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Imposto de importação recolhido conforme DARF.
Denúncia espontânea da infração: descabimento da multa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Aplicação do princípio da economia processual, pelo fato de não
remanescer parcela de crédito tributário a cobrar.
Negado Recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional."</str>
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,--	 -
— - - ,-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
'-' n,, -'•„, CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA

Processo n°	 : 10711-008651/89-44
Recurso n°	 : RP/303-1.203
Matéria	 : MANIFESTO
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : 3a CÂMARA DO 3° C.C.
Sujeito Passivo : Brascon Rio Agência Maritima Ltda.
Sessão de	 : 20 DE OUTUBRO DE 1998
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.005

"CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO
Imposto de importação recolhido conforme DARF.
Denúncia espontânea da infração: descabimento da multa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Aplicação do princípio da economia processual, pelo fato de não
remanescer parcela de crédito tributário a cobrar.
Negado Recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional."

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto pela

FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos

Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório

e voto que passam a integrar o presente julgado.

,

7,20

,_,,
ISON PE -É	 ODRIGUES

PRESIDENTE

i É0_,
UBALDO CAMPELO NETO
RELATOR

FORMALIZADO EM:i 7 Ntp‘ lonoI ri j 1 ir:ru

..



Processo n° : 10711.008651/89-44
Acórdão n° : CSRF/03-03.005

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MOACYR ELOY DE
MEDEIROS, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO, JOÃO HOLANDA COSTA,

ISALBERTO ZAVÃO LIMA (Suplente Convocado) e CARLOS ALBERTO GONÇALVES
NUNES. Ausente justificadamente o Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA.

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Processo n° : 10711.008651/89-44
Acórdão n° : CSRF/03-03.005

Recurso n° : RP/303-1.203
Recorrente : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes prolatou decisão

consubstanciada no Acórdão em referência cuja ementa é a seguinte:

"CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO

Imposto de importação recolhido conforme DARF.

Denúncia espontânea da infração: descabimento da multa.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Aplicação do princípio da economia processual, pelo fato de não

remanescer parcela de crédito tributário a cobrar."

A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou recurso especial a este

Colegiado aduzindo o seguinte:

"Discute-se neste processo qual seja o ato de início do procedimento
fiscal para os fins de aceitação válida da denúncia espontânea, em se

tratando de falta de volumes na descarga do navio OSTFRIESLAND", dado
entrada no Porto do Rio de Janeiro, em data de 22.05.89.

O fundamento único do voto condutor do V. acórdão atacado cinge-se

ao argumento de que: "se entender que o Termo de Visita Aduaneira não
tem o objetivo de apurar infração, não caracterizando início de

procedimento administrativo fiscal".

Não há de prosperar, data venha, tal entendimento.

Há de se ressalvar "ab initio" que a denúncia espontânea apresentada pela

BRASCON RIO AGÊNCIA MARITIMO LTDA não foi aceita por ser intempestiva, como se

vê do despacho bem fundamentado lançado às fls. 28.

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Acórdão n° : CSRF/03-03.005

É que a visita aduaneira foi efetuada em 22.05.89, data da entrada do

navio no porto do Rio de Janeiro e a denúncia foi apresentada, posteriormente, em

02.08.89 o que contraria o artigo 138 do Código Tributário Nacional.

A tese do V. acórdão guerreado de que o Termo de Visita Aduaneira não é

início de procedimento administrativo fiscal esbarra no disposto nos artigos 31, § 1° e artigo

45, alíneas "a", "b" e "c" do Decreto n°91.030/85 (Regulamento Aduaneiro).

Preceituam os precitados dispositivos legais:

"Art. 31 — As operações de carga, descarga ou transbordo de veículo

procedente do exterior só poderão ser executadas depois de formalizada a
sua entrada no porto, aeroporto ou na repartição que jurisdicionar o ponto

de fronteira alfandegado.

§ 1° - Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo
quando encerrada a visita e lavrado o respectivo termo de entrada".

§ 2° - 	

"Art. 45 — Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, ainda, à
fiscalização aduaneira, por ocasião da visita:

a) relação das unidades de carga vazias existentes a bordo;

b) declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao

manifesto;

c) outras declarações ou documentos de seu interesse".

Em comentários ao artigo 31, transcrito no item antecedente, o ilustre

ROOSEVELT BALDOMIR SOSA conclui de modo enfático:

"Todos esses dispositivos conduzem ao entendimento de que o
procedimento de admissão aduaneira tem seu início na visita aduaneira da
embarcação, momento em que seu capitão, mestre ou imediato, declara,

perante a autoridade administrativa que efeitos transporta, para onde se
destinam e que mercadorias estão manifestadas para que aquele porto. A
entreqa do manifesto define a nosso entender o elemento espacial do fato

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Acórdão n° : CSRF/03-03.005

gerador do imposto de importação  (grifado) 'In Comentários à Lei
Aduaneira, Ed. Aduaneiras, págs. 65/66).

Desta forma, estreme de dúvidas, a visita aduaneira é início de

procedimento de admissão aduaneira, e equivocada, portanto, a conclusão de julgamento

do V. acórdão recorrido. E assim sendo, qualquer ato do sujeito passivo, posterior, a essa

visita exclui a espontaneidade da denúncia, ex vi do § 1°, do inciso III do artigo 7° do

Decreto n° 70.235/72.

A empresa autuada, assim, ao ingressar com denuncia espontânea em

data de 02/08/89, após o início do procedimento fiscal, este datado de 22/05/89, deixou de

atender ao disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional.

O v. acórdão recorrido, portanto, violou o disposto no art. 138 do Código

Tributário Nacional, arts. 31, § 1° e 45, "b" e "c" do Decreto n° 91.030/85 e art. 7° do

Decreto n° 70.235/72.

Quanto à suposta inexistência de crédito tributário remanescente, como

entendido pelo v. acórdão a denúncia espontânea, o pagamento efetuado às fls. 24 não foi

integral, restando a multa imposta à autuada pela decisão de primeiro grau, qual seja, a

prevista no artigo 521, II, "d" do Regulamento Aduaneiro, além dos encargos legais

cabíveis (fls. 54).

A Empresa apresentou contra-razões com os seguinte argumentos,

resumidamente:

"Entendeu a C. Câmara recorrida, de acordo com o R. Voto de lavra

do I. Conselheiro Relator, Dr. João Holanda Costa, que está bem
caracterizada a denúncia espontânea da infração, dado que a petição de

02.08.89 é anterior a qualquer medida de fiscalização tendente a apurar a
falta da mercadoria na descarga do veículo o que só veio a dar-se com a

conferência final de manifesto, em 18.05.90., rejeitada a tese de que a
Visita Aduaneira ou o registro da Dl para o despacho das mercadorias

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atendam, no caso ao exigido no art. 138 do CTN para excluir a denúncia
espontânea da infração, pois são atividades voltadas a outros fins, sem

qualquer relação com a apuração de faltas na descarga do veículo.

Por sua vez, a I. Recorrente insiste na tese contrária, ou seja, de que
após a Visita Aduaneira (formalização da entrada do veículo procedente do

exterior), o transportador perde a espontaneidade para denunciar tais
infrações, de acordo com o disposto nos artigos 31, § 1° e 45, alíneas "a",

"h" e "c" do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85.

Antes de mais nada é preciso destacar que a Denúncia praticada pela
interessada, objetivando a exclusão da penalidade cominada, tem por
escopo o disposto no artigo 138 do CTN (lei n° 5.172 de 1966). A hipótese
de perda da espontaneidade, pelo infrator, está claramente delineada no

parágrafo único, do referido artigo, não mencionado em momento algum
pela I. Recorrente, e que merece ser aqui destacada, como segue:

"Art. 138 	
§ único — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após

o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração." 

Grifos colocados pela Peticionária-

() texto legal acima transcrito é bastante claro e específico, não deixando

qualquer margem a dúvidas. O início de qualquer procedimento administrativo ou medida

de fiscalização, quando relacionados com a infração, exclui a responsabilidade do infrator

para denunciá-la.

É fora de dúvida que o veículo procedente do exterior quando da visita

Aduaneira, iá se encotra sob fiscalização permanente Quanto a isso não há

questionamento.

Não obstante, também forçoso se torna reconhecer que tal procedimento —

Visita Aduaneira — não é, efetivamente, um procedimento administrativo ou uma medida de

fiscalização diretamente voltados prar a apuração de tais infrações (falta de mercadoria).

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Nem poderia ser diferente pois que, enquanto a carga permanece a bordo,

antes da abertura dos porões para descarga — só permitindo após o término da Visita

(formalização da entrada) — não se tem configuração da existência de qualquer infração

nesse sentido.

Impossível saber-se, antes do término da descarga, quais as cargas que

estariam faltando (por extravio, furto, não embarque, etc), ou que estariam em acréscimo

ao manifesto (por embarque indevido).

Se, por ocasião da visita não se sabia da existência da infração, não havia,

na ocasião, o que ser denunciado.

Pôr isso mesmo é que a legislação específica define, expressamente, qual

o procedimento de apuração, pela fiscalização, de tais infrações. O Regulamento

Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, assim determina:

"Art. 476 — A conferência final de manifesto destina-se a constatar falta ou
acréscimo, de volume ou mercadoria entrada no território aduaneiro,
mediante confronto do manifesto com os registros de descarga (Decreto —

lei n° 37/66, artigo 39, § 1°).

§ único — Constatada falta ou acréscimo, e feitas, se for o caso, as
necessárias diligências, adotar-se-á o procedimento fiscal adequado".

Este, portanto, E. Jugadores, o procedimento específico e correto de

apuração de tais infrações — CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO —

Até a data da sua realização pela fiscalização, o infrator estará agindo

espontãneamente ao denunciar qualquer das infrações indicadas, como aconteceu no

presente caso.

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A matéria aqui discutida já foi exaustivamente analisada por essa E.

Câmara Superior de Recursos Fiscais, originando uma farta jurisprudência a respeito,

sempre acolhendo a tese da denúncia espontânea ocmo decidido pela C. Câmara "a quo".

Cite-se, como exemplos, os Acórdãos de n°s — CSRF/03-01.491 de

21/09/87 e CSRF/03-01.657, de 29/11/89, aqui anexados por cópias de seu inteiro teor.

No primeiro Acórdão acima citado destaca-se o brilhante Voto proferido

pelo Eminente Conselheiro Relator, Dr. José Façanha Mamede, que assim se pronunciou a

respeito do assunto:

" (...) Se o conhecimento da irregularidade for feito pelo contribuinte,

antes de efetivada a Conferência Final de Manifesto, concretiza-se a
denúncia espontânea da infração de que cogitam o art. 138 e parágrafo

único do CTN e fica o sujeito passivo livre de multa, mesmo que não
recolha o débito, concomitantemente, pois ele não é importador, não

dispondo de dados para o cálculo desse débito que depende, assim, de
arbitramento.

Enganam-se, assim, "data venia", os que entendem que, após a visita

aduaneira, não há mais possibilidade de denúncia espontânea de faltas ou
acréscimos na descarga pelo sujeito passivo.

Primeiramente, porque a visita aduaneira não é procedimento fiscal
relacionado com a infração a que se reporta o parágrafo único do art. 138
do CTN. Em segundo lugar, porque o termo de visita não prenche os

requisitos de um termo de início de procedimento fiscal previsto no art. 70

do Decreto 70.235/72.

Explico. O Regulamento Aduaneiro, por seu artigo 476, define o

procedimento para constatar falta ou acréscimo de volume ou mercadoria
entrada no território aduaneiro com o "confronto do manifesto com os

registros de descarga". Este é o "procedimento fiscal relacionado com a
infração". Ora, se a visita aduaneira é anterior à descarga, ocmo pode ela
proceder ao confronto do manifesto com os reoistros de descama? È
impossível. Mais A Conferência Final de Manifesto dá-se, comumente,

mais de sessenta dias após a descarga do veículo transportador. Na
maioria dos casos, pois, o Termo de Visita, mesmo se considerando Termo

Início de Fiscalização, estaria inócuo, face ao disposto no § 2° do art. 7° do
Dec. 70.235/72, que fixa para o Termo de Início o prazo de sessenta dias.

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Acórdão n° : CSRF/03-03.005

Da mesma forma, se a repartição processante dispõe das folhas de
descarga e não efetua o seu confronto com o manifesto nem dá ciência ao

sujeito passivo da constatação da irregularidade — falta ou acréscimo de
mercadoria — não se configura o início do procedimento fiscal previsto no

art. 70 do Dec. 70.235/72. Assim, uma anterior comunicação feita pelo
sujeito passivo caracteriza a denúncia espontânea".

A mesma linha segue o segundo Acórdão proferido por essa E. Corte

Superior, acima citado, como se verifica do Voto do Ilustre Conselheiro Relator, Dr. Paulo

Affonso de Barros Faria Júnior.

É o Relatório.

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Acórdão n° : CSRF/03-03.005

VOTO

Conselheiro, Relator Ubaldo Campello Neto

A decisão da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes tem

a seguinte ementa:

"CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO
Imposto de importação recolhido conforme DARF.
Denúncia espontânea da infração: descabimento da multa.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Aplicação do princípio da economia processual, pelo fato de não
remanescer parcela de crédito tributário a cobrar."

A decisão da Câmara está embasada em várias outras já proferidas a

respeito deste assunto, inclusive nesta Câmara Superior de Recursos Fiscais. Por ser

matéria já pacífica, nego provimento ao recurso do procurador da Fazenda nacional,

mantida a decisão da Câmara recorrida.

Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 1998.

,•4111.

UBALDO CAMPEM* NETO

io


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    <str name="ementa_s">FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.
o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude
de lei que se lenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE.
Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de
jurisdição.
ANULADO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a arguição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto.</str>
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PROCESSOW
SESSÃO DE
ACÓRDÃOW
RECURSOW
RECORRENTE
RECORRIDA

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

10880.030295199-84
06 de novembro de 2003
303-31.061
126.524
PANIFICADORA E CONFEITARIA DO COBRE LTOA.
DRJ/SÃO PAULOISP

FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUiÇÃO.
o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de
restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude
de lei que se lenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de
inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal,
da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal,
há de se contar da data da Medida Provisória n° l.1 10, de 30108/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE.
Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira
instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de
jurisdição.
ANULADO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÃNCIA, INCLUSIVE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a
nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira
Anelise Daudt Prieto.

IRINEU BIANCHI
R'elator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO
LOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS,
NILTON LUIZ BARTOLl e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.

tme



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TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°
RECORRENTE
RECORRIDA
RELATOR

126.524
303-31.061
PANIFICADORA E CONFEITARIA DO COBRE LTDA.
DRJ/SÃO PAULO/SP
IRINEU BIANCHI

RELATÓRIO

O relatório da decisão recorrida é o seguinte:

Adoto na integra o relatório da decisão recorrida:

"Trata o presente processo de pedido de restituição de valores
recolhidos a título de contribuição para o Fundo de Investimento
Social - F1NSOCIAL (fls. OI) no valor total de R$ 7.015,97,
cumulado com um pedido de compensação com débitos vincendos
(fls. 02), realizados pela empresa em epígrafe, através de seu
procurador legalmente habilitado (fls. 3 e 35/41). Os pedidos foram
protocolados em 08/10/1999.

A planílha apresentada pela interessada (fls. 4) traz o cálculo do
valor total a restituir, o qual corresponderia à diferença entre o
efetivamente pago e o devido, tendo-se por base a alíquota de 0,5%
no periodo de setembro de 1989 a março de 1992, conforme
DARFs.

Ocorre que a autoridade administrtiva, às fls. 67, indeferiu o pedido,
sob a alegação de que o direito do contribuinte estaria decai do, pois
o parazo para a repetição de indébitos relativo a tributo ou
contribuição pagos com base em lei posteriormente declarada
inconstitucíonal pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício dos
controles difuso e concentrado da constitucionalidade das leis, seria
de cinco anos, contado da data da extinção do crédito, nos termos do
disposto no Ato Declaratório SRF n° 96, de 26/11/1999.

Inconformada com esta decisão, a interessada, tempestivamente,
apresentou a impugnação de fls. 71176, representada pelo signatário
do pedido inicial. Alegou, em síntese, que:

I) Eivados de inconstitucionalidades, e e o nascedouro, os
malfadados diplomas legais que m dific ram a alíquota da
contribuição destinada ao FINSO. IAL foram declarados
inconstitucionais pela Corte Suprema.

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2) Acrescente-se, por oportuno, que os recolhimentos indevidos têm
a natureza dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

3) A contagem do prazo prescricional submete-se ao art. 150, ~ 4°,
do CTN, de sorte que o crédito será extinto após homologação, ou,
caso esta não ocorra, após o decurso de 5 anos contados da
ocorrência di fato gerador. Ou seja, contados 5 anos da data da
ocorrência do fato gerador, considera-se homologado o lançamento,
aos quais se acrescenta mais cinco anos relativos ao prazo
prescricional. Resulta que não estão atingidos os pagamentos
indevidos efetuados nos 10 anos anteriores à data do pedido.

4) Ademais, a jurisprudência pretoriana sedimentou-se no
entendimento de que o prazo prescricional para repetir tributo
declarado inconstitucional pela Corte Suprema tem como termo
inicial a data da própria decisão que assim o considerar (fls. 75).

5) De conseguinte, poderá a requerente se utilizar das diferenças
pagas a maior, decorrentes dos excessos recolhidos em razão do
aumento indevido nas aliquotas, compensando-as com as
contribuições devidas, vincendas ou vencidas. Tais diferenças
deverão ser corrigidas monetariamente.

6) Até porque inexiste divergência sobre o tema no Superior
Tribunal de Justiça (Resp. n° 183.280-CE, Ia Turma, ReI. Ministro
José Delgado, j. 20/1 0/1998, DJU-e I, 07/12/1998, p. 54).

7) É indu vidoso, também, que os pagamentos indevidos reclamam
juros e atualização monetária, com base na taxa Selic, tal como
previsto no art. 39, ~ 4°, da Lei n° 9.250/95, em substituição à UFIR,
a partir de janeiro de 1996.

8) Requer a Contribuinte que lhe seja deferido o direito de proceder
à compensação escrituraI das diferenças apuradas entre os valores
pagos a maior, com base nos demonstrativos contábeis e guias de
recolhimento, com tributos vincendos ou vencidos, obedecido o art.
66 da Lei 8383/1991, sem imposição de qualquer restrição
quantitativa ..

Remetidos os autos à DRJ/SPO, seguiu-se a decisão singular de fls.
82/89, que indeferiu o pedido, mediante os fundamentos assim ementados:

FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNC . O direito de o
contribuinte pleitear a restituição de tributo ou c ntribuição pago
indevidamente, ou em valor maior que o de ido, xtingue-se após

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ACÓRDÃON° : 303-31.061

o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção
do crédito tributário.

Cientificada da decisão (fls. 90), tempest'
interpôs o recurso voluntário de fls. 103/108, ratificando os te

É o relatório.

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recurso.

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VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conhcço do

A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o
entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago
indevidamentc extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo
pagamento.

Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a
contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo
pago indevidamente ou a maior.

Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito
de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).

A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-
se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por
homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:

À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de
computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e,
após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do
lançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais
cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2" T. ReI" Min. ELIANA
CALMON, DJU 18.02.2002).

Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de
julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em
caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz:

Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172,
de 1966 - Código Tributário nacional, a extinção do crédito
tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o
~ I° do art. 150.

Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero
caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco o parte do Poder
Executivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais su erio s, pretendendo
justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento co trário

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Então, à primeira vista e em condições nonnais, o direito de pleitear
a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10
(dez) anos.

No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que
houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a quo do prazo
prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.

Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o inicio do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via
incidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias
administrativas.

É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade
do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de aliquotas, veiculada pela Lei na
7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE na 150.7864-
IIPE, DJU de 02/04/93.

Tal circunstância por si só não modificou o entendimento
jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez
que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.

É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua
confonnidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados
de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo juridico,
não pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.

Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em
razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a
inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.

Tanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou
com a União Federal no processo que originou o RE na 150.764-IIPE, nasceu apenas
a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes
não foram alcançados pelos efeitos erga onllles daquela decisão.

Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela
Carta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu
dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do
mundo jurídico a nonna inquinada de inconstitucional.

Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam
contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o jUI~nto não é o
resultado obtido na votação (que in casll deu-se por seis votos contra inc ) mas o que
se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico U~l i que fosse
aprovada no Congresso Nacional por maioria simples. ,.

&lt;'

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Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via
administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa
ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento
jurisprudencial suso referido.

Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no D.O.U.
de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%
tomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela
nonna, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:

Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos dc
pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada
inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,
inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de
competência.

Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude
o art. 165, I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP
1.110/95.

Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o
direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição
dos valores recolhidos a maior.

De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese
de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória nO1.621-36,
de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°
10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no capt/t não
implica em restituição ex offieio de quantia paga.

Ademais, o art. 27, da citada Lei nO 10.522, diz que "não cabe
recurso de ofício das decisões prolatadas. pela autoridade fiscal da jurisdição do
sujeito passivo. em processos relativos a restituição de impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados ".

Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não
implica em restituição ex ojJicio, e se não comporta recurso de oficio acerca das
decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições
administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é
de todo pertinente.

Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir
da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58 e 27 de outubro
de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou ass to de forma a
não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro te r, ad ando-o como
fundamentos do presente voto:



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Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.

A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada
inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.

TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL. RESTITUiÇÃO. HIPÓTESES.

Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a
restituir tributo que foi pago com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-
participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação
da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.
Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento
anterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da
Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade a todos.

RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.

Somente são passíveis de restituição os valores recolhidos
indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo
decadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que
conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.

Dispositivos Legais: Decreto n' 2.346/1997, art. I'; Medida
Provisória n' 1.699-40/1998, art. 18, 9 2'; Lei n' 5.172/1966
(Código Tributário Nacional), art. 168.

RELATÓRIO

As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre
restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada
inconstitucional, com os seguintes questionamentos:

a) Com a edição do Decreto n' 2.346/1997, a Secretaria da Receita
Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir
eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que
declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na
via direta, seja na via de exceção?

b) Nesta hipótese, estariam os delegados e ins
Federal autorizados a restituir tributo cobrad
declarada inconstitucional pelo STF?

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c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial
para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art.
168 do CTN : a data do pagamento efetuado ou a data da
interpretação judicial?

d) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas
vendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5%
(meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9°
e conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do
adicional de O, I% (zero virgula um por cento) sobre os fatos
geradores relativos ao exerCÍcio de 1988, nos tennos do Decreto-
lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituidos a pedido dos
interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória n°
1.621-36/1988, art. 18, 92°? Em caso afirmativo, qual o prazo
decadencial para o pedido de restituição?

e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,
sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e
2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei
Complementar nO7/1970. Para que seja afastada a decadência,
deve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do
indébito?

f) Considerando a IN SRF n' 21/1997, art. 17, 9 1", com as
alterações da IN SRF n" 73/1997, que admite a desistência da
execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para
pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual
deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo
inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou
da data do pedido na via administrativa)? Há que se tàlar em
prazo prescricional ("prazo para pedir")? O ato de desistência,
por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente,
renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN
não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo
decadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução,
por ser mais vantajoso?

FUNDAMENTOS LEGAIS

2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional
de constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do
controle difuso.

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inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de
inconstitucionalidade ADIn e pela ação declaratória de
constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo
como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade
da lei, e não um caso concreto.

4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,
controle indireto, controle em concreto ou controle incidental
(incidenter tQntllm) - ocorre quando vários ou todos os órgãos
judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de
lei ou norma.

4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou
réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à
discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da
norma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.

5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade
ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo
a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos
contra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tllnc
(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,
administrativamente, têm efeito vinculante.

5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litigio, pois
o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um
caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que
estejam implicados na sua objetividade.

5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de
Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da
comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução
da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade
(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).

6. Passando a analisar os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas
duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide
em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,
apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos
interpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,
teria efeito ex tllnc.

6.1 No que diz respeito a terceiros não-partici?~ da lide, tais
efeitos somente seriam os mesmo depois da inte:~:~~ do Senado

================F=e=d.=er=a=l,=p=o=rq=u=a=n=t=o=a=le=iou==o=a==to=co=nt=i=n=u=an='=am==~=V=i=g=e=r,==i;:;n,=d=a=q=:=e=:='á======~
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pronunciada a sentença de inconfonnidade com a Constituição. É o
que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;

7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-
participantes da lide, se for suspensa a execução da lei por
Resolução baixada pelo Senado Federal.

7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José
Afonso da Silva:

H ••• A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não
anula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor,
eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua
executoriedade nos tennos do artigo 52, X; ..."

8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao
controle difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que
seriam ex tunc (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)
enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de
que os efeitos seriam ex nunc (impediriam a continuidade dos atos
para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos
perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).

9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais
autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha,
na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a
Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalídade
de lei seria dotada de efeitos ex nunc.

9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão
passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer
PGFN/CAT/no 437/1998.

10. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997:

Art. I° As decisões do Supremo Tribunal F~era que fixem, de
forma inequívoca e definitiva inte retaça do texto
constitucional deverão ser uniformemen e ob rvadas pela



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Administração Pública Federal direta ou indireta, obedecidos
aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

~ I° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal
Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia "ex
tunc", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma
declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na
lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetivel de
revisão administrativa ou judicial.

~ 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à
lei ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade
proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal,
após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.

I!. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o
Parecer PGFN nO 1.185/1995, concluído que "o Decreto nO
2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração
Pública Federal, o efeito ex tune ao ato do Senado Federal que
suspenda a execução de lei ou ato nonnativo declarado
inconstitucional pelo STF".

11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,
com a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução
do Senado foram equiparados aos da ADIn.

12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de
controle concentrado, seja por via de controle difuso, são
retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente
produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão
pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.

12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o
Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões
definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,
tratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da
Resolução do Senado.

13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os
delegados/inspetores da Receita Federal dem autorizar a
restituição de tributo cobrado com bas e lei declarada
inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de ontribuintes que
0'0 fommp,rt~ """ pro'=" q"' ~"'jl~O d,

12 -,Çl=\========



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inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -
para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição
tenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado
inconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só
ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese
prevista no art. 4" do Decreto nO2.346/1997.

14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma
exceção à ela, determinada pela Medida Provisória n" 1.699-
40/1998, art. 18 ~ 2" , que dispõe:

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da
Fazenda Nacional, a inscrição como Divida Ativa da União, o
ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim
cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

~ 2" O disposto neste artigo não implicará restituição "ex
ojJicio" de quantias pagas.

15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADlN desde a
sua primeira edição, em 30/08/95 (MP n" 1.110/1995, art. 17), tendo
havido, desde então, três alterações em sua redação.

15.1 Duas das alterações incluiram os incisos VIII (MP n" 1.244, de
14/12/95) e IX (MP nº 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de
que trata o caput.

16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n" 1.621-36),
acrescentou ao ~ 2" a expressão "ex ojJicio". Essa mudança, numa
primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de
então, poderia ser procedida a restituição, quando requcrida pelo
contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado
teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao
Poder Judiciário.

16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei nº 4.657/1942 (Lei de
Introdução ao Código Civil), art. Iº, ~ 4", as correções a texto de lei
já em vigor consideram-se lei nova.

17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que
acompanhou a proposta de alteração, o disposto no ~ 2° "consiste em
nonna a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não
pode proceder ex ojJicio, até por impossibil' e material e
insuficiência de informações, eventual resti ição devida". O
acréscimo da expressão ex ojJicio visou, portan o, tão- omente, dar
mais clareza e precisão à nonna, pois os contribu'ntes já aziam jus à

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restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão
pela qual não há que se falar em lei nova.

18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão
autorizados a proceder á restituição/compensação nos casos
expressamente previstos na MP n" 1.699/1998. art. 18, antes mesmo
que fosse incluída a expressão "ex ojJicio" ao S 2".

19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do
Finsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio
por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em
diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de
incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos
dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado
Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no
processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,
a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.

19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em
que a MP n" 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição
(art. 18, inciso 1\1), razão pela qual os delegadoslinspetores estão
autorizados a procede-la.

19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros
tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser
salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia
administrativamente, mediante requerimento (IN SRF n" 21/1997,
art.12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x
Cofins (o ADN COSIT n" 15/1994 definiu que essas contribuições
não são da mesma espécie).

20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o
Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF n" 32/1997,
art. 2", havia decidido, verbis:

Art. 2" - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte,
com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição
ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos
pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e
mistas, com fundamento no art. 9" da Lei n" 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por
cento), conforme as Leis n"' 7.787, de 30 de junho de 1989,
7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147 28 de dezembro
de 1990, acrescida do adicional de O, I% ( d cimo por cento)
sobre os fatos geradores relativos ao ex cíci de 1988, nos

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termos do art. 22 do Decreto-lei nO2.397, de 21 de dezembro de
1987.

20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nO9.430/1996,
art. 77, e no Decreto nO2.194/1997, !l 1° (o Decreto nO2.346/1997,
que revogou o Decreto nO2.194/1997, manteve, em seu art. 4°, a
competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada
compensação).

21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações
efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem
sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim
específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a
compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,
com base na MP nO1.699-40/1998.

22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do
CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear
a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,
contados da data da extinção do crédito tributário.

23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, "a decadência ou
caducidade é tida como o fato juridico que faz perecer um direito
pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo" (Curso de
Direito Tributário, 7' ed., 1995, p.311).

24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro
(Direito Tributário Brasileiro, 10' ed., Forense, Rio, p. 570), que
entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.

25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito
seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.
Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se
falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a
lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.

26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que
resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início
da decadência é contado a partÍr do trânsito em julgado da decisão
judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial
quando os efeitos da decisão forem válidos erga 011lnes, que,
conforme já dito no item 12, ocorre apenas a . a publicação da
Resolução do Senado ou após a edição de a específico da
Secretária da Receita Federal (hipótese do Dbcret nO2.346/1997,
art. 4°). \

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26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio
de ADIn, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a
data do trânsito em julgado da decisão do STF.

27. Com relação às hipóteses previstas na MP n' 1.699-40/1998, art.
18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa
pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da
publicação:

a) da Resolução do Senado n' 11/1995, para o caso do inciso I;

b) da MP n' 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII;

c) da Resolução do Senado n' 49/1995, para o caso do inciso VlII;

d) da MP n' 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.
Havendo pedido administrativo de restituição do PIS,
fundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a
inconstitucionalidade dos Decretos-leis n'" 2.445/1988 e 2.44/1988 e
declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com
base na Lei Complementar n' 7/1970, o pedido deve ser deferido,
pois desde a publicação da Resolução do Senado n' 49/1995 o
contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o
respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.

29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o
Decreto n' 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de lO (dez)
anos, conforme se verificar em seu texto:

Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição
extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados
(Decreto-lei nO2.049/83. art. 9').

I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;

11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."

30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a
administração, conforme assinalado no propalado Parecer
PGFN/CAT/n' 437/1998, o dispositivo aci a -o foi recepcionado
pelo novo ordenamento constitucional, razr pel qual o prazo para

qo,o ",'ribo'," P"",~lci"",",~"'"'~=I=~=id=O=S=====_



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indevidamente a titulo de contribuição ao Finsocial é o mesmo que
vale para os demais tributos e contribuições administrados pelo
SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes
detenninada.

30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo
de cinco anos consta expressamente do Decreto n" 2.173/1997,
art. 78 (este Decreto revogou o Decreto n" 612/1992, que, entretanto,
estabelecia idêntico prazo).

31. Finalmente a questão acerca da IN SRF n" 21/1997, art. 17, com
as alterações da IN SRF nº 73/1997. Neste caso, não há que se falar
em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do
interessado só ocorreria na fase de execução do titulo judicial. O
direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em
julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de
restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.

3 1.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título
judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a
ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter
facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser
medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o
recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir
trâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).

CONCLUSÃO

32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:

a) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei
ou de ato nonnativo, seja na via direta, seja na via de exceção,
têm eficácia ex tunc;

b) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, desde que a declaração de
inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na
via indireta:

1. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato
nonnativo pelo Senado; ou

2. quando o Secretário da Receita Federal âitar to específico, no
uso da autorização prevista no Decreto n" 2.34
ainda,

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nas hipóteses elencadas na MP nQ 1.699-40/1998, art. 18;

c) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação dc
tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional
pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco)
anos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle
concentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da
decisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para
o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do
trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-
participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do
Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita
Federal, a que se refere o Decreto nQ 2.346/1997, art. 4Q), bem
assim nos casos permitidos pela MP nQ 1.699-40/1998, onde o
termo inicial é a data da publicacão:

1. da Resolução do Senado nQ 11/1995, para o caso do inciso I;

2. da MP nQ1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;

3. da Resolução do Senado nQ 49/1995, para o caso do inciso VIII,

4. da MP nQ 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

d) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas
empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nQ 1.699-
40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de
restituição/compensação desde a edição da MP nQ 1.110/1995,
devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);

e) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior
com base nos Decretos-leis nos 2.445/1988 e 2.449/1988,
fundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos
dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de
publicação da Resolução do Senado nQ 49/1995;

f) f) na hipótese da IN SRF nQ 21/1997, art. 17, g 1", com as
alterações da IN SRF nQ 73/1997, não há que se falar em prazo
decadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão
já transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa
do contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil,
de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de
execução do título judicial).

Assim, o entendimento da administração trib tária azado no citado
Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, e 26 e novembro de

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1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da
matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato
Declaratório dispôs que:

I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de
tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o
devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com
base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,
extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele
consubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à
matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AO SRF n° 096, é
indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de
acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição
este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes
de 30/11199 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora
protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,
sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação
absolutamente igual.

Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AO SRF 096/99,
o inicio da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez
que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que
a exigência era inconstitucional, como adrede referido.

Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.
73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-
(Lei nO10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma
se dê ex aflieia e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o
recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição.

Logo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica
afastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a
possibilidade da restituição nas vias administrativas.

Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN°
340112002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no
D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito
creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:

I) os pagamentos efetuados relativos a crédit tributários, e os
depósitos convertidos em renda da União, m r ão de decisões
judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em j gado, não são
suscetiveis de restituição ou de compens lção em corrência de

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a norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual
julgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de
interesse de outros contribuintes;

2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização
para a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18
da Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei n°
10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de
créditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo
pagamento

No item "I", estão englobados os casos que são objetivados pelo
Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis
à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer
notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem
sucesso.

Já o item "2" pretende dizer mais do que a própria Medida
Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que
tratam os presentes autos.

Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,
na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder
Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido
neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de
qualquer Ato Administrativo.

Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a
contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o
termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.

1/1 caSI/, o pedido ocorreu na data de 8 de outubro de 1999, logo,
dentro do prazo prescricional.

Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela
decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo
o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o
seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se
apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se
foram objeto de a erior apreciação judicial.

É c mo voto.

das Sessões, em 06 de novembro de 2003

IRINEU BlANCHI - Relator

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	00000018
	00000019
	00000020

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200311</str>
    <str name="ementa_s">FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO 
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a
suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada  inconstitucional, na via indireta.
Inexistindo resolução do Senado Federal. há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - 
Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância devendo outra
ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a arguição de decadência c declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto.</str>
    </arr>
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ACÓRDÃOW
RECURSO N°
RECORRENTE
RECORRIDA

- MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

13555.000022/99-59
06 de novembro de 2003
303-31.060
126.480
AGRO COMERCIAL YAMADA LTDA.
DRJ/SALVADOR/BA

FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUiÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de
crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade
administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente
nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a
suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Inexistindo resolução do Senado Federal. há de se contar da data da Medida Provisória nO
1.110, de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do
pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância devendo outra
ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência c declarar a
nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância inclusive, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira
Anelise Daudt Prieto.

Brasília-D " em 06 de novembro de 2003

22 JAN 2004
RINEU BIANCHI

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO
LOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS,
NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.

MA/3



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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSON"
ACÓRDÃO N°
RECORRENTE
RECORRIDA
RELATOR(A)

126.480 __
303-31.060
AGRO COMERCIAL YAMADA LTDA.
DRJ/SALVADOR/BA
IRINEU BIANCHI

RELATÓRIO

O relatório da decisão recorrida é o seguinte:

"O presente processo trata de pedido de restituição (compensação)
de FINSOCIAL recolhido com alíquota superior a 0,5%,
posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal.

O órgão de origem indeferiu o pedido por considerar extinto o
direito de o contribuinte requerer a restituição.

O interessado contesta esta decisão argumentando, em síntese, que
no caso do lançamento por homologação somente se pode
considerar extinto o crédito tributário no final do prazo de cinco
anos em que se reputa ocorrida a homologação tácita do lançamento.
Seria a partir desta data que se iniciaria a contagem do prazo de
cinco anos em que se extingue o direito de o contribuinte requerer a
restituição."

Remetidos os autos à DRJ/SDR, seguiu-se a decisão singular de fls.
81/85 que indeferiu a solicitação, estando a mesma assim ementada:

FINSOCIAL. EXTINÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A
RESTITUIÇÃO. O direito de o contribuinte pleitear a restituição e,
por conseguinte, a compensação, extingue-se no prazo de cinco
anos, a contar da data da extinção do crédito tributário, inclusive
com relação aos pagamentos efetuados com base em dispositivo
posteriormente declarado inconstitucional.

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. No do lançamento
por homologação, a data do pagamento antecipado o tributo é o
termo inicial para a contagem do prazo em CJ.~ese ext gue o direito

do ""'"'' " reM""",. ~ .

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RECURSON° 126.480
'-'-----i\CÓRD"KO-N"---303-31.060

Cientificada da decisão (fls. 86), tempestiv
interpôs o Recurso Voluntário de fls. 87/104,tomando a ar
impugnação.

É o relatório.

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recurso.

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VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do

A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o
entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo
pagamento.

Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a
contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo
pago indevidamente ou a maior.

Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito
de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).

A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-
se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por
homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:

À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de
computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos
e, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do
lançamento, se este não ultrapassou o qüinqüídio, computar mais
cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2a T. Rela Min. ELIANA
CALMON, DJU 18.02.2002).

Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de
julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em
caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz:

Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172,
de 1966 - Código Tributário Nacional, a e . -o do crédito
tributário ocorre, nos casos de tributos sujei s a la çamento por
homologação, no momento do pagamento an ecipado e que trata o
S 1° do art. 150.

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Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero
caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por parte do Poder
Executivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo
justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário.

Então, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear
a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10
(dez) anos.

No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que
houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o má o quo do prazo
prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.

Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via
incidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias
administrativas.

É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade
do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n°
7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE nO150.7864-
IIPE, DJU de 02/04/93.

Tal circunstância por si só não modificou o entendimento
jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez
que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.

É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua
conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados
de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico,
não pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.

Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em
razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a
inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.

Tanto ísto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou
com a União Federal no processo que originou o RE nO150.764-IIPE, nasceu apenas
a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes
não foram alcançados pelos efeitos ergo Ollllles daquela decisão.

Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual9lecido pela
Carta Magna, comunicando o julgamento sao Senado Federal, est~~~

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dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do
mundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional.

Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam
contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o julgamento não é o
resultado obtido na votação (que til caslI deu-se por seis votos contra cinco) mas o que
se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico uma lei que fosse
aprovada no Congresso Nacional por maioria simples.

Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via
administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa
ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento
jurisprudencial suso referido.

Com o advento da Medida Provisória nO1.110, publicada no O.O.U.
de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%
tornou-se índevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela
norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:

Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de
pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada
inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,
inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de
competência.

Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude
o art. 165, inciso I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da
MP 1.110/95.

Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o
direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributáría a restituição
dos valores recolhidos a maior.

De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese
de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória nO1.621-36,
de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°
10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caplll não
implica em restituição ex omeio de quantia paga.

Ademais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que "õo cabe
recllrso de t?fício das decisoes prolaladas, pela alllorldade .fiscal a /il. z' içõo do

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Sl(/eito paSSiFo, em processos re/a/iFos a res/lilliçào de tiJ1jJos/os e cOJl/nblliçõe.r
adJlllitis/rados pela Secre/Clria da /(ecelia Federa/ e a ressarcliJleJl/o de crédtios do
/J'1jJos/osobre Prodll/os /J,dtls/rializados ':

Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não
implica em restituição er o/.Jlcio, e se não comporta recurso de oficio acerca das
decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições
administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é
de todo pertinente.

Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir
da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58, de 27 de outubro
de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de forma a
não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como
fundamentos do presente voto:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.

A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada
inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.

TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.

Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a
restituir tributo que foi pago com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-
participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação
da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.
Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento
anterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário
da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade a todos.

RESTITUiÇÃO. DECADÊNCIA.

Somente são passíveis de restituição os vaI res recolhidos
indevidamente que não tiverem sido a ciinçad s pelo prazo
decadencial de 5 (cinco anos), contado a part r da dat do ato que

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conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.
Dispositivos Legais: Decreto nº 2.346/1997, art. 1º; Medida
Provisória nº 1.699-40/1998, art. 18, S 2º; Lei nº 5.172/1966
(Código Tributário Nacional), art. 168.

RELATÓRIO

As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre
restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada
inconstitucional, com os seguintes questionamentos:

a) Com a edição do Decreto nº 2.346/1997, a Secretaria da Receita
Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir
eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que
declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na
via direta, seja na via de exceção?

b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita
Federal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei
declarada inconstitucional pelo STF?

c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial
para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168
do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação
judicial?

d) Os valores pagos a título de Finsocial, pelas empresas vendedoras
de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por
cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9° e conforme
Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de
0,1% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos geradores
relativos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto-lei
2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos
interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória nO
1.621-36/1988, ar!. 18, S 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo
decadencíal para o pedido de restituição?

e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,
sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e
2.449/1988 e do direito ao pagamento d pela Lei
Complementar nO 7/1970. Para que seja afa ada a ecadência,
deve o autor cumular com a ação o pedid de res ituição do
indébito? I

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f) Considerando a IN SRF nO 21/1997, art. 17, 9 1°, com as
alterações da IN SRF n° 73/1997, que admite a desistência da
execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para
pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual
deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial
para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data
do pedido na via administrativa)? Há que se falar em prazo
prescricional ("prazo para pedir")? O ato de desistência, por parte
do contribuinte, não implicaria, expressamente, renúncia de
direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN não prevê a data
do ajuizamento da ação para contagem do prazo decadencial, o
que justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser mais
vantajoso?

FUNDAMENTOS LEGAIS

2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional
de constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do
controle difuso.

3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão
judicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a
inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de
inconstitucionalidade AOln e pela ação declaratória de
constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo
como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade
da lei, e não um caso concreto.

4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,
controle indireto, controle em concreto ou controle incidental
(titcióel1/er /tll1/ffm) - ocorre quando vários ou todos os órgãos
judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de
lei ou norma.

4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou
réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à
discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da
norma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.

5. Com relação aos efeitos das declarações de inc stit cionalidade
ou de constitucionalidade, no caso de controle co centra o, segundo
a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano p ssoal, gera efeitos

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contra todos (ergo ollllles); no plano temporal, efeitos er t/lIlC
(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,
administrativamente, têm efeito vinculante.

5.1 Os efeitos da ADln se estendem além das partes em litígio, pois
o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um
caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que
estejam implicados na sua objetividade.

5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de
Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da
comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução
da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade
(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).

6. Passando a analisar os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas
duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide
em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,
apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos
interpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,
teria efeito er t/ll/C.

6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais
efeítos somente seriam os mesmos depois da intervenção do Senado
Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já
pronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o
que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbiy:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;

7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-
participantes da lide, se for suspensa a execuçã da lei por
Resolução baixada pelo Senado Federal.

7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente const tucio
Afonso da Silva:

la I •



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" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula
a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e
aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade
nos tennos do artigo 52, X; ..."

8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao
controle difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que
seriam er /1I/lC (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)
enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de
que os efeitos seriam er 1111/lC (impediriam a continuidade dos atos
para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos jurídicos
perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).

9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais
autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha,
na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a
Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade
de lei seria dotada de efeitos er I11//lC.

9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão
passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer
PGFN/CAT/no 437/1998.

lO. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997:

Art. I° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de
forma inequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional
deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública
Federal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos
estabelecidos neste Decreto.

S I° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal
que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação
direta, a decisão dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde
a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o
ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não
mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.

S 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se igualmente, à lei
ou ato normativo que tenha sua inconstit elOna .dade proferida,
incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Fe eral, a ós a suspensão
de sua execução pelo Senado Federal.

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I!. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o
Parecer PGFN nO 1.185/1995, concluído que "o Decreto nO
2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração
Pública Federal, o efeito er tllllC ao ato do Senado Federal que
suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado
inconstitucional pelo STF".

11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,
com a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução
do Senado foram equiparados aos da ADIn.

12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de
controle concentrado, seja por via de controle difuso, são
retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente
produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão
pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.

12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o
Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões
definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,
tratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da
Resolução do Senado.

13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os
delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que
não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de
inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -
para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição
tenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado
inconstitucional com efeitos erga Ollllles, o que, já demonstrado, só
ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese
prevista no art. 4° do Decreto nO2.346/1997.

14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma
exceção à ela, determinada pela Medida Provisória nO 1.699-
40/1998, art. 18 S 2°, que dispõe:

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição d

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Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento
da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e
a inscrição, relativamente:

S 2° O disposto neste artigo não implicará restituição er o/.J7ciode
quantias pagas.

15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde
a sua primeira edição, em 30/08/95 (MP nO 1.110/1995, art. 17),
tendo havido, desde então, três alterações em sua redação.

15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VlII (MP nO1.244, de
14/12/95) e IX (MP nO1.490.15, de 31/10/96) entre as hipóteses de
que trata o COPI/t.

16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP nO1.621.36),
acrescentou ao S 2° a expressão er o/.J7cio. Essa mudança, numa
primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de
então, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo
contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado
teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao
Poder Judiciário.

16.1 Salienta.se que, nos termos da Lei nO 4.657/1942 (Lei de
Introdução ao Código Civil), art. 1°, S 4°, as correções a texto de lei
já em vigor consideram.se lei nova.

17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que
acompanhou a proposta de alteração, o disposto no S 2° "consiste
em norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta
não pode proceder er o/.J7cio, até por impossibilidade material e
insuficiência de informações, eventual restituição devida". O
acréscimo da expressão er o/.J7ciovisou, portanto, tão-somente, dar
mais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus
à restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão
pela qual não há que se falar em lei nova.

18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Fed também estão
autorizados a proceder á restituição/comy nsaçã nos casos
expressamente previstos na MP nO1.699/199~._art. 18, antes mesmo
que fosse incluida a expressão er o/.J7cioao S ~ .

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19. Com relação ao questionamento da compensaçãolrestituição do
Finsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio
por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em
diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de
incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos
dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado
Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no
processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,
a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.

19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em
que a MP nO 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição
(art. 18, inciso III), razão pela qual os delegados/inspetores estão
autorizados a procedê-Ia.

19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros
tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser
salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-la
administrativamente, mediante requerimento (IN SRF nO 21/1997,
art. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x
Cofins (o ADN COSIT nO 15/1994 definiu que essas contribuições
não são da mesma espécie).

20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o
Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nO32/1997,
art. 2°, havia decidido, verbir:

Art. 2° - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de
Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas
exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com
fundamento no art. 9° da Lei nO7.689, de 15 de dezembro de 1988,
na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis nOs
7.787, de 30 de junho de 1989,7.894, de 24 de novembro de 1989, e
8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1%
(um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao
exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nO2.397, de
21 de dezembro de 1987.

20.1 O disposto acima encontra amparo legal nOno 9.430/1996,
o o I __~art. 77, e no Decreto n 2.194/1997, S I (o Decreto n 2.346/1997,

~.



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que revogou o Decreto nO2.194/1997, manteve, em seu art. 4°, a
competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada
compensação).

21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações
efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem
sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim
específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a
compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,
com base na MP nO1.699-40/1998.

22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do
CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear
a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,
contados da data da extinção do crédito tributário.

23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, "a decadência ou
caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito
pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo" (Curso de
Direito Tributário, 7a ed., 1995, p.311).

24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro
(Direito Tributário Brasileiro, 10a ed., Forense, Rio, p. 570), que
entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.

25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito
seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.
Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se
falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a
lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.

26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que
resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início
da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão
judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial
quando os efeitos da decisão forem válidos . a O//1/leS, que,
conforme já dito no item 12, ocorre apenas [pós publicação da
Resolução do Senado ou após a edição lie ato específico da
Secretaria da Receita Federal (hipótese do O~e~ (2.3~1997,
~.4~ ~",

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26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio
de ADIn, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é
a data do trânsito em julgado da decisão do STF.

27. Com relação às hipóteses previstas na MP nO1.699-40/1998, art.
18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa
pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da
publicação:

a) da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I;

b) da MP n° 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII;

c) da Resolução do Senado n° 49/1995, para o caso do inciso Vlll;

d) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.
Havendo pedido administrativo de restituição do PIS,
fundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs2.445/1988 e 2.44/1988
e declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com
base na Lei Complementar n° 7/1970, o pedido deve ser deferido,
pois desde a publicação da Resolução do Senado n° 49/1995 o
contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o
respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.

29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o
Decreto n° 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)
anos, conforme se verifica em seu texto:

Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-
se com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei n°
2.049/83, art. 9°).

I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.

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1. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato
normativo pelo Senado; ou

2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no
uso da autorização prevista no Decreto n° 2.346/1997, art. 4°; ou
ainda,

3. nas hipóteses elencadas na MP nO1.699-40/1998, ar!. 18;

c) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de
tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo
STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos
previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle
concentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da
decisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para
o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do
trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-
participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do
Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita
Federal, a que se refere o Decreto n° 2.346/1997, art. 4°), bem
assim nos casos permitidos pela MP n° 1.699-40/1998, onde o
termo inicial é a data da publicação:

I. da Resolução do Senado n° 11/1995, para o caso do inciso 1;

2. da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos 11a V11;

3. da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso Vlll,

4. da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

d) os valores pagos indevidamente a titulo de Finsocial pelas
empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP n° 1.699-
40/1998, art. 18, inciso 111- podem ser objeto de pedido de
restituição/compensação desde a edição da MP n° 1.110/1995,
devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);

e) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior
com base nos Decretos-leis nos 2.445/19 e 2.449/1988,
fundamentados em decisão judicial específi a, vem ser feitos
dentro do prazo de 5 (cinco) anos, c6ntand da data de
publicação da Resolução do Senado no 49/19V \~

18 (J-



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f) na hipótese da IN SRF nO21/1997, art. 17, S 1°, com as alterações
da IN SRF n° 73/1997, não há que se falar em prazo decadencial
ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão já transitada
em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do
contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de
valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de execução
do título judicial).

Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado
Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de
1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da
matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato
Declaratório dispôs que:

I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de
tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que
o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado
com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso
extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I,
e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).

Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele
consubstanciado no Parecer COSIT nO58/98. Se debates podem ocorrer em rclação á
matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF nO096, é
indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de
acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição
este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes
de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora
protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,
sob pena de se estabelecer tratamento desigual entrc contribuintes em situação
absolutamente igual.

Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,
o início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez
que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que
a exigência era inconstitucional, como adrede referido.

Entendo ainda que não se aplica ao caso pre~n e disposto no art.
73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110 -

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(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma
se dê er q1icio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o
recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição.

Logo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica
afastada a incidência do art. 73 retromencionado, bem como, fica evidenciada a
possibilidade da restituição nas vias administrativas.

Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN°
340 I/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no
D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito
creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:

I) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os
depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões
judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são
suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a
nonna vir a ser declarada inconstitucional em eventual
julgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de
interesse de outros contribuintes;

2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização
para a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18
da Medida Provisória nO 2.176-79/2002, convertida na lei nO
10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de
créditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo
pagamento.

No item "I", estão englobados os casos que são objetivados pelo
Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis
à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer
notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário,
sem sucesso.

Já o item "2" pretende dizer mais do que a própria Medida
Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que
tratam os presentes autos.

Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,
na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já anJ!o ados pelo Poder
Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o(que toma inválido
neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na c nstituição de
qualquer Ato Administrativo. W'

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Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a
contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o
termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.

/tI COSI/, o pedido ocorreu na data de 23 de abril de 1999, logo,
dentro do prazo prescricional.

Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela
decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo
o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado
o seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em
se apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se
foram objeto de anterior apreciação judicial.

!

das Sessões, em 06 de novembro de 2003

IRINEU BIANCHI - Relator

21


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RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.
o direito de pleitear o reconhecimento de credito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF. em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória nº1.110, de 30/08/95. Desta forma, considerado que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.
ANULADO O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.</str>
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•

••

PROCESSO N°
SESSÂO DE
ACÓRDÃO N°
RECURSON"
RECORRENTE
RECORRIDA

8
MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

13523.000021/98-91
06 de novembro de 2003
303-31.066
125.497
CASTELÃO CONFECÇÕES LTDA.
DRJ/SAL VADOR/BA

FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.
o direito de pleitear o reconhecimento de credito com o conseqüente pedido de
restituição/compensação, pernnte a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se
tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF. em

ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declamda inconstitucional, na via

indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT n" 58, de 27/10/98, vazou

entendimento de que o tenno a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da
Medida Provisória nO 1.110, de 30/08/95. Desta fonna, considerado que até 30/11/99 esse era o
entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por

ele. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser

proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.
ANULADO O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA, INCLUSIVE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüiçâo de decadência, e declarar a
nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira
Anelise Daudt Prieto.

Brasília-D em 06 de novembro de 2003

4DA COSTAJOÃO
Presiden

PAUL~~S
ReIalor

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO
LOIBMAN, IRINEU BIANCHI, CARLOS FERNANDO FIGUEIRDO BARROS,
NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.

tme



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°
RECORRENTE
RECORRIDA
RELATOR(A)

125.497-
303-31.066
CASTELÃO CONFECÇÕES LTDA.
DRJ/SAL VADORlBA
PAULO DE ASSIS

RELATÓRIO

O recorrente insurge-se contra a Decisão DRJ/SDR n° 2011. de 26
de setembro de 2000 (folhas 133 a 140) que indeferiu o pleito que apresentou em
11/12/97, objetivando a restituição/compensação do FINSOCIAL recolhido acima da
alíquota de 0,5%.

O fundamento da Decisão recorrida está espelhado no seguinte
trecho da ementa:

Ementa: FINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial do direito de pleitear restituição ou
compensação de tributos pagos indevidamente, inclusive no caso de
declaração de inconstitucionalidade de lei, é de cinco anos, contados
da extinção do crédito tributário.

Nas razões de recurso, de folhas 148 a 152, o contribuinte sustenta
que a ilegalidade da cobrança do FINSOCIAL, acima de 0,5% do faturamento foi
definida pelo Supremo Tribunal Federal, através da decisão definitiva RE n° 148.754-
2/RJ, que considerou inconstitucionais os Decretos-Lei nOs2445/88 e 2449/88, sendo
tal decisão referendadaza pelo Senado Federal através da Resolução 049, de 10/10/95.

É o relatório.

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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO NO

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VOTO

O recurso é tempestivo, trata de matéria de competência deste
Colegiado. Dele tomo conhecimento.

A matéria de decadência foi objeto de estudos efetuados por
diversos Conselheiros deste Conselho, cuja conclusão a respeito da data de início de
contagem do prazo de decadência, é a da MP l.II0, de 30/08/1995. Por concordar
com os argumentos apresentados, reproduzo a seguir o VOTO proferido pelo ilustre
Conselheiro desta Terceira Cãmara, Dr. Nilton Bartoli, proferido no Processo n. °
13688.000049/00-32, Recurso n° 125.540:

"Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso
Voluntário, por conter matéria de competência deste Terceiro Conselho de
Contribuintes.

O pedido de restituição/compensação formulado pelo recorrente tem
fundamento na inconstitucionalidade das normas que majoraram a alíquota do
FINSOCIAL, declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n° 150.764-PE ocorrido em 16/12/1992, tendo o Acórdão sido publicado em
02/03/1993, e cuja decisão transitou em julgado em 04/05/1993.

A controvérsia trazida aos autos cinge-se à ocorrência (ou não) da
decadência (prescrição) do direito do recorrente de pleitear a restituição dos valores
que pagou a mais em razão do aumento reputado inconstitucional.

Antes, porém, de adentrarmos na análise do caso concreto, cumpre
uma advertência.

Levantou-se no âmbito deste Conselho, sob o fundamento do
Parecer PGFN/CRJIN° 3401/2002, o entendimento de ser impossivel a este Colegiado
deferir pedidos de restituição/compensação dos valores pagos a título do
FINSOCIAL, em razão das conclusões elencadas naquele arrazoado, endossadas pelo
Ministro de Estado da Fazenda quando de sua aprovação.

Com a devida vênia de seus seguidores, tal entendimento revela-se
equivocado, destoando do que prevê a legislação aplicável.

Inicialmente, cumpre destacar que a citação ou transcrição de
excertos isolados e fora de contexto do mencionado Parecer podem realmente

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TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
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conduzir à conclusão de que o tema relativo à compensaçãolrestituição do
FINSOCIAL teria sido plenamente esgotado na peça elaborada pela Procuradoria da
Fazenda Nacional, vinculando toda a Administração Federal àquelas conclusões.

Sucede que o Parecer versa especificamente sobre os pedidos de
restituição/compensação do FINSOCIAL referentes a créditos que tenham sido
objeto de ação judicial, com decisão final favorável à Fazenda Nacional já
transitada em julgado.

A questão efetivamente tratada no Parecer é: "os contribuintes que
já tenham contra si uma decisão judicial final desfavorável atinente ao FINSOCIAL,
transitada em julgado, podem requerer administrativamente a restituição/compensação
daqueles créditos?"

É o que se depreende do despacho do Exmo. Ministro da Fazenda,
quando da aprovação do Parecer:

"Despacho: Aprovo o Parecer PGFN/CRJ N° 3.401/2002, de 31 de
outubro de 2002, pelo qual ficou esclarecido que: I) os pagamentos
efetuados relativos a créditos tributários, e os depósitos
convertidos em renda da União, em razão de decisões judiciais
favoráveis à Fazenda Nacional transitadas em julgado, não são
suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de
a norma aplicada vir a ser declarada inconstitucional em
eventual julgamento, no controle difuso, em outras ações
distintas de interesse de outros contribuintes; 2) a dispensa de
constituição do crédito tributário ou a autorização para a sua
desconstituição, se já constitui do, previstas no art. 18 da Medida
Provisória n° 2.176-79/2002, convertida na Lei nO10.522, de 19 de
julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários
ainda não extintos pelo pagamento. Publique-se o presente
despacho, com o referido Parecer.,,1
(gri fos acrescentados)

Na mesma linha, a ementa do Parecer:

"Declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso.
Não-suspensão da execução da lei pelo Senado Federal.
Irreversibilidade das sentenças transitadas em julgado em favor
da União (Fazenda Nacional), a não ser em procedimento
revisional rescisório, quando cabível. Necessidade de provimento

I DOU de 2 de janeiro de 2003, Seção I, p. 5.
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TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°-
ACÓRDÃO N°

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303-31.066

judicial para repetição ou compensação em relação a terceiro
eventualmente prejudicado.,,2
(l,'Tifosacrescentados)

A conclusão do mencionado Parecer é ainda maIS eloqüente,
somente confirmando nosso entendimento:

"IV

CONCLUSÃO

43. Diante do exposto, a sintese do entendimento doutrinário acima
esposado conduz, inexoravelmente, à conclusão de que os efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 150.764/PE
(na via de defesa) não têm o condão de alcançar as situacões
jurídicas concretas decorrentes de decisões judiciais transitadas
em julgado, favoráveis à União (Fazenda Nacional). Assim,
pode-se concluir que a questão submetida a esta Procuradoria-Geral
deve ser harmonizada no sentido de que:

a) a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE l50.764/PE não tem o condão de afetar a
eficácia das decisões transitadas em julgado, as quais
determinaram a conversão dos depósitos efetuados em renda da
União;

b) repetindo, a decisão do STF que fulminou a nonna no controle
difuso de constitucionalidade também não poderá ser invocada
para o fim de automática e imediatamente desfazer situações
juridicas concretas e direitos subjetivos, porque não foram o
objeto da pretensão declaratória de inconstitucionalidade;
( ... ),,3
(nossos destaques)

Ora, percebe-se claramente que a questão ventilada no Parecer
refere-se àqueles créditos de FINSOC1AL que tenham sido objeto de ação judicial,
julgada em favor da Fazenda Nacional e já transitada em julgado.

2 Idem, p. 5.
3 Idem, p. 5/6.

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O ponto central do Parecer reside em saber se um posterior
reconhecimento da inconstitucionalidade de um tributo teria o condão de desfazer a
coisa julgada.

Esse não é o caso dos autos.

Bem por isso, a transcrição isolada da alínea "c" do item 43 do
Parecer poderia levar à conclusão de que o Parecer teria esgotado o tema referente à
restituição/compensação do FINSOCIAL em todas as suas variáveis, o que jamais
ocorreu.

Com efeito, essa é a redação da citada alínea "c":

"c) os contribuintes que porventura efetuaram pagamento
espontâneo, ou parcelaram ou tiveram os depósitos convertidos em
renda da União, sob a vigência de norma cuja eficácia tenha vindo a
ser, posteriormente, suspensa pelo Senado Federal, não fazem jus,
em sede administrativa, à restituição, compensação ou qualquer
outro expediente que resulte em renúncia de crédito da União;,,4

Ocorre que a alínea "c" está inserida no item 43 do Parecer, cujo
capllt remete unicamente às "situações juridicas cOl/cretas decorrelltes de decis(ies

judiciais tral/sitadas em julgado, javoráveis à UI/ião (Fazel/da Naciol/al)".

Como se não bastasse, afora a inaplicabilidade das conclusões do
mencionado Parecer ao caso concreto, outras razões autorizam este Conselho a
examinar pedidos como o que ora se julga.

A existência e a competência dos Conselhos de Contribuintes estão
previstas em lei, notadamente no Decreto n° 70.235/72 com as alterações introduzidas
pela Lei n° 8.748/93.

Os Conselhos de Contribuintes são Segunda Instância de julgamento
dos processos administrativos relativos a tributos de competência da União,
garantindo, na sede administrativa, a existência do duplo grau de jurisdição previsto
constitucionalmente.

O Processo Administrativo Fiscal rege-se pelo já citado Decreto nO
70.235/72, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

4 Idem.
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RECURSO N° -- :
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A atividade jurisdicional, quer a administrativa, quer a judicial, tem
como principIO basilar o livre convencimento do juiz, segundo o qual o julgador
decidirá livremente a causa, apreciando a lei e as provas constantes dos autos,
fundamentando sua decisão.

O direito à restituição/compensação de valores pagos indevidamente
a título de tributo se encontra há muito previsto no Código Tributário Nacional e
legislação correlata.

No âmbito administrativo, a matéria encontra-se atualmente
regulada pela Instrução Normativa SRF nO210/2002.

Assim dispõe o seu artigo 2°, verbis:

Art. 2º Poderão ser restitui das pela SRF as quantias recolhidas ao
Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição sob sua
administração, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o
devido;

II - erro na identificação do sUjeito paSSIVO,na detenninação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;

1II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.

Parágrafo único. A SRF poderá promover a restituição de receitas
arrecadadas mediante Darf que não estejam sob sua administração,
desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido
pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

Mais adiante, a norma prevê a compensação:

Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou
contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou
contribuições sob administração da SRF.

(...)
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RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

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Nos casos onde haja o indeferimento administrativo do pedido de
compensação/restituição, o contribuinte poderá interpor recurso voluntário ao
Conselho de Contribuintes. É o que dispõe o artigo 35 da mesma Instrução:

Art. 35. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias,
contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de
restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do ato
que não homologou a compensação de débito lançado de oficio ou
confessado, apresentar manifestação de inconformidade contra o
não-reconhecimento de seu direito creditório.

S Iº Da decisão que julgar a manifestação de inconformidade do
sujeito passivo caberá a interposição de recurso voluntário, no prazo
de trinta dias, contado da data de sua ciência.

S 2º A mani festação de inconformidade e o recurso a que se referem
o caput e o S 1° reger-se-ão pelo disposto no Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972, e alterações posteriores.

S 3º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de lançamento
de oficio de que trata o art. 23.

Já o atual Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,
introduzido pela Portaria MF nO55, prevê em seu artigo 9° que:

Art. 9° Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar os
recursos de oficio e voluntários de decisão de primeira instância
sobre a aplicação da legislação referente a:

(...)

Parágrafo único. Na competência de que trata este artigo, incluem-se
os recursos voluntários pertinentes a:

I - apreciação de direito creditório dos impostos e contribuições
relacionados neste artigo; e (Redação dada pelo art. 2° da Portaria
MF n° 1.132, de 30/09/2002)

(...)

Ora, como restou amplamente demonstrado no cotejo da legislação
em destaque, este Conselho encontra-se plena e legalmente habilitado a apreciar, em

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RECURSO N°
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sede recursal, pedidos de restituição/compensação de valores pagos indevidamente a
titulo dos tributos de sua competência, dentre eles, o FINSOCIAL.

Dessa forma, ainda que o prestigioso Parecer PGFN/CRJIN°
3401/2002 discorresse sobre toda a gama de pedidos de restituição/compensação
atinentes ao FINSOCIAL - o que não se verificou, como já foi sublinhado -, suas
conclusões não poderiam restringir a apreciação do tema por este Colegiado,
incumbido por Lei deste mister sem qualquer restrição.

Na mesma esteira, as conclusões ali enumeradas jamais poderiam
vincular as decisões deste Conselho. Como é notório, ainda não há no direito pátrio a
chamada súmula de efeito vinculante, estando as Cortes julgadoras livres em seu
convencimento.

Finalmente, mas não menos digno de citação, o artigo 22A do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, introduzido pela Portaria MF nO
103, autoriza expressamente, a cOlltrario sellS/I, os Conselhos de Contribuintes a
afastar, por vício de inconstitucionalidade, a aplicação de lei "que embase a
constituição de crédito tributário, cuja constituição tenha sido dispensada por ato do
Secretário da Receita Federal" (pará!,'t'afo único, inciso III, "a").

Como será melhor detalhado mais adiante, em 31/08/1995 foi
editada a Medida Provisória n° l.ll O, de 30/08/1995, de autoria do Exmo. Ministro da
Fazenda, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n° 10.522, de
19/07/2002.

Entre outras providências, a Medida Provisória dispensou a Fazenda
Nacional de constituir créditos, inscrever na Divida Ativa, ajuizar execução fiscal,
bem como autorizou a cancelar o lançamento e a inscrição relativamente a tibutos e
contribuições julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou ilegais,
em última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 17).

No rol do citado artigo encontrava-se a contribuição ao FINSOCIAL
(inciso III).

Tendo havido ato normativo formal que dispensou a constituição de
créditos tributários oriundos do FINSOCIAL, este Conselho fica automaticamente
investido da competência de afastar a aplicação de lei reputada inconstitucional, por
força do previsto no art. 22A, pará!,'t'afo único, inciso III, "a" de seu Regimento
Interno.

Superado o óbice, passemos à análise do caso concreto.

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RECURSO N°
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De inicio, julgo conveniente nos debruçarmos sobre os institutos da
decadência e prescrição.

Embora ainda haja alb'1lma controvérsia acerca dos elementos que
diferenciam a decadência da prescrição, o certo é que ambos os institutos foram
introduzidos há muito no direito pátrio objetivando disciplinar as relações juridicas no
tempo.

Com efeito, a falta de um termo final para o exercício de um direito
poderia desestabilizar as relações sociais, ao deixar indefinidas certas situações,
gerando insegurança juridica.

Bem por isso o legislador houve por estabelecer regras para o
exercício de direitos, delimitando sua extensão no tempo e seus termos inicial e final.

No que toca ao inicio do prazo prescricional para o exercício de um
direito, é de lógica elementar ser o dies a quo aquele em que o direito passou a ser
exercitável.

Afinal, não prescreve o direito que ainda não nasceu.

Essa foi a linha adotada pelo legislador no Código Civil de 1916,
recentemente revogado. Assim dispunha o seu artigo 177, verbis:

Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20
(vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes,
em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido
propostas.
(grifos nossos)

O novo Código Civil, da lavra de ninguém menos do que o
aclamado jurista e filósofo Miguel Reale, adotando a mesma lógica, dispõe que:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual
se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e
206.
(destaques acrescentados)

Nesse diapasão, o precioso magistério de Paulo Pimentas:

5 A Restituição dos Tributos Inconstitucionais, o Novo Código Civil e a Jurisprudência do STF e do
STJ, in Revista Dialética de Direito Tributário, voI. 91, Editora Dialética, 2003, p. 90/91.

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RECURSON° --:
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"A pretensão, na lição inesgotável de Pontes de Miranda, é a
posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação
positiva ou negativa'6, ou seja, é a faculdade de exigir o
cumprimento de uma prestação, seja a de dar, fazer, ou de não fazer.
Além disso o dispositivo inovador consal,'Ta expressamente o
princípio da action nata - cuja existência era admitida com
tranqüilidade pela doutrina civilista na vigência do Código de 1916-,
por força do qual o prazo de prescrição começa fluir no momento
em que ocorre a violação do direito material.

Vale dizer, o prazo prescricional surge no momento da ocorrência
de determinado fato que modifica uma determinada situação
juridica, tomando-a desconforme com o sistema jurídico. Nem
sempre esse fato corresponde a um ato do devedor, podendo ser
praticado, também, por terceiros, pode consistir num evento
imprevisivel (caso fortuito ou força maior), ou até mesmo ser
decorrente de provimento jurisdicional que atribua nova
qualificação, juridica a um determinado evento."

Na seara tributária, o termo a quo do prazo prescricional do direito
do contribuinte de repetir o que pagou indevidamente possui algumas singularidades.

De inicio, há que se perquirir a natureza do pagamento indevido,
que comumente ocorre em uma de três modalidades.

No primeiro caso, o contribuinte paga espontaneamente tributo que
não devia ou além do que devia.

No segundo caso, o contribuinte sofre cobrança indevida ou maior
do que a devida.

No terceiro caso, o contribuinte paga tributo que era devido à
época do pagamento, e que posteriormente, por força de um fato que modifica a
situação jurídica então vigente, toma-se indevido.

Nos dois primeiros casos, o pagamento sempre foi indevido, dai
porque o prazo prescricional para o contribuinte reaver o indébito tem início na data
do próprio pagamento (CTN, art. 168, 1), malgrado a redação imprópria do parágrafo
I, já que não há se falar em crédito tributário a ser extinto quando o pagamento é
integralmente indevido.

6 Tratado de Direito Privado, t. 5, atual. Por Vislon Rodrigues, Campinas, BookseJler, 2000, p. 503.
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RECURSO N°
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------- -- ------

Já na terceira hipótese, a situação é diametralmente distinta. O que
foi pago pelo contribuinte era efetivamente devido à época do pagamento. Não havia,
naquele instante, o caráter indevido no recolhimento efetuado, que só viria a adquirir
essa feição após o advento de uma inovação na realidade juridica em vigor.

Na esteira do que já foi declinado acerca da prescrição e decadência,
a violação do direito que faz nascer a pretensão, in casu, a do contribuinte, só ocorre
quando o pagamento que era devido se toma indevido.

Dccisões recentes e seguidas das mais altas Cortes do pais, judiciais
e administrativas, arrimadas na melhor doutrina, vêm elencando três ocorrências que
têm o condão de tomar, a posteriori, indevido o pagamento até então tido como
devido. São elas: (i) declaração de inconstitucionalidade de norma tributária proferida
pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de
constitucionalidade, como as ADINs, de efeito erga omnes; (ii) declaração incidental
de inconstitucionalidade de norma tributária proferida pelo Supremo Tribunal Federal
em ações de controle difuso de constitucionalidade, irradiando efeitos erga omnes a
partir da publicação de resolução do Senado Federal que suspenda a execução da lei
declarada inconstitucional; e (iii) lei ou ato administrativo que reconheça, implícita ou
expressamente, o caráter indevido da exação.

O que há de comum nesses três casos é a modificação da ordem
juridico-tributária após o pagamento do tributo.

Como não é dificil de intuir, somente após se tomar indevido é que
surge para o contribuinte o correspondente direito de reaver aquilo que pagou.

No tocante às hipóteses "i" e "ii" acima citadas, é pacífico o
entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tributária
produz efeitos ex tunc, tomando inválidos os atos praticados sob sua vigência.

Eventual exceção a essa regra só poderia ocorrer se viesse
expressamente consignada na declaração de inconstitucionalidade da norma, para que,
por exemplo, emanasse somente efeitos ex nunc. Não havendo ressalva, a
inconstitucionalidade da norma retroage ao momento em que entrou no ordenamento
jurídico.

Assim, tributos declarados inconstitucionais conferem ao
contribuinte, a partir da indigitada declaração de inconstitucionalidade, o direito de
repetir o que foi pago indevidamente.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, arauto máximo na
uniformização da aplicação do direito federal, vem decidindo reiteradamente que, no

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caso de tributo declarado inconstitucional, o prazo para repetição do que foi pago
indevidamente só se inicia com o trânsito em julgado do acórdão do Supremo
Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da exação.

Tal entendimento vem sendo sufragado, inclusive, nos casos
relativos ao FlNSOCIAL, onde, como se sabe, não houve declaração de
inconstitucionalidade com efeito erga omnes.

Nesse sentido, decisão recente proferida por aquela Corte:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO TRÃNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.
(...)

A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal não elide a presunção de constitucionalidade das normas,
razão pela qual não estava o contribuinte obrigado a suscitar a sua
inconstitucionalidade sem o pronunciamento da Excelsa Corte,
cabendo-lhe, pelo contrário, o dever de cumprir a determinação nela
contida.

A tese que fixa como termo a quo para a repetição do indébito o
reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que instituiu o
tributo deverá prevalecer, pois não é justo ou razoável permitir que
o contribuinte, até então desconhecedor da inconstitucionalidade da
exação recolhida, seja lesado pelo Fisco.

Ainda que não previsto expressamente em lei que o prazo
prescricional/decadencial para restituição de tributos declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal é contado após
cinco anos do trânsito em julgado daquela decisão, a interpretação
sistemática do ordenamento juridico pátrio leva a essa conclusão.

Cabível a restituição do indébito contra a Fazenda, sendo o prazo de
decadência/prescrição de cinco anos para pleitear a devolução,
contado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal
Federal que declarou inconstitucional o suposto tributo.

Agravo rcgimental a que se nega provimento.

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(STJ-2' Tunna, AGRESP nO 414.130-MG, reI. Min. Franciulli
Netto, j. 3.9.2002, negaram provimento. V.U., DJU 19/05/2003, p.
184).

Com efeito, mesmo nos casos onde a declaração de
inconstitucionalidade tenha ocorrido em sede incidental, o contribuinte passa a ter
ciência da lesão a seu direito.

E na esteira do que já dissemos antes, a contagem do prazo de
prescrição somente pode ter início a partir de uma lesão a um direito. Isso porque, se
não há lesão, não há utilidade no ato do sujeito de direito tomar alguma medida. A
extinção de direito de que se trata, pelo decurso de prazo fixado em lei, atinge a
faculdade conferida ao sujeito ativo para exigir a eficácia do objeto do direito
subjetivo. O decurso do prazo convalesce esta lesão, como na lição de SANTIAGO
DANTAS, desde que se entenda adequadamente o direito de ação como o de agir
manifestando exigibilidade ou pretensão dirigida à obtenção da eficácia substantiva
do objeto do direito:

"Tenho eu um direito subjetivo e podem passar os anos sem que o
tempo tenha a mínima influência sobre o meu direito. Mas eis que,
de repente, o meu direito entra em lesão, isto é, o dever jurídico que
a ele corresponde não se cumpre: dá-se a lesão do direito. Nasce da
lesão do direito o dever de ressarcir e, para mim, o direito de propor
uma ação para obter ressarcimento. Se, porém, deixo que passe o
tempo sem fazer valer o meu direito de ação, o que acontece? A
lesão do direito se cura, convalesce, a situação antijurídica toma-se
jurídica; o direito anistia a lesão anterior e já não se pode mais
pretender que eu faça valer nenhuma ação. Esta é a conceituação da
prescrição que mais nos defende de dificuldades da matéria." 7

SANTIAGO DANTAS esclarece que "a prescrição conta-se
sempre da data em que se verijicou a lesão ", pois, na verdade, só com esta surge a
denominada "aetia nata", que sustenta o direito à reparação. Assim sendo, indaga-se:
quando se verifica a lesão de um direito pelo recolhimento de um tributo
posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que
em controle incidental? Estará tal lesão configurada na data em que recolhido o
tributo, muito embora a norma, à época do pagamento, ainda detivesse a presunção de
inconsti tuei onal idade?

7 Programa de Direito Civil, Editora Forense, 3' Edição, 200 I, p. 345.
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As lições dos
HELENILSON CUNHA PONTES
apreço, merecem ser destacadas:

mestres
em obra

MARCO AURÉLIO
integralmente dedicada

GRECO e
ao tema em

"O exercício de um direito, submetido a prazo prescricional,
pressupõe a violação deste direito, apto a configurar a 'actio nata',
isto é, o momento de caracterização da lesão de um direito. Câmara
Leal lembra que não basta que o direito tenha existência atual e
possa ser exercido por seu titular, é necessário, para admissibilidade
da ação, que esse direito sofra alguma violação que deva ser por ela
removida. É da violação, portanto, que nasce a ação. E a prescrição
começa a correr desde que a ação teve o nascimento, isto é, desde a
data em que a violação se verificou.

Com base nestes pressupostos doutrinários, pode-se concluir que
antes da pronúncia (ou da extensão) da inconstitucionalidade da lei
tributária, o contribuinte não possui efetivamente um 'direito a uma
prestação', apto a gerar contra si um prazo prescricional que o
fulmine pela sua inércia. Não pode haver inércia a ser fulminada
pela prescrição se não há direito exercitável, isto é, se não há 'actio
nata,."g

Alguns dirão: mas com o recolhimento "indevido" (ainda que
apenas em cumprimento de lei com presunção de constitucionalidade), surge para o
contribuinte o direito de suscitar a declaração de inconstitucionalidade da norma e
cumulativamente pleitear a restituição do recolhido. Mais ainda, dirão que o prazo é o
previsto nos artigos 165 a 168 do CTN, defendendo ser esta a interpretação mais
adequada com o princípio da segurança jurídica, que demanda a imutabilidade de
situações que perduram ao longo do tempo, ainda que irregulares.

Os mesmos autores da obra já citada prontamente refutam esta
argumentação, afirmando que: a) os artigos que tratam de restituição no CTN não
prevêem a hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma; e b) o princípio
da segurança jurídica deve ser temperado por outro que, fulcrado na presunção de
constitucionalidade das leis editadas, demanda a imediata aplicação das normas
editadas pelos Poderes competentes, sob pena de disfunção sistêmica.

Relevante transcrever os excertos nos quais os brilhantes juristas
demonstram o acima destacado. Primeiro a questão dos prazos do CTN:

8 Inconstitucionalidade da Lei Tributária - Repetição do Indébito, Editora Dialética, 2002, p. 48.
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"Nas hipóteses contempladas no artigo 165 do CTN, como a
qualificação juridica a ser aferida é aquela que resulta da legislação
aplicável (fundamento imediato da exigência), a simples realização
de um pagamento que não esteja plenamente de acordo com tal
disciplina, reúne condições que fazem nascer para o contribuinte o
direito de obter a restituição do que indevidamente pagou.

Ou seja, nestes casos, existe uma qualificação certa (a da lei) e uma
conduta que dela se distancia (espontaneamente, por erro de
identificação etc.). Andou bem o CTN quando atrelou a tais eventos
os prazos que correm contra o contribuinte e fixou os respectivos
termos iniciais na data da extinção do crédito (artigo 168, I) ou na
data em que se tomar definitiva a decisão que reformar a decisão
condenatória (artigo 168,11).

Em suma, nas hipóteses reguladas pelo CTN, a qualificação jurídica
é certa e está definida antes da ocorrência do evento concreto. E,
pela estrita razão de que o evento não se enquadra adequadamente
na qualificação juridica preexístente, é que o contribuinte tem
direito à restituição do indevido. O indevido, nestes casos, é aferido
mediante cotejo entre um fato e a respectiva previsão normativa,
sendo que o fato é posterior a esta.,,9

Agora a matéria dos princípios (vale dizer o confronto entre a
segurança juridica e a segurança sistêmica pelo respeito à presunção de
constitucionalidade das leís), na página 74:

"Nesse passo, estamos perante duas posições.

De um lado, os que sustentam que o prazo prescricional se InICIa
com o pagamento feito (com base nas normas do CTN) e que,
passados cinco anos, não cabe maís pedído de repetição de indébito,
ainda que, após esse prazo, sobrevenha decisão judicial
reconhecendo a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

De outro lado, a nossa posição, no sentido de que, tendo havido
inequívoca decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a
inconstitucionalidade de uma norma tributária, o contribuinte, no
prazo de 5 (cinco) anos pode ingressar com ação de repetição de
indébito, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado há mais de

9 Ob. Cit., p. 50.
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cinco anos da propositura da ação, pleiteando a repetição de todo o
tributo pago com fundamento na lei declarada inconstitucional.

Entendem os primeiros que sua posição deve prevalecer, pOIS
assegura a segurança e a estabilidade das relações.

Entendemos nós, porém, que a posição que sustentamos é a que
melhor resguarda tais valores e, mais do que isso, é a que preserva o
ordenamento jurídico e sua eficácia.

Com efeito, se a contagem do prazo de prescrição tiver por termo
inicial a data do pagamento feito (inclusive pagamento antecipado
nos termos do artigo 150 do CTN), esta é melhor forma para induzir
os contribuintes a questionarem toda e qualquer exigência antes de
completado o prazo de cinco anos. Ou seja, ela produz o efeito
contrário à busca de segurança e estabilidade pois, a priori, tudo
seria questionável e mais, deveria ser efetivamente questionado (por
mais absurdo que pudesse parecer naquele momento), como medida
de cautela para evitar o perecimento do seu direito de pleitear
judicialmente a restituição.

Em suma, contar a prescrição a partir da data do pagamento feito
(inclusive pagamento antecipado nos termos do artigo 150 do CTN)
é negar o valor segurança, pois elimina a presunção de
constitucionalidade da lei (que tem função estabilizadora das
relações sociais e juridicas), além de provocar desconfiança no
ordenamento e induzir seu descumprimento, no sentido de que os
contribuintes são levados a impugnar tudo, pois tudo precisa ser
questionado para evitar a prescrição.

Não se pode deixar de mencionar, também, que discutir quanto a
prazo de prescrição por inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo é defender a mais paradoxal das posições pois, num
contexto de relacionamento sadio entre Fisco e contribuinte, se o
Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
inconstitucionalidade de uma lei e, por conseqüência admitiu ter
havido pagamento indevido, seria de se esperar que o Fisco tomasse
imediatamente a iniciativa e, ex officio, devolvesse o que recebeu
indevidamente aos que foram atingidos pela exigência."

A jurisprudência do Poder Judiciário, fundada nos mesmos
principios, vem por consolidar o entendimento de que somente se conta o prazo para a
repetição do indébito quando se afasta da norma a presunção de constitucionalidade,

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através de pronúncia de invalidade por inconstitucionalidade, ainda que no controle
difuso. Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 43995/RS, o Eminente
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, do Egrégio Supcrior Tribunal de Justiça, assim se
pronunciou, citando HUGO DE BRITO MACHADO:

"Ocorre que a presunção de constitucionalidade das leis não permite
que se afirme a existência do direito à restituição do indébito, antes
de declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a
cobrança do tributo.

É certo que o contribuinte pode promover a ação de restituição,
pedindo seja incidentalmente declarada a inconstitucionalidade. Tal
ação, todavia, é diversa daquela que tem o contribuinte, diante da
declaração, pelo STF, da inconstitucionalidade da lei em que se
fundou a cobrança do tributo. Na primeira, o contribuinte enfrenta,
como questão prejudicial, a questão da inconstitucionalidade. Na
segunda, essa questão encontra-se previamente resolvida.

Não é razoável considerar-se que ocorreu inércia do contribuinte
que não quis enfrentar a questão da constitucionalidade. Ele aceitou
a lei, fundado na presunção de constitucionalidade desta.

Uma vez declarada a inconstitucionalidade, surge, então, para o
contribuinte, o direito à repetição, afastada que está aquela
presunção."

Importantissimo anotar que, no caso apreciado pelo Egrégio STJ,
tratava-se de decisão plenária do STF, que afastava, por vício de
inconstitucionalidade, a exigência do empréstimo compulsório sobre a aquisição de
combustíveis, conforme RE 121.336. Exatamente como no caso da cota do IBC.

Além disso, na data em que concluído o julgamento em
destaque, não havía sido edítada qualquer resolução senatorial.

Pode-se também mencionar o acerto da decisão alcançada pelo
mesmo Tribunal no REsp 200909/RS, aliás, como se faz acontecer nos
pronunciamentos do Eminente Ministro JOSÉ DELGADO:

"Tributário. Prescrição. Repetição de Indébíto. Lei Inconstitucional.
Atende ao princípio da ética tributária e o de não se permitir a
apropriação indevida, pelo Fisco, de valores recolhidos a título de
tributo, por ter sido declarada inconstitucional a lei que o exige,
considerar-se o início do prazo prescricional de indébito a partír da

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data em que o colendo Supremo Tribunal Federal declarou a
referida ofensa à Carta Magna."

E para quebrantar quaisquer resistências, o Ministro SEPÚL VEDA
PERTENCE, no RE 136.883-RJ, indicando o precedente no RE 121.336, declarou
que o direito à repetição surge com a decisão que declara a inconstitucionalidade.
Assim a ementa:

"Empréstimo compulsório (Decreto-lei nO 2.288/86, art. 10):
incidência na aquisição de automóveis, com resgate em quotas do
Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade não
apenas da sua cobrança no ano da lei que a criou, mas também da
sua própria instituição, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 121.336, Plenário, 11-10-90, Pertence): direito do contribuinte
à repetição do indébito, independentemente do exercício em que se
deu o pagamento indevido."

Do voto de S. Exa. extrai-se passagem decisiva:

"Declarada, assim, pelo Plenário, a inconstitucionalidade material
das normas legais em que fundada a exigência da natureza tributária,
porque feita a titulo de cobrança de empréstimo compulsório -,
segue-se o direito do contribuinte à repetição do que se pagou
(Código Tributário Nacional, art. 165), independentemente do
exerCÍcio financeiro em que tenba ocorrido o pagamento indevido."

Pelas lições que se pode absorver do aresto, é que o Superior
Tribunal de Justiça, como não poderia deixar de ser, continua a se manifestar pela
contagem da prescrição a partir da declaração de inconstitucionalidade em Sessão
plenária do STF, conforme REsp 217195/PB:

"A iterativa jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no
sentido de que o prazo prescricional qüinqüenal das ações de
repetição de indébito tributário inicia-se com a publicação da
decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da exação
(11/10/90)". (a referência de data é a do RE 121.336).

De qualquer forma, há ainda a terceira modalidade de fato juridico
apto a tornar indevida uma determinada exação, deflagrando nesse instante o direito à
sua repetição.

Trata-se de manifestação inequivoca da própria Administração,
através de lei ou ato administrativo, que reconhece expressa ou tacitamente a

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inconstitucionalidade de um determinado tributo. Esse reconhecimento pode se
exteriorizar de diferentes formas, como na dispensa da cobrança ou pagamento do
tributo, na dispensa da constituição do crédito tributário a ele referente, na revogação
total ou parcial na norma tributária inconstitucional, dentre outras.

A partir da edição desse ato, o contribuinte passa a ter clencia
indubitável da ocorrência da violação de seu direito, dando inicio à fluência do prazo
prescricional para que pleiteie a devolução do que pagou indevidamente.

É mais uma vez a regra encampada pelo direito pátrio atinente à
prescnçao, segundo a qual o prazo prescricional só tem início no dia em que o
exercício do direito passou a ser possível.

Feitas essas considerações gerais, aplicáveis a qualquer tributo
reputado inconstitucional, cumpre analisarmos o que se verificou com o FINSOCIAL.

O paradigma na matéria foi o acórdão proferido pelo plenário do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário n° 150.764-PE, de
relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, que considerou inconstitucionais os
sucessivos aumentos na alíquota desse tributo, veiculados pelo artigo 9° da Lei
7.689/88, artigo 7° da Lei 7.787/89, artigo l° da Lei 7.894/89, e artigo 1° da Lei
8.147/90.

Como se tratou de decisão incidental, proferida em controle difuso
de constitucionalidade, a Corte Suprema remeteu o julgado ao Senado Federal, para
que fossem tomadas as providências no sentido de se suspender a eficácia das normas
declaradas inconstitucionais.

Contrariando seu mister constitucional, aquele órgão legislativo não
editou a resolução correspondente.

Indigitada omissão se configura inconstitucional no entender deste
relator.

Com efeito, o órgão incumbido pela Carta Magna de promover o
controle de constitucionalidade das normas já em vigor é exclusivamente o Supremo
Tribunal Federal (CF, art. 102, I "a" e III "a", "b" e "c").

Somente antes de ingressarem no ordenamento juridico é que os
projetos de lei sofrem controle de constitucionalidade das respectivas Casas
Legislativas por onde tramitam, através das Comissões de Constituição e Justiça.

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Por conta disso, a declaração de inconstitucionalidade de uma
determinada norma, quer em sede de controle concentrado (efeito erga omnes) quer
em sede incidental (efeito entre as partes), proferida pelo Supremo Tribunal Federal
prescinde de qualquer referendo, de qualquer órgão, para produzir efeitos.

O Senado Federal não é instância revisional de decisão de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

A eficácia da norma inconstitucional já foi invalidada pelo STF. À
Corte Suprema, porém, não cabc inovar no campo legislativo, competência privativa
do Congresso Nacional (CF, art. 44).

A resolução do Senado Federal (CF, art. 52, X) tem como missão
unicamente retirar do ordenamento juridico o que já foi declarado inválido. É ato
vinculado, não cabendo àquele órgão legislativo questionar as razões que conduziram
à declaração de inconstitucionalidade.

Bem por isso, o entendimento externado pelo Senador Amir Lando,
quando da recusa em editar a resolução senatorial decorrente no julgamento da
inconsitucionalidade do FINSOCIAL, reproduzido no Parecer PGFN/CRJIN°
3401/2002 é absolutamente inconstitucional, sobre ser fundado em argumentos meta-
juridicos que não têm o condão de "revisar" o mérito de decisão proferida pela Corte
Suprema.

De fato, a prevalecer o entendimento do cioso Senador, um projeto
de lei aprovado por apertada maioria no Congresso Nacional não poderia ser profunda
repercussão na vida econômica do Pais".

Juristas de escol têm considerado atualmente a previsão de edição
de resolução do Senado Federal visando a suspender a eficácia de nonnas já
declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal como herança histórica e
ultrapassada, incompatível com o moderno sistema de controle da constitucionalidade
de normas.

Com efeito, devemos ter presente que o instituto de conferir ao
Senado o poder discricionário de estender efeitos erga omnes às declarações de
inconstitucionalidade em controle incidental sofreu, após a Carta de 1988, criticas
pela sua ineficiência diante do modelo de controle abstrato adotado, pois irracional
que de um mesmo Plenário surjam decisões com efeitos distintos, quando tomadas
com fulcro na inconstitucionalidade de certa norma.

Nesse sentido, o precioso magistério do jurista e Ministro do STF
GlLMAR FERREIRA MENDES, que bem definiu a inconsistência do instituto:

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"A amplitude conferida ao controle abstrato de normas e a
possibilidade de que se suspenda, liminannente, a eficácia de leis ou
atos normativos, com eficácia geral, contribuíram, certamente, para
que se quebrantasse a crença na própria justificativa desse instituto,
que se inspirava diretamente numa concepção de separação de
Poderes - hoje necessária e inevitavelmente ultrapassada. Se o
Supremo Tribunal Federal pode, em ação direta de
inconstitucionalidade, suspender, liminarmente, a eficácia de uma
lei, até mesmo de uma Emenda Constitucional, por que haveria a
declaração de inconstitucionalidade, proferida no controle
incidental, valer tão-somente para as partes?

A única resposta plausível indica que o instituto da suspensão pelo
Senado de execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo
assenta-se hoje em razão de índole exclusivamente hístórica.

Deve-se observar, outrossim, que o instituto da suspensão da
execução da lei pelo Senado mostra-se inadequado para assegurar
eficácia geral ou efeito vinculante às decisões do Supremo Tribunal
que não declaram a inconstitucionalidade de uma lei, limitando-se a
fixar a orientação constitucionalmente adequada ou correta. Isto se
verifica quando o Supremo Tribunal afirma que dada disposição há
de ser interpretada desta ou daquela forma, superando, assim,
entendimento adotado pelos Tribunais ordinários ou pela própria
Administração. A decisão do Supremo Tribunal não tem efeito
vinculante, valendo nos estritos limites da relação processual
subjetiva. Como não se cuida de declaração de inconstitucionalidade
de lei, não há que se cogitar aqui qualquer intervenção do Senado,
restando o tema aberto para inúmeras controvérsias.

Situação semelhante ocorre quando o Supremo Tribunal Federal
adota uma interpretação conforme a Constituição, restringindo o
significado de uma dada expressão literal ou colmatando uma lacuna
contida no regramento ordinário. Aqui o Supremo Tribunal não
afirma propriamente a ilegitimidade da lei, limitando-se a ressaltar
que uma dada interpretação é compatível com a Constituição, ou,
ainda que, para ser considerada constitucional, determinada norma
necessita de um complemento (lacuna aberta) ou restrição (lacuna
oculta - redução teleológica). Todos esses casos de decisão com
base em uma interpretação conforme a Constituição não podem ter a
sua eficácia ampliada com o recurso ao instituto da suspensão de
execução da lei pelo Senado Federal.

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Finalmente, mencionem-se os casos de declaração de
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, nos quais se
explicitam que de um dado significado normativo é inconstitucional
sem que a expressão literal sofra qualquer alteração.

Também nessas hipóteses, a suspensão de execução da lei ou ato
normativo pelo Senado revela-se problemática, porque não se cuida
de afastar a incidência de disposições do ato impugnado, mas tão-
somente de um de seus significados normativos.

Todas essas razões demonstram a inadequação, o caráter
obsoleto mesmo, do instituto de suspensão de execução pelo
Senado no atual estágio do nosso sistema de controle de
constitucionalidade." 10

No caso do FINSOCIAL, entretanto, não se faz necessário perquirir
se a declaração incidental de sua inconstitucionalidade teria ou não deflagrado o prazo
prescricional para a sua repetição.

Em 31/08/1995 foi editada a Medida Provisória n° 1.110, de
30/0811995, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n° 10.522, de
19/07/2002

Entre outras providências, a Medida Provisória dispensou a Fazenda
Nacional de constituir créditos, inscrever na Dívida Ativa, ajuizar execução fiscal,
bem como autorizou a cancelar o lançamento e a inscrição relativamente a tributos e
contribuições julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou ilegais,
em última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 17).

No rol do citado artigo encontrava-se a contribuição ao FINSOCIAL
(inciso III).

Ao dispensar a constituição de créditos, a inscrição na Divida Ativa,
o ajuizamento de execução fiscal, cancelando o lançamento e a inscrição relativos ao
que foi exigido a título de FINSOCIAL na alíquota acima de 0,5%, com fundamento
nas Leis 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, a Medida Provisória reconheceu
expressamente a declaração de inconstitucionalidade das citadas normas
proferida pelo STF no julgamento do RE n° IS0.764-PE.

10 Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, Celso Bastos Editor,

1998, p. 376:

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E não se diga que o fato de a majoração das alíquotas do
FINSOCIAL estar no rol do artigo 17 não significa necessariamente o
reconhecimento de sua inconstitucionalidade, já que todos os demais tributos
elencados no artigo 17 já tinham, ao tempo da edição da MP, sido declarados
inconstitucionais, inclusive com efeito erga omnes.

É o caso da Contribuição instituída pelo artigo 8° da Lei 7.689/88
(art. 17, I), suspensa pela Resolução n° 11 do Senado Federal, de 4.4.95; do
Empréstimo Compulsório, ínstituído pelo Decreto-lei 2.288/86 (aI. 17, 11), suspenso
pela Resolução n° 50 do Senado Federal, de 09/1 0/95; o IPMF, criado pela Lei
Complementar n° 77/93 (art. 17, IV), declarado inconstitucional em parte pelo STF na
ADIN 939-DF, acórdão publicado em 18.3.94.

Estando o FINSOCIAL em tão boa companhia, é inegável que a
Fazenda Nacional, quando da edição da indigitada MP, reconheceu expressamente a
sua inconstitucionalidade ao arrolá-lo ao lado de outros tributos já reconhecidamente
inconstitucionais, conferindo-lhe igual tratamento (dispensa de constituição de
crédito, inscrição, etc.).

Da mesma forma, não procede o argumento segundo o qual a
Medida Provisória 1.110/95 teria se restringido unicamente aos créditos ainda não
extintos, nada dispondo sobre aquilo que foi pago indevidamente.

Ora, como foi visto, ao reconhecer a inconstitucionalidade do
FINSOCIAL, dispensando a Administração Tributária de procedimentos
arrecadatórios nesse particular, a Fazenda Nacional admitiu a violação do direito do
contribuinte, marco inicial do prazo prescricional para que este pleiteie sua
restituição.

Nesse sentido, respaldado pela doutrina de Ricardo Lobo Torres,
ensina com sua habitual propriedade Gabriel Lacerda Troianelli 11:

"Há que se considerar, entretanto, que nem a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade, nem a resolução do Senado Federal suspensiva
de ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça vem
hoje, pacificamente, admitindo como sendo causas de fluências de
novo prazo para pleitear a compensação ou restituição de tributo

11 Lei Interpretativa e Prescriçào do Direito de Repetir: Novo Prazo para a Contribuição ao PIS. in
Revista Dialética de Direito Tributário, vaI. 71, Editora Dialética, 2001, p. 73.

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indevidamente pago, encontram-se previstos na legislação como
tais.

A jurisprudência, na verdade, teve como fundamento não a lei, mas
a doutrina, que, especialmente após as lições de Ricardo Lobo
Torres 12:, vem defendendo a existência de eausas supervenientes de
abertura de prazo para o contribuinte reaver tributo indevidamente
pago, entre as quais a decisão do Supremo Tribunal Federal em sede
de controle concentrado e a resolução do Senado Federal, hoje
pacificamente admitidas pelos Tribunais.

Mas não são apenas estas as duas causas supervenientes admitidas
pela Doutrina, como bem demonstra Ricardo Lobo Torres, nos
trechos a seguir transcritos:

'A restituição do indébito a causa superveniente apresenta o
esquema que pode ser desdobrado em vários procedimentos ou atos
distintos: (..): 2") um ato intermediário que transforma em ilegal o
pagamento até então legal, e que pode ser proferido em ação
judicial (decretação de nulidade e da ineficácia do negócio
jurídico: declaração de inconstitucionalidade da lei em ação
direta), em resolução do Senado Federal (que suspende a execução
da lei declarada inconstitucional incidenter pelo STF), em lei de
natureza interpretativa ou em ato ou procedimento administrativo
(..).
(..)

Na declaração de inconstitucionalidade da lei a decadência ocorre
depois de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão do
STF proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do
Senado que suspendeu a lei com base em decisão proferida
incidenter tantum pelo STF. Até aquela data o contribuinte só
poderia exercitar o seu direito se, concomitantemente, postulasse a
declaração judicial de inconstitucionalidade. Esse, entretanto,
seria outro tipo de processo de restituição, sujeito às regras do
CTN, como vimos no Título lI, inconfundível com o que decorre de
uma decretação de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes.
Na hipótese de que se cuida já existe a prejudicialidade da questão
da inconstitucionalidade. Logo, a partir da data em que se adquiriu
eficácia erga omnes a declaração é que se contará o prazo da
decadência. Nem haverá justificativa para restringir o direito do

I

12 TORRES, Ricardo Lobo. Restituição dos Tributos. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 167/170.
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contribuinte, contando o prazo a partir do pagamento (legal e
devido), pois serviria de estímulo à multiplicação de repetitárias
dirigidas, concomitantemente, contra a constitucionalidade da lei.
O mesmo argumento e a mesmÍssima conclusão se impõe para os
casos de lei interpretativa. Também ai, a nosso ver o prazo de
decadência se intencia da data da publicação da lei que incorporou,
em texto formal, os julgados' ".

No mesmo sentido, é copiosa a jurisprudência da Câmara Superior
de Recursos Fiscais e Conselho de Contribuintes:

Número do Recurso: 119471
Câmara: SEGUNDA CÂMARA
Número do Processo: 10183,002651199-73
Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO
Matéria: RESTITUlÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ELÉTRICA CUlABANA LTDA
Recorrida/Interessado: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Data da Sessão: 05/12/200208:00:00
Relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Decisão: ACÓRDÃO 202-14475
Resultado: NPQ - NEGADO PROVIMENTO POR

QUALIDADE.

Texto da Decisão:

Por unanimidade de votos: I) Acolheu-se a preliminar para afastar
decadência; 11) no mérito: a) por unanimidade de votos, deu-se
provimento parcial ao recurso, quanto à semestral idade; e b) pelo
voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos
expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Eduardo da
Rocha Schmidt, Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

Ementa:

NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO
DE INDÉBITO - DECADÊNCIA. O prazo para pleitear a
restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é
sempre de 05 (cinco )anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem
em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito
exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em
situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a

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compensação tem inicio a partir da data do pagamento que se
considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o
indébito se exterioriza no contexto de solução juridica conflituosa, o
prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter inicio com
a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções
juridicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de
Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma
declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada
Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para
reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente
exigida.

Decadência - Pedido de Restituição - Termo Inicial

Em caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o
termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição
de tributo pago indevidamente inicia-se:

a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal em ADln;

b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão
proferida inter partes em processo que reconhece
inconstitucionalidade de tributo;

c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter
indevido de exação tributária.

(CSRF-I' Turma, Acórdão nOCSRFIOI-03.491, reI. Cons. Wilfrido
Augusto Marques, j. 17.9.2001, DOU 30.10.2002, p. 62); (CSRF-I'
Turma, Acórdão n° CSRF/OI-03.239, reI. Cons. Wilfrido Augusto
Marques,j. 19.3.2001, DOU 2.10.2001, p. 19)

Número do Recurso 128622
Câmara: SEXTA CÂMARA
Número do Processo: 13678.000008/99-41
Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO
Matéria: ILL
Recorrente: CIA. AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE
Recorrida/Interessado: DRJ/JUIZ DE FORA/MG
Data da Sessão: 11/07/2002 00:00:00
Relator: Wilfrido Augusto Marques
Decisão: Acórdão 106-12786

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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

125.497
303-31.066

Resultado:

Texto da Decisão:

OUTROS - OUTROS

Por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de
pedir da recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à
repartição de origem para apreciação do mérito.

Ementa:

DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUiÇÃO - TERMO
INICIAL - Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da
exação tributária, o tenno inicial para contagem do prazo
decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado
que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em
processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da
publicação de ato administrativo que reconhece caráter
indevido de exação tributária.
Decadência afastada.

Merece ainda ser transcrito o voto proferido no Acórdão CSRF/OI-
03.225, de 19/03/200 I, de relatoria do preclaro Conselheiro Antonio de Freitas Dutra,
Presidente da 2.° Cãmara do 1.0 Conselho de Contribuintes:

"Em que momento houve a extinção do crédito tributário? A
resposta mais óbvia seria - no mês que o imposto passou a indevido
.......... As regras definidas pelos artigos 165 e 168 da Lei n° 5.172
de 25/1 0/66 - Código Tributário Nacional, pelas caracteristicas
próprias do caso em pauta, não podem ser literalmente aplicadas
................ não há como aplicar a regra inserida no inciso I do art.
168 do CTN que o direito de pleitear a restituição é de cinco anos da
extinção do crédito tributário. Primeiro, porque na época era
incabível qualquer pedido de restituição uma vez que, até então, esta

espécie de rendimento era considerada tributável, tanto na esfera
administrativa como na judiciária. Segundo, em nome do princípio
de segurança juridica não se pode admitir a hipótese de que a
contagem para o exercício de um direito TENHA INÍCIO antes da
data de sua AQUISIÇAO. Como é que o contribuinte poderia pedir
RESTITUIÇAO daquilo que legalmente foi retido e recolhido? O
contribuinte só adquire o direito de requerer a devolução daquele

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---~==



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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

125.497
30l-31.066

imposto, que num dado momento foi considerado indevido, por um
novo ato legal ou decisão judicial transitada em julgado. No caso
aqui enfocado, aplica-se a norma inserida no inciso I do art. 165 do
Código Tributário Nacional .... No momento que o pagamento do
imposto foi considerado indevido, cabe à administração por dever
de oficio, devolve-lo. A regra é a administração devolver o que sabe
que não lhe pertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-Ia e,
neste caso, só poderia fazê-lo a partir do momento que adquiriu o
direito de pedir a devolução "

Por fim, ainda em referência ao Parecer PGFN/CRJ/N° 340112002
elaborado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, cumpre esclarecer que não há
elementos nos autos que permitam concluir ter o contribuinte se utilizado da via
judicial para questionar a incidência do FINSOCIAL, tendo obtido desfecho
desfavorável passado em julgado, a obstar seu pedido de restituição/compensação na
sede administrativa, razão pela qual são inaplicáveis ao caso concreto as digressões
nesse sentido.

Diante do exposto, tendo o prazo prescricional (decadencial para
alguns) se iniciado na data da publicaçao da MP n° 1.110/95, qual seja, 31/08/95, é
tempestivo o pedido de restituição/compensação formulado pelo Contribuinte,
devendo ser reformadas as decisões anteriores.

Embora a matéria que ora se conhece seja de mérito, é inegável não
terem sido examinadas, pela Primeira Instáncia, outras questões de igual relevo ao
deferimento do pedido formulado nestes autos.

Desta forma, em prestígio ao princípio do duplo grau de jurisdição e
para que não haja supressão de instância, conheço do recurso e a ele dou provimento
para afastar a prescriçâo (sic "decadência") do direito do recorrente de pleitear a
restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a titulo de
FINSOCIAL, devendo seu pedido ser remetido à Primeira Instância administrativa
para análise dos demais pressupostos formais que devem embasar tais requerimentos,
tais como a subsunção das atividades comerciais desenvolvidas pelo contribuinte
àquelas sobre as quais pairou a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo
STF no julgamento do RE nO 150.764-PE, aferição dos cálculos apresentados,
eventual existência de ações judiciais com desfecho favorável à Fazenda Nacional
cuidando dos mesmos créditos, entre outros.

É como voto."

Nessas condições, fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o
termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga

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TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N° 125.497 __ -----------------303-31.066_

indevidamente o termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000, enquanto que o pedido
data de 11/12/1997.

Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela
decadência, de modo que VOTO no sentido de anular o processo a partir do Acórdão
recorrido, inclusive, determinando que seja examinado o pedido, apurando-se a
existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se apurando a existência dos
mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se foram objeto de anterior
apreciação judicial.

Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2003

~/
pAU~;;;S - Relator

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X-

,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

s`4:110/ 	 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

Processo n°	 : 10880-047749/89.01
Recurso n°	 : RD/303-0.155
Recorrente	 : SIEMENS S.A
Recorrida	 : 3a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Sessão	 :18 DE OUTUBRO DE 1999
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.046

CLASSIFICAÇÃO. TACOGERADOR DE CORRENTE
CONTÍNUA.
Classifica-se no código TAB 85.01.01.01.
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por SEMENS S/A.

ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos

Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se

impedido de votar o Conselheiro Henrique Prado Megda.

ON PE	 - ODRIGUES
PRESIDENTE

MOACYR ELOY DE MEDEIROS
RELATOR

Formalizado em:
31 JUL ?i,j00

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:

CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, UBALDO CAMPELLO NETO,

JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI.

trnc



MINISTÉRIO DA FAZENDA
,

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

Processo n°	 : 10880.047749/89-01
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.046

Recorrente	 : SIEMENS S.A
Recurso	 : RD/303-0.155
Interessada : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A SIEMENS S.A., inconformada com a decisão contida no
Acórdão n° 303-27.867 da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, apresenta Recurso Especial junto à Câmara Superior de
Recursos Fiscais.

Em ato de revisão aduaneira, a autoridade fiscal lavrou auto
de infração contra a referida empresa, em decorrência de classificação fiscal
considerada errônea para "TACOGERADOR DE CORRENTE CONTÍNUA",
sendo cobrada diferença de IPI e multa especificada no Regulamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados (R1121), aprovado pelo Decreto n°
87.981/82.

A empresa indicou o código numérico 85.01.01.01 - (II 55% e
IPI 5%), que foi desclassificado e reclassificado para o código numérico
90.29.05.99 - (II 45% e IPI 15%), sendo considerado o recolhimento do IPI
menor do que o realmente devido.

Tendo sido considerada procedente a ação fiscal pela
autoridade de 1 a instância, a recorrente apresentou Recurso Voluntário ao
Terceiro Conselho de Contribuintes, que através do Acórdão 303-27.867,
NEGOU PROVIMENTO ao Recurso.

Após diversas definições e interpretações dos Laudos
Periciais apresentados referentes à mercadoria, vislumbra-se um momento
de lucidez onde é afirmado:

"Resta, pois, resolver a controvérsia quanto à classificação
tarifária, considerando as alternativas de ser o produto
essencialmente um gerador, na acepção da posição 85.01
(máquina que tem por função produzir energia elétrica) ou
parte de um instrumento de medição (taquímetro), do
capítulo 90 (fl. 200).

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.41»1	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

Processo n°	 :10880.047749189-01
Acórdão n°	 CSRF/03-03.046

Sobre geradores transcreve o conceito das Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado - (NESH-Tomo IV — fl.
2021 - Ed.

Aduaneiras), realçando uma observação onde estão
excluídos desta posição os geradores do capítulo 90, e
questiona se "o Tacogerador, apesar de gerador, é
designado mais especificamente noutra posição da
nomenclatura".

Após diversas citações de trechos das Notas Explicativas da
Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira,
conclui que o TACOGERADOR, "por se destinar
exclusivamente a uma máquina de medição de velocidade, é
que se aplica para sua classificação a Nota Legal (90-2),
letra b e não "a" como pretende a recorrente".

O raciocínio é transferido para a classificação de taquímetro
na posição 90.27, no entanto, com a ressalva da Nota 5-b, por se tratar de
taquímetros elétricos, a classificação passa a ser na posição 90.28. Por
considerar o TACOGERADOR como parte do taquímetro elétrico classifica-
o no código tarifário 90.29.05.99, que é específica para partes, peças
separadas e acessórios de instrumentos ou aparelhos da posição 90.28.

O voto vencido, pelo provimento do apelo, da Ilustre
Conselheira Dione Maria Andrade da Fonseca, consiste em transcrição de
decisão prolatada em caso idêntico, pelo Conselheiro Humberto Esmeraldo
Barreto Filho, através do Acórdão 303-27.757, que está,
preponderantemente, voltada para a Nota Legal 90.2.a, onde se determina
que "as partes, peças separadas e acessórios para máquinas, aparelhos e
instrumentos ou artigos do presente capítulo, que consistam em artigos
mencionados como tais em qualquer das posições do presente capítulo ou
dos capítulos 84, 85 ou 91 (com exceção das posições 84.65 e 85.28),
classificam-se nessas posições.

Por parte da recorrente, em destaque, para esclarecimento
da matéria, ela indica como subsídios o laudo técnico do engenheiro Manoel
Hyppolito do Rego Filho, os argumentos do voto vencido da eminente
Conselheira Dione Maria de Andrade da Fonseca e os Acórdãos n° 303-
27.757 e 303-27.574 da Colenda Terceira Câmara.

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Processo n°	 10880.047749/89-01
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.046

A Fazenda Nacional apresentou suas contra-razões
declarando incorporar "in totum" a fundamentação expendida pela digna
relatora do voto vencedor, cujo Acórdão acolheu o Auto de Infração gerador
da controvérsia, e espera que seja mantida a decisão da Terceira Câmara do
Terceiro Conselho de Contribuintes.

É o relatório.

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Processo n°	 :10880.047749/89-01
Acórdão n°	 CSRF/03-03.046

VOTO

CONSELHEIRO RELATOR MOACYR ELOY DE MEDEIROS

As importações do produto foram submetidas a despacho
através das Declarações de Importação de n° 06314/87, 06912/87, 06943/87,
07448/87 e 08315/87 tendo como código numérico 85.01.01.01., com
estrutura e notas legais da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias com
base na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NBM/NCCA),
que vigorou até 31/12/88.

O fato gerador ocorreu no ano de 1987 e pelas normas então
vigentes é que se deve nortear o processo. Encontra-se no mesmo algumas
citações e transcrições das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
(NESH), que somente vigorou a partir de 1989.

Sem entrar em discussões infrutíferas e sem exacerbar a
dimensão do problema atento, exclusivamente as Regras e as Notas Legais
que formam a estrutura da NBM/NCCA, e que trazem alusões explícitas no
capítulo 85 a classificação de GERADORES, o que é suficiente para
esclarecer o equívoco no posicionamento firmado no Acórdão recorrido.

A mercadoria importada (TACOGERADOR) é, segundo
parecer técnico, e aceito por todos, um gerador de corrente elétrica (fl. 228
it. 2).

Os geradores elétricos estão posicionados no capítulo 85 e
na posição 85.01, como bem demonstram as Notas Explicativas da
Nomenclatura de Bruxelas - Tomo 3 - fl. 1163 (Ed. Aduaneiras)
NBM/NENCCA, que discorrendo sobre o assunto afirma:

"a presente posição abrange os geradores de qualquer tipo
e para qualquer uso..."

"Excluem-se desta posição:

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Processo n°	 10880.047749/89-01
Acórdão n°	 CSRF/03-03.046

a) os geradores que se empreguem com motores de
explosão ou de combustão interna (n° 85.08) e os dispositivos
de iluminação e sinalização para velocípedes e automóveis
(n° 85.09);

b) os geradores do capítulo 90."

Como questionamento temos que identificar com o desvelo
que se faz mister quais os geradores do capítulo 90.

Encontram-se na posição 90.20 os geradores de raios-x e na
posição 90.21 os concebidos para a demonstração, não suscetíveis de
outros usos.

A mercadoria é classificada, portanto, como gerador na
posição 85.01.

Ora, fazer interpretações extensivas para alcançar outras
posições é contrário ao raciocínio das NENCCA, porém foram utilizadas
várias Notas Legais para produzir um deslocamento da posição, sem a
menor consistência científica, afirmações sem significação, ao descompasso
das regras de classificação.

A classificação se determina de acordo com os textos das
posições e das Notas de Seção ou de Capítulos, sendo utilizados através
de métodos, que são incluídos numa ordem na qual se faz mister considerar
sucessivamente os elementos disponíveis na classificação.
Objetivamente, na prática ao investigar qual a Regra ou Nota que deve ser
empregada, só se aplica uma regra posterior quando a regra anterior não
solucionar o problema da classificação.

Pois bem, quanto ao TACOGERADOR, a decisão de
classificá-lo no código numérico 90.29.05.99 fugiu totalmente aos critérios
adotados pelas NENCCA.

Não aceitando a posição 85.01, torna-se imperioso que se
busque outra posição que seja coerente com as características próprias do
produto a ser classificado e com observância às peculiaridades dos preceitos
que regem a matéria. Porém, desprezando o esclarecimento contido na
NENCCA sobre geradores, citado anteriormente, foi identificado o gerador
como parte de um taquímetro elétrico, decisão fundamentada na Nota
Legal 90.2.b, tendo sido atribuída a classificação 90.29.05.99, assim,

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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.046

eliminando sem respaldo jurídico as disposições da Nota Legal 90.2.a que
diz:

a) "As partes, peças separadas e acessórios das
máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos
deste capítulo que sejam mencionados como tais em
qualquer posição do presente capítulo ou dos capítulos 84,
85 ou 91(exceto os n° 84.65 e 85.28) classificam-se pela
Posição considerada.,..."

Corroborando ainda com o mesmo raciocínio, em
esclarecimentos exemplifica citando "um transformador, um eletroiman, um
condensador, uma resistência, um retais, uma lâmpada ou válvula, etc.,
não deixam de ser artefatos do capítulo 85,..."

As Notas Explicativas da Nomenclatura de Bruxelas - Tomo 3
- fl. 1274 (Ed. Aduaneiras), esclarecem que" às partes, peças separadas e
acessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente
destinados às máquinas, aparelhos e instrumentos dos n° 90.23, 90.24,
90.26, 90.27 e 90.28, que quaisquer que sejam os aparelhos a que se
destinem, são indistintamente classificáveis pela posição coletiva n° 90.29,
evidentemente, salvo o caso  em que, tratando-se de partes, peças
separadas ou acessórios que constituam, por si mesmos, artefatos 
nitidamente especificados em outras posicões,  a regra prevista no
anterior parágrafo lhes seja aplicável".

O Acórdão 301-25.685 apresentado como paradigma de
divergência encontra-se assim ementado:

CLASSIFICAÇÃO. "Tacogerador de corrente contínua,
tipo... 1Hu1052", classifica-se no código TAB 85.01.01.01, por
força da Nota 90-2 (a) da Tarifa Aduaneira do Brasil.
Recurso provido à unanimidade. (grifos não são do original )

Outro Acórdão indicado como divergente, o de n° 303-
27.574 tem a seguinte ementa:

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA TM/1'1P'.
Tacogerador de corrente contínua tipo 1HU1052 classifica-
se pelo código 85.01.01.01 por força da Nota (90-2) letra "a"
da Tarifa Aduaneira do Brasil e da TIPI.
Recurso provido. (grifos não são do original)



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.046

Diante do exposto, acolho as duas decisões como
divergentes, embora com a observação crítica de que o caminho utilizado
para a solução, pode ser unicamente, a leitura das NENCCA, sobre
geradores, retirando as exclusões, pois o problema desta classificação
repousa nas considerações dos textos explicativos apenas da posição 85.01.

DOU PROVIMENTO ao Recurso, por encontrar nas
NENCCA elementos seguros para identificar a posição 85.01 e confirmar a
classificação 85.01.01.01. para TACOGERADOR DE CORRENTE
CONTÍNUA.

Sala das Sessões, 18 de outubro de 1999

MOACYR ELOY DE MEDEIROS

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      <str>RESOLVEM os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes,por unanimidade de votos,declinar competência para o julgamento do recurso em favor do terceiro conselho de contribuintes.Ausente,justificadamente,o conselheiro Oswaldo Tancredo de Oliveira.</str>
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Período de apuração: 31/01/2001 a 30/11/2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PEREMPÇÃO.
Recurso apresentado fora do prazo previsto na legislação de
regência (art. 33, do Decreto n° 70.235/72 c/ alterações) não pode
ser conhecido por sua manifesta perempção.
Recurso não conhecido.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestivo.</str>
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It i	 •

CCO2 CO3

Fls. 239

-4/'""N---,="..-.'",:"'" 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

"ca-M1	 TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 13971.002144/2006-69	 ovos.%nenen ,

Recurso n°	 144.775 Voluntário	 cor 60::;ifisp..

Matéria	 COFINS e PIS - Auto de Infração 	 0,	 ..1&gt;wa(s° 1	 # '
Pub201---o	 02emAcórdão n°	 203-12.841

Sessão de	 09 de abril de 2008

Recorrente SANTA RITA INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA.

Recorrida	 DRJ EM FLORIANÓPOLIS-SC

'
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 31/01/2001 a 30/11/2001

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PEREMPÇÃO.
Recurso apresentado fora do prazo previsto na legislação de
regência (art. 33, do Decreto n° 70.235/72 c/ alterações) não pode
ser conhecido por sua manifesta perempção.

Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
,

ACORD sP i os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CO: U1NTES, ior unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
por intempestivo. "fr	 ap/ 4 i	 ...„....„,) r, 	.. 'e. , , • '' B O ROSENBURG FILHO

Presidente

ODASSI GUERZONI LHO

elator

Participaram, ainda, presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão
Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

i ..g-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRJBUINTES
i	 CONrERE COMO ORIGINAL

i S'aeftia _Ia/ as - i 02 
(01

I
Marltde C :s.n de Oliveira

L.	 Mat. Siape 91650



•
CONFERE 

Com c) onci	 BuESProcesso n° 13971.002144/2006-69 	 i	 CCO2 CO3
Acórdão n.° 203-12.841 	 I 	 Eis. 240

Marlide Curs, de Oliveira• ..... ____ kat 91650
Relatório

Trata o presente processo de dois autos de infração, cientificados ao sujeito
passivo em 13/12/2006, sendo um relativo ao PIS/Pasep e outro à Cofins, mas ambos
referindo-se aos mesmos períodos de apuração, quais sejam, de janeiro a novembro de 2001.
Os créditos tributários constituídos montam, respectivamente, a R$ 44.868,72 e R$ 198.662,92,
neles incluídos os juros de mora e a multa de oficio, esta de 150%. Foi elaborada uma
Representação Fiscal para Fins Penais.

A exigência decorreu de diferenças encontradas pelo fisco quando do cotejo
entre os valores informados na DIPJ, na DCTF e os recolhimentos efetuados, estes efetuados a
menor que o devido, sob a alegação de que a parcela do ICMS sobre as vendas estaria incluída
indevidamente na base de cálculo das duas contribuições. Não foi apresentada durante a
fiscalização qualquer medida judicial ou pedido administrativo de restituição e/ou
compensação que justificasse o procedimento da autuada.

Entendeu a fiscalização que a autuada, ao reduzir os valores a pagar mediante o
artificio de uma compensação desprovida de crédito a justificá-la, incorreu no disposto no
artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de 1996, que trata dos casos de evidente intuito de fraude
definido nos artigo 72 da Lei 4.502, de 30/11/1964, daí ter aplicado para o caso a multa de
oficio de 150%.

Na impugnação, a autuada pugna pela decadência para os períodos de apuração
de janeiro a setembro de 2001, a teor dos cinco anos estabelecidos pelo artigo 150, § 4°, do
CTN, bem como pela inexistência de fraude, haja vista que informou o valor devido das
contribuições nas suas DIPJ, bem como se valeu do disposto no artigo 66 da Lei n° 8.383/91
para efetuar suas compensações. Aduz ainda que é descabida a inclusão na base de cálculo das
contribuições a parcela do ICMS destacado de suas vendas.

A DRJ manteve integralmente o lançamento por entender que o prazo para a
constituição do crédito tributário relacionado ao PIS/Pasep e à Cofins é de dez anos, nos termos
do artigo 45 da Lei n° 8.212, de 1991; que não há previsão legal para a exclusão do ICMS da
base de cálculo e que a compensação, caso fosse aceita, ainda assim, restaria prejudicada pois
os valores aproveitados pelo contribuinte são originários de períodos com mais de cinco anos
da data em que efetuada; assim, estaria prescritos. Viu aquele colegiado dolo na conduta da
empresa, de modo que restou mantida a multa qualificada de 150%.

A decisão foi cientificada ao contribuinte em 29/05/2007, conforme atesta o
documento de fl. 177.

O Recurso Voluntário foi apresentado em 29/06/2007, conforme documento de
fl. 178, e nele, com alguma ênfase, foram praticamente repetidos os argumentos da peça
impugnatória.

Intimação da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário da DRF em
• Blumenau-SC intimou a empresa a apresentar cópias dos documentos de identifi ão dos

subscritores do Recurso Voluntário, no que foi atendida.

O 2



- -

•	 Processo n° 13971.002144/2006-69 	 CCO21CO3_
Acórdão n.° 203-12.841

Fls. 241

À fl. 216 consta o Termo de Perempção, lavrado para fazer constar que o

Recurso Voluntário não fora entregue dentro dos trinta dias de prazo fixados pelo art. 33 do
Decreto n°70.235, de 1972.

É o Relatório.

mr-sEouNuo CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Brasília, L3 / O Se / 02 

Matilde, Curs„.o de Oliveira
Mat. Siape 91650 

,

$3 3



-

..

•
Processo n° I 3971.002144/2006-69 	 CCO2'CO3
Acórdão n.° 203-12241 Fls. 242

Voto

Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator

Preliminarmente, verifico a procedência do Termo de Perempção de fl. 216, ou
seja, a contribuinte, de fato, ao apresentar seu recurso voluntário, não observou o prazo do art.
33, do Decreto n° 70.235/72 c/ alterações, "in verbis",

"Art. 33 — Da decisão caberá recurso voluntário, total e parcial, com

efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da
decisão".

Ao tomar ciência da decisão de primeira instância em 29/05/2007, uma terça-
feira, a interessada protocolizou o recurso em apreço somente em 29/06/2007, fora do prazo
estabelecido pela legislação de regência, que vencera em 28/06/2007.

Dessa forma, o Recurso é manifestamente perempto e voto no sentido de não
conhecê-lo.

Sala das Sessões, em O de abril de 2008

O ASSI GUERZ -Of NI FIL

1

MP,SEGUtagEiONSECátOoDíg

Brasília,	 iM	

RiCgiNTRIBUINTES

/ n g / og 

Matilde Cora de Oliveira
Mal Siepe 91650 

4

-


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	_0025000.PDF
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    <str name="ementa_s">Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/1997 a 31/01/1998
Ementa: FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DA
PROVA.
Compete a quem alega o fato comprovar a sua
veracidade. No caso dos autos competia ao
contribuinte demonstrar os valores dos créditos que
dispõe para compensar com os débitos objeto do auto
de infração.
AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSACÃO.
CRÉDITOS NÃO APURADOS EM
PROCEDIMENTO FORMAL.
Não se admite como matéria de defesa de auto de
infração supostos créditos do contribuinte ainda não
objeto do competente pedido de homologação
Precedentes.  
Recurso negado.</str>
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•

CCO2/CO3

Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4.=	 TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 10783.001446/98-78

Recurso n''	 137.392 Voluntário
soo de Contribuintes

Matéria	 COFINS	
ww-seoundo cons . oficial 43 .ao

Publicado no DiMss,

de_D-L-1

Acórdão n°	 203-12.545	 Rumai

Sessão de	 20 de novembro de 2007

Recorrente	 COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA LTDA

Recorrida	 DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ

Assunto: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins

Período de apuração: 01/08/1997 a 31/01/1998

Ementa: FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DA
PROVA.

Compete a quem alega o fato comprovar a sua
veracidade. No caso dos autos competia ao
contribuinte demonstrar os valores dos créditos que
dispõe para compensar com os débitos objeto do auto
de infração.

AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSACÃO.
CRÉDITOS NÃO APURADOS EM
PROCEDIMENTO FORMAL.

Não se admite como matéria de defesa de auto de
infração supostos créditos do contribuinte ainda não
objeto do competente pedido de homologação.
Precedentes.MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRCONFERE COM O 

ORIGINALIBUINTES	 Recurso negado.
Brasília

jp_Licat_

Marikle Curst Oliveira
S	 _acre 9/t3so

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso.

te0



•	 Processo n.° 0783.001446/98-78 	 CCO2/CO3

Acórdão n.° 203-12.545	 Fls. 2

AIS
ANTONIO ZERRA NETO

Presidente

, ,

ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Eanuel Carlos
Dantas de Assis, Mauro Wasilewslci (Suplente), Luciano Pontes de Maya Gomes, Odassi

guerzoni Filho e Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente).

MF-6EcuNoocoNSELHO DE CON RIB.
CONFERE COM O ORIGIN-Air diNTES

ElfaSflit_d_LJ CS

'32e
Maniete Curslno de Oliveira

Mat. Sepe 91650



Processo n.° 10783.001446/98-78	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-12.545	 Fls. 3

Relatório

Trata-se de Recuso Voluntário contra o acórdão da DRJ do Rio de Janeiro, que
julgou parcialmente procedente Auto de Infração lavrado contra o contribuinte por falta de não
recolhimento da COFINS no período de 30/08/1997 a 30/01/198 oriunda do aproveitamento de
créditos insuficientes do PIS obtidos por meio de decisão judicial e processos administrativos
de restituição.

A decisão recorrida foi vazada nos seguintes termos:

"COFINS — COMPENSAÇÃO —Hipótese expressa na legislação de

extinção do crédito tributário • a compensação exige comprovação por

meio de documentos hábeis da efetividade daquele procedimento.

PAGAMENTO — Extingue o crédito tributário o pagamento na forma
do art. 156 do Código Tributário Nacional.

PROVA DOCUMENTAL — A prova documental será apresentada na

impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento

processual."

Inconformada, vem a contribuinte reiterar seus argumentos da impugnação,
quais sejam: a) que para o período de agosto/1997 o crédito que dispõe para compensar é de R$
32.635,00 e não os R$ 27.109,09 apurados pela fiscalização; b) possui créditos oriundos de
retenção de órgãos públicos; c) os débitos dos períodos de setembro/1997 a janeiro/1998 foram
compensados através de créditos da CSLL e IRPJ através de competente processo
administrativo.

Com tais argumentos requer o provimento do recurso voluntário e a reforma da
decisão.

É o Relatório.

MF-SEOUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Brasília	 41 I ("? 	Og 

Maldeu nodsOfive4re
Mel Slape 91650 



kW-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
,	 Processo n.° 10783.001446/98-78 	 CCO2/CO3

Acórdão n.° 203-12.545

	

	 CONFERE COM O ORIGINAL 	 Fls. 4
Brusftla,___£.1

,

Mote Curs) e Otivire
Met. Siape 01650 eiraVoto

O recurso satisfaz seus requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele
conheço.

Os argumentos aqui trazidos é mera reiteração da manifestação de
inconformidade, que foram superados inclusive pela realização de diligência, mas cujos
fundamentos não foram rechaçados no presente Recurso Voluntário.

Para tanto, passo a analisar e confrontar pontualmente os fundamentos da
decisão recorrida e os argumentos do Recurso Voluntário.

1- DA DIFERENÇA DE CRÉDITOS COMPENSADOS EM SETEMBRO/97: 	 — -	 - - - - -

Em relação ao período de apuração setembro de 1997, a decisão recorrida,
reportando-se a demonstrativo efetuado pela autoridade autuante, demonstrou que o valor do
credito do PIS que efetivamente dispunha o Recorrente para compensar com a COFINS
naquela data era de R$ 27.109,09 e não os R$ 32.635,00.

Para rechaçar tais valores, vem o contribuinte simplesmente alegar que os
valores apurados pelo Fisco não estão corretos porque divergem dum mero demonstrativo por
ele elaborado e juntado a fl. 53.

Contudo, no seu recurso não indica as razões ou critérios pelos quais tais valores
teriam sido calculados erradamente pelo Fisco, aduzindo simplesmente que em tal caso deveria
ter havido uma diligência para se apurar as razões da diferença, sob pena de cerceamento de
direito de defesa.

Tal argumento não tem qualquer fundamento. Os critérios utilizados pelo Fisco
para o calculo dos credito do PIS estão claramente expostos nos demonstrativos de imputação
de contribuição de fls. 24 a 30, bem como os seus índices de correção (fl. 32).

Cabia ao contribuinte se insurgir contra tais critérios e não apenar mencionar os
valores globais do seu suposto credito exposto na sua tabela de fl. 53.

Ciente dos índices e da forma de cálculo, não há que se falar em cerceamento de
direito de defesa, mas sim inércia do contribuinte.

2- DOS SUPOSTOS CRÉDITOS RETIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS.

Aqui também insiste o contribuinte em aduzir que a responsabilidade pela
comprovação dos créditos que supostamente dispõe em função de retenção indevida de tributos
por órgãos públicos, que seriam suficientes para compensar os valores objetos do AI, seria da
Autoridade "a quo" e não dele.

Tal matéria se constitui em fato modificativo do direito exposto no Auto de
Infração, em outras palavras, é o cerne da defesa do contribuinte, que como tal tem o ônus de
comprovar o que alega.

co



•	 Processo n.° 10783.001446/98-78	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-12.545 	 Fls. 5

Ademais, já é pacifico neste colegiado que a mera assertiva de possuir credito,
não objeto de procedimento de restituição ou compensação, não tem o condão de afastar a
constituição de crédito objeto de auto de infração.

3— DAS SUPOSTAS COMPENSAÇÕES DOS PERÍODOS DE SETEMBRO DE 97 A JANEIRO DE 98.

Por fim, insiste o contribuinte que em relação aos períodos de apuração em
epigrafe o crédito objeto do AI foi extinto através de processos administrativos nos quais
requereu a utilização de ciéditos do IRPJ e da CSLL.

Tais argumentos foram categoricamente afastados pela diligência promovida na
primeira instância e simplesmente não enfrentadas pelo contribuinte, razão pela qual peço
vênia para transcrever as razoes da decisão recorrida, que não merecem reforma, verbis:

_ "Quanto ao terceiro ponto elencado pelo contribuinte de que havia
solicitado Pedido de Restituição/Compensação dos valores de setembro
de 1997 a janeiro de 1998, a diligência perpetrada elucidou o tema ao
relacionar que os processos es 13770.000318/97-91 e
13770.000320/97-32 tratam de pedidos de restituição da Contribuição
Social sobre o Lucro e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica,
respectivamente (fls.291/293), para ser compensado com o processo de
parcelamento n° 13770.000122/93-45. No próprio sistema de controle
dos processos fiscais — PROFISC - não constam débitos vinculados aos
processos mencionados(fis.317/318).

Aliás, frise-se que o próprio contribuinte desistiu do Pedido de
Compensação formulado naqueles processos como podemos observar
da petição acostada às fls.294, datada de 10/10/1997, bem anterior,
inclusive, ao início do procedimento fiscal aqui tratado que ocorreu em
19/01/1998 (Termo de Início de Fiscalização de fls.01)."

Por todo o exposto voto pelo não provimento do recurso, mantendo inalterada a
decisão recorrida.

É como voto.

Sala de Sessões, 20 de novembro de 2007.

Eric Moraes de Castro e Silva

Relator.

INF.6EGUNDO CONSELHO DE CONTRIEDINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

EttasflIa,_44. 	 	 oe

Matiklio CtCde privei,
Mat. &amp;aos 91650 a


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    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2004
DCTF. ATRASO. MULTA.
Cabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF quando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal.
LEGALIDADE:
A multa por atraso na entrega da DCTF, tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, o principio da legalidade, por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Os atos normativos administrativos estabelecem apenas os regramentos administrativos para a apresentação das DCTF's, revelando-se perfeitamente legitima sua exigibilidade, não havendo o que se falar em violação do principio da legalidade.
DCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA:
A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

TERCEIRA  CÂMARA 

CC03/CO3 

Fis. 79 

Processo n° 	13609.000692/2005 - 10 

Recurso n° 	138.066  Voluntário  

Matéria 	DCTF 

Acórdão  n° 	303-35.298 

Sessão de 	25 de abril de 2008 

Recorrente ARCOS INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA. 

Recorrida 	DRJ-BELO HORIZONTE/MG 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Ano-calendário:  2004 

DCTF. ATRASO. MULTA. 

Cabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF 
quando a Declaração for entregue  após o prazo fixado pela 
Secretaria da Receita Federal. 

LEGALIDADE: 

A multa por atraso na entrega da DCTF, tem fundamento em ato 
com força de lei, não violando, portanto, o principio da 
legalidade, por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de 
obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato 
gerador. Os atos normativos administrativos estabelecem apenas 

os regramentos administrativos para a apresentação das DCTF's, 
revelando-se perfeitamente legitima sua exigibilidade, não 
havendo o que se falar em violação do principio da legalidade. 

DCTF - DENÚNCIA  ESPONTÂNEA:  

A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a 
aplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória 
autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da terceira  câmara  do terceiro conselho de 

contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do 

voto da relatora. 



Processo n° 13609.000692 12005-10 
Acórdão n.° 303-35.298 

CC03/CO3 

Fls. 80 

 

    

ANELISE D DT IETO 

Presidente 

VA g-SIKVAL-eQl le4:JE ALENTE 

Relatora 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, Luis 
Marcelo Guerra de Castro, Nilton Luiz Bartoli, Tarisio Campelo Borges e Celso Lopes Pereira 
Neto. Ausente o Conselheiro Heroldes Bahr Neto. 

2 



      

      

  

Processo n° 13609.000692/2005-10 
Acórdão n.° 303-35.298 

CC03/CO3 

Fls. 81 

 

      

      

      

      

      

Relatório 

Adoto o relatório que embasou a  decisão  a quo, que passo a transcrever: 

" Contra o interessado acima qualificado, foi lavrado o auto de 
infração de 11.08, para formalizar exigência de multa por atraso na 

entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
(DCTF), relativa ao terceiro trimestre do  ano-calendário  de 2004, no 
valor de R$ 500,00. 

Como enquadramento legal foram citados: sç 30  do art. 113 e art. 160 

da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional 

- ); art, 4', combinado com o art. 2', da  instrução  Normativa SRF 
73, de 19 de dezembro de 1996; art. 2° e 6° da Instrução Normativa 

SRF re 126, de 30 de outubro de 1998, combinado com o item I da 
Portaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 26 de agosto de 1984; 
art. 5" do Decreto-lei n° 2,124, de 13 de junho de 1984; art. 7' da 

Medida Provisória n° 16, de 27 de dezembro de 2001, convertida na 

Lei 10.426, de 24 de abril de 2002. 

A ciência do lançamento se deu em 29/06/2005 (AR, fl.23) 

Em 29/07/2005, foi apresentada a impugnação de fis. 1 a 7. Nela, são 

apresentados os argumentos a seguir resumidos: 

*A  Instrução  Normativa n° 73, de 1996, não se aplica ao caso, porque 
revogada pela Instrução Normativa n°255, de 2002; 

* A aplicação da multa, com base na MP n° 16, de 2002, se mostra 

viciada de ilegalidade, haja vista que referente à infração tipificada em 

outro diploma, que já estabelecia a  sanção  respectiva: 

- A infração cometida pela impugnante foi tipificada na Instrução 

Normativa n° 126, de 1996, enquanto a sanção aplicada foi a 

estabelecida na MP n°16, de 2002; 

- O art. 6° da IN n° 126 já trazia a sanção a ser aplicada  àqueles  que 

infringissem o seu art. 2°; 

- Não há de se falar em  sanção  cominada em outro diploma; 

* 0 lançamento é nulo porque não foi oferecida oportunidade de 

defesa: 

- 0 art. 7° da MP n° 16, de 2002, preceitua que o sujeito passivo que 
não apresentar a DCTF, ou que a apresentar com incorreções ou 

omissões, será intimado para apresentar a declaração ou para prestar 

esclarecimentos, respectivamente; 

- 0 contribuinte não foi intimado para esclarecer os motivos do atraso 

na entrega de sua DCTF; 

3 



Processo n° 13609.000692/2005-10 

Acórdão n.° 303-35.298 
CC03/CO3 

Fls. 82 

 

    

- Antes de ser aplicada a multa, era imprescindível que a fiscalização 
desse ao contribuinte o direito de defesa; 

* Não há que se falar em multa, porque houve denúncia espontânea: 

- A DCTF foi apresentada, ainda que fora do prazo, antes de qualquer 
procedimento administrativo; 

- Em abono de seu argumento, invoca-se o art. 138 do C77V e cita-se 
doutrina e jurisprudencia; 

* Todos s tributos foram pagos devidamente na data correta, não 
sofrendo o Fisco nenhuma  lesão. " 

A Delegacia de Julgamento de Belo Horizonte considerou o lançamento 
procedente, em  decisão  assim ementada: 

"Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO. 

0 contribuinte que está obrigado a entregar DCTF se sujeita ás 
penalidades previstas na legislação vigente, quando deixar de 
apresentá-la ou apresentá-la em atraso. 

Lançamento  Procedente." 

Ciente da decisão de primeira instância em 23/01/2007 (AR de fls.45), a 
interessada, inconformada, apresentou Recurso Voluntário em 22/02/2007 a este Conselho, 
reiterando os argumentos de sua peca impugnatória, aduzindo que em se tratando de obrigação 
acessória, a simples entrega da Declaração caracteriza a  exclusão  da responsabilidade, nos 
termos do artigo 138 do CTN. 

Requer, ao final, que seja acolhido o Recurso, com o respectivo cancelamento 
do débito fiscal reclamado. 

o Relatório. 

e 

4 



Processo n° 13609.000692/2005-10 
Acórdão n.° 303-35.298 

CC03/CO3 

Fls. 83 

Voto 

Conselheira VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE, Relatora 

Por conter matéria deste E. Conselho e presentes os requisitos de 
admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo Contribuinte. 

Trata-se da imputação da multa por atraso na entrega da DCTF relativa ao 3° 

trimestre do  ano-calendário  de 2004. 

Inicialmente, cabe mencionar, não merece acolhida a preliminar de nulidade 

argüida pela Recorrente, pois, conforme se verifica, o Auto de Infração em  questão  foi lavrado 
por agente fiscal competente, não apresenta irregularidades, nem  omissões  que prejudiquem 
parte ou comprometam a solução da lide. 

Ademais, no que diz respeito a preliminar de nulidade suscitada, cumpre 

esclarecer, que o presente lançamento não  está  condicionado à intimação prévia. Segundo 
dispõe o caput do art. 7° da Lei N. 10.426, de 24 de abril de 2002: 

"Art. 7'. 0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de 

Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), 
Declarações de  Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), 

Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto 

de Renda Retido na Fonte (DIRF), nos prazos fixados, ou que as 

apresentar com incorreções ou  omissões, será intimado a apresentar 

declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar 

esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria 

da Receita Federal-SRF...." 

Nesse contexto, há de observa-se, que o lançamento em  questão  decorre de 
apresentação de DCTF fora do prazo; que quando da lavratura do Auto de Infração a DCTF já 

havia sido entregue, portanto, assim, Edo há que se cogitar em intimação para entregá-la. Na 

verdade, a lei não obriga intimar o contribuinte a prestar informações sobre o atraso, pois a 
mera apresentação fora do prazo é suficiente para caracterizar a infração. 

Quanto ao mérito, a meu ver, a  decisão  recorrida não merece qualquer reparo, 
eis que exarada em perfeita consonância com a lei. 

Observo que nos  anos-calendários  de 1999, 2000 e 2001 a entrega das DCTF's 
era disciplinada pela IN SRF no 126, de 30 de outubro de 1998, que assim dispunha: 

"Art. 6" A falta de entrega da DCTF ou a sua entrega após os prazos 

referidos no art. 2',  sujeitará  a pessoa jurídica ao pagamento da multa 

correspondente a cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos, por 

mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia 

seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e 

como termo final a data da efetiva entrega (Decreto-lei n" 1.968, de 

1982, art. 11, §§  2°e 3°, com as modificações do Decreto-lei n°2.065,  

5 



Processo na 13609.000692/2005-10 

Acórdão n.° 303-35.298 
CC03/CO3 

Fls. 84 

 

    

de 1983, art, 10; Lei re 8.383, de 1991, art. 3' , inciso I; da Lei le 

9.249, de 1995, art. 30), 

Já a IN SRF n° 255, de 11 de dezembro de 2002, estabeleceu, com esteio no art. 
70 da Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002, novas formas de cálculo da multa por atraso na 
entrega da DCTF, observando-se a retroatividade benigna estatuída no art. 106 da Lei n° 5.172 
(CTN). Diz o art. 7° da referida Instrução Normativa: 

"Art. 7° 0 sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF nos prazos 
fixados ou que a apresentar com  incorreções  ou omissões será 
intimado a apresentar  declaração  original, (.) e sujeitar-se-á ás 

seguintes multas: 

I — de dois por cento ao mis-calendário ou fração, incidente sobre o 
montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que 
integralmente pago, o caso de falta de entrega desta declaração ou 

entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto 
no § 3'; (g.n) 

§ 2° Observado o disposto no § 3°, as multas  serão reduzidas: 

I — em cinqüenta por cento, quando a declaragdo for apresentada após 
o prazo, mas antes de qualquer procedimento de oficio; 

li  — em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da 

declaração no prazo fixado na intimação. 

§ 3". A multa minima a ser aplicada será de: 

I— R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa  jurídica inativa; 

R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos, 

§ 4° Para DCTF que seja referente até o terceiro trimestre de 2001, a 

multa  será  de R$ 57, 34 ( cinqüenta e sete reais e trinta e quatro 

centavos) por mês-calendário ou fração, salvo quando da aplicação do 
disposto no caput resultar penalidade menos gravosa." 

Com efeito, retrocedendo no tempo, a titulo de esclarecimento, a penalidade 
pecuniária  aplicável ao descumprimento da referida obrigação acessória tem fundamento legal 
nos seguintes dispositivos: art. 11, § 2° e 3°, do Decreto-lei n° 1.968/1982, com as modificações 
do art. 10 do Decreto-lei n° 2.065/1983, art. 5° , § 3°, do Decreto-lei n° 2.124/1984, art. 3° , 
inciso 1, da Lei n° 8.383/1991, e art. 30 da Lei n° 9.249/1995, além da regulamentação dada, no 
caso, pela IN's 73/96 e 126/98. Portanto, como se  vê,  resta patente que tern suporte legal a 
exigência de apresentação da DCTF, bem como, a aplicação de penalidade por atraso na sua 
entrega, ainda que os tributos e contribuições hajam sido integralmente pagos. 

Na  espécie,  ressalte-se, a caracterização da infração independe da ocorrência de 
sonegação ou falta de pagamento de tributo. Conforme prevê o art. 113 do CTN, a finalidade 
das regras  tributárias  não se restringe ao estabelecimento de obrigações principais, mas 
também de obrigações  acessórias,  entre as quais  está  a entrega da DCTF. Segundo o disposto 
no § 2° do art. 113 do C11+1, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por 

6 



Processo n° 13609.000692/2005-10 

Acórdão n.° 303-35.298 
CC03/CO3 

Fls. 85 

 

    

objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da 
fiscalização dos tributos. Reza o § 3 0  do mesmo artigo, que a obrigação acessória, pelo simples 

fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade 

pecuniária. Logo, o descumprimento de uma obrigação acessória sujeita o infrator b. uma 

punição igualmente prevista em lei. 

Quanto ao argumento da Recorrente, de que a multa aplicada se mostra viciada 

de ilegalidade, haja vista a infração ter sido tipificada na Instrução Normativa n° 126, enquanto 

a sanção aplicada foi estabelecida na MP n° 16 /2002. A meu pensar, tal argumento não pode 

ser acatado, pois, como bem enfatizou o julgador monocratico "a multa para a entrega em 
atraso da DCTF, a partir do ano-calendário de 2002, é a definida pelo art. pelo art. 7° da MP 

no 16, de 27 de dezembro de 2001, convertida no art. 7° da Lei n° 10.426 de 24 de abril de 

2002. De acordo com o § do art. 2' da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior 

revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ele  incompatível  ou 

quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Isso posto, não tem sentido 

querer que seja aplicada a multa prevista na legislação anterior ao ano-calendário da lide. 

Nada impede que a obrigação  acessória seja definida em um ato legal e a sanção pelo 

desc-umprimento, em outro. A obrigação e a multa consolidadas na IN SRF n°126, de 1998, já 

decorriam de bases legais distintas : a  obrigação,  do  Decreto-lei n" 2.124, de 1984; a  sanção, 

do Decreto-lei n° 1.968, de 1982. Além disso, a obrigação e a nova punição foram 

consolidadas em um mesmo ato. A Instrução Normativa n" 255, de 11 de dezembro de 2002, 

que regulamentou a Lei n°10.426, de 2002, embora contemple as mudanças relativas à multa, 
define a obrigação acessória no mesmos termos da IN n" 126" . 

Desta feita, quanto ao enquadramento do Auto de Infração em comento 

considero-o correto, pois nele encontram-se devidamente mencionadas a MP n° 16, de 2001, e 

a Lei n° 10.426, de 2002, aplicáveis ao caso concreto. 

Em que pese a interpretação da Recorrente de que a entrega da declaração, 

embora fora do prazo, sem que tenha havido intimação ou ato da autoridade fiscal, encontra-se 

albergada pelo instituto da denúncia  espontânea,  nos termos do artigo 138 do CTN. 

No que concerne à alegada espontaneidade, dispõe o art. 138 do  Código 

Tributário Nacional: 

"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da 
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido 

e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela 
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de 
apuração. 

Parágrafo  Único. Não se considera espontânea a denúncia 
apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou 

medida de fiscalização, relacionados com a  infração." 

Como se vê, o instituto da denúncia  espontânea  prende-se ao pagamento do 

tributo devido ou ao  depósito  da  importância  arbitrada pela autoridade administrativa, quando 

o montante do tributo dependa de apuração. E certo, também, que multa não é tributo, na 

dicção do art. 3 0  do CTN: 

7 



Processo n° 13609.000692/2005-10 
Acórdão  n.° 303-35.298 

CC03/CO3 

Fls. 86 
 

    

"Art. 3° Tributo é toda  prestação  pecuniária  compulsória,  em moeda 
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato 

ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente 
vinculada."  

No caso "in concretum", a autoridade administrativa agiu em estrito 

cumprimento ao que preceitua o artigo 142 do CTN. Sendo vejamos, in verbis: 

"Art.142. Compete privativamente a autoridade administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o 
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato 

gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, 
calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo, sendo caso, 

propor a aplicação de penalidade cabível. 

Parágrafo mica.  A atividade administrativa do lançamento é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional." 

Nesse contexto, não tenho como agasalhar a tese defendida pela Recorrente, 

pois, sendo a multa por atraso na entrega da declaração uma "sanção de ato  ilícito" não se 

amolda A definição de tributo. Não sendo tributo, não se lhe aplica o instituto da denúncia 

espontânea. 

Nesse sentido, tem se manifestado reiteradamente o STJ, entendendo que o art. 

138 do CTN não exclui a responsabilidade pelas infrações decorrentes do descumprimento dos 

deveres instrumentais autônomos. Assim vejamos: 

"DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 
DECLARAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS. 1. 
Esta Corte não admite a aplicação do instituto da denúncia 

espontânea, previsto no artigo 138 do CTN, para afastar a multa pelo 

não cumprimento no prazo legal de obrigação acessória". (STJ, 2°. 

turma, AgRgREsp 751493/RJ, Rel. Mffi. Castro Meira, ago/05). 

"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. LEGALIDADE. 

cabível  a aplicação de multa pelo atraso na entrega da Declaração de 

Contribuições e Tributos Federais, a teor do disposto na legislação de 
regência. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido em parte, 

mas improvido."(STJ-REsp 357001/RS; Recurso Especial 
2001/0133765-4; Mffi. Garcia Vieira; I". turma, DJ de 25/03/2002; 

p.196). 

Com efeito, ambas as turmas do STJ vein se posicionando no sentido de que o 

art. 138 do CTN é inaplicável As obrigações acessórias, acolhendo a tese de que é devida a 
multa moratória legalmente prevista nas hipóteses em que o sujeito passivo não cumpre no 

prazo legal seus deveres instrumentais desvinculados do fato gerador. 

Desta forma, extraio o entendimento de que a  exclusão  de responsabilidade pelo 

cometimento de infração A legislação tributária, prevista no art. 138 do crN, é inaplicável As 

penalidades pecuniárias decorrentes do inadimplemento de obrigações tributárias acessórias, 

por estas serem autônomas relativamente ao fato gerador do tributo e constituírem praticas de 

atos meramente formais. 

8 



Processo n° 13609.000692/2005-10 
Acórdão  n.° 303-35.298 

CC03/CO3 

Fls. 87 

 

    

Feita tais considerações, estando comprovada a prática da infração, como no 
caso vertente, e estando o Auto de Infração em plena conformidade com o Decreto n° 
70.235/1972, VOTO no sentido de julgar procedente o lançamento, mantendo a exigência de 
R$ 500,00 ( quinhentos reais ), relativa à multa por atraso na entrega da(s) DCTF (s) relativa ao 
3°  trimestre de 2004. 

Sala das Sessões, em 25 de abril de 2008 

VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE - Relatora 

9 


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a.

L

CCO2/CO3

Fls. 61

4:4 5.11+	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 10665.000431/2002-86

Recurso n°	 138.991 De Oficio	 _hay,0001
CO"' •

Matéria	 COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO.	 conberoo, 5553,---
f se no 0_0,-1

Acórdão n°	 203-12.549	
vuoskas

de---W— feio"
Sessão de	 20 de novembro de 2007

Recorrente	 DRJ em BELO HORIZONTE-MG

Interessado	 EMBARÉ INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S/A

Assunto: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins

Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO.

Deve ser cancelado o auto de infração relativo a
exigência de crédito tributário comprovadamente

ME-SEGUNDO CONSELHO DE CO.NTRISU
INTES 	 extinto por meio de compensação.

CONFERE COM O CRIC.NAL
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. PERDA

ra, sdia _sag 1-02—M-5-3--	 DE OBJETO.

Matilde do de Otweira	 Da extinção do crédito tributário pelo pagamento
Mat Siape 91650	 decorre a perda do objeto do auto de infração, o que

requer seu cancelamento.

Recurso de oficio negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de oficio.

'raiá,



Processo n.° 10665.000431/2002 -86	 MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	 CCO2/CO3
Acórdão n.• 203 - 12.549	 CONFERE COM O ORIGINAL

Fls. 62

Brasifia  H2 3 /  On2	 o 2 

Madde Curo/no de Olveira

	

Mat. Siade 916E9 	

DALT	 • I CORDEIRO DE MIRANDA

Vice-Presidente

‘À:
S ev q • SI : RITO	 VEIRA

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Mauro Wasilewski (Suplente), Luciano Pontes
de Maya Gomes, Odassi Guerzoni Filho e Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente).

•



Processo n.• 10665.000431/2002-86 	 MT-SEGUNDO COr 	liTRiBUNTES	 CCO2/C303
Acórdão n.• 203-12.549	 CGFP r. • '.	 [ah' Fls. 63

crosta.  a9	 0.2' 	

klatm	 est vc'en

Relatório	 Sape it‘^''.

Contra a pessoa jurídica qualificada nestes autos foi lavrado auto de infração
eletrônico para formalizar a exigência de crédito tributário relativo à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) decorrente de fatos geradores ocorridos no
período de abril a junho de 1997, com a multa de oficio e os juros moratórios correspondentes.

O lançamento decorreu de auditoria interna em Declaração de Créditos e
Débitos Tributários Federais (DCTF) em que foi constatado que o processo judicial informado
para amparar a compensação efetuada pela contribuinte pertencia a pessoa jurídica com outro
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

A exigência tributária foi impugnada e a Delegacia da Receita Federal de
Julgamento em Belo Horizonte-MG (DRJ/BHE), em face da informação constante da fl. 53
produzida pela Delegacia da Receita Federal em Divinópolis, em cumprimento a diligência que
visava certificar se os débitos exigidos no auto de infração em tela teriam sido extintos por
compensação com créditos decorrentes de decisão judicial, julgou improcedente o lançamento,
nos termos do Acórdão das fls. 54 a 56.

Dessa decisão, a instância de piso recorreu de oficio e os autos foram remetidos
a este Segundo Conselho de Contribuintes.

É o Relatório. V
Nn •



Processo 10665.000431/2002-86	 CCO2/CO3
Acórdão o.' 203-12.549 Fls. 64

ES

VOtO

Conselheira SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora

O recurso é tempestivo, por isso dele conheço.

O litígio resume-se na comprovação de situação fática alegada pela autuada,
qual seja, a extinção, pelo pagamento, do crédito tributário relativo aos fatos geradores de abril
e maio de 1997, e pela compensação, do crédito tributário decorrente dos fatos geradores
ocorridos em junho de 1997.

Uma vez que a recorrente trouxe aos autos os comprovantes de pagamento
devidamente confirmados e que a unidade de origem dos autos confirmou também a
compensação do crédito tributário referente aos fatos geradores de junho de 1997, outra
solução não há para a lide senão o cancelamento da exigência, por carência de objeto.

Destarte, nenhum reparo há a fazer na decisão recorrida e, portanto, nego
provimento ao recurso de oficio.

Sala d. - essões, em 20 de novembro de 2007.

vg.„,	 I

; :RITO OLI	 • A


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