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Ano-calendário: 2006
RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RELATIVOS ÀS RETENÇÕES. SÚMULA CARF N.80.
Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, como o ora analisado, admite-se a comprovação da retenção por outros meios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Deve-se ainda comprovar tanto a retenção na fonte como o oferecimento dos referidos rendimentos à tributação, nos termos da Súmula CARF 80.

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Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.903204/2011-51  

ACÓRDÃO 1101-001.535 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE OPP STAR PESQUISA E CONSULTORIA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2006 

RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA 

RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. COMPROVAÇÃO DO 

OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RELATIVOS ÀS 

RETENÇÕES. SÚMULA CARF N.80.  

Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, 

como o ora analisado, admite-se a comprovação da retenção por outros 

meios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a 

Súmula CARF n° 143 do CARF. Deve-se ainda comprovar tanto a retenção 

na fonte como o oferecimento dos referidos rendimentos à tributação, nos 

termos da Súmula CARF 80. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à 

Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando 

em consideração os documentos juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar 

documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual 

manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz – Relator 

Fl. 449DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.535 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.903204/2011-51 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Júnior  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário, efls.430/437, contra acórdão da DRJ, efls. 420/426, 
que julgou improcedente manifestação de inconformidade, efls. 61/67.  

Para síntese dos fatos, reproduzo em parte o relatório do acórdão recorrido: 

Trata-se da Declaração de Compensação PER/DCOMP nº 
33159.55067.140606.1.3.02-9701 (fls. 38 a 45) e demais Dcomps vinculadas, por 
meio das quais o contribuinte pretendeu compensar os débitos informados 
utilizando-se de suposto crédito de saldo negativo de IRPJ referente ao exercício 
de 2006, ano-calendário de 2005, no valor original de R$ 190.881,32. Por meio do 
despacho decisório eletrônico de fl. 02, o direito creditório foi reconhecido 
parcialmente no valor de R$ 120.325,05, e as compensações foram homologadas 
em parte, sob o fundamento de que a parcela de composição do crédito 
informada no PER/DCOMP, referente a retenções na fonte foi confirmada 
parcialmente:  

 

Cientificada do despacho decisório em 18/02/2011 (histórico da comunicação às 
fls. 09), a interessada apresentou em 18/03/2011 a manifestação de 

Fl. 450DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.535 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.903204/2011-51 

 3 

inconformidade de fls. 61 a 69, acompanhada dos documentos de fls. 70 a 416, 
onde alega, em síntese, que as retenções na fonte não foram confirmadas pela 
RFB em razão de que seus clientes não declararam as retenções e que a 
requerente não pode ser prejudicada.  

Diz que está anexando à manifestação de inconformidade planilha de conciliação 
demonstrando os valores informados no Per/Dcomp, planilha com as retenções 
sofridas em cada mês acompanhada das notas fiscais de prestação de serviços, 
razão contábil da conta antecipações e respectivos extratos bancários 
demonstrando o que foi recebido pela requerente.  

Cita Acórdãos do Conselho de Contribuintes no sentido de admissão de outros 
documentos para comprovar as retenções na fonte. Pede a realização de 
diligência, acaso reste dúvidas, para se determinar o montante do crédito a ser 
compensado, nos termos do art. 16,IV e 18 do Decreto 70.235/72.  

Ao final pede que seja declarada a insubsistência do despacho decisório, a 
homologação integral das compensações, bem como que os débitos não sejam 
inscritos em dívida ativa da União Federal até o julgamento final do presente 
processo. 

O acórdão recorrido, não obstante, julgou improcedente a manifestação de 
inconformidade, nos termos do voto do relator, que, além de afastar o pedido de diligência, assim 
se pronunciou: 

Considerando que a manifestante não demonstrou ter tomado, em época própria, 
qualquer iniciativa para obter, junto às fontes pagadoras, os respectivos informes 
de rendimentos e de retenção de tributos e contribuições, deve suportar as 
conseqüências de sua omissão.  

Portanto, ausentes os comprovantes de rendimentos e de retenção na fonte, não 
é possível validar qualquer retenção adicional, além daquelas já confirmadas em 
Dirf pelo despacho decisório. 

 

Cientificado, o contribuinte apresentou recurso voluntário, onde repisa e reforça os 
argumentos já expostos em manifestação de inconformidade, sobretudo no tocante à reanálise 
das provas já juntadas em manifestação de inconformidade em homenagem à verdade material e 
requerendo também, alternativamente, diligência. Informa-se que também foram juntados outros 
documentos comprobatórios junto ao recurso voluntário.  

Após, os autos foram encaminhados a este Tribunal Administrativo para apreciação 
e julgamento. 

É o Relatório.  

 
 

VOTO 

Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. 

 

Fl. 451DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.535 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.903204/2011-51 

 4 

O Recurso é tempestivo e interposto por parte legítima. Logo, preenchidos os 
requisitos de admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

Conforme relatado, trata-se de pedido de compensa PER/DCOMP nº 
33159.55067.140606.1.3.02-9701 (fls. 38 a 45) e demais Dcomps vinculadas, por meio das quais o 
contribuinte pretendeu compensar os débitos informados utilizando-se de suposto crédito de 
saldo negativo de IRPJ referente ao exercício de 2006, ano-calendário de 2005, no valor original de 
R$ 190.881,32. 

O despacho decisório que inauguro o processo reconheceu parcialmente o crédito 
pleiteado: 

 

Verifica-se ainda (fls. 30/32) que a razão do indeferimento parcial foi a não 
comprovação integral da retenção na fonte: 

Fl. 452DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.535 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.903204/2011-51 

 5 

 

 

A DRJ entendeu por indeferir a impugnação, mantendo o despacho decisório, sob a 
premissa de que o contribuinte não teria comprovado o efetivo crédito via DIRF, tampouco 
adotado “medidas tempestivas” buscando obter provas junto às fontes pagadoras: 

Fl. 453DF  CARF  MF

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 6 

As retenções na fonte que não foram comprovadas pelo despacho decisório, em 
decorrência de não constar em Dirf, estão detalhadas no quadro anexo ao 
despacho decisório às fls. 06/07. 

Para comprovar as retenções na fonte, a interessada apresentou planilhas, cópia 
de notas fiscais, e lançamentos contábeis do livro Razão (fls. 94 a 416). 

No entanto, por expressa disposição legal, o valor retido somente poderá ser 
deduzido daquele devido no ajuste se a contribuinte possuir o “Comprovante de 
Rendimentos Pagos ou Creditados”, meio probatório adequado para comprovar a 
retenção, consoante o art. 55 da Lei nº 7.450/1985: 

Art 55 - O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos 
somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o 
contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte 
pagadora dos rendimentos. (grifei) 

Nesse sentido, cita-se também a jurisprudência do antigo Conselho de 
Contribuintes (atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF): 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Exercício: 1993, 1994, 
1995, 1996, 1997. Ementa: COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IRRF – 

A escrituração e os documentos subscritos pela própria pessoa, contra ela fazem 
prova; o contrário, porém, não é verdadeiro. Para o interessado constituir prova a 
seu favor, não basta carrear aos autos elementos por ele mesmo elaborados; 
deverá ratificá-los por outros meios probatórios cuja produção não decorra 
exclusivamente de seu próprio ato de vontade. No que se refere à comprovação 
do imposto de renda na fonte, o meio probatório adequado, por expressa 
disposição legal, é o "comprovante de retenção” emitido pelo responsável por 
substituição. Meras notas fiscais da própria emissão do interessado não são 
documentos suficientes para o reconhecimento do imposto supostamente 
retido.” Publicado no D.O.U. nº 57, de 25/03/2008. [Acórdão 103-23022, de 
23/05/2007] (grifo nosso) 

“IRRF - COMPROVANTE DE RETENÇÃO - Não é admitida como prova de retenção 
de imposto de renda na fonte a juntada de notas fiscais. O reconhecimento de tal 
retenção se faz através do valor registrado a título de IR - FONTE  no  documento  
fornecido  pela  fonte  pagadora  denominado  de “Comprovante de Retenção de 
Imposto de Renda na Fonte”.[Acórdão 105- 14858, de 01/12/2004] 

Excepcionalmente, poderia a administração tributária apreciar outros elementos 
de prova das retenções na fonte, caso restasse evidenciado, no mínimo que, não 
tendo recebido os informes de rendimentos e retenções tributárias, a 
contribuinte teria feito regular gestão junto às fontes pagadoras para que elas os 
enviassem. 

Neste sentido, o voto condutor do Acórdão nº 1803-00.548, formalizado na 1ª 
Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por 
sua 3ª Turma Especial, em sessão realizada no dia 05/08/2010, traz as seguintes 
razões de decidir: 

O disposto no art. 55 da Lei nº 7.450, de 1985, no sentido de que “o imposto de 
renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser 
compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir 
comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

Fl. 454DF  CARF  MF

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 7 

rendimentos” deve ser interpretado no sentido de resguardar a Fazenda Pública 
de ser compelida à restituição ou compensação de valores supostamente retidos e 
não declarados como devidos. 

Assim, inexistindo o registro da suposta retenção sofrida pelo contribuinte nos 
sistemas da Receita Federal ou em documento da fonte pagadora, não há como 
admiti-la. 

Acrescente-se que é direito da pessoa jurídica que tenha sofrido a retenção do 
imposto o recebimento do correspondente comprovante, fornecido pela fonte 
pagadora (art. 942, e parágrafo único, do RIR/1999). 

Portanto, se a eventual falta de informação, pela fonte pagadora, não pode ser 
imputada ao contribuinte de fato, a inércia deste na obtenção daquele 
comprovante é de sua inteira responsabilidade, já que a ele incumbe o ônus da 
prova quanto à certeza e liquidez de alegado crédito contra a Fazenda Nacional. 

Não se trata, no caso, de “condicionar o direito de utilização de imposto retido 
na fonte ao cumprimento de uma obrigação de fazer imposta a um terceiro” 
(informar em Dirf a respectiva retenção). 

Na realidade, a recorrente tinha obrigação legal, em defesa de seus alegados 
direitos, de exigir da fonte pagadora, que teria supostamente retido o imposto, 
o competente Comprovante de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, não o 
tendo feito. 

A “punição”, pois, que estaria a recorrente a sofrer decorreu, unicamente, de 
sua inércia, já que se ela estivesse de posse do referido Comprovante, não teria 
qualquer relevância o fato de a fonte pagadora ter ou não apresentado 
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). (destaques do original). 

Considerando que a manifestante não demonstrou ter tomado, em época própria, 
qualquer iniciativa para obter, junto às fontes pagadoras, os respectivos informes 
de rendimentos e de retenção de tributos e contribuições, deve suportar as 
conseqüências de sua omissão. 

Portanto, ausentes os comprovantes de rendimentos e de retenção na fonte, não 
é possível validar qualquer retenção adicional, além daquelas já confirmadas em 
Dirf pelo despacho decisório. 

Contudo, referida matéria já se encontra superada pela jurisprudência 
administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF n. 143: 

Súmula CARF nº 143 

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 
apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio 
do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora 
dos rendimentos. 

Acórdãos Precedentes: 9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202-
006.006, 1101-001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 
18/12/2020). 

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ACÓRDÃO  1101-001.535 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.903204/2011-51 

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No caso concreto, verifica-se que a interessada apresentou planilha (fls.438/442) 
em que concilia as notas fiscais emitidas, respectivo lançamento no livro razão, e página do livro 
razão qual o IR-Fonte foi escriturado. 

Contudo, a Súmula 143 supra não pode ser aplicada sem que se considere o teor da 
Súmula CARF n. 80: 

Súmula CARF nº 80 

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 10/12/2012 

Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o 
valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a 
retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do 
imposto. 

Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 1202-00.459, de 25/01/2011 Acórdão 
nº 1103-00.268, de 03/08/2010 Acórdão nº 1802-00.495, de 05/07/2010 
Acórdão nº 1103-00.194, de 18/05/2010 Acórdão nº 105-17.403, de 
04/02/2009 Acórdão nº 101-96.819, de 28/06/2008  

Em outras palavras, não basta a mera comprovação da retenção, mas também a 
comprovação de que a receita foi submetida à tributação, o que deve ser analisado pela DRF, sob 
o risco de supressão de instância. 

 

Conclusão   

Diante do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, dou parcial provimento ao 
recurso voluntário, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que 
reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos 
juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser 
emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do 
interessado, retomando-se o rito processual. 

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz 

 
 

 

 

Fl. 456DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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