{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10815222", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7236485,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-02-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2014\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\nExistindo a suscitada omissão, pela correta interpretação do acórdão embargado, os embargos devem ser providos.\nCONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021.\nSubstituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11634.720004/2016-43", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7209605", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-002.989", "nome_arquivo_s":"Decisao_11634720004201643.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBER FERREIRA NUNES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"11634720004201643_7209605.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para alterar o dispositivo do Voto do acórdão 2101-002.814, de: “não conhecer do recurso de ofício e do recurso voluntário”; para: “a) não conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento”.\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10815222", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-22T09:43:06.965Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824750207454150656, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-13T15:45:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T15:45:44Z; Last-Modified: 2025-02-13T15:45:44Z; dcterms:modified: 2025-02-13T15:45:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T15:45:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T15:45:44Z; meta:save-date: 2025-02-13T15:45:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T15:45:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T15:45:44Z; created: 2025-02-13T15:45:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-13T15:45:44Z; pdf:charsPerPage: 1942; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T15:45:44Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11634.720004/2016-43 \n\nACÓRDÃO 2101-002.989 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA EM \nRECUPERAÇÃO JUDICIAL \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2014 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. \n\nExistindo a suscitada omissão, pela correta interpretação do acórdão \n\nembargado, os embargos devem ser providos. \n\nCONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021. \n\nSubstituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e \n\nsegurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização \n\ndo art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei \n\nnº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição \n\ntributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de \n\njaneiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de \n\n1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência \n\nde lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a \n\nLei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). \n\nInclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e \n\nart. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº \n\n10951.106426/2021-13. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os \n\nembargos declaratórios, com efeitos infringentes, para alterar o dispositivo do Voto do acórdão \n\n2101-002.814, de: “não conhecer do recurso de ofício e do recurso voluntário”; para: “a) não \n\nconhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento”. \n\nFl. 6868DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.989 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720004/2016-43 \n\n 2 \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o \n\nconselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte, em face do Acórdão \n\n2101-002.814 (fls. 68346843), proferido pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção deste \n\nCarf, o qual recebe as seguintes ementas: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2014 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNão se conhece de recurso de ofício manejado em razão da exoneração de \n\ncrédito tributário (tributos mais multa de ofício) inferior ao limite de alçada \n\nvigente no momento da apreciação do recurso pelo CARF. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA. \n\nHavendo o contribuinte pedido parcelamento do débito discutido no recurso \n\nvoluntário, configura-se desistência do referido recurso do sujeito passivo a \n\nacarretar o seu não conhecimento. \n\nO julgado recebeu o seguinte dispositivo: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do \n\nRecurso de Ofício e do Recurso Voluntário. \n\nCientificado do acórdão em 17/07/2024 (fl. 6854), por meio de sua caixa postal \n\n(considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico — DTE), o sujeito passivo opôs, em 22/07/2024 \n\nFl. 6869DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.989 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720004/2016-43 \n\n 3 \n\n(fl. 6956), tempestivamente, os embargos de declaração das fls. 6858 a 6860, com fundamento no \n\nart. 116 do Ricarf, sob a alegação de existência de omissão e/ou obscuridade no julgado, conforme \n\nexaminado a seguir. \n\nA embargante aduziu: \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visando eliminar contradição havida no acórdão \n\nproferido pela 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária em relação à \n\npremissa/fundamento invocado e a conclusão alcançada no sentido de que o \n\ndébito relativo ao SENAR estaria parcelado e que houve desistência do recurso \n\npor meio da petição de fls. 6797. \n\nIsto porque, a petição de fls. 6797 faz referência específica ao parcelamento do \n\nFUNRURAL vinculado ao processo 11634.720003/2016-07 que estava em apenso, \n\ne não ao presente processo (11634.720004/2016-43), sendo, por isso, \n\ncontraditória a conclusão de que a contribuição ao SENAR também estaria \n\nenglobada no mesmo parcelamento. \n\nNoutro giro, caso se mantenha o entendimento de que o parcelamento abarcou \n\nos dois processos, ao menos, merece o acórdão ser aclarado para explicar os \n\nmotivos que conduziram a turma a estender os efeitos do pedido de desistência \n\ndo outro processo ao presente, bem como a concluir que o parcelamento do \n\ndébito objeto do processo 11634.720003/2016-07 abarcou também os débitos \n\nobjeto de discussão no processo 11634.720004/2016-43. Tal esclarecimento se \n\nfaz importante inclusive porque, contrariando a premissa de que o débito estaria \n\nparcelado, juntamente com a intimação do acórdão, a Embargante foi intimada \n\npara realizar o pagamento integral do débito objeto do processo \n\n11634.720004/2016-43. \n\nConfira-se: \n\nO acórdão embargado não conheceu do recurso voluntário interposto pelo \n\ncontribuinte sob a seguinte premissa: \n\n\"No entanto, verifica-se que por meio de petição de fl. 6797, o recorrente informa \n\nque parcelou os débitos relativos ao SENAR, desistindo do Recurso Voluntário. \n\nPortanto, não conheço do recurso de ofício, por não atender o limite de alçada, e \n\nnão conheço do recurso voluntário, considerando que os débitos constantes da \n\nirresignação deste último, foram parcelados.\" Em que pese o acórdão concluir que \n\nhouve o parcelamento dos débitos relativos ao SENAR e a desistência do recurso \n\nvoluntário vinculado ao processo 11634.720004/2016-43, contraria tal conclusão \n\no fundamento invocado na medida em que está apoiado na petição de fls. 6797, a \n\nqual, por sua vez, é específica para informar o parcelamento e desistência da \n\ndefesa em relação a outro processo que estava em apenso, qual seja, \n\n11634.720003/2016-07. É o que se infere da imagem que se pede licença para \n\nreproduzir: \n\n(...) \n\nFl. 6870DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.989 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720004/2016-43 \n\n 4 \n\nAssim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração visando \n\naclarar as razões que conduziram os julgadores ao entendimento pelo não \n\nconhecimento do Recurso Voluntário, apesar da restrição havida na petição de fls. \n\n6797 e, sendo o caso, atribua aos declaratórios excepcionais efeitos infringentes \n\npara o fim de dar continuidade ao processamento do recurso voluntário para \n\nanálise de seu mérito. \n\nTermos em que pede deferimento. \n\nNos termos do Despacho de Admissibilidade de folhas 1087/1093, referidos \n\nEmbargos foram admitidos para saneamento do vício apontado. \n\nÉ o Relatório \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\nOs Embargos são tempestivos, deles tomo conhecimento. \n\nDe acordo com os Embargos de Declaração (folhas, 6858/6859), o acórdão \n\nembargado contém omissão, da seguinte forma, grifo nosso: \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visando eliminar contradição havida no acórdão \n\nproferido pela 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária em relação à \n\npremissa/fundamento invocado e a conclusão alcançada no sentido de que o \n\ndébito relativo ao SENAR estaria parcelado e que houve desistência do recurso \n\npor meio da petição de fls. 6797. \n\nIsto porque, a petição de fls. 6797 faz referência específica ao parcelamento do \n\nFUNRURAL vinculado ao processo 11634.720003/2016-07 que estava em \n\napenso, e não ao presente processo (11634.720004/2016-43), sendo, por isso, \n\ncontraditória a conclusão de que a contribuição ao SENAR também estaria \n\nenglobada no mesmo parcelamento. \n\nEm suas razões recursais, pretende o contribuinte que sejam conhecidos seus \n\nEmbargos, insurgindo-se contra o Acórdão recorrido, por entender ter ocorrido erro, no acórdão \n\ndo recurso voluntário, na identificação do débito parcelado, cujo valor não inclui o valor do SENAR. \n\nPor fim, pugna pelo recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de \n\nDeclaração, para que seja dado continuidade ao processamento do recurso voluntário para análise \n\nde seu mérito. \n\nComo já devidamente lançado no Despacho que propôs o acolhimento dos \n\npresentes Embargos, constata-se que, de fato, o Acórdão incorreu neste vicio. \n\nDito isto, passaremos a analisar o vício, senão vejamos: \n\nFl. 6871DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.989 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720004/2016-43 \n\n 5 \n\nERRO DE FATO – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARCELADA - \n\nMATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nEm assim sendo, passamos a analisar a validade do lançamento das contribuições a \n\noutras entidades e fundos (terceiros), no caso o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR. \n\nDa existência de decisão judicial \n\nA recorrente informa que a partir do ano de 2012, tanto ela como os produtores \n\nrurais dos quais adquiria os produtos, deixaram de reter e recolher o SENAR, tendo em vista \n\nordem judicial. Informa também, que realizou o depósito judicial da verba em questão. \n\nConsta, na folha 6705, Certidão Narratória, referente à apelação civil n° 5000190-\n\n23.2010.404.7001/PR, que a recorrente, obteve provimento para determinar à Autoridade \n\nCoatora que não exija da Impetrante a retenção e o recolhimento, determinados no artigo 30, IV, \n\nda Lei 8.212/91, da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91, da seguinte \n\nforma: \n\nPor força do apelo, subiram os autos eletrônicos a esta Corte, sendo julgados pela \n\n1ª Turma que, por unanimidade, em sessão realizada em 12 de junho de 2013, \n\ndeu provimento ao apelo da impetrante para determinar à Autoridade Coatora \n\nque não exija da Impetrante a retenção e o recolhimento, determinados no artigo \n\n30, IV, da Lei 8.212/91, da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei \n\n8.212/91, incidente sobre o valor da comercialização de produtos rurais, quando \n\nadquiridos de produtores rurais pessoa física com empregados ou sem \n\nempregados, que não se amoldem à figura do segurado especial, prevista no \n\nartigo 12, VII, da Lei 8.212/91. \n\nDa análise da certidão, verifica-se que a decisão, válida a partir de 12/06/2013, \n\nlimita-se a não exigência do FUNRURAL, sem incluir a contribuição ao SENAR, conforme \n\ndemonstração dos dispositivos legais citados na certidão: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras \n\nimportâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: \n\n (...) \n\nIV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam \n\nsub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V \n\ndo art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 \n\ndesta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem \n\nsido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, \n\nexceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento. \n\nArtigo 25, da Lei 8.212/91 \n\nArt. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à \n\ncontribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, \n\nFl. 6872DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.989 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720004/2016-43 \n\n 6 \n\nreferidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta \n\nLei, destinada à Seguridade Social, é de: \n\nI - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da \n\ncomercialização da sua produção; \n\nII - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para \n\nfinanciamento das prestações por acidente do trabalho. \n\nQuanto aos valores referentes a contribuição ao FUNRURAL, informamos que no \n\nprocesso 11634.720003/2016-07, julgado em conjunto com o presente processo, por tratar-se de \n\nprocessos ditos “conexos”, visto terem sido formalizados com base nos mesmos elementos de \n\nprova e circunstâncias fáticas, com repercussão direta e relação de continência entre eles, consta \n\na Informação Fiscal de 6742/6755, na qual a autoridade autuante informa: \n\nDiante disso, foi efetuada nova apuração, considerando os valores recolhidos \n\npela empresa por intermédio de Guia de Previdência Social - GPS- código de \n\npagamento 2607 — campo \"Valor do INSS\", dos depósitos judiciais e das \n\nliminares dos produtores rurais — pessoas físicas, cujos valores estão \n\ndemonstrados na planilha denominada \"Demonstrativo de Apuração de \n\ncontribuições Previdenciárias — Funrural/RAT\" \n\nVerifica-se, portanto, que a própria autoridade tributária, quando do cumprimento \n\nda decisão, entendeu que a mesma limita-se a não exigência do FUNRURAL, sem incluir a \n\ncontribuição ao SENAR. \n\nLogo, não há que se falar em alteração do lançamento por existência de decisão \n\njudicial, bem como, depósitos judiciais relativos às contribuições. \n\nOutra Questão \n\nDa impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, \n\ne do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição \n\ntributária. \n\nNesse ponto, embora não suscitado no recurso, assiste razão à recorrente, haja \n\nvista fato superveniente posterior à impugnação. \n\nNo presente caso, período de apuração, 01/01/2011 a 31/12/2014, há que se \n\nverificar se a sub-rogação do SENAR, é válida em momento anterior a 11 de janeiro de 2018, \n\nmomento da entrada em vigor da Lei 13.606/2018 (artigo 16 e “caput” do artigo 40 da Lei nº \n\n13.606/2018), que deu nova redação ao inciso I do parágrafo único do artigo 6º da Lei 9.528/1997. \n\nOcorre que, com relação à substituição tributária da Contribuição ao Senar prevista \n\nno “caput” do art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, a Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio do \n\nParecer SEI nº 19443/2021/ME, aprovado por despacho da Procuradora-Geral da Fazenda \n\nNacional, incluiu o tema na lista de dispensa de contestação, oferecimento de contrarrazões e \n\nFl. 6873DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.989 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720004/2016-43 \n\n 7 \n\ninterposição de recursos, em razão da sua pacificação em ambas as turmas de direito público do \n\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ), em sentido desfavorável à Fazenda Nacional \n\nEmenta do Parecer SEI nº 19443/2021/ME: \n\nSubstituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado \n\nespecial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. \n\nImpossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e \n\ndo art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para \n\na substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 \n\nde janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. \n\nDecreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro \n\nnormativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, \n\nde 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). \n\nInclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, \n\nVI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. \n\nProcesso Sei nº 10951.106426/2021-13. \n\nNo caso, verifica-se que o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, serve de \n\nfundamento para a sub-rogação da contribuição previdenciária instituída no art. 25 da mesma Lei, \n\nmas não para a Contribuição devida ao Senar prevista no “caput” do art. 6º da Lei nº 9.528, de \n\n1997. \n\nNão há, pois, base legal para a obrigação de retenção da contribuição pelo \n\nadquirente da produção rural, prevista no art. 11, § 5º, alínea “a”, do Regulamento aprovado pelo \n\nDecreto nº 566, de 1992, por violar os dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) que \n\ndeterminam a responsabilidade tributária como decorrente de expressa disposição de lei, \n\nobstáculo que foi superado a partir da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018. \n\nAssim, a obrigação de retenção da Contribuição devida ao Senar pela empresa \n\nadquirente é válida tão somente a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 2018, que acrescentou o \n\nparágrafo único ao art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997: \n\nArt. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, \n\nreferidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei \n\nno 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural \n\n(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula \n\ndois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de \n\nsua produção rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 09/07/2001) Parágrafo \n\núnico. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida: (Incluído \n\npela Lei nº 13.606, de 2018) \n\nI - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para \n\nesse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, \n\nindependentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas \n\nFl. 6874DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.989 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720004/2016-43 \n\n 8 \n\ndiretamente com produtor ou com intermediário pessoa física; (Incluído pela Lei \n\nnº 13.606, de 2018) \n\nII - pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando \n\ncomercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor \n\npessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física. (Incluído \n\npela Lei nº 13.606, de 2018) \n\nA aplicação do Parecer SEI nº 19443/2021/ME é resguarda pelo art. 98, parágrafo \n\núnico, inciso II, alínea “c”, do RICARF/23. \n\nHá precedentes recentes da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\n(CSRF), Acórdão nº 9202-011.091, de 18/12/2023, Conselheira Relatora Sheila Aires Cartaxo \n\nGomes, decididos por unanimidade de votos a favor do sujeito passivo, assim ementado: \n\nCONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021. \n\nSubstituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado \n\nespecial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da \n\nLei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de \n\ndezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida \n\na partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o \n\nparágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho \n\nde 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a \n\nsubstituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, \n\nparágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da \n\nPortaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, \n\nde 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. \n\nConsiderando-se que, no presente processo, o auto de infração é relativo \n\nexclusivamente à exigência da Contribuição devida ao Senar, compreendendo as competências \n\n01/2011 a 12/2014, cabe cancelar o lançamento integralmente. \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto por acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para alterar o \n\ndispositivo do Voto do acórdão 2101-002.814, de: “não conhecer do recurso de ofício e do recurso \n\nvoluntário”; para: “a) não conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e \n\ndar-lhe provimento” \n\n Assinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 6875DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7236485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "002.814",1, "2101",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1, "alterar",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "b",1, "barbosa",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}