dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. DEDUÇÃO INDEVIDA DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Só pode ser deduzido valor comprovadamente recolhido a título de previdência oficial. Uma vez que o procedimento adotou o mesmo valor de previdência social que constava nos cálculos da Recorrente, é improcedente a insurgência recursal. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 do STF). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10935.721493/2012-70,202502,7211342,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.207,Decisao_10935721493201270.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10935721493201270_7211342.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores\, e para afastar a incidência do IR sobre os juros de mora.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-02-04T00:00:00Z,10819137,2025,2025-03-01T09:37:38.997Z,N,1825384052954234880,"Metadados => date: 2025-02-17T13:53:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:53:47Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:53:47Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:53:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:53:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:53:47Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:53:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:53:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:53:47Z; created: 2025-02-17T13:53:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-17T13:53:47Z; pdf:charsPerPage: 1621; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:53:47Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10935.721493/2012-70 ACÓRDÃO 2202-011.207 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LUIZ CESAR PEREIRA RIBEIRO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. DEDUÇÃO INDEVIDA DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Só pode ser deduzido valor comprovadamente recolhido a título de previdência oficial. Uma vez que o procedimento adotou o mesmo valor de previdência social que constava nos cálculos da Recorrente, é improcedente a insurgência recursal. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 do STF). ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de Fl. 79DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.207 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10935.721493/2012-70 2 competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do IR sobre os juros de mora. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra o contribuinte acima identificado foi emitida a notificação de lançamento de fls. 23/29, relativa ao imposto sobre a renda das pessoas físicas do ano- calendário 2010, em que foram constatadas omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista, dedução indevida de previdência oficial e compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, conforme descrições dos fatos e enquadramentos legais às fls. 24/25, 26 e 27, respectivamente. Cientificado do lançamento por via postal em 10/05/2012 (AR à fl. 63), o interessado apresentou a impugnação de fls. 2/3 em 04/06/2012, em que, após breve histórico dos fatos, aduz as razões sintetizadas a seguir: Notificado do lançamento do imposto e respectiva multa pela compensação indevida de IRRF, apresenta documentos para comprovar recolhimento no valor de R$ 9.412,89, bem como retenção de imposto de renda e de INSS. Solicita que se noticie a Brasil Telecom S/A, CNPJ 76.535.764/0001-43, a retificar sua DIRF, e o arquivamento da Notificação de Lançamento. Anexou à sua impugnação os documentos de fls. 4/11. Fl. 80DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.207 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10935.721493/2012-70 3 Foram ainda juntadas aos autos cópias dos documentos que embasaram os trabalhos da Fiscalização, às fls. 33/58. Sobreveio o acórdão nº 16-69.481, proferido pela 17ª Turma da DRJ/SPO, que entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 64-66), nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. DEDUÇÃO INDEVIDA DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Face aos elementos constantes dos autos, deve ser mantido o lançamento tal como efetuado. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 24/07/2015, o sujeito passivo interpôs, em 25/08/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que deve ser aproveitado integralmente o imposto de renda retido na fonte e a dedução à previdência oficial. É o relatório. VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O litígio recai sobre a possibilidade de a Recorrente deduzir o IRRF retido pela fonte pagadora integralmente, bem como os valores relativos à previdência social. A DRJ, ao enfrentar a matéria na origem, entendeu que no lançamento foi considerado o IRRF, com a exclusão dos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, conforme trecho abaixo: À leitura da notificação de lançamento (fls. 23/29), verifica-se que o cálculo nesta efetuado partiu do valor de IRRF de R$ 9.412,89 apontado pelo impugnante, Fl. 81DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.207 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10935.721493/2012-70 4 porém apurando, deste montante, as proporções relativas aos rendimentos tributáveis na Declaração e aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte (fl. 25). O contribuinte informara a este título, em sua DIRPF/2011, o valor de R$ 9.731,46, bem como fonte pagadora diversa da constante em Dirf, daí a glosa promovida pela fiscalização. Observe-se, ainda, que na Dirf foi informado IRRF no valor de R$ 9.412,89 supracitado (pesquisa às fls. 61/62), portanto não há necessidade de noticiar à Brasil Telecom S/A, CNPJ 76.535.764/0001-43, para que retifique sua DIRF, como aventado pelo requerente. Quanto à previdência oficial, o documento apresentado pelo impugnante à fl. 11 corrobora o valor considerado pela Fiscalização. Ressalte-se que os elementos constantes dos autos demonstram o acerto do procedimento adotado pela autoridade lançadora e dos valores por esta considerados em seu cálculo, não havendo reparos a fazer ao lançamento. Diante do exposto, voto no sentido de julgar IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo integralmente o crédito tributário constituído. DEISE MIDORI CANASHIRO RELATORA DMC-28045 Dessa forma, embora tenha ocorrido glosa do IRRF apropriado indevidamente, com o lançamento da omissão de rendimento foi incluído o IRRF no importe de R$ 8.607,15, conforme se verifica à fl. 28, valor apurado após a retirada da parcela sujeita à tributação exclusiva na fonte. Assim, não é todo o Imposto de Renda retido que deveria ser aproveitado pela Recorrente, pois esta não pode se aproveitar do imposto que é recolhido exclusivamente na fonte, tendo em vista que o rendimento correspondente não é declarado como base tributável na declaração de ajuste anual. A contribuição previdenciária sobre o rendimento omitido foi considerada no importe de R$ 92,99, embora tenha sido declarado o importe de R$ 2.803, 59. Ocorre que no cálculo apresentado pela própria Recorrente este foi o valor que constou como devido ao INSS, vide fl. 11. Assim, entendo que as provas trazidas pela Recorrente não infirmam os fundamentos adotados pelo juízo de origem. Não obstante, existem duas matérias que podem ser suscitadas de ofício por consistirem em matérias de ordem pública, quais sejam a necessidade de reconhecer que o rendimento pago em decorrência de períodos acumulados deve ser tributado com base no regime de competência e com relação à não tributação dos juros moratórios sobre verba salarial, como passo a expor. Fl. 82DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.207 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10935.721493/2012-70 5 No tocante à forma de tributação dos rendimentos acumulados, estes devem ser tributados pela alíquota referente ao valor recebido no regime de competência. Veja-se que em data posterior ao julgamento da DRJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 368, a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Este entendimento é vinculante no âmbito do CARF e leva à necessidade de recálculo do valor do imposto devido. Ademais, também merece ser reconhecido de ofício de que os juros de mora decorrentes de atraso de parcela salarial devida não se submetem à tributação pelo IRPF, eis que são parcela indenizatória que visam tão somente a recomposição do capital. Isso pode ser verificado pelo Tema nº 808, do STF, que possui a seguinte redação: TEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos pelo trabalhador em razão de atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, dada sua natureza indenizatória. (Tema nº 808 do STF, fixado no julgamento do RE 855091, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado na sessão de 27/09/2019, publicado em 02/10/2019). É de se reconhecer, portanto, a procedência deste tópico recursal para excluir da tributação os juros moratórios que incidiram sobre as parcelas salariais imputadas como rendimento omitido, conforme previsto na fl. 36. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário e excluir da base de cálculo os juros moratórios. (documento assinado digitalmente) Fl. 83DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.207 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10935.721493/2012-70 6 Henrique Perlatto Moura Fl. 84DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.715554