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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13749.000492/2006-35  

ACÓRDÃO 2202-011.174 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ALINE FERREIRA VITOR 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Exercício: 2002 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DDA) RETIFICADORA. SUBSTITUIÇÃO 

INTEGRAL DA DECLARAÇÃO ORIGINAL. 

A transmissão de Declaração Retificadora implica em substituição integral 

da declaração original. Assim, eventuais pagamentos realizados com lastro 

na declaração original devem ser ressarcidos por meio de pedido de 

restituição. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

Fl. 85DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2202-011.174 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13749.000492/2006-35 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração lavrado para exigir da Recorrente Imposto de Renda 

Pessoa Física (IRPF) suplementar em razão de ter sido declarado indevidamente dedução a título 

de “carnê-leão e/ou mensalão” no ano calendário 2001 no importe de R$ 1.133,03, tendo em vista 

que não foi apurado recolhimento sob este código, mesmo após intimada para prestar 

esclarecimentos (fls. 5-12).  

A Recorrente opôs impugnação em que aduz que o valor lançado a título de 

dedução corresponderia ao valor recolhido a título de IRPF pago em referência à declaração 

original que deveria ser aproveitado no débito apurado em sua declaração retificadora (fl. 2). 

Sobreveio o acórdão nº 13-16.245, proferido pela 1ª Turma da DRJ/RJOII, que 

entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 57-60), conforme ementa abaixo aduzida: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF  

Exercício:2002  

DEDUÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO COMPLEMENTAR. Constatado que não houve 

recolhimentos a título de imposto complementar, correta a glosa.  

Lançamento Procedente 

 

Há anotação a termo assinada pela Recorrente em que afirma ter tomado ciência 

da decisão em 11/10/2007 (fl. 53) e em 26/10/2007 interpôs Recurso Voluntário (fls. 54- 56) em 

que alega genericamente que o pedido de restituição do imposto pago na declaração original não 

foi acolhido, de modo que a autuação é injusta e a prática não teve o condão de reduzir o valor de 

tributo devido. Em conjunto com o Recurso Voluntário a Recorrente apresenta documentos novos, 

que consiste em DARFs com os comprovantes de recolhimento com relação ao período de 

apuração 2001 (fls. 72-75). 

Após o encaminhamento do Recurso ao CARF para julgamento, foi proferido 

despacho para reconhecer de ofício a remissão do artigo 14, da Medida Provisória nº 449 de 2008, 

de modo que o julgamento recai sobre a possibilidade de reconhecer o direito creditório pleiteado 

pela Recorrente. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator 

 

Fl. 86DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2202-011.174 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13749.000492/2006-35 

 3 

Conhecimento 

Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais 

pressupostos de admissibilidade. 

A lide versa sobre a possibilidade de a Recorrente deduzir o imposto pago com base 

em declaração original após a transmissão de declaração retificadora sob a rubrica de “carnê-leão 

e/ou mensalão”. 

 

Da possibilidade de aproveitamento do imposto pago na declaração original 

A Recorrente, em sede de impugnação, não apresenta provas contundentes de seu 

direito creditório, embora afique que seu pedido de restituição “não foi acolhido pela SRF” (fl. 2) e 

não apresente nenhum documento que se relacione ao referido procedimento.  

Quando da transmissão da declaração retificadora, como muito bem apontou a DRJ, 

a declaração original perdeu sua validade e, a princípio, caberia à Recorrente solicitar a restituição 

dos valores indevidamente pagos antes da substituição da declaração. Neste sentido, cabe 

destacar que a Recorrente alega que teve seu pedido de restituição negado, mas não apresenta 

nenhuma informação daquele procedimento para que seja possível, nesta esfera de julgamento, 

avaliar quais foram os fundamentos da negativa, sendo certo que tal pedido não deve ser 

apreciado neste momento.  

Assim, tenho que a DRJ acertadamente reconheceu que a declaração retificadora 

substitui integralmente a declaração original e que, sem a comprovação inequívoca do indébito 

por meio de procedimento próprio, não é possível convalidar o pleito de restituição, razões às 

quais adiro, nos termos do artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 87DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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