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Não há como adotar a presunção simples de o conjunto de esclarecimentos e provas não individualizadas em relação a cada crédito comprove a origem dos depósitos bancários, eis que a presunção simples não tem o condão de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, no sentido de os créditos deverem ser analisados individualizadamente, impondo-se a prevalência da presunção legal pela não apresentação da prova imposta expressamente pelo legislador.\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.\nNão cabe à autoridade lançadora e nem à autoridade julgadora efetuar diligências de modo a vincular de forma individualizada as operações com os depósitos bancários e comprovar as alegações do contribuinte, sob pena de se negar vigência à presunção legal e de se desconsiderar as regras do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a reger o ônus da prova no processo administrativo fiscal.\nINCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.\nO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2).\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 32.\nA titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE RURAL.\nA submissão do rendimento cuja origem restou comprovada às normas de tributação especifica, conforme assenta o § 2° do art. art. 4 da Lei n° 9.430, de 1996, pressupõe justamente que a origem tenha sido comprovada e essa comprovação tem de se dar individualizadamente, mas a presunção simples a partir de indícios de exercer apenas ou preponderantemente atividade rural se opera de forma global, a atingir indistintamente um conjunto de depósitos, violando o § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. 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DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nO art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, veiculou presunção legal de omissão de \n\nrendimentos pela não comprovação da origem dos valores creditados em \n\nconta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira. Não há como adotar a presunção simples de o conjunto de \n\nesclarecimentos e provas não individualizadas em relação a cada crédito \n\ncomprove a origem dos depósitos bancários, eis que a presunção simples \n\nnão tem o condão de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do \n\nart. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, no sentido de os créditos deverem ser \n\nanalisados individualizadamente, impondo-se a prevalência da presunção \n\nlegal pela não apresentação da prova imposta expressamente pelo \n\nlegislador. \n\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. \n\nNão cabe à autoridade lançadora e nem à autoridade julgadora efetuar \n\ndiligências de modo a vincular de forma individualizada as operações com \n\nos depósitos bancários e comprovar as alegações do contribuinte, sob pena \n\nde se negar vigência à presunção legal e de se desconsiderar as regras do \n\nart. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a reger o ônus da prova no processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. \n\nO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° \n\n2). \n\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 32. \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.120 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.003517/2010-34 \n\n 2 \n\nA titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos \n\ndados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e \n\nidônea o uso da conta por terceiros. \n\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE RURAL. \n\nA submissão do rendimento cuja origem restou comprovada às normas de \n\ntributação especifica, conforme assenta o § 2° do art. art. 4 da Lei n° 9.430, \n\nde 1996, pressupõe justamente que a origem tenha sido comprovada e \n\nessa comprovação tem de se dar individualizadamente, mas a presunção \n\nsimples a partir de indícios de exercer apenas ou preponderantemente \n\natividade rural se opera de forma global, a atingir indistintamente um \n\nconjunto de depósitos, violando o § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nAlém disso, não se pode olvidar que o exercício da atividade rural não \n\nexclui a possibilidade de omissão de rendimentos tributáveis de outras \n\natividades ou negócios não declarados. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte \n\ndo recurso voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 997/1021) interposto em face de Acórdão (e-\n\nfls. 968/988) que julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 02/09), \n\nreferente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), ano(s)-calendário 2006, por omissão \n\nde rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada (75%). O \n\nlançamento foi cientificado em 01/10/2010 (e-fls. 211). O Relatório Fiscal consta das e-fls. 11/14. \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.120 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.003517/2010-34 \n\n 3 \n\nNa impugnação (e-fls. 222/240), foram abordados os seguintes tópicos: \n\n(a) Fatos. \n\n(b) Utilização indevida de norma processual superada. \n\n(c) Erro na identificação do sujeito passivo. \n\n(d) Condomínio Rural. \n\n(e) Critério de interpretação da norma. \n\nA seguir, transcrevo do Acórdão recorrido (e-fls. 968/988): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nEmenta: \n\nPEDIDO DE PERÍCIA / DILIGÊNCIA. Resta incabível o pedido de perícia / diligência, \n\nquando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução do \n\nlitígio, sendo sua realização prescindível para a formação de convicção pela \n\nautoridade julgadora. \n\nUTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À CPMF. É legítima a utilização das \n\ninformações sobre as movimentações financeiras relativas à CPMF para instaurar \n\nprocedimento administrativo que resulte em lançamento de outros tributos, \n\nmesmo após 31 de dezembro de 2007, quando já se encontrava extinta a \n\nautorização constitucional para a União instituir a contribuição. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os \n\nfatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu \n\nart. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores \n\ndepositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, \n\nnão comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. Não há \n\nque se falar em erro de sujeição passiva, por não restar comprovada, por meio \n\ndos documentos constantes dos autos, a existência de alegada sociedade de fato, \n\nrestando correto que o contribuinte figure no polo passivo da obrigação \n\ntributária, ressaltando-se que a titularidade dos depósitos bancários pertence às \n\npessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado, com \n\ndocumentação hábil e idônea, o uso da conta por terceiros. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nPor força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens \n\ndos recursos que justifiquem os depósitos em contas junto a instituições \n\nfinanceiras. \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.120 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.003517/2010-34 \n\n 4 \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas somente se \n\naplicam às partes nelas envolvidas, não possuindo caráter normativo, exceto nos \n\ncasos previstos em lei. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO Acórdão foi cientificado em 15/05/2015 (e-fls. 990/996) e o recurso voluntário (e-\n\nfls. 997/1021) interposto em 05/06/2015 (e-fls. 997), em síntese, alegando: \n\n(a) Fatos. Foram promovidas fiscalizações também em face de dois irmãos do \n\nrecorrente (Srs. Iolando e Anízio) pelo mesmo motivo, lavrando-se autos de \n\ninfração por omissão de receita decorrente de depósitos bancários não \n\ncomprovados, em face das contas conjuntas. Nessas contas há movimentação \n\ndiária de débitos, representando pagamentos a terceiros, em clara \n\ndemonstração de atividade empresarial formada pelos três irmãos. A atividade \n\ndesenvolvida pelo recorrente, como se observa a partir de sua declaração de \n\nrendimentos, é de rendimento pífio de pró-labore e outro rendimento advindo \n\nda atividade rural. Sendo verdade que a movimentação bancária do recorrente \n\ncom seus irmãos demonstra atividade comercial caracterizada pela intensa \n\nmovimentação de créditos e débitos diários, e a inexistência de conta bancária \n\nexclusiva do recorrente. A existência de apenas contas bancárias de uso \n\ncoletivo (recorrente e irmãos) demonstra por si a efetiva atividade empresarial \n\ne societária. Fato que transforma o Sr. Ezequiel em uma central de controle das \n\natividades comerciais desenvolvidas pelos irmãos. Os fatos narrados relativos \n\nao recorrente expõem a situação dos demais em igual situação, e em razão \n\ndireta de se constitui em uma sociedade de fato. O fisco tributou cada irmão \n\nem separado, ignorando a atividade empresarial de fato. A tributação em \n\nseparado e na pessoa física cria uma série de dificuldades para validar o \n\nlançamento. A primeira é que o fisco deveria abater dos depósitos bancários os \n\nrendimentos oferecidos nas declarações provenientes da atividade rural do \n\nrecorrente e dos sócios/irmãos. A segunda dificuldade do lançamento na \n\npessoa física em separado é que no processo o julgamento é limitado ao que \n\ndele consta. E no presente processo além de não constar as deduções das \n\nrendas dos irmãos, não consta qualquer intimação questionando a procedência \n\ndos depósitos, como requer a norma de regência. Da simples exposição dos \n\nfatos, conclui-se que o auto de infração é inservível, pois eivado de erros \n\ninsanáveis, além de erro na identificação da sujeição passiva, ou seja, o sujeito \n\npassivo seria a pessoa jurídica de fato. \n\n(b) Dúvida do autuante. No caso concreto, a constituição do crédito tributário \n\nemergiu da dúvida, conforme narrativa do autuante, quando o contribuinte é \n\nsócio de várias empresas, sendo administrador de outras e possuir renda de \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.120 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.003517/2010-34 \n\n 5 \n\natividade rural, reconhecendo a dificuldade de vinculação para com os \n\ndepósitos bancários. Ora, tendo o lançamento de ofício o caráter revisional, \n\neventual constituição de crédito tributário só poderia ser responsavelmente \n\nobjeto de auto de infração se resolvida às dúvidas que porventura pairasse no \n\nautuante, ou seja, na dúvida ele deveria (obrigatório, art. 142 CTN) aprofundar \n\na investigação, mas preferiu o cômodo caminho de autuar no sentido de \n\ninverter o ônus da prova. O Estado não pode afrontar o contribuinte com \n\nimposição de lançamento de ofício escudando-se em falsa inversão de prova, \n\nsem atender aos requisitos mínimos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, \n\nmoralidade, legalidade, eficiência e eficácia; não é técnico lavrar auto de \n\ninfração sobre matéria da qual o próprio autuante declara não saber o que \n\nfazer. Isto é arbitrário e ilegal. A ilegalidade está materializada no artigo 142, \n\nem razão da necessidade de obediência aos critérios da legalidade, combinado \n\ncom o artigo 204, que exige o pressuposto de liquidez e certeza do crédito \n\nconstituído, ambos do CTN e já transcritos, tudo isto concentrado no artigo 10 \n\ndo PAF. Se há dúvidas, é porque o fato não está devidamente comprovado ou \n\nporque não subsumi a nenhuma norma tributária. Vale registrar que o d. \n\nRelator da Turma do Julgamento não escreveu em seu Voto, fls. 977 e ss., uma \n\núnica linha sobre a dúvida do fisco, em que pese o questionamento da matéria. \n\nÉ óbvio que o julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto. Porém o tema é \n\nde suma relevância. \n\n(c) Nulidade por cerceamento de defesa e inobservância da Súmula CARF n° 29 e \n\npor vício de intimação. O autuante não apresentou no processo intimação e \n\nresposta de cotitular da conta bancária conjunta. Não há no presente processo \n\nnenhuma intimação nem resposta dos cotitulares, Srs. Iolando e Anízio, sobre \n\nos depósitos nas contas envolvidas, sendo a intimação e resposta elemento que \n\ntipificaria a omissão de receita pela não comprovação da origem dos créditos \n\nbancários. A determinação legal é direta: na hipótese de conta conjunta todos \n\nos titulares devem ser intimados individualmente e as intimações e respostas \n\nanalisadas e juntadas ao processo em causa. A ausência de intimação de \n\ncotitular gera também a nulidade do lançamento, nos termos da Súmula CARF \n\nn° 29. Todavia, o fisco não logrou comprovar nos autos o cumprimento dessa \n\nexigência legal. Pouco importa se a intimação e resposta existem ou não, \n\nimporta é que não foram apresentadas nos autos para cumprir a exigência da \n\nLei em comento como prova de omissão de receita pela não justificativa dos \n\ndepósitos bancários. No caso vertente, os documentos essenciais para o \n\nlançamento não foram apresentados nos autos, logo, processualmente \n\ninexistem, por isso nulo o lançamento. No caso concreto, o fisco ao não \n\napresentar a intimação e resposta do cotitular sobre a origem dos depósitos \n\nbancários não completou o requisito mínio que autoriza a tributação presuntiva \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.120 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.003517/2010-34 \n\n 6 \n\nde omissão de receita. E pouco importa a existência no mundo real essa \n\ndocumentação; afinal o recorrente defende-se comprovando a origem de seus \n\ndepósitos e daqueles efetuados por seu irmão (sócio) e cotitular na mesma \n\nconta bancária, porém como fazê-lo se o fisco não apresenta a documentação \n\npertinente. A simples indicação de suposta existência da documentação em \n\noutro processo é o mesmo que se defender de algo que não consta dos autos \n\npróprios, bem como julgar por suposição ou adivinhação. Da mesma forma é \n\nimpossível a juntada da suposta documentação nesta fase processual, pois \n\ncaracterizaria supressão de instância e cerceamento do direito de defesa. Além \n\ndisso, alega-se a nulidade da citação efetuada pelo edital de e-fls. 97, em razão \n\nda ausência do AR e afixação e desafixação pela própria fiscalização. \n\n(d) Erro na identificação do sujeito passivo. As movimentações bancárias contida \n\nnos extratos colacionados ao processo são constantes, intensos e denotam, até \n\naos menos atentos, que tal fluxo de saída e entrada de numerários respalda \n\nverdadeira atividade empresarial. De fato, existem depósitos e retiradas diárias \n\nnas contas bancárias do recorrente, conforme documentos juntados pelo \n\npróprio autuante. Demonstrado, a evidência, que os débitos são custos e/ou \n\ndespesas que formam suporte para auferir receita, representada pelos \n\ndepósitos bancários realizados por terceiros, ou seja, uma sociedade \n\nempresarial de fato; donde se conclui que houve, no caso, erro de identificação \n\ndo sujeito passivo. O erro na identificação da sujeição passiva é evidente, quer \n\nseja nas situações em que os depósitos decorram da atividade empresarial rural \n\nque envolve o recorrente e seus irmãos, sob o manto do contrato de \n\ncondomínio rural ou eventualmente de outra sociedade de que também \n\nparticipe na qualidade de sócio. O que não é admissível é confundir renda da \n\npessoa física com receita decorrente de atividade empresarial organizada. Há \n\njulgados no Conselho de Contribuintes nos quais o fisco faz a inscrição de ofício \n\nda sociedade de fato e efetua os lançamentos de créditos tributários \n\npertinentes. Outra evidência da existência de sociedade organizada são as \n\ncontas bancárias abertas e movimentadas em conjunto com os irmãos. \n\nTambém haveria erro de identificação do sujeito passivo se prevalecer a dúvida \n\ndo autuante quanto à origem dos depósitos, uma vez que assevera que tais \n\ndepósitos poderiam ser das receitas auferidas das empresas em que é sócio; \n\nnesse sentido também há precedente no Carf determinando a tributação na \n\npessoa jurídica. \n\n(e) Erro na identificação do sujeito passivo – sociedade de fato e condomínio rural. \n\nValidam-se os contratos informais ainda que as sociedades fáticas não tenham \n\npersonalidade jurídica. A empresa cuja sociedade encontra-se na informalidade \n\nnão perde o caráter empresarial pela falta de contrato levado a arquivamento, \n\numa vez que o conceito de empresa não depende de tal ônus. A sociedade \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.120 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.003517/2010-34 \n\n 7 \n\ndirecionada a mercado é identificada como empresária, contudo, sendo \n\ndeclaratório seu registro, não há que se excluir o caráter empresarial daquele \n\nque exerce atividade organizada, com habitualidade e profissionalismo \n\nobjetivando a produção e circulação de riqueza. A vontade do recorrente e seus \n\nirmãos (sócios), os negócios realizados ou ao menos o resultado do contrato a \n\nque chamou de \"Contrato de Condomínio Rural\", são a mais explicita formação \n\nde uma sociedade de fato. Vale dizer, uma pessoa jurídica. Aspecto relevante \n\npara o deslinde da questão é o art. 2° do Decreto 59.566, de 1966, que \n\nregulamenta os contratos agrários. Sendo assim, e se o contrato celebrado \n\nentre a Recorrente e seus irmãos não é contrato agrário, há que perguntar qual \n\nseria então a natureza. A solução para a questão é que o contrato condominial \n\nequivale a um contrato social, de cunho empresarial, com objetivos claros de \n\norganização, produção e venda de produtos da atividade rural construído com \n\no labor, capacidade empresarial e capital, representado pelo aporte de recursos \n\nfinanceiros de cada participante, vale dizer, sócio. Pelo exposto, conclui-se que \n\nas receitas, representadas pelos depósitos bancários (créditos) e os custos e \n\ndespesas, representados pelos saques bancários (débitos) são provas cabais da \n\natividade empresarial. É impossível manter uma tributação com base exclusiva \n\nem depósitos bancários (créditos) sem levar em consideração os lançamentos \n\nde débitos que constam dos mesmos extratos bancários: custos e despesas. Por \n\nabsurdo, caso o E. Conselho não concorde com a argumentação do recorrente, \n\nque motive ou explique a razão dos débitos representarem pagamentos de \n\ndespesas e/ou custos vinculados ao exercício da atividade empresarial rural, \n\ncaso contrário, repetirá o cerceamento do direito de defesa instalado no \n\njulgamento de primeira instância pelo silêncio. O movimento bancário \n\nrepresentado pelo volume de entrada, o volume de saída, a predisposição \n\ndemonstrada em contrato, a organização, a habitualidade comprovada pelo \n\nreiterado exercício da atividade profissional de empresário, configuram a \n\nexistência da pessoa jurídica de fato. \n\n(f) Erro na identificação do sujeito passivo – pessoa interposta. Alternativamente, e \n\napenas para argumentar, caso a situação real não fosse esta, pessoa jurídica de \n\nfato, e que tais depósitos representassem desvio de receitas advindas das \n\ndiversas pessoas jurídicas das quais o recorrente é sócio, ainda assim, a \n\ntributação não poderia recair sobre a pessoa física, mas na pessoa jurídica \n\ninterposta. O autuante conjecturou que os depósitos poderiam ter origem nas \n\norganizações das quais o recorrente participa, logo os depósitos podem ser \n\ndestas pessoas jurídicas, sendo o recorrente pessoa interposta. Tal conclusão \n\nsobrevém de duas fontes: primeira, é da afirmativa do fiscal que aventa essa \n\npossibilidade; e, a segunda decorre determinação em lei fiscal, Lei 9.430, de \n\n1996, art. 42. Ao que parece, o maior problema do autuante foi não aprofundar \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.120 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.003517/2010-34 \n\n 8 \n\na investigação fiscal. Nesses termos é impossível manter o crédito tributário \n\nindevidamente constituído. \n\n(g) Mérito. A questão fática é que não é razoável supor que os depósitos bancários \n\nforam feitos apenas com os valores não oferecidos à tributação, enquanto os \n\noferecidos ficaram ao largo da movimentação bancária. Também não é \n\nrazoável, nem há exigência legal, de que os valores oferecidos à tributação na \n\natividade rural sejam idênticos em valor e data ao da realização de venda do \n\nproduto rural. Outra questão relevante é que o rendimento tributável do \n\nrecorrente teve origem no recebimento de pró-labore, o qual foi totalmente \n\nconferido pelo fisco e tributado na declaração de ajuste anual, enquanto os \n\ndemais rendimentos são aqueles decorrentes da atividade rural. Assim, requer \n\nque o eventual excesso de depósito não justificado seja tributado como \n\nadvindo da atividade rural, deduzidos dos depósitos os rendimentos oferecidos \n\nà tributação na atividade rural do recorrente e do cotitular; e, na parte que \n\nremanescer de depósito sem comprovação, que ela seja caracterizada como \n\nsendo atividade rural. No voto condutor da decisão recorrida, consta que as \n\nvendas da recorrente, na condição de produtora rural, não foram consideradas \n\npor terem sido documentadas em notas fiscais de entrada emitidas pelo \n\ncomprador, Usina Termo Elétrica Iolando Leite Ltda, a constar das referidas \n\nnotas fiscais, no item referente à natureza de operação, a expressão \n\n\"COMPRAS\". Contudo, a nota fiscal de entrada em operação de comercialização \n\nde pessoa física à pessoa jurídica enseja a emissão pela pessoa jurídica de nota \n\nfiscal de entrada com especificação da operação de compra. \n\nHouve fiscalização e lançamento proporcional pela mesma motivação de não \n\ncomprovação da origem em face do Sr. Ezequiel e do Sr. Iolando de Araujo Leite Filho, este no \n\nprocesso n° 10510.003517/2010-34, em razão de contas conjuntas entre ambos, bem como em face \n\ndo Sr. Ezequiel e do Sr. Anízio Cardoso de Oliveira Neto, este no processo n° 10510.003248/2010-\n\n14, em razão de contas conjuntas entre ambos. Logo, sob o enfoque da exigência de crédito \n\ntributário, há identidade de fato entre o presente processo e os processos n° 10510.003247/2010-\n\n61 e n° 10510.003248/2010-14, mas não entre os processos n° 10510.003247/2010-61 e n° \n\n10510.003248/2010-14 (não há conta conjunta entre os Srs. Iolando e Anízio). Por outro lado, sob \n\no prisma do pedido do contribuinte, há identidade entre os três processos, na medida em que a \n\ndefesa apresentada nos três processos veicula o argumento da existência de sociedade de fato \n\nentre os três irmãos, sociedade que se utilizaria de todas as contas bancárias conjuntas. Diante \n\ndessa situação, e havendo recurso voluntário pendente nos três processos administrativos fiscais, \n\neles foram reunidos para julgamento conjunto em razão da conexão, bem como pelo risco de \n\nprolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (RICARF, art. \n\n47, §1°, I, e §2°; e Lei n° 13.105, de 2015, arts. 15 e 55, §3°) (e-fls. 1028/1031). \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.120 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.003517/2010-34 \n\n 9 \n\nVOTO \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. \n\nAdmissibilidade. Diante da intimação em 09/06/2015 (e-fls. 359/363), o recurso \n\ninterposto em 09/06/2015 (e-fls. 365) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). \n\nO recorrente inova em suas razões recursais ao suscitar capítulo não veiculado na \n\nimpugnação. Afirma que o presente processo não foi instruído com prova de intimação de \n\ncotitular para comprovação da origem dos depósitos bancários e nem de sua resposta, sendo \n\nirrelevante se a intimação e a resposta do cotitular existem, pois sua ausência nos autos violaria a \n\nexigência do §6° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, não tendo a mera indicação de sua existência \n\nem outro processo o condão de possibilitar o exercício do direito de defesa. \n\nAssim, argumenta pela nulidade do lançamento e pela impossibilidade de \n\nsaneamento em razão de diligência para a juntada de documentação com reabertura de prazo de \n\ndefesa significar supressão de instância e afronta ao prazo decadencial. \n\nNa impugnação, o autuado não se insurgiu contra a imputação de irmãos cotitulares \n\ntambém terem sido fiscalizados e de também não terem demonstrado a origem individualizada \n\ndos depósitos havidos nas contas conjuntas e nem de a fiscalização ter efetuado o lançamento \n\nmediante rateio em 50% para cada cotitular, direcionando-se a argumentação de defesa no \n\nsentido de confessar que as contas conjuntas eram utilizadas no exercício de atividade \n\nempresarial rural, com organização, habitualidade e profissionalismo com fito de lucro a \n\ncaracterizar a existência de pessoa jurídica de fato entre os irmãos, não cabendo a presunção legal \n\ncontra a pessoa física titular da conta por erro na identificação do sujeito passivo, sendo enquanto \n\npessoa física mera pessoa interposta da sociedade de fato ou eventualmente de outras pessoas \n\njurídicas das quais participava. \n\nAs razões recursais também não negam os fatos imputados pela fiscalização, \n\ntomando o recorrente o cuidado de afirmar ser indiferente se intimação e resposta do cotitular \n\nexistiram em razão de haver cerceamento de defesa cristalizado pelo não cabimento do \n\nsaneamento sob pena de supressão de instância e inobservância do prazo decadencial. \n\nA alegação de nulidade em questão deveria ter sido veiculada na impugnação \n\n(Decreto n° 70.235, de 1972, art. 16, III). Logo, trata-se de matéria preclusa (Decreto n° 70.235, de \n\n1972, art. 17), não sendo o alegado cerceamento de defesa matéria passível de conhecimento de \n\nofício e, diante da ausência de impugnação específica, restou incontroverso que o procedimento \n\nfiscal se iniciou em face do irmão cotitular e que houve lançamento por não comprovação \n\nindividualizada dos depósitos com rateio de 50% para cada cotitular, bem como de que a esposa e \n\ndependente do autuado, enquanto cotitular de uma das contas, também foi intimada a esclarecer \n\na origem dos depósitos, tendo respondido que toda a movimentação financeira realizada na conta \n\n(...)-4 do Banese era efetivada pelo esposo (e-fls. 34/37 e 40). \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.120 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.003517/2010-34 \n\n 10 \n\nDe qualquer forma, a configuração do cerceamento de defesa exige a constatação \n\nde prejuízo para a defesa, não se detectando, no caso concreto, qualquer prejuízo para a defesa \n\n(princípio pas de nullité sans grief). \n\nA redação da Súmula CARF n° 29 foi alterada para revelar não se tratar de nulidade, \n\nmas de improcedência do lançamento, ou seja, de exclusão, da base de cálculo do lançamento, \n\ndos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os \n\ncotitulares. \n\nO cancelamento do lançamento a partir do entendimento jurisprudencial \n\ncristalizado na Súmula CARF n° 29 demandaria a constatação de que não houve intimação \n\ninstando o cotitular não dependente, Srs. Iolando e Anízio, a comprovar a origem dos depósitos \n\nhavidos em conta conjunta, mas, no caso em tela, o próprio recorrente atesta ter conhecimento \n\ndas fiscalizações havidas nos cotitulares, bem como dos respectivos lançamentos com o rateio \n\nprevisto no §6° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, por imputação da não comprovação da origem \n\ndos depósitos. \n\nAlém disso, o lançamento sob o fundamento de não comprovação dos depósitos \n\nbancários com o rateio previsto no §6° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, efetuado contra os \n\ncotitulares também foram impugnados no âmbito dos processos n° 10510.003247/2010-61 e n° \n\n10510.003248/2010-14 e os respectivos recursos voluntários integram a pauta dessa reunião de \n\njulgamento e estão agora sendo julgados em conjunto com o presente recurso voluntário, diante \n\nda conexão. \n\nO recorrente apresenta um segundo fundamento para alicerçar a novel alegação de \n\nnulidade do lançamento, consistente na nulidade da cientificação de Termo de Intimação Fiscal \n\npor edital. O argumento não pode ser conhecido, eis que precluso (Decreto n° 70.235, de 1972, \n\narts. 16, III, e 17). De qualquer forma, o Aviso de Recebimento e a correspondência referentes ao \n\nTermo de Intimação lavrado em 21/06/2010 (e-fls. 95/97) constam das e-fls. 212/213, havendo no \n\nenvelope da correspondência o carimbo “AO REMETENTE” assinado pelo carteiro e datado de \n\n23/07/2010, tendo sido o edital afixado em 18/08/2010 e desafixado em 14/09/2010, nada \n\nimpedindo que a autoridade lançadora o afixe e desafixe (e-fls. 98) e, já transcorrido o prazo da \n\nintimação por edital, lavre o Auto de Infração. \n\nImpõe-se, destarte, o conhecimento parcial do recurso, não se conhecendo da \n\nalegação de nulidade do lançamento. \n\nFatos. O recorrente não se limita a descrever os fatos ocorridos, levantando \n\nargumentos posteriormente desenvolvidos em tópicos específicos, nos quais serão analisados. \n\nDúvida do autuante. A leitura do Relatório Fiscal revela que as indagações foram \n\nlevantadas para exemplificar que, diante das inúmeras atividades do contribuinte, a fiscalização \n\nnão teria elementos para vincular as operações desenvolvidas pelo contribuinte quando não \n\nhouvesse uma nítida correlação por data e valor, transcrevo (e-fls. 13/14, destaquei): \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.120 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.003517/2010-34 \n\n 11 \n\nImporta salientar ser de fundamental importância que haja compatibilidade \n\nentre datas e valores nas justificativas apresentadas pelo fiscalizado para \n\ncomprovar a origem dos recursos depositados em instituições financeiras. \n\nEspecialmente no presente caso, quando o contribuinte é sócio de várias \n\nempresas, sendo o administrador em uma delas e, paralelamente, desenvolve \n\natividade rural como pessoa física. Como identificar nos extratos bancários os \n\ndepósitos correspondentes aos pagamentos pelos produtos de que tratam as \n\nnotas fiscais dos Anexos I e II ? E se parte dos pagamentos foi realizada em \n\ndinheiro? E se outros pagamentos foram feitos a terceiros para quem o \n\ncontribuinte poderia estar em débito ? E se outros, ainda, foram feitos em \n\nmercadorias, serviços, insumos, etc? Quais depósitos têm origem em recursos \n\nvindos das empresas das quais é sócio? Como, enfim, identificar a origem dos \n\ncréditos para um contribuinte com atividades diversas, envolvendo recursos \n\nfinanceiros vultosos, se os documentos apresentados não guardam relação com \n\nas datas e valores dos lançamentos nas contas bancárias? Somente o próprio \n\ncontribuinte tem condições de indicar, de forma individualizada, a que se refere \n\ncada um dos depósitos realizados em suas contas bancárias. Não o fazendo, não \n\nresta à autoridade fiscal outra alternativa senão considerá-los como depósitos \n\nde origem não comprovada. \n\nImporta salientar ser de fundamental importância que haja compatibilidade \n\nentre datas e valores nas justificativas apresentadas pelo fiscalizado para \n\ncomprovar a origem dos recursos depositados em instituições financeiras. \n\nEspecialmente no presente caso, quando o contribuinte é sócio de várias \n\nempresas, sendo o administrador em diversas delas e, paralelamente, \n\ndesenvolve atividade rural como pessoa física. Como identificar nos extratos \n\nbancários os depósitos correspondentes aos pagamentos pelos produtos de que \n\ntratam as notas fiscais apresentadas? E se parte dos pagamentos foi realizada em \n\ndinheiro? E se outros pagamentos foram feitos a terceiros para quem o \n\ncontribuinte poderia estar em débito? E se outros, ainda, foram feitos em \n\nmercadorias, serviços, insumos, etc? Quais depósitos têm origem em recursos \n\nvindos das empresas das quais é sócio? Como, enfim, identificar a origem dos \n\ncréditos para um contribuinte com atividades diversas, envolvendo recursos \n\nfinanceiros vultosos, se os documentos apresentados não guardam relação com \n\nas datas e valores dos lançamentos nas contas bancárias? Somente o próprio \n\ncontribuinte tem condições de indicar, de forma individualizada, a que se refere \n\ncada um dos depósitos efetuados em suas contas bancárias. Não o fazendo, não \n\nresta à autoridade fiscal outra alternativa senão considerá-los como depósitos \n\nde origem não comprovada. \n\nPor fim, nas contas correntes mantidas em conjunto com outro titular, ora com o \n\nSr. Anízio Cardoso de Oliveira Neto, CPF (...), ora com o Sr Iolando de Araújo Leite \n\nFilho, CPF (...), ambos seus irmãos, os valores dos créditos foram rateados em 50% \n\npara cada titular da conta. \n\nFl. 1043DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.120 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.003517/2010-34 \n\n 12 \n\nPortanto, a fiscalização assevera a necessidade de a comprovação dos depósitos \n\nenvolver compatibilidade entre datas e valores, especialmente por não ter a autoridade lançadora \n\ncondições de suprir a inércia do contribuinte em relação à comprovação individualizada da origem \n\nde cada um dos depósitos bancários, de modo a reforçar o cabimento da prevalência da \n\npresunção legal, inclusive em relação às contas conjuntas. \n\nA exigência de documentação capaz de gerar convencimento quanto às datas e aos \n\nvalores dos créditos depositados de modo a vinculá-los a uma determinada operação de origem é \n\nlícita, eis que reside na imposição legal a determinar comprovação individualizada de cada \n\ndepósito bancário pelo(s) intimado(s), conforme dispõe o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nNão cabe à autoridade lançadora e nem à autoridade julgadora efetuar diligências \n\nde modo a vincular de forma individualizada as operações com os depósitos bancários e \n\ncomprovar as alegações do contribuinte, sob pena de se negar vigência à presunção legal e de se \n\ndesconsiderar as regras do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a reger o ônus da prova no \n\nprocesso administrativo fiscal, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade e nem \n\nem violação dos arts. 142 e 204 do CTN ou do art. 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, e muito \n\nmenos dos princípios e regras constitucionais invocados pelo recorrente, não cabendo ao presente \n\ncolegiado afastar a aplicação do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, sob a alegação de ilegalidade ou \n\ninconstitucionalidade (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 26-A; e Súmula CARF n° 2). \n\nDestaque-se que, apesar de a decisão recorrida não ter mencionado expressamente \n\no argumento relativo aos questionamentos levantados pela fiscalização, o capítulo impugnado \n\nrestou enfrentado na medida em que a decisão sustentou a legalidade da presunção, bem como o \n\npoder-dever de considerar os depósitos por indícios fixados por lei como aptos a gerar presunção \n\nde ocorrência do fato gerador, cabendo ao contribuinte afastar a presunção legal. Note-se \n\ninclusive que a diligência foi indeferida pelo voto condutor do Acórdão de Impugnação sob a \n\njustificativa de não haver dúvidas a serem esclarecidas mediante diligência e perícia, adotando \n\nexpressamente o fundamento de que “é o impugnante quem pode e deve produzir provas acerca \n\ndos depósitos bancários objetos de autuação, demonstrando precisamente a origem (fonte) dos \n\ncréditos e a natureza destes”. \n\nPor conseguinte, não há que se falar em nulidade do lançamento por dúvida do \n\nautuante e nem de nulidade da decisão recorrida por não ter apreciado tal alegação de defesa. \n\nPor fim, no caso concreto, a fiscalização asseverou que efetuou o lançamento \n\nmediante rateio em 50% para cada cotitular, nos termos do §6° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nAs próprias razões recursais revelam que o recorrente tem conhecimento de que os irmãos foram \n\nfiscalizados (e-fls. 999): \n\nO Auditor Fiscal autuante aduz ter iniciado a ação fiscal a partir do Recorrente e \n\ntambém ter autuado Anízio Cardoso de Oliveira Neto, bem como o Sr. Iolando de \n\nAraújo Leite Filho, por possuírem conta bancária conjunta com a Recorrente. \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.120 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.003517/2010-34 \n\n 13 \n\nDesse modo, há três processos administrativos fiscais em curso, com autos de \n\ninfração lavrados relatando omissão de receita decorrente de depósitos bancários \n\nnão comprovados, segundo descrição do autuante. Enfim, a ação fiscal iniciou-se \n\nna pessoa física do Recorrente e ramificou para seus irmãos em face da existência \n\nde contas bancárias conjuntas: Recorrente e Anízio e Iolando e a Recorrente, e \n\nque por razões processuais, na forma engendrada pelo autuante, são processos \n\nautônomos, ou seja, independentes, inclusive sob o manto do sigilo fiscal. \n\nOs processos referidos pelo recorrente integram a presente pauta de julgamento, \n\nsendo os respectivos recursos voluntários julgados em conjunto por este colegiado (processos n° \n\n10510.003247/2010-61 e n° 10510.003248/2010-14)1. \n\nErro na identificação do sujeito passivo. Sociedade de fato e condomínio rural. \n\nPessoa interposta. A intensidade da movimentação bancária e o fato de as contas serem conjuntas \n\nentre dois irmãos, sendo sempre um deles o Sr. Ezequiel, bem como o fato de disporem de \n\ndiversos imóveis rurais em condomínio, tendo firmado contrato a explicitar a administração \n\ncomum, não é prova de utilização das contas bancárias por sociedade de fato e nem de utilização \n\nda conta por sociedades devidamente constituídas a terem os irmãos como sócios. \n\nA titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados \n\ncadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por \n\nterceiros (Súmula CARF n° 32). \n\nAlém disso, o exercício de atividade empresarial rural pela pessoa física para ser \n\nafastado demanda a devida formalização no Registro Público de Empresas Mercantis, não se \n\nadmitindo o reenquadramento de ofício pela autoridade fiscal, seja enquanto equiparação do \n\nprodutor rural pessoa natural com pessoa jurídica (Acórdão n° 1201-006.9602) ou enquanto \n\nsociedade de fato. Inteligência extraída do art. 971, caput, do Código Civil3. \n\n \n1\n O presente lançamento foi lavrado em 16/09/2010 (e-fls. 04). O Sr. Iolando foi intimado a esclarecer a \n\norigem dos depósitos bancários em 29/06/2010, com resposta protocolada em 26/07/2010, conforme e-fls. \n20/53 do processo n° 10510.003247/2010-61. O Sr. Anízio foi intimado a esclarecer a origem dos depósitos \nbancários em 25/06/2010, com respostas datadas de 09/07/2010, conforme e-fls. 20/40 do processo n° \n10510.003248/2010-14. \n2\n Acórdão de Recurso Voluntário n° 1201-006.960, de 13 de agosto de 2024 \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \nExercício: 2005 \nEQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NA \nIDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. \nA pessoa física que se dedica à atividade rural em caráter empresarial não pode ser equiparada a pessoa \njurídica, pois a inscrição na Junta Comercial, para os produtores rurais, é facultativa nos termos do art. 971 \ndo Código Civil. Trata-se de faculdade do contribuinte que não se reverte em uma possibilidade do fisco \nde fazê-lo forçosamente, sob pena de se transformar um direito do contribuinte em um ônus decorrente de \nrelação de sujeição discricionária à autoridade fiscal. \n\n3\n Lei n° 10.406, de 2002 \nArt. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as \nformalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de \nEmpresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os \nefeitos, ao empresário sujeito a registro. \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.120 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.003517/2010-34 \n\n 14 \n\nAs questões levantadas no Relatório Fiscal não atestam o emprego das contas por \n\nterceiro, eis que apenas ilustram a dificuldade de a fiscalização tentar suprir conduta imputável \n\npelo legislador ao titular da conta bancária e em especial a necessidade de a prova apresentada \n\npelo contribuinte ser capaz de gerar convencimento quanto as datas e valores dos créditos \n\ndepositados de modo a vinculá-los a uma determinada operação de origem. \n\nNote-se que decisões administrativas pontuais e não vinculantes não tem o condão \n\nde atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, no \n\nsentido de os créditos deverem ser analisados individualizadamente, impondo-se a prevalência da \n\npresunção legal pela não apresentação da prova legal imposta expressamente pelo legislador. \n\nA exploração conjunta pelos irmãos de imóveis rurais sob as vestes do invocado \n\ncontrato de condomínio rural, bem como de serem sócio e/ou administradores de sociedades \n\nregularmente constituídas, não é prova do uso da conta por sociedade de fato ou de direito. \n\nCompete ao recorrente enquanto titular da conta bancária produzir prova de forma articulada e a \n\npossibilitar o convencimento do julgador de suas alegações, não bastando alegações genéricas e \n\ndocumentos incapazes de gerar uma clara vinculação para com as movimentações bancárias \n\nindividualmente consideradas. \n\nNão há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que compete ao \n\nrecorrente a produção de tal prova. Reitere-se que não cabe à autoridade lançadora e nem à \n\nautoridade julgadora efetuar diligências de modo a vincular de forma individualizada as operações \n\ncom os depósitos bancários e comprovar as alegações do contribuinte, sob pena de se negar \n\nvigência à presunção legal e de se desconsiderar as regras do art. 16 do Decreto n° 70.235, de \n\n1972, a reger o ônus da prova no processo administrativo fiscal. \n\nO Relatório Fiscal tratou das justificativas apresentadas pelos irmãos durante os \n\nprocedimentos fiscais, tanto que veicula a ponderação de caber ao contribuinte a prova com \n\ncompatibilidade de datas e valores da origem e natureza de cada um dos depósitos bancários \n\nhavidos nas contas bancárias, sob pena de prevalência da presunção legal do art. 42 da Lei n° \n\n9.430, de 1996, reforçando-a com perguntas retóricas (as dúvidas do autuante, na dicção do \n\nrecorrente) para demonstrar a necessidade de o contribuinte titular da conta bancária apresentar \n\nprova individualizada por datas e valores, não bastando a mera alegação genérica de vinculação \n\npara com a atividade rural exercida enquanto pessoa física ou para com as atividades das \n\nempresas a ter os irmãos como sócios e/ou administradores. \n\nNote-se que a argumentação de haver sociedade de fato não foi suscitada durante \n\no procedimento fiscal, surgindo apenas com a impugnação. Cabe ao impugnante o ônus de \n\ndemonstrar que os valores movimentados nas contas conjuntas guardam pertinência para com \n\noperações realizadas pela alegada sociedade. \n\nA já referida ponderação veiculada no Relatório Fiscal, reforçada pelas perguntas \n\nretóricas, não se constitui em prova da origem dos depósitos e nem em prova de uso da conta por \n\nFl. 1046DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.120 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.003517/2010-34 \n\n 15 \n\nterceiro, com ou sem personalidade jurídica, sendo do recorrente e não da fiscalização o ônus de \n\nproduzir prova capaz de afastar a presunção do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nLogo, diante dos elementos constantes dos três processos, analisados em conjunto \n\nno presente julgamento, não restam comprovadas as alegações de erro na identificação do sujeito \n\npassivo por ser a movimentação alegadamente de sociedade de fato/condomínio ou pessoa \n\njurídica interposta. \n\nMérito. O recorrente sustenta não ser razoável presumir que os valores oferecidos à \n\ntributação pelos cotitulares não transitaram pelas contas bancárias em conjunto e nem razoável a \n\nexigência de compatibilidade entre as datas e valores dos depósitos bancários a serem \n\ncomprovados e as datas e valores das operações da atividade rural. Além disso, sustenta que, \n\nexcetuado o pró-labore, todos os rendimentos tiveram origem em atividade rural, sendo cabível a \n\ntributação dos rendimentos omitidos como advindos da atividade rural do recorrente e do \n\ncotitular. \n\nEm julgamentos anteriores adotei o entendimento de que, ponderando-se a \n\nsituação concreta de cada caso, seria admissível a presunção simples de que rendimentos \n\ntributáveis oferecidos à tributação constam dentre os depósitos sem origem comprovada, \n\nespecificamente os auferidos em face de pessoas físicas não identificadas na declaração de ajuste \n\nanual do contribuinte e que, conforme o caso concreto, seria razoável afastar a presunção legal \n\nmesmo sem uma prova individualizada, de modo a se evitar considerável risco de dupla tributação \n\ne considerando se tratar de presunção a militar no mesmo sentido da presunção legal e não em \n\ncontraposição como ocorreria com rendimentos isentos e não tributáveis. Refletindo a partir de \n\ndebates travados em julgamentos anteriores, devo asseverar que altero meu posicionamento para \n\nadotar o entendimento no sentido de o legislador já ter ponderado o risco de dupla tributação e a \n\ndificuldade da produção da prova e por isso estabeleceu a única hipótese de exceção para a \n\npresunção legal, ou seja, a hipótese dos depósitos de pequena monta, ou seja, para os depósitos \n\nbancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00, cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 no ano-\n\ncalendário (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, §3, II; e Lei nº 9.481, de 1997, art. 4°). Logo, \n\nexcepcionada a hipótese legal dos depósitos de pequena monta, considero não ser cabível a \n\nadmissão da comprovação da origem dos depósitos mediante presunção, nem mesmo em relação \n\naos valores oferecidos à tributação pelo contribuinte, uma vez que a presunção simples não tem o \n\ncondão de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, \n\nno sentido de se exigir a demonstração individualizada das origens dos depósitos bancários, em \n\ndatas e valores compatíveis com os créditos em conta, sob pena de não restar afastada a \n\npresunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nPelo mesmo motivo, não é possível respaldar a origem na circunstância genérica de \n\no autuado exercer apenas a atividade rural ou de a exercer enquanto atividade econômica \n\npreponderante. A submissão do rendimento cuja origem restou comprovada às normas de \n\ntributação especifica, conforme assenta o § 2° do art. art. 4 da Lei n° 9.430, de 1996, pressupõe \n\njustamente que a origem tenha sido comprovada e essa comprovação tem de se dar \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.120 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.003517/2010-34 \n\n 16 \n\nindividualizadamente, mas a presunção simples a partir de indícios de exercer apenas ou \n\npreponderantemente atividade rural se opera de forma global, a atingir indistintamente um \n\nconjunto de depósitos, violando o § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Além disso, não se pode \n\nolvidar que o exercício da atividade rural não exclui a possibilidade de omissão de rendimentos \n\ntributáveis de outras atividades ou negócios não declarados. \n\nDestarte, o exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente \n\npara adoção da presunção simples de que sua movimentação financeira teve origem nessa \n\natividade, não tendo o condão de afastar a necessidade de comprovação, de forma \n\nindividualizada, das origens dos depósitos bancários, não se podendo criar critério híbrido para a \n\ntributação da pessoa física, sem previsão em lei e contra a presunção legal (Acórdãos nº 9202-\n\n006.826, nº 9202-007.826, n° 2401-010.955 e n° 2401-011.152). \n\nAs Notas Fiscais de entrada emitidas pela Usina Termoelétrica Iolando Leite Ltda \n\nmencionadas pela decisão recorrida também não revelam valores e datadas para os quais se \n\ndetecte correspondência para com depósito tido como de origem não comprovada no presente \n\nlançamento fiscal, não tendo o recorrente nem ao menos tentado demonstrar tal correlação. \n\nIsso posto, voto por CONHECER EM PARTE do recurso voluntário, exceto quanto à \n\nmatéria preclusa, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6448026}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "conselheiros",1, "de",1, "denise",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}