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FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nSão dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, \n\ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \n\nocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus \n\ndependentes, desde que devidamente comprovados. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. \n\nA pretensão ao direito há de ser comprovada claramente de forma \n\ndocumental. O ônus da prova incumbe ao autor e impõe-se ao interessado \n\na prova dos fatos que tenha alegado. As impugnações e recursos \n\nadministrativos devem trazer os elementos de prova pertinentes para \n\nsolidificar as alegações do interessado. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.205 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.003350/2009-46 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 35 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 22 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de \n\nNotificação de Lançamento (e-fls. 05 e ss.), lavrada pela constatação de Dedução Indevida de \n\nDespesas Médicas. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: \n\nTrata o presente processo de Notificação de Lançamento (folhas 5 a 8), no valor \n\nde R$ 11.466,42, consolidado em 30/06/2009, referente a Imposto de Renda \n\nPessoa Física – Suplementar, exercício 2007, em razão de trabalho de malha em \n\nque foi apurado dedução indevida de despesas médicas. \n\nEm sua impugnação de folhas 02, o sujeito passivo alega, em síntese, que a \n\ndespesa médica se refere a pagamento de plano de saúde empresarial, \n\ncontratado por meio da empresa da qual era sócio, conforme documentos que \n\njunta ao processo. \n\n... \n\nO acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nDESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. \n\nA dedutibilidade de despesa com plano de saúde restringe-se aos \n\npagamentos efetuados pelo contribuinte, tendo este e/ou seus \n\ndependentes como beneficiários. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 12/04/2013 (AR de e-fls. 31/33), o \n\nsujeito passivo interpôs, em 13/05/2013 (protocolo de e-fl. 35), Recurso Voluntário, alegando a \n\nimprocedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que os pagamentos das \n\ndespesas médicas declaradas estão comprovados pelos documentos anexos ao recurso (e-fls. 45 e \n\nss.), os quais foram por si mesmo suportados. Ademais, a PJ constante nos boletos emitidos pelo \n\nPlano de Saúde teria sido extinta e o contribuinte e sua esposa não teriam migrado para outro \n\nplano por conveniência financeira. Por fim, teria obtido decisão favorável em outros anos \n\ncalendário. \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.205 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.003350/2009-46 \n\n 3 \n\nEm 22/11/2022 o julgamento foi transformado em Diligência através da Resolução \n\n2003-000.076 exarada pela 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, a fim de que a Unidade de \n\nOrigem da Receita Federal procedesse à juntada da Declaração de Ajuste Anual – DAA do exercício \n\n2007 e à intimação do contribuinte a fim de que este se manifestasse e comprovasse a parcela do \n\nvalor pago ao convênio para cada um dos beneficiários do mesmo do ano calendário 2006. \n\nVerifica-se que o interessado não se manifestou (e-fls. 76). \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nA lide trata de glosa de dedução indevida de despesas médicas no valor de \n\nR$21.603,00. \n\nNão há questões preliminares a serem apreciadas. \n\nInicie-se apontando que o interessado não pode usufruir dos efeitos de decisões \n\nprolatadas em procedimentos diversos, posto que seus efeitos são \"interpartes” e não \"erga \n\nomnes”. Decisões administrativas em processos e procedimentos diversos não são normas \n\ncomplementares como as tratadas o art. 100 do CTN, motivo pelo qual não vinculam as decisões \n\ndas Instâncias Julgadoras Administrativas. \n\nQuanto à dedução despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF os \n\npagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus \n\ndependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"), desde que devidamente \n\ncomprovados. \n\nNo que tange à comprovação, a dedução a título de despesas médicas é \n\ncondicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser \n\nespecificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número \n\nde inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) \n\nde quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). \n\nNo caso das deduções do Imposto de Renda Pessoa Física, o ônus da prova é do \n\ncontribuinte, que é quem se beneficia da redução da base de cálculo do imposto, e, não o fazendo, \n\ndeve este assumir as consequências legais, resultando no não cabimento das deduções, por falta \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.205 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.003350/2009-46 \n\n 4 \n\nde comprovação e justificação. O ônus de provar implica trazer elementos que não deixem \n\nnenhuma dúvida quanto a determinado fato questionado \n\nNesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a exigir \n\nprovas complementares se existirem dúvidas quanto à existência efetiva das deduções \n\ndeclaradas. Ou seja, com isso o legislador deslocou para o contribuinte o ônus probatório, uma vez \n\nque ele pode ser instado a comprovar ou justificar suas deduções. \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo \n\nda autoridade lançadora (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos \n\ndeclarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a \n\naudiência do contribuinte. (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei). \n\nNeste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da \n\ndecisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: \n\nOs incisos I e II, do parágrafo 2º, do artigo 8º, da Lei nº 9.250/1995 estabelecem \n\nclaramente que as despesas relativas ao pagamento de plano de saúde são \n\ndedutíveis desde que os pagamentos tenham sido efetuados pelo contribuinte e \n\nque os beneficiários sejam o próprio contribuinte e/ou seus dependentes. \n\nConsiderando que os boletos bancários apresentados estão em nome da pessoa \n\njurídica Materiais de Construção Praça Seca, o impugnante deveria ter \n\ncomprovado (por meio de cópia de cheque, extrato de débito em conta, fatura de \n\ncartão de débito/crédito, etc.) que foi ele mesmo quem efetuou os pagamentos, \n\nou então que ressarciu tais valores à pessoa jurídica, na hipótese desta ter \n\nefetuado o pagamento. Ante a ausência de tal comprovação, a glosa deve ser \n\nmantida. \n\nOra, mesmo intimado, o interessado não se manifestou quanto aos beneficiários do \n\nseu plano de saúde, em relação aos quais ele mesmo teria suportado os dispêndios correlatos (e-\n\nfls. 76). Não há ainda comprovação indubitável da relação de dependência do cônjuge em relação \n\nao notificado. Nos autos remanesce apenas a indicação de que os boletos quitados foram emitidos \n\nface à PJ e o contribuinte, em sua defesa, busca demonstrar apenas pertinência de valores entre \n\nos presentes nos boletos e as saídas de sua conta corrente, não existindo correlação exata entre \n\nvalores. \n\nO direito há de ser comprovado documentalmente. O art. 373, inciso I, do Código \n\nde Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, dispõe que o ônus \n\nda prova incumbe ao autor, enquanto o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29/01/99, impõe ao interessado \n\na prova dos fatos que tenha alegado. Em idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235, de 1972, que \n\ndetermina em seu art. 15 que os recursos administrativos devem trazer os elementos de prova \n\nnecessários. Por fim, decisões tomadas em processos/procedimentos diversos e anos calendários \n\ndivergentes não tem o condão de favorecer o contribuinte. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.205 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18239.003350/2009-46 \n\n 5 \n\nVerifica-se, portanto, que diante da ausência de provas, restam afastados todos os \n\nargumentos apresentados pelo contribuinte, não havendo motivo para retificação da Decisão a \n\nquo devidamente proferida, mantendo-se integralmente a glosa. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}