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Ano-calendário: 2019
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Rendimentos de trabalho assalariado, mesmo auferidos por portador de moléstia grave, devem ser tributados.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA, PGBL E FAPI. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.
O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto sobre a renda, sob o entendimento de que o resgate se equipara ao benefício pago pela previdência complementar e, assim, não descaracteriza a natureza jurídica previdenciária da verba.
Isenção não reconhecida por ter a moléstia grave iniciado após o resgate, momento em que não era portador da moléstia.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11060.724504/2023-25  

ACÓRDÃO 2002-009.268 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE NEDIO ROQUE CHIESA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2019 

IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos 

portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de 

aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve 

ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço 

médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos 

Municípios. Rendimentos de trabalho assalariado, mesmo auferidos por 

portador de moléstia grave, devem ser tributados. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA 

PRIVADA, PGBL E FAPI. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. 

ISENÇÃO. 

O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada 

complementar por beneficiário portador de moléstia grave especificada na 

lei está isento do imposto sobre a renda, sob o entendimento de que o 

resgate se equipara ao benefício pago pela previdência complementar e, 

assim, não descaracteriza a natureza jurídica previdenciária da verba. 

Isenção não reconhecida por ter a moléstia grave iniciado após o resgate, 

momento em que não era portador da moléstia. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

Fl. 192DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.268 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11060.724504/2023-25 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André 

Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto 

Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de apuração 

de omissão de rendimentos recebidos assim detalhados: 

Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo 

Empregatício ou de Rendimentos de Aposentadoria ou Pensão  

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou 

das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou-

se omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo 

empregatício ou de rendimentos de aposentadoria ou pensão, sujeitos à tabela 

progressiva, no valor de R$ 67.800,00, recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, 

da(s) fonte(s)pagadora(s) relacionada(s) abaixo. 

Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto de Renda Retido na 

Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. 

Rendimentos tributáveis recebidos, conforme comprovante e DIRF da fonte 

pagadora RESTAURANTE SCARCHI LTDA. A legislação prevê a isenção do imposto 

de renda para portadores de doenças graves, sobre os rendimentos relativos a 

aposentadoria, pensão ou reforma. Outros rendimentos não são isentos, como 

rendimentos do trabalho assalariado (código 0561). 

(...) 

Omissão de Rendimentos Recebidos a Título de Benefícios ou Resgates de 

Planos de Seguro de Vida (VGBL) 

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou 

das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou-

se omissão de rendimentos recebidos a título de benefícios ou resgates de Planos 

de Seguro de Vida (Vida Gerador de Benefício Livre), sujeitos à tabela progressiva, 

Fl. 193DF  CARF  MF

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 3 

no valor de R$ 286.570,84, recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) 

fonte(s)pagadora(s) relacionada(s) abaixo. Na apuração do imposto devido, foi 

compensado o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos 

omitidos no valor de R$ 0,00. 

Rendimentos tributáveis recebidos (VGBL), conforme comprovante e DIRF da 

fonte pagadora BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Apesar desse rendimento ser 

tributável, ainda, foi recebido e janeiro de 2019, anterior s data do início da 

doença (março de 2019). 

 

A DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a 

seguinte decisão: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Exercício: 2020  

ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. 

Somente são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou 

reforma, não se caracterizando como isentos os rendimentos decorrentes de 

trabalho assalariado. 

RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.TRIBUTÁVEL  

Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, 

rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de 

moléstia grave. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário sustentando, em 

síntese, as mesmas razões de fato e de direito que aduzidas na impugnação. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento.  

Não houve a alegação de preliminares. 

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 4 

Os pressupostos básicos para reconhecimento de isenção de IRPF sobre 

rendimentos para portadores de moléstia grave são: (a) que os rendimentos decorram de 

proventos de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão; e (b) que seja a moléstia 

grave comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. 

A Súmula CARF nº 63 é elucidativa quanto a tal tema: 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de 

moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, 

reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente 

comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos 

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

Analisando a omissão de rendimentos da fonte pagadora RESTAURANTE SCARCHI 

LTDA, de destacar que se trata de rendimentos, conforme DIRF apresentada e não rebatida pelo 

sujeito passivo, decorrente de trabalho assalariado (código 0561). 

Quanto a tal aspecto, mesmo que o contribuinte tenha comprovado, na forma 

legalmente exigida, ser portador de moléstia grave, os rendimentos auferidos e identificados 

como omissos não são decorrentes de aposentadoria, reforma, reserva remunerado ou pensão, 

como define a lei. 

E os casos de isenção, em conformidade com o Código Tributário Nacional (art. 111, 

inciso II), devem ser interpretados de forma literal, não deixando margem a ampliação doutrinária 

e/ou jurisprudencial. 

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, devendo ser mantido o lançamento 

neste ponto. 

Já no tocante à omissão de rendimentos recebidos a título de benefícios ou resgates 

de planos de seguro de vida (VGBL), entendeu a DRJ que tal rendimento, mesmo para o portador 

de moléstia grave, não seria isento e fundamentou-se na COSIT 152/2016. 

Tal matéria, percorrendo a jurisprudência deste Conselho Administrativo, bem 

como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é tratada tanto no sentido da isenção como 

no caminho oposto. 

No âmbito do CARF, em decisão recente proferida pela CSRF/2ª Turma, foi 

reconhecida a isenção para resgate à previdência privada. Apesar de ementa, abaixo transcrita, 

não fazer referência ao VGBL, toda a fundamentação é construída no sentido de que independe se 

é PGBL ou VGBL. Eis o julgado: 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA 

PRIVADA, PGBL E FAPI. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. 

ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE CONTESTAR E DE RECORRER DA PGFN. 

LANÇAMENTO CANCELADO. 

Fl. 195DF  CARF  MF

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 5 

O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada 

complementar por beneficiário portador de moléstia grave especificada na lei 

está isento do imposto sobre a renda, sob o entendimento de que o resgate se 

equipara ao benefício pago pela previdência complementar e, assim, não 

descaracteriza a natureza jurídica previdenciária da verba. 

O DESPACHO Nº 348/2020/PGFN-ME do Procurador-Geral da Fazenda Nacional 

aprovou a inclusão do tema na lista com dispensa de contestação e recursos da 

PGFN. 

(9202-011.355 – CSRF/2ª TURMA – julgado em 19/06/2024). 

Já o STJ, por meio do REsp nº 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell 

Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, analisado pela decisão do CARF acima transcrita, 

firmou o seguinte entendimento: 

RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA 

VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA 

PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 

MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO 

DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA 

PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA 

GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 

1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à 

alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em 

argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as 

correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua 

relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 

284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua 

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 

2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por 

violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 

6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 

3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para 

proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia 

grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de 

previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 

3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI 

e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou 

pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro 

Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. 

Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 

4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência 

privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao 

Fl. 196DF  CARF  MF

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 6 

resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os 

benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o 

recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma 

parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das 

mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores 

aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira 

Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl nº 

AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, 

julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. 

Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, 

Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 

5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de 

previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL 

(Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do 

mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão 

do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou 

depois (sobre o resgate do plano). 

6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um 

plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de 

"seguro"(VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior 

Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c 

art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar 

efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia 

ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à 

sobrevida do participante/beneficiário. 

7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa 

parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.  

Tal entendimento conduziria o caso no sentido de reconhecimento da isenção 

alegada pelo sujeito passivo. No entanto, por uma questão temporal, a isenção não deve ser 

acatada. 

E a fiscalização deixou claro o aspecto temporal. Veja que o contribuinte fez prova 

de que é possuidor da moléstia grave desde o dia 19/03/2019, conforme laudo pericial de fls. 30 e 

31. Ocorre que o resgate da previdência ocorreu em janeiro de 2019, ou seja, antes de ser 

acometido pela moléstia grave que concederia a isenção. 

Eis a informação apresentada pela fiscalização (fl. 59): 

Rendimentos tributáveis recebidos (VGBL), conforme comprovante e DIRF da 

fonte pagadora BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Apesar desse rendimento ser 

tributável, ainda, foi recebido e janeiro de 2019, anterior s data do início da 

doença (março de 2019). 

Assim, o lançamento deve ser mantido. 

Fl. 197DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.268 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11060.724504/2023-25 

 7 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 198DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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