dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Rendimentos de trabalho assalariado, mesmo auferidos por portador de moléstia grave, devem ser tributados. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA, PGBL E FAPI. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto sobre a renda, sob o entendimento de que o resgate se equipara ao benefício pago pela previdência complementar e, assim, não descaracteriza a natureza jurídica previdenciária da verba. Isenção não reconhecida por ter a moléstia grave iniciado após o resgate, momento em que não era portador da moléstia. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,11060.724504/2023-25,202502,7216426,2025-02-24T00:00:00Z,2002-009.268,Decisao_11060724504202325.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,11060724504202325_7216426.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10825304,2025,2025-03-08T09:37:27.385Z,N,1826018212950573056,"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:55Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:55Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:55Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:55Z; created: 2025-02-24T18:54:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:55Z; pdf:charsPerPage: 1673; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:55Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11060.724504/2023-25 ACÓRDÃO 2002-009.268 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE NEDIO ROQUE CHIESA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Rendimentos de trabalho assalariado, mesmo auferidos por portador de moléstia grave, devem ser tributados. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA, PGBL E FAPI. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto sobre a renda, sob o entendimento de que o resgate se equipara ao benefício pago pela previdência complementar e, assim, não descaracteriza a natureza jurídica previdenciária da verba. Isenção não reconhecida por ter a moléstia grave iniciado após o resgate, momento em que não era portador da moléstia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 192DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.268 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11060.724504/2023-25 2 Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). RELATÓRIO Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de apuração de omissão de rendimentos recebidos assim detalhados: Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo Empregatício ou de Rendimentos de Aposentadoria ou Pensão Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou- se omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo empregatício ou de rendimentos de aposentadoria ou pensão, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 67.800,00, recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s)pagadora(s) relacionada(s) abaixo. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. Rendimentos tributáveis recebidos, conforme comprovante e DIRF da fonte pagadora RESTAURANTE SCARCHI LTDA. A legislação prevê a isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves, sobre os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma. Outros rendimentos não são isentos, como rendimentos do trabalho assalariado (código 0561). (...) Omissão de Rendimentos Recebidos a Título de Benefícios ou Resgates de Planos de Seguro de Vida (VGBL) Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou- se omissão de rendimentos recebidos a título de benefícios ou resgates de Planos de Seguro de Vida (Vida Gerador de Benefício Livre), sujeitos à tabela progressiva, Fl. 193DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.268 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11060.724504/2023-25 3 no valor de R$ 286.570,84, recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s)pagadora(s) relacionada(s) abaixo. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. Rendimentos tributáveis recebidos (VGBL), conforme comprovante e DIRF da fonte pagadora BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Apesar desse rendimento ser tributável, ainda, foi recebido e janeiro de 2019, anterior s data do início da doença (março de 2019). A DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a seguinte decisão: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2020 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. Somente são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma, não se caracterizando como isentos os rendimentos decorrentes de trabalho assalariado. RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.TRIBUTÁVEL Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário sustentando, em síntese, as mesmas razões de fato e de direito que aduzidas na impugnação. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. Não houve a alegação de preliminares. Fl. 194DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.268 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11060.724504/2023-25 4 Os pressupostos básicos para reconhecimento de isenção de IRPF sobre rendimentos para portadores de moléstia grave são: (a) que os rendimentos decorram de proventos de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão; e (b) que seja a moléstia grave comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. A Súmula CARF nº 63 é elucidativa quanto a tal tema: Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Analisando a omissão de rendimentos da fonte pagadora RESTAURANTE SCARCHI LTDA, de destacar que se trata de rendimentos, conforme DIRF apresentada e não rebatida pelo sujeito passivo, decorrente de trabalho assalariado (código 0561). Quanto a tal aspecto, mesmo que o contribuinte tenha comprovado, na forma legalmente exigida, ser portador de moléstia grave, os rendimentos auferidos e identificados como omissos não são decorrentes de aposentadoria, reforma, reserva remunerado ou pensão, como define a lei. E os casos de isenção, em conformidade com o Código Tributário Nacional (art. 111, inciso II), devem ser interpretados de forma literal, não deixando margem a ampliação doutrinária e/ou jurisprudencial. Assim, não merece reparos a decisão recorrida, devendo ser mantido o lançamento neste ponto. Já no tocante à omissão de rendimentos recebidos a título de benefícios ou resgates de planos de seguro de vida (VGBL), entendeu a DRJ que tal rendimento, mesmo para o portador de moléstia grave, não seria isento e fundamentou-se na COSIT 152/2016. Tal matéria, percorrendo a jurisprudência deste Conselho Administrativo, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é tratada tanto no sentido da isenção como no caminho oposto. No âmbito do CARF, em decisão recente proferida pela CSRF/2ª Turma, foi reconhecida a isenção para resgate à previdência privada. Apesar de ementa, abaixo transcrita, não fazer referência ao VGBL, toda a fundamentação é construída no sentido de que independe se é PGBL ou VGBL. Eis o julgado: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA, PGBL E FAPI. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE CONTESTAR E DE RECORRER DA PGFN. LANÇAMENTO CANCELADO. Fl. 195DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.268 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11060.724504/2023-25 5 O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto sobre a renda, sob o entendimento de que o resgate se equipara ao benefício pago pela previdência complementar e, assim, não descaracteriza a natureza jurídica previdenciária da verba. O DESPACHO Nº 348/2020/PGFN-ME do Procurador-Geral da Fazenda Nacional aprovou a inclusão do tema na lista com dispensa de contestação e recursos da PGFN. (9202-011.355 – CSRF/2ª TURMA – julgado em 19/06/2024). Já o STJ, por meio do REsp nº 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, analisado pela decisão do CARF acima transcrita, firmou o seguinte entendimento: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: ""É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: ""§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão"". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao Fl. 196DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.268 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11060.724504/2023-25 6 resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl nº AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de ""previdência"" (PGBL) e o outro de ""seguro""(VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. Tal entendimento conduziria o caso no sentido de reconhecimento da isenção alegada pelo sujeito passivo. No entanto, por uma questão temporal, a isenção não deve ser acatada. E a fiscalização deixou claro o aspecto temporal. Veja que o contribuinte fez prova de que é possuidor da moléstia grave desde o dia 19/03/2019, conforme laudo pericial de fls. 30 e 31. Ocorre que o resgate da previdência ocorreu em janeiro de 2019, ou seja, antes de ser acometido pela moléstia grave que concederia a isenção. Eis a informação apresentada pela fiscalização (fl. 59): Rendimentos tributáveis recebidos (VGBL), conforme comprovante e DIRF da fonte pagadora BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Apesar desse rendimento ser tributável, ainda, foi recebido e janeiro de 2019, anterior s data do início da doença (março de 2019). Assim, o lançamento deve ser mantido. Fl. 197DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.268 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11060.724504/2023-25 7 Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 198DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.715554