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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Existindo a suscitada omissão, pela correta interpretação do acórdão embargado, os embargos devem ser providos.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021.
Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para alterar o dispositivo do Voto do acórdão 2101-002.814, de: “não conhecer do recurso de ofício e do recurso voluntário”; para: “a) não conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento”.

Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11634.720004/2016-43  

ACÓRDÃO 2101-002.989 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA EM 
RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2014 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 

Existindo a suscitada omissão, pela correta interpretação do acórdão 

embargado, os embargos devem ser providos. 

CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021. 

Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e 

segurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização 

do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei 

nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição 

tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de 

janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 

1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência 

de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a 

Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). 

Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e 

art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 

10951.106426/2021-13. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os 

embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para alterar o dispositivo do Voto do acórdão 

2101-002.814, de: “não conhecer do recurso de ofício e do recurso voluntário”; para: “a) não 

conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento”. 

Fl. 6868DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-002.989 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720004/2016-43 

 2 

 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o 

conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte, em face do Acórdão 

2101-002.814 (fls. 68346843), proferido pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção deste 

Carf, o qual recebe as seguintes ementas: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2014  

RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. 

Não se conhece de recurso de ofício manejado em razão da exoneração de 

crédito tributário (tributos mais multa de ofício) inferior ao limite de alçada 

vigente no momento da apreciação do recurso pelo CARF. 

RECURSO VOLUNTÁRIO. PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA. 

Havendo o contribuinte pedido parcelamento do débito discutido no recurso 

voluntário, configura-se desistência do referido recurso do sujeito passivo a 

acarretar o seu não conhecimento. 

O julgado recebeu o seguinte dispositivo: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do 

Recurso de Ofício e do Recurso Voluntário. 

Cientificado do acórdão em 17/07/2024 (fl. 6854), por meio de sua caixa postal 

(considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico — DTE), o sujeito passivo opôs, em 22/07/2024 

Fl. 6869DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-002.989 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720004/2016-43 

 3 

(fl. 6956), tempestivamente, os embargos de declaração das fls. 6858 a 6860, com fundamento no 

art. 116 do Ricarf, sob a alegação de existência de omissão e/ou obscuridade no julgado, conforme 

examinado a seguir. 

A embargante aduziu: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visando eliminar contradição havida no acórdão 

proferido pela 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária em relação à 

premissa/fundamento invocado e a conclusão alcançada no sentido de que o 

débito relativo ao SENAR estaria parcelado e que houve desistência do recurso 

por meio da petição de fls. 6797. 

Isto porque, a petição de fls. 6797 faz referência específica ao parcelamento do 

FUNRURAL vinculado ao processo 11634.720003/2016-07 que estava em apenso, 

e não ao presente processo (11634.720004/2016-43), sendo, por isso, 

contraditória a conclusão de que a contribuição ao SENAR também estaria 

englobada no mesmo parcelamento. 

Noutro giro, caso se mantenha o entendimento de que o parcelamento abarcou 

os dois processos, ao menos, merece o acórdão ser aclarado para explicar os 

motivos que conduziram a turma a estender os efeitos do pedido de desistência 

do outro processo ao presente, bem como a concluir que o parcelamento do 

débito objeto do processo 11634.720003/2016-07 abarcou também os débitos 

objeto de discussão no processo 11634.720004/2016-43. Tal esclarecimento se 

faz importante inclusive porque, contrariando a premissa de que o débito estaria 

parcelado, juntamente com a intimação do acórdão, a Embargante foi intimada 

para realizar o pagamento integral do débito objeto do processo 

11634.720004/2016-43. 

Confira-se: 

O acórdão embargado não conheceu do recurso voluntário interposto pelo 

contribuinte sob a seguinte premissa: 

"No entanto, verifica-se que por meio de petição de fl. 6797, o recorrente informa 

que parcelou os débitos relativos ao SENAR, desistindo do Recurso Voluntário. 

Portanto, não conheço do recurso de ofício, por não atender o limite de alçada, e 

não conheço do recurso voluntário, considerando que os débitos constantes da 

irresignação deste último, foram parcelados." Em que pese o acórdão concluir que 

houve o parcelamento dos débitos relativos ao SENAR e a desistência do recurso 

voluntário vinculado ao processo 11634.720004/2016-43, contraria tal conclusão 

o fundamento invocado na medida em que está apoiado na petição de fls. 6797, a 

qual, por sua vez, é específica para informar o parcelamento e desistência da 

defesa em relação a outro processo que estava em apenso, qual seja, 

11634.720003/2016-07. É o que se infere da imagem que se pede licença para 

reproduzir:  

(...) 

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 4 

Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração visando 

aclarar as razões que conduziram os julgadores ao entendimento pelo não 

conhecimento do Recurso Voluntário, apesar da restrição havida na petição de fls. 

6797 e, sendo o caso, atribua aos declaratórios excepcionais efeitos infringentes 

para o fim de dar continuidade ao processamento do recurso voluntário para 

análise de seu mérito. 

Termos em que pede deferimento. 

Nos termos do Despacho de Admissibilidade de folhas 1087/1093, referidos 

Embargos foram admitidos para saneamento do vício apontado. 

É o Relatório 

 
 

VOTO 

Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator 

Os Embargos são tempestivos, deles tomo conhecimento. 

De acordo com os Embargos de Declaração (folhas, 6858/6859), o acórdão 

embargado contém omissão, da seguinte forma, grifo nosso: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visando eliminar contradição havida no acórdão 

proferido pela 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária em relação à 

premissa/fundamento invocado e a conclusão alcançada no sentido de que o 

débito relativo ao SENAR estaria parcelado e que houve desistência do recurso 

por meio da petição de fls. 6797. 

Isto porque, a petição de fls. 6797 faz referência específica ao parcelamento do 

FUNRURAL vinculado ao processo 11634.720003/2016-07 que estava em 

apenso, e não ao presente processo (11634.720004/2016-43), sendo, por isso, 

contraditória a conclusão de que a contribuição ao SENAR também estaria 

englobada no mesmo parcelamento.  

Em suas razões recursais, pretende o contribuinte que sejam conhecidos seus 

Embargos, insurgindo-se contra o Acórdão recorrido, por entender ter ocorrido erro, no acórdão 

do recurso voluntário, na identificação do débito parcelado, cujo valor não inclui o valor do SENAR. 

Por fim, pugna pelo recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de 

Declaração, para que seja dado continuidade ao processamento do recurso voluntário para análise 

de seu mérito. 

Como já devidamente lançado no Despacho que propôs o acolhimento dos 

presentes Embargos, constata-se que, de fato, o Acórdão incorreu neste vicio. 

Dito isto, passaremos a analisar o vício, senão vejamos:  

Fl. 6871DF  CARF  MF

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 5 

ERRO DE FATO – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARCELADA - 

MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO 

Em assim sendo, passamos a analisar a validade do lançamento das contribuições a 

outras entidades e fundos (terceiros), no caso o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR. 

Da existência de decisão judicial 

A recorrente informa que a partir do ano de 2012, tanto ela como os produtores 

rurais dos quais adquiria os produtos, deixaram de reter e recolher o SENAR, tendo em vista 

ordem judicial. Informa também, que realizou o depósito judicial da verba em questão. 

Consta, na folha 6705, Certidão Narratória, referente à apelação civil   n° 5000190-

23.2010.404.7001/PR, que a recorrente, obteve provimento para determinar à Autoridade 

Coatora que não exija da Impetrante a retenção e o recolhimento, determinados no artigo 30, IV, 

da Lei 8.212/91, da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91, da seguinte 

forma: 

Por força do apelo, subiram os autos eletrônicos a esta Corte, sendo julgados pela 

1ª Turma que, por unanimidade, em sessão realizada em 12 de junho de 2013, 

deu provimento ao apelo da impetrante para determinar à Autoridade Coatora 

que não exija da Impetrante a retenção e o recolhimento, determinados no artigo 

30, IV, da Lei 8.212/91, da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 

8.212/91, incidente sobre o valor da comercialização de produtos rurais, quando 

adquiridos de produtores rurais pessoa física com empregados ou sem 

empregados, que não se amoldem à figura do segurado especial, prevista no 

artigo 12, VII, da Lei 8.212/91. 

Da análise da certidão, verifica-se que a decisão, válida a partir de 12/06/2013, 

limita-se a não exigência do FUNRURAL, sem incluir a contribuição ao SENAR, conforme 

demonstração dos dispositivos legais citados na certidão: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras 

importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: 

 (...) 

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam 

sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V 

do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 

desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem 

sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, 

exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento. 

Artigo 25, da Lei 8.212/91 

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à 

contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, 

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 6 

referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta 

Lei, destinada à Seguridade Social, é de:  

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da 

comercialização da sua produção;  

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para 

financiamento das prestações por acidente do trabalho. 

Quanto aos valores referentes a contribuição ao FUNRURAL, informamos que no 

processo 11634.720003/2016-07, julgado em conjunto com o presente processo, por tratar-se de 

processos ditos “conexos”, visto terem sido formalizados com base nos mesmos elementos de 

prova e circunstâncias fáticas, com repercussão direta e relação de continência entre eles, consta 

a Informação Fiscal de 6742/6755, na qual a autoridade autuante informa: 

Diante disso, foi efetuada nova apuração, considerando os valores recolhidos 

pela empresa por intermédio de Guia de Previdência Social - GPS- código de 

pagamento 2607 — campo "Valor do INSS", dos depósitos judiciais e das 

liminares dos produtores rurais — pessoas físicas, cujos valores estão 

demonstrados na planilha denominada "Demonstrativo de Apuração de 

contribuições Previdenciárias — Funrural/RAT" 

Verifica-se, portanto, que a própria autoridade tributária, quando do cumprimento 

da decisão, entendeu que a mesma limita-se a não exigência do FUNRURAL, sem incluir a 

contribuição ao SENAR. 

Logo, não há que se falar em alteração do lançamento por existência de decisão 

judicial, bem como, depósitos judiciais relativos às contribuições. 

Outra Questão 

Da impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, 

e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição 

tributária. 

Nesse ponto, embora não suscitado no recurso, assiste razão à recorrente, haja 

vista fato superveniente posterior à impugnação. 

No presente caso, período de apuração, 01/01/2011 a 31/12/2014, há que se 

verificar se a sub-rogação do SENAR, é válida em momento anterior a 11 de janeiro de 2018, 

momento da entrada em vigor da Lei 13.606/2018 (artigo 16 e “caput” do artigo 40 da Lei nº 

13.606/2018), que deu nova redação ao inciso I do parágrafo único do artigo 6º da Lei 9.528/1997. 

Ocorre que, com relação à substituição tributária da Contribuição ao Senar prevista 

no “caput” do art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, a Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio do 

Parecer SEI nº 19443/2021/ME, aprovado por despacho da Procuradora-Geral da Fazenda 

Nacional, incluiu o tema na lista de dispensa de contestação, oferecimento de contrarrazões e 

Fl. 6873DF  CARF  MF

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 7 

interposição de recursos, em razão da sua pacificação em ambas as turmas de direito público do 

Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sentido desfavorável à Fazenda Nacional 

Ementa do Parecer SEI nº 19443/2021/ME: 

Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado 

especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. 

Impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e 

do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para 

a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 

de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. 

Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro 

normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, 

de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). 

Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, 

VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. 

Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. 

No caso, verifica-se que o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, serve de 

fundamento para a sub-rogação da contribuição previdenciária instituída no art. 25 da mesma Lei, 

mas não para a Contribuição devida ao Senar prevista no “caput” do art. 6º da Lei nº 9.528, de 

1997. 

Não há, pois, base legal para a obrigação de retenção da contribuição pelo 

adquirente da produção rural, prevista no art. 11, § 5º, alínea “a”, do Regulamento aprovado pelo 

Decreto nº 566, de 1992, por violar os dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) que 

determinam a responsabilidade tributária como decorrente de expressa disposição de lei, 

obstáculo que foi superado a partir da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018. 

Assim, a obrigação de retenção da Contribuição devida ao Senar pela empresa 

adquirente é válida tão somente a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 2018, que acrescentou o 

parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997: 

Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, 

referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei 

no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural 

(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula 

dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de 

sua produção rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 09/07/2001) Parágrafo 

único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida: (Incluído 

pela Lei nº 13.606, de 2018) 

I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para 

esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, 

independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas 

Fl. 6874DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2101-002.989 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720004/2016-43 

 8 

diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física; (Incluído pela Lei 

nº 13.606, de 2018) 

II - pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando 

comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor 

pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física. (Incluído 

pela Lei nº 13.606, de 2018) 

A aplicação do Parecer SEI nº 19443/2021/ME é resguarda pelo art. 98, parágrafo 

único, inciso II, alínea “c”, do RICARF/23. 

Há precedentes recentes da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais 

(CSRF), Acórdão nº 9202-011.091, de 18/12/2023, Conselheira Relatora Sheila Aires Cartaxo 

Gomes, decididos por unanimidade de votos a favor do sujeito passivo, assim ementado: 

CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021. 

Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado 

especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da 

Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de 

dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida 

a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o 

parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho 

de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a 

substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, 

parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da 

Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, 

de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. 

Considerando-se que, no presente processo, o auto de infração é relativo 

exclusivamente à exigência da Contribuição devida ao Senar, compreendendo as competências 

01/2011 a 12/2014, cabe cancelar o lançamento integralmente. 

CONCLUSÃO 

Voto por acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para alterar o 

dispositivo do Voto do acórdão 2101-002.814, de: “não conhecer do recurso de ofício e do recurso 

voluntário”; para: “a) não conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e 

dar-lhe provimento” 

                                           Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite 

 
 

 

 

Fl. 6875DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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