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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008, 2009, 2011
SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. APURAÇÃO DEFINITIVA. BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO.
O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é o contribuinte, obrigado a informar todos os rendimentos quando da apuração definitiva do imposto de renda na declaração de ajuste anual, independentemente de ter havido a retenção do imposto por antecipação, cuja responsabilidade é da fonte pagadora.
AJUDA DE CUSTO. ATIVIDADE PARLAMENTAR. MERO RÓTULO. VERDADEIRA REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
Ausente correlação com despesas necessárias ao exercício da atividade parlamentar, caracterizada a natureza salarial, com a consequente incidência do imposto de renda, a despeito de ter sido a verba rotulada “ajuda de custo.”
MULTA DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES INCORRETAS NA DIRF. SÚMULA CARF Nº 73.
Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em darparcial provimento para afastar a multa de ofício.

Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10480.735425/2012-83  

ACÓRDÃO 2202-011.186 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008, 2009, 2011 

SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. APURAÇÃO DEFINITIVA. BENEFICIÁRIO 

DO RENDIMENTO.  

O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é o contribuinte, obrigado a 

informar todos os rendimentos quando da apuração definitiva do imposto 

de renda na declaração de ajuste anual, independentemente de ter havido 

a retenção do imposto por antecipação, cuja responsabilidade é da fonte 

pagadora.  

AJUDA DE CUSTO. ATIVIDADE PARLAMENTAR. MERO RÓTULO. 

VERDADEIRA REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.  

Ausente correlação com despesas necessárias ao exercício da atividade 

parlamentar, caracterizada a natureza salarial, com a consequente 

incidência do imposto de renda, a despeito de ter sido a verba rotulada 

“ajuda de custo.” 

MULTA DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES INCORRETAS NA DIRF. SÚMULA CARF Nº 

73. 

Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, 

causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não 

autoriza o lançamento de multa de ofício. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial 

provimento para afastar a multa de ofício. 

Fl. 177DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.186 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.735425/2012-83 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Contra o contribuinte foi lavrado auto de infração (fls. 03 a 37) referente a Imposto 

sobre a Renda de Pessoa Física dos anos-calendário 2008,2009,2011 no qual foi 

apurado imposto no valor de R$ 19.133,42, acrescido da multa de ofício e juros de 

mora, em decorrência da apuração de omissão de rendimentos recebidos da 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a título de “ajuda de custo”, na 

forma dos dispositivos legais sumariados na peça fiscal.  

No Termo de Verificação Fiscal estão minuciosamente descritos os procedimentos e 

conclusões da fiscalização, dos quais se transcreve:  

20. Analisando a documentação fornecida pela Assembleia Legislativa do Estado de 

Pernambuco, observamos que os créditos efetuados a título de ajuda de custo 

possuem valores iguais ao Subsídio dos parlamentares. Esse fato é um indicativo de 

que a referida "ajuda de custo" se trata, na realidade, de remuneração e não 

reembolso de despesas, uma vez que dificilmente os parlamentares possuiriam 

despesas de valores tão semelhantes como os demonstrados na planilha entregue 

pela Assembleia.  

(...) 25. O contribuinte incorreu em infração à legislação tributária caracterizada 

pela falta de Declaração da totalidade de rendimentos tributáveis Recebidos de 

Pessoa Jurídica, uma vez que não ofereceu à tributação os rendimentos creditados 

pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco no montante de 

Fl. 178DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.186 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.735425/2012-83 

 3 

R$81.959,45, recebidos a título de AJUDA DE CUSTO nos anos-calendário 2008, 

2009, 2010 e 2011.  

Da impugnação  

O interessado apresenta a impugnação da exigência às fls. 95 a 98. Suas alegações 

estão, em síntese, a seguir descritas.  

A Assembleia Legislativa lastreada em decisões judiciais vem considerando 

indenizatórias as aludidas verbas de ajuda de custo. Não caberia ao parlamentar 

discordar interpretação emprestada tanto pela ALEPE quanto pelo Judiciário, 

mormente o STJ.  

Preliminar  

Como parlamentar entende que atuação da Administração goza de presunção de 

legitimidade e não caberia a ele se insurgir contra o procedimento administrativo 

adotado pela Assembleia Legislativa ao longo dos anos.  

Destarte, deve a Assembleia responder por qualquer sanção decorrente de uma 

eventual falha, cumprindo ao contribuinte apenas o pagamento do tributo devido.  

Mérito  

Impende fazer as seguintes ponderações:  

1ª- A ajuda de custo existe no ordenamento jurídico desde a primeira Constituição 

da República, só não houve menção expressa nas constituições de 1937 e 1988. Os 

sucessivos regimentos da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas 

desde então preveem o pagamento dessa verba.  

2ª- O Regimento Interno da Assembleia Legislativa, Resolução 905, de 22 de 

dezembro de 2008, em seus artigos 43 e 44, regula a ajuda de custo.  

3ª- A natureza indenizatória da ajuda de custo está em consonância com toda a 

legislação, além do regimento das Casas Legislativas de todo Brasil, especialmente o 

Regimento da Câmara de Deputados.  

4ª -O contribuinte na condição de parlamentar acolheu a interpretação efetivada 

pela Administração da Assembleia Legislativa.  

5ª -A controvérsia em apreço não é nova no âmbito da Assembleia Legislativa de 

Pernambuco já sendo objeto de autuações anteriores pela RFB cuja discussão já 

chegou ao STJ.  

6ª - Seguindo posicionamento do STJ, considera a ajuda de custo, uma verba 

indenizatória e insuscetível de tributação pelo imposto de renda.  

Transferência para julgamento  

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 4 

Tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 453, de 11 de abril de 2013 (DOU 

17/04/2013) e no art. 2º da Portaria RFB nº 1006, de 24 de julho de 2013 (DOU 

25/07/2013 e conforme definição da Coordenação-Geral do Contencioso 

Administrativo e Judicial da RFB, o presente e-processo foi encaminhado para esta 

DRJ/POA/RS para julgamento. 

A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2008,2009,2011  

SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. APURAÇÃO DEFINITIVA. BENEFICIÁRIO DO 

RENDIMENTO.  

O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é o contribuinte, obrigado a informar 

todos os rendimentos quando da apuração definitiva do imposto de renda na 

declaração de ajuste anual, independentemente de ter havido a retenção do 

imposto por antecipação, cuja responsabilidade é da fonte pagadora.  

NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO COMPROVADA. TRIBUTAÇÃO.  

Não logrando o contribuinte comprovar a natureza indenizatória/reparatória dos 

rendimentos recebidos a título de ajuda de custo paga com habitualidade, 

constituem eles acréscimo patrimonial incluído no âmbito de incidência do imposto 

de renda.  

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO E DE JUROS DE MORA.  

É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício, no percentual 

de 75%, e de juros de mora à taxa Selic sobre o valor do imposto apurado em 

procedimento de ofício, que deverão ser exigidos juntamente com o imposto.  

DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS.  

As decisões judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a 

inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, 

razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra 

ocorrência, senão àquela objeto da decisão.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, no qual repetiu os 

mesmos argumentos apresentados por ocasião da Impugnação, além de requerer a aplicação das 

Súmulas CARF nº 87 e nº 73. 

É o relatório. 

Fl. 180DF  CARF  MF

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 5 

 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na Impugnação, nos termos do art. 114, § 12, do Regimento 

Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, reproduzo no presente voto 

a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: 

Responsabilidade da Fonte Pagadora - Retenção do Imposto  

Ao tratar do sujeito passivo da obrigação principal, o art. 121 do CTN assim dispõe:  

“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento 

de tributo ou penalidade pecuniária.  

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:  

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua 

o respectivo fato gerador;  

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 

decorra de disposição expressa de lei.”  

Assim, a sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se dar na condição de 

contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos sujeitos ao imposto de renda na 

fonte o beneficiário do rendimento é o contribuinte, titular da disponibilidade 

econômica ou jurídica de renda ou de proventos, a que se refere o art. 43 do CTN:  

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de 

qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica 

ou jurídica:  

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação 

de ambos;  

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos 

patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” (Grifou-se)  

A fonte pagadora, por expressa determinação legal, lastreada no parágrafo único do 

art. 45 do CTN, substitui o contribuinte em relação ao recolhimento do tributo cuja 

retenção está obrigada a fazer, caracterizando-se, nessa atividade, como 

responsável tributário:  

Fl. 181DF  CARF  MF

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 6 

“Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o 

artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer 

título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.  

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos 

tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento 

lhe caibam.” (Grifou-se)  

Nos termos do art. 128 do CTN, a lei, ao atribuir a responsabilidade pelo pagamento 

do tributo à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, tanto 

pode excluir a responsabilidade do contribuinte como atribuir a este a 

responsabilidade em caráter supletivo:  

“Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo 

expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao 

fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte 

ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da 

referida obrigação.”  

A fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto de 

renda, a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e recolher o tributo. Assim, o 

contribuinte não é o responsável exclusivo pelo imposto. Pode ter sua 

responsabilidade excluída (no regime de retenção exclusiva) ou ser chamado a 

responder supletivamente (no regime de retenção por antecipação).  

Desse modo, em relação ao imposto de renda, há que ser feita distinção entre os 

dois regimes de retenção na fonte existentes: o de retenção exclusiva e o de 

retenção por antecipação do imposto que será tributado posteriormente pelo 

contribuinte.  

Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora que 

entrega o valor já líquido ao beneficiário. Nesse regime, a fonte pagadora substitui 

o contribuinte desde logo, no momento em que surge a obrigação tributária. A 

sujeição passiva é exclusiva da fonte pagadora, embora quem arque 

economicamente com o ônus do imposto seja o contribuinte. O regime de 

tributação exclusiva na fonte decorre de lei, alcançando apenas os rendimentos 

assim especificados.  

Diferentemente dessa hipótese, no regime de retenção do imposto por 

antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e 

recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina que a apuração 

definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na 

declaração de ajuste anual, nos termos dos arts. 7º a 12 da Lei nº 9.250, de 1995, 

dos quais, observadas as alterações supervenientes, destacam-se:  

Fl. 182DF  CARF  MF

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 7 

“Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o 

valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no anocalendário, 

e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário 

subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da 

Receita Federal.  

(…) Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença 

entre as somas:  

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, 

os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação 

definitiva;  

(…) Art. 11. O imposto de renda devido na declaração será calculado mediante 

utilização da seguinte tabela:  

(…) Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser 

deduzidos:  

(…) V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento 

complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; (…)” 

(Grifou-se)  

No caso concreto, não se tratando de rendimentos para os quais exista previsão 

legal que estabeleça a incidência exclusiva na fonte e para os quais não haveria 

isenção, estava o contribuinte obrigado a submetê-los ao ajuste anual, na 

declaração de rendimentos.  

Segundo Parecer Normativo SRF nº 1/2002, salvo nos casos em que a tributação é 

exclusiva na fonte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto 

cessa a partir da data final prevista para a entrega da Declaração de Ajuste da 

pessoa física, inclusive em relação ao disposto no art. 722 do Regulamento do 

Imposto de Renda – RIR/1999:  

“IRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE. 

RESPONSABILIDADE. Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação 

do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora 

pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no 

prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa 

jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o 

rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. (...)  

Responsabilidade tributária na hipótese de não-retenção do imposto  

12. Como o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à tributação surge 

tão-somente na declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, na data 

prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for 

Fl. 183DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.186 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.735425/2012-83 

 8 

tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, ao 

se atribuir à fonte pagadora a responsabilidade tributária por imposto não retido, é 

importante que se fixe o momento em que foi verificada a falta de retenção do 

imposto: se antes ou após os prazos fixados, referidos acima.  

13. Assim, se o fisco constatar, antes do prazo fixado para a entrega da declaração 

de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, antes da data prevista para o 

encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja 

trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, que a fonte 

pagadora não procedeu à retenção do imposto de renda na fonte, o imposto deve 

ser dela exigido, pois não terá surgido ainda para o contribuinte o dever de oferecer 

tais rendimentos à tributação. Nesse sentido, dispõe o art. 722 do RIR/1999, verbis:  

Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que 

não o tenha retido (Decreto-Lei nº. 5.844, de 1943, art. 103). 13.1. Nesse caso, a 

fonte pagadora deve arcar com o ônus do imposto, reajustando a base de cálculo, 

conforme determina o art. 725 do RIR/1999, a seguir transcrito.  

"Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo 

beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será 

considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, 

sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 

677 e 703, parágrafo único (Lei nº. 4.154, de 1962, art. 5º. e Lei nº. 8.981, de 1995, 

art. 63, § 2º)."  

14. Por outro lado, se somente após a data prevista para a entrega da declaração de 

ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, após a data prevista para o encerramento 

do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal 

estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, for constatado que não houve 

retenção do imposto, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte. Com 

efeito, se a lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à tributação, apure 

o imposto efetivo, considerando todos os rendimentos, a partir das datas referidas 

não se pode mais exigir da fonte pagadora o imposto.”  

Portanto, o imposto decorrente do cálculo do ajuste anual é devido pela pessoa 

física beneficiária dos rendimentos, salientando-se que, se não houve a retenção de 

imposto em relação aos valores discutidos, o rendimento foi pago pelo seu valor 

bruto, tendo o montante que corresponderia ao imposto a ser retido sido 

efetivamente recebido pelo contribuinte. Caso fosse exigido o imposto que deixou 

de ser retido pela fonte pagadora, teria esse que ser adicionado ao rendimento 

auferido pelo contribuinte, o que implicaria modificação nos contornos do fato 

gerador da obrigação tributária discutida.  

Rendimentos - Ajuda de Custo 

Fl. 184DF  CARF  MF

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 9 

No mérito, a tese de impugnação é de que os valores discutidos, recebidos a título 

de ajuda de custo, seriam isentos do imposto de renda, em face de sua natureza 

indenizatória.  

Via de regra, a aquisição de disponibilidade financeira é fato gerador do imposto 

sobre a renda da pessoa física, na acepção do art. 43 do CTN, com destaque 

também para seu § 1º (incluído pela Lei Complementar nº 104, de 2001), que 

estabelece que a incidência do imposto independe da denominação do rendimento:  

“Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza  

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de 

qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica 

ou jurídica:  

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação 

de ambos;  

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos 

patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.  

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do 

rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem 

e da forma de percepção. (…)” (Grifou-se)  

Ocorrendo o fato gerador, nasce a obrigação tributária, nos termos do art. 113 do 

CTN:  

“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o 

pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o 

crédito dela decorrente.” (Grifou-se)  

E, uma vez constituído o crédito tributário, em conformidade com o art. 141 do 

CTN, sua exclusão, por suposta isenção (art. 175, I, do CTN), teria vez caso houvesse 

disposição legal nesse sentido, por previsão do art. 97 do CTN:  

“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:  

(…) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou 

de dispensa ou redução de penalidades.”  

(…) Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou 

extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta 

Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade 

funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias (…)  

Exclusão de Crédito Tributário  

Fl. 185DF  CARF  MF

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 10 

SEÇÃO I 

Disposições Gerais  

Art. 175. Excluem o crédito tributário:  

I - a isenção; (…)”  

Sobre o tema, é de se ressaltar, ainda, a disposição do art. 111 do CTN, que prevê 

que a legislação que disponha sobre exclusão de crédito tributário ou outorga de 

isenção deve ser interpretada literalmente:  

“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;  

II - outorga de isenção; (…)”  

A interpretação literal, nesse caso, é aquela que implica uma leitura restritiva da 

legislação, não permitindo ao aplicador estender eventual isenção a hipóteses não 

contempladas expressamente.  

Saliente-se, ainda, a restrição prevista no § 6º do art. 150 da Constituição Federal, 

com redação da Emenda Constitucional nº 3, de 1993:  

“ Art. 150 (…)  

(…) § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de 

crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou 

contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou 

municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o 

correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, 

XII, g.”  

Quanto ao imposto sobre a renda da pessoa física, as isenções existentes 

encontram-se, de uma forma geral, reproduzidas pelos incisos I a XLVII do art. 39 do 

Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999), que 

elenca os respectivos dispositivos legais em que se fundamenta. As “ajudas de 

custo” isentas, são aquelas previstas no inciso I do art. 39 do RIR/1999, que tem 

matriz legal no art. 6º, XX, da Lei nº 7.713, de 1988:  

“Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos 

por pessoa físicas:  

(...) XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e 

locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município 

para outro, sujeita à comprovação pelo contribuinte.” 

Tratando desse dispositivo legal foi editado o Parecer Normativo Cosit nº 1, de 17 

de março de 1994, que dispõe:  

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 11 

“3. Ajuda de custo a que se refere o dispositivo legal em questão, é a que se reveste 

de caráter indenizatório, destinando-se a ressarcir os gastos do empregado com 

transporte, frete e locomoção para localidade diversa daquela em que residia.  

4. A Ajuda de Custo tem, neste preceito da legislação tributária, o mesmo 

significado que deflui da legislação referente às relações de trabalho, tanto no 

âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho como do Regime Jurídico dos 

Servidores Públicos, cujas características são:  

- de indenização e não de complemento salarial;  

- a mudança de domicílio do empregado, em virtude de sua remoção de um 

município para outro.  

5. Sem esses requisitos, que lhe devem ser peculiares, as importâncias pagas sob 

essa rubrica serão consideradas salários e receberão o tratamento tributário 

dispensado para o caso. (...)  

8. Dessa forma, vantagens outras pagas pelo empregador ao empregado sob essa 

denominação, de maneira continuada ou eventualmente, sem que ocorra a 

mudança de localidade de residência do empregado, em caráter permanente, para 

município diferente daquele em que o beneficiado residia, não estão abrangidas 

pela isenção de que trata o inciso XX do art. 6º da Lei nº 7.713/88, devendo integrar 

os rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte e na 

declaração.” (Grifou-se)  

Destarte, por se constatar que, no caso concreto, as vantagens percebidas a título 

de “ajuda de custo” constituem renda nos exatos termos do artigo 43 do CTN, 

devem ser somadas aos outros rendimentos tributáveis para a determinação da 

base tributável, até porque “a tributação independe da denominação dos 

rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade 

da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das 

rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do 

contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713/88, art. 3º, § 4º).”  

Nesse sentido, prevê o art. 43 do RIR/1999:  

“Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as 

remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e 

quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 

16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, 

de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º 

e 2º):  

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 12 

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, 

honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, 

remuneração de estagiários;  

(…) X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas 

necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego; (…)”  

O pagamento da ajuda de custo deve se revestir de caráter indenizatório, eventual, 

para que não se confunda com complemento salarial, bem como possa ser 

comprovada a sua finalidade, por meio de documento hábil, uma vez que tais 

verbas se destinam a ressarcir os gastos, respectivamente, com transporte e 

instalação do contribuinte e sua família, em caráter permanente, em localidade 

diversa daquela em que residia, por transferência de seu centro de atividade, e com 

alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do 

da sede de trabalho.  

Por certo, conforme consta dos autos, as verbas pagas ao contribuinte não se 

referiram à indenização de despesas com mudança de domicílio, em caráter 

permanente, uma vez que tais verbas foram pagas continuadamente nos anos-

calendário.  

Não resta dúvida que os valores recebidos a título de indenização, assim entendidos 

aqueles destinados a recompor o patrimônio do beneficiário, estão fora da hipótese 

de incidência do imposto de renda, haja vista a evidente ausência de acréscimo 

patrimonial. Desta forma, é fato que tais valores, com natureza puramente 

indenizatória, não necessitam de previsão expressa de isenção ou exclusão na 

legislação tributária. Não é necessário isentar o que, por sua natureza, não estaria 

no campo de incidência do imposto.  

Ora, a finalidade da indenização é recompor o patrimônio daquilo que se desfalcou 

pelos desembolsos, de recompô-lo pelas perdas ou prejuízos sofridos, ou seja, 

representa uma compensação de caráter monetário, a ser atribuída ao patrimônio 

da pessoa, que de alguma forma foi reduzido.  

No caso, não há provas no processo de que, para receber as verbas denominadas de 

ajuda de custo, teve o contribuinte que comprovar o efetivo desembolso de 

despesas incorridas para participar das sessões legislativas.  

Os valores das verbas recebidas, a forma de determinação das mesmas (valores 

fixos), bem como a sua habitualidade, depõem contra o argumento de que se 

prestavam a indenizar o contribuinte pelas despesas incorridas no exercício regular 

de suas atividades.  

Multa de ofício de 75% e juros de mora  

Fl. 188DF  CARF  MF

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 13 

Afirma o impugnante que a Assembleia Legislativa deve responder por qualquer 

sanção decorrente de uma eventual falha na informação dos rendimentos 

recebidos. No entanto, a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva e 

independe de culpa ou dolo do agente, ainda que decorrente de erro da fonte 

pagadora. O conteúdo do artigo 136 do CTN assim prescreve:  

Art.136 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 

legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da 

efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

Em se tratando de matéria tributária, não importa se a pessoa física deixou de 

atender às exigências da lei por má-fé, por intuito de sonegação ou, ainda, se tal 

fato aconteceu por puro descuido ou desconhecimento. A infração é do tipo 

objetiva, na forma do artigo acima transcrito e, assim, tomando conhecimento que 

o contribuinte não ofereceu rendimentos à tributação, compete a Autoridade Fiscal 

proceder ao lançamento de ofício. O artigo 841 do RIR/1999, com base nas normas 

legais que menciona, ratifica esta assertiva:  

Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-

Lei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, 

art. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, 

de 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42):  

I – não apresentar declaração de rendimentos;  

II – deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusarse a 

prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;  

III – fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, 

inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução 

do imposto a pagar ou restituição indevida; (redação original não destacada).  

IV – não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do 

imposto devido, inclusive na fonte; 

V – estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária;  

VI – omitir receitas ou rendimentos. (redação original não destacada). 

Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados 

neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou 

reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor 

fiscal.  

Sobre o imposto apurado incidirá, além dos juros de mora, a multa de ofício no 

percentual de 75%, se não restar evidenciada a intenção dolosa do contribuinte, 

Fl. 189DF  CARF  MF

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conforme dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a 

redação dada pela Lei nº 11.488, de 15/06/2007:  

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, 

calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:  

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, 

pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de 

multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a 

hipótese do inciso seguinte; (...)  

Como se vê, a multa de ofício de 75%, prevista no inciso I, é devida nos casos de 

declaração inexata. 

O contribuinte, sujeito passivo direto da obrigação tributária em decorrência dos 

rendimentos recebidos a título de “ajuda de custo”, está obrigado ao recolhimento 

do imposto incidente sobre rendimentos omitidos, lançado por meio de 

procedimento fiscal de ofício, com acréscimo de juros e multa de ofício de 75%.  

Os juros de mora lançados obedeceram fundamentalmente, o artigo 61, § 3º, da Lei 

nº 9.430/1996.  

Jurisprudência Judicial  

As decisões judiciais trazidas pelo impugnante têm efeitos meramente ilustrativos, 

pois esta instância administrativa de julgamento não está vinculada aos seus 

conteúdos, visto que as mesmas não fazem parte das normas complementares 

constantes do art. 100 do CTN, restringindo-se aos casos julgados e às partes 

inseridas nos processos de que resultaram as decisões.  

As decisões proferidas pelo Poder Judiciário têm efeitos exclusivos entre as partes 

envolvidas na demanda, não podendo ser estendidas a terceiros estranhos à lide 

judicial. 

Com relação ao pedido de aplicação da Súmula CARF nº 87, importante mencionar 

que não se trata de verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de 

gabinete e hospedagem. Ora, o Recorrente não comprovou que eram despesas incorridas no 

exercício regular de suas atividades. Sendo assim, os valores devem ser oferecidos à tributação 

pelo imposto de renda. Nesse sentido são os acórdãos proferidos por este Conselho abaixo 

transcritos: 

IRPF. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS. VERBAS QUE CONSTITUEM VERDADEIRA 

REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. Somente estão fora do 

campo da incidência do imposto de renda os valores que comprovadamente são 

pagos para ressarcir ou indenizar despesas. Quando não há comprovação de que as 

verbas possuem correlação com despesas necessárias ao exercício da atividade, 

revela-se a sua natureza salarial e, portanto, passível de tributação pelo imposto de 

Fl. 190DF  CARF  MF

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renda. Valores pagos pela Assembleia Legislativa de Roraima aos parlamentares a 

título de ajuda de custo e de diárias, adicionalmente aos subsídios e sem qualquer 

controle, são verdadeiras remunerações adicionais pois ausente a correlação com 

despesas necessárias ao exercício da atividade parlamentar. (CARF. Acórdão nº 

2201-005.381, de 8 de agosto de 2019) 

AJUDA DE CUSTO. ATIVIDADE PARLAMENTAR. MERO RÓTULO. VERDADEIRA 

REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. Ausente correlação com 

despesas necessárias ao exercício da atividade parlamentar, caracterizada a 

natureza salarial, com a consequente incidência do imposto de renda, a despeito de 

ter sido a verba rotulada “ajuda de custo.” (CARF. Acórdão nº 2202-010.284, de 12 

de setembro de 2023) 

Por fim, como houve o preenchimento da DIRF com informações incorretas pela 

fonte pagadora (fls. 56 e seguintes), com a indicação da ajuda de custo como rendimentos isentos 

e não tributáveis, seria aplicável a Súmula CARF nº 73, que assim dispõe: 

Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por 

informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de 

multa de ofício. 

Assim, deve ser afastada a multa de ofício. 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

parcial provimento para afastar a multa de ofício com base na Súmula CARF nº 73. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 191DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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