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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13897.000067/2011-18  

ACÓRDÃO 2202-011.190 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JONAS LEROSE FEIJÓ 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE DEPENDENTE.  

Devem ser somados aos rendimentos do contribuinte os rendimentos 

tributáveis recebidos pelo dependente, para efeito de tributação na 

declaração de ajuste anual. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

Fl. 43DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.190 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13897.000067/2011-18 

 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Contra o contribuinte em epígrafe foi emitida a Notificação de Lançamento de fls. 

07/10, que exige crédito tributário referente ao ano-calendário de 2008, no 

montante de R$ 2.025,91, sendo R$ 1.059,86, a título de imposto de renda pessoa 

física suplementar (sujeito à multa de ofício), R$ 794,89, de multa de ofício, e R$ 

171,16, de juros de mora, calculados até 31/01/2011.  

Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 08), o procedimento 

resultou na apuração da seguinte infração:  

- Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo 

Empregatício  

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou 

das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do 

Brasil, constatou-se omissão de rendimentos do trabalho com vinculo e/ou sem 

vínculo empregatício, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 9.545,76, 

recebidos pelo dependente da fonte pagadora Indústria e Comércio de Produtos 

de Beleza Yama Ltda, CNPJ nº 61.647.921/0001-35.  

Cientificado do lançamento em 03/02/2011 (fls. 23), o interessado apresentou, 

em 23/02/2011, a impugnação de fls. 02, por meio da qual alega que a omissão do 

rendimento de seu cônjuge foi um esquecimento de sua parte, não tendo havido 

prejuízo ao fisco nem mesmo intenção de fraudar.  

Visando instruir o presente processo, foram juntados os documentos de fls. 

23/29.  

A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2008  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE DEPENDENTE.  

Devem ser somados aos rendimentos do contribuinte os rendimentos tributáveis 

recebidos pelo dependente, para efeito de tributação na declaração de ajuste 

anual.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 05/06/2014, o sujeito passivo 

interpôs, em 01/07/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

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ACÓRDÃO  2202-011.190 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13897.000067/2011-18 

 3 

sustentando, em apertada síntese, que houve erro de preenchimento da declaração e que os 

rendimentos tributáveis estão comprovados pelos documentos juntados aos autos. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na Impugnação, nos termos do art. 114, § 12, do Regimento 

Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, reproduzo no presente voto 

a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: 

 

O lançamento impugnado atribuiu ao contribuinte, no ano-calendário de 2008, 

rendimentos do trabalho recebidos pela dependente Conceição Maria de Lima 

Silva Feijó, CPF nº 177.153.798-16, da fonte pagadora Indústria e Comércio de 

Produtos de Beleza Yama Ltda, CNPJ nº 61.647.921/0001-35, no importe de R$ 

9.545,76, que não foram oferecidos à tributação na Declaração do Imposto de 

Renda Pessoa Física do exercício 2009 ano-calendário de 2008(DIRPF/2009).  

Em sede de impugnação, o interessado admite ter omitido os rendimentos 

recebidos por sua esposa, omissão essa que, segundo alega, ocorreu por 

esquecimento e não com intenção de lesar o Fisco.  

Decorrente do exercício opcional da inclusão de dependentes, os rendimentos 

tributáveis recebidos por eles, independentemente do valor, devem ser somados 

aos rendimentos do declarante, para efeito de tributação na Declaração de Ajuste 

Anual, conforme dispõe o § 8º, do art. 38, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 

06 de fevereiro de 2001, in verbis: 

§ 8º Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados 

aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração.  

Portanto, relacionada a pessoa como dependente, obrigatória é a informação dos 

rendimentos (tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação exclusiva/definitiva) por 

ela recebidos tanto de pessoas jurídicas como físicas.  

Voltando-se ao caso concreto, verifica-se que Conceição Maria de Lima Silva Feijó, 

CPF nº 177.153.798-16, figurou na relação de dependentes do contribuinte na 

DIRPF/2009 (fls. 25), com o código de dependência 11, que corresponde a 

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ACÓRDÃO  2202-011.190 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13897.000067/2011-18 

 4 

“companheiro(a) com o(a) qual o(a) contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 

(cinco) anos, ou cônjuge”.  

Observe-se que a referida dependente não apresentou DIRPF/2009 em separado 

e, portanto, reunia as condições para ser considerada dependente do interessado.   

Assim, não tendo o contribuinte informado na DIRPF/2009 os rendimentos 

tributáveis por ela auferidos, cabível é o lançamento decorrente dessa omissão, 

que deverá ser mantido.   

À vista de tudo o acima exposto, voto por considerar improcedente a impugnação 

que ora se analisa, mantendo integralmente o crédito tributário exigido na 

notificação de lançamento de fls. 07/10.  

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-

lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 46DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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