dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. A pretensão ao direito há de ser comprovada claramente de forma documental. O ônus da prova incumbe ao autor e impõe-se ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. As impugnações e recursos administrativos devem trazer os elementos de prova pertinentes para solidificar as alegações do interessado. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,18239.003350/2009-46,202502,7205775,2025-02-07T00:00:00Z,2002-009.205,Decisao_18239003350200946.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,18239003350200946_7205775.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10807369,2025,2025-02-15T09:43:08.320Z,N,1824116030332469248,"Metadados => date: 2025-02-06T21:26:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-06T21:26:17Z; Last-Modified: 2025-02-06T21:26:17Z; dcterms:modified: 2025-02-06T21:26:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-06T21:26:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-06T21:26:17Z; meta:save-date: 2025-02-06T21:26:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-06T21:26:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-06T21:26:17Z; created: 2025-02-06T21:26:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-06T21:26:17Z; pdf:charsPerPage: 1376; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-06T21:26:17Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18239.003350/2009-46 ACÓRDÃO 2002-009.205 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE DOMINGOS ARLINDO RODRIGUES LOURENÇO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. A pretensão ao direito há de ser comprovada claramente de forma documental. O ônus da prova incumbe ao autor e impõe-se ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. As impugnações e recursos administrativos devem trazer os elementos de prova pertinentes para solidificar as alegações do interessado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Souza Sateles - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Fl. 80DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.205 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.003350/2009-46 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 35 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 22 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Notificação de Lançamento (e-fls. 05 e ss.), lavrada pela constatação de Dedução Indevida de Despesas Médicas. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: Trata o presente processo de Notificação de Lançamento (folhas 5 a 8), no valor de R$ 11.466,42, consolidado em 30/06/2009, referente a Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar, exercício 2007, em razão de trabalho de malha em que foi apurado dedução indevida de despesas médicas. Em sua impugnação de folhas 02, o sujeito passivo alega, em síntese, que a despesa médica se refere a pagamento de plano de saúde empresarial, contratado por meio da empresa da qual era sócio, conforme documentos que junta ao processo. ... O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2007 DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. A dedutibilidade de despesa com plano de saúde restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, tendo este e/ou seus dependentes como beneficiários. Cientificado da decisão de primeira instância em 12/04/2013 (AR de e-fls. 31/33), o sujeito passivo interpôs, em 13/05/2013 (protocolo de e-fl. 35), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que os pagamentos das despesas médicas declaradas estão comprovados pelos documentos anexos ao recurso (e-fls. 45 e ss.), os quais foram por si mesmo suportados. Ademais, a PJ constante nos boletos emitidos pelo Plano de Saúde teria sido extinta e o contribuinte e sua esposa não teriam migrado para outro plano por conveniência financeira. Por fim, teria obtido decisão favorável em outros anos calendário. Fl. 81DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.205 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.003350/2009-46 3 Em 22/11/2022 o julgamento foi transformado em Diligência através da Resolução 2003-000.076 exarada pela 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, a fim de que a Unidade de Origem da Receita Federal procedesse à juntada da Declaração de Ajuste Anual – DAA do exercício 2007 e à intimação do contribuinte a fim de que este se manifestasse e comprovasse a parcela do valor pago ao convênio para cada um dos beneficiários do mesmo do ano calendário 2006. Verifica-se que o interessado não se manifestou (e-fls. 76). É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide trata de glosa de dedução indevida de despesas médicas no valor de R$21.603,00. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Inicie-se apontando que o interessado não pode usufruir dos efeitos de decisões prolatadas em procedimentos diversos, posto que seus efeitos são ""interpartes” e não ""erga omnes”. Decisões administrativas em processos e procedimentos diversos não são normas complementares como as tratadas o art. 100 do CTN, motivo pelo qual não vinculam as decisões das Instâncias Julgadoras Administrativas. Quanto à dedução despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""), desde que devidamente comprovados. No que tange à comprovação, a dedução a título de despesas médicas é condicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser especificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). No caso das deduções do Imposto de Renda Pessoa Física, o ônus da prova é do contribuinte, que é quem se beneficia da redução da base de cálculo do imposto, e, não o fazendo, deve este assumir as consequências legais, resultando no não cabimento das deduções, por falta Fl. 82DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.205 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.003350/2009-46 4 de comprovação e justificação. O ônus de provar implica trazer elementos que não deixem nenhuma dúvida quanto a determinado fato questionado Nesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a exigir provas complementares se existirem dúvidas quanto à existência efetiva das deduções declaradas. Ou seja, com isso o legislador deslocou para o contribuinte o ônus probatório, uma vez que ele pode ser instado a comprovar ou justificar suas deduções. Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte. (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei). Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: Os incisos I e II, do parágrafo 2º, do artigo 8º, da Lei nº 9.250/1995 estabelecem claramente que as despesas relativas ao pagamento de plano de saúde são dedutíveis desde que os pagamentos tenham sido efetuados pelo contribuinte e que os beneficiários sejam o próprio contribuinte e/ou seus dependentes. Considerando que os boletos bancários apresentados estão em nome da pessoa jurídica Materiais de Construção Praça Seca, o impugnante deveria ter comprovado (por meio de cópia de cheque, extrato de débito em conta, fatura de cartão de débito/crédito, etc.) que foi ele mesmo quem efetuou os pagamentos, ou então que ressarciu tais valores à pessoa jurídica, na hipótese desta ter efetuado o pagamento. Ante a ausência de tal comprovação, a glosa deve ser mantida. Ora, mesmo intimado, o interessado não se manifestou quanto aos beneficiários do seu plano de saúde, em relação aos quais ele mesmo teria suportado os dispêndios correlatos (e- fls. 76). Não há ainda comprovação indubitável da relação de dependência do cônjuge em relação ao notificado. Nos autos remanesce apenas a indicação de que os boletos quitados foram emitidos face à PJ e o contribuinte, em sua defesa, busca demonstrar apenas pertinência de valores entre os presentes nos boletos e as saídas de sua conta corrente, não existindo correlação exata entre valores. O direito há de ser comprovado documentalmente. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, enquanto o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29/01/99, impõe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Em idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235, de 1972, que determina em seu art. 15 que os recursos administrativos devem trazer os elementos de prova necessários. Por fim, decisões tomadas em processos/procedimentos diversos e anos calendários divergentes não tem o condão de favorecer o contribuinte. Fl. 83DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.205 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.003350/2009-46 5 Verifica-se, portanto, que diante da ausência de provas, restam afastados todos os argumentos apresentados pelo contribuinte, não havendo motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida, mantendo-se integralmente a glosa. Conclusão Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 84DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71733