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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO DA LIDE ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE
A delimitação do litígio administrativo se dá segundo os termos da impugnação ou manifestação de inconformidade porventura apresentados, através da dedução de todas as questões controversas, sob pena de preclusão temporal, a teor dos arts. 16, III e 17 do Decreto nº 70.235/72, ressalva feita exclusivamente às matérias supervenientemente incorporadas nas decisões administrativas proferidas ao longo do procedimento contencioso, não sendo possível a inovação da lide em recursos ou petições posteriores.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
Tributam-se, como rendimentos omitidos, os acréscimos patrimoniais a descoberto, quando verificado o excesso de aplicações de recursos sobre origens de recursos, que evidenciam a renda auferida e não declarada, não justificados pelos rendimentos declarados, tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO MENSAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
É admissível a apuração mensal de acréscimo patrimonial em atividade rural, pois sua tributação é realizada no ajuste anual, da mesma forma que ocorre com o resultado da atividade rural.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, exceto quanto às matérias preclusas, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para que seja retificado o lançamento devendo ser considerado o empréstimo de R$ 127.761,82 no cálculo da planilha de acréscimo patrimonial no mês de janeiro de 2006, na forma da tabela 1 do voto.

Assinado Digitalmente
Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10530.722721/2010-10  

ACÓRDÃO 2401-012.121 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARCELINO FLORES DE OLIVEIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2006 

CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO DA LIDE ADMINISTRATIVA. 

INADMISSIBILIDADE 

 A delimitação do litígio administrativo se dá segundo os termos da 

impugnação ou manifestação de inconformidade porventura apresentados, 

através da dedução de todas as questões controversas, sob pena de 

preclusão temporal, a teor dos arts. 16, III e 17 do Decreto nº 70.235/72, 

ressalva feita exclusivamente às matérias supervenientemente 

incorporadas nas decisões administrativas proferidas ao longo do 

procedimento contencioso, não sendo possível a inovação da lide em 

recursos ou petições posteriores. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. 

Tributam-se, como rendimentos omitidos, os acréscimos patrimoniais a 

descoberto, quando verificado o excesso de aplicações de recursos sobre 

origens de recursos, que evidenciam a renda auferida e não declarada, não 

justificados pelos rendimentos declarados, tributáveis, não tributáveis ou 

tributados exclusivamente na fonte. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO 

MENSAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. 

É admissível a apuração mensal de acréscimo patrimonial em atividade 

rural, pois sua tributação é realizada no ajuste anual, da mesma forma que 

ocorre com o resultado da atividade rural. 

JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o 

direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. 

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 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte 

do recurso voluntário, exceto quanto às matérias preclusas, para, na parte conhecida, dar-lhe 

provimento parcial para que seja retificado o lançamento devendo ser considerado o empréstimo 

de R$ 127.761,82 no cálculo da planilha de acréscimo patrimonial no mês de janeiro de 2006, na 

forma da tabela 1 do voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos 

Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente)  
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário (fls. 460/484) interposto por MARCELINO FLORES DE 

OLIVEIRA em face do acórdão de fls. 442/453 que julgou procedente em parte a impugnação de 

fls. 277/284, para manter em parte o crédito tributário relativo ao IRPF 2007 (ano-calendário 

2006), lançado nos termos do auto de infração de fls. 2/9, lavrado em decorrência da constatação 

de acréscimo patrimonial a descoberto. 

Conforme o relatório fiscal (fls. 10/12), na DIRPF 2007 (ano-calendário 2006) 

(fls. 92/105), o Recorrente declarou: a) Rendimentos totais no valor de R$ 354.479,73 

provenientes de aplicações financeiras e poupança; b) Prejuízo fiscal de R$ 1.772.301,74, 

referente à atividade rural; c) Patrimônio (Bens e Direitos) nos valores de R$ 6.211.016,71 e R$ 

9.295.256,27, referentes aos anos calendário 2005 e 2006, respectivamente. Ou seja, o Recorrente 

declarou uma variação patrimonial de R$ 3.084.239,56, que não encontra respaldo em seus 

rendimentos totais declarados (R$ 354.479,73). 

Tal fato deu início ao procedimento de fiscalização (TIPF às fls. 14/19). Em resposta 

(fl. 24), o Recorrente apresentou livro-caixa relativo ao ano-calendário 2006 (fl. 106/275), 

acompanhado de documentação comprobatória dos lançamentos. Na sequência, foi o lavrado o 

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 3 

TIF nº 1 (fls. 37/38), intimando o contribuinte a apresentar a) extratos bancários; b) informes de 

rendimentos; e c) cópias dos contratos de financiamentos rurais declarados em sua DIRPF e 

escriturados no livro-caixa. Em resposta (fls. 39/42), o Recorrente informou que estaria 

desobrigado de apresentar tais documentos em razão de decisão judicial1. 

Ante a não apresentação dos documentos, a autoridade lançadora elaborou a 

planilha constante do Anexo I (fl. 74) do TIF nº 2 (fl. 73), que elencou: (i) recursos com origem 

comprovada; (ii) aplicação dos recursos; e (iii) resultado da análise. Tal resultado da análise 

revelou variação patrimonial a descoberto de R$ 68.511,54 em 01/2006, R$ 3.222.294,32 em 

02/2006 e R$ 1.230.184,34 em março (total de R$ 4.520.990,20). 

Em resposta (fl. 86), o Recorrente informou que: a) possuía saldo inicial em conta 

corrente e investimentos no valor total de R$ 1.039.946,88, valores esses que se encontram 

escriturados no Livro CAIXA, páginas 03 e 04; b) No dia 31/01/2006, obteve um empréstimo no 

valor total de R$ 1.267.305,82, devidamente escriturado no Livro CAIXA, página 17; c) Esses 

valores acima indicados demonstrariam parte da origem dos recursos utilizados pelo Contribuinte; 

d) A contabilidade preocupou-se em atender a legislação do Imposto de Renda, cuja apuração é 

anual, não dispensando atenção quanto às datas dos lançamentos; 

Todavia, tais justificativas foram apresentadas sem lastro em prova documental. Por 

conta disso, lavrou-se o auto de infração, cobrando o imposto sobre os R$ 4.520.990,20. 

Intimado, o Recorrente apresentou impugnação (fls. 277/284), alegando e 

requerendo, em síntese, que: 

1. Sendo produtor rural, está sujeito ao regime anual de apuração. Desse 

modo, não teria guarida legal nem regulamentar a apuração mensal do 

imposto, tal qual teria sido feita pela autoridade lançadora; 

2. Que a desconsideração dos lançamentos contábeis correlatos aos recursos 

provenientes dos financiamentos rurais creditados a ele careceria de 

justificativa, eis que tais financiamento seriam reais, conforme 

documentação anexada à impugnação (fls. 290/437). 

3. Que possuiria saldo inicial em conta corrente bancária e investimentos 

financeiros, regularmente escriturada em seu livro-caixa. 

4. Subsidiariamente, a intimação das instituições financeiras a apresentarem 

documentos suplementares, caso necessário; e a realização de perícia fiscal. 

Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 442/453, que julgou a 

impugnação procedente em parte, por considerar que a documentação apresentada com a 

impugnação dava lastro a parte do acréscimo patrimonial objeto do lançamento. Vale transcrever 

os seguintes trechos do acórdão (fls. 449 e ss): 

                                                 
1 Mandado de Segurança nº 2001.33.00.016565-4. 

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 4 

[...] 

Agora, junto com a impugnação, o contribuinte apresenta cópias de contratos de 

financiamento obtidos no Banco do Nordeste bem como extratos de operações 

de créditos e demonstrativos dos insumos e produtos agrícolas utilizados na 

atividade rural. 

Não foram juntados a impugnação os informes de rendimentos ou extratos 

bancários, razão pela qual não se pode considerar no cálculo da planilha o saldo 

bancário inicial declarado pelo impugnante. 

Da análise de todos os documentos juntados pelo impugnante, foi possível a 

identificação de uma parcela de empréstimo rural, datada de 31/01/2006, que 

deve ser considerada no cálculo do imposto devido neste auto de infração, onde 

foi constatada Variação Patrimonial a Descoberto nas competências de janeiro, 

fevereiro e março de 2006. 

Note-se que as demais parcelas dos empréstimos não serão aqui consideradas 

porque entraram nas contas do impugnante nos demais meses do ano (abril a 

dezembro) e nesses meses não houve levantamento de débito. 

A parcela que pode ser aqui considerada perfaz o valor de R$1.139.544,00. 

Esse valor está escriturado no livro caixa apresentado à fiscalização, fl. 119 dos 

autos, com a seguinte descrição: 

[...] 

O extrato de operação de crédito emitido pelo Banco do Nordeste, fl. 330, 

demonstra esse valor na conta do impugnante e registra a mesma operação de 

crédito nº A500260301. A informação bancária de fl. 332 e o contrato anexado as 

fl. 333 e seguintes descrevem a mesma operação de crédito e o valor total obtido 

no empréstimo, bem como as parcelas e todo o detalhamento da transação. 

Assim, como o referido empréstimo está demonstrado nos autos com a 

documentação descrita acima, é de se considerá-lo no cálculo da planilha de 

acréscimo patrimonial no mês de janeiro de 2006. 

[...] 

Do último quadro mostrado acima, conclui-se que na competência janeiro de 

2006, o valor de variação patrimonial a descoberto levantado no auto de infração 

de R$68.511,54 deve ser cancelado. Na competência fevereiro de 2006 o valor 

levantado de R$3.222.294,32 deve ser alterado para R$2.151.261,86 e a 

competência março de 2006 deve ser mantida como foi feita. 

O acórdão em questão foi assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Ano-calendário: 2006 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. 

Fl. 628DF  CARF  MF

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 5 

Tributam-se, como rendimentos omitidos, os acréscimos patrimoniais a 

descoberto, quando verificado o excesso de aplicações de recursos sobre origens 

de recursos, que evidenciam a renda auferida e não declarada, não justificados 

pelos rendimentos declarados, tributáveis, não tributáveis ou tributados 

exclusivamente na fonte. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO 

MENSAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. 

É admissível a apuração mensal de acréscimo patrimonial em atividade rural, pois 

sua tributação é realizada no ajuste anual, da mesma forma que ocorre com o 

resultado da atividade rural. 

PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de 

o impugnante fazê-lo em outro momento processual. 

PERÍCIA. INDEFERIMENTO. 

Indefere-se o pedido de perícia, tendo em vista sua desnecessidade e o não 

cumprimento das determinações do art. 16 do Decreto 70.235/72. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Intimado, o Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. fls. 460/484, alegando: 

1. Preliminarmente: a nulidade do auto de infração em razão de violação ao 

art. 49 da Lei nº 7.713/88 e aos arts. 4º e 18 da Lei N° 8.023/90 eis que, 

sendo produtor rural, o Recorrente está sujeito ao regime anual de 

apuração, de modo que não teria guarida legal nem regulamentar a 

apuração mensal do imposto, tal qual teria sido feita pela autoridade 

lançadora; 

2. No mérito: 

a. Que o valor do empréstimo recebido pelo Recorrente em 01/2006 

seria de R$ 1.267.305,82 e não de R$ 1.139.544,00, como 

considerado pelo acórdão recorrido; 

b. Que o acórdão recorrido teria desconsiderado os saldos iniciais em 

conta corrente no valor de R$ 1.039.946,98, devidamente 

escriturado no livro-caixa e comprovado pelo informes de 

rendimento do Recorrente; 

c. Que, em 2006, apurou prejuízo de R$ 1.772.301,74 na atividade rural 

(receita declarada de R$ 33.111.183,30 e despesas de 

R$ 34.347,665,16) 

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 6 

d. Que o lançamento seria ilegal, na medida em que desconsiderou 

receitas oriundas de outros financiamentos contraídos para custear 

despesas de custeio e investimentos, conforme documentação 

anexada ao recurso voluntário; 

e. Que havia despesas da atividade rural passíveis de dedução, não 

levadas em consideração no lançamento; 

f. Que haveria receita relativas a 01/2016 escrituradas de forma 

indevida no livro-caixa 2005, que deveriam ser consideradas no livro-

caixa 2006 

g. Que a multa de ofício (75%) teria caráter confiscatório e que, em 

razão da inexistência de dolo, fraude ou simulação, deveria ser 

reduzida ao patamar máximo de 30%. 

Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator 

1. Admissibilidade. 

O Recurso é tempestivo.2 Contudo, deve ser conhecido apenas em parte, em razão 

de preclusão. 

Do confronto das alegações apresentadas pelo Recorrente em sua impugnação com 

aquelas apresentadas em seu recurso voluntário, verifica-se a existência de várias alegações 

apresentadas de forma inédita apenas em sede recursal. 

Nesse contexto, necessário esclarecer que a impugnação promove a estabilidade do 

processo entre as partes, de modo que a matéria ventilada em recurso deve guardar estrita 

harmonia com aquela abordada pelo recorrente em sua impugnação. Não pode a parte contrária 

ser surpreendida com novos argumentos em sede recursal, em razão da preclusão processual, por 

força dos arts. 16 e 17 do Decreto 70.235/1972: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...] 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir; 

                                                 
2 Conforme AR de fl. 910, a Recorrente foi intimada do acórdão da DRJ em 07/06/2016, tendo apresentado 
o recurso voluntário em 05/07/2016, conforme Termo de fl. 915. 

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ACÓRDÃO  2401-012.121 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10530.722721/2010-10 

 7 

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 

expressamente contestada pelo impugnante. (grifo do relator) 

Vê-se, assim, que, nos termos do Decreto nº 70.235/72, a impugnação delimita a 

lide, operando-se a preclusão sobre quaisquer outras alegações. Fogem a esta regra apenas 

situações excepcionais, como as matérias de ordem pública, atinentes a fato ou direito 

superveniente e vícios na decisão de piso, desde que tempestivo o recurso.3 

No caso dos autos, não se faz presente nenhuma dessas situações excepcionais, que 

autorizariam a apresentação de novas alegações em sede recursal. 

Há de se dizer ainda que o princípio da verdade material, invocado pelo Recorrente 

em sua peça recursal, está ligado à valoração da prova e à flexibilização de seus meios, não tendo 

o condão de fazer superar preclusões processuais, outorgando à parte o direito de apresentar 

alegações ou provas em momento inoportuno, posterior àquele estabelecido pelo regramento 

processual. 

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o recurso, apenas em relação às matérias não 

preclusas, quais sejam: i. preliminar, atinente ao regime de apuração mensal vs. anual do produtor 

rural; ii. valor do empréstimo recebido pelo Recorrente em 01/2006; e iii. a existência de saldos 

iniciais em conta corrente no valor de R$ 1.039.946,98, devidamente escriturado no livro-caixa e 

comprovado pelos informes de rendimento do Recorrente. 

2. Preliminar: nulidade do lançamento em razão da desconsideração do regime de 

apuração anual, aplicável ao produtor rural pessoa física 

Como relatado, o lançamento considerou a existência de variação patrimonial a 

descoberto nas competências 01/2006 (R$ 68.511,54), 02/2006 (R$ 3.222.294,32) e 03/2006 (R$ 

1.230.184,34). Diante das alegações e provas apresentadas pelo Recorrente, o acórdão excluiu do 

lançamento o valor relativo a 01/2006, reduziu o valor relativo a 02/2006 para R$ 2.151.261,86 e 

manteve o valor lançado na competência 03/2006. 

Na impugnação, o Recorrente defendeu a nulidade do lançamento, alegando que 

teria havido violação ao art. 49 da Lei nº 7.713/884 e aos arts. 4º5 e 186 da Lei n° 8.023/90, eis que, 

                                                 
3  “[...] INOVAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA EM RECURSO VOLUNTÁRIO. HIPÓTESES RESTRITAS DE 
CABIMENTO. Em segunda instância, ou seja, no âmbito do CARF, as matérias controvertidas passíveis de 
conhecimento são aquelas trazidas no recurso voluntário, desde que, alternativamente, i) já tenham sido 
veiculadas na peça de impugnação, ii) destinem-se a contrapor entendimento prestigiado no acórdão de 
piso; iii) apontem vícios na decisão de piso ou iv)refiram-se a fato ou direito superveniente relevante para a 
devida apreciação do litígio. Ademais, entende-se que, desde que o recurso seja conhecido, é possível a 
apreciação de matérias de ordem pública. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...]” (Acórdão: 2401-011.098, 
Sessão de 10.05.2023). 
4 Lei nº 7.713/88, Art. 49. “O disposto nesta Lei não se aplica aos rendimentos da atividade agrícola e 
pastoril, que serão tributados na forma da legislação específica.” 
5 Lei nº 8.023/90, Art. 4º “Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das 
receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base. 

Fl. 631DF  CARF  MF

Original



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 8 

sendo produtor rural, o Recorrente está sujeito ao regime anual de apuração, inexistindo previsão 

legal nem regulamentar para a apuração mensal do imposto, tal qual teria sido feita pela 

autoridade lançadora. 

O acórdão recorrido refutou as alegações do Recorrente com base nos 

fundamentos transcritos abaixo (fls. 452/453): 

Sobre a alegação de que por ser produtor rural a apuração do imposto de renda 

seria anual tem-se que ainda que a origem dos rendimentos relacionados ao 

acréscimo patrimonial a descoberto fosse unicamente resultado da atividade 

rural, o lançamento é válido, eis que, apesar de apurado mensalmente, nos 

termos do artigo 55, XIII, do Decreto nº 3.000/99, sua tributação é realizada no 

ajuste anual, ou seja, seu fato gerador é anual, da mesma forma que ocorre com o 

resultado da atividade rural. 

A Lei nº 8.134/90, posterior, portanto, à Lei nº 7.713/88, restabeleceu o ajuste 

anual no imposto de renda pessoa física para diversos tipos de rendimentos, 

inclusive o acréscimo patrimonial. Veja o disposto no seu artigo 10. 

Art. 10. A base de cálculo do imposto, na declaração anual, será a diferença 

entre as somas dos seguintes valores: (grifei)I - de todos os rendimentos 

percebidos pelo contribuinte durante o ano-base, exceto os isentos, os não 

tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte; e(grifei) 

II - das deduções de que trata o art. 8° 

Por seu turno, a Lei nº 8.023/90, que rege a tributação da atividade rural define 

que a base de cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo resultado 

da atividade rural apurado no ano-base. 

Art. 7º A base de cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo 

resultado da atividade rural apurada no ano-base, com os seguintes ajustes: 

(grifei)I - acréscimo do valor de que trata o § 1º, do art. 9º; 

II - dedução do valor a que se refere o caput do art. 9º; 

Ainda se referindo à tributação dos resultados da atividade rural, a Lei nº 

9.250/95, reproduzida no artigo 68 do Regulamento do Imposto de Renda – 

                                                                                                                                                                  
§ 1º É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos contraídos para financiamento da 
atividade rural. 
§ 2º Os investimentos são considerados despesas no mês do efetivo pagamento. 
§ 3º Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade 
agrícola e será tributado de acordo com o disposto no art. 3º, combinado com os arts. 18 e 22 da Lei nº 
7.713, de 22 de dezembro de 1988.” 
6 Lei nº 8.023, Art. 18. “A inclusão, na apuração do resultado da atividade rural, de rendimentos auferidos 
em outras atividades que não as previstas no art. 2º, com o objetivo de desfrutar de tributação mais 
favorecida, constitui fraude e sujeita o infrator à multa de cento e cinqüenta por cento do valor da 
diferença do imposto devido, sem prejuízo de outras cominações legais”. 

Fl. 632DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm#art3
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm#art18
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm#art22
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm


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 9 

RIR/99, determina que seja realizada na declaração de ajuste anual (declaração de 

rendimentos). 

Art.68. O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de 

cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, 

constituirá prejuízo compensável na forma do art. 65(Lei nº 9.250, de 1995, 

art.9º). 

Desse modo, conclui-se que a metodologia de apuração mensal de recursos e 

dispêndios adotada no cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto, com os 

resultados negativos direcionados ao ajuste anual do imposto de renda, não é 

incompatível com a forma de apuração e tributação dos resultados da atividade 

rural, pois as partes – parcelas mensais – compõem o todo – resultado anual. 

Ante tais considerações, não há reparo a ser feito quanto à forma de constituição 

do presente crédito tributário. 

No recurso, o Recorrente rebateu as conclusões do acórdão, reiterando as 

alegações de sua impugnação. Contudo, o acórdão recorrido não merece reparo. 

A apuração da omissão de rendimentos caracterizada pelo acréscimo patrimonial a 

descoberto tem fundamento nos artigos 1º a 3º da Lei nº 7.713/88, 1º e 2 da Lei nº 8.134/90, 

combinados com os arts. 55, XIII e parágrafo único, 806 e 807 do RIR/99, vigente à época dos fatos 

aqui discutidos. Desse modo, a lei presume que o acréscimo patrimonial a descoberto é renda 

omitida, cabendo ao contribuinte prova em contrário. A única forma do contribuinte não sofrer a 

tributação citada é ele demonstrar que os acréscimos patrimoniais levantados são suportados por 

rendimentos já tributados, isentos ou não tributáveis, mediante a apresentação de documentação 

hábil e idônea. Foi neste sentido que decidiu este colegiado ao analisar casos análogos 

precedentes: 

[...] 

Uma coisa é a apuração anual dos rendimentos para determinar o imposto 

devido, outra é a apuração mensal das bases de cálculo da antecipação do IRPF. 

Verificando-se que houve acréscimo patrimonial sem a demonstração da origem 

dos recursos, que poderia ser, dentre outros, rendimentos de atividade rural, 

referido acréscimo patrimonial é apurado mensalmente, nos termos do Decreto 

3.000/99, art. 55, XIII. 

Esta matéria já foi apreciada pela CSRF, conforme Acórdão nº 9202-003.687, de 

27/1/16, assim ementado: 

IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. 

ATIVIDADE RURAL. 

A variação patrimonial do contribuinte pode ser levantada através de fluxo 

financeiro onde se discriminem, mês a mês, as origens e as aplicações de 

recursos. Tributam-se na declaração de ajuste anual os acréscimos 

patrimoniais a descoberto apontados na apuração mensal, conforme 

Fl. 633DF  CARF  MF

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 10 

interpretação sistemática dos enunciados das Leis nos 7.713/88 e 8.134/90. 

Tal sistemática não é incompatível com o exercício da atividade rural pelo 

contribuinte. (grifo no original) 

Consta do voto de referido acórdão: 

A jurisprudência desta Turma aponta no sentido da apuração de acréscimo 

patrimonial a descoberto (APD) pode ser feita mensalmente, uma vez que 

sob tal periodicidade são apuradas as bases de cálculo da antecipação do 

IRPF devido ao final do período, tanto na forma de retenção do imposto na 

fonte, como na forma de recolhimento do carnê-leão ou do mensalão, tudo 

isso consoante o disposto no art. 2º da Lei no. 7.713, de 1988.  

[...] O que a Lei nº 8.134, de 1990 fez foi estabelecer a característica de 

antecipação tanto para a retenção na fonte ou como para os pagamentos 

espontâneos e obrigatórios efetuados a partir das bases de cálculo assim 

mensalmente apuradas, sendo que o imposto definitivo passou a ser 

apurado quando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, a teor dos 

artigos 9º e 11 daquele diploma e, posteriormente, dos arts. 12 e 13 da Lei 

n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991. 

Logo, é no encerramento de cada ano-calendário que o fato gerador do 

imposto de renda estará concluído, ou seja, em 31 de dezembro de cada 

ano, sendo que os arts. 4º. e 5º. da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, 

aplicáveis no caso de exercício de atividade rural pelo contribuinte, estão a 

se referir, no entendimento deste Relator, a esta apuração anual do 

imposto devido (e não a apuração mensal de bases de cálculo), não 

restando assim incompatível o exercício da atividade rural com a 

sistemática de apuração de bases de cálculo mensais para a infração de 

acréscimo patrimonial a descoberto, contrariamente ao que quer fazer crer 

o voto vencedor do recorrido. (grifo nosso) 

Logo, estando correta a forma de apuração, não há que se falar em nulidade. 

(Acórdão nº 2401-005.790, Sessão de 02/10/2018) 

Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 

3. Mérito 

Como relatado, ao responder o TIF nº 2 (fl. 86), o Recorrente informou que: 

a) Possuía saldo inicial em conta-corrente e investimentos no valor total de 

R$ 1.039.946,88, valores esses que se encontram escriturados no Livro CAIXA, 

páginas 03 e 04; 

b) No dia 31/01/2006, obteve um empréstimo no valor total de R$ 1.267.305,82, 

devidamente escriturado no Livro CAIXA, página 17; 

Fl. 634DF  CARF  MF

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 11 

Todavia, tais informações foram apresentadas desacompanhadas de lastro 

probatório, motivo pelo qual a autoridade lançadora entendeu que elas não seriam aptas a 

justificar a variação patrimonial a descoberto e lavrou o auto de infração objeto destes autos. 

Em sede de impugnação (fls. 282), o Recorrente apresentou a documentação de 

fls. 290/437, alegando que ela comprovaria os recursos provenientes dos financiamentos rurais e 

de saldos em conta corrente bancária e investimentos financeiros. 

Ao analisar a impugnação, a o colegiado a quo considerou que a documentação 

apresentada com a impugnação dava lastro a uma parte do acréscimo patrimonial e excluiu parte 

dos valores do lançamento. Vale transcrever novamente: 

[...] 

Agora, junto com a impugnação, o contribuinte apresenta cópias de contratos de 

financiamento obtidos no Banco do Nordeste bem como extratos de operações 

de créditos e demonstrativos dos insumos e produtos agrícolas utilizados na 

atividade rural. 

Não foram juntados a impugnação os informes de rendimentos ou extratos 

bancários, razão pela qual não se pode considerar no cálculo da planilha o saldo 

bancário inicial declarado pelo impugnante. 

Da análise de todos os documentos juntados pelo impugnante, foi possível a 

identificação de uma parcela de empréstimo rural, datada de 31/01/2006, que 

deve ser considerada no cálculo do imposto devido neste auto de infração, onde 

foi constatada Variação Patrimonial a Descoberto nas competências de janeiro, 

fevereiro e março de 2006. 

Note-se que as demais parcelas dos empréstimos não serão aqui consideradas 

porque entraram nas contas do impugnante nos demais meses do ano (abril a 

dezembro) e nesses meses não houve levantamento de débito. 

A parcela que pode ser aqui considerada perfaz o valor de R$1.139.544,00. 

Esse valor está escriturado no livro caixa apresentado à fiscalização, fl. 119 dos 

autos, com a seguinte descrição: 

31/01/2006 – recto ref. Empréstimo/financiamento cfe extrato BNBOp. 

A500260301 ------ R$1.139.544,00 

O extrato de operação de crédito emitido pelo Banco do Nordeste, fl. 330, 

demonstra esse valor na conta do impugnante e registra a mesma operação de 

crédito nº A500260301. A informação bancária de fl. 332 e o contrato anexado as 

fl. 333 e seguintes descrevem a mesma operação de crédito e o valor total obtido 

no empréstimo, bem como as parcelas e todo o detalhamento da transação. 

Assim, como o referido empréstimo está demonstrado nos autos com a 

documentação descrita acima, é de se considerá-lo no cálculo da planilha de 

acréscimo patrimonial no mês de janeiro de 2006. 

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 12 

No recurso, o Recorrente alega, além das matérias não conhecidas, especificadas no 

Capítulo da Admissibilidade, que o acórdão teria desconsiderado “algumas receitas oriundas de 

outros financiamentos contraídos para custear despesas de custeio e investimento da atividade 

rural, efetivamente realizadas pelo Recorrente no ano de 2006, como exemplo o de R$127.761,82, 

em 30/01/2006 (A500232701/001) como atesta a documentação anexa, e não somente os 

R$1.139.544,00 considerados pelo Acórdão Recorrido” (fls. 469/470). Além disso, reitera que 

haveria “saldos iniciais em conta corrente no valor de R$1.039.946,98, devidamente escriturado 

no Livro Caixa e comprovado pelos informes rendimentos financeiros em anexo” (fl.475). 

Pois bem. 

Ao se analisar o livro-caixa do Recorrente, verifica-se, à fl. 108, a escrituração de 

receitas descritas como saldo inicial de sete contas correntes ou de investimento. Contudo, ao se 

analisar a documentação anexada à impugnação pelo Recorrente, não se encontra nada que dê 

lastro aos lançamentos em questão. 

Destaca-se que o Recorrente anexou ao recurso voluntário os informes de 

rendimento de fls. 502/509, que comprovam os saldos iniciais das sete contas correntes ou de 

investimento escrituradas no livro-caixa. Contudo, tal documentação não deve ser conhecida, eis 

que apresentada em desconformidade com o art. 16 do Decreto nº 70.235/72, segundo o qual 

toda a prova documental deve ser apresentada na impugnação, sob pena de preclusão, salvo nas 

hipóteses em que o dispositivo especifica: 

Art. 16 [...] 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação 

dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de 

efeito) 

b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 

1997) (Produção de efeito) 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à 

autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, 

a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

No caso concreto, o Recorrente não apresentou nenhuma justificativa para a 

juntada dos informes de rendimento apenas em sede recursal. Destaque-se, ainda, que, conforme 

narrado no relatório, a fiscalização intimou o Recorrente a apresentar os informes de rendimento 

em diversas oportunidades, mas o Recorrente expressamente negou-se a fazê-lo. 

Fl. 636DF  CARF  MF

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 13 

Vale dizer que o princípio da concentração das provas na inicial ou 

contestação/impugnação não é uma peculiaridade do processo administrativo fiscal federal, mas 

uma regra geral de direito probatório no processo civil. É neste sentido a dicção dos arts. 434 e 

435 do Código de Processo Civil: 

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os 

documentos destinados a provar suas alegações. 

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica 

ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição 

será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos 

novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados 

ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados 

após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram 

Ou seja, só é dado à parte apresentar prova documental em momento distinto da 

inicial ou da contestação quando estes se destinarem a fazer prova de fatos novos ou contrapô-

los. Por fim, vale reiterar que o princípio da verdade material, invocado pelo Recorrente em sua 

peça recursal, está ligado à valoração da prova e à flexibilização de seus meios, não tendo o 

condão de fazer superar preclusões processuais, outorgando à parte o direito de apresentar 

alegações ou provas em momento inoportuno, posterior àquele estabelecido pelo regramento 

processual. 

Diante do exposto, voto por manter o acórdão recorrido em relação aos saldos 

iniciais de contas corrente e de investimento. 

Já em relação aos empréstimos escriturados pela Recorrente em seu livro caixa, 

entendo que o acórdão recorrido deve ser reformado. 

Verifica-se à fl. 119, a escrituração, em 30/01/2006, de receitas oriundas de dois 

empréstimos com os seguintes históricos e valores: 

Vlr ref emprestimo/financ.op: IA500232701/001 cfe extrato BNB | 127.761,82 

Rcto ref emprestimo/financ.op: IA500260301/001 cfe extrato BNB | 1.139.544,00 

Pelas razões transcritas linhas acima, o acórdão recorrido considerou comprovado o 

empréstimo de R$ 1.139.544,00. Entendo, contudo, que a documentação apresentada com a 

impugnação também comprova o empréstimo de R$ 127.761,82.  

O extrato de operação de crédito emitido pelo Banco do Nordeste, fl. 292, 

demonstra esse valor na conta do impugnante na data escriturada no livro caixa (30/01/2006) e 

registra a mesma operação de crédito nº A500232701/001. O contrato anexado às fls. 294 e ss. 

descrevem a mesma operação de crédito e o valor total obtido no empréstimo, bem como as 

parcelas e todo o detalhamento da transação. 

Fl. 637DF  CARF  MF

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 14 

Diante do exposto, voto por dar provimento em parte ao recurso voluntário para 

considerar o empréstimo de R$ 127.761,82 no cálculo da planilha de acréscimo patrimonial no 

mês de janeiro de 2006. A nova planilha de cálculos, fl. 47, nos meses de janeiro, fevereiro e 

março de 2006, fica com as seguintes alterações: 

 

TABELA 1. 

Origem dos recursos Janeiro Fevereiro Março 

1-8...       

9- Receita Bruta da Atividade Rural 1.415.897,96  277.155,72  466.171,97  

10- Empréstimo/Financiamento Rural 1.267.305,82  
                       
-    

                       
-    

11- Outras origens                        -    
                       
-    

                       
-    

12- Saldo disponível mês anterior                        -    
 
1.198.794,28  

  

A- Total dos recursos/origens 
  
2.683.203,78  

 
1.475.950,00  

     
466.171,97  

    Aplicação dos recursos Janeiro Fevereiro Março 

1-10...       

11-Despesas de custeio/investimento rural 
  
1.484.409,50  

 
3.499.450,04  

 
1.696.356,31  

12- Amortização ref. a financiamentos rurais                        -    
                       
-    

                       
-    

11- Outras aplicações                        -    
                       
-    

                       
-    

B- Total dos Dispêndios/Aplicações 
  
1.484.409,50  

 
3.499.450,04  

 
1.696.356,31  

    Resultado da análise Janeiro Fevereiro Março 

1- saldo disponível para o mês seguinte (A-B) 
  
1.198.794,28  

                       
-    

  

2- Variação Patrimonial a descoberto (B-A)                        -    
 
2.023.500,04  

 
1.230.184,34  

 

3. Conclusão 

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o recurso, apenas em relação às matérias não 

preclusas e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE para considerar o empréstimo de R$ 127.761,82 no 

cálculo da planilha de acréscimo patrimonial no mês de janeiro de 2006, na forma da Tabela 1 do 

voto. 

Fl. 638DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.121 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10530.722721/2010-10 

 15 

 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi 
 

 

 

Fl. 639DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
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