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ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.\nTributam-se, como rendimentos omitidos, os acréscimos patrimoniais a descoberto, quando verificado o excesso de aplicações de recursos sobre origens de recursos, que evidenciam a renda auferida e não declarada, não justificados pelos rendimentos declarados, tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte.\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO MENSAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.\nÉ admissível a apuração mensal de acréscimo patrimonial em atividade rural, pois sua tributação é realizada no ajuste anual, da mesma forma que ocorre com o resultado da atividade rural.\nJUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL.\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10530.722721/2010-10", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7214304", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.121", "nome_arquivo_s":"Decisao_10530722721201010.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI", "nome_arquivo_pdf_s":"10530722721201010_7214304.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, exceto quanto às matérias preclusas, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para que seja retificado o lançamento devendo ser considerado o empréstimo de R$ 127.761,82 no cálculo da planilha de acréscimo patrimonial no mês de janeiro de 2006, na forma da tabela 1 do voto.\n\nAssinado Digitalmente\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-29T00:00:00Z", "id":"10822849", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:46.539Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052914388992, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-20T18:50:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T18:50:41Z; Last-Modified: 2025-02-20T18:50:41Z; dcterms:modified: 2025-02-20T18:50:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T18:50:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T18:50:41Z; meta:save-date: 2025-02-20T18:50:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T18:50:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T18:50:41Z; created: 2025-02-20T18:50:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-02-20T18:50:41Z; pdf:charsPerPage: 1839; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T18:50:41Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10530.722721/2010-10 \n\nACÓRDÃO 2401-012.121 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MARCELINO FLORES DE OLIVEIRA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2006 \n\nCONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO DA LIDE ADMINISTRATIVA. \n\nINADMISSIBILIDADE \n\n A delimitação do litígio administrativo se dá segundo os termos da \n\nimpugnação ou manifestação de inconformidade porventura apresentados, \n\natravés da dedução de todas as questões controversas, sob pena de \n\npreclusão temporal, a teor dos arts. 16, III e 17 do Decreto nº 70.235/72, \n\nressalva feita exclusivamente às matérias supervenientemente \n\nincorporadas nas decisões administrativas proferidas ao longo do \n\nprocedimento contencioso, não sendo possível a inovação da lide em \n\nrecursos ou petições posteriores. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nTributam-se, como rendimentos omitidos, os acréscimos patrimoniais a \n\ndescoberto, quando verificado o excesso de aplicações de recursos sobre \n\norigens de recursos, que evidenciam a renda auferida e não declarada, não \n\njustificados pelos rendimentos declarados, tributáveis, não tributáveis ou \n\ntributados exclusivamente na fonte. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO \n\nMENSAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. \n\nÉ admissível a apuração mensal de acréscimo patrimonial em atividade \n\nrural, pois sua tributação é realizada no ajuste anual, da mesma forma que \n\nocorre com o resultado da atividade rural. \n\nJUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o \n\ndireito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.121 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.722721/2010-10 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte \n\ndo recurso voluntário, exceto quanto às matérias preclusas, para, na parte conhecida, dar-lhe \n\nprovimento parcial para que seja retificado o lançamento devendo ser considerado o empréstimo \n\nde R$ 127.761,82 no cálculo da planilha de acréscimo patrimonial no mês de janeiro de 2006, na \n\nforma da tabela 1 do voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente) \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 460/484) interposto por MARCELINO FLORES DE \n\nOLIVEIRA em face do acórdão de fls. 442/453 que julgou procedente em parte a impugnação de \n\nfls. 277/284, para manter em parte o crédito tributário relativo ao IRPF 2007 (ano-calendário \n\n2006), lançado nos termos do auto de infração de fls. 2/9, lavrado em decorrência da constatação \n\nde acréscimo patrimonial a descoberto. \n\nConforme o relatório fiscal (fls. 10/12), na DIRPF 2007 (ano-calendário 2006) \n\n(fls. 92/105), o Recorrente declarou: a) Rendimentos totais no valor de R$ 354.479,73 \n\nprovenientes de aplicações financeiras e poupança; b) Prejuízo fiscal de R$ 1.772.301,74, \n\nreferente à atividade rural; c) Patrimônio (Bens e Direitos) nos valores de R$ 6.211.016,71 e R$ \n\n9.295.256,27, referentes aos anos calendário 2005 e 2006, respectivamente. Ou seja, o Recorrente \n\ndeclarou uma variação patrimonial de R$ 3.084.239,56, que não encontra respaldo em seus \n\nrendimentos totais declarados (R$ 354.479,73). \n\nTal fato deu início ao procedimento de fiscalização (TIPF às fls. 14/19). Em resposta \n\n(fl. 24), o Recorrente apresentou livro-caixa relativo ao ano-calendário 2006 (fl. 106/275), \n\nacompanhado de documentação comprobatória dos lançamentos. Na sequência, foi o lavrado o \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.121 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.722721/2010-10 \n\n 3 \n\nTIF nº 1 (fls. 37/38), intimando o contribuinte a apresentar a) extratos bancários; b) informes de \n\nrendimentos; e c) cópias dos contratos de financiamentos rurais declarados em sua DIRPF e \n\nescriturados no livro-caixa. Em resposta (fls. 39/42), o Recorrente informou que estaria \n\ndesobrigado de apresentar tais documentos em razão de decisão judicial1. \n\nAnte a não apresentação dos documentos, a autoridade lançadora elaborou a \n\nplanilha constante do Anexo I (fl. 74) do TIF nº 2 (fl. 73), que elencou: (i) recursos com origem \n\ncomprovada; (ii) aplicação dos recursos; e (iii) resultado da análise. Tal resultado da análise \n\nrevelou variação patrimonial a descoberto de R$ 68.511,54 em 01/2006, R$ 3.222.294,32 em \n\n02/2006 e R$ 1.230.184,34 em março (total de R$ 4.520.990,20). \n\nEm resposta (fl. 86), o Recorrente informou que: a) possuía saldo inicial em conta \n\ncorrente e investimentos no valor total de R$ 1.039.946,88, valores esses que se encontram \n\nescriturados no Livro CAIXA, páginas 03 e 04; b) No dia 31/01/2006, obteve um empréstimo no \n\nvalor total de R$ 1.267.305,82, devidamente escriturado no Livro CAIXA, página 17; c) Esses \n\nvalores acima indicados demonstrariam parte da origem dos recursos utilizados pelo Contribuinte; \n\nd) A contabilidade preocupou-se em atender a legislação do Imposto de Renda, cuja apuração é \n\nanual, não dispensando atenção quanto às datas dos lançamentos; \n\nTodavia, tais justificativas foram apresentadas sem lastro em prova documental. Por \n\nconta disso, lavrou-se o auto de infração, cobrando o imposto sobre os R$ 4.520.990,20. \n\nIntimado, o Recorrente apresentou impugnação (fls. 277/284), alegando e \n\nrequerendo, em síntese, que: \n\n1. Sendo produtor rural, está sujeito ao regime anual de apuração. Desse \n\nmodo, não teria guarida legal nem regulamentar a apuração mensal do \n\nimposto, tal qual teria sido feita pela autoridade lançadora; \n\n2. Que a desconsideração dos lançamentos contábeis correlatos aos recursos \n\nprovenientes dos financiamentos rurais creditados a ele careceria de \n\njustificativa, eis que tais financiamento seriam reais, conforme \n\ndocumentação anexada à impugnação (fls. 290/437). \n\n3. Que possuiria saldo inicial em conta corrente bancária e investimentos \n\nfinanceiros, regularmente escriturada em seu livro-caixa. \n\n4. Subsidiariamente, a intimação das instituições financeiras a apresentarem \n\ndocumentos suplementares, caso necessário; e a realização de perícia fiscal. \n\nEncaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 442/453, que julgou a \n\nimpugnação procedente em parte, por considerar que a documentação apresentada com a \n\nimpugnação dava lastro a parte do acréscimo patrimonial objeto do lançamento. Vale transcrever \n\nos seguintes trechos do acórdão (fls. 449 e ss): \n\n \n1 Mandado de Segurança nº 2001.33.00.016565-4. \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.121 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.722721/2010-10 \n\n 4 \n\n[...] \n\nAgora, junto com a impugnação, o contribuinte apresenta cópias de contratos de \n\nfinanciamento obtidos no Banco do Nordeste bem como extratos de operações \n\nde créditos e demonstrativos dos insumos e produtos agrícolas utilizados na \n\natividade rural. \n\nNão foram juntados a impugnação os informes de rendimentos ou extratos \n\nbancários, razão pela qual não se pode considerar no cálculo da planilha o saldo \n\nbancário inicial declarado pelo impugnante. \n\nDa análise de todos os documentos juntados pelo impugnante, foi possível a \n\nidentificação de uma parcela de empréstimo rural, datada de 31/01/2006, que \n\ndeve ser considerada no cálculo do imposto devido neste auto de infração, onde \n\nfoi constatada Variação Patrimonial a Descoberto nas competências de janeiro, \n\nfevereiro e março de 2006. \n\nNote-se que as demais parcelas dos empréstimos não serão aqui consideradas \n\nporque entraram nas contas do impugnante nos demais meses do ano (abril a \n\ndezembro) e nesses meses não houve levantamento de débito. \n\nA parcela que pode ser aqui considerada perfaz o valor de R$1.139.544,00. \n\nEsse valor está escriturado no livro caixa apresentado à fiscalização, fl. 119 dos \n\nautos, com a seguinte descrição: \n\n[...] \n\nO extrato de operação de crédito emitido pelo Banco do Nordeste, fl. 330, \n\ndemonstra esse valor na conta do impugnante e registra a mesma operação de \n\ncrédito nº A500260301. A informação bancária de fl. 332 e o contrato anexado as \n\nfl. 333 e seguintes descrevem a mesma operação de crédito e o valor total obtido \n\nno empréstimo, bem como as parcelas e todo o detalhamento da transação. \n\nAssim, como o referido empréstimo está demonstrado nos autos com a \n\ndocumentação descrita acima, é de se considerá-lo no cálculo da planilha de \n\nacréscimo patrimonial no mês de janeiro de 2006. \n\n[...] \n\nDo último quadro mostrado acima, conclui-se que na competência janeiro de \n\n2006, o valor de variação patrimonial a descoberto levantado no auto de infração \n\nde R$68.511,54 deve ser cancelado. Na competência fevereiro de 2006 o valor \n\nlevantado de R$3.222.294,32 deve ser alterado para R$2.151.261,86 e a \n\ncompetência março de 2006 deve ser mantida como foi feita. \n\nO acórdão em questão foi assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nAno-calendário: 2006 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.121 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.722721/2010-10 \n\n 5 \n\nTributam-se, como rendimentos omitidos, os acréscimos patrimoniais a \n\ndescoberto, quando verificado o excesso de aplicações de recursos sobre origens \n\nde recursos, que evidenciam a renda auferida e não declarada, não justificados \n\npelos rendimentos declarados, tributáveis, não tributáveis ou tributados \n\nexclusivamente na fonte. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO \n\nMENSAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. \n\nÉ admissível a apuração mensal de acréscimo patrimonial em atividade rural, pois \n\nsua tributação é realizada no ajuste anual, da mesma forma que ocorre com o \n\nresultado da atividade rural. \n\nPEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de \n\no impugnante fazê-lo em outro momento processual. \n\nPERÍCIA. INDEFERIMENTO. \n\nIndefere-se o pedido de perícia, tendo em vista sua desnecessidade e o não \n\ncumprimento das determinações do art. 16 do Decreto 70.235/72. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nIntimado, o Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. fls. 460/484, alegando: \n\n1. Preliminarmente: a nulidade do auto de infração em razão de violação ao \n\nart. 49 da Lei nº 7.713/88 e aos arts. 4º e 18 da Lei N° 8.023/90 eis que, \n\nsendo produtor rural, o Recorrente está sujeito ao regime anual de \n\napuração, de modo que não teria guarida legal nem regulamentar a \n\napuração mensal do imposto, tal qual teria sido feita pela autoridade \n\nlançadora; \n\n2. No mérito: \n\na. Que o valor do empréstimo recebido pelo Recorrente em 01/2006 \n\nseria de R$ 1.267.305,82 e não de R$ 1.139.544,00, como \n\nconsiderado pelo acórdão recorrido; \n\nb. Que o acórdão recorrido teria desconsiderado os saldos iniciais em \n\nconta corrente no valor de R$ 1.039.946,98, devidamente \n\nescriturado no livro-caixa e comprovado pelo informes de \n\nrendimento do Recorrente; \n\nc. Que, em 2006, apurou prejuízo de R$ 1.772.301,74 na atividade rural \n\n(receita declarada de R$ 33.111.183,30 e despesas de \n\nR$ 34.347,665,16) \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.121 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.722721/2010-10 \n\n 6 \n\nd. Que o lançamento seria ilegal, na medida em que desconsiderou \n\nreceitas oriundas de outros financiamentos contraídos para custear \n\ndespesas de custeio e investimentos, conforme documentação \n\nanexada ao recurso voluntário; \n\ne. Que havia despesas da atividade rural passíveis de dedução, não \n\nlevadas em consideração no lançamento; \n\nf. Que haveria receita relativas a 01/2016 escrituradas de forma \n\nindevida no livro-caixa 2005, que deveriam ser consideradas no livro-\n\ncaixa 2006 \n\ng. Que a multa de ofício (75%) teria caráter confiscatório e que, em \n\nrazão da inexistência de dolo, fraude ou simulação, deveria ser \n\nreduzida ao patamar máximo de 30%. \n\nNa sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator \n\n1. Admissibilidade. \n\nO Recurso é tempestivo.2 Contudo, deve ser conhecido apenas em parte, em razão \n\nde preclusão. \n\nDo confronto das alegações apresentadas pelo Recorrente em sua impugnação com \n\naquelas apresentadas em seu recurso voluntário, verifica-se a existência de várias alegações \n\napresentadas de forma inédita apenas em sede recursal. \n\nNesse contexto, necessário esclarecer que a impugnação promove a estabilidade do \n\nprocesso entre as partes, de modo que a matéria ventilada em recurso deve guardar estrita \n\nharmonia com aquela abordada pelo recorrente em sua impugnação. Não pode a parte contrária \n\nser surpreendida com novos argumentos em sede recursal, em razão da preclusão processual, por \n\nforça dos arts. 16 e 17 do Decreto 70.235/1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; \n\n \n2 Conforme AR de fl. 910, a Recorrente foi intimada do acórdão da DRJ em 07/06/2016, tendo apresentado \no recurso voluntário em 05/07/2016, conforme Termo de fl. 915. \n\nFl. 630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.121 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.722721/2010-10 \n\n 7 \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. (grifo do relator) \n\nVê-se, assim, que, nos termos do Decreto nº 70.235/72, a impugnação delimita a \n\nlide, operando-se a preclusão sobre quaisquer outras alegações. Fogem a esta regra apenas \n\nsituações excepcionais, como as matérias de ordem pública, atinentes a fato ou direito \n\nsuperveniente e vícios na decisão de piso, desde que tempestivo o recurso.3 \n\nNo caso dos autos, não se faz presente nenhuma dessas situações excepcionais, que \n\nautorizariam a apresentação de novas alegações em sede recursal. \n\nHá de se dizer ainda que o princípio da verdade material, invocado pelo Recorrente \n\nem sua peça recursal, está ligado à valoração da prova e à flexibilização de seus meios, não tendo \n\no condão de fazer superar preclusões processuais, outorgando à parte o direito de apresentar \n\nalegações ou provas em momento inoportuno, posterior àquele estabelecido pelo regramento \n\nprocessual. \n\nAnte o exposto, CONHEÇO EM PARTE o recurso, apenas em relação às matérias não \n\npreclusas, quais sejam: i. preliminar, atinente ao regime de apuração mensal vs. anual do produtor \n\nrural; ii. valor do empréstimo recebido pelo Recorrente em 01/2006; e iii. a existência de saldos \n\niniciais em conta corrente no valor de R$ 1.039.946,98, devidamente escriturado no livro-caixa e \n\ncomprovado pelos informes de rendimento do Recorrente. \n\n2. Preliminar: nulidade do lançamento em razão da desconsideração do regime de \n\napuração anual, aplicável ao produtor rural pessoa física \n\nComo relatado, o lançamento considerou a existência de variação patrimonial a \n\ndescoberto nas competências 01/2006 (R$ 68.511,54), 02/2006 (R$ 3.222.294,32) e 03/2006 (R$ \n\n1.230.184,34). Diante das alegações e provas apresentadas pelo Recorrente, o acórdão excluiu do \n\nlançamento o valor relativo a 01/2006, reduziu o valor relativo a 02/2006 para R$ 2.151.261,86 e \n\nmanteve o valor lançado na competência 03/2006. \n\nNa impugnação, o Recorrente defendeu a nulidade do lançamento, alegando que \n\nteria havido violação ao art. 49 da Lei nº 7.713/884 e aos arts. 4º5 e 186 da Lei n° 8.023/90, eis que, \n\n \n3 “[...] INOVAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA EM RECURSO VOLUNTÁRIO. HIPÓTESES RESTRITAS DE \nCABIMENTO. Em segunda instância, ou seja, no âmbito do CARF, as matérias controvertidas passíveis de \nconhecimento são aquelas trazidas no recurso voluntário, desde que, alternativamente, i) já tenham sido \nveiculadas na peça de impugnação, ii) destinem-se a contrapor entendimento prestigiado no acórdão de \npiso; iii) apontem vícios na decisão de piso ou iv)refiram-se a fato ou direito superveniente relevante para a \ndevida apreciação do litígio. Ademais, entende-se que, desde que o recurso seja conhecido, é possível a \napreciação de matérias de ordem pública. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...]” (Acórdão: 2401-011.098, \nSessão de 10.05.2023). \n4 Lei nº 7.713/88, Art. 49. “O disposto nesta Lei não se aplica aos rendimentos da atividade agrícola e \npastoril, que serão tributados na forma da legislação específica.” \n5 Lei nº 8.023/90, Art. 4º “Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das \nreceitas recebidas e das despesas pagas no ano-base. \n\nFl. 631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.121 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.722721/2010-10 \n\n 8 \n\nsendo produtor rural, o Recorrente está sujeito ao regime anual de apuração, inexistindo previsão \n\nlegal nem regulamentar para a apuração mensal do imposto, tal qual teria sido feita pela \n\nautoridade lançadora. \n\nO acórdão recorrido refutou as alegações do Recorrente com base nos \n\nfundamentos transcritos abaixo (fls. 452/453): \n\nSobre a alegação de que por ser produtor rural a apuração do imposto de renda \n\nseria anual tem-se que ainda que a origem dos rendimentos relacionados ao \n\nacréscimo patrimonial a descoberto fosse unicamente resultado da atividade \n\nrural, o lançamento é válido, eis que, apesar de apurado mensalmente, nos \n\ntermos do artigo 55, XIII, do Decreto nº 3.000/99, sua tributação é realizada no \n\najuste anual, ou seja, seu fato gerador é anual, da mesma forma que ocorre com o \n\nresultado da atividade rural. \n\nA Lei nº 8.134/90, posterior, portanto, à Lei nº 7.713/88, restabeleceu o ajuste \n\nanual no imposto de renda pessoa física para diversos tipos de rendimentos, \n\ninclusive o acréscimo patrimonial. Veja o disposto no seu artigo 10. \n\nArt. 10. A base de cálculo do imposto, na declaração anual, será a diferença \n\nentre as somas dos seguintes valores: (grifei)I - de todos os rendimentos \n\npercebidos pelo contribuinte durante o ano-base, exceto os isentos, os não \n\ntributáveis e os tributados exclusivamente na fonte; e(grifei) \n\nII - das deduções de que trata o art. 8° \n\nPor seu turno, a Lei nº 8.023/90, que rege a tributação da atividade rural define \n\nque a base de cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo resultado \n\nda atividade rural apurado no ano-base. \n\nArt. 7º A base de cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo \n\nresultado da atividade rural apurada no ano-base, com os seguintes ajustes: \n\n(grifei)I - acréscimo do valor de que trata o § 1º, do art. 9º; \n\nII - dedução do valor a que se refere o caput do art. 9º; \n\nAinda se referindo à tributação dos resultados da atividade rural, a Lei nº \n\n9.250/95, reproduzida no artigo 68 do Regulamento do Imposto de Renda – \n\n \n§ 1º É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos contraídos para financiamento da \natividade rural. \n§ 2º Os investimentos são considerados despesas no mês do efetivo pagamento. \n§ 3º Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade \nagrícola e será tributado de acordo com o disposto no art. 3º, combinado com os arts. 18 e 22 da Lei nº \n7.713, de 22 de dezembro de 1988.” \n6 Lei nº 8.023, Art. 18. “A inclusão, na apuração do resultado da atividade rural, de rendimentos auferidos \nem outras atividades que não as previstas no art. 2º, com o objetivo de desfrutar de tributação mais \nfavorecida, constitui fraude e sujeita o infrator à multa de cento e cinqüenta por cento do valor da \ndiferença do imposto devido, sem prejuízo de outras cominações legais”. \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm#art3\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm#art18\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm#art22\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.121 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.722721/2010-10 \n\n 9 \n\nRIR/99, determina que seja realizada na declaração de ajuste anual (declaração de \n\nrendimentos). \n\nArt.68. O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de \n\ncálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, \n\nconstituirá prejuízo compensável na forma do art. 65(Lei nº 9.250, de 1995, \n\nart.9º). \n\nDesse modo, conclui-se que a metodologia de apuração mensal de recursos e \n\ndispêndios adotada no cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto, com os \n\nresultados negativos direcionados ao ajuste anual do imposto de renda, não é \n\nincompatível com a forma de apuração e tributação dos resultados da atividade \n\nrural, pois as partes – parcelas mensais – compõem o todo – resultado anual. \n\nAnte tais considerações, não há reparo a ser feito quanto à forma de constituição \n\ndo presente crédito tributário. \n\nNo recurso, o Recorrente rebateu as conclusões do acórdão, reiterando as \n\nalegações de sua impugnação. Contudo, o acórdão recorrido não merece reparo. \n\nA apuração da omissão de rendimentos caracterizada pelo acréscimo patrimonial a \n\ndescoberto tem fundamento nos artigos 1º a 3º da Lei nº 7.713/88, 1º e 2 da Lei nº 8.134/90, \n\ncombinados com os arts. 55, XIII e parágrafo único, 806 e 807 do RIR/99, vigente à época dos fatos \n\naqui discutidos. Desse modo, a lei presume que o acréscimo patrimonial a descoberto é renda \n\nomitida, cabendo ao contribuinte prova em contrário. A única forma do contribuinte não sofrer a \n\ntributação citada é ele demonstrar que os acréscimos patrimoniais levantados são suportados por \n\nrendimentos já tributados, isentos ou não tributáveis, mediante a apresentação de documentação \n\nhábil e idônea. Foi neste sentido que decidiu este colegiado ao analisar casos análogos \n\nprecedentes: \n\n[...] \n\nUma coisa é a apuração anual dos rendimentos para determinar o imposto \n\ndevido, outra é a apuração mensal das bases de cálculo da antecipação do IRPF. \n\nVerificando-se que houve acréscimo patrimonial sem a demonstração da origem \n\ndos recursos, que poderia ser, dentre outros, rendimentos de atividade rural, \n\nreferido acréscimo patrimonial é apurado mensalmente, nos termos do Decreto \n\n3.000/99, art. 55, XIII. \n\nEsta matéria já foi apreciada pela CSRF, conforme Acórdão nº 9202-003.687, de \n\n27/1/16, assim ementado: \n\nIRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. \n\nATIVIDADE RURAL. \n\nA variação patrimonial do contribuinte pode ser levantada através de fluxo \n\nfinanceiro onde se discriminem, mês a mês, as origens e as aplicações de \n\nrecursos. Tributam-se na declaração de ajuste anual os acréscimos \n\npatrimoniais a descoberto apontados na apuração mensal, conforme \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.121 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.722721/2010-10 \n\n 10 \n\ninterpretação sistemática dos enunciados das Leis nos 7.713/88 e 8.134/90. \n\nTal sistemática não é incompatível com o exercício da atividade rural pelo \n\ncontribuinte. (grifo no original) \n\nConsta do voto de referido acórdão: \n\nA jurisprudência desta Turma aponta no sentido da apuração de acréscimo \n\npatrimonial a descoberto (APD) pode ser feita mensalmente, uma vez que \n\nsob tal periodicidade são apuradas as bases de cálculo da antecipação do \n\nIRPF devido ao final do período, tanto na forma de retenção do imposto na \n\nfonte, como na forma de recolhimento do carnê-leão ou do mensalão, tudo \n\nisso consoante o disposto no art. 2º da Lei no. 7.713, de 1988. \n\n[...] O que a Lei nº 8.134, de 1990 fez foi estabelecer a característica de \n\nantecipação tanto para a retenção na fonte ou como para os pagamentos \n\nespontâneos e obrigatórios efetuados a partir das bases de cálculo assim \n\nmensalmente apuradas, sendo que o imposto definitivo passou a ser \n\napurado quando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, a teor dos \n\nartigos 9º e 11 daquele diploma e, posteriormente, dos arts. 12 e 13 da Lei \n\nn° 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\nLogo, é no encerramento de cada ano-calendário que o fato gerador do \n\nimposto de renda estará concluído, ou seja, em 31 de dezembro de cada \n\nano, sendo que os arts. 4º. e 5º. da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, \n\naplicáveis no caso de exercício de atividade rural pelo contribuinte, estão a \n\nse referir, no entendimento deste Relator, a esta apuração anual do \n\nimposto devido (e não a apuração mensal de bases de cálculo), não \n\nrestando assim incompatível o exercício da atividade rural com a \n\nsistemática de apuração de bases de cálculo mensais para a infração de \n\nacréscimo patrimonial a descoberto, contrariamente ao que quer fazer crer \n\no voto vencedor do recorrido. (grifo nosso) \n\nLogo, estando correta a forma de apuração, não há que se falar em nulidade. \n\n(Acórdão nº 2401-005.790, Sessão de 02/10/2018) \n\nAnte o exposto, REJEITO a preliminar. \n\n3. Mérito \n\nComo relatado, ao responder o TIF nº 2 (fl. 86), o Recorrente informou que: \n\na) Possuía saldo inicial em conta-corrente e investimentos no valor total de \n\nR$ 1.039.946,88, valores esses que se encontram escriturados no Livro CAIXA, \n\npáginas 03 e 04; \n\nb) No dia 31/01/2006, obteve um empréstimo no valor total de R$ 1.267.305,82, \n\ndevidamente escriturado no Livro CAIXA, página 17; \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.121 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.722721/2010-10 \n\n 11 \n\nTodavia, tais informações foram apresentadas desacompanhadas de lastro \n\nprobatório, motivo pelo qual a autoridade lançadora entendeu que elas não seriam aptas a \n\njustificar a variação patrimonial a descoberto e lavrou o auto de infração objeto destes autos. \n\nEm sede de impugnação (fls. 282), o Recorrente apresentou a documentação de \n\nfls. 290/437, alegando que ela comprovaria os recursos provenientes dos financiamentos rurais e \n\nde saldos em conta corrente bancária e investimentos financeiros. \n\nAo analisar a impugnação, a o colegiado a quo considerou que a documentação \n\napresentada com a impugnação dava lastro a uma parte do acréscimo patrimonial e excluiu parte \n\ndos valores do lançamento. Vale transcrever novamente: \n\n[...] \n\nAgora, junto com a impugnação, o contribuinte apresenta cópias de contratos de \n\nfinanciamento obtidos no Banco do Nordeste bem como extratos de operações \n\nde créditos e demonstrativos dos insumos e produtos agrícolas utilizados na \n\natividade rural. \n\nNão foram juntados a impugnação os informes de rendimentos ou extratos \n\nbancários, razão pela qual não se pode considerar no cálculo da planilha o saldo \n\nbancário inicial declarado pelo impugnante. \n\nDa análise de todos os documentos juntados pelo impugnante, foi possível a \n\nidentificação de uma parcela de empréstimo rural, datada de 31/01/2006, que \n\ndeve ser considerada no cálculo do imposto devido neste auto de infração, onde \n\nfoi constatada Variação Patrimonial a Descoberto nas competências de janeiro, \n\nfevereiro e março de 2006. \n\nNote-se que as demais parcelas dos empréstimos não serão aqui consideradas \n\nporque entraram nas contas do impugnante nos demais meses do ano (abril a \n\ndezembro) e nesses meses não houve levantamento de débito. \n\nA parcela que pode ser aqui considerada perfaz o valor de R$1.139.544,00. \n\nEsse valor está escriturado no livro caixa apresentado à fiscalização, fl. 119 dos \n\nautos, com a seguinte descrição: \n\n31/01/2006 – recto ref. Empréstimo/financiamento cfe extrato BNBOp. \n\nA500260301 ------ R$1.139.544,00 \n\nO extrato de operação de crédito emitido pelo Banco do Nordeste, fl. 330, \n\ndemonstra esse valor na conta do impugnante e registra a mesma operação de \n\ncrédito nº A500260301. A informação bancária de fl. 332 e o contrato anexado as \n\nfl. 333 e seguintes descrevem a mesma operação de crédito e o valor total obtido \n\nno empréstimo, bem como as parcelas e todo o detalhamento da transação. \n\nAssim, como o referido empréstimo está demonstrado nos autos com a \n\ndocumentação descrita acima, é de se considerá-lo no cálculo da planilha de \n\nacréscimo patrimonial no mês de janeiro de 2006. \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.121 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.722721/2010-10 \n\n 12 \n\nNo recurso, o Recorrente alega, além das matérias não conhecidas, especificadas no \n\nCapítulo da Admissibilidade, que o acórdão teria desconsiderado “algumas receitas oriundas de \n\noutros financiamentos contraídos para custear despesas de custeio e investimento da atividade \n\nrural, efetivamente realizadas pelo Recorrente no ano de 2006, como exemplo o de R$127.761,82, \n\nem 30/01/2006 (A500232701/001) como atesta a documentação anexa, e não somente os \n\nR$1.139.544,00 considerados pelo Acórdão Recorrido” (fls. 469/470). Além disso, reitera que \n\nhaveria “saldos iniciais em conta corrente no valor de R$1.039.946,98, devidamente escriturado \n\nno Livro Caixa e comprovado pelos informes rendimentos financeiros em anexo” (fl.475). \n\nPois bem. \n\nAo se analisar o livro-caixa do Recorrente, verifica-se, à fl. 108, a escrituração de \n\nreceitas descritas como saldo inicial de sete contas correntes ou de investimento. Contudo, ao se \n\nanalisar a documentação anexada à impugnação pelo Recorrente, não se encontra nada que dê \n\nlastro aos lançamentos em questão. \n\nDestaca-se que o Recorrente anexou ao recurso voluntário os informes de \n\nrendimento de fls. 502/509, que comprovam os saldos iniciais das sete contas correntes ou de \n\ninvestimento escrituradas no livro-caixa. Contudo, tal documentação não deve ser conhecida, eis \n\nque apresentada em desconformidade com o art. 16 do Decreto nº 70.235/72, segundo o qual \n\ntoda a prova documental deve ser apresentada na impugnação, sob pena de preclusão, salvo nas \n\nhipóteses em que o dispositivo especifica: \n\nArt. 16 [...] \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação \n\ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de \n\nefeito) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997) (Produção de efeito) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\n§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à \n\nautoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, \n\na ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nNo caso concreto, o Recorrente não apresentou nenhuma justificativa para a \n\njuntada dos informes de rendimento apenas em sede recursal. Destaque-se, ainda, que, conforme \n\nnarrado no relatório, a fiscalização intimou o Recorrente a apresentar os informes de rendimento \n\nem diversas oportunidades, mas o Recorrente expressamente negou-se a fazê-lo. \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.121 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.722721/2010-10 \n\n 13 \n\nVale dizer que o princípio da concentração das provas na inicial ou \n\ncontestação/impugnação não é uma peculiaridade do processo administrativo fiscal federal, mas \n\numa regra geral de direito probatório no processo civil. É neste sentido a dicção dos arts. 434 e \n\n435 do Código de Processo Civil: \n\nArt. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os \n\ndocumentos destinados a provar suas alegações. \n\nParágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica \n\nou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição \n\nserá realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. \n\nArt. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos \n\nnovos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados \n\nou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. \n\nParágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados \n\napós a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram \n\nOu seja, só é dado à parte apresentar prova documental em momento distinto da \n\ninicial ou da contestação quando estes se destinarem a fazer prova de fatos novos ou contrapô-\n\nlos. Por fim, vale reiterar que o princípio da verdade material, invocado pelo Recorrente em sua \n\npeça recursal, está ligado à valoração da prova e à flexibilização de seus meios, não tendo o \n\ncondão de fazer superar preclusões processuais, outorgando à parte o direito de apresentar \n\nalegações ou provas em momento inoportuno, posterior àquele estabelecido pelo regramento \n\nprocessual. \n\nDiante do exposto, voto por manter o acórdão recorrido em relação aos saldos \n\niniciais de contas corrente e de investimento. \n\nJá em relação aos empréstimos escriturados pela Recorrente em seu livro caixa, \n\nentendo que o acórdão recorrido deve ser reformado. \n\nVerifica-se à fl. 119, a escrituração, em 30/01/2006, de receitas oriundas de dois \n\nempréstimos com os seguintes históricos e valores: \n\nVlr ref emprestimo/financ.op: IA500232701/001 cfe extrato BNB | 127.761,82 \n\nRcto ref emprestimo/financ.op: IA500260301/001 cfe extrato BNB | 1.139.544,00 \n\nPelas razões transcritas linhas acima, o acórdão recorrido considerou comprovado o \n\nempréstimo de R$ 1.139.544,00. Entendo, contudo, que a documentação apresentada com a \n\nimpugnação também comprova o empréstimo de R$ 127.761,82. \n\nO extrato de operação de crédito emitido pelo Banco do Nordeste, fl. 292, \n\ndemonstra esse valor na conta do impugnante na data escriturada no livro caixa (30/01/2006) e \n\nregistra a mesma operação de crédito nº A500232701/001. O contrato anexado às fls. 294 e ss. \n\ndescrevem a mesma operação de crédito e o valor total obtido no empréstimo, bem como as \n\nparcelas e todo o detalhamento da transação. \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.121 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.722721/2010-10 \n\n 14 \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento em parte ao recurso voluntário para \n\nconsiderar o empréstimo de R$ 127.761,82 no cálculo da planilha de acréscimo patrimonial no \n\nmês de janeiro de 2006. A nova planilha de cálculos, fl. 47, nos meses de janeiro, fevereiro e \n\nmarço de 2006, fica com as seguintes alterações: \n\n \n\nTABELA 1. \n\nOrigem dos recursos Janeiro Fevereiro Março \n\n1-8... \n\n9- Receita Bruta da Atividade Rural 1.415.897,96 277.155,72 466.171,97 \n\n10- Empréstimo/Financiamento Rural 1.267.305,82 \n \n- \n\n \n- \n\n11- Outras origens - \n \n- \n\n \n- \n\n12- Saldo disponível mês anterior - \n \n1.198.794,28 \n\n \n\nA- Total dos recursos/origens \n \n2.683.203,78 \n\n \n1.475.950,00 \n\n \n466.171,97 \n\n Aplicação dos recursos Janeiro Fevereiro Março \n\n1-10... \n\n11-Despesas de custeio/investimento rural \n \n1.484.409,50 \n\n \n3.499.450,04 \n\n \n1.696.356,31 \n\n12- Amortização ref. a financiamentos rurais - \n \n- \n\n \n- \n\n11- Outras aplicações - \n \n- \n\n \n- \n\nB- Total dos Dispêndios/Aplicações \n \n1.484.409,50 \n\n \n3.499.450,04 \n\n \n1.696.356,31 \n\n Resultado da análise Janeiro Fevereiro Março \n\n1- saldo disponível para o mês seguinte (A-B) \n \n1.198.794,28 \n\n \n- \n\n \n\n2- Variação Patrimonial a descoberto (B-A) - \n \n2.023.500,04 \n\n \n1.230.184,34 \n\n \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO EM PARTE o recurso, apenas em relação às matérias não \n\npreclusas e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE para considerar o empréstimo de R$ 127.761,82 no \n\ncálculo da planilha de acréscimo patrimonial no mês de janeiro de 2006, na forma da Tabela 1 do \n\nvoto. \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.121 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.722721/2010-10 \n\n 15 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi \n \n\n \n\n \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "1",1, "127.761,82",1, "2006",1, "acordam",1, "acréscimo",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "considerado",1, "cálculo",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}