dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à deliberação da Turma de Julgamento, impondo­se a retificação do acórdão para esclarecer a obscuridade apontada. Embargos de Declaração Acolhidos. LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO. Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2025-02-24T00:00:00Z,15868.000088/2010-17,202502,7216372,2025-02-24T00:00:00Z,3301-014.381,Decisao_15868000088201017.PDF,2025,MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO,15868000088201017_7216372.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\,por unanimidade de votos\, em acolher para que seja sanada a obscuridade do voto\, sem efeitos infringentes\, para excluir do voto o seguinte ítem: Por sua vez\, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15\, II e\, no caso de produtos inacabados\, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. .\nSala de Sessões\, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior\, Bruno Minoru Takii\, Marcio Jose Pinto Ribeiro\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Rachel Freixo Chaves\, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)\n",2025-01-27T00:00:00Z,10824584,2025,2025-03-08T09:37:25.281Z,N,1826018213202231296,"Metadados => date: 2025-02-24T12:43:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T12:43:39Z; Last-Modified: 2025-02-24T12:43:39Z; dcterms:modified: 2025-02-24T12:43:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T12:43:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T12:43:39Z; meta:save-date: 2025-02-24T12:43:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T12:43:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T12:43:39Z; created: 2025-02-24T12:43:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-24T12:43:39Z; pdf:charsPerPage: 1715; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T12:43:39Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15868.000088/2010-17 ACÓRDÃO 3301-014.381 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO CLEALCO AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à deliberação da Turma de Julgamento, impondo-se a retificação do acórdão para esclarecer a obscuridade apontada. Embargos de Declaração Acolhidos. LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO. Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado,por unanimidade de votos, em acolher para que seja sanada a obscuridade do voto, sem efeitos infringentes, para excluir do voto o seguinte ítem: ""Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003"". . Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. Fl. 828DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.381 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.000088/2010-17 2 Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) RELATÓRIO Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão nº 3301-011.212, proferido em 25 de outubro de 2021, pela 1ª Turma Ordinária da 3º Câmara da 3º Seção de Julgamento do CARF. Conforme o despacho de admissibilidade a embargante alega: DAS ALEGAÇÕES Considera que o acórdão foi obscuro ao conferir direito de crédito a despesas que não foram tratadas pela Fiscalização. Explica que, Contudo, segundo análise do parecer fiscal, somente houve glosa de fretes para transporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado: (...) DO CABIMENTO Parece assistir razão à Embargante. Diz a ementa do voto. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. FRETES E INSUMOS PAGOS A PESSOA FÍSICA. Somente custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, dão direito ao crédito, por expressa previsão legal art. 3º, §§, 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. Fl. 829DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.381 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.000088/2010-17 3 À e-folha 342 do processo, na Descrição dos Fatos do Auto de Infração, consta a seguinte informação: A.3 Frete O seguro e o frete para a entrega de insumos compõem a base de cálculo dos créditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no artigo 3 0 , §30 da Lei 10.637/02. Constatamos que alguns fretes são referentes a transporte de pessoas (Carlos A B Transp, Ivo Garcia ME, Valentim Caldeira ME) ou a transporte de equipamentos do ativo permanente (Marije), mas não para entrega de insumos. Portanto, por falta de previsão legal, tais fretes, especificados na Planilha de fls. 220, foram glosados. Juntamos cópias de conhecimentos As fls. 221 a 226 CONCLUSÃO De todo o expoto, conclui-se que o acórdão embargado incorreu, de fato, no vício de obscuridade. É o relatório. VOTO Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro - Relator Os embargos são tempestivos e foram admitidos nos termos dos despachos de admissibilidade. A glosa no que toca ao frete foi devido a transporte de pessoas ou a equipamentos mas não para a entrega de insumos , vide fls. 441. A.3 Frete • O seguro e o frete para a entrega de insumoscompõema base de cálculo dos - créditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a pessoajurídica,por integrarem os custos, conforme"" dispOsto no artigo 3°, §3 0 da Lei 10.833/03. Constatamos que alguns fretes são referentes a transporte de Pessoas (Carlos À B Transp, Ivo Garcia ME, Valentim Caldeirá ME) ou a transporte de equipamentos do -ativo permanente (Marije), mas não para entrega de insumos. Portanto, por falta de previsão tais 'fretes: especificados na Planilha de fls. 220, foram glosados - . Juntamos cópias de conhecimentos As fls. 221 a 226. Fl. 830DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.381 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.000088/2010-17 4 Porém a recorrente alegou na manifestação de inconformidade que a glosa de frete não seria apenas de transporte de pessoas conforme consta do relatório do acórdão embargado , fls 764: Do direito ao crédito do frete. Contesta a glosa referente a fretes pagos a pessoa jurídica quando atinentes a transporte de pessoal, de mercadorias para terceiros e aquisição de materiais. Alega que entre as glosas constam despesas de frete nas operações de venda, o que está expressamente previsto no inciso IX do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. Requer o afastamento das glosas no tocante às notas de transporte e que originaram o crédito, em especial as de remessas de mercadorias cujo ônus foi suportado pela Defendente. Assim consta do Acórdão nº 3301-011.205 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária quanto a análise da glosa dos créditos: As glosas são analisadas a seguir. (...) Produção de cana-de-açúcar (...) Dessa forma, adotando-se as razões expostas acima, não cabe o creditamento sobre os insumos empregados em etapa agrícola, desde o preparo do solo até a colheita, eis que inexistente para o período de apuração do presente processo. (...) Segundo a autoridade diligenciante, não cabe o crédito dos custos apontados como relacionados à aquisição de insumo cana de açúcar (corte, carregamento e transporte do produto até suas plantas industriais), pois como visto acima no relatório fiscal, não há liquidez e certeza desses valores, já que não têm suporte em documentação (art. 373, do CPC/15). (...) Dessa forma, de um lado, para o período deste processo não houve produção agrícola e, por outro, os dispêndios CCT não foram identificados na escrituração (relembrando que não houve glosa de frete de aquisição de cana). Rateio Proporcional (...) A análise desta Turma de julgamento objetiva a revisão dos créditos glosados, o que também deve levar em consideração os devidos cálculos de rateio proporcional, nos termos do inciso II do §8º do art. 3º da Lei n° 10.833/2003 e da Lei n° 10.637/2002, uma vez que as atividades da Recorrente estão sujeitas à Fl. 831DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.381 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.000088/2010-17 5 sistemática da não-cumulatividade (açúcar) e da apuração cumulativa (álcool) e exportação, afastando-se o método de apropriação direta dos créditos. Cabe destacar que a Recorrente informou os bens do ativo comuns à produção de açúcar e álcool (Capítulo 11 do Laudo do Processo Produtivo), cabendo o creditamento aplicando-se também o critério de rateio proporcional. Além disso, a Recorrente detalhou os itens empregados especificamente na produção de álcool por meio da aba “Base Saída Centro Custo Consol.”, sobre esses dispêndios não cabe a tomada de crédito. Por fim, correta a aplicação do rateio proporcional à energia elétrica, Aluguéis de Máquinas e arrendamento mercantil etc. pelas mesmas razões. Bens utilizados como insumos (...) Material Intermediário - Serviço de Manutenção (...) As glosas são de pneus, câmaras de ar, peças para trator, peças para caminhões, peças para máquinas agrícolas que plantam, colhem e transportam a cana até a moenda industrial e, de dispêndios com a produção agrícola, os custos CCT; preparo/plantio etc. Todas devem ser mantidas, por se referirem a parte agrícola de produção da cana, inexistente para o período em análise. Da mesma forma, como já posto acima, o relatório da diligencia verificou a impossibilidade do creditamento do CCT – Corte, Colheita e Transporte. Material Intermediário - Serviço de Manutenção Industrial (...) Por outro lado, considerando o conceito de insumo fixado pelo STJ, há despesas que permitem creditamento no processo produtivo do açúcar, são as que se referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial e os materiais EPI. No Laudo, verifica-se que as operações envolvidas na produção do açúcar são (cf. item 10 do Laudo): (...) Em cotejo do Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela PWC, devem ser revertidas as glosas estritamente relacionados à indústria própria do açúcar -serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; automação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de manutenções - perfeitamente identificáveis na planilha como utilizados na planta industrial. Fl. 832DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.381 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.000088/2010-17 6 Então, devem ser mantidas as glosas relacionadas a parte administrativa, agrícola, refeitório, automóveis, demais setores e ao processo produtivo do álcool. Assim, dou parcial provimento ao recurso voluntário neste tópico. (...) O frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no art. 3°, § 3° da Lei 10.833/03. Com base nas informações constantes das planilhas e relatórios com a descrição dos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético, a fiscalização glosou os fretes relacionados ao transporte de pessoal, à remessa de mercadorias, a frete pagos a pessoas físicas e outros que não se referem à aquisição de insumos, nem integram custos. Entendo que não são insumos os fretes relacionados ao transporte de pessoal para o setor industrial e administrativo. O art. 3°, § 3° da Lei n° 10.833/03 afasta o direito ao crédito dos fretes de pessoa física. Por falta de comprovação, deve ser mantida a glosa dos fretes cujas notas fiscais não foram apresentadas (art. 373, do CPC/15). Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003.. (...) Base de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens do ativo imobilizado (...) Da leitura em conjunto com as Planilhas “Glosados Imobilizados”, cabe a manutenção das glosas relacionadas a fase agrícola, ao processo produtivo do álcool, CCT e local feito para refeição dos colaboradores, manutenção de pátio e jardim e bebedouro. Por outro lado, é passível a tomada de crédito dos dispêndios relacionados nas planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO VACUO, 10"" X 20""; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR MANOMETRO etc. No tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada pelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com Fl. 833DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.381 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.000088/2010-17 7 trânsito em julgado em 20/04/2021.Restou assentado que o art. 31, caput, é inconstitucional: (...) Deve ser afastada a trava do limite temporal. Por fim, os bens comuns à fabricação de produtos sujeitos aos regimes cumulativo e não-cumulativo, deve ser aplicado o critério de rateio proporcional. (...) Aprecio, assiste razão à Embargante. Observa-se quanto ao tópico frete que as glosas foram restritas ao transporte de pessoal e equipamentos não cabendo manifestação do acórdão embargado que extrapole os limites da lide conforme a seguir reproduzido. Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. Conclusão Voto por conhecer do embargo e no mérito acolher para que seja sanada a obscuridade do voto, sem efeitos infringentes, para excluir do voto o seguinte ítem: Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. (documento assinado digitalmente) Márcio José Pinto Ribeiro Fl. 834DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714389