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RECUPERAÇÃO JUDICIAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. \n\nExistindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à \n\ndeliberação da Turma de Julgamento, impondo-se a retificação do acórdão \n\npara esclarecer a obscuridade apontada. \n\nEmbargos de Declaração Acolhidos. \n\nLIMITES DA LIDE. JULGAMENTO. \n\nPara a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia \n\nposta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. \n\nEsses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração \n\nFiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos \n\nrespectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,por unanimidade de votos, em acolher para que \n\nseja sanada a obscuridade do voto, sem efeitos infringentes, para excluir do voto o seguinte ítem: \n\n\"Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ \n\nposterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da \n\nempresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no \n\ncaso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003\". . \n\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. \n\n \n\nFl. 828DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.381 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.000088/2010-17 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda \n\nAufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, \n\nRachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nConselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator. \n\nTrata-se de Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do \n\nacórdão nº 3301-011.212, proferido em 25 de outubro de 2021, pela 1ª Turma Ordinária da 3º \n\nCâmara da 3º Seção de Julgamento do CARF. \n\n \n\nConforme o despacho de admissibilidade a embargante alega: \n\nDAS ALEGAÇÕES \n\nConsidera que o acórdão foi obscuro ao conferir direito de crédito a despesas que \n\nnão foram tratadas pela Fiscalização. \n\nExplica que, \n\nContudo, segundo análise do parecer fiscal, somente houve glosa de fretes para \n\ntransporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado: \n\n(...) \n\nDO CABIMENTO \n\nParece assistir razão à Embargante. Diz a ementa do voto. \n\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. FRETES E INSUMOS \n\nPAGOS A PESSOA FÍSICA. \n\nSomente custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica \n\ndomiciliada no País, dão direito ao crédito, por expressa previsão legal art. 3º, §§, \n\n3º, da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nFl. 829DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.381 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.000088/2010-17 \n\n 3 \n\nÀ e-folha 342 do processo, na Descrição dos Fatos do Auto de Infração, consta a \n\nseguinte informação: \n\nA.3 Frete \n\nO seguro e o frete para a entrega de insumos compõem a base de cálculo dos \n\ncréditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde \n\nque pagos a pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no \n\nartigo 3 0 , §30 da Lei 10.637/02. \n\nConstatamos que alguns fretes são referentes a transporte de pessoas (Carlos A B \n\nTransp, Ivo Garcia ME, Valentim Caldeira ME) ou a transporte de equipamentos \n\ndo ativo permanente (Marije), mas não para entrega de insumos. Portanto, por \n\nfalta de previsão legal, tais fretes, especificados na Planilha de fls. 220, foram \n\nglosados. Juntamos cópias de conhecimentos As fls. 221 a 226 \n\nCONCLUSÃO \n\nDe todo o expoto, conclui-se que o acórdão embargado incorreu, de fato, no vício \n\nde obscuridade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Márcio José Pinto Ribeiro - Relator \n\nOs embargos são tempestivos e foram admitidos nos termos dos despachos de \n\nadmissibilidade. \n\nA glosa no que toca ao frete foi devido a transporte de pessoas ou a equipamentos \n\nmas não para a entrega de insumos , vide fls. 441. \n\nA.3 Frete • \n\nO seguro e o frete para a entrega de insumoscompõema base de cálculo dos -\n\ncréditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde \n\nque pagos a pessoajurídica,por integrarem os custos, conforme\" dispOsto no \n\nartigo 3°, §3 0 da Lei 10.833/03. \n\nConstatamos que alguns fretes são referentes a transporte de Pessoas (Carlos À B \n\nTransp, Ivo Garcia ME, Valentim Caldeirá ME) ou a transporte de equipamentos \n\ndo -ativo permanente (Marije), mas não para entrega de insumos. Portanto, por \n\nfalta de previsão tais 'fretes: especificados na Planilha de fls. 220, foram glosados -\n\n. Juntamos cópias de conhecimentos As fls. 221 a 226. \n\nFl. 830DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.381 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.000088/2010-17 \n\n 4 \n\nPorém a recorrente alegou na manifestação de inconformidade que a glosa de frete \n\nnão seria apenas de transporte de pessoas conforme consta do relatório do acórdão embargado , \n\nfls 764: \n\nDo direito ao crédito do frete. \n\nContesta a glosa referente a fretes pagos a pessoa jurídica quando atinentes a \n\ntransporte de pessoal, de mercadorias para terceiros e aquisição de materiais. \n\nAlega que entre as glosas constam despesas de frete nas operações de venda, o \n\nque está expressamente previsto no inciso IX do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nRequer o afastamento das glosas no tocante às notas de transporte e que \n\noriginaram o crédito, em especial as de remessas de mercadorias cujo ônus foi \n\nsuportado pela Defendente. \n\nAssim consta do Acórdão nº 3301-011.205 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / \n\n1ª Turma Ordinária quanto a análise da glosa dos créditos: \n\nAs glosas são analisadas a seguir. \n\n(...) \n\nProdução de cana-de-açúcar \n\n(...) \n\nDessa forma, adotando-se as razões expostas acima, não cabe o creditamento \n\nsobre os insumos empregados em etapa agrícola, desde o preparo do solo até a \n\ncolheita, eis que inexistente para o período de apuração do presente processo. \n\n(...) \n\nSegundo a autoridade diligenciante, não cabe o crédito dos custos apontados \n\ncomo relacionados à aquisição de insumo cana de açúcar (corte, carregamento e \n\ntransporte do produto até suas plantas industriais), pois como visto acima no \n\nrelatório fiscal, não há liquidez e certeza desses valores, já que não têm suporte \n\nem documentação (art. 373, do CPC/15). \n\n(...) \n\nDessa forma, de um lado, para o período deste processo não houve produção \n\nagrícola e, por outro, os dispêndios CCT não foram identificados na escrituração \n\n(relembrando que não houve glosa de frete de aquisição de cana). \n\nRateio Proporcional \n\n(...) \n\nA análise desta Turma de julgamento objetiva a revisão dos créditos glosados, o \n\nque também deve levar em consideração os devidos cálculos de rateio \n\nproporcional, nos termos do inciso II do §8º do art. 3º da Lei n° 10.833/2003 e da \n\nLei n° 10.637/2002, uma vez que as atividades da Recorrente estão sujeitas à \n\nFl. 831DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.381 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.000088/2010-17 \n\n 5 \n\nsistemática da não-cumulatividade (açúcar) e da apuração cumulativa (álcool) e \n\nexportação, afastando-se o método de apropriação direta dos créditos. \n\nCabe destacar que a Recorrente informou os bens do ativo comuns à produção de \n\naçúcar e álcool (Capítulo 11 do Laudo do Processo Produtivo), cabendo o \n\ncreditamento aplicando-se também o critério de rateio proporcional. \n\nAlém disso, a Recorrente detalhou os itens empregados especificamente na \n\nprodução de álcool por meio da aba “Base Saída Centro Custo Consol.”, sobre \n\nesses dispêndios não cabe a tomada de crédito. \n\nPor fim, correta a aplicação do rateio proporcional à energia elétrica, Aluguéis de \n\nMáquinas e arrendamento mercantil etc. pelas mesmas razões. \n\nBens utilizados como insumos \n\n(...) \n\nMaterial Intermediário - Serviço de Manutenção \n\n(...) \n\nAs glosas são de pneus, câmaras de ar, peças para trator, peças para caminhões, \n\npeças para máquinas agrícolas que plantam, colhem e transportam a cana até a \n\nmoenda industrial e, de dispêndios com a produção agrícola, os custos CCT; \n\npreparo/plantio etc. Todas devem ser mantidas, por se referirem a parte agrícola \n\nde produção da cana, inexistente para o período em análise. Da mesma forma, \n\ncomo já posto acima, o relatório da diligencia verificou a impossibilidade do \n\ncreditamento do CCT – Corte, Colheita e Transporte. \n\nMaterial Intermediário - Serviço de Manutenção Industrial \n\n(...) \n\nPor outro lado, considerando o conceito de insumo fixado pelo STJ, há despesas \n\nque permitem creditamento no processo produtivo do açúcar, são as que se \n\nreferem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; \n\nmanutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial \n\ne os materiais EPI. No Laudo, verifica-se que as operações envolvidas na produção \n\ndo açúcar são (cf. item 10 do Laudo): \n\n(...) \n\nEm cotejo do Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela \n\nPWC, devem ser revertidas as glosas estritamente relacionados à indústria própria \n\ndo açúcar -serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; \n\nconjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; \n\nautomação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, \n\nelétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas \n\np/ manut. industrial; bens necessários para a execução de manutenções - \n\nperfeitamente identificáveis na planilha como utilizados na planta industrial. \n\nFl. 832DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.381 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.000088/2010-17 \n\n 6 \n\nEntão, devem ser mantidas as glosas relacionadas a parte administrativa, agrícola, \n\nrefeitório, automóveis, demais setores e ao processo produtivo do álcool. \n\nAssim, dou parcial provimento ao recurso voluntário neste tópico. \n\n(...) \n\nO frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditos a serem \n\ndescontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a \n\npessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no art. 3°, § 3° da Lei \n\n10.833/03. \n\nCom base nas informações constantes das planilhas e relatórios com a descrição \n\ndos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético, a fiscalização \n\nglosou os fretes relacionados ao transporte de pessoal, à remessa de mercadorias, \n\na frete pagos a pessoas físicas e outros que não se referem à aquisição de \n\ninsumos, nem integram custos. \n\nEntendo que não são insumos os fretes relacionados ao transporte de pessoal \n\npara o setor industrial e administrativo. \n\nO art. 3°, § 3° da Lei n° 10.833/03 afasta o direito ao crédito dos fretes de pessoa \n\nfísica. \n\nPor falta de comprovação, deve ser mantida a glosa dos fretes cujas notas fiscais \n\nnão foram apresentadas (art. 373, do CPC/15). \n\nPor sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de \n\nproduto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados \n\nentre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com \n\nsuporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com \n\nsuporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003.. \n\n(...) \n\nBase de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens do ativo imobilizado \n\n(...) \n\nDa leitura em conjunto com as Planilhas “Glosados Imobilizados”, cabe a \n\nmanutenção das glosas relacionadas a fase agrícola, ao processo produtivo do \n\nálcool, CCT e local feito para refeição dos colaboradores, manutenção de pátio e \n\njardim e bebedouro. \n\nPor outro lado, é passível a tomada de crédito dos dispêndios relacionados nas \n\nplanilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO \n\nVACUO, 10\" X 20\"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE \n\nZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR \n\nMANOMETRO etc. \n\nNo tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens \n\nadquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada \n\npelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com \n\nFl. 833DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.381 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15868.000088/2010-17 \n\n 7 \n\ntrânsito em julgado em 20/04/2021.Restou assentado que o art. 31, caput, é \n\ninconstitucional: \n\n(...) \n\nDeve ser afastada a trava do limite temporal. \n\nPor fim, os bens comuns à fabricação de produtos sujeitos aos regimes cumulativo \n\ne não-cumulativo, deve ser aplicado o critério de rateio proporcional. \n\n(...) \n\n \n\n \n\nAprecio, assiste razão à Embargante. \n\nObserva-se quanto ao tópico frete que as glosas foram restritas ao transporte de \n\npessoal e equipamentos não cabendo manifestação do acórdão embargado que extrapole os \n\nlimites da lide conforme a seguir reproduzido. \n\nPor sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de \n\nproduto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados \n\nentre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com \n\nsuporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com \n\nsuporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. \n\nConclusão \n\nVoto por conhecer do embargo e no mérito acolher para que seja sanada a \n\nobscuridade do voto, sem efeitos infringentes, para excluir do voto o seguinte ítem: \n\nPor sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de \n\nproduto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados \n\nentre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com \n\nsuporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com \n\nsuporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio José Pinto Ribeiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 834DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "10.833",1, "15",1, "2003",1, "2025",1, "3",1, "31",1, "a",1, "acabados",1, "acolher",1, "acordam",1, "aniello",1, "armazenagem",1, "art",1, "assinado",1, "aufiero",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}