmente foi retido e recolhido? O\ncontribuinte só adquire o direito de requerer a devolução daquele\n\n28\n\n---~==\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.497\n30l-31.066\n\nimposto, que num dado momento foi considerado indevido, por um\nnovo ato legal ou decisão judicial transitada em julgado. No caso\naqui enfocado, aplica-se a norma inserida no inciso I do art. 165 do\nCódigo Tributário Nacional .... No momento que o pagamento do\nimposto foi considerado indevido, cabe à administração por dever\nde oficio, devolve-lo. A regra é a administração devolver o que sabe\nque não lhe pertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-Ia e,\nneste caso, só poderia fazê-lo a partir do momento que adquiriu o\ndireito de pedir a devolução \"\n\nPor fim, ainda em referência ao Parecer PGFN/CRJ/N° 340112002\nelaborado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, cumpre esclarecer que não há\nelementos nos autos que permitam concluir ter o contribuinte se utilizado da via\njudicial para questionar a incidência do FINSOCIAL, tendo obtido desfecho\ndesfavorável passado em julgado, a obstar seu pedido de restituição/compensação na\nsede administrativa, razão pela qual são inaplicáveis ao caso concreto as digressões\nnesse sentido.\n\nDiante do exposto, tendo o prazo prescricional (decadencial para\nalguns) se iniciado na data da publicaçao da MP n° 1.110/95, qual seja, 31/08/95, é\ntempestivo o pedido de restituição/compensação formulado pelo Contribuinte,\ndevendo ser reformadas as decisões anteriores.\n\nEmbora a matéria que ora se conhece seja de mérito, é inegável não\nterem sido examinadas, pela Primeira Instáncia, outras questões de igual relevo ao\ndeferimento do pedido formulado nestes autos.\n\nDesta forma, em prestígio ao princípio do duplo grau de jurisdição e\npara que não haja supressão de instância, conheço do recurso e a ele dou provimento\npara afastar a prescriçâo (sic \"decadência\") do direito do recorrente de pleitear a\nrestituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a titulo de\nFINSOCIAL, devendo seu pedido ser remetido à Primeira Instância administrativa\npara análise dos demais pressupostos formais que devem embasar tais requerimentos,\ntais como a subsunção das atividades comerciais desenvolvidas pelo contribuinte\nàquelas sobre as quais pairou a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo\nSTF no julgamento do RE nO 150.764-PE, aferição dos cálculos apresentados,\neventual existência de ações judiciais com desfecho favorável à Fazenda Nacional\ncuidando dos mesmos créditos, entre outros.\n\nÉ como voto.\"\n\nNessas condições, fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o\ntermo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga\n\n29\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N° 125.497 __ -----------------303-31.066_\n\nindevidamente o termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000, enquanto que o pedido\ndata de 11/12/1997.\n\nEntendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela\ndecadência, de modo que VOTO no sentido de anular o processo a partir do Acórdão\nrecorrido, inclusive, determinando que seja examinado o pedido, apurando-se a\nexistência ou não dos alegados créditos, bem como, em se apurando a existência dos\nmesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se foram objeto de anterior\napreciação judicial.\n\nSala das Sessões, em 06 de novembro de 2003\n\n~/\npAU~;;;S - Relator\n\n30\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\t00000022\n\t00000023\n\t00000024\n\t00000025\n\t00000026\n\t00000027\n\t00000028\n\t00000029\n\t00000030\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO. 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TACOGERADOR DE CORRENTE\nCONTÍNUA.\nClassifica-se no código TAB 85.01.01.01.\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por SEMENS S/A.\n\nACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se\n\nimpedido de votar o Conselheiro Henrique Prado Megda.\n\nON PE\t - ODRIGUES\nPRESIDENTE\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\nRELATOR\n\nFormalizado em:\n31 JUL ?i,j00\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:\n\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, UBALDO CAMPELLO NETO,\n\nJOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI.\n\ntrnc\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°\t : 10880.047749/89-01\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.046\n\nRecorrente\t : SIEMENS S.A\nRecurso\t : RD/303-0.155\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nA SIEMENS S.A., inconformada com a decisão contida no\nAcórdão n° 303-27.867 da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de\nContribuintes, apresenta Recurso Especial junto à Câmara Superior de\nRecursos Fiscais.\n\nEm ato de revisão aduaneira, a autoridade fiscal lavrou auto\nde infração contra a referida empresa, em decorrência de classificação fiscal\nconsiderada errônea para \"TACOGERADOR DE CORRENTE CONTÍNUA\",\nsendo cobrada diferença de IPI e multa especificada no Regulamento do\nImposto sobre Produtos Industrializados (R1121), aprovado pelo Decreto n°\n87.981/82.\n\nA empresa indicou o código numérico 85.01.01.01 - (II 55% e\nIPI 5%), que foi desclassificado e reclassificado para o código numérico\n90.29.05.99 - (II 45% e IPI 15%), sendo considerado o recolhimento do IPI\nmenor do que o realmente devido.\n\nTendo sido considerada procedente a ação fiscal pela\nautoridade de 1 a instância, a recorrente apresentou Recurso Voluntário ao\nTerceiro Conselho de Contribuintes, que através do Acórdão 303-27.867,\nNEGOU PROVIMENTO ao Recurso.\n\nApós diversas definições e interpretações dos Laudos\nPericiais apresentados referentes à mercadoria, vislumbra-se um momento\nde lucidez onde é afirmado:\n\n\"Resta, pois, resolver a controvérsia quanto à classificação\ntarifária, considerando as alternativas de ser o produto\nessencialmente um gerador, na acepção da posição 85.01\n(máquina que tem por função produzir energia elétrica) ou\nparte de um instrumento de medição (taquímetro), do\ncapítulo 90 (fl. 200).\n\n2\n\n\n\n.41»1\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°\t :10880.047749189-01\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.046\n\nSobre geradores transcreve o conceito das Notas\nExplicativas do Sistema Harmonizado - (NESH-Tomo IV — fl.\n2021 - Ed.\n\nAduaneiras), realçando uma observação onde estão\nexcluídos desta posição os geradores do capítulo 90, e\nquestiona se \"o Tacogerador, apesar de gerador, é\ndesignado mais especificamente noutra posição da\nnomenclatura\".\n\nApós diversas citações de trechos das Notas Explicativas da\nNomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira,\nconclui que o TACOGERADOR, \"por se destinar\nexclusivamente a uma máquina de medição de velocidade, é\nque se aplica para sua classificação a Nota Legal (90-2),\nletra b e não \"a\" como pretende a recorrente\".\n\nO raciocínio é transferido para a classificação de taquímetro\nna posição 90.27, no entanto, com a ressalva da Nota 5-b, por se tratar de\ntaquímetros elétricos, a classificação passa a ser na posição 90.28. Por\nconsiderar o TACOGERADOR como parte do taquímetro elétrico classifica-\no no código tarifário 90.29.05.99, que é específica para partes, peças\nseparadas e acessórios de instrumentos ou aparelhos da posição 90.28.\n\nO voto vencido, pelo provimento do apelo, da Ilustre\nConselheira Dione Maria Andrade da Fonseca, consiste em transcrição de\ndecisão prolatada em caso idêntico, pelo Conselheiro Humberto Esmeraldo\nBarreto Filho, através do Acórdão 303-27.757, que está,\npreponderantemente, voltada para a Nota Legal 90.2.a, onde se determina\nque \"as partes, peças separadas e acessórios para máquinas, aparelhos e\ninstrumentos ou artigos do presente capítulo, que consistam em artigos\nmencionados como tais em qualquer das posições do presente capítulo ou\ndos capítulos 84, 85 ou 91 (com exceção das posições 84.65 e 85.28),\nclassificam-se nessas posições.\n\nPor parte da recorrente, em destaque, para esclarecimento\nda matéria, ela indica como subsídios o laudo técnico do engenheiro Manoel\nHyppolito do Rego Filho, os argumentos do voto vencido da eminente\nConselheira Dione Maria de Andrade da Fonseca e os Acórdãos n° 303-\n27.757 e 303-27.574 da Colenda Terceira Câmara.\n\n3\n\n\n\n10,;•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°\t 10880.047749/89-01\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.046\n\nA Fazenda Nacional apresentou suas contra-razões\ndeclarando incorporar \"in totum\" a fundamentação expendida pela digna\nrelatora do voto vencedor, cujo Acórdão acolheu o Auto de Infração gerador\nda controvérsia, e espera que seja mantida a decisão da Terceira Câmara do\nTerceiro Conselho de Contribuintes.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°\t :10880.047749/89-01\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.046\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR MOACYR ELOY DE MEDEIROS\n\nAs importações do produto foram submetidas a despacho\natravés das Declarações de Importação de n° 06314/87, 06912/87, 06943/87,\n07448/87 e 08315/87 tendo como código numérico 85.01.01.01., com\nestrutura e notas legais da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias com\nbase na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NBM/NCCA),\nque vigorou até 31/12/88.\n\nO fato gerador ocorreu no ano de 1987 e pelas normas então\nvigentes é que se deve nortear o processo. Encontra-se no mesmo algumas\ncitações e transcrições das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado\n(NESH), que somente vigorou a partir de 1989.\n\nSem entrar em discussões infrutíferas e sem exacerbar a\ndimensão do problema atento, exclusivamente as Regras e as Notas Legais\nque formam a estrutura da NBM/NCCA, e que trazem alusões explícitas no\ncapítulo 85 a classificação de GERADORES, o que é suficiente para\nesclarecer o equívoco no posicionamento firmado no Acórdão recorrido.\n\nA mercadoria importada (TACOGERADOR) é, segundo\nparecer técnico, e aceito por todos, um gerador de corrente elétrica (fl. 228\nit. 2).\n\nOs geradores elétricos estão posicionados no capítulo 85 e\nna posição 85.01, como bem demonstram as Notas Explicativas da\nNomenclatura de Bruxelas - Tomo 3 - fl. 1163 (Ed. Aduaneiras)\nNBM/NENCCA, que discorrendo sobre o assunto afirma:\n\n\"a presente posição abrange os geradores de qualquer tipo\ne para qualquer uso...\"\n\n\"Excluem-se desta posição:\n\n5\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°\t 10880.047749/89-01\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.046\n\na) os geradores que se empreguem com motores de\nexplosão ou de combustão interna (n° 85.08) e os dispositivos\nde iluminação e sinalização para velocípedes e automóveis\n(n° 85.09);\n\nb) os geradores do capítulo 90.\"\n\nComo questionamento temos que identificar com o desvelo\nque se faz mister quais os geradores do capítulo 90.\n\nEncontram-se na posição 90.20 os geradores de raios-x e na\nposição 90.21 os concebidos para a demonstração, não suscetíveis de\noutros usos.\n\nA mercadoria é classificada, portanto, como gerador na\nposição 85.01.\n\nOra, fazer interpretações extensivas para alcançar outras\nposições é contrário ao raciocínio das NENCCA, porém foram utilizadas\nvárias Notas Legais para produzir um deslocamento da posição, sem a\nmenor consistência científica, afirmações sem significação, ao descompasso\ndas regras de classificação.\n\nA classificação se determina de acordo com os textos das\nposições e das Notas de Seção ou de Capítulos, sendo utilizados através\nde métodos, que são incluídos numa ordem na qual se faz mister considerar\nsucessivamente os elementos disponíveis na classificação.\nObjetivamente, na prática ao investigar qual a Regra ou Nota que deve ser\nempregada, só se aplica uma regra posterior quando a regra anterior não\nsolucionar o problema da classificação.\n\nPois bem, quanto ao TACOGERADOR, a decisão de\nclassificá-lo no código numérico 90.29.05.99 fugiu totalmente aos critérios\nadotados pelas NENCCA.\n\nNão aceitando a posição 85.01, torna-se imperioso que se\nbusque outra posição que seja coerente com as características próprias do\nproduto a ser classificado e com observância às peculiaridades dos preceitos\nque regem a matéria. Porém, desprezando o esclarecimento contido na\nNENCCA sobre geradores, citado anteriormente, foi identificado o gerador\ncomo parte de um taquímetro elétrico, decisão fundamentada na Nota\nLegal 90.2.b, tendo sido atribuída a classificação 90.29.05.99, assim,\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°\t : 10880.047749/89-01\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.046\n\neliminando sem respaldo jurídico as disposições da Nota Legal 90.2.a que\ndiz:\n\na) \"As partes, peças separadas e acessórios das\nmáquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos\ndeste capítulo que sejam mencionados como tais em\nqualquer posição do presente capítulo ou dos capítulos 84,\n85 ou 91(exceto os n° 84.65 e 85.28) classificam-se pela\nPosição considerada.,...\"\n\nCorroborando ainda com o mesmo raciocínio, em\nesclarecimentos exemplifica citando \"um transformador, um eletroiman, um\ncondensador, uma resistência, um retais, uma lâmpada ou válvula, etc.,\nnão deixam de ser artefatos do capítulo 85,...\"\n\nAs Notas Explicativas da Nomenclatura de Bruxelas - Tomo 3\n- fl. 1274 (Ed. Aduaneiras), esclarecem que\" às partes, peças separadas e\nacessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente\ndestinados às máquinas, aparelhos e instrumentos dos n° 90.23, 90.24,\n90.26, 90.27 e 90.28, que quaisquer que sejam os aparelhos a que se\ndestinem, são indistintamente classificáveis pela posição coletiva n° 90.29,\nevidentemente, salvo o caso em que, tratando-se de partes, peças\nseparadas ou acessórios que constituam, por si mesmos, artefatos \nnitidamente especificados em outras posicões, a regra prevista no\nanterior parágrafo lhes seja aplicável\".\n\nO Acórdão 301-25.685 apresentado como paradigma de\ndivergência encontra-se assim ementado:\n\nCLASSIFICAÇÃO. \"Tacogerador de corrente contínua,\ntipo... 1Hu1052\", classifica-se no código TAB 85.01.01.01, por\nforça da Nota 90-2 (a) da Tarifa Aduaneira do Brasil.\nRecurso provido à unanimidade. (grifos não são do original )\n\nOutro Acórdão indicado como divergente, o de n° 303-\n27.574 tem a seguinte ementa:\n\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA TM/1'1P'.\nTacogerador de corrente contínua tipo 1HU1052 classifica-\nse pelo código 85.01.01.01 por força da Nota (90-2) letra \"a\"\nda Tarifa Aduaneira do Brasil e da TIPI.\nRecurso provido. (grifos não são do original)\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°\t : 10880,047749/89-01\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.046\n\nDiante do exposto, acolho as duas decisões como\ndivergentes, embora com a observação crítica de que o caminho utilizado\npara a solução, pode ser unicamente, a leitura das NENCCA, sobre\ngeradores, retirando as exclusões, pois o problema desta classificação\nrepousa nas considerações dos textos explicativos apenas da posição 85.01.\n\nDOU PROVIMENTO ao Recurso, por encontrar nas\nNENCCA elementos seguros para identificar a posição 85.01 e confirmar a\nclassificação 85.01.01.01. para TACOGERADOR DE CORRENTE\nCONTÍNUA.\n\nSala das Sessões, 18 de outubro de 1999\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13227.000069/96-19", "conteudo_id_s":"5798180", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-00.210", "nome_arquivo_s":"Decisao_132270000699619.pdf", "nome_relator_s":"TARÁSIO CAMPELO BORGES", "nome_arquivo_pdf_s":"132270000699619_5798180.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes,por unanimidade de votos,declinar competência para o julgamento do recurso em favor do terceiro conselho de contribuintes.Ausente,justificadamente,o conselheiro Oswaldo Tancredo de Oliveira."], "dt_sessao_tdt":"1999-10-26T00:00:00Z", "id":"7009130", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:09:16.370Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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'e. , , • '' B O ROSENBURG FILHO\n\nPresidente\n\nODASSI GUERZONI LHO\n\nelator\n\nParticiparam, ainda, presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão\nVitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\ni ..g-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRJBUINTES\ni\t CONrERE COMO ORIGINAL\n\ni S'aeftia _Ia/ as - i 02 \n(01\n\nI\nMarltde C :s.n de Oliveira\n\nL.\t Mat. Siape 91650\n\n\n\n•\nCONFERE \n\nCom c) onci\t BuESProcesso n° 13971.002144/2006-69 \t i\t CCO2 CO3\nAcórdão n.° 203-12.841 \t I \t Eis. 240\n\nMarlide Curs, de Oliveira• ..... ____ kat 91650\nRelatório\n\nTrata o presente processo de dois autos de infração, cientificados ao sujeito\npassivo em 13/12/2006, sendo um relativo ao PIS/Pasep e outro à Cofins, mas ambos\nreferindo-se aos mesmos períodos de apuração, quais sejam, de janeiro a novembro de 2001.\nOs créditos tributários constituídos montam, respectivamente, a R$ 44.868,72 e R$ 198.662,92,\nneles incluídos os juros de mora e a multa de oficio, esta de 150%. Foi elaborada uma\nRepresentação Fiscal para Fins Penais.\n\nA exigência decorreu de diferenças encontradas pelo fisco quando do cotejo\nentre os valores informados na DIPJ, na DCTF e os recolhimentos efetuados, estes efetuados a\nmenor que o devido, sob a alegação de que a parcela do ICMS sobre as vendas estaria incluída\nindevidamente na base de cálculo das duas contribuições. Não foi apresentada durante a\nfiscalização qualquer medida judicial ou pedido administrativo de restituição e/ou\ncompensação que justificasse o procedimento da autuada.\n\nEntendeu a fiscalização que a autuada, ao reduzir os valores a pagar mediante o\nartificio de uma compensação desprovida de crédito a justificá-la, incorreu no disposto no\nartigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de 1996, que trata dos casos de evidente intuito de fraude\ndefinido nos artigo 72 da Lei 4.502, de 30/11/1964, daí ter aplicado para o caso a multa de\noficio de 150%.\n\nNa impugnação, a autuada pugna pela decadência para os períodos de apuração\nde janeiro a setembro de 2001, a teor dos cinco anos estabelecidos pelo artigo 150, § 4°, do\nCTN, bem como pela inexistência de fraude, haja vista que informou o valor devido das\ncontribuições nas suas DIPJ, bem como se valeu do disposto no artigo 66 da Lei n° 8.383/91\npara efetuar suas compensações. Aduz ainda que é descabida a inclusão na base de cálculo das\ncontribuições a parcela do ICMS destacado de suas vendas.\n\nA DRJ manteve integralmente o lançamento por entender que o prazo para a\nconstituição do crédito tributário relacionado ao PIS/Pasep e à Cofins é de dez anos, nos termos\ndo artigo 45 da Lei n° 8.212, de 1991; que não há previsão legal para a exclusão do ICMS da\nbase de cálculo e que a compensação, caso fosse aceita, ainda assim, restaria prejudicada pois\nos valores aproveitados pelo contribuinte são originários de períodos com mais de cinco anos\nda data em que efetuada; assim, estaria prescritos. Viu aquele colegiado dolo na conduta da\nempresa, de modo que restou mantida a multa qualificada de 150%.\n\nA decisão foi cientificada ao contribuinte em 29/05/2007, conforme atesta o\ndocumento de fl. 177.\n\nO Recurso Voluntário foi apresentado em 29/06/2007, conforme documento de\nfl. 178, e nele, com alguma ênfase, foram praticamente repetidos os argumentos da peça\nimpugnatória.\n\nIntimação da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário da DRF em\n• Blumenau-SC intimou a empresa a apresentar cópias dos documentos de identifi ão dos\n\nsubscritores do Recurso Voluntário, no que foi atendida.\n\nO 2\n\n\n\n- -\n\n•\t Processo n° 13971.002144/2006-69 \t CCO21CO3_\nAcórdão n.° 203-12.841\n\nFls. 241\n\nÀ fl. 216 consta o Termo de Perempção, lavrado para fazer constar que o\n\nRecurso Voluntário não fora entregue dentro dos trinta dias de prazo fixados pelo art. 33 do\nDecreto n°70.235, de 1972.\n\nÉ o Relatório.\n\nmr-sEouNuo CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília, L3 / O Se / 02 \n\nMatilde, Curs„.o de Oliveira\nMat. Siape 91650 \n\n,\n\n$3 3\n\n\n\n-\n\n..\n\n•\nProcesso n° I 3971.002144/2006-69 \t CCO2'CO3\nAcórdão n.° 203-12241 Fls. 242\n\nVoto\n\nConselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator\n\nPreliminarmente, verifico a procedência do Termo de Perempção de fl. 216, ou\nseja, a contribuinte, de fato, ao apresentar seu recurso voluntário, não observou o prazo do art.\n33, do Decreto n° 70.235/72 c/ alterações, \"in verbis\",\n\n\"Art. 33 — Da decisão caberá recurso voluntário, total e parcial, com\n\nefeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da\ndecisão\".\n\nAo tomar ciência da decisão de primeira instância em 29/05/2007, uma terça-\nfeira, a interessada protocolizou o recurso em apreço somente em 29/06/2007, fora do prazo\nestabelecido pela legislação de regência, que vencera em 28/06/2007.\n\nDessa forma, o Recurso é manifestamente perempto e voto no sentido de não\nconhecê-lo.\n\nSala das Sessões, em O de abril de 2008\n\nO ASSI GUERZ -Of NI FIL\n\n1\n\nMP,SEGUtagEiONSECátOoDíg\n\nBrasília,\t iM\t\n\nRiCgiNTRIBUINTES\n\n/ n g / og \n\nMatilde Cora de Oliveira\nMal Siepe 91650 \n\n4\n\n-\n\n\n\tPage 1\n\t_0025000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200711", "ementa_s":"Contribuição para o Financiamento da\r\nSeguridade Social - Cofins\r\nPeríodo de apuração: 01/08/1997 a 31/01/1998\r\nEmenta: FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DA\r\nPROVA.\r\nCompete a quem alega o fato comprovar a sua\r\nveracidade. No caso dos autos competia ao\r\ncontribuinte demonstrar os valores dos créditos que\r\ndispõe para compensar com os débitos objeto do auto\r\nde infração.\r\nAUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSACÃO.\r\nCRÉDITOS NÃO APURADOS EM\r\nPROCEDIMENTO FORMAL.\r\nNão se admite como matéria de defesa de auto de\r\ninfração supostos créditos do contribuinte ainda não\r\nobjeto do competente pedido de homologação\r\nPrecedentes. \r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10783.001446/98-78", "conteudo_id_s":"5560488", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-12.545", "nome_arquivo_s":"20312545_137392_107830014469878_005.PDF", "nome_relator_s":"Eric Moraes de Castro e Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"107830014469878_5560488.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2007-11-20T00:00:00Z", "id":"6260500", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:21.487Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122468335616, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-11T12:30:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T12:30:16Z; Last-Modified: 2009-08-11T12:30:16Z; dcterms:modified: 2009-08-11T12:30:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T12:30:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T12:30:16Z; meta:save-date: 2009-08-11T12:30:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T12:30:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T12:30:16Z; created: 2009-08-11T12:30:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-11T12:30:16Z; pdf:charsPerPage: 1270; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T12:30:16Z | Conteúdo => \n•\n\nCCO2/CO3\n\nFls. 1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4.=\t TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10783.001446/98-78\n\nRecurso n''\t 137.392 Voluntário\nsoo de Contribuintes\n\nMatéria\t COFINS\t\nww-seoundo cons . oficial 43 .ao\n\nPublicado no DiMss,\n\nde_D-L-1\n\nAcórdão n°\t 203-12.545\t Rumai\n\nSessão de\t 20 de novembro de 2007\n\nRecorrente\t COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA LTDA\n\nRecorrida\t DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da\nSeguridade Social - Cofins\n\nPeríodo de apuração: 01/08/1997 a 31/01/1998\n\nEmenta: FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DA\nPROVA.\n\nCompete a quem alega o fato comprovar a sua\nveracidade. No caso dos autos competia ao\ncontribuinte demonstrar os valores dos créditos que\ndispõe para compensar com os débitos objeto do auto\nde infração.\n\nAUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSACÃO.\nCRÉDITOS NÃO APURADOS EM\nPROCEDIMENTO FORMAL.\n\nNão se admite como matéria de defesa de auto de\ninfração supostos créditos do contribuinte ainda não\nobjeto do competente pedido de homologação.\nPrecedentes.MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRCONFERE COM O \n\nORIGINALIBUINTES\t Recurso negado.\nBrasília\n\njp_Licat_\n\nMarikle Curst Oliveira\nS\t _acre 9/t3so\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nte0\n\n\n\n•\t Processo n.° 0783.001446/98-78 \t CCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-12.545\t Fls. 2\n\nAIS\nANTONIO ZERRA NETO\n\nPresidente\n\n, ,\n\nERIC MORAES DE CASTRO E SILVA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Eanuel Carlos\nDantas de Assis, Mauro Wasilewslci (Suplente), Luciano Pontes de Maya Gomes, Odassi\n\nguerzoni Filho e Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente).\n\nMF-6EcuNoocoNSELHO DE CON RIB.\nCONFERE COM O ORIGIN-Air diNTES\n\nElfaSflit_d_LJ CS\n\n'32e\nManiete Curslno de Oliveira\n\nMat. Sepe 91650\n\n\n\nProcesso n.° 10783.001446/98-78\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.545\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recuso Voluntário contra o acórdão da DRJ do Rio de Janeiro, que\njulgou parcialmente procedente Auto de Infração lavrado contra o contribuinte por falta de não\nrecolhimento da COFINS no período de 30/08/1997 a 30/01/198 oriunda do aproveitamento de\ncréditos insuficientes do PIS obtidos por meio de decisão judicial e processos administrativos\nde restituição.\n\nA decisão recorrida foi vazada nos seguintes termos:\n\n\"COFINS — COMPENSAÇÃO —Hipótese expressa na legislação de\n\nextinção do crédito tributário • a compensação exige comprovação por\n\nmeio de documentos hábeis da efetividade daquele procedimento.\n\nPAGAMENTO — Extingue o crédito tributário o pagamento na forma\ndo art. 156 do Código Tributário Nacional.\n\nPROVA DOCUMENTAL — A prova documental será apresentada na\n\nimpugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento\n\nprocessual.\"\n\nInconformada, vem a contribuinte reiterar seus argumentos da impugnação,\nquais sejam: a) que para o período de agosto/1997 o crédito que dispõe para compensar é de R$\n32.635,00 e não os R$ 27.109,09 apurados pela fiscalização; b) possui créditos oriundos de\nretenção de órgãos públicos; c) os débitos dos períodos de setembro/1997 a janeiro/1998 foram\ncompensados através de créditos da CSLL e IRPJ através de competente processo\nadministrativo.\n\nCom tais argumentos requer o provimento do recurso voluntário e a reforma da\ndecisão.\n\nÉ o Relatório.\n\nMF-SEOUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília\t 41 I (\"? \tOg \n\nMaldeu nodsOfive4re\nMel Slape 91650 \n\n\n\nkW-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,\t Processo n.° 10783.001446/98-78 \t CCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-12.545\n\n\t\n\n\t CONFERE COM O ORIGINAL \t Fls. 4\nBrusftla,___£.1\n\n,\n\nMote Curs) e Otivire\nMet. Siape 01650 eiraVoto\n\nO recurso satisfaz seus requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele\nconheço.\n\nOs argumentos aqui trazidos é mera reiteração da manifestação de\ninconformidade, que foram superados inclusive pela realização de diligência, mas cujos\nfundamentos não foram rechaçados no presente Recurso Voluntário.\n\nPara tanto, passo a analisar e confrontar pontualmente os fundamentos da\ndecisão recorrida e os argumentos do Recurso Voluntário.\n\n1- DA DIFERENÇA DE CRÉDITOS COMPENSADOS EM SETEMBRO/97: \t — -\t - - - - -\n\nEm relação ao período de apuração setembro de 1997, a decisão recorrida,\nreportando-se a demonstrativo efetuado pela autoridade autuante, demonstrou que o valor do\ncredito do PIS que efetivamente dispunha o Recorrente para compensar com a COFINS\nnaquela data era de R$ 27.109,09 e não os R$ 32.635,00.\n\nPara rechaçar tais valores, vem o contribuinte simplesmente alegar que os\nvalores apurados pelo Fisco não estão corretos porque divergem dum mero demonstrativo por\nele elaborado e juntado a fl. 53.\n\nContudo, no seu recurso não indica as razões ou critérios pelos quais tais valores\nteriam sido calculados erradamente pelo Fisco, aduzindo simplesmente que em tal caso deveria\nter havido uma diligência para se apurar as razões da diferença, sob pena de cerceamento de\ndireito de defesa.\n\nTal argumento não tem qualquer fundamento. Os critérios utilizados pelo Fisco\npara o calculo dos credito do PIS estão claramente expostos nos demonstrativos de imputação\nde contribuição de fls. 24 a 30, bem como os seus índices de correção (fl. 32).\n\nCabia ao contribuinte se insurgir contra tais critérios e não apenar mencionar os\nvalores globais do seu suposto credito exposto na sua tabela de fl. 53.\n\nCiente dos índices e da forma de cálculo, não há que se falar em cerceamento de\ndireito de defesa, mas sim inércia do contribuinte.\n\n2- DOS SUPOSTOS CRÉDITOS RETIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS.\n\nAqui também insiste o contribuinte em aduzir que a responsabilidade pela\ncomprovação dos créditos que supostamente dispõe em função de retenção indevida de tributos\npor órgãos públicos, que seriam suficientes para compensar os valores objetos do AI, seria da\nAutoridade \"a quo\" e não dele.\n\nTal matéria se constitui em fato modificativo do direito exposto no Auto de\nInfração, em outras palavras, é o cerne da defesa do contribuinte, que como tal tem o ônus de\ncomprovar o que alega.\n\nco\n\n\n\n•\t Processo n.° 10783.001446/98-78\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.545 \t Fls. 5\n\nAdemais, já é pacifico neste colegiado que a mera assertiva de possuir credito,\nnão objeto de procedimento de restituição ou compensação, não tem o condão de afastar a\nconstituição de crédito objeto de auto de infração.\n\n3— DAS SUPOSTAS COMPENSAÇÕES DOS PERÍODOS DE SETEMBRO DE 97 A JANEIRO DE 98.\n\nPor fim, insiste o contribuinte que em relação aos períodos de apuração em\nepigrafe o crédito objeto do AI foi extinto através de processos administrativos nos quais\nrequereu a utilização de ciéditos do IRPJ e da CSLL.\n\nTais argumentos foram categoricamente afastados pela diligência promovida na\nprimeira instância e simplesmente não enfrentadas pelo contribuinte, razão pela qual peço\nvênia para transcrever as razoes da decisão recorrida, que não merecem reforma, verbis:\n\n_ \"Quanto ao terceiro ponto elencado pelo contribuinte de que havia\nsolicitado Pedido de Restituição/Compensação dos valores de setembro\nde 1997 a janeiro de 1998, a diligência perpetrada elucidou o tema ao\nrelacionar que os processos es 13770.000318/97-91 e\n13770.000320/97-32 tratam de pedidos de restituição da Contribuição\nSocial sobre o Lucro e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica,\nrespectivamente (fls.291/293), para ser compensado com o processo de\nparcelamento n° 13770.000122/93-45. No próprio sistema de controle\ndos processos fiscais — PROFISC - não constam débitos vinculados aos\nprocessos mencionados(fis.317/318).\n\nAliás, frise-se que o próprio contribuinte desistiu do Pedido de\nCompensação formulado naqueles processos como podemos observar\nda petição acostada às fls.294, datada de 10/10/1997, bem anterior,\ninclusive, ao início do procedimento fiscal aqui tratado que ocorreu em\n19/01/1998 (Termo de Início de Fiscalização de fls.01).\"\n\nPor todo o exposto voto pelo não provimento do recurso, mantendo inalterada a\ndecisão recorrida.\n\nÉ como voto.\n\nSala de Sessões, 20 de novembro de 2007.\n\nEric Moraes de Castro e Silva\n\nRelator.\n\nINF.6EGUNDO CONSELHO DE CONTRIEDINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nEttasflIa,_44. \t \t oe\n\nMatiklio CtCde privei,\nMat. &aos 91650 a\n\n\n\tPage 1\n\t_0024300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200802", "ementa_s":"Contribuição para o PIS/Pasep\r\nData do fato gerador: 31/03/1999, 30/04/1999,\r\n31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999,\r\n30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999,\r\n31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000,\r\n31/05/2000, 30/06/2000, 31/08/2000, 30/09/2000\r\nEmenta: NORMAS GERAIS DE DIREITO\r\nTRIBUTÁRIO.\r\nCabe ao contribuinte apresentar suas razões de fato e\r\nde direito, apresentando demonstrativos, provas e\r\ntudo o mais que evidencie suposto equívoco do\r\nlançamento. No caso, o contribuinte deixou de\r\ncomprovar, desde a fase de impugnação e até mesmo\r\nem fase de realização de diligência, na qual não\r\natendeu as solicitações formuladas pelo fisco, que as\r\ncompensações efetuadas fossem capazes de elidir a\r\nautuação.\r\nPIS/PASEP. FALTA DE RECOLHIMENTO.\r\nCOMPENSAÇÃO COMO ARGUMENTO DE\r\nDEFESA.\r\nComprovada a falta de recolhimento, é de ser\r\nefetuado o lançamento de oficio e seus consectários\r\nlegais, sendo incabível alegar suposta compensação\r\ncomo exceção de defesa.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10580.000693/2001-08", "conteudo_id_s":"5562056", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-12.715", "nome_arquivo_s":"20312715_121931_10580000693200108_006.PDF", "nome_relator_s":"Odassi Guerzoni Filho", "nome_arquivo_pdf_s":"10580000693200108_5562056.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-02-14T00:00:00Z", "id":"6260518", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:21.687Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122530201600, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T17:18:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T17:18:05Z; Last-Modified: 2009-08-06T17:18:05Z; dcterms:modified: 2009-08-06T17:18:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T17:18:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T17:18:05Z; meta:save-date: 2009-08-06T17:18:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T17:18:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T17:18:05Z; created: 2009-08-06T17:18:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-06T17:18:05Z; pdf:charsPerPage: 1447; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T17:18:05Z | Conteúdo => \nCCO2/CO3\n\nFls. 373\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10580.000693/2001-08\n\nRecurso n°\t 121.931 Voluntário\n\nMatéria\t PIS - Auto de Infração e Compensação\n\nAcórdão n°\t 203-12.715\n\nSessão de\t 14 de fevereiro de 2008\n\nRecorrente\t VRV - VIAÇÃO RIO VERMELHO LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-SALVADOR/BA\t\n\nFep.,os gundotoCo'\nlo i::::Cai o\n\nl iuoin.tes\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nData do fato gerador: 31/03/1999, 30/04/1999,\n\n31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999,\n\n30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999,\n\n31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000,\n\n31/05/2000, 30/06/2000, 31/08/2000, 30/09/2000\n\nEmenta: NORMAS GERAIS DE DIREITO\n\nTRIBUTÁRIO.\n\nCabe ao contribuinte apresentar suas razões de fato e\n\nde direito, apresentando demonstrativos, provas e\n\ntudo o mais que evidencie suposto equívoco do\n\nlançamento. No caso, o contribuinte deixou de\n\ncomprovar, desde a fase de impugnação e até mesmo\n\nem fase de realização de diligência, na qual não\n\natendeu as solicitações formuladas pelo fisco, que as\ncompensações efetuadas fossem capazes de elidir a\n\nautuação.\n\nPIS/PASEP. FALTA DE RECOLHIMENTO.\n\nCOMPENSAÇÃO COMO ARGUMENTO DE\n\n•\t DEFESA.\n\nComprovada a falta de recolhimento, é de ser\n\nefetuado o lançamento de oficio e seus consectários\n\nlegais, sendo incabível alegar suposta compensação\n\ncomo exceção de defesa.\n\nRecurso negado.\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DF- CON-17.---:—RC\nONFERE COM O 6RIGINP LIBUINTES\n\n..../(9,ai O S)\n\nCIA-f\nMarlide C 0 de 01:velra\n\nMat. Siape 9/650\n\n\n\nProcesso n.° 10580.000693/2001-08 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.715\n\nFls. 374\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nDALTO SAR ORD P O DE MIRANDA\n\nVice-Presidente no exercício da Presidência\n\nfA\n\nODASSI GUERZONI FI 0\n\n• elator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos\n\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, José Adão Vitorino de Morais, Mauro\n\nWasilewslci (Suplente) e Alexandre Kern (Suplente)\n\nAusente, o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes\n\n,AF-sEcurs:Go CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília, \t J3 I OA \n\n1\t Matilde Cu no de Oliveira\nMat. Siope 91650 \n\n\n\nProcesso n.° 10580.000693/2001-08 \t\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t CCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-12.715\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasllia, \t 03 \t o 2\t\nFls. 375\n\nMande Cais= de 01Iveira\n\nRelatório\t\nMat. Slape 91650 \n\nTrata-se o presente julgamento de matéria que depende de resultado de\ndiligência determinada por meio da Resolução n° 203-00.757, desta Terceira Câmara, em\nSessão de 24/08/2006, conforme transcrição abaixo (fls. 359/362):\n\n\"Trata o presente processo de auto de infração lavrado em 29/01/2001\npara a exigência de PIS, tido como recolhido a menor nos períodos de\napuração de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro,\n\noutubro, novembro e dezembro de 1999, e janeiro, fevereiro, março,\nabril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2000, no valor de R$\n54.855,36, que, acrescido de juros moratórios e a multa de oficio de\n\n75%, atingiu a R$ 99.596,59 (fis. 3 a 5).\n\nA própria interessada reconheceu como certa a exigência da\n\ncontribuição devida nos períodos de março de 1999 a janeiro de 2000,\nrestando, controversa, portanto, a matéria relativa aos demais\nperíodos - fevereiro a setembro de 2000 - já que a interessada\nconsidera indevida a cobrança sob a argumentação de que os débitos\nexigidos já teriam sido por ela quitados mediante o instituto da\n\ncompensação tributária.\n\nNa sua peça impugnató ria de fl. 63 diz que, respaldada pela Resolução\n\ndo Senado Federal de n° 49, de 10/10/1995, que considerou\n\ninconstitucionais os Decretos-leis tes. 2.445 e 2.448 de 1988, utilizou\n\nos créditos decorrentes de pagamentos do PIS feitos a maior nos\n\nperíodos de apuração de maio, junho, agosto, setembro, outubro de\n\n1991 e janeiro de 1992, para quitar os débitos do PIS das\n\ncompetências de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto e\nsetembro de 2000.\n\nRegistro, portanto, à luz de tal afirmativa e dos documentos\n\napresentados às fls. 83 a 96 (listagens de créditos a recuperar), que\n\nnão foi objeto da compensação o PIS do período de apuração do mês\n\nde maio de 2000.\n\nEsta Terceira Câmara já teve oportunidade de se manifestar sobre o\n\nprocesso, Acórdão n° 203-09.370, de 4/12/2003, por meio do qual\n\nproveu em parte o recurso voluntário, afastando a prejudicial da\n\ndecadência da compensação feita pelo sujeito passivo e determinando\n\nque a Primeira Instância apreciasse os argumentos de mérito (lh. 290\n\na 293). Eis como foi ementado o referido Acórdão:\n\n\"PIS. COMPENSAÇÃO COM PIS. A decadência do direito de pleitear\na compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos\n\nautos, a data da publicação da Resolução do Senado Federal n° 49, de\n\n09/10/95, publicada em 10/10/95, que suspende a execução da norma\n\ndeclarada inconstitucional. Assim, a partir da publicação, conta-se\n\ncinco anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu,\n\nnão ocorreu a decadência do direito postulado. Excluída a prejudicial\n\nde decadência devem os argumentos do mérito serem apreciados pela\nPrimeira Instância.\n\n\n\n•\t .1F-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 10580.000693/2001-08 \t i Brasília, \t 13i 0.3 /\t o 51\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.715\n\nFls. 376\n\n4-,\t Matilde Cursino da Oliveira\nMat. Sope 91650 \n\nRecurso Provido em parte.\"\n\nCumprindo a referida determinação deste Colegiado, a DRJ em\n\nSalvador proferiu novo Acórdão, mantendo integralmente o\n\nlançamento fiscal, no valor de R$ 53.694,60, acrescidos dos juros de\nmora e multa de oficio, correspondente aos períodos de maio, junho,\njulho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1999, e\n\njaneiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro\nde 2000 (fls. 296 a 305), por considerar que, \"...uma vez não\n\ncomprovada a regularidade dos recolhimentos do PIS que originaria\n\nos alegados créditos informados como compensados na DCTF, não há\n\ncomo homologar os procedimentos de compensação realizada pela\n\ninteressada, uma vez que esta não demonstrou serem seus créditos\nlíquidos e certos\".\n\nIndeferiu o pedido de perícia formulado pela interessada, consistente\n\nna apuração da correção dos procedimentos de compensação, sob o\n\nargumento de que o processo contém todos os elementos para\nformação da sua livre convicção.\n\nIrresignada, a interessada recorreu novamente a este Colegiado,\n\nargumentando, em síntese, que há indubitável contradição entre a\n\nementa da decisão recorrida e os seus fundamentos, já que esta, ao\n\ntempo em que afirma estarem presentes no processo todos os elementos\n\npara a formação de seu livre convencimento, em outro, diz que não\n\nforam apresentadas provas que pudessem revestir os créditos de\n\nliquidez e certeza. Alega ainda estar desobrigada, à época, de solicitar\n\nautorização da Secretaria da Receita Federal para proceder à\n\ncompensação, em face do disposto no artigo 66 da Lei n°8.383/91, bem\n\ncomo de jurisprudência do STJ que traz à colação.\n\nO ponto central da divergência aqui estabelecido se encontra nos\n\nprocedimentos de compensação que a interessada diz ter efetuado,\n\nmediante a utilização de créditos de PIS recolhido a maior com base\n\nnos DL 2.445 e 2448 de 1988, para a quitação dos débitos do PIS dos\n\nperíodos de fevereiro a setembro de 2000, os quais, ao final, restaram\n\nexigidos por meio do auto de infração do presente processo. Em outras\n\npalavras, o Fisco considera que, não obstante as inúmeras\n\noportunidades que teve para fazê-lo, a interessada não trouxe aos\n\nautos quaisquer provas no sentido de demonstrar a liquidez e certeza\n\nde seus créditos.\n\nPortanto, se procedente a compensação, restará indevida a exigência.\n\nO Acórdão recorrido indeferiu o pedido de perícia por considerar que\n\nos elementos do processo seriam suficientes para permitir a formação\nda convicção ao julgador, mas, entretanto, não enfrentou diretamente\n\nos argumentos da interessada de que seus créditos teriam sido o\n\nbastante para que não restassem em aberto os valores do PIS que estão\n\nsendo exigidos por meio do presente auto de infração.\n\nA leitura dos parágrafos \"12\", \"13\" e \"14\" (fi. 301) do Acórdão\n\nrecorrido sugere que não se tomou conhecimento ou se ignorou por\n\ncompleto a existência de documentos trazidos pela interessada na fase\n\nimpugnatória (fls. 83 a 96), denominados \"Listagem de Créditos a\n\nRecuperar\", os quais, senão bastantes para fornecer todos os\n\ne„./. D.\n\n\n\n•\t Processo n.° 10580.000693/2001-08\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.715\t Fls. 377\n\nelementos de convicção do julgador, no mínimo apontam para a\n\norigem do crédito utilizado na compensação e, portanto, merecem ser\n\nanalisados mais detidamente.\n\nNum ponto tem razão o Acórdão recorrido: não se é capaz de aferir a\n\nliquidez e certeza dos créditos utilizados no encontro de contas\n\npromovido pela interessada, o que, a meu ver, somente será possível\n\ncom o retorno do presente processo à DRF de origem para tal\n\nprovidência, que deverá consistir, dentre outras que considerar\n\npertinentes, inclusive com solicitação de informações junto à\n\nrecorrente, na análise detida dos documentos de fls. 57 (Planilha de\n\nAproveitamento de Créditos), 83 a 96 (Listagem de Créditos a\nRecuperar), 97 (Darf do PIS dos períodos de apuração de junho e\n\nagosto de 1991), 99 a 104 (Declaração de IRPJ do Exercício\n\nFinanceiro de 1992); 114 a 117 (Da/rf de recolhimentos\n\ncomplementares de PIS dos períodos de apuração de fevereiro a\n\nsetembro de 2000); 121, 123, 146, 147, 173, 174, 175, 182, 184, 226,\n\n227, 229, e 240 (todas, correspondentes às DCTF relacionadas ao PIS\n\nenvolvendo os períodos de autuação).\n\nVoto, portanto, no sentido de converter o presente julgamento em\n\ndiligência para que, especificamente, seja confirmado, ou não, se a\n\ncompensação efetuada pela interessada, mediante a utilização de\n\ncréditos do PIS recolhido a maior com base nos DL 2.445 e 2.448, de\n\n1988 durante os períodos de apuração de maio, junho, agosto,\n\nsetembro, outubro de 1991 e janeiro de 1992, foi suficiente para quitar\n\nos débitos do PIS dos períodos de apuração de fevereiro a setembro de\n\n2000, os quais estão sendo exigidos por meio de Auto de Infração.\n\nSala das Sessões, em 23 de agosto de 2006.\"\n\nO processo foi encaminhado para a DRF em Salvador-BA, que, por meio do\nTermo de Diligência Fiscal/Solicitação de Documentos, de 22/01/2007, solicitou os\nesclarecimentos e documentos à interessada.\n\nNo entanto, passados cinquenta dias da data da ciência, aquela Unidade da\nReceita Federal do Brasil elaborou um \"Relatório de Encerramento de Diligência\", dando conta\nda não apresentação de qualquer resposta por parte da interessada à solicitação anteriormente\nfeita.\n\nÉ o Relatório.\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasnia, , \t 9 / 03 r (2 2 \n,\n\nMarlide Cu - o do Oliveira\n\n\t\n\nMat. Slapo 91650 \n\n\n\n• -\t Processo n.° 10580.000693/2001-08 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.715\t Fls. 378\n\nVoto\n\nConselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator\n\nFrustrada, portanto, a diligência demandada por esta Terceira Câmara,\naparentemente, por absoluto desinteresse da interessada.\n\nEm face disso, invoco aqui entendimento deste Colegiado proferido em\njulgamentos anteriores sobre assunto semelhante a esse, qual seja, o de que a compensação não\npode ser alegada como exceção de defesa, especialmente pelo fato de que, desde a fase de\nimpugnação a autuada vem se esquivando de apresentar qualquer comprovação de que\nrealmente efetuara a compensação. Mostrou-se, como dito acima, completamente\ndesinteressada em atender à determinação deste Colegiado no sentido de comprovar as suas\nalegações, as quais, afinais, não passaram de alegações.\n\nEm face do exposto, ou seja, por não ter a interessada comprovado que a\ncompensação efetuada teria sido capaz de elidir a presente exação, deve ser negado provimento\nao recurso, mantendo-se intacta o Acórdão da DRJ de fls. 296/305.\n\nSala das Sessões, e 14 de fevereiro de 2008\n\n,\n\nti 1,\n\nODAS SI GUERZO FILHO\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBre.sllia \t J9 / 0,3\t 1 ci 2 ,\ni\ni\n\nMedido Cure o de Oliveira\nMat. Siape 91650 \n\n,\n\n\n\tPage 1\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nAno-calendário: 2004\r\nDCTF. ATRASO. MULTA.\r\nCabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF quando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal.\r\nLEGALIDADE:\r\nA multa por atraso na entrega da DCTF, tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, o principio da legalidade, por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Os atos normativos administrativos estabelecem apenas os regramentos administrativos para a apresentação das DCTF's, revelando-se perfeitamente legitima sua exigibilidade, não havendo o que se falar em violação do principio da legalidade.\r\nDCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA:\r\nA entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. 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ATRASO. MULTA. \n\nCabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF \nquando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela \nSecretaria da Receita Federal. \n\nLEGALIDADE: \n\nA multa por atraso na entrega da DCTF, tem fundamento em ato \ncom força de lei, não violando, portanto, o principio da \nlegalidade, por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de \nobrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato \ngerador. Os atos normativos administrativos estabelecem apenas \n\nos regramentos administrativos para a apresentação das DCTF's, \nrevelando-se perfeitamente legitima sua exigibilidade, não \nhavendo o que se falar em violação do principio da legalidade. \n\nDCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA: \n\nA entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a \naplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória \nautônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de \n\ncontribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do \n\nvoto da relatora. \n\n\n\nProcesso n° 13609.000692 12005-10 \nAcórdão n.° 303-35.298 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 80 \n\n \n\n \n\nANELISE D DT IETO \n\nPresidente \n\nVA g-SIKVAL-eQl le4:JE ALENTE \n\nRelatora \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, Luis \nMarcelo Guerra de Castro, Nilton Luiz Bartoli, Tarisio Campelo Borges e Celso Lopes Pereira \nNeto. Ausente o Conselheiro Heroldes Bahr Neto. \n\n2 \n\n\n\n \n\n \n\n \n\nProcesso n° 13609.000692/2005-10 \nAcórdão n.° 303-35.298 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 81 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório que embasou a decisão a quo, que passo a transcrever: \n\n\" Contra o interessado acima qualificado, foi lavrado o auto de \ninfração de 11.08, para formalizar exigência de multa por atraso na \n\nentrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais \n(DCTF), relativa ao terceiro trimestre do ano-calendário de 2004, no \nvalor de R$ 500,00. \n\nComo enquadramento legal foram citados: sç 30 do art. 113 e art. 160 \n\nda Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional \n\n- ); art, 4', combinado com o art. 2', da instrução Normativa SRF \n73, de 19 de dezembro de 1996; art. 2° e 6° da Instrução Normativa \n\nSRF re 126, de 30 de outubro de 1998, combinado com o item I da \nPortaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 26 de agosto de 1984; \nart. 5\" do Decreto-lei n° 2,124, de 13 de junho de 1984; art. 7' da \n\nMedida Provisória n° 16, de 27 de dezembro de 2001, convertida na \n\nLei 10.426, de 24 de abril de 2002. \n\nA ciência do lançamento se deu em 29/06/2005 (AR, fl.23) \n\nEm 29/07/2005, foi apresentada a impugnação de fis. 1 a 7. Nela, são \n\napresentados os argumentos a seguir resumidos: \n\n*A Instrução Normativa n° 73, de 1996, não se aplica ao caso, porque \nrevogada pela Instrução Normativa n°255, de 2002; \n\n* A aplicação da multa, com base na MP n° 16, de 2002, se mostra \n\nviciada de ilegalidade, haja vista que referente à infração tipificada em \n\noutro diploma, que já estabelecia a sanção respectiva: \n\n- A infração cometida pela impugnante foi tipificada na Instrução \n\nNormativa n° 126, de 1996, enquanto a sanção aplicada foi a \n\nestabelecida na MP n°16, de 2002; \n\n- O art. 6° da IN n° 126 já trazia a sanção a ser aplicada àqueles que \n\ninfringissem o seu art. 2°; \n\n- Não há de se falar em sanção cominada em outro diploma; \n\n* 0 lançamento é nulo porque não foi oferecida oportunidade de \n\ndefesa: \n\n- 0 art. 7° da MP n° 16, de 2002, preceitua que o sujeito passivo que \nnão apresentar a DCTF, ou que a apresentar com incorreções ou \n\nomissões, será intimado para apresentar a declaração ou para prestar \n\nesclarecimentos, respectivamente; \n\n- 0 contribuinte não foi intimado para esclarecer os motivos do atraso \n\nna entrega de sua DCTF; \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 13609.000692/2005-10 \n\nAcórdão n.° 303-35.298 \nCC03/CO3 \n\nFls. 82 \n\n \n\n \n\n- Antes de ser aplicada a multa, era imprescindível que a fiscalização \ndesse ao contribuinte o direito de defesa; \n\n* Não há que se falar em multa, porque houve denúncia espontânea: \n\n- A DCTF foi apresentada, ainda que fora do prazo, antes de qualquer \nprocedimento administrativo; \n\n- Em abono de seu argumento, invoca-se o art. 138 do C77V e cita-se \ndoutrina e jurisprudencia; \n\n* Todos s tributos foram pagos devidamente na data correta, não \nsofrendo o Fisco nenhuma lesão. \" \n\nA Delegacia de Julgamento de Belo Horizonte considerou o lançamento \nprocedente, em decisão assim ementada: \n\n\"Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO. \n\n0 contribuinte que está obrigado a entregar DCTF se sujeita ás \npenalidades previstas na legislação vigente, quando deixar de \napresentá-la ou apresentá-la em atraso. \n\nLançamento Procedente.\" \n\nCiente da decisão de primeira instância em 23/01/2007 (AR de fls.45), a \ninteressada, inconformada, apresentou Recurso Voluntário em 22/02/2007 a este Conselho, \nreiterando os argumentos de sua peca impugnatória, aduzindo que em se tratando de obrigação \nacessória, a simples entrega da Declaração caracteriza a exclusão da responsabilidade, nos \ntermos do artigo 138 do CTN. \n\nRequer, ao final, que seja acolhido o Recurso, com o respectivo cancelamento \ndo débito fiscal reclamado. \n\no Relatório. \n\ne \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 13609.000692/2005-10 \nAcórdão n.° 303-35.298 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 83 \n\nVoto \n\nConselheira VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE, Relatora \n\nPor conter matéria deste E. Conselho e presentes os requisitos de \nadmissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo Contribuinte. \n\nTrata-se da imputação da multa por atraso na entrega da DCTF relativa ao 3° \n\ntrimestre do ano-calendário de 2004. \n\nInicialmente, cabe mencionar, não merece acolhida a preliminar de nulidade \n\nargüida pela Recorrente, pois, conforme se verifica, o Auto de Infração em questão foi lavrado \npor agente fiscal competente, não apresenta irregularidades, nem omissões que prejudiquem \nparte ou comprometam a solução da lide. \n\nAdemais, no que diz respeito a preliminar de nulidade suscitada, cumpre \n\nesclarecer, que o presente lançamento não está condicionado à intimação prévia. Segundo \ndispõe o caput do art. 7° da Lei N. 10.426, de 24 de abril de 2002: \n\n\"Art. 7'. 0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de \n\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), \nDeclarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), \n\nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto \n\nde Renda Retido na Fonte (DIRF), nos prazos fixados, ou que as \n\napresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar \n\ndeclaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar \n\nesclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria \n\nda Receita Federal-SRF....\" \n\nNesse contexto, há de observa-se, que o lançamento em questão decorre de \napresentação de DCTF fora do prazo; que quando da lavratura do Auto de Infração a DCTF já \n\nhavia sido entregue, portanto, assim, Edo há que se cogitar em intimação para entregá-la. Na \n\nverdade, a lei não obriga intimar o contribuinte a prestar informações sobre o atraso, pois a \nmera apresentação fora do prazo é suficiente para caracterizar a infração. \n\nQuanto ao mérito, a meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, \neis que exarada em perfeita consonância com a lei. \n\nObservo que nos anos-calendários de 1999, 2000 e 2001 a entrega das DCTF's \nera disciplinada pela IN SRF no 126, de 30 de outubro de 1998, que assim dispunha: \n\n\"Art. 6\" A falta de entrega da DCTF ou a sua entrega após os prazos \n\nreferidos no art. 2', sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da multa \n\ncorrespondente a cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos, por \n\nmês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia \n\nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e \n\ncomo termo final a data da efetiva entrega (Decreto-lei n\" 1.968, de \n\n1982, art. 11, §§ 2°e 3°, com as modificações do Decreto-lei n°2.065, \n\n5 \n\n\n\nProcesso na 13609.000692/2005-10 \n\nAcórdão n.° 303-35.298 \nCC03/CO3 \n\nFls. 84 \n\n \n\n \n\nde 1983, art, 10; Lei re 8.383, de 1991, art. 3' , inciso I; da Lei le \n\n9.249, de 1995, art. 30), \n\nJá a IN SRF n° 255, de 11 de dezembro de 2002, estabeleceu, com esteio no art. \n70 da Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002, novas formas de cálculo da multa por atraso na \nentrega da DCTF, observando-se a retroatividade benigna estatuída no art. 106 da Lei n° 5.172 \n(CTN). Diz o art. 7° da referida Instrução Normativa: \n\n\"Art. 7° 0 sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF nos prazos \nfixados ou que a apresentar com incorreções ou omissões será \nintimado a apresentar declaração original, (.) e sujeitar-se-á ás \n\nseguintes multas: \n\nI — de dois por cento ao mis-calendário ou fração, incidente sobre o \nmontante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que \nintegralmente pago, o caso de falta de entrega desta declaração ou \n\nentrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto \nno § 3'; (g.n) \n\n§ 2° Observado o disposto no § 3°, as multas serão reduzidas: \n\nI — em cinqüenta por cento, quando a declaragdo for apresentada após \no prazo, mas antes de qualquer procedimento de oficio; \n\nli — em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da \n\ndeclaração no prazo fixado na intimação. \n\n§ 3\". A multa minima a ser aplicada será de: \n\nI— R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; \n\nR$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos, \n\n§ 4° Para DCTF que seja referente até o terceiro trimestre de 2001, a \n\nmulta será de R$ 57, 34 ( cinqüenta e sete reais e trinta e quatro \n\ncentavos) por mês-calendário ou fração, salvo quando da aplicação do \ndisposto no caput resultar penalidade menos gravosa.\" \n\nCom efeito, retrocedendo no tempo, a titulo de esclarecimento, a penalidade \npecuniária aplicável ao descumprimento da referida obrigação acessória tem fundamento legal \nnos seguintes dispositivos: art. 11, § 2° e 3°, do Decreto-lei n° 1.968/1982, com as modificações \ndo art. 10 do Decreto-lei n° 2.065/1983, art. 5° , § 3°, do Decreto-lei n° 2.124/1984, art. 3° , \ninciso 1, da Lei n° 8.383/1991, e art. 30 da Lei n° 9.249/1995, além da regulamentação dada, no \ncaso, pela IN's 73/96 e 126/98. Portanto, como se vê, resta patente que tern suporte legal a \nexigência de apresentação da DCTF, bem como, a aplicação de penalidade por atraso na sua \nentrega, ainda que os tributos e contribuições hajam sido integralmente pagos. \n\nNa espécie, ressalte-se, a caracterização da infração independe da ocorrência de \nsonegação ou falta de pagamento de tributo. Conforme prevê o art. 113 do CTN, a finalidade \ndas regras tributárias não se restringe ao estabelecimento de obrigações principais, mas \ntambém de obrigações acessórias, entre as quais está a entrega da DCTF. Segundo o disposto \nno § 2° do art. 113 do C11+1, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 13609.000692/2005-10 \n\nAcórdão n.° 303-35.298 \nCC03/CO3 \n\nFls. 85 \n\n \n\n \n\nobjeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da \nfiscalização dos tributos. Reza o § 3 0 do mesmo artigo, que a obrigação acessória, pelo simples \n\nfato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade \n\npecuniária. Logo, o descumprimento de uma obrigação acessória sujeita o infrator b. uma \n\npunição igualmente prevista em lei. \n\nQuanto ao argumento da Recorrente, de que a multa aplicada se mostra viciada \n\nde ilegalidade, haja vista a infração ter sido tipificada na Instrução Normativa n° 126, enquanto \n\na sanção aplicada foi estabelecida na MP n° 16 /2002. A meu pensar, tal argumento não pode \n\nser acatado, pois, como bem enfatizou o julgador monocratico \"a multa para a entrega em \natraso da DCTF, a partir do ano-calendário de 2002, é a definida pelo art. pelo art. 7° da MP \n\nno 16, de 27 de dezembro de 2001, convertida no art. 7° da Lei n° 10.426 de 24 de abril de \n\n2002. De acordo com o § do art. 2' da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior \n\nrevoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ele incompatível ou \n\nquando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Isso posto, não tem sentido \n\nquerer que seja aplicada a multa prevista na legislação anterior ao ano-calendário da lide. \n\nNada impede que a obrigação acessória seja definida em um ato legal e a sanção pelo \n\ndesc-umprimento, em outro. A obrigação e a multa consolidadas na IN SRF n°126, de 1998, já \n\ndecorriam de bases legais distintas : a obrigação, do Decreto-lei n\" 2.124, de 1984; a sanção, \n\ndo Decreto-lei n° 1.968, de 1982. Além disso, a obrigação e a nova punição foram \n\nconsolidadas em um mesmo ato. A Instrução Normativa n\" 255, de 11 de dezembro de 2002, \n\nque regulamentou a Lei n°10.426, de 2002, embora contemple as mudanças relativas à multa, \ndefine a obrigação acessória no mesmos termos da IN n\" 126\" . \n\nDesta feita, quanto ao enquadramento do Auto de Infração em comento \n\nconsidero-o correto, pois nele encontram-se devidamente mencionadas a MP n° 16, de 2001, e \n\na Lei n° 10.426, de 2002, aplicáveis ao caso concreto. \n\nEm que pese a interpretação da Recorrente de que a entrega da declaração, \n\nembora fora do prazo, sem que tenha havido intimação ou ato da autoridade fiscal, encontra-se \n\nalbergada pelo instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN. \n\nNo que concerne à alegada espontaneidade, dispõe o art. 138 do Código \n\nTributário Nacional: \n\n\"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da \ninfração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido \n\ne dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela \nautoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de \napuração. \n\nParágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia \napresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou \n\nmedida de fiscalização, relacionados com a infração.\" \n\nComo se vê, o instituto da denúncia espontânea prende-se ao pagamento do \n\ntributo devido ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando \n\no montante do tributo dependa de apuração. E certo, também, que multa não é tributo, na \n\ndicção do art. 3 0 do CTN: \n\n7 \n\n\n\nProcesso n° 13609.000692/2005-10 \nAcórdão n.° 303-35.298 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 86 \n \n\n \n\n\"Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda \nou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato \n\nilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente \nvinculada.\" \n\nNo caso \"in concretum\", a autoridade administrativa agiu em estrito \n\ncumprimento ao que preceitua o artigo 142 do CTN. Sendo vejamos, in verbis: \n\n\"Art.142. Compete privativamente a autoridade administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o \nprocedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato \n\ngerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, \ncalcular o montante devido, identificar o sujeito passivo, sendo caso, \n\npropor a aplicação de penalidade cabível. \n\nParágrafo mica. A atividade administrativa do lançamento é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.\" \n\nNesse contexto, não tenho como agasalhar a tese defendida pela Recorrente, \n\npois, sendo a multa por atraso na entrega da declaração uma \"sanção de ato ilícito\" não se \n\namolda A definição de tributo. Não sendo tributo, não se lhe aplica o instituto da denúncia \n\nespontânea. \n\nNesse sentido, tem se manifestado reiteradamente o STJ, entendendo que o art. \n\n138 do CTN não exclui a responsabilidade pelas infrações decorrentes do descumprimento dos \n\ndeveres instrumentais autônomos. Assim vejamos: \n\n\"DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \nDECLARAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS. 1. \nEsta Corte não admite a aplicação do instituto da denúncia \n\nespontânea, previsto no artigo 138 do CTN, para afastar a multa pelo \n\nnão cumprimento no prazo legal de obrigação acessória\". (STJ, 2°. \n\nturma, AgRgREsp 751493/RJ, Rel. Mffi. Castro Meira, ago/05). \n\n\"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. LEGALIDADE. \n\ncabível a aplicação de multa pelo atraso na entrega da Declaração de \n\nContribuições e Tributos Federais, a teor do disposto na legislação de \nregência. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido em parte, \n\nmas improvido.\"(STJ-REsp 357001/RS; Recurso Especial \n2001/0133765-4; Mffi. Garcia Vieira; I\". turma, DJ de 25/03/2002; \n\np.196). \n\nCom efeito, ambas as turmas do STJ vein se posicionando no sentido de que o \n\nart. 138 do CTN é inaplicável As obrigações acessórias, acolhendo a tese de que é devida a \nmulta moratória legalmente prevista nas hipóteses em que o sujeito passivo não cumpre no \n\nprazo legal seus deveres instrumentais desvinculados do fato gerador. \n\nDesta forma, extraio o entendimento de que a exclusão de responsabilidade pelo \n\ncometimento de infração A legislação tributária, prevista no art. 138 do crN, é inaplicável As \n\npenalidades pecuniárias decorrentes do inadimplemento de obrigações tributárias acessórias, \n\npor estas serem autônomas relativamente ao fato gerador do tributo e constituírem praticas de \n\natos meramente formais. \n\n8 \n\n\n\nProcesso n° 13609.000692/2005-10 \nAcórdão n.° 303-35.298 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 87 \n\n \n\n \n\nFeita tais considerações, estando comprovada a prática da infração, como no \ncaso vertente, e estando o Auto de Infração em plena conformidade com o Decreto n° \n70.235/1972, VOTO no sentido de julgar procedente o lançamento, mantendo a exigência de \nR$ 500,00 ( quinhentos reais ), relativa à multa por atraso na entrega da(s) DCTF (s) relativa ao \n3° trimestre de 2004. \n\nSala das Sessões, em 25 de abril de 2008 \n\nVANESSA ALBUQUERQUE VALENTE - Relatora \n\n9 \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",29031], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",13830, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8604, "Primeiro Conselho de Contribuintes",5054, "Primeira Seção de Julgamento",1540, "Segunda Seção de Julgamento",3], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",991, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",840, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",799, "Cofins - ação fiscal (todas)",756, "PIS - ação fiscal (todas)",620, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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