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unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 43DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.190 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13897.000067/2011-18 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nContra o contribuinte em epígrafe foi emitida a Notificação de Lançamento de fls. \n\n07/10, que exige crédito tributário referente ao ano-calendário de 2008, no \n\nmontante de R$ 2.025,91, sendo R$ 1.059,86, a título de imposto de renda pessoa \n\nfísica suplementar (sujeito à multa de ofício), R$ 794,89, de multa de ofício, e R$ \n\n171,16, de juros de mora, calculados até 31/01/2011. \n\nConforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 08), o procedimento \n\nresultou na apuração da seguinte infração: \n\n- Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo \n\nEmpregatício \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou \n\ndas informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil, constatou-se omissão de rendimentos do trabalho com vinculo e/ou sem \n\nvínculo empregatício, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 9.545,76, \n\nrecebidos pelo dependente da fonte pagadora Indústria e Comércio de Produtos \n\nde Beleza Yama Ltda, CNPJ nº 61.647.921/0001-35. \n\nCientificado do lançamento em 03/02/2011 (fls. 23), o interessado apresentou, \n\nem 23/02/2011, a impugnação de fls. 02, por meio da qual alega que a omissão do \n\nrendimento de seu cônjuge foi um esquecimento de sua parte, não tendo havido \n\nprejuízo ao fisco nem mesmo intenção de fraudar. \n\nVisando instruir o presente processo, foram juntados os documentos de fls. \n\n23/29. \n\nA DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DE DEPENDENTE. \n\nDevem ser somados aos rendimentos do contribuinte os rendimentos tributáveis \n\nrecebidos pelo dependente, para efeito de tributação na declaração de ajuste \n\nanual. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 05/06/2014, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 01/07/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nFl. 44DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.190 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13897.000067/2011-18 \n\n 3 \n\nsustentando, em apertada síntese, que houve erro de preenchimento da declaração e que os \n\nrendimentos tributáveis estão comprovados pelos documentos juntados aos autos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nTendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na Impugnação, nos termos do art. 114, § 12, do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, reproduzo no presente voto \n\na decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\n \n\nO lançamento impugnado atribuiu ao contribuinte, no ano-calendário de 2008, \n\nrendimentos do trabalho recebidos pela dependente Conceição Maria de Lima \n\nSilva Feijó, CPF nº 177.153.798-16, da fonte pagadora Indústria e Comércio de \n\nProdutos de Beleza Yama Ltda, CNPJ nº 61.647.921/0001-35, no importe de R$ \n\n9.545,76, que não foram oferecidos à tributação na Declaração do Imposto de \n\nRenda Pessoa Física do exercício 2009 ano-calendário de 2008(DIRPF/2009). \n\nEm sede de impugnação, o interessado admite ter omitido os rendimentos \n\nrecebidos por sua esposa, omissão essa que, segundo alega, ocorreu por \n\nesquecimento e não com intenção de lesar o Fisco. \n\nDecorrente do exercício opcional da inclusão de dependentes, os rendimentos \n\ntributáveis recebidos por eles, independentemente do valor, devem ser somados \n\naos rendimentos do declarante, para efeito de tributação na Declaração de Ajuste \n\nAnual, conforme dispõe o § 8º, do art. 38, da Instrução Normativa SRF nº 15, de \n\n06 de fevereiro de 2001, in verbis: \n\n§ 8º Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados \n\naos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração. \n\nPortanto, relacionada a pessoa como dependente, obrigatória é a informação dos \n\nrendimentos (tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação exclusiva/definitiva) por \n\nela recebidos tanto de pessoas jurídicas como físicas. \n\nVoltando-se ao caso concreto, verifica-se que Conceição Maria de Lima Silva Feijó, \n\nCPF nº 177.153.798-16, figurou na relação de dependentes do contribuinte na \n\nDIRPF/2009 (fls. 25), com o código de dependência 11, que corresponde a \n\nFl. 45DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.190 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13897.000067/2011-18 \n\n 4 \n\n“companheiro(a) com o(a) qual o(a) contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 \n\n(cinco) anos, ou cônjuge”. \n\nObserve-se que a referida dependente não apresentou DIRPF/2009 em separado \n\ne, portanto, reunia as condições para ser considerada dependente do interessado. \n\nAssim, não tendo o contribuinte informado na DIRPF/2009 os rendimentos \n\ntributáveis por ela auferidos, cabível é o lançamento decorrente dessa omissão, \n\nque deverá ser mantido. \n\nÀ vista de tudo o acima exposto, voto por considerar improcedente a impugnação \n\nque ora se analisa, mantendo integralmente o crédito tributário exigido na \n\nnotificação de lançamento de fls. 07/10. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-\n\nlhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714436}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], 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