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    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2011
CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL.
O proprietário do imóvel rural na data do fato gerador, isto é, em 1º de janeiro de cada ano, é contribuinte do ITR.
ÁREAS DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. PROVA.
Para efeito de considerar a área de reserva legal na distribuição da área do imóvel rural é indispensável a prova documental da sua extensão.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O patamar mínimo da multa de ofício, no percentual de 75%, é fixo e definido objetivamente pela lei, não dando margem a considerações sobre a graduação da penalidade, o que impossibilita o órgão julgador administrativo afastar ou reduzi-la.
MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária que fixe a multa de ofício no patamar de 75% do tributo devido.
(Súmula CARF nº 2)

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2011
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação considerar-se-á não impugnada, operando-se a preclusão do direito de discuti-la no processo administrativo fiscal, em qualquer fase processual.
DILIGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS.
No contencioso administrativo fiscal, a diligência não é via que se destine a produzir provas de responsabilidade das partes, suprindo o encargo que lhes compete.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10183.721197/2015-61  

ACÓRDÃO 2102-003.575 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 27 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE THERUMI ELIANE MARUYAMA DO FOJO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

Exercício: 2011 

CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL. 

O proprietário do imóvel rural na data do fato gerador, isto é, em 1º de 

janeiro de cada ano, é contribuinte do ITR. 

ÁREAS DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. PROVA.  

Para efeito de considerar a área de reserva legal na distribuição da área do 

imóvel rural é indispensável a prova documental da sua extensão. 

MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

O patamar mínimo da multa de ofício, no percentual de 75%, é fixo e 

definido objetivamente pela lei, não dando margem a considerações sobre 

a graduação da penalidade, o que impossibilita o órgão julgador 

administrativo afastar ou reduzi-la. 

MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE 

INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.  

Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária que fixe a multa 

de ofício no patamar de 75% do tributo devido. 

(Súmula CARF nº 2) 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Exercício: 2011 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE 

RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 229DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2102-003.575 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10183.721197/2015-61 

 2 

A matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação 

considerar-se-á não impugnada, operando-se a preclusão do direito de 

discuti-la no processo administrativo fiscal, em qualquer fase processual. 

DILIGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS.  

No contencioso administrativo fiscal, a diligência não é via que se destine a 

produzir provas de responsabilidade das partes, suprindo o encargo que 

lhes compete. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos 

Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 03-088.677, de 

16/12/2019, prolatado pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 

Brasília (DRJ/BSB), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo 

sujeito passivo (fls. 140/149). 

O acórdão está assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

Exercício: 2011 

DA REVISÃO DE OFÍCIO. DO ERRO DE FATO. 

A revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente 

cabe ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, a 

hipótese de erro de fato, observada a legislação aplicada a cada matéria. 

DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. 

Fl. 230DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.575 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10183.721197/2015-61 

 3 

Para ser excluída da área tributável do ITR, exige-se que essa área ambiental seja 

objeto de Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado em tempo hábil junto 

ao IBAMA, além de que esteja averbada tempestivamente em cartório. 

DA ALTERAÇÃO A MAIOR DA ÁREA DE PASTAGENS. DA GLOSA INTEGRAL DA 

ÁREA COM REFLORESTAMENTO. DO VALOR DA TERRA NUA (VTN)- MATÉRIAS 

NÃO IMPUGNADAS. 

Por não terem sido expressamente contestadas nos autos, consideram-se essas 

matérias não impugnadas para o ITR/2011, nos termos da legislação vigente. 

Impugnação Improcedente 

Extrai-se dos autos que a fiscalização lavrou a Notificação de Lançamento nº 

8999/00004/2015 para exigência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no 

exercício de 2011, relativamente ao imóvel denominado Fazenda “São João do Guaporé” (NIRF 

3.494.912-7), com área declarada de 2.479,0 ha, localizado no município de Pontes e Lacerda - MT 

(fls. 03/07). 

Segundo a autoridade fiscal, o contribuinte regularmente intimado deixou de 

apresentar os documentos comprobatórios da área com reflorestamento e do Valor da Terra Nua 

(VTN) declarados para o exercício de 2011. 

Embora tenha procedido à glosa da área com reflorestamento declarada de 1.150,0 

ha, a fiscalização tributária acrescentou 1.150,0 ha para a área de pastagens, aumentando o valor 

declarado de 799,0 ha para 1.949,0 ha. 

Ao mesmo tempo, por considerar a subavaliação do VTN declarado de R$ 

429,00/ha, a autoridade lançadora arbitrou o VTN em R$ 758,16/ha. 

Ciente do lançamento em 25/03/2015, a pessoa física impugnou a notificação no 

dia 24/04/2015 (fls. 09 e 26). 

Em síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito 

para a improcedência do crédito tributário (fls. 27/31): 

(i) o imóvel não possui área de reflorestamento, tendo sido declarada 

erroneamente; 

(ii) o imóvel rural possui área de reserva legal e área de pastagens para 

exploração pecuária; 

(iii) a área de reserva legal foi declarada no campo da “área de 

reflorestamento”; e 

(iv) para efeito de prova das alegações, é feita a juntada do Cadastro 

Ambiental Rural (CAR) e de Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel Rural.  

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ACÓRDÃO  2102-003.575 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10183.721197/2015-61 

 4 

Intimado da decisão de piso em 16/01/2020, o contribuinte apresentou recurso 

voluntário no dia 17/02/2020, acompanhado de elementos de prova (fls. 155/156). 

Após breve relato dos fatos, a recorrente alega as seguintes razões para reforma da 

decisão recorrida (fls. 158/176 e 177/187): 

(i) em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, em decorrência da venda do 

imóvel rural no dia 16/07/2009, não sendo, portanto, sujeito passivo da 

obrigação tributária; 

(ii) para reconhecer as áreas de reserva legal e preservação permanente, a 

decisão proferida conferiu mais importância para a averbação na matrícula ou a 

apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), em detrimento da própria 

existência dessas áreas comprovadas;  

(iii) a época dos fatos, é clara a desnecessidade da apresentação de ADA 

para excluir a área de preservação permanente, quando disponíveis outros meios 

probatórios para comprovar a veracidade dos fatos alegados; 

(iv) caso as provas dos autos não sejam suficientes, o órgão julgador 

poderá determinar a realização de diligência para averiguar a realidade das 

informações declaradas pelo contribuinte; 

(v) o laudo pericial comprova a área utilizada para a produção vegetal; 

(vi) o preço atribuído ao VTN pelo órgão de fiscalização, com base no 

Sistema de Preços de Terra (SIPT), não condiz com o valor real praticado no 

mercado; e 

(vii) a multa aplicada no percentual de 75% é desproporcional, revelando o 

nítido caráter confiscatório, razão pela qual a penalidade deve ser reduzida ao 

patamar de 20%. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. 

É o relatório, no que interessa ao feito. 
 

VOTO 

Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator 

Juízo de Admissibilidade 

Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

Fl. 232DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.575 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10183.721197/2015-61 

 5 

Considerações Iniciais 

Extrai-se do Laudo Técnico de Avaliação do Imóvel denominado Fazenda “São 

João”, localizado no município de Pontes e Lacerda (MT), assinado por engenheiro florestal, e do 

Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, datado de 16/07/2009, que o imóvel 

rural é dividido em duas áreas, denominadas de Fazenda “São João da Bela Vista” e Fazenda “São 

João do Guaporé”. Anteriormente, as duas áreas faziam parte das matrículas nº 3.916, 155 e 157, 

todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda (fls. 79/95 e 113/124). 

Quadro 1: 

Imóvel 

DITR/2011 

Área Declarada 
(ha) 

Processo nº 

Fazenda São João da 
Bela Vista 

3.387,9 10183.721195/2015-72 

Fazenda São João do 
Guaporé 

2.479,0 10183.721197/2015-61 

Os recursos voluntários integrantes dos Processos nº 10183.721195/2015-72 e 

10183.721197/2015-61 estão sendo apreciados em conjunto, nesta mesma sessão de julgamento, 

a fim de possibilitar decisões congruentes.  

Em consequência, a fim de solucionar o litígio, é feita referência ao conjunto 

probatório de ambos os processos administrativos, numa análise integrada da documentação.  

Com base nas cópias das novas matrículas dos imóveis nº 25.667, 25.668, 25.669, 

25.670 e 25.671, acostadas aos autos pelo contribuinte, é possível extrair as seguintes 

informações (fls. 47/78 e 45/72, estas últimas do Processo nº 10183.721195/2015-72): 

Quadro 2:  

Imóvel 
Área Declarada 

(ha) 

Registros Anteriores Novos Registros Áreas de utilização limitada 

nº Área (ha) nº Área (ha) Área (ha) 
Averbação 
Remissiva 

Fazenda São 
João da Bela 

Vista 
3.387,9 

155 3.174,3357 

25.667 2.095,5245 

1.587,1678 

AV-1/25.667 

AV-1/25.668 

(AV-3/155, de 
09/06/1986) 

25.668 675,8671 

157 213,6243 25.669 145,2418 106,8122 
AV-1/25.669 

(AV-4/157, de 
09/06/1986) 

Fazenda São 
João do 

2.479,0 3.916 2.479,4707 25.670 463,6103 1.239,7300 AV-1/25.670 

Fl. 233DF  CARF  MF

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 6 

Guaporé 

25.671 1.432,3470 

AV-1/25.671 

(AV-2/3.916, de 
14/09/1990) 

As áreas dos registros anteriores (matrículas nº 155, 157 e 3.916) são compatíveis 

com as áreas declaradas para os imóveis rurais (DITR/2011), diferentemente do somatório de 

áreas das novas matrículas (matrículas nº 25.667 a 25.671). 

Em relação ao imóvel Fazenda “São João da Bela Vista”, a área total das matrículas 

nº 155 e 157 equivale a 3.389,96 ha, enquanto a área total das matrículas nº 25.667, 25.668 e 

25.669, é de 2.916,63 ha. 

Já quanto ao imóvel Fazenda “São João do Guaporé”, a área da matrícula 3.916 é 

igual a 2.479,47 ha. Em contrapartida, a área total pertencente às novas matrículas nº 25.670 e 

25.671 soma 1.895,96 ha. 

Segundo o instrumento de compromisso de compra e venda, a extensão das áreas 

das matrículas anteriores das duas fazendas inclui faixas de áreas incorporadas em perímetro 

urbano, inclusive pequenas invasões em zona urbanizada, de sorte que o compromitente 

vendedor reconhecia uma “área mínima” total de 4.896,24 ha (Cláusula Primeira, Parágrafo 

Primeiro, às fls. 195). 

Quanto às áreas de utilização limitada, consta averbação remissiva nas novas 

matrículas, realizada em 02/09/2011. 

Passa-se ao exame das matérias recursais. 

Preliminar  

Ilegitimidade Passiva 

Alega a recorrente que vendeu o imóvel no dia 16/07/2009, não sendo, portanto, 

sujeito passivo da obrigação tributária. 

Sem razão. 

O contrato de compra e venda juntado aos autos, datado de 16/07/2009, tem como 

compromitente vendedor a pessoa jurídica TMF Participações Ltda, da qual a recorrente era sócia, 

razão pela qual assina o documento como anuente (fls. 113/124). 

Entretanto, nas matrículas nº 25.667 a 25.671, abertas em 02/09/2011, consta 

como proprietários a Sra. Therumi Eliane Maruyama do Fojo e o Sr. Marcelo Afonso do Fojo. 

Apenas em 07/12/2011 ocorreu a integralização do imóvel ao capital social da empresa TMF 

Participações Ltda (R-4/25.667 a R-4/25.671).  

Logo, na qualidade de proprietário do imóvel rural na data do fato gerador, ou seja, 

em 1º de janeiro de 2011, a recorrente é contribuinte do ITR, exatamente como preencheu a 

Fl. 234DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.575 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10183.721197/2015-61 

 7 

declaração fiscal para o exercício de 2011 (art. 1º c/c art. 4º, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro 

de 1996). 

 

Mérito 

Em primeiro lugar, convém dizer que, tal como registrou a decisão recorrida, a 

impugnação não contestou a glosa integral da área de reflorestamento de 1.150,0 ha, o 

arbitramento do VTN de R$ 758,16/ha e a alteração a maior da área de pastagens de 799,0 ha 

para 1.949,0 ha. 

Cuida-se de matérias preclusas, em relação às quais não se instaurou o litígio fiscal 

e, portanto, não cabe apreciar as alegações em sede recursal (art. 17, do Decreto nº 70.235, de 6 

de março de 1972). 

Quanto às áreas de utilização limitada, a exigência de ADA está dispensada na 

hipótese de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel em data anterior ao fato 

gerador do imposto.  

Eis o enunciado sumulado, cuja observância é obrigatória no âmbito deste Tribunal 

Administrativo: 

Súmula CARF nº 122:  

A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data 

anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato 

declaratório Ambiental (ADA). 

Para a Fazenda “São João do Guaporé”, objeto do presente processo, as matrículas 

nº 25.670 e 25.671 contêm a averbação remissiva de áreas de utilização limitada no total de 

1.239,73 ha, correspondente a 50% da área da matrícula nº 3.916 (2.479,47 ha).  

Por sua vez, se o cálculo de 50% utilizar como parâmetro as novas matrículas nº 

25.670 e 25.671, ou seja, proporcional a área total registrada, chegar-se-á a uma área de utilização 

limitada de 947,98 ha (1.895,96 ha). 

No caso do imóvel Fazenda “São João da Bela Vista”, as matrículas nº 25.667, 

25.668 e 25.669 mostram a averbação remissiva de áreas de utilização limitada no total de 

1.693,98 ha, correspondente a 50% da área das matrículas nº 155 e 157 (3.389,96 ha).  

Caso o cálculo de 50% da área tome como parâmetro as novas matrículas nº 

25.667, 25.668 e 25.669, ou seja, proporcional a área total registrada, chega-se a uma área de 

utilização limitada de 1.458,31 ha (2.916,63 ha). 

A averbação remissiva nas matrículas nº 25.670 e 25.671, em respeito ao princípio 

da continuidade, se deu em 02/09/2011 (AV-1/25.670 e AV-1/25.671), ao passo que a averbação 

na matrícula nº 3.916 ocorreu no dia 26/05/1990 (AV-2/3.916). 

Fl. 235DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.575 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10183.721197/2015-61 

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Nesse cenário, ainda que se admita que a averbação da área de reserva legal tenha 

ocorrido antes da data do fato gerador do imposto, por meio da matrícula nº 3.916, há diversas 

incongruências que impedem o seu reconhecimento no presente processo. 

Senão vejamos. 

Em primeiro lugar, o grau de utilização do solo declarado foi de 100%, mantido pela 

fiscalização. Disso, se infere que a área do imóvel declarada seria utilizada integralmente para a 

atividade rural (fls. 05). 

O contribuinte declarou uma área de reflorestamento de 1.150 ha, que alega se 

referir à área de reserva legal. Contudo, a extensão é inferior às áreas de utilização limitada 

averbadas na matrícula nº 3.916, ou nº 25.670 e 25.671.  

A extensão das áreas de utilização limitada também estão conflitantes com o 

Cadastro Ambiental Rural (CAR), relativamente ao imóvel denominado de Fazenda “São João”, 

com área total de 4.839,39 ha. Embora a produção produza efeitos somente a partir de 2013, 

consta no documento a existência de uma área de preservação permanente de 500,89 ha e área 

de reserva legal de 2.619,12 ha. 

Por fim, conforme bem ressaltou a decisão recorrida, o laudo técnico não 

dimensionou nenhuma dessas áreas. Limitou-se a declarar que os resultados do Índice de 

Vegetação por Diferença Normatizada (IVDN) indicam nítida diferença entre as classes de uso da 

terra da Fazenda São João (fls. 79/95). 

O laudo concluiu que não havia área de reflorestamento e que todas as áreas de 

exploração agrícola estavam localizadas sob pastagens com espécies exóticas e/ou lavouras de 

grãos. Não classificou, tampouco mensurou área de preservação permanente ou área de reserva 

legal na Fazenda “São João”. 

Uma vez que o lançamento tributário está fundamentado, é ônus do sujeito passivo 

carrear aos autos os elementos comprobatórios das circunstâncias que pretende fazer prevalecer 

no processo administrativo, sob pena de manutenção da exigência fiscal. 

No contencioso administrativo fiscal, a diligência não é via que se destine a produzir 

provas de responsabilidade das partes, suprindo o encargo que lhes compete. 

No presente caso, os autos estão desprovidos de prova documental capaz de 

atestar a extensão da área de reserva legal, ou de área de preservação permanente, no exercício 

2011, correspondente à Fazenda “São João do Guaporé”. 

Para fins de convencimento do órgão julgador, é insuficiente invocar a prevalência 

da verdade material para justificar a revisão da declaração por erro de fato e, consequentemente, 

alterar o lançamento fiscal. 

Quanto à multa de ofício, foi aplicada no patamar mínimo de 75%, nos termos da 

legislação em vigor (art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). 

Fl. 236DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.575 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10183.721197/2015-61 

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A lei determina que a penalidade deve incidir de maneira proporcional sobre o 

tributo não declarado/recolhido espontaneamente, em que o patamar de 75% é fixo e definido 

objetivamente pela lei.  

Nas regras de aplicação da multa, o legislador não deu liberdade a ponderações 

sobre graduação da penalidade, o que impossibilita o órgão julgador administrativo afastar ou 

reduzir o percentual no caso concreto. 

A penalidade do art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a que se refere 

o recurso voluntário, refere-se à multa de mora nos casos de recolhimento espontâneo do tributo 

em atraso. Aqui, trata-se de lançamento de ofício. 1 

Outrossim, escapa à competência dos órgãos julgadores administrativos a análise 

de questões sobre o caráter ilegal e confiscatório da penalidade prevista em lei, tampouco cabe 

examinar a alegação de desproporcionalidade do percentual aplicado tendo em conta o dano 

causado pela ação ou omissão. 

A alegação de falta de compatibilidade do dispositivo de lei, que impõe a 

penalidade, com a Constituição da República de 1988 é questão inoponível na esfera 

administrativa. 

Nesse sentido, não só o "caput" do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972, como 

também o enunciado da Súmula nº 2 do CARF, assim redigido: 

Súmula CARF nº 2:  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Por último, cumpre esclarecer que os precedentes e/ou jurisprudência trazidos na 

peça recursal não são dotados de efeito vinculante para a decisão administrativa. 

Conclusão 

Ante o exposto, cabe rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao 

recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess 
 

 

 

                                                      
1
 No caso dos tributos administrados pela RFB, a multa de mora está prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 

27 de dezembro de 1996 (legislação superveniente). 

Fl. 237DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
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