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CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA \n\nRETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. COMPROVAÇÃO DO \n\nOFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RELATIVOS ÀS \n\nRETENÇÕES. SÚMULA CARF N.80. \n\nPara casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, \n\ncomo o ora analisado, admite-se a comprovação da retenção por outros \n\nmeios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a \n\nSúmula CARF n° 143 do CARF. Deve-se ainda comprovar tanto a retenção \n\nna fonte como o oferecimento dos referidos rendimentos à tributação, nos \n\ntermos da Súmula CARF 80. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à \n\nReceita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando \n\nem consideração os documentos juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar \n\ndocumentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual \n\nmanifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz – Relator \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.535 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903204/2011-51 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário, efls.430/437, contra acórdão da DRJ, efls. 420/426, \nque julgou improcedente manifestação de inconformidade, efls. 61/67. \n\nPara síntese dos fatos, reproduzo em parte o relatório do acórdão recorrido: \n\nTrata-se da Declaração de Compensação PER/DCOMP nº \n33159.55067.140606.1.3.02-9701 (fls. 38 a 45) e demais Dcomps vinculadas, por \nmeio das quais o contribuinte pretendeu compensar os débitos informados \nutilizando-se de suposto crédito de saldo negativo de IRPJ referente ao exercício \nde 2006, ano-calendário de 2005, no valor original de R$ 190.881,32. Por meio do \ndespacho decisório eletrônico de fl. 02, o direito creditório foi reconhecido \nparcialmente no valor de R$ 120.325,05, e as compensações foram homologadas \nem parte, sob o fundamento de que a parcela de composição do crédito \ninformada no PER/DCOMP, referente a retenções na fonte foi confirmada \nparcialmente: \n\n \n\nCientificada do despacho decisório em 18/02/2011 (histórico da comunicação às \nfls. 09), a interessada apresentou em 18/03/2011 a manifestação de \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.535 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903204/2011-51 \n\n 3 \n\ninconformidade de fls. 61 a 69, acompanhada dos documentos de fls. 70 a 416, \nonde alega, em síntese, que as retenções na fonte não foram confirmadas pela \nRFB em razão de que seus clientes não declararam as retenções e que a \nrequerente não pode ser prejudicada. \n\nDiz que está anexando à manifestação de inconformidade planilha de conciliação \ndemonstrando os valores informados no Per/Dcomp, planilha com as retenções \nsofridas em cada mês acompanhada das notas fiscais de prestação de serviços, \nrazão contábil da conta antecipações e respectivos extratos bancários \ndemonstrando o que foi recebido pela requerente. \n\nCita Acórdãos do Conselho de Contribuintes no sentido de admissão de outros \ndocumentos para comprovar as retenções na fonte. Pede a realização de \ndiligência, acaso reste dúvidas, para se determinar o montante do crédito a ser \ncompensado, nos termos do art. 16,IV e 18 do Decreto 70.235/72. \n\nAo final pede que seja declarada a insubsistência do despacho decisório, a \nhomologação integral das compensações, bem como que os débitos não sejam \ninscritos em dívida ativa da União Federal até o julgamento final do presente \nprocesso. \n\nO acórdão recorrido, não obstante, julgou improcedente a manifestação de \ninconformidade, nos termos do voto do relator, que, além de afastar o pedido de diligência, assim \nse pronunciou: \n\nConsiderando que a manifestante não demonstrou ter tomado, em época própria, \nqualquer iniciativa para obter, junto às fontes pagadoras, os respectivos informes \nde rendimentos e de retenção de tributos e contribuições, deve suportar as \nconseqüências de sua omissão. \n\nPortanto, ausentes os comprovantes de rendimentos e de retenção na fonte, não \né possível validar qualquer retenção adicional, além daquelas já confirmadas em \nDirf pelo despacho decisório. \n\n \n\nCientificado, o contribuinte apresentou recurso voluntário, onde repisa e reforça os \nargumentos já expostos em manifestação de inconformidade, sobretudo no tocante à reanálise \ndas provas já juntadas em manifestação de inconformidade em homenagem à verdade material e \nrequerendo também, alternativamente, diligência. Informa-se que também foram juntados outros \ndocumentos comprobatórios junto ao recurso voluntário. \n\nApós, os autos foram encaminhados a este Tribunal Administrativo para apreciação \ne julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. \n\n \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.535 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903204/2011-51 \n\n 4 \n\nO Recurso é tempestivo e interposto por parte legítima. Logo, preenchidos os \nrequisitos de admissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nConforme relatado, trata-se de pedido de compensa PER/DCOMP nº \n33159.55067.140606.1.3.02-9701 (fls. 38 a 45) e demais Dcomps vinculadas, por meio das quais o \ncontribuinte pretendeu compensar os débitos informados utilizando-se de suposto crédito de \nsaldo negativo de IRPJ referente ao exercício de 2006, ano-calendário de 2005, no valor original de \nR$ 190.881,32. \n\nO despacho decisório que inauguro o processo reconheceu parcialmente o crédito \npleiteado: \n\n \n\nVerifica-se ainda (fls. 30/32) que a razão do indeferimento parcial foi a não \ncomprovação integral da retenção na fonte: \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.535 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903204/2011-51 \n\n 5 \n\n \n\n \n\nA DRJ entendeu por indeferir a impugnação, mantendo o despacho decisório, sob a \npremissa de que o contribuinte não teria comprovado o efetivo crédito via DIRF, tampouco \nadotado “medidas tempestivas” buscando obter provas junto às fontes pagadoras: \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.535 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903204/2011-51 \n\n 6 \n\nAs retenções na fonte que não foram comprovadas pelo despacho decisório, em \ndecorrência de não constar em Dirf, estão detalhadas no quadro anexo ao \ndespacho decisório às fls. 06/07. \n\nPara comprovar as retenções na fonte, a interessada apresentou planilhas, cópia \nde notas fiscais, e lançamentos contábeis do livro Razão (fls. 94 a 416). \n\nNo entanto, por expressa disposição legal, o valor retido somente poderá ser \ndeduzido daquele devido no ajuste se a contribuinte possuir o “Comprovante de \nRendimentos Pagos ou Creditados”, meio probatório adequado para comprovar a \nretenção, consoante o art. 55 da Lei nº 7.450/1985: \n\nArt 55 - O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos \nsomente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o \ncontribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte \npagadora dos rendimentos. (grifei) \n\nNesse sentido, cita-se também a jurisprudência do antigo Conselho de \nContribuintes (atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF): \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Exercício: 1993, 1994, \n1995, 1996, 1997. Ementa: COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IRRF – \n\nA escrituração e os documentos subscritos pela própria pessoa, contra ela fazem \nprova; o contrário, porém, não é verdadeiro. Para o interessado constituir prova a \nseu favor, não basta carrear aos autos elementos por ele mesmo elaborados; \ndeverá ratificá-los por outros meios probatórios cuja produção não decorra \nexclusivamente de seu próprio ato de vontade. No que se refere à comprovação \ndo imposto de renda na fonte, o meio probatório adequado, por expressa \ndisposição legal, é o \"comprovante de retenção” emitido pelo responsável por \nsubstituição. Meras notas fiscais da própria emissão do interessado não são \ndocumentos suficientes para o reconhecimento do imposto supostamente \nretido.” Publicado no D.O.U. nº 57, de 25/03/2008. [Acórdão 103-23022, de \n23/05/2007] (grifo nosso) \n\n“IRRF - COMPROVANTE DE RETENÇÃO - Não é admitida como prova de retenção \nde imposto de renda na fonte a juntada de notas fiscais. O reconhecimento de tal \nretenção se faz através do valor registrado a título de IR - FONTE no documento \nfornecido pela fonte pagadora denominado de “Comprovante de Retenção de \nImposto de Renda na Fonte”.[Acórdão 105- 14858, de 01/12/2004] \n\nExcepcionalmente, poderia a administração tributária apreciar outros elementos \nde prova das retenções na fonte, caso restasse evidenciado, no mínimo que, não \ntendo recebido os informes de rendimentos e retenções tributárias, a \ncontribuinte teria feito regular gestão junto às fontes pagadoras para que elas os \nenviassem. \n\nNeste sentido, o voto condutor do Acórdão nº 1803-00.548, formalizado na 1ª \nSeção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por \nsua 3ª Turma Especial, em sessão realizada no dia 05/08/2010, traz as seguintes \nrazões de decidir: \n\nO disposto no art. 55 da Lei nº 7.450, de 1985, no sentido de que “o imposto de \nrenda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser \ncompensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir \ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.535 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903204/2011-51 \n\n 7 \n\nrendimentos” deve ser interpretado no sentido de resguardar a Fazenda Pública \nde ser compelida à restituição ou compensação de valores supostamente retidos e \nnão declarados como devidos. \n\nAssim, inexistindo o registro da suposta retenção sofrida pelo contribuinte nos \nsistemas da Receita Federal ou em documento da fonte pagadora, não há como \nadmiti-la. \n\nAcrescente-se que é direito da pessoa jurídica que tenha sofrido a retenção do \nimposto o recebimento do correspondente comprovante, fornecido pela fonte \npagadora (art. 942, e parágrafo único, do RIR/1999). \n\nPortanto, se a eventual falta de informação, pela fonte pagadora, não pode ser \nimputada ao contribuinte de fato, a inércia deste na obtenção daquele \ncomprovante é de sua inteira responsabilidade, já que a ele incumbe o ônus da \nprova quanto à certeza e liquidez de alegado crédito contra a Fazenda Nacional. \n\nNão se trata, no caso, de “condicionar o direito de utilização de imposto retido \nna fonte ao cumprimento de uma obrigação de fazer imposta a um terceiro” \n(informar em Dirf a respectiva retenção). \n\nNa realidade, a recorrente tinha obrigação legal, em defesa de seus alegados \ndireitos, de exigir da fonte pagadora, que teria supostamente retido o imposto, \no competente Comprovante de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, não o \ntendo feito. \n\nA “punição”, pois, que estaria a recorrente a sofrer decorreu, unicamente, de \nsua inércia, já que se ela estivesse de posse do referido Comprovante, não teria \nqualquer relevância o fato de a fonte pagadora ter ou não apresentado \nDeclaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). (destaques do original). \n\nConsiderando que a manifestante não demonstrou ter tomado, em época própria, \nqualquer iniciativa para obter, junto às fontes pagadoras, os respectivos informes \nde rendimentos e de retenção de tributos e contribuições, deve suportar as \nconseqüências de sua omissão. \n\nPortanto, ausentes os comprovantes de rendimentos e de retenção na fonte, não \né possível validar qualquer retenção adicional, além daquelas já confirmadas em \nDirf pelo despacho decisório. \n\nContudo, referida matéria já se encontra superada pela jurisprudência \nadministrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF n. 143: \n\nSúmula CARF nº 143 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio \ndo comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora \ndos rendimentos. \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202-\n006.006, 1101-001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de \n18/12/2020). \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.535 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903204/2011-51 \n\n 8 \n\nNo caso concreto, verifica-se que a interessada apresentou planilha (fls.438/442) \nem que concilia as notas fiscais emitidas, respectivo lançamento no livro razão, e página do livro \nrazão qual o IR-Fonte foi escriturado. \n\nContudo, a Súmula 143 supra não pode ser aplicada sem que se considere o teor da \nSúmula CARF n. 80: \n\nSúmula CARF nº 80 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 10/12/2012 \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o \nvalor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a \nretenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do \nimposto. \n\nAcórdãos Precedentes: Acórdão nº 1202-00.459, de 25/01/2011 Acórdão \nnº 1103-00.268, de 03/08/2010 Acórdão nº 1802-00.495, de 05/07/2010 \nAcórdão nº 1103-00.194, de 18/05/2010 Acórdão nº 105-17.403, de \n04/02/2009 Acórdão nº 101-96.819, de 28/06/2008 \n\nEm outras palavras, não basta a mera comprovação da retenção, mas também a \ncomprovação de que a receita foi submetida à tributação, o que deve ser analisado pela DRF, sob \no risco de supressão de instância. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, dou parcial provimento ao \nrecurso voluntário, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que \nreaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos \njuntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser \nemitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do \ninteressado, retomando-se o rito processual. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 456DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142086}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JEFERSON TEODOROVICZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "adicionais",1, "alves",1, "ao",1, "aos",1, "apresentar",1, "artur",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "brasil",1, "caberá",1, "colegiado",1, "complementar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}