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Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO.
Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à deliberação da Turma de Julgamento, impondo­se a retificação do acórdão para esclarecer a obscuridade apontada.
Embargos de Declaração Acolhidos.
LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO.
Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso.

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Acordam os membros do colegiado,por unanimidade de votos, em acolher para que seja sanada a obscuridade do voto, sem efeitos infringentes, para excluir do voto o seguinte ítem: Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. .
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15868.000088/2010-17  

ACÓRDÃO 3301-014.381 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO CLEALCO AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. 

Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à 

deliberação da Turma de Julgamento, impondo-se a retificação do acórdão 

para esclarecer a obscuridade apontada. 

Embargos de Declaração Acolhidos.  

LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO. 

Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar a controvérsia 

posta à sua apreciação, restringindo sua atuação aos limites demarcados. 

Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão da Administração 

Fiscal e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos 

respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,por unanimidade de votos, em acolher para que 

seja sanada a obscuridade do voto, sem efeitos infringentes, para excluir do voto o seguinte ítem: 

"Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ 

posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da 

empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no 

caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003". . 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

 

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ACÓRDÃO  3301-014.381 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15868.000088/2010-17 

 2 

Assinado Digitalmente 

Márcio José Pinto Ribeiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Guilherme Deroulede – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda 

Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, 

Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator. 

Trata-se de Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do 

acórdão nº 3301-011.212, proferido em 25 de outubro de 2021, pela 1ª Turma Ordinária da 3º 

Câmara da 3º Seção de Julgamento do CARF. 

 

Conforme o despacho de admissibilidade a embargante alega: 

DAS ALEGAÇÕES  

Considera que o acórdão foi obscuro ao conferir direito de crédito a despesas que 

não foram tratadas pela Fiscalização. 

Explica que,  

Contudo, segundo análise do parecer fiscal, somente houve glosa de fretes para 

transporte de pessoas e de bens do ativo imobilizado: 

(...) 

DO CABIMENTO  

Parece assistir razão à Embargante. Diz a ementa do voto. 

CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. FRETES E INSUMOS 

PAGOS A PESSOA FÍSICA. 

Somente custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica 

domiciliada no País, dão direito ao crédito, por expressa previsão legal art. 3º, §§, 

3º, da Lei nº 10.833, de 2003. 

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ACÓRDÃO  3301-014.381 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15868.000088/2010-17 

 3 

À e-folha 342 do processo, na Descrição dos Fatos do Auto de Infração, consta a 

seguinte informação: 

A.3 Frete 

O seguro e o frete para a entrega de insumos compõem a base de cálculo dos 

créditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde 

que pagos a pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no 

artigo 3 0 , §30 da Lei 10.637/02. 

Constatamos que alguns fretes são referentes a transporte de pessoas (Carlos A B 

Transp, Ivo Garcia ME, Valentim Caldeira ME) ou a transporte de equipamentos 

do ativo permanente (Marije), mas não para entrega de insumos. Portanto, por 

falta de previsão legal, tais fretes, especificados na Planilha de fls. 220, foram 

glosados. Juntamos cópias de conhecimentos As fls. 221 a 226 

CONCLUSÃO  

De todo o expoto, conclui-se que o acórdão embargado incorreu, de fato, no vício 

de obscuridade. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro - Relator 

Os embargos são tempestivos e foram admitidos nos termos dos despachos de 

admissibilidade. 

A glosa no que toca ao frete foi devido a transporte de pessoas ou a equipamentos 

mas não para a entrega de insumos , vide fls. 441. 

A.3 Frete •  

O seguro e o frete para a entrega de insumoscompõema base de cálculo dos -

créditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde 

que pagos a pessoajurídica,por integrarem os custos, conforme" dispOsto no 

artigo 3°, §3 0 da Lei 10.833/03. 

Constatamos que alguns fretes são referentes a transporte de Pessoas (Carlos À B 

Transp, Ivo Garcia ME, Valentim Caldeirá ME) ou a transporte de equipamentos 

do -ativo permanente (Marije), mas não para entrega de insumos. Portanto, por 

falta de previsão tais 'fretes: especificados na Planilha de fls. 220, foram glosados -

. Juntamos cópias de conhecimentos As fls. 221 a 226. 

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ACÓRDÃO  3301-014.381 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15868.000088/2010-17 

 4 

Porém a recorrente alegou na manifestação de inconformidade que a glosa de frete 

não seria apenas de transporte de pessoas conforme consta do relatório do acórdão embargado , 

fls 764: 

Do direito ao crédito do frete. 

Contesta a glosa referente a fretes pagos a pessoa jurídica quando atinentes a 

transporte de pessoal, de mercadorias para terceiros e aquisição de materiais. 

Alega que entre as glosas constam despesas de frete nas operações de venda, o 

que está expressamente previsto no inciso IX do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. 

Requer o afastamento das glosas no tocante às notas de transporte e que 

originaram o crédito, em especial as de remessas de mercadorias cujo ônus foi 

suportado pela Defendente. 

Assim consta do Acórdão nº 3301-011.205 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 

1ª Turma Ordinária quanto a análise da glosa dos créditos: 

As glosas são analisadas a seguir. 

(...) 

Produção de cana-de-açúcar 

(...) 

Dessa forma, adotando-se as razões expostas acima, não cabe o creditamento 

sobre os insumos empregados em etapa agrícola, desde o preparo do solo até a 

colheita, eis que inexistente para o período de apuração do presente processo. 

(...) 

Segundo a autoridade diligenciante, não cabe o crédito dos custos apontados 

como relacionados à aquisição de insumo cana de açúcar (corte, carregamento e 

transporte do produto até suas plantas industriais), pois como visto acima no 

relatório fiscal, não há liquidez e certeza desses valores, já que não têm suporte 

em documentação (art. 373, do CPC/15). 

(...) 

Dessa forma, de um lado, para o período deste processo não houve produção 

agrícola e, por outro, os dispêndios CCT não foram identificados na escrituração 

(relembrando que não houve glosa de frete de aquisição de cana). 

Rateio Proporcional 

(...) 

A análise desta Turma de julgamento objetiva a revisão dos créditos glosados, o 

que também deve levar em consideração os devidos cálculos de rateio 

proporcional, nos termos do inciso II do §8º do art. 3º da Lei n° 10.833/2003 e da 

Lei n° 10.637/2002, uma vez que as atividades da Recorrente estão sujeitas à 

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ACÓRDÃO  3301-014.381 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15868.000088/2010-17 

 5 

sistemática da não-cumulatividade (açúcar) e da apuração cumulativa (álcool) e 

exportação, afastando-se o método de apropriação direta dos créditos. 

Cabe destacar que a Recorrente informou os bens do ativo comuns à produção de 

açúcar e álcool (Capítulo 11 do Laudo do Processo Produtivo), cabendo o 

creditamento aplicando-se também o critério de rateio proporcional. 

Além disso, a Recorrente detalhou os itens empregados especificamente na 

produção de álcool por meio da aba “Base Saída Centro Custo Consol.”, sobre 

esses dispêndios não cabe a tomada de crédito. 

Por fim, correta a aplicação do rateio proporcional à energia elétrica, Aluguéis de 

Máquinas e arrendamento mercantil etc. pelas mesmas razões. 

Bens utilizados como insumos 

(...) 

Material Intermediário - Serviço de Manutenção 

(...) 

As glosas são de pneus, câmaras de ar, peças para trator, peças para caminhões, 

peças para máquinas agrícolas que plantam, colhem e transportam a cana até a 

moenda industrial e, de dispêndios com a produção agrícola, os custos CCT; 

preparo/plantio etc. Todas devem ser mantidas, por se referirem a parte agrícola 

de produção da cana, inexistente para o período em análise. Da mesma forma, 

como já posto acima, o relatório da diligencia verificou a impossibilidade do 

creditamento do CCT – Corte, Colheita e Transporte.  

Material Intermediário - Serviço de Manutenção Industrial 

(...) 

Por outro lado, considerando o conceito de insumo fixado pelo STJ, há despesas 

que permitem creditamento no processo produtivo do açúcar, são as que se 

referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; 

manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial 

e os materiais EPI. No Laudo, verifica-se que as operações envolvidas na produção 

do açúcar são (cf. item 10 do Laudo): 

(...) 

Em cotejo do Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela 

PWC, devem ser revertidas as glosas estritamente relacionados à indústria própria 

do açúcar -serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; 

conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; 

automação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, 

elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas 

p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de manutenções - 

perfeitamente identificáveis na planilha como utilizados na planta industrial. 

Fl. 832DF  CARF  MF

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 6 

Então, devem ser mantidas as glosas relacionadas a parte administrativa, agrícola, 

refeitório, automóveis, demais setores e ao processo produtivo do álcool. 

Assim, dou parcial provimento ao recurso voluntário neste tópico. 

(...) 

O frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditos a serem 

descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a 

pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no art. 3°, § 3° da Lei 

10.833/03. 

Com base nas informações constantes das planilhas e relatórios com a descrição 

dos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético, a fiscalização 

glosou os fretes relacionados ao transporte de pessoal, à remessa de mercadorias, 

a frete pagos a pessoas físicas e outros que não se referem à aquisição de 

insumos, nem integram custos. 

Entendo que não são insumos os fretes relacionados ao transporte de pessoal 

para o setor industrial e administrativo. 

O art. 3°, § 3° da Lei n° 10.833/03 afasta o direito ao crédito dos fretes de pessoa 

física. 

Por falta de comprovação, deve ser mantida a glosa dos fretes cujas notas fiscais 

não foram apresentadas (art. 373, do CPC/15). 

Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de 

produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados 

entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com 

suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com 

suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003.. 

(...) 

Base de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens do ativo imobilizado 

(...) 

Da leitura em conjunto com as Planilhas “Glosados Imobilizados”, cabe a 

manutenção das glosas relacionadas a fase agrícola, ao processo produtivo do 

álcool, CCT e local feito para refeição dos colaboradores, manutenção de pátio e 

jardim e bebedouro. 

Por outro lado, é passível a tomada de crédito dos dispêndios relacionados nas 

planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO 

VACUO, 10" X 20"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE 

ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR 

MANOMETRO etc. 

No tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens 

adquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada 

pelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com 

Fl. 833DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.381 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15868.000088/2010-17 

 7 

trânsito em julgado em 20/04/2021.Restou assentado que o art. 31, caput, é 

inconstitucional: 

(...) 

Deve ser afastada a trava do limite temporal. 

Por fim, os bens comuns à fabricação de produtos sujeitos aos regimes cumulativo 

e não-cumulativo, deve ser aplicado o critério de rateio proporcional. 

(...) 

 

 

Aprecio, assiste razão à Embargante. 

Observa-se quanto ao tópico frete que as glosas foram restritas ao transporte de 

pessoal e equipamentos não cabendo manifestação do acórdão embargado que extrapole os 

limites da lide conforme a seguir reproduzido. 

Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de 

produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados 

entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com 

suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com 

suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. 

Conclusão 

Voto por conhecer do embargo e no mérito acolher para que seja sanada a 

obscuridade do voto, sem efeitos infringentes, para excluir do voto o seguinte ítem: 

Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de 

produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados 

entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com 

suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com 

suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Márcio José Pinto Ribeiro 
 

 

 

Fl. 834DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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