dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE DEPENDENTE. Devem ser somados aos rendimentos do contribuinte os rendimentos tributáveis recebidos pelo dependente, para efeito de tributação na declaração de ajuste anual. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-25T00:00:00Z,13897.000067/2011-18,202502,7217810,2025-02-25T00:00:00Z,2202-011.190,Decisao_13897000067201118.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,13897000067201118_7217810.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10826309,2025,2025-03-08T09:37:30.762Z,N,1826018213840814080,"Metadados => date: 2025-02-25T16:32:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T16:32:12Z; Last-Modified: 2025-02-25T16:32:12Z; dcterms:modified: 2025-02-25T16:32:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T16:32:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T16:32:12Z; meta:save-date: 2025-02-25T16:32:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T16:32:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T16:32:12Z; created: 2025-02-25T16:32:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-25T16:32:12Z; pdf:charsPerPage: 1118; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T16:32:12Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13897.000067/2011-18 ACÓRDÃO 2202-011.190 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JONAS LEROSE FEIJÓ INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE DEPENDENTE. Devem ser somados aos rendimentos do contribuinte os rendimentos tributáveis recebidos pelo dependente, para efeito de tributação na declaração de ajuste anual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 43DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.190 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13897.000067/2011-18 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra o contribuinte em epígrafe foi emitida a Notificação de Lançamento de fls. 07/10, que exige crédito tributário referente ao ano-calendário de 2008, no montante de R$ 2.025,91, sendo R$ 1.059,86, a título de imposto de renda pessoa física suplementar (sujeito à multa de ofício), R$ 794,89, de multa de ofício, e R$ 171,16, de juros de mora, calculados até 31/01/2011. Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 08), o procedimento resultou na apuração da seguinte infração: - Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo Empregatício Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos do trabalho com vinculo e/ou sem vínculo empregatício, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 9.545,76, recebidos pelo dependente da fonte pagadora Indústria e Comércio de Produtos de Beleza Yama Ltda, CNPJ nº 61.647.921/0001-35. Cientificado do lançamento em 03/02/2011 (fls. 23), o interessado apresentou, em 23/02/2011, a impugnação de fls. 02, por meio da qual alega que a omissão do rendimento de seu cônjuge foi um esquecimento de sua parte, não tendo havido prejuízo ao fisco nem mesmo intenção de fraudar. Visando instruir o presente processo, foram juntados os documentos de fls. 23/29. A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE DEPENDENTE. Devem ser somados aos rendimentos do contribuinte os rendimentos tributáveis recebidos pelo dependente, para efeito de tributação na declaração de ajuste anual. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 05/06/2014, o sujeito passivo interpôs, em 01/07/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, Fl. 44DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.190 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13897.000067/2011-18 3 sustentando, em apertada síntese, que houve erro de preenchimento da declaração e que os rendimentos tributáveis estão comprovados pelos documentos juntados aos autos. É o relatório. VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na Impugnação, nos termos do art. 114, § 12, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: O lançamento impugnado atribuiu ao contribuinte, no ano-calendário de 2008, rendimentos do trabalho recebidos pela dependente Conceição Maria de Lima Silva Feijó, CPF nº 177.153.798-16, da fonte pagadora Indústria e Comércio de Produtos de Beleza Yama Ltda, CNPJ nº 61.647.921/0001-35, no importe de R$ 9.545,76, que não foram oferecidos à tributação na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2009 ano-calendário de 2008(DIRPF/2009). Em sede de impugnação, o interessado admite ter omitido os rendimentos recebidos por sua esposa, omissão essa que, segundo alega, ocorreu por esquecimento e não com intenção de lesar o Fisco. Decorrente do exercício opcional da inclusão de dependentes, os rendimentos tributáveis recebidos por eles, independentemente do valor, devem ser somados aos rendimentos do declarante, para efeito de tributação na Declaração de Ajuste Anual, conforme dispõe o § 8º, do art. 38, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, in verbis: § 8º Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração. Portanto, relacionada a pessoa como dependente, obrigatória é a informação dos rendimentos (tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação exclusiva/definitiva) por ela recebidos tanto de pessoas jurídicas como físicas. Voltando-se ao caso concreto, verifica-se que Conceição Maria de Lima Silva Feijó, CPF nº 177.153.798-16, figurou na relação de dependentes do contribuinte na DIRPF/2009 (fls. 25), com o código de dependência 11, que corresponde a Fl. 45DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.190 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13897.000067/2011-18 4 “companheiro(a) com o(a) qual o(a) contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou cônjuge”. Observe-se que a referida dependente não apresentou DIRPF/2009 em separado e, portanto, reunia as condições para ser considerada dependente do interessado. Assim, não tendo o contribuinte informado na DIRPF/2009 os rendimentos tributáveis por ela auferidos, cabível é o lançamento decorrente dessa omissão, que deverá ser mantido. À vista de tudo o acima exposto, voto por considerar improcedente a impugnação que ora se analisa, mantendo integralmente o crédito tributário exigido na notificação de lançamento de fls. 07/10. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar- lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 46DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142086