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APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.\nO resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto sobre a renda, sob o entendimento de que o resgate se equipara ao benefício pago pela previdência complementar e, assim, não descaracteriza a natureza jurídica previdenciária da verba.\nIsenção não reconhecida por ter a moléstia grave iniciado após o resgate, momento em que não era portador da moléstia.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.724504/2023-25", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7216426", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.268", "nome_arquivo_s":"Decisao_11060724504202325.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL", "nome_arquivo_pdf_s":"11060724504202325_7216426.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10825304", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:27.385Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018212950573056, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:55Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:55Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:55Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:55Z; created: 2025-02-24T18:54:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:55Z; pdf:charsPerPage: 1673; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:55Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11060.724504/2023-25 \n\nACÓRDÃO 2002-009.268 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE NEDIO ROQUE CHIESA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2019 \n\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos \n\nportadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de \n\naposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve \n\nser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço \n\nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \n\nMunicípios. Rendimentos de trabalho assalariado, mesmo auferidos por \n\nportador de moléstia grave, devem ser tributados. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA \n\nPRIVADA, PGBL E FAPI. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. \n\nISENÇÃO. \n\nO resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada \n\ncomplementar por beneficiário portador de moléstia grave especificada na \n\nlei está isento do imposto sobre a renda, sob o entendimento de que o \n\nresgate se equipara ao benefício pago pela previdência complementar e, \n\nassim, não descaracteriza a natureza jurídica previdenciária da verba. \n\nIsenção não reconhecida por ter a moléstia grave iniciado após o resgate, \n\nmomento em que não era portador da moléstia. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.268 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11060.724504/2023-25 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André \n\nBarros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto \n\nMoura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de apuração \n\nde omissão de rendimentos recebidos assim detalhados: \n\nOmissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo \n\nEmpregatício ou de Rendimentos de Aposentadoria ou Pensão \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou \n\ndas informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou-\n\nse omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo \n\nempregatício ou de rendimentos de aposentadoria ou pensão, sujeitos à tabela \n\nprogressiva, no valor de R$ 67.800,00, recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, \n\nda(s) fonte(s)pagadora(s) relacionada(s) abaixo. \n\nNa apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto de Renda Retido na \n\nFonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. \n\nRendimentos tributáveis recebidos, conforme comprovante e DIRF da fonte \n\npagadora RESTAURANTE SCARCHI LTDA. A legislação prevê a isenção do imposto \n\nde renda para portadores de doenças graves, sobre os rendimentos relativos a \n\naposentadoria, pensão ou reforma. Outros rendimentos não são isentos, como \n\nrendimentos do trabalho assalariado (código 0561). \n\n(...) \n\nOmissão de Rendimentos Recebidos a Título de Benefícios ou Resgates de \n\nPlanos de Seguro de Vida (VGBL) \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou \n\ndas informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou-\n\nse omissão de rendimentos recebidos a título de benefícios ou resgates de Planos \n\nde Seguro de Vida (Vida Gerador de Benefício Livre), sujeitos à tabela progressiva, \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.268 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11060.724504/2023-25 \n\n 3 \n\nno valor de R$ 286.570,84, recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) \n\nfonte(s)pagadora(s) relacionada(s) abaixo. Na apuração do imposto devido, foi \n\ncompensado o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos \n\nomitidos no valor de R$ 0,00. \n\nRendimentos tributáveis recebidos (VGBL), conforme comprovante e DIRF da \n\nfonte pagadora BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Apesar desse rendimento ser \n\ntributável, ainda, foi recebido e janeiro de 2019, anterior s data do início da \n\ndoença (março de 2019). \n\n \n\nA DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a \n\nseguinte decisão: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2020 \n\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nSomente são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou \n\nreforma, não se caracterizando como isentos os rendimentos decorrentes de \n\ntrabalho assalariado. \n\nRENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.TRIBUTÁVEL \n\nSujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, \n\nrendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de \n\nmoléstia grave. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário sustentando, em \n\nsíntese, as mesmas razões de fato e de direito que aduzidas na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nNão houve a alegação de preliminares. \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.268 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11060.724504/2023-25 \n\n 4 \n\nOs pressupostos básicos para reconhecimento de isenção de IRPF sobre \n\nrendimentos para portadores de moléstia grave são: (a) que os rendimentos decorram de \n\nproventos de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão; e (b) que seja a moléstia \n\ngrave comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. \n\nA Súmula CARF nº 63 é elucidativa quanto a tal tema: \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de \n\nmoléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, \n\nreforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente \n\ncomprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos \n\nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nAnalisando a omissão de rendimentos da fonte pagadora RESTAURANTE SCARCHI \n\nLTDA, de destacar que se trata de rendimentos, conforme DIRF apresentada e não rebatida pelo \n\nsujeito passivo, decorrente de trabalho assalariado (código 0561). \n\nQuanto a tal aspecto, mesmo que o contribuinte tenha comprovado, na forma \n\nlegalmente exigida, ser portador de moléstia grave, os rendimentos auferidos e identificados \n\ncomo omissos não são decorrentes de aposentadoria, reforma, reserva remunerado ou pensão, \n\ncomo define a lei. \n\nE os casos de isenção, em conformidade com o Código Tributário Nacional (art. 111, \n\ninciso II), devem ser interpretados de forma literal, não deixando margem a ampliação doutrinária \n\ne/ou jurisprudencial. \n\nAssim, não merece reparos a decisão recorrida, devendo ser mantido o lançamento \n\nneste ponto. \n\nJá no tocante à omissão de rendimentos recebidos a título de benefícios ou resgates \n\nde planos de seguro de vida (VGBL), entendeu a DRJ que tal rendimento, mesmo para o portador \n\nde moléstia grave, não seria isento e fundamentou-se na COSIT 152/2016. \n\nTal matéria, percorrendo a jurisprudência deste Conselho Administrativo, bem \n\ncomo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é tratada tanto no sentido da isenção como \n\nno caminho oposto. \n\nNo âmbito do CARF, em decisão recente proferida pela CSRF/2ª Turma, foi \n\nreconhecida a isenção para resgate à previdência privada. Apesar de ementa, abaixo transcrita, \n\nnão fazer referência ao VGBL, toda a fundamentação é construída no sentido de que independe se \n\né PGBL ou VGBL. Eis o julgado: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA \n\nPRIVADA, PGBL E FAPI. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. \n\nISENÇÃO. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE CONTESTAR E DE RECORRER DA PGFN. \n\nLANÇAMENTO CANCELADO. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.268 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11060.724504/2023-25 \n\n 5 \n\nO resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada \n\ncomplementar por beneficiário portador de moléstia grave especificada na lei \n\nestá isento do imposto sobre a renda, sob o entendimento de que o resgate se \n\nequipara ao benefício pago pela previdência complementar e, assim, não \n\ndescaracteriza a natureza jurídica previdenciária da verba. \n\nO DESPACHO Nº 348/2020/PGFN-ME do Procurador-Geral da Fazenda Nacional \n\naprovou a inclusão do tema na lista com dispensa de contestação e recursos da \n\nPGFN. \n\n(9202-011.355 – CSRF/2ª TURMA – julgado em 19/06/2024). \n\nJá o STJ, por meio do REsp nº 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell \n\nMarques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, analisado pela decisão do CARF acima transcrita, \n\nfirmou o seguinte entendimento: \n\nRECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA \n\nVIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA \n\nPROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. \n\nMOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO \n\nDECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA \n\nPRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA \n\nGERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). \n\n1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à \n\nalegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em \n\nargumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as \n\ncorrelaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua \n\nrelevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. \n\n284/STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua \n\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\". \n\n2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por \n\nviolação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. \n\n6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. \n\n3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para \n\nproventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia \n\ngrave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de \n\nprevidência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. \n\n3.000/99, que assim consignou: \"§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI \n\ne XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou \n\npensão\". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro \n\nMeira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. \n\nMin. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. \n\n4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência \n\nprivada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.268 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11060.724504/2023-25 \n\n 6 \n\nresgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os \n\nbenefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o \n\nrecebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma \n\nparcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das \n\nmesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores \n\naplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira \n\nTurma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl nº \n\nAgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, \n\njulgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. \n\nMin. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, \n\nSegunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. \n\n5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de \n\nprevidência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL \n\n(Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do \n\nmesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão \n\ndo fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou \n\ndepois (sobre o resgate do plano). \n\n6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um \n\nplano ser tecnicamente chamado de \"previdência\" (PGBL) e o outro de \n\n\"seguro\"(VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior \n\nTribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c \n\nart. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar \n\nefeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia \n\nou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à \n\nsobrevida do participante/beneficiário. \n\n7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa \n\nparte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. \n\nTal entendimento conduziria o caso no sentido de reconhecimento da isenção \n\nalegada pelo sujeito passivo. No entanto, por uma questão temporal, a isenção não deve ser \n\nacatada. \n\nE a fiscalização deixou claro o aspecto temporal. Veja que o contribuinte fez prova \n\nde que é possuidor da moléstia grave desde o dia 19/03/2019, conforme laudo pericial de fls. 30 e \n\n31. Ocorre que o resgate da previdência ocorreu em janeiro de 2019, ou seja, antes de ser \n\nacometido pela moléstia grave que concederia a isenção. \n\nEis a informação apresentada pela fiscalização (fl. 59): \n\nRendimentos tributáveis recebidos (VGBL), conforme comprovante e DIRF da \n\nfonte pagadora BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Apesar desse rendimento ser \n\ntributável, ainda, foi recebido e janeiro de 2019, anterior s data do início da \n\ndoença (março de 2019). \n\nAssim, o lançamento deve ser mantido. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.268 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11060.724504/2023-25 \n\n 7 \n\nConclusão. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163386}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}