dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2002 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DDA) RETIFICADORA. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DA DECLARAÇÃO ORIGINAL. A transmissão de Declaração Retificadora implica em substituição integral da declaração original. Assim, eventuais pagamentos realizados com lastro na declaração original devem ser ressarcidos por meio de pedido de restituição. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,13749.000492/2006-35,202502,7205786,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.174,Decisao_13749000492200635.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,13749000492200635_7205786.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807467,2025,2025-02-15T09:43:08.450Z,N,1824116029660332032,"Metadados => date: 2025-02-07T11:37:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:37:41Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:37:41Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:37:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:37:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:37:41Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:37:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:37:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:37:41Z; created: 2025-02-07T11:37:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-02-07T11:37:41Z; pdf:charsPerPage: 1176; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:37:41Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13749.000492/2006-35 ACÓRDÃO 2202-011.174 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ALINE FERREIRA VITOR INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2002 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DDA) RETIFICADORA. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DA DECLARAÇÃO ORIGINAL. A transmissão de Declaração Retificadora implica em substituição integral da declaração original. Assim, eventuais pagamentos realizados com lastro na declaração original devem ser ressarcidos por meio de pedido de restituição. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 85DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.174 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13749.000492/2006-35 2 RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração lavrado para exigir da Recorrente Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) suplementar em razão de ter sido declarado indevidamente dedução a título de “carnê-leão e/ou mensalão” no ano calendário 2001 no importe de R$ 1.133,03, tendo em vista que não foi apurado recolhimento sob este código, mesmo após intimada para prestar esclarecimentos (fls. 5-12). A Recorrente opôs impugnação em que aduz que o valor lançado a título de dedução corresponderia ao valor recolhido a título de IRPF pago em referência à declaração original que deveria ser aproveitado no débito apurado em sua declaração retificadora (fl. 2). Sobreveio o acórdão nº 13-16.245, proferido pela 1ª Turma da DRJ/RJOII, que entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 57-60), conforme ementa abaixo aduzida: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF Exercício:2002 DEDUÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO COMPLEMENTAR. Constatado que não houve recolhimentos a título de imposto complementar, correta a glosa. Lançamento Procedente Há anotação a termo assinada pela Recorrente em que afirma ter tomado ciência da decisão em 11/10/2007 (fl. 53) e em 26/10/2007 interpôs Recurso Voluntário (fls. 54- 56) em que alega genericamente que o pedido de restituição do imposto pago na declaração original não foi acolhido, de modo que a autuação é injusta e a prática não teve o condão de reduzir o valor de tributo devido. Em conjunto com o Recurso Voluntário a Recorrente apresenta documentos novos, que consiste em DARFs com os comprovantes de recolhimento com relação ao período de apuração 2001 (fls. 72-75). Após o encaminhamento do Recurso ao CARF para julgamento, foi proferido despacho para reconhecer de ofício a remissão do artigo 14, da Medida Provisória nº 449 de 2008, de modo que o julgamento recai sobre a possibilidade de reconhecer o direito creditório pleiteado pela Recorrente. É o relatório. VOTO Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator Fl. 86DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.174 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13749.000492/2006-35 3 Conhecimento Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. A lide versa sobre a possibilidade de a Recorrente deduzir o imposto pago com base em declaração original após a transmissão de declaração retificadora sob a rubrica de “carnê-leão e/ou mensalão”. Da possibilidade de aproveitamento do imposto pago na declaração original A Recorrente, em sede de impugnação, não apresenta provas contundentes de seu direito creditório, embora afique que seu pedido de restituição “não foi acolhido pela SRF” (fl. 2) e não apresente nenhum documento que se relacione ao referido procedimento. Quando da transmissão da declaração retificadora, como muito bem apontou a DRJ, a declaração original perdeu sua validade e, a princípio, caberia à Recorrente solicitar a restituição dos valores indevidamente pagos antes da substituição da declaração. Neste sentido, cabe destacar que a Recorrente alega que teve seu pedido de restituição negado, mas não apresenta nenhuma informação daquele procedimento para que seja possível, nesta esfera de julgamento, avaliar quais foram os fundamentos da negativa, sendo certo que tal pedido não deve ser apreciado neste momento. Assim, tenho que a DRJ acertadamente reconheceu que a declaração retificadora substitui integralmente a declaração original e que, sem a comprovação inequívoca do indébito por meio de procedimento próprio, não é possível convalidar o pleito de restituição, razões às quais adiro, nos termos do artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura Fl. 87DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150526