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Exercício: 2007
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. INSUFICIÊNCIA.
A pretensão ao direito há de ser comprovada claramente de forma documental. O ônus da prova incumbe ao autor e impõe-se ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. As impugnações e recursos administrativos devem trazer os elementos de prova pertinentes para solidificar as alegações do interessado.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Souza Sateles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros:  André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18239.003350/2009-46  

ACÓRDÃO 2002-009.205 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DOMINGOS ARLINDO RODRIGUES LOURENÇO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2007 

DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, 

dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 

ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus 

dependentes, desde que devidamente comprovados. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. INSUFICIÊNCIA.  

A pretensão ao direito há de ser comprovada claramente de forma 

documental. O ônus da prova incumbe ao autor e impõe-se ao interessado 

a prova dos fatos que tenha alegado. As impugnações e recursos 

administrativos devem trazer os elementos de prova pertinentes para 

solidificar as alegações do interessado. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo de Souza Sateles - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator 

Fl. 80DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.205 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  18239.003350/2009-46 

 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros:  André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).  

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 35 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 22 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de 

Notificação de Lançamento (e-fls. 05 e ss.), lavrada pela constatação de Dedução Indevida de 

Despesas Médicas. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 

Trata o presente processo de Notificação de Lançamento (folhas 5 a 8), no valor 

de R$ 11.466,42, consolidado em 30/06/2009, referente a Imposto de Renda 

Pessoa Física – Suplementar, exercício 2007, em razão de trabalho de malha em 

que foi apurado dedução indevida de despesas médicas. 

Em sua impugnação de folhas 02, o sujeito passivo alega, em síntese, que a 

despesa médica se refere a pagamento de plano de saúde empresarial, 

contratado por meio da empresa da qual era sócio, conforme documentos que 

junta ao processo. 

... 

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2007  

DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. 

A dedutibilidade de despesa com plano de saúde restringe-se aos 

pagamentos efetuados pelo contribuinte, tendo este e/ou seus 

dependentes como beneficiários. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 12/04/2013 (AR de e-fls. 31/33), o 

sujeito passivo interpôs, em 13/05/2013 (protocolo de e-fl. 35), Recurso Voluntário, alegando a 

improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que os pagamentos das 

despesas médicas declaradas estão comprovados pelos documentos anexos ao recurso (e-fls. 45 e 

ss.), os quais foram por si mesmo suportados. Ademais, a PJ constante nos boletos emitidos pelo 

Plano de Saúde teria sido extinta e o contribuinte e sua esposa não teriam migrado para outro 

plano por conveniência financeira. Por fim, teria obtido decisão favorável em outros anos 

calendário.  

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 3 

Em 22/11/2022 o julgamento foi transformado em Diligência através da Resolução 

2003-000.076 exarada pela 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, a fim de que a Unidade de 

Origem da Receita Federal procedesse à juntada da Declaração de Ajuste Anual – DAA do exercício 

2007 e à intimação do contribuinte a fim de que este se manifestasse e comprovasse a parcela do 

valor pago ao convênio para cada um dos beneficiários do mesmo do ano calendário 2006. 

Verifica-se que o interessado não se manifestou (e-fls. 76). 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide trata de glosa de dedução indevida de despesas médicas no valor de 

R$21.603,00.  

Não há questões preliminares a serem apreciadas. 

Inicie-se apontando que o interessado não pode usufruir dos efeitos de decisões 

prolatadas em procedimentos diversos, posto que seus efeitos são "interpartes” e não "erga 

omnes”. Decisões administrativas em processos e procedimentos diversos não são normas 

complementares como as tratadas o art. 100 do CTN, motivo pelo qual não vinculam as decisões 

das Instâncias Julgadoras Administrativas. 

Quanto à dedução despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF os 

pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, 

fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus 

dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"), desde que devidamente 

comprovados. 

No que tange à comprovação, a dedução a título de despesas médicas é 

condicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser 

especificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número 

de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) 

de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). 

No caso das deduções do Imposto de Renda Pessoa Física, o ônus da prova é do 

contribuinte, que é quem se beneficia da redução da base de cálculo do imposto, e, não o fazendo, 

deve este assumir as consequências legais, resultando no não cabimento das deduções, por falta 

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 4 

de comprovação e justificação. O ônus de provar implica trazer elementos que não deixem 

nenhuma dúvida quanto a determinado fato questionado 

Nesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a exigir 

provas complementares se existirem dúvidas quanto à existência efetiva das deduções 

declaradas. Ou seja, com isso o legislador deslocou para o contribuinte o ônus probatório, uma vez 

que ele pode ser instado a comprovar ou justificar suas deduções. 

Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo 

da autoridade lançadora (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). 

 § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos 

declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a 

audiência do contribuinte. (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei). 

Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da 

decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: 

Os incisos I e II, do parágrafo 2º, do artigo 8º, da Lei nº 9.250/1995 estabelecem 

claramente que as despesas relativas ao pagamento de plano de saúde são 

dedutíveis desde que os pagamentos tenham sido efetuados pelo contribuinte e 

que os beneficiários sejam o próprio contribuinte e/ou seus dependentes. 

Considerando que os boletos bancários apresentados estão em nome da pessoa 

jurídica Materiais de Construção Praça Seca, o impugnante deveria ter 

comprovado (por meio de cópia de cheque, extrato de débito em conta, fatura de 

cartão de débito/crédito, etc.) que foi ele mesmo quem efetuou os pagamentos, 

ou então que ressarciu tais valores à pessoa jurídica, na hipótese desta ter 

efetuado o pagamento. Ante a ausência de tal comprovação, a glosa deve ser 

mantida.  

Ora, mesmo intimado, o interessado não se manifestou quanto aos beneficiários do 

seu plano de saúde, em relação aos quais ele mesmo teria suportado os dispêndios correlatos (e-

fls. 76). Não há ainda comprovação indubitável da relação de dependência do cônjuge em relação 

ao notificado. Nos autos remanesce apenas a indicação de que os boletos quitados foram emitidos 

face à PJ e o contribuinte, em sua defesa, busca demonstrar apenas pertinência de valores entre 

os presentes nos boletos e as saídas de sua conta corrente, não existindo correlação exata entre 

valores. 

O direito há de ser comprovado documentalmente. O art. 373, inciso I, do Código 

de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, dispõe que o ônus 

da prova incumbe ao autor, enquanto o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29/01/99, impõe ao interessado 

a prova dos fatos que tenha alegado. Em idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235, de 1972, que 

determina em seu art. 15 que os recursos administrativos devem trazer os elementos de prova 

necessários. Por fim, decisões tomadas em processos/procedimentos diversos e anos calendários 

divergentes não tem o condão de favorecer o contribuinte. 

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 5 

Verifica-se, portanto, que diante da ausência de provas, restam afastados todos os 

argumentos apresentados pelo contribuinte, não havendo motivo para retificação da Decisão a 

quo devidamente proferida, mantendo-se integralmente a glosa. 

Conclusão 

Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 84DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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