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INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.\nAusente correlação com despesas necessárias ao exercício da atividade parlamentar, caracterizada a natureza salarial, com a consequente incidência do imposto de renda, a despeito de ter sido a verba rotulada “ajuda de custo.”\nMULTA DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES INCORRETAS NA DIRF. SÚMULA CARF Nº 73.\nErro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.735425/2012-83", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7217800", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.186", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480735425201283.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA", "nome_arquivo_pdf_s":"10480735425201283_7217800.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em darparcial provimento para afastar a multa de ofício.\n\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10826289", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:30.504Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213511561216, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-25T16:32:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T16:32:21Z; Last-Modified: 2025-02-25T16:32:21Z; dcterms:modified: 2025-02-25T16:32:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T16:32:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T16:32:21Z; meta:save-date: 2025-02-25T16:32:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T16:32:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T16:32:21Z; created: 2025-02-25T16:32:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-02-25T16:32:21Z; pdf:charsPerPage: 1566; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T16:32:21Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10480.735425/2012-83 \n\nACÓRDÃO 2202-011.186 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2008, 2009, 2011 \n\nSUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. APURAÇÃO DEFINITIVA. BENEFICIÁRIO \n\nDO RENDIMENTO. \n\nO sujeito passivo da relação jurídico-tributária é o contribuinte, obrigado a \n\ninformar todos os rendimentos quando da apuração definitiva do imposto \n\nde renda na declaração de ajuste anual, independentemente de ter havido \n\na retenção do imposto por antecipação, cuja responsabilidade é da fonte \n\npagadora. \n\nAJUDA DE CUSTO. ATIVIDADE PARLAMENTAR. MERO RÓTULO. \n\nVERDADEIRA REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. \n\nAusente correlação com despesas necessárias ao exercício da atividade \n\nparlamentar, caracterizada a natureza salarial, com a consequente \n\nincidência do imposto de renda, a despeito de ter sido a verba rotulada \n\n“ajuda de custo.” \n\nMULTA DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES INCORRETAS NA DIRF. SÚMULA CARF Nº \n\n73. \n\nErro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, \n\ncausado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não \n\nautoriza o lançamento de multa de ofício. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento para afastar a multa de ofício. \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.186 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.735425/2012-83 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nContra o contribuinte foi lavrado auto de infração (fls. 03 a 37) referente a Imposto \n\nsobre a Renda de Pessoa Física dos anos-calendário 2008,2009,2011 no qual foi \n\napurado imposto no valor de R$ 19.133,42, acrescido da multa de ofício e juros de \n\nmora, em decorrência da apuração de omissão de rendimentos recebidos da \n\nAssembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a título de “ajuda de custo”, na \n\nforma dos dispositivos legais sumariados na peça fiscal. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal estão minuciosamente descritos os procedimentos e \n\nconclusões da fiscalização, dos quais se transcreve: \n\n20. Analisando a documentação fornecida pela Assembleia Legislativa do Estado de \n\nPernambuco, observamos que os créditos efetuados a título de ajuda de custo \n\npossuem valores iguais ao Subsídio dos parlamentares. Esse fato é um indicativo de \n\nque a referida \"ajuda de custo\" se trata, na realidade, de remuneração e não \n\nreembolso de despesas, uma vez que dificilmente os parlamentares possuiriam \n\ndespesas de valores tão semelhantes como os demonstrados na planilha entregue \n\npela Assembleia. \n\n(...) 25. O contribuinte incorreu em infração à legislação tributária caracterizada \n\npela falta de Declaração da totalidade de rendimentos tributáveis Recebidos de \n\nPessoa Jurídica, uma vez que não ofereceu à tributação os rendimentos creditados \n\npela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco no montante de \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.186 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.735425/2012-83 \n\n 3 \n\nR$81.959,45, recebidos a título de AJUDA DE CUSTO nos anos-calendário 2008, \n\n2009, 2010 e 2011. \n\nDa impugnação \n\nO interessado apresenta a impugnação da exigência às fls. 95 a 98. Suas alegações \n\nestão, em síntese, a seguir descritas. \n\nA Assembleia Legislativa lastreada em decisões judiciais vem considerando \n\nindenizatórias as aludidas verbas de ajuda de custo. Não caberia ao parlamentar \n\ndiscordar interpretação emprestada tanto pela ALEPE quanto pelo Judiciário, \n\nmormente o STJ. \n\nPreliminar \n\nComo parlamentar entende que atuação da Administração goza de presunção de \n\nlegitimidade e não caberia a ele se insurgir contra o procedimento administrativo \n\nadotado pela Assembleia Legislativa ao longo dos anos. \n\nDestarte, deve a Assembleia responder por qualquer sanção decorrente de uma \n\neventual falha, cumprindo ao contribuinte apenas o pagamento do tributo devido. \n\nMérito \n\nImpende fazer as seguintes ponderações: \n\n1ª- A ajuda de custo existe no ordenamento jurídico desde a primeira Constituição \n\nda República, só não houve menção expressa nas constituições de 1937 e 1988. Os \n\nsucessivos regimentos da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas \n\ndesde então preveem o pagamento dessa verba. \n\n2ª- O Regimento Interno da Assembleia Legislativa, Resolução 905, de 22 de \n\ndezembro de 2008, em seus artigos 43 e 44, regula a ajuda de custo. \n\n3ª- A natureza indenizatória da ajuda de custo está em consonância com toda a \n\nlegislação, além do regimento das Casas Legislativas de todo Brasil, especialmente o \n\nRegimento da Câmara de Deputados. \n\n4ª -O contribuinte na condição de parlamentar acolheu a interpretação efetivada \n\npela Administração da Assembleia Legislativa. \n\n5ª -A controvérsia em apreço não é nova no âmbito da Assembleia Legislativa de \n\nPernambuco já sendo objeto de autuações anteriores pela RFB cuja discussão já \n\nchegou ao STJ. \n\n6ª - Seguindo posicionamento do STJ, considera a ajuda de custo, uma verba \n\nindenizatória e insuscetível de tributação pelo imposto de renda. \n\nTransferência para julgamento \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.186 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.735425/2012-83 \n\n 4 \n\nTendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 453, de 11 de abril de 2013 (DOU \n\n17/04/2013) e no art. 2º da Portaria RFB nº 1006, de 24 de julho de 2013 (DOU \n\n25/07/2013 e conforme definição da Coordenação-Geral do Contencioso \n\nAdministrativo e Judicial da RFB, o presente e-processo foi encaminhado para esta \n\nDRJ/POA/RS para julgamento. \n\nA DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2008,2009,2011 \n\nSUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. APURAÇÃO DEFINITIVA. BENEFICIÁRIO DO \n\nRENDIMENTO. \n\nO sujeito passivo da relação jurídico-tributária é o contribuinte, obrigado a informar \n\ntodos os rendimentos quando da apuração definitiva do imposto de renda na \n\ndeclaração de ajuste anual, independentemente de ter havido a retenção do \n\nimposto por antecipação, cuja responsabilidade é da fonte pagadora. \n\nNATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO COMPROVADA. TRIBUTAÇÃO. \n\nNão logrando o contribuinte comprovar a natureza indenizatória/reparatória dos \n\nrendimentos recebidos a título de ajuda de custo paga com habitualidade, \n\nconstituem eles acréscimo patrimonial incluído no âmbito de incidência do imposto \n\nde renda. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO E DE JUROS DE MORA. \n\nÉ cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício, no percentual \n\nde 75%, e de juros de mora à taxa Selic sobre o valor do imposto apurado em \n\nprocedimento de ofício, que deverão ser exigidos juntamente com o imposto. \n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a \n\ninconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, \n\nrazão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra \n\nocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, no qual repetiu os \n\nmesmos argumentos apresentados por ocasião da Impugnação, além de requerer a aplicação das \n\nSúmulas CARF nº 87 e nº 73. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.186 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.735425/2012-83 \n\n 5 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nTendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na Impugnação, nos termos do art. 114, § 12, do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, reproduzo no presente voto \n\na decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\nResponsabilidade da Fonte Pagadora - Retenção do Imposto \n\nAo tratar do sujeito passivo da obrigação principal, o art. 121 do CTN assim dispõe: \n\n“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento \n\nde tributo ou penalidade pecuniária. \n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: \n\nI - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua \n\no respectivo fato gerador; \n\nII - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação \n\ndecorra de disposição expressa de lei.” \n\nAssim, a sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se dar na condição de \n\ncontribuinte ou de responsável. Nos rendimentos sujeitos ao imposto de renda na \n\nfonte o beneficiário do rendimento é o contribuinte, titular da disponibilidade \n\neconômica ou jurídica de renda ou de proventos, a que se refere o art. 43 do CTN: \n\n“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de \n\nqualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica \n\nou jurídica: \n\nI - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação \n\nde ambos; \n\nII - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” (Grifou-se) \n\nA fonte pagadora, por expressa determinação legal, lastreada no parágrafo único do \n\nart. 45 do CTN, substitui o contribuinte em relação ao recolhimento do tributo cuja \n\nretenção está obrigada a fazer, caracterizando-se, nessa atividade, como \n\nresponsável tributário: \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.186 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.735425/2012-83 \n\n 6 \n\n“Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o \n\nartigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer \n\ntítulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. \n\nParágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos \n\ntributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento \n\nlhe caibam.” (Grifou-se) \n\nNos termos do art. 128 do CTN, a lei, ao atribuir a responsabilidade pelo pagamento \n\ndo tributo à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, tanto \n\npode excluir a responsabilidade do contribuinte como atribuir a este a \n\nresponsabilidade em caráter supletivo: \n\n“Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo \n\nexpresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao \n\nfato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte \n\nou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da \n\nreferida obrigação.” \n\nA fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto de \n\nrenda, a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e recolher o tributo. Assim, o \n\ncontribuinte não é o responsável exclusivo pelo imposto. Pode ter sua \n\nresponsabilidade excluída (no regime de retenção exclusiva) ou ser chamado a \n\nresponder supletivamente (no regime de retenção por antecipação). \n\nDesse modo, em relação ao imposto de renda, há que ser feita distinção entre os \n\ndois regimes de retenção na fonte existentes: o de retenção exclusiva e o de \n\nretenção por antecipação do imposto que será tributado posteriormente pelo \n\ncontribuinte. \n\nNa retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora que \n\nentrega o valor já líquido ao beneficiário. Nesse regime, a fonte pagadora substitui \n\no contribuinte desde logo, no momento em que surge a obrigação tributária. A \n\nsujeição passiva é exclusiva da fonte pagadora, embora quem arque \n\neconomicamente com o ônus do imposto seja o contribuinte. O regime de \n\ntributação exclusiva na fonte decorre de lei, alcançando apenas os rendimentos \n\nassim especificados. \n\nDiferentemente dessa hipótese, no regime de retenção do imposto por \n\nantecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e \n\nrecolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina que a apuração \n\ndefinitiva do imposto de renda seja efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na \n\ndeclaração de ajuste anual, nos termos dos arts. 7º a 12 da Lei nº 9.250, de 1995, \n\ndos quais, observadas as alterações supervenientes, destacam-se: \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.186 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.735425/2012-83 \n\n 7 \n\n“Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o \n\nvalor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no anocalendário, \n\ne apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário \n\nsubseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da \n\nReceita Federal. \n\n(…) Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença \n\nentre as somas: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, \n\nos não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação \n\ndefinitiva; \n\n(…) Art. 11. O imposto de renda devido na declaração será calculado mediante \n\nutilização da seguinte tabela: \n\n(…) Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser \n\ndeduzidos: \n\n(…) V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento \n\ncomplementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; (…)” \n\n(Grifou-se) \n\nNo caso concreto, não se tratando de rendimentos para os quais exista previsão \n\nlegal que estabeleça a incidência exclusiva na fonte e para os quais não haveria \n\nisenção, estava o contribuinte obrigado a submetê-los ao ajuste anual, na \n\ndeclaração de rendimentos. \n\nSegundo Parecer Normativo SRF nº 1/2002, salvo nos casos em que a tributação é \n\nexclusiva na fonte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto \n\ncessa a partir da data final prevista para a entrega da Declaração de Ajuste da \n\npessoa física, inclusive em relação ao disposto no art. 722 do Regulamento do \n\nImposto de Renda – RIR/1999: \n\n“IRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE. \n\nRESPONSABILIDADE. Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação \n\ndo imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora \n\npela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no \n\nprazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa \n\njurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o \n\nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. (...) \n\nResponsabilidade tributária na hipótese de não-retenção do imposto \n\n12. Como o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à tributação surge \n\ntão-somente na declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, na data \n\nprevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.186 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.735425/2012-83 \n\n 8 \n\ntributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, ao \n\nse atribuir à fonte pagadora a responsabilidade tributária por imposto não retido, é \n\nimportante que se fixe o momento em que foi verificada a falta de retenção do \n\nimposto: se antes ou após os prazos fixados, referidos acima. \n\n13. Assim, se o fisco constatar, antes do prazo fixado para a entrega da declaração \n\nde ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, antes da data prevista para o \n\nencerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja \n\ntrimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, que a fonte \n\npagadora não procedeu à retenção do imposto de renda na fonte, o imposto deve \n\nser dela exigido, pois não terá surgido ainda para o contribuinte o dever de oferecer \n\ntais rendimentos à tributação. Nesse sentido, dispõe o art. 722 do RIR/1999, verbis: \n\nArt. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que \n\nnão o tenha retido (Decreto-Lei nº. 5.844, de 1943, art. 103). 13.1. Nesse caso, a \n\nfonte pagadora deve arcar com o ônus do imposto, reajustando a base de cálculo, \n\nconforme determina o art. 725 do RIR/1999, a seguir transcrito. \n\n\"Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo \n\nbeneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será \n\nconsiderada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, \n\nsobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. \n\n677 e 703, parágrafo único (Lei nº. 4.154, de 1962, art. 5º. e Lei nº. 8.981, de 1995, \n\nart. 63, § 2º).\" \n\n14. Por outro lado, se somente após a data prevista para a entrega da declaração de \n\najuste anual, no caso de pessoa física, ou, após a data prevista para o encerramento \n\ndo período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal \n\nestimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, for constatado que não houve \n\nretenção do imposto, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte. Com \n\nefeito, se a lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à tributação, apure \n\no imposto efetivo, considerando todos os rendimentos, a partir das datas referidas \n\nnão se pode mais exigir da fonte pagadora o imposto.” \n\nPortanto, o imposto decorrente do cálculo do ajuste anual é devido pela pessoa \n\nfísica beneficiária dos rendimentos, salientando-se que, se não houve a retenção de \n\nimposto em relação aos valores discutidos, o rendimento foi pago pelo seu valor \n\nbruto, tendo o montante que corresponderia ao imposto a ser retido sido \n\nefetivamente recebido pelo contribuinte. Caso fosse exigido o imposto que deixou \n\nde ser retido pela fonte pagadora, teria esse que ser adicionado ao rendimento \n\nauferido pelo contribuinte, o que implicaria modificação nos contornos do fato \n\ngerador da obrigação tributária discutida. \n\nRendimentos - Ajuda de Custo \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.186 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.735425/2012-83 \n\n 9 \n\nNo mérito, a tese de impugnação é de que os valores discutidos, recebidos a título \n\nde ajuda de custo, seriam isentos do imposto de renda, em face de sua natureza \n\nindenizatória. \n\nVia de regra, a aquisição de disponibilidade financeira é fato gerador do imposto \n\nsobre a renda da pessoa física, na acepção do art. 43 do CTN, com destaque \n\ntambém para seu § 1º (incluído pela Lei Complementar nº 104, de 2001), que \n\nestabelece que a incidência do imposto independe da denominação do rendimento: \n\n“Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza \n\nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de \n\nqualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica \n\nou jurídica: \n\nI - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação \n\nde ambos; \n\nII - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do \n\nrendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem \n\ne da forma de percepção. (…)” (Grifou-se) \n\nOcorrendo o fato gerador, nasce a obrigação tributária, nos termos do art. 113 do \n\nCTN: \n\n“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o \n\npagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o \n\ncrédito dela decorrente.” (Grifou-se) \n\nE, uma vez constituído o crédito tributário, em conformidade com o art. 141 do \n\nCTN, sua exclusão, por suposta isenção (art. 175, I, do CTN), teria vez caso houvesse \n\ndisposição legal nesse sentido, por previsão do art. 97 do CTN: \n\n“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\n(…) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou \n\nde dispensa ou redução de penalidades.” \n\n(…) Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou \n\nextingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta \n\nLei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias (…) \n\nExclusão de Crédito Tributário \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.186 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.735425/2012-83 \n\n 10 \n\nSEÇÃO I \n\nDisposições Gerais \n\nArt. 175. Excluem o crédito tributário: \n\nI - a isenção; (…)” \n\nSobre o tema, é de se ressaltar, ainda, a disposição do art. 111 do CTN, que prevê \n\nque a legislação que disponha sobre exclusão de crédito tributário ou outorga de \n\nisenção deve ser interpretada literalmente: \n\n“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: \n\nI - suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nII - outorga de isenção; (…)” \n\nA interpretação literal, nesse caso, é aquela que implica uma leitura restritiva da \n\nlegislação, não permitindo ao aplicador estender eventual isenção a hipóteses não \n\ncontempladas expressamente. \n\nSaliente-se, ainda, a restrição prevista no § 6º do art. 150 da Constituição Federal, \n\ncom redação da Emenda Constitucional nº 3, de 1993: \n\n“ Art. 150 (…) \n\n(…) § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de \n\ncrédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou \n\ncontribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou \n\nmunicipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o \n\ncorrespondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, \n\nXII, g.” \n\nQuanto ao imposto sobre a renda da pessoa física, as isenções existentes \n\nencontram-se, de uma forma geral, reproduzidas pelos incisos I a XLVII do art. 39 do \n\nRegulamento do Imposto de Renda – RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999), que \n\nelenca os respectivos dispositivos legais em que se fundamenta. As “ajudas de \n\ncusto” isentas, são aquelas previstas no inciso I do art. 39 do RIR/1999, que tem \n\nmatriz legal no art. 6º, XX, da Lei nº 7.713, de 1988: \n\n“Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos \n\npor pessoa físicas: \n\n(...) XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e \n\nlocomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município \n\npara outro, sujeita à comprovação pelo contribuinte.” \n\nTratando desse dispositivo legal foi editado o Parecer Normativo Cosit nº 1, de 17 \n\nde março de 1994, que dispõe: \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.186 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.735425/2012-83 \n\n 11 \n\n“3. Ajuda de custo a que se refere o dispositivo legal em questão, é a que se reveste \n\nde caráter indenizatório, destinando-se a ressarcir os gastos do empregado com \n\ntransporte, frete e locomoção para localidade diversa daquela em que residia. \n\n4. A Ajuda de Custo tem, neste preceito da legislação tributária, o mesmo \n\nsignificado que deflui da legislação referente às relações de trabalho, tanto no \n\nâmbito da Consolidação das Leis do Trabalho como do Regime Jurídico dos \n\nServidores Públicos, cujas características são: \n\n- de indenização e não de complemento salarial; \n\n- a mudança de domicílio do empregado, em virtude de sua remoção de um \n\nmunicípio para outro. \n\n5. Sem esses requisitos, que lhe devem ser peculiares, as importâncias pagas sob \n\nessa rubrica serão consideradas salários e receberão o tratamento tributário \n\ndispensado para o caso. (...) \n\n8. Dessa forma, vantagens outras pagas pelo empregador ao empregado sob essa \n\ndenominação, de maneira continuada ou eventualmente, sem que ocorra a \n\nmudança de localidade de residência do empregado, em caráter permanente, para \n\nmunicípio diferente daquele em que o beneficiado residia, não estão abrangidas \n\npela isenção de que trata o inciso XX do art. 6º da Lei nº 7.713/88, devendo integrar \n\nos rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte e na \n\ndeclaração.” (Grifou-se) \n\nDestarte, por se constatar que, no caso concreto, as vantagens percebidas a título \n\nde “ajuda de custo” constituem renda nos exatos termos do artigo 43 do CTN, \n\ndevem ser somadas aos outros rendimentos tributáveis para a determinação da \n\nbase tributável, até porque “a tributação independe da denominação dos \n\nrendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade \n\nda fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das \n\nrendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do \n\ncontribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713/88, art. 3º, § 4º).” \n\nNesse sentido, prevê o art. 43 do RIR/1999: \n\n“Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as \n\nremunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e \n\nquaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. \n\n16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, \n\nde 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º \n\ne 2º): \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.186 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.735425/2012-83 \n\n 12 \n\nI - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, \n\nhonorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, \n\nremuneração de estagiários; \n\n(…) X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas \n\nnecessárias para o exercício de cargo, função ou emprego; (…)” \n\nO pagamento da ajuda de custo deve se revestir de caráter indenizatório, eventual, \n\npara que não se confunda com complemento salarial, bem como possa ser \n\ncomprovada a sua finalidade, por meio de documento hábil, uma vez que tais \n\nverbas se destinam a ressarcir os gastos, respectivamente, com transporte e \n\ninstalação do contribuinte e sua família, em caráter permanente, em localidade \n\ndiversa daquela em que residia, por transferência de seu centro de atividade, e com \n\nalimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do \n\nda sede de trabalho. \n\nPor certo, conforme consta dos autos, as verbas pagas ao contribuinte não se \n\nreferiram à indenização de despesas com mudança de domicílio, em caráter \n\npermanente, uma vez que tais verbas foram pagas continuadamente nos anos-\n\ncalendário. \n\nNão resta dúvida que os valores recebidos a título de indenização, assim entendidos \n\naqueles destinados a recompor o patrimônio do beneficiário, estão fora da hipótese \n\nde incidência do imposto de renda, haja vista a evidente ausência de acréscimo \n\npatrimonial. Desta forma, é fato que tais valores, com natureza puramente \n\nindenizatória, não necessitam de previsão expressa de isenção ou exclusão na \n\nlegislação tributária. Não é necessário isentar o que, por sua natureza, não estaria \n\nno campo de incidência do imposto. \n\nOra, a finalidade da indenização é recompor o patrimônio daquilo que se desfalcou \n\npelos desembolsos, de recompô-lo pelas perdas ou prejuízos sofridos, ou seja, \n\nrepresenta uma compensação de caráter monetário, a ser atribuída ao patrimônio \n\nda pessoa, que de alguma forma foi reduzido. \n\nNo caso, não há provas no processo de que, para receber as verbas denominadas de \n\najuda de custo, teve o contribuinte que comprovar o efetivo desembolso de \n\ndespesas incorridas para participar das sessões legislativas. \n\nOs valores das verbas recebidas, a forma de determinação das mesmas (valores \n\nfixos), bem como a sua habitualidade, depõem contra o argumento de que se \n\nprestavam a indenizar o contribuinte pelas despesas incorridas no exercício regular \n\nde suas atividades. \n\nMulta de ofício de 75% e juros de mora \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.186 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.735425/2012-83 \n\n 13 \n\nAfirma o impugnante que a Assembleia Legislativa deve responder por qualquer \n\nsanção decorrente de uma eventual falha na informação dos rendimentos \n\nrecebidos. No entanto, a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva e \n\nindepende de culpa ou dolo do agente, ainda que decorrente de erro da fonte \n\npagadora. O conteúdo do artigo 136 do CTN assim prescreve: \n\nArt.136 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da \n\nlegislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da \n\nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nEm se tratando de matéria tributária, não importa se a pessoa física deixou de \n\natender às exigências da lei por má-fé, por intuito de sonegação ou, ainda, se tal \n\nfato aconteceu por puro descuido ou desconhecimento. A infração é do tipo \n\nobjetiva, na forma do artigo acima transcrito e, assim, tomando conhecimento que \n\no contribuinte não ofereceu rendimentos à tributação, compete a Autoridade Fiscal \n\nproceder ao lançamento de ofício. O artigo 841 do RIR/1999, com base nas normas \n\nlegais que menciona, ratifica esta assertiva: \n\nArt. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-\n\nLei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, \n\nart. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, \n\nde 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42): \n\nI – não apresentar declaração de rendimentos; \n\nII – deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusarse a \n\nprestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; \n\nIII – fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, \n\ninclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução \n\ndo imposto a pagar ou restituição indevida; (redação original não destacada). \n\nIV – não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do \n\nimposto devido, inclusive na fonte; \n\nV – estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária; \n\nVI – omitir receitas ou rendimentos. (redação original não destacada). \n\nParágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados \n\nneste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou \n\nreduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor \n\nfiscal. \n\nSobre o imposto apurado incidirá, além dos juros de mora, a multa de ofício no \n\npercentual de 75%, se não restar evidenciada a intenção dolosa do contribuinte, \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.186 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.735425/2012-83 \n\n 14 \n\nconforme dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a \n\nredação dada pela Lei nº 11.488, de 15/06/2007: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, \n\ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \n\npagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de \n\nmulta moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a \n\nhipótese do inciso seguinte; (...) \n\nComo se vê, a multa de ofício de 75%, prevista no inciso I, é devida nos casos de \n\ndeclaração inexata. \n\nO contribuinte, sujeito passivo direto da obrigação tributária em decorrência dos \n\nrendimentos recebidos a título de “ajuda de custo”, está obrigado ao recolhimento \n\ndo imposto incidente sobre rendimentos omitidos, lançado por meio de \n\nprocedimento fiscal de ofício, com acréscimo de juros e multa de ofício de 75%. \n\nOs juros de mora lançados obedeceram fundamentalmente, o artigo 61, § 3º, da Lei \n\nnº 9.430/1996. \n\nJurisprudência Judicial \n\nAs decisões judiciais trazidas pelo impugnante têm efeitos meramente ilustrativos, \n\npois esta instância administrativa de julgamento não está vinculada aos seus \n\nconteúdos, visto que as mesmas não fazem parte das normas complementares \n\nconstantes do art. 100 do CTN, restringindo-se aos casos julgados e às partes \n\ninseridas nos processos de que resultaram as decisões. \n\nAs decisões proferidas pelo Poder Judiciário têm efeitos exclusivos entre as partes \n\nenvolvidas na demanda, não podendo ser estendidas a terceiros estranhos à lide \n\njudicial. \n\nCom relação ao pedido de aplicação da Súmula CARF nº 87, importante mencionar \n\nque não se trata de verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de \n\ngabinete e hospedagem. Ora, o Recorrente não comprovou que eram despesas incorridas no \n\nexercício regular de suas atividades. Sendo assim, os valores devem ser oferecidos à tributação \n\npelo imposto de renda. Nesse sentido são os acórdãos proferidos por este Conselho abaixo \n\ntranscritos: \n\nIRPF. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS. VERBAS QUE CONSTITUEM VERDADEIRA \n\nREMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. Somente estão fora do \n\ncampo da incidência do imposto de renda os valores que comprovadamente são \n\npagos para ressarcir ou indenizar despesas. Quando não há comprovação de que as \n\nverbas possuem correlação com despesas necessárias ao exercício da atividade, \n\nrevela-se a sua natureza salarial e, portanto, passível de tributação pelo imposto de \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.186 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.735425/2012-83 \n\n 15 \n\nrenda. Valores pagos pela Assembleia Legislativa de Roraima aos parlamentares a \n\ntítulo de ajuda de custo e de diárias, adicionalmente aos subsídios e sem qualquer \n\ncontrole, são verdadeiras remunerações adicionais pois ausente a correlação com \n\ndespesas necessárias ao exercício da atividade parlamentar. (CARF. Acórdão nº \n\n2201-005.381, de 8 de agosto de 2019) \n\nAJUDA DE CUSTO. ATIVIDADE PARLAMENTAR. MERO RÓTULO. VERDADEIRA \n\nREMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. Ausente correlação com \n\ndespesas necessárias ao exercício da atividade parlamentar, caracterizada a \n\nnatureza salarial, com a consequente incidência do imposto de renda, a despeito de \n\nter sido a verba rotulada “ajuda de custo.” (CARF. Acórdão nº 2202-010.284, de 12 \n\nde setembro de 2023) \n\nPor fim, como houve o preenchimento da DIRF com informações incorretas pela \n\nfonte pagadora (fls. 56 e seguintes), com a indicação da ajuda de custo como rendimentos isentos \n\ne não tributáveis, seria aplicável a Súmula CARF nº 73, que assim dispõe: \n\nErro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por \n\ninformações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de \n\nmulta de ofício. \n\nAssim, deve ser afastada a multa de ofício. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe \n\nparcial provimento para afastar a multa de ofício com base na Súmula CARF nº 73. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "afastar",1, "almeida",1, "andressa",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "autos",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "darparcial",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}