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IMPOSSIBILIDADE.\nO patamar mínimo da multa de ofício, no percentual de 75%, é fixo e definido objetivamente pela lei, não dando margem a considerações sobre a graduação da penalidade, o que impossibilita o órgão julgador administrativo afastar ou reduzi-la.\nMULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nEste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária que fixe a multa de ofício no patamar de 75% do tributo devido.\n(Súmula CARF nº 2)\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2011\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nA matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação considerar-se-á não impugnada, operando-se a preclusão do direito de discuti-la no processo administrativo fiscal, em qualquer fase processual.\nDILIGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS.\nNo contencioso administrativo fiscal, a diligência não é via que se destine a produzir provas de responsabilidade das partes, suprindo o encargo que lhes compete.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10183.721197/2015-61", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7213301", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.575", "nome_arquivo_s":"Decisao_10183721197201561.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"10183721197201561_7213301.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10821254", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:43.658Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052454064128, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T23:35:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T23:35:06Z; Last-Modified: 2025-02-18T23:35:06Z; dcterms:modified: 2025-02-18T23:35:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T23:35:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T23:35:06Z; meta:save-date: 2025-02-18T23:35:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T23:35:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T23:35:06Z; created: 2025-02-18T23:35:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-18T23:35:06Z; pdf:charsPerPage: 1524; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T23:35:06Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10183.721197/2015-61 \n\nACÓRDÃO 2102-003.575 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 27 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE THERUMI ELIANE MARUYAMA DO FOJO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2011 \n\nCONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL. \n\nO proprietário do imóvel rural na data do fato gerador, isto é, em 1º de \n\njaneiro de cada ano, é contribuinte do ITR. \n\nÁREAS DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. PROVA. \n\nPara efeito de considerar a área de reserva legal na distribuição da área do \n\nimóvel rural é indispensável a prova documental da sua extensão. \n\nMULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO patamar mínimo da multa de ofício, no percentual de 75%, é fixo e \n\ndefinido objetivamente pela lei, não dando margem a considerações sobre \n\na graduação da penalidade, o que impossibilita o órgão julgador \n\nadministrativo afastar ou reduzi-la. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nEste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária que fixe a multa \n\nde ofício no patamar de 75% do tributo devido. \n\n(Súmula CARF nº 2) \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nExercício: 2011 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.575 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.721197/2015-61 \n\n 2 \n\nA matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação \n\nconsiderar-se-á não impugnada, operando-se a preclusão do direito de \n\ndiscuti-la no processo administrativo fiscal, em qualquer fase processual. \n\nDILIGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. \n\nNo contencioso administrativo fiscal, a diligência não é via que se destine a \n\nproduzir provas de responsabilidade das partes, suprindo o encargo que \n\nlhes compete. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos \n\nEduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 03-088.677, de \n\n16/12/2019, prolatado pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \n\nBrasília (DRJ/BSB), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo \n\nsujeito passivo (fls. 140/149). \n\nO acórdão está assim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2011 \n\nDA REVISÃO DE OFÍCIO. DO ERRO DE FATO. \n\nA revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente \n\ncabe ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, a \n\nhipótese de erro de fato, observada a legislação aplicada a cada matéria. \n\nDA ÁREA DE RESERVA LEGAL. \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.575 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.721197/2015-61 \n\n 3 \n\nPara ser excluída da área tributável do ITR, exige-se que essa área ambiental seja \n\nobjeto de Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado em tempo hábil junto \n\nao IBAMA, além de que esteja averbada tempestivamente em cartório. \n\nDA ALTERAÇÃO A MAIOR DA ÁREA DE PASTAGENS. DA GLOSA INTEGRAL DA \n\nÁREA COM REFLORESTAMENTO. DO VALOR DA TERRA NUA (VTN)- MATÉRIAS \n\nNÃO IMPUGNADAS. \n\nPor não terem sido expressamente contestadas nos autos, consideram-se essas \n\nmatérias não impugnadas para o ITR/2011, nos termos da legislação vigente. \n\nImpugnação Improcedente \n\nExtrai-se dos autos que a fiscalização lavrou a Notificação de Lançamento nº \n\n8999/00004/2015 para exigência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no \n\nexercício de 2011, relativamente ao imóvel denominado Fazenda “São João do Guaporé” (NIRF \n\n3.494.912-7), com área declarada de 2.479,0 ha, localizado no município de Pontes e Lacerda - MT \n\n(fls. 03/07). \n\nSegundo a autoridade fiscal, o contribuinte regularmente intimado deixou de \n\napresentar os documentos comprobatórios da área com reflorestamento e do Valor da Terra Nua \n\n(VTN) declarados para o exercício de 2011. \n\nEmbora tenha procedido à glosa da área com reflorestamento declarada de 1.150,0 \n\nha, a fiscalização tributária acrescentou 1.150,0 ha para a área de pastagens, aumentando o valor \n\ndeclarado de 799,0 ha para 1.949,0 ha. \n\nAo mesmo tempo, por considerar a subavaliação do VTN declarado de R$ \n\n429,00/ha, a autoridade lançadora arbitrou o VTN em R$ 758,16/ha. \n\nCiente do lançamento em 25/03/2015, a pessoa física impugnou a notificação no \n\ndia 24/04/2015 (fls. 09 e 26). \n\nEm síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito \n\npara a improcedência do crédito tributário (fls. 27/31): \n\n(i) o imóvel não possui área de reflorestamento, tendo sido declarada \n\nerroneamente; \n\n(ii) o imóvel rural possui área de reserva legal e área de pastagens para \n\nexploração pecuária; \n\n(iii) a área de reserva legal foi declarada no campo da “área de \n\nreflorestamento”; e \n\n(iv) para efeito de prova das alegações, é feita a juntada do Cadastro \n\nAmbiental Rural (CAR) e de Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel Rural. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.575 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.721197/2015-61 \n\n 4 \n\nIntimado da decisão de piso em 16/01/2020, o contribuinte apresentou recurso \n\nvoluntário no dia 17/02/2020, acompanhado de elementos de prova (fls. 155/156). \n\nApós breve relato dos fatos, a recorrente alega as seguintes razões para reforma da \n\ndecisão recorrida (fls. 158/176 e 177/187): \n\n(i) em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, em decorrência da venda do \n\nimóvel rural no dia 16/07/2009, não sendo, portanto, sujeito passivo da \n\nobrigação tributária; \n\n(ii) para reconhecer as áreas de reserva legal e preservação permanente, a \n\ndecisão proferida conferiu mais importância para a averbação na matrícula ou a \n\napresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), em detrimento da própria \n\nexistência dessas áreas comprovadas; \n\n(iii) a época dos fatos, é clara a desnecessidade da apresentação de ADA \n\npara excluir a área de preservação permanente, quando disponíveis outros meios \n\nprobatórios para comprovar a veracidade dos fatos alegados; \n\n(iv) caso as provas dos autos não sejam suficientes, o órgão julgador \n\npoderá determinar a realização de diligência para averiguar a realidade das \n\ninformações declaradas pelo contribuinte; \n\n(v) o laudo pericial comprova a área utilizada para a produção vegetal; \n\n(vi) o preço atribuído ao VTN pelo órgão de fiscalização, com base no \n\nSistema de Preços de Terra (SIPT), não condiz com o valor real praticado no \n\nmercado; e \n\n(vii) a multa aplicada no percentual de 75% é desproporcional, revelando o \n\nnítido caráter confiscatório, razão pela qual a penalidade deve ser reduzida ao \n\npatamar de 20%. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, no que interessa ao feito. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de Admissibilidade \n\nUma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.575 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.721197/2015-61 \n\n 5 \n\nConsiderações Iniciais \n\nExtrai-se do Laudo Técnico de Avaliação do Imóvel denominado Fazenda “São \n\nJoão”, localizado no município de Pontes e Lacerda (MT), assinado por engenheiro florestal, e do \n\nInstrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, datado de 16/07/2009, que o imóvel \n\nrural é dividido em duas áreas, denominadas de Fazenda “São João da Bela Vista” e Fazenda “São \n\nJoão do Guaporé”. Anteriormente, as duas áreas faziam parte das matrículas nº 3.916, 155 e 157, \n\ntodas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda (fls. 79/95 e 113/124). \n\nQuadro 1: \n\nImóvel \n\nDITR/2011 \n\nÁrea Declarada \n(ha) \n\nProcesso nº \n\nFazenda São João da \nBela Vista \n\n3.387,9 10183.721195/2015-72 \n\nFazenda São João do \nGuaporé \n\n2.479,0 10183.721197/2015-61 \n\nOs recursos voluntários integrantes dos Processos nº 10183.721195/2015-72 e \n\n10183.721197/2015-61 estão sendo apreciados em conjunto, nesta mesma sessão de julgamento, \n\na fim de possibilitar decisões congruentes. \n\nEm consequência, a fim de solucionar o litígio, é feita referência ao conjunto \n\nprobatório de ambos os processos administrativos, numa análise integrada da documentação. \n\nCom base nas cópias das novas matrículas dos imóveis nº 25.667, 25.668, 25.669, \n\n25.670 e 25.671, acostadas aos autos pelo contribuinte, é possível extrair as seguintes \n\ninformações (fls. 47/78 e 45/72, estas últimas do Processo nº 10183.721195/2015-72): \n\nQuadro 2: \n\nImóvel \nÁrea Declarada \n\n(ha) \n\nRegistros Anteriores Novos Registros Áreas de utilização limitada \n\nnº Área (ha) nº Área (ha) Área (ha) \nAverbação \nRemissiva \n\nFazenda São \nJoão da Bela \n\nVista \n3.387,9 \n\n155 3.174,3357 \n\n25.667 2.095,5245 \n\n1.587,1678 \n\nAV-1/25.667 \n\nAV-1/25.668 \n\n(AV-3/155, de \n09/06/1986) \n\n25.668 675,8671 \n\n157 213,6243 25.669 145,2418 106,8122 \nAV-1/25.669 \n\n(AV-4/157, de \n09/06/1986) \n\nFazenda São \nJoão do \n\n2.479,0 3.916 2.479,4707 25.670 463,6103 1.239,7300 AV-1/25.670 \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.575 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.721197/2015-61 \n\n 6 \n\nGuaporé \n\n25.671 1.432,3470 \n\nAV-1/25.671 \n\n(AV-2/3.916, de \n14/09/1990) \n\nAs áreas dos registros anteriores (matrículas nº 155, 157 e 3.916) são compatíveis \n\ncom as áreas declaradas para os imóveis rurais (DITR/2011), diferentemente do somatório de \n\náreas das novas matrículas (matrículas nº 25.667 a 25.671). \n\nEm relação ao imóvel Fazenda “São João da Bela Vista”, a área total das matrículas \n\nnº 155 e 157 equivale a 3.389,96 ha, enquanto a área total das matrículas nº 25.667, 25.668 e \n\n25.669, é de 2.916,63 ha. \n\nJá quanto ao imóvel Fazenda “São João do Guaporé”, a área da matrícula 3.916 é \n\nigual a 2.479,47 ha. Em contrapartida, a área total pertencente às novas matrículas nº 25.670 e \n\n25.671 soma 1.895,96 ha. \n\nSegundo o instrumento de compromisso de compra e venda, a extensão das áreas \n\ndas matrículas anteriores das duas fazendas inclui faixas de áreas incorporadas em perímetro \n\nurbano, inclusive pequenas invasões em zona urbanizada, de sorte que o compromitente \n\nvendedor reconhecia uma “área mínima” total de 4.896,24 ha (Cláusula Primeira, Parágrafo \n\nPrimeiro, às fls. 195). \n\nQuanto às áreas de utilização limitada, consta averbação remissiva nas novas \n\nmatrículas, realizada em 02/09/2011. \n\nPassa-se ao exame das matérias recursais. \n\nPreliminar \n\nIlegitimidade Passiva \n\nAlega a recorrente que vendeu o imóvel no dia 16/07/2009, não sendo, portanto, \n\nsujeito passivo da obrigação tributária. \n\nSem razão. \n\nO contrato de compra e venda juntado aos autos, datado de 16/07/2009, tem como \n\ncompromitente vendedor a pessoa jurídica TMF Participações Ltda, da qual a recorrente era sócia, \n\nrazão pela qual assina o documento como anuente (fls. 113/124). \n\nEntretanto, nas matrículas nº 25.667 a 25.671, abertas em 02/09/2011, consta \n\ncomo proprietários a Sra. Therumi Eliane Maruyama do Fojo e o Sr. Marcelo Afonso do Fojo. \n\nApenas em 07/12/2011 ocorreu a integralização do imóvel ao capital social da empresa TMF \n\nParticipações Ltda (R-4/25.667 a R-4/25.671). \n\nLogo, na qualidade de proprietário do imóvel rural na data do fato gerador, ou seja, \n\nem 1º de janeiro de 2011, a recorrente é contribuinte do ITR, exatamente como preencheu a \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.575 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.721197/2015-61 \n\n 7 \n\ndeclaração fiscal para o exercício de 2011 (art. 1º c/c art. 4º, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro \n\nde 1996). \n\n \n\nMérito \n\nEm primeiro lugar, convém dizer que, tal como registrou a decisão recorrida, a \n\nimpugnação não contestou a glosa integral da área de reflorestamento de 1.150,0 ha, o \n\narbitramento do VTN de R$ 758,16/ha e a alteração a maior da área de pastagens de 799,0 ha \n\npara 1.949,0 ha. \n\nCuida-se de matérias preclusas, em relação às quais não se instaurou o litígio fiscal \n\ne, portanto, não cabe apreciar as alegações em sede recursal (art. 17, do Decreto nº 70.235, de 6 \n\nde março de 1972). \n\nQuanto às áreas de utilização limitada, a exigência de ADA está dispensada na \n\nhipótese de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel em data anterior ao fato \n\ngerador do imposto. \n\nEis o enunciado sumulado, cuja observância é obrigatória no âmbito deste Tribunal \n\nAdministrativo: \n\nSúmula CARF nº 122: \n\nA averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data \n\nanterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato \n\ndeclaratório Ambiental (ADA). \n\nPara a Fazenda “São João do Guaporé”, objeto do presente processo, as matrículas \n\nnº 25.670 e 25.671 contêm a averbação remissiva de áreas de utilização limitada no total de \n\n1.239,73 ha, correspondente a 50% da área da matrícula nº 3.916 (2.479,47 ha). \n\nPor sua vez, se o cálculo de 50% utilizar como parâmetro as novas matrículas nº \n\n25.670 e 25.671, ou seja, proporcional a área total registrada, chegar-se-á a uma área de utilização \n\nlimitada de 947,98 ha (1.895,96 ha). \n\nNo caso do imóvel Fazenda “São João da Bela Vista”, as matrículas nº 25.667, \n\n25.668 e 25.669 mostram a averbação remissiva de áreas de utilização limitada no total de \n\n1.693,98 ha, correspondente a 50% da área das matrículas nº 155 e 157 (3.389,96 ha). \n\nCaso o cálculo de 50% da área tome como parâmetro as novas matrículas nº \n\n25.667, 25.668 e 25.669, ou seja, proporcional a área total registrada, chega-se a uma área de \n\nutilização limitada de 1.458,31 ha (2.916,63 ha). \n\nA averbação remissiva nas matrículas nº 25.670 e 25.671, em respeito ao princípio \n\nda continuidade, se deu em 02/09/2011 (AV-1/25.670 e AV-1/25.671), ao passo que a averbação \n\nna matrícula nº 3.916 ocorreu no dia 26/05/1990 (AV-2/3.916). \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.575 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.721197/2015-61 \n\n 8 \n\nNesse cenário, ainda que se admita que a averbação da área de reserva legal tenha \n\nocorrido antes da data do fato gerador do imposto, por meio da matrícula nº 3.916, há diversas \n\nincongruências que impedem o seu reconhecimento no presente processo. \n\nSenão vejamos. \n\nEm primeiro lugar, o grau de utilização do solo declarado foi de 100%, mantido pela \n\nfiscalização. Disso, se infere que a área do imóvel declarada seria utilizada integralmente para a \n\natividade rural (fls. 05). \n\nO contribuinte declarou uma área de reflorestamento de 1.150 ha, que alega se \n\nreferir à área de reserva legal. Contudo, a extensão é inferior às áreas de utilização limitada \n\naverbadas na matrícula nº 3.916, ou nº 25.670 e 25.671. \n\nA extensão das áreas de utilização limitada também estão conflitantes com o \n\nCadastro Ambiental Rural (CAR), relativamente ao imóvel denominado de Fazenda “São João”, \n\ncom área total de 4.839,39 ha. Embora a produção produza efeitos somente a partir de 2013, \n\nconsta no documento a existência de uma área de preservação permanente de 500,89 ha e área \n\nde reserva legal de 2.619,12 ha. \n\nPor fim, conforme bem ressaltou a decisão recorrida, o laudo técnico não \n\ndimensionou nenhuma dessas áreas. Limitou-se a declarar que os resultados do Índice de \n\nVegetação por Diferença Normatizada (IVDN) indicam nítida diferença entre as classes de uso da \n\nterra da Fazenda São João (fls. 79/95). \n\nO laudo concluiu que não havia área de reflorestamento e que todas as áreas de \n\nexploração agrícola estavam localizadas sob pastagens com espécies exóticas e/ou lavouras de \n\ngrãos. Não classificou, tampouco mensurou área de preservação permanente ou área de reserva \n\nlegal na Fazenda “São João”. \n\nUma vez que o lançamento tributário está fundamentado, é ônus do sujeito passivo \n\ncarrear aos autos os elementos comprobatórios das circunstâncias que pretende fazer prevalecer \n\nno processo administrativo, sob pena de manutenção da exigência fiscal. \n\nNo contencioso administrativo fiscal, a diligência não é via que se destine a produzir \n\nprovas de responsabilidade das partes, suprindo o encargo que lhes compete. \n\nNo presente caso, os autos estão desprovidos de prova documental capaz de \n\natestar a extensão da área de reserva legal, ou de área de preservação permanente, no exercício \n\n2011, correspondente à Fazenda “São João do Guaporé”. \n\nPara fins de convencimento do órgão julgador, é insuficiente invocar a prevalência \n\nda verdade material para justificar a revisão da declaração por erro de fato e, consequentemente, \n\nalterar o lançamento fiscal. \n\nQuanto à multa de ofício, foi aplicada no patamar mínimo de 75%, nos termos da \n\nlegislação em vigor (art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.575 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.721197/2015-61 \n\n 9 \n\nA lei determina que a penalidade deve incidir de maneira proporcional sobre o \n\ntributo não declarado/recolhido espontaneamente, em que o patamar de 75% é fixo e definido \n\nobjetivamente pela lei. \n\nNas regras de aplicação da multa, o legislador não deu liberdade a ponderações \n\nsobre graduação da penalidade, o que impossibilita o órgão julgador administrativo afastar ou \n\nreduzir o percentual no caso concreto. \n\nA penalidade do art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a que se refere \n\no recurso voluntário, refere-se à multa de mora nos casos de recolhimento espontâneo do tributo \n\nem atraso. Aqui, trata-se de lançamento de ofício. 1 \n\nOutrossim, escapa à competência dos órgãos julgadores administrativos a análise \n\nde questões sobre o caráter ilegal e confiscatório da penalidade prevista em lei, tampouco cabe \n\nexaminar a alegação de desproporcionalidade do percentual aplicado tendo em conta o dano \n\ncausado pela ação ou omissão. \n\nA alegação de falta de compatibilidade do dispositivo de lei, que impõe a \n\npenalidade, com a Constituição da República de 1988 é questão inoponível na esfera \n\nadministrativa. \n\nNesse sentido, não só o \"caput\" do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972, como \n\ntambém o enunciado da Súmula nº 2 do CARF, assim redigido: \n\nSúmula CARF nº 2: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nPor último, cumpre esclarecer que os precedentes e/ou jurisprudência trazidos na \n\npeça recursal não são dotados de efeito vinculante para a decisão administrativa. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, cabe rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n \n\n \n\n \n\n \n1\n No caso dos tributos administrados pela RFB, a multa de mora está prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de \n\n27 de dezembro de 1996 (legislação superveniente). \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163386}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBERSON ALEX FRIESS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "costa",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}