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ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.\nEm processos decorrentes da não-homologação de declaração de compensação, deve o Contribuinte apresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar de maneira inequívoca a liquidez e certeza de seu direito de crédito.\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, constando perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização integral do crédito para quitação de outro débito, o ônus da prova sobre o direito creditório recai sobre o contribuinte, aplicando-se o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.927952/2011-03", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218883", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.556", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065927952201103.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"11065927952201103_7218883.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 74,18; homologando-se a compensação pleiteada até esse limite.\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10827905", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:33.973Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213762170880, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T13:44:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:44:06Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:44:06Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:44:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:44:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:44:06Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:44:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:44:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:44:06Z; created: 2025-02-26T13:44:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2025-02-26T13:44:06Z; pdf:charsPerPage: 1443; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:44:06Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SISPRO S/A SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2007 \n\nÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. \n\nLIQUIDEZ E CERTEZA. ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. \n\nEm processos decorrentes da não-homologação de declaração de \n\ncompensação, deve o Contribuinte apresentar e produzir todas as provas \n\nnecessárias para demonstrar de maneira inequívoca a liquidez e certeza de \n\nseu direito de crédito. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, constando perante a \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil a utilização integral do crédito para \n\nquitação de outro débito, o ônus da prova sobre o direito creditório recai \n\nsobre o contribuinte, aplicando-se o artigo 373, inciso I do Código de \n\nProcesso Civil. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ \n\n74,18; homologando-se a compensação pleiteada até esse limite. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 1072DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 2 \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário contra Acórdão 04-46.896 - 4ª Turma da DRJ/CGE, \n\nsessão de 04 de outubro de 2018, que julgou procedente em parte a manifestação de \n\ninconformidade da contribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão \n\nda DRJ, nos termos abaixo, que será complementado com os fatos que se sucederam: \n\nO presente processo trata de Declaração de Compensação — DCOMP de nº \n\n17428.51541.200608.1.3.03-8277, lastreada no aproveitamento do Saldo \n\nNegativo de CSLL apurado pela contribuinte no período de apuração 01/01/2007 \n\na 31/12/2007, no valor alegado de R$ 78.416,88. \n\nO pleito foi deferido parcialmente DRF Novo Hamburgo/RS, nos termos do \n\nDespacho Decisório Eletrônico Nº de Rastreamento 015120693, de 03/01/2012 (f. \n\n02-06): \n\n \n\nO motivo do reconhecimento apenas parcial do direito creditório foi porque: i) do \n\nmontante informado de \"Valores de Estimativas Compensadas Através de \n\nPER/DCOMPs Consideradas Não Declaradas\" de R$ 93.042,49, apenas foi \n\nconfirmado R$ 38.218,27; ii) do montante informado de CSLL Retido na Fonte de \n\nR$ 76.021,16, foi confirmado R$ 71.816,76, vinculados a diversos CNPJ. Em \n\nconsequência, o Saldo Negativo de CSLL informado em Dcomp e na DIPJ, de R$ \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 3 \n\n78.416,88, foi reduzido para o saldo negativo disponível de R$ 19.388,26. \n\nConsequentemente, a Dcomp nº 17428.51541.200608.1.3.03-8277 foi \n\nhomologada parcialmente e as Dcomp nº 41164.02305.090708.1.3.03-5497 e \n\n29894.29221.120808.1.3.03-0947 não foram homologadas. \n\nCientificada do despacho decisório a Interessada apresentou, em 08/02/2012, a \n\nmanifestação de inconformidade de f. 07-20, alegando que: \n\na) foi optante do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, instituído pela Lei nº \n\n9.964/2000, para pagamento em 60 meses, conta Refis nº 490.000.122.938; \n\nb) o presente caso tem origem em pedido de restituição de valores que recolheu a \n\nmais durante o cumprimento do Refis, de dezembro/2000 a agosto/2005; \n\nc) através do Pedido de Restituição nº 13002.000568/2006-56, protocolado em \n\n01/12/2006, demonstrou que efetuou o pagamento de parcelas do Refis, \n\ncumprindo integralmente o programa, conforme os comprovantes de \n\nrecolhimento que anexa; \n\nd) demonstrou que, antes mesmo do ingresso e cumprimento integral do Refis, \n\najuizou, em 02/07/1992, a Ação Ordinária nº 92.00.10959-4, na qual pleiteava o \n\ndireito de utilizar a variação do IPC para a correção monetária das demonstrações \n\nfinanceiras relativas ao exercício de 1991, ano-base 1990, com reflexos no IRPJ e \n\nCSLL; \n\ne) por causa da citada ação, sem a sua anuência, a Procuradoria Geral da Fazenda \n\nNacional, por iniciativa própria e irregular, adicionou ao rol de débitos de Refis \n\nvalores referentes a IRPJ e CSLL decorrentes da utilização do IPC/90, para a \n\ncorreção das demonstrações financeiras concernentes ao período-base 1990, \n\nexercício de 1991; \n\nf) com essa inclusão irregular realizada pela PGFN, os débitos de Refis tiveram um \n\nacréscimo no valor de R$ 163.749,10 (consolidado em 01/03/2000). Mesmo com \n\nessa inclusão irregular, seguiu cumprindo rigorosamente o parcelamento; \n\ng) com a improcedência da ação em primeiro grau e, em sede recursal, perante o \n\nTribunal Regional Federal da 4ª Região, interpôs o Recurso Especial nº 508.670, ao \n\nqual foi dado integral provimento para reconhecer o direito à utilização do IPC \n\ncomo correção monetária nas demonstrações financeiras de 1990 e 1991, tendo a \n\ndecisão do referido recurso transitado em julgado em 14/04/2005, conforme \n\ncópias do acórdão; \n\nh) em razão da decisão transitada em julgado na Ação Ordinária nº 92.00.10959-4, \n\nvê-se que os valores pagos a título de Refis, foram pagos em valor superior ao \n\ndevido; \n\ni) tendo cumprido integralmente o Refis, por ter pago valores que, \n\nposteriormente, o Poder Judiciário considerou indevidos, a contribuinte tem \n\ndireito a ter restituídos os valores pagos a maior. Em razão disso, protocolou, em \n\n01/12/2006, o mencionado Pedido de Restituição, bem como utilizou o crédito \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 4 \n\napurado para efetuar a compensação de débitos através do programa \n\nPER/Dcomp; \n\nj) ao apreciar esse pedido de restituição e as Dcomp apresentadas, a DRF/Novo \n\nHamburgo decidiu: \n\n \n\nk) contra essa decisão apresentou manifestação de inconformidade, mas o \n\nDespacho Decisório DRF/NHO/Seort nº 158/2010, do Delegado da Receita Federal \n\nem Novo Hamburgo não acolheu os seus argumentos, mantendo integralmente a \n\ndecisão de primeira instância administrativa; \n\nl) mais que isso, ao não homologar as compensações, a autoridade inaugurou o \n\nprocesso administrativo nº 11065.720937/2009-11, considerando como débitos \n\ntodos os valores compensados; \n\nm) conforme o extrato fornecido pela Receita Federal, os \"débitos\" que compõem \n\no processo acima citado perfaziam, quando da intimação, R$ 483.811,91, \n\nincluídos o valor principal, juros e multa, assim descritos: \n\n \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 5 \n\nn) resumidamente a Receita Federal: i) considerou que haveria decadência do \n\ndireito à restituição, sem atentar que o seu crédito só foi reconhecido pelo Poder \n\nJudiciário em abril de 2005; ii) mesmo tendo reconhecido um crédito de R$ \n\n102.375,52 a seu favor, não homologou nenhuma das compensações e \n\nconsiderou como débitos os valores compensados; \n\no) em razão disso, ajuizou a Medida Cautelar de Caução nº 5003409- \n\n14.2010.404.7108, em que ofereceu bem imóvel de sua propriedade para \n\ngarantir, mediante caução, o crédito tributário representado pelo processo \n\nadministrativo nº 11065.720937/2009- 11, tendo sido deferida a liminar; \n\np) concomitantemente ajuizou a Ação Anulatória nº 5003398- 82.2010.4.04.7108 \n\npara discutir o mérito das compensações e pedir: i) o afastamento da alegação de \n\ndecadência do direito à restituição dos pagamentos efetuados a título de \n\nprestações do parcelamento alternativo ao Refis entre 13/12/2000 e 30/11/2001; \n\nii) o reconhecimento do direito de compensar os valores pagos a mais no Refis, \n\ndemonstrados no Pedido de Restituição nº 13002.000568/2006-56, com débitos \n\npróprios referentes a tributos administrados pela RFB; iii) com base no crédito \n\napurado em perícia contábil, a homologação das compensações realizadas, \n\nconsubstanciadas nas Dcomp: \n\n \n\nq) naquela ação anulatória já foi realizada perícia contábil, de forma que o \n\nprocesso aguarda sentença perante a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo; \n\nr) embora o crédito esteja garantido por caução e, ao mesmo tempo, sendo \n\ndiscutido na mencionada ação anulatória, mais recentemente a PFN ajuizou a \n\nExecução Fiscal nº 5000300-43.2011.404.7112, em que pretende a cobrança dos \n\nvalores que entende \"em aberto\" e que são objeto da anulatória; \n\ns) não obstante todos estes fatos, a DRF continuou a averiguar as compensações \n\nefetuadas e concluiu que a contribuinte seria devedora de valores referentes ao \n\nCSLL, conforme parte do relatório que acompanha a apuração do crédito: \n\n \n\nt) ao analisar a Dcomp nº 17428.51541.200608.1.3.03-8277, referente ao período \n\nde apuração do crédito do exercício 2008, ano-base 2007, através do qual a \n\nFl. 1076DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 6 \n\ncontribuinte pretendia o reconhecimento do direito à compensação de Saldo \n\nNegativo de CSLL, no valor total de R$ 78.416,88, o Auditor Fiscal concluiu: \n\n \n\nu) em decorrência, foi apurado o valor devedor consolidado correspondente ao \n\ndébito que a fiscalização entendeu indevidamente compensado, para pagamento \n\naté 30/12/2011; \n\nv) foi intimada a pagar o débito consolidado ou apresentar manifestação de \n\ninconformidade, o que faz agora; w) da análise das parcelas do crédito constante \n\ndo detalhamento do processo em destaque, no quadro analítico em que a \n\nFiscalização apresentou as parcelas confirmadas parcialmente ou não \n\nconfirmadas, ao seu final, o fiscal identificou a suposta inexistência de crédito ao \n\ntotal de R$ 54.824,22 a título de \"Valores de Estimativas Compensadas Através de \n\nPER/DCOMPs Consideradas Não Declaradas\", o que acarretou a redução do saldo \n\noriginal de crédito de Saldo Negativo de CSLL do exercício 2009, conforme quadro \n\nacima; \n\nx) aqui o equívoco da fiscalização tributária: essas Dcomp consideradas \"não \n\ndeclaradas\" compõem o rol de Dcomp que a contribuinte pretende ver \n\nhomologadas através da Ação Anulatória nº 5003398-82.2010.4.04.7108 e que \n\ntambém fundamentam a Execução Fiscal nº 5000300-43.2011.404.7112 ajuizada \n\npela Procuradoria da Fazenda Nacional; \n\ny) ao considerar não declaradas estas cinco Dcomp, o auditor fiscal concluiu, \n\nequivocadamente, que o saldo credor de CSLL do exercício 2008 apurado pela \n\ncontribuinte deveria ser reduzido justamente do valor total \"não confirmado\", de \n\nmaneira que tal redução implicou em saldo insuficiente para suportar as \n\ncompensações efetuadas através das posteriores Dcomp de nº \n\n17428.51541.200608.1.3.03-8277, 41164.02305.090708.1.3.03-5497 e \n\n29894.29221.120808.1.3.03-0947, o que resultou na homologação parcial da \n\nprimeira e não homologação das demais Dcomp; \n\nz) o total dos débitos apontados pelo auditor fiscal representaria a quantia de R$ \n\n62.795,93; \n\naa) contudo, os valores de estimativas compensadas e consideradas \"não \n\nconfirmadas\" pelo Fiscal, no montante de R$ 54.824,22, advêm justamente do \n\naproveitamento dos pagamentos a maior do Refis atinente ao Pedido de \n\nRestituição nº 13002.00056/2006-56, que foram devidamente declarados nas \n\nDcomp nº 40598.39686.300307.1.3.04-4542, 38258.94093.290607.1.7.04-0380, \n\n07792.35008.290607.1.7.04-2718 e 26007.45217.290607.1.3.04-6959; bb) \n\nressalta, mais uma vez, que ajuizou a Ação Anulatória nº 5003398- \n\n82.2010.4.04.7108 para discutir o mérito das compensações demonstradas no \n\nFl. 1077DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 7 \n\nitem \"m\" acima, dentre as quais estão inseridas aquelas relativas aos débitos das \n\nestimativas compensadas e que correspondem às Dcomp consideradas \"não \n\ndeclaradas\" pelo despacho decisório aqui impugnado. Tais Dcomp compõem o \n\nsaldo negativo de CSLL do exercício 2008, período de apuração 2007, que é, \n\nportanto, suficiente para abater os débitos compensados ao total de R$ \n\n62.795,93; \n\ncc) graficamente, o desencadeamento fático da questão pode ser assim \n\ndemonstrado: \n\n \n\ndd) o fluxograma demonstra que, se a Ação Anulatória nº 5003398- \n\n82.2010.4.04.7108 for julgada procedente, o Poder Judiciário anulará os supostos \n\ndébitos e declarará homologadas todas as compensações efetuadas pela \n\ncontribuinte com base no pedido de restituição. Como decorrência lógica, serão \n\nhomologadas todas as Dcomp iniciais, inclusive as Dcomp que a Fiscalização \n\nconsiderou \"não declaradas\"; \n\nee) em razão disso, cairá por terra a conclusão da fiscalização tributária no sentido \n\nde que haveria insuficiência de crédito para suportar as compensações que a \n\ncontribuinte demonstrou nas Dcomp, referente ao período de apuração do \n\ncrédito do exercício 2008, através do qual pretende o reconhecimento do direito \n\nà compensação de Saldo Negativo de CSLL; \n\nff) entende que a Fiscalização deveria ter atentado para todos os fatos que \n\nenvolvem as compensações efetuadas. Se isso tivesse sido feito, certamente este \n\nprocesso sequer teria iniciado, pois a Fiscalização, possuidora de recursos \n\ntecnológicos e, principalmente, humanos, teria verificado com facilidade que o \n\nmérito da ação anulatória é prejudicial ao este processo; \n\ngg) essa verificação atenta das compensações efetuadas, como todos os \n\nelementos fáticos que a envolvem, nada mais é do que a aplicação prática do \n\nprincípio da verdade real, aplicável também a esta manifestação de \n\ninconformidade, de modo que cabe não só ao órgão de fiscalização, mas também \n\nao órgão de julgamento, buscar elementos de prova não carreados ao processo, a \n\nfim que ele reflita aquilo que ocorre no plano dos fatos; \n\nFl. 1078DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 8 \n\nhh) não se mostra razoável considerá-la \"devedora\" sem antes conhecer o \n\nveredicto do Poder Judiciário na ação em que se busca exatamente a anulação de \n\ndébitos e a homologação das compensações que originaram este processo; \n\nii) em segundo lugar, da análise das parcelas do crédito, constantes do \n\ndetalhamento do processo em destaque, no quadro analítico em que a \n\nFiscalização apresentou as parcelas confirmadas parcialmente ou não \n\nconfirmadas, a título de retenção de CSLL, foi identificada a suposta inexistência \n\nde crédito no total de R$ 4.204,40, o que acarretou a redução do saldo original de \n\ncrédito de Saldo Negativo de CSLL do exercício 2008, conforme demonstrativo (f. \n\n13); \n\njj) traz aos autos cópia das notas fiscais de prestação de serviço que contêm todos \n\nos elementos necessários para a prova da efetiva retenção de contribuição social, \n\no que demonstra de forma inequívoca a retenção apontada pelo Fiscal como \"não \n\ncomprovada\", no total de R$ 4.040,31, restando o total incontroverso de R$ \n\n164,09 que a contribuinte se compromete a pagar com os acréscimos moratórios; \n\nkk) mesmo não se tratando de Informe Anual de Rendimentos Retidos na Fonte, \n\nnunca é demais salientar que não poderá ser punida pelo fato da sua não \n\napresentação, visto que tais informes não foram enviados pelas respectivas fontes \n\npagadoras à ela; \n\nll) a falta de alguns comprovantes de retenções de CSLL das fontes pagadoras, é \n\nsuprida mediante a juntada de documentos que comprovam a retenção e sua \n\ncorrespondente base de cálculo, ou seja, os rendimentos dos serviços prestados \n\nintegraram a base de cálculo da CSLL; \n\nmm) finalizou requerendo: 1. seja recebida a presente manifestação de \n\ninconformidade no efeito suspensivo; 2. seja reformado o despacho decisório \n\nproferido neste processo e, em consequência, reconhecido integralmente o \n\ncrédito pleiteado e homologada a integralidade da compensação levada a efeito \n\nnas Dcomp nº 17428.51541.200608.1.3.03-8277, 41164.02305.090708.1.3.03-\n\n5497 e 29894.29221.120808.1.3.03-0947; 3. alternativamente, em não sendo \n\nacolhido o pedido acima, seja tornado sem efeito o despacho ora impugnado e \n\ndeterminada a suspensão deste processo administrativo até o julgamento \n\ndefinitivo da Ação Anulatória nº 5003398-82.2010.4.04.7108, onde o mérito e o \n\naspecto quantitativo das compensações realizadas com base nos créditos do Refis \n\nserão apreciados. \n\nA 4ª Turma da DRJ/CGE julgou procedente em parte a manifestação de \n\ninconformidade, ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos moldes \n\nabaixo: \n\nESTIMATIVAS COMPENSADAS POR DCOMP CONSIDERADAS NÃO DECLARADAS. \n\nO primeiro motivo do reconhecimento apenas parcial do direito creditório foi \n\nporque do montante informado de \"Valores de Estimativas Compensadas Através \n\nde PER/DCOMPs Consideradas Não Declaradas\" de R$ 234.631,03, apenas foi \n\nFl. 1079DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 9 \n\nconfirmado R$ 95.347,53. Em consequência, o saldo negativo de IRPJ informado \n\nem Dcomp e na DIPJ, de R$ 213.334,30, foi reduzido para o saldo negativo \n\ndisponível de R$ 74.050,80. Consequentemente, a Dcomp nº \n\n09998.52362.141108.1.3.02-0242 foi homologada parcialmente e as Dcomp nº \n\n16222.64160.230309.1.3.02-6700, 06705.20888.250209.1.3.02-8912, \n\n26889.91088.200409.1.3.02-7305, 09552.62410.161208.1.3.02-9230 e \n\n19794.70704.190109.1.3.02-6701 não foram homologadas. \n\nEm sua manifestação de inconformidade a contribuinte historiou de forma \n\ndetalhada todos os incidentes processuais na via administrativa e judicial. \n\nConforme consulta ao processo nº 13002.000568/2006-56 (f. 508), em \n\n02/04/2014, a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Novo \n\nHamburgo/RS, através do Ofício DIL/PSFN/RS/Nº 777/2013, informou a DRF/Novo \n\nHamburgo do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo nº \n\n5003398-82.2010.404.7108 que, em sede de apelação, reconheceu a \n\n\"regularidade do pedido de compensação realizado pela autora, no valor \n\nequivalente ao crédito reconhecido judicialmente, o qual, segundo a perícia, \n\nrepresenta R$ 288.544,75 em 31/12/2006, neste particular devendo haver a \n\nhomologação da compensação\", consignando, ainda, que \"Apenas em relação aos \n\ndébitos informados no pedido de compensação e não alcançados pelo montante \n\nde crédito da autora, conforme apurado na perícia, o Fisco está, no prazo legal, \n\nautorizado a efetivar a cobrança\". \n\nÀs f. 549-550 do acima citado processo, foi lavrado o Despacho Decisório \n\nDRF/NHO, decidindo da seguinte forma: \n\n \n\nA contribuinte foi cientificada do Despacho Decisório em 13/06/2014 (f. 560) e \n\nrecebeu os Darf do processo de cobrança nº 11065.720937/2009-11, para o \n\ndevido pagamento. Cientificada nos autos do processo nº 13002.000568/2006-56, \n\nnão constou qualquer manifestação da contribuinte, tampouco informação \n\nquanto aos pagamentos dos Darf em aberto. No processo de cobrança acima \n\ncitado também não constou comprovação da extinção dos débitos em aberto. \n\nConsulta realizada no sistema SIEF-Documentos de Arrecadação também não \n\nindicou pagamentos dos débitos remanescentes. \n\nFl. 1080DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 10 \n\nCom as homologações das compensações da tabela acima, ficaram confirmados \n\nos pagamentos das estimativas de IRPJ e CSLL, dos períodos de apuração a seguir \n\nlistados: \n\n \n\nCom reconhecimento do direito creditório no valor de R$ 54.824,22 o montante \n\ninformado de \"Valores de Estimativas Compensadas Através de PER/DCOMPs \n\nConsideradas Não Declaradas\" que foi reduzido no Despacho Decisório de R$ \n\n93.042,49, para R$ 38.218,27, deve ser restabelecido para o valor originalmente \n\ndeclarado (R$ 93.042,49). \n\nRETENÇÕES DE CSLL NA FONTE. \n\nO segundo motivo do reconhecimento apenas parcial do direito creditório foi \n\nporque do montante informado de CSLL Retida na Fonte de R$ 76.021,16, foi \n\nconfirmado R$ 71.816,76, vinculados a diversos CNPJ, sendo identificada a \n\ninexistência de crédito no total de R$ 4.204,40. Em sua manifestação a \n\ncontribuinte afirma que fica comprovada a retenção de CSLL, conforme quadro a \n\nseguir: \n\n \n\nEm resumo, os montantes em análise das retenções de CSLL são: \n\nFl. 1081DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 11 \n\n \n\nConforme consulta ao sistema DIRF, analisando-se os valores informados pelas \n\nfontes pagadoras, o montante de CSLL retida no ano de 2005 foi: \n\n \n\nCom a sua manifestação de inconformidade, a contribuinte trouxe o \n\ndemonstrativo de f. 243-246, informando as fontes pagadoras e respectivos \n\nvalores retidos, totalizando o montante de R$ 4.040,31. E para comprovar as suas \n\nalegações, trouxe os documentos de f. 247-594. \n\nFazendo uma minuciosa análise da documentação acostada aos autos, bem como \n\nconfrontando com as informações constantes do sistema DIRF, pode-se concluir \n\npela procedência da maioria das alegações da manifestação de inconformidade. \n\nNão podem ser acatados os seguintes itens da sua defesa: \n\na) quanto à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, CNPJ nº \n\n00.348.003/0001-10, conforme a planilha \"Parcelas Confirmadas Parcialmente ou \n\nNão Confirmadas\", informou em Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código \n\n6190 o valor de R$ 280,56, tendo sido confirmado apenas o valor de R$ 74,24. \n\nConsulta ao sistema DIRF confirma o valor de R$ 206,34. A contribuinte trouxe \n\ncom sua defesa os documentos de f. 247-263. Nas citadas notas fiscais não \n\nconstou destaque do desconto do código 6190. \n\nb) quanto à empresa Serra Azul Water Park S/A, CNPJ nº 00.545.378/0001-70, \n\nconforme a planilha \"Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas\", \n\ninformou em Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 5952 o valor de R$ \n\n245,00, que não foi confirmado. Consulta ao sistema DIRF não confirma esse \n\nvalor. A contribuinte trouxe com sua defesa os documentos de f. 264-268. Na \n\nnota fiscal de f. 265 constou a retenção do código 5952 no valor de R$ 651,00, \n\nficando confirmado o valor de R$ 140,00. A glosa de R$ 105,00 deve ser mantida \n\nc) quanto à Cambuhy Agrícola Ltda., CNPJ nº 00.698.361/0001-53, conforme a \n\nplanilha \"Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas\", informou em \n\nDcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 5952 o valor de R$ 404,46, \n\ntendo sido confirmado apenas o valor de R$ 336,41. Consulta ao sistema DIRF \n\nconfirma esse segundo valor. A contribuinte trouxe com sua defesa os \n\ndocumentos de f. 269-299. Nas citadas notas fiscais não constou na maioria delas \n\ndestaque do código 5952. A glosa de R$ 68,05 deve ser mantida; \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 12 \n\nd) quanto à Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., CNPJ nº 06.980.064/0001-\n\n82, conforme a planilha \"Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não \n\nConfirmadas\", informou em Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código \n\n5952 o valor de R$ 2.444,83, tendo sido confirmado apenas o valor de R$ \n\n2.123,28. Consulta ao sistema DIRF confirma esse segundo valor. A contribuinte \n\ntrouxe com sua defesa os documentos de f. 314-343. Nas citadas notas fiscais não \n\nconstou em algumas delas destaque do código 5952. A glosa de R$ 321,55 deve \n\nser mantida; \n\ne) quanto à Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, CNPJ nº \n\n25.872.854/0001-99, conforme a planilha \"Parcelas Confirmadas Parcialmente ou \n\nNão Confirmadas\", informou em Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código \n\n5952 o valor de R$ 336,12, tendo sido confirmado apenas o valor de R$ 140,80. \n\nConsulta ao sistema DIRF confirma esse segundo valor. A contribuinte trouxe com \n\nsua defesa os documentos de f. 344- 385. Nas citadas notas fiscais não constou \n\nem algumas delas destaque do código 5952. Nas notas fiscais com destaque da \n\nretenção de código 5952, ficou confirmada a retenção de CSLL no valor de R$ \n\n263,87. A glosa de R$ 72,25 deve ser mantida; \n\nf) quanto às Lojas Americanas S/A, CNPJ nº 33.014.556/0001-96, conforme a \n\nplanilha \"Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas\", informou em \n\nDcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 5952 o valor de R$ 366,06, \n\ntendo sido confirmado apenas o valor de R$ 291,11. A contribuinte trouxe com \n\nsua defesa os documentos de f. 390-398. Nas citadas notas fiscais não constou em \n\nalgumas delas destaque do código 5952. A glosa de R$ 74,18 deve ser mantida; \n\ng) quanto à Reichert Calçados Ltda., CNPJ nº 88.059.746/0001-11, conforme a \n\nplanilha \"Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas\", informou em \n\nDcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 5952 o valor de R$ 588,22, \n\ntendo sido confirmado apenas o valor de R$ 300,72. Consulta ao sistema DIRF \n\nconfirma esse segundo valor. A contribuinte trouxe com sua defesa os \n\ndocumentos de f. 444-452. Nas citadas notas fiscais não constou em algumas \n\ndelas destaque do código 5952. A glosa de R$ 89,24 deve ser mantida. \n\nAPURAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. \n\nConsiderando o anteriormente exposto, resulta: \n\n \n\nEm decorrência do acima exposto o valor do Saldo Negativo Disponível apurado \n\nno Despacho Decisório de R$ 19.388,26 (f. 02) fica alterado para R$ 78.252,79 \n\nFl. 1083DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 13 \n\nCONCLUSÃO. \n\nEm face do exposto, voto no sentido de julgar procedente a manifestação de \n\ninconformidade, para alterar o Saldo Negativo de IRPJ Disponível em 31/12/2007 \n\npara o valor de R$ 22.624,08 e homologar a compensação dos débitos declarados \n\nnas DCOMP citadas no Despacho Decisório recorrido, até o limite do valor ora \n\nreconhecido (R$ 3.235,82). \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário, pugnando pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: \n\n(...)Em seu amplo direito de defesa e, com o objetivo de sanar e de não restar \n\nqualquer dúvida, bem como fornecer dados suficientes para melhor julgamento e \n\nentendimento dos valores compensados, pedimos a consideração dos seguintes \n\nfatos: \n\n• Em relação a letra “a” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas \n\nfiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, \n\nespecificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas \n\nnotas fiscais - DOC 02, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 247-263), \n\npois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram \n\nrecebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 263) , muito \n\nembora não tenha sido estes impostos destacados nas correspondentes notas \n\nfiscais de prestações de serviços e apesar de ser prática comum as empresas \n\ndestacar a retenção no documento fiscal, não há dispositivo legal que as obrigue a \n\nrealizar tal destaque para serviços prestados para empresas do setor privado no \n\nque tange os ditames do art. 647 do Decreto 3000/99; \n\n• Em relação a letra “b” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas \n\nfiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, \n\nespecificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas \n\nnotas fiscais - DOC 03, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 265-268), \n\npois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram \n\nrecebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 268) \n\nespecialmente em relação a nota fiscal 49181 onde consta na relação de \n\nrecebimento de clientes o valor retido de CSLL na quantia equivalente a R$ \n\n105,00; \n\n• Em relação a letra “c” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas \n\nfiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, \n\nespecificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas \n\nnotas fiscais) - DOC 04, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 269-\n\n299), pois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que \n\nforam recebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 299) \n\nespecialmente em relação a nota fiscal 49178 (folha 294) que lá consta destacado \n\no total dos impostos retidos inclusive o valor glosado, a nosso juízo, \n\nindevidamente de R$ 68,06 (folha 299). Observamos que os valores retidos foram \n\nFl. 1084DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 14 \n\ndestacados segundo a Lei 10833/03 ou então não foram destacados segundo os \n\nditames da Lei 10.925/04, art. 5º.; \n\n• Em relação a letra “d” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas \n\nfiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, \n\nespecificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas \n\nnotas fiscais - DOC 05, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 314-343), \n\npois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram \n\nrecebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 1 e 2 DOC \n\n05) , praticamente em todos as notas fiscais os valores retidos foram destacados \n\nsegundo a Lei 10833/03 e as poucas que não houveram retenção não foram pois \n\nestavam dispensados de tal retenção segundo os ditames da Lei 10.925/04, art. \n\n5º.; \n\n• Em relação a letra “e” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas \n\nfiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, \n\nespecificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas \n\nnotas fiscais - DOC 06, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 344-385), \n\npois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram \n\nrecebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 384 e 385) , \n\ntambém aqui praticamente em todos as notas fiscais os valores retidos foram \n\ndestacados segundo a Lei 10833/03 e as poucas que não houveram retenção não \n\nforam pois estavam dispensados de tal retenção segundo os ditames da Lei \n\n10.925/04, art. 5º.; \n\n• Em relação a letra “f” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas fiscais \n\ne respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, \n\nespecificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas \n\nnotas fiscais - DOC 07, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 390-398), \n\npois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram \n\nrecebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 398). Aqui \n\ntodas as notas fiscais os valores retidos foram destacados segundo a Lei 10833/03 \n\naí incluindo a rentenção de CSLL; \n\n• Em relação a letra “g” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas \n\nfiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes - DOC \n\n08, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 444-452), pois na relação de \n\npagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram recebidos os valores \n\nlíquidos (deduzido das retenções a fonte - Página 1 – anexo 08). Aqui em todas as \n\nnotas fiscais os valores retidos foram destacados na forma manuscrita \n\nrespeitando a Lei 10833/03 aí incluindo a rentenção de CSLL. \n\nComo é sabido, o artigo 12 da IN 459/2004 e alterações, estabelece que as fontes \n\npagadoras devam fornecer às pessoas jurídicas beneficiárias o devido \n\nComprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de \n\nImposto de Renda, destarte a Recorrente não pode ser punida em razão das \n\nfontes pagadoras não cumprirem corretamente com estas obrigações, pois \n\nFl. 1085DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 15 \n\nefetivamente recebeu ao seu capital de giro os valores já descontados dos \n\ndevidos impostos retidos à fonte, utilizando-se destes impostos para \n\ncompensações correntes e caso seja penalizada ocorrerá indébito de pagamento \n\nneste aspecto, o que traduziria injustiça fiscal. \n\nA RECORRENTE respeitou os termos do artigo 7º. Da IN acima referida no que se \n\ntange o tratamento das retenções, especialmente da natureza CSLL, a título de \n\nantecipação como vemos: \n\n(...) \n\nNa apuração do direito creditório foi demonstrado a seguinte tabela resumo: \n\n \n\nSegue ainda dizendo que: \n\n \n\nA RECORRENTE entende então que o Acórdão ora recorrido apurou glosa ou ainda \n\ndébito no montante original de R$ 968,58 (soma de R$ 164,09 não impugnado e \n\nmais R$ 804,49 que foi glosado e ora recorrido). \n\nPois o total do crédito do saldo negativo de CSLL disponível foi ajustado para R$ \n\n78.252,79 ( que era de R$ 19.388,26 contido no Despacho Decisório levantado \n\ninicialmente pelo fiscal em 01/01/2012). \n\nTodavia, na conclusão do Acórdão restou dúbio no entender da RECORRENTE, \n\nquando afirma em voto no sentido de julgar procedente a manifestação, para \n\nalterar o Saldo Negativo de IRPJ (sic) Disponível em 31/12/2007 para o valor de R$ \n\n22.624,08, quando a nosso ver, o correto seria o saldo de R$ 78.252,79, pois o \n\nvalor de R$ 22.624,08 nada mais é do que o valor de R$ 19.388,26(contido no \n\nDespacho Decisório que foi alterado) somado ao valor reconhecido de retenções à \n\nfonte no presente Acórdão no valor de R$ 3.235,82. \n\nAo cabo o direito creditório restou no valor de saldo negativo de CSLL ao final de \n\n31/12/2007 na quantia original de R$ 78.252,79. \n\n3 - CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS: \n\nCom base nas argumentações acima aduzidas a RECORRENTE não pode se \n\nconformar com a decisão recorrida, que indefiriu parcialmente a Manifestação de \n\nInconformidade interposta contra ato decisório que não homologou a \n\ncompensação declarada pelo contribuiente, por não reconhecer o seu direito \n\nFl. 1086DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 16 \n\ncreditório por falta de provas. Por tais fatos e comprovações a RECORRENTE \n\nrequer o reconhecimento e provimento do presente RECURSO VOLUNTÁRIO com \n\na reforma da decisão recorrida, homologando integralmente a compensação \n\nPER/DCOMPs de nºs. 38611.63634.120707.1.3.04-5757, \n\n04755.99732.240707.1.3.04-4688, 17428.51541.2006081.3.03-8277, \n\n41164.02305.090708.1.3.03-5497 e 29894.29221.120808.1.3.03-0947, como mais \n\numa demonstração de bom senso, capacidade de discernimento e, sobretudo, de \n\nJustiça Fiscal, sabidamente peculiar a esse Egrécio Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais, pois a vista de todo o exposto, restou demonstrada a \n\ninsubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja \n\nacolhido o presente recurso para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o \n\ndébito fiscal reclamado. \n\nPor fim, a RECORRENTE reconhece o débito da parcela não impugnada no valor \n\noriginal de R$ 164,09 anexando ao presente, o respectivo DARF de pagamento \n\n(doc. 9) com os devidos encargos moratórios. (...) \n\n \n\nNa oportunidade do julgamento no Carf, o processo foi convertido em diligência por \n\nforça da Resolução nº 1002-000.388 (e-fls. 860/878), segundo a qual requereu as seguintes \n\nprovidências, in verbis: \n\n \n\nIsto posto, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que os autos \n\nsejam remetidos à Unidade da Receita Federal do Brasil de jurisdição da \n\nRecorrente, a fim que em atendimento ao princípio da Verdade Material e, para \n\nque não haja dúvidas quanto ao direito creditório e sua real quantificação, para \n\nque a Unidade de Origem se debruce sobre a documentação apresentada pelo \n\ncontribuinte e outros que julgar necessários, para: \n\n1) Apontar se os valores que deram origem ao saldo negativo de IRPJ do ano-\n\ncalendário de 2007, e se foram de fato levados à tributação, devendo os valores \n\nserem devidamente quantificados. \n\n2) Caso haja a constatação parcial ou total de que os rendimentos foram, de fato, \n\nlevados à tributação, deverá ser apresentado o valor do saldo negativo de IRPJ, \n\nrelativo ao ano-calendário de 2007, disponível para ser utilizado como direito \n\ncreditório na declaração de compensação ora em análise, verificando-se, inclusive \n\nse este saldo negativo já não foi utilizado, mesmo que parcialmente, em outras \n\ndeclarações de compensação. \n\nDeverá ser elaborado relatório circunstanciado sobre a diligência, devendo o \n\ncontribuinte ser intimado a se manifestar no prazo de 30 dias. Após, com ou sem \n\na manifestação do Recorrente, os autos deverão retornar ao CARF para \n\nprosseguimento do julgamento. \n\n \n\nFl. 1087DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 17 \n\nAssim, a DRF intimou o recorrente para apresentar a documentação por meio do \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL EQAUD-RENDA-DEVAT10 Nº 6.424/2023 (e-fls. 881), a \n\ndocumentação foi anexada ao processo (e-fls. 886/1062) e o resultado da diligência (e-fls. \n\n1064/1067) foi a seguinte: \n\n \n\n04. Ciente desta intimação em 22/08/2023, apresentou Razão contábil das contas \n\nde Duplicatas a Receber e Bancos, Livro Diário Auxiliar de Clientes e planilha Excel \n\ncontendo os dados solicitados no item “b” da intimação. No que diz respeito à \n\napresentação dos extratos bancários, informou que pelo lapso temporal \n\ntranscorrido em relação à competência em questão (2007) não possui mais a \n\nguarda dos extratos bancários, tampouco os bancos contatados dispõem dessas \n\ninformações, não sendo possível resgatar esses documentos. \n\n05. Em que pese o Livro Diário Auxiliar de Clientes evidenciar que há o registro das \n\nretenções de PIS/COFINS/CSLL na fonte em relação às notas fiscais objeto da \n\nintimação, diante da ausência dos extratos bancários que comprovem o \n\nrecebimento dessas notas fiscais pelo valor líquido, não é possível conferir a \n\ncerteza e liquidez necessárias para a restituição/compensação da parcela \n\ncontroversa, conforme previsto no artigo 170 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 \n\n(Código Tributário Nacional). Frise-se que a guarda de documentos deve ser \n\nobservada pela pessoa jurídica, nos termos do artigo 278 do Decreto nº 9.580, de \n\n22/11/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR). \n\n06. Em face do acima exposto, permanecem inalteradas as glosas destacadas no \n\nAcórdão da 4ª Turma da DRJ Campo Grande nº 04-46.896, exceção feita à fonte \n\npagadora LOJAS AMERICANAS S/A, CNPJ nº 33.014.556/0001-96, posto que \n\nidentificada em DIRF retenção declarada nos mesmos valores das notas fiscais \n\napresentadas, no montante de R$ 366,06 (com código de receita 8673), devendo \n\nser retirada a glosa de R$ 74,18. \n\n07. Encaminhe-se esse processo à Equipe Regional de Execução do Direito \n\nCreditório (EQCRE) para as providências de sua alçada, incluídas a ciência à \n\ncontribuinte desta Informação Fiscal. Após expirado o prazo de 30 dias para sua \n\nmanifestação, retorne-se este processo ao CARF para prosseguimento do \n\njulgamento. \n\n \n\nO contribuinte foi intimado do resultado do relatório fiscal (e-fls. 1068), deixou \n\ntranscorrer o prazo para manifestação e o processo retornou para este relator para proferir \n\ndecisão de mérito. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 1088DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 18 \n\n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. \n\n \n\nAdmissibilidade \n\n \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário. \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos \n\nde admissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nMÉRITO \n\nNo que concerne ao mérito, com o reconhecimento integral das estimativas até \n\nentão compensadas pela DRJ no valor de R$ 93.042,49, o acórdão recorrido findou por reconhecer \n\nparcialmente o crédito vindicado a título de CSLL retida na fonte em razão da ausência de \n\ncomprovação das respectivas retenções referente a alguns valores, sendo este, o único objeto que \n\nremanesce nos presentes autos. \n\nNessa esteira, na oportunidade do julgamento de primeira instância, o relator \n\nconcluiu que o motivo do reconhecimento parcial das retenções “foi porque do montante informado de \nCSLL Retida na Fonte de R$ 76.021,16, foi confirmado R$ 71.816,76, vinculados a diversos CNPJ, sendo identificada a \n\ninexistência de crédito no total de R$ 4.204,40.” \n\nSendo assim, no Acórdão recorrido, restou evidente que após a juntada dos \n\ndemonstrativos de fls. 243/246, informando as fontes pagadoras e os valores retidos referente ao \n\ntotal até então em litígio, ou seja, R$ 4.040,31 (não fora impugnado o valor de R$ 164,09), bem \n\ncomo os documentos de fls. 247-594, o relator passou a cotejar toda documentação acostada, \n\ninclusive as confrontando com as informações constantes do sistema DIRF, razão pela qual \n\nconcluiu pelo reconhecimento do valor de R$ 3.235,81, remanescendo em litígio apenas o valor \n\nde R$ 804,49, uma vez que o contribuinte renunciou o litígio quanto ao valor de R$ 164,09. A \n\napuração ficou assim demonstrada no Acórdão da DRJ: \n\n \n\nFl. 1089DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 19 \n\nPara tanto, o Recurso Voluntário discordou do Acórdão recorrido e trouxe a \n\nseguinte análise para as retenções de CSLL glosadas, in verbis: \n\n \n\n• Em relação a letra “a” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas \n\nfiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, \n\nespecificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas \n\nnotas fiscais - DOC 02, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 247-263), \n\npois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram \n\nrecebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 263) , muito \n\nembora não tenha sido estes impostos destacados nas correspondentes notas \n\nfiscais de prestações de serviços e apesar de ser prática comum as empresas \n\ndestacar a retenção no documento fiscal, não há dispositivo legal que as obrigue a \n\nrealizar tal destaque para serviços prestados para empresas do setor privado no \n\nque tange os ditames do art. 647 do Decreto 3000/99; \n\n• Em relação a letra “b” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas \n\nfiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, \n\nespecificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas \n\nnotas fiscais - DOC 03, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 265-268), \n\npois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram \n\nrecebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 268) \n\nespecialmente em relação a nota fiscal 49181 onde consta na relação de \n\nrecebimento de clientes o valor retido de CSLL na quantia equivalente a R$ \n\n105,00; \n\n• Em relação a letra “c” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas \n\nfiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, \n\nespecificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas \n\nnotas fiscais) - DOC 04, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 269-\n\n299), pois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que \n\nforam recebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 299) \n\nespecialmente em relação a nota fiscal 49178 (folha 294) que lá consta destacado \n\no total dos impostos retidos inclusive o valor glosado, a nosso juízo, \n\nindevidamente de R$ 68,06 (folha 299). Observamos que os valores retidos foram \n\ndestacados segundo a Lei 10833/03 ou então não foram destacados segundo os \n\nditames da Lei 10.925/04, art. 5º.; \n\n• Em relação a letra “d” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas \n\nfiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, \n\nespecificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas \n\nnotas fiscais - DOC 05, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 314-343), \n\npois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram \n\nrecebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 1 e 2 DOC \n\n05) , praticamente em todos as notas fiscais os valores retidos foram destacados \n\nsegundo a Lei 10833/03 e as poucas que não houveram retenção não foram pois \n\nFl. 1090DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 20 \n\nestavam dispensados de tal retenção segundo os ditames da Lei 10.925/04, art. \n\n5º.; \n\n• Em relação a letra “e” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas \n\nfiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, \n\nespecificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas \n\nnotas fiscais - DOC 06, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 344-385), \n\npois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram \n\nrecebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 384 e 385) , \n\ntambém aqui praticamente em todos as notas fiscais os valores retidos foram \n\ndestacados segundo a Lei 10833/03 e as poucas que não houveram retenção não \n\nforam pois estavam dispensados de tal retenção segundo os ditames da Lei \n\n10.925/04, art. 5º.; \n\n• Em relação a letra “f” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas fiscais \n\ne respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, \n\nespecificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas \n\nnotas fiscais - DOC 07, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 390-398), \n\npois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram \n\nrecebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 398). Aqui \n\ntodas as notas fiscais os valores retidos foram destacados segundo a Lei 10833/03 \n\naí incluindo a rentenção de CSLL; \n\n• Em relação a letra “g” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas \n\nfiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes - DOC \n\n08, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 444-452), pois na relação de \n\npagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram recebidos os valores \n\nlíquidos (deduzido das retenções a fonte - Página 1 – anexo 08). Aqui em todas as \n\nnotas fiscais os valores retidos foram destacados na forma manuscrita \n\nrespeitando a Lei 10833/03 aí incluindo a retenção de CSLL. \n\nA defesa acima transcrita contradita o trecho do Acórdão que deixou de reconhecer \n\nas retenções de CSLL do período, identificando a fonte pagadora e o valor específico do que \n\npassou a integrar a apuração e os valores que não foram efetivamente encontrados, in verbis: \n\n(...) \n\nNão podem ser acatados os seguintes itens da sua defesa: \n\na) quanto à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, CNPJ nº \n\n00.348.003/0001-10, conforme a planilha \"Parcelas Confirmadas Parcialmente ou \n\nNão Confirmadas\", informou em Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código \n\n6190 o valor de R$ 280,56, tendo sido confirmado apenas o valor de R$ 74,24. \n\nConsulta ao sistema DIRF confirma o valor de R$ 206,34. A contribuinte trouxe \n\ncom sua defesa os documentos de f. 247-263. Nas citadas notas fiscais não \n\nconstou destaque do desconto do código 6190. \n\nb) quanto à empresa Serra Azul Water Park S/A, CNPJ nº 00.545.378/0001-70, \n\nconforme a planilha \"Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas\", \n\nFl. 1091DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 21 \n\ninformou em Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 5952 o valor de R$ \n\n245,00, que não foi confirmado. Consulta ao sistema DIRF não confirma esse \n\nvalor. A contribuinte trouxe com sua defesa os documentos de f. 264-268. Na \n\nnota fiscal de f. 265 constou a retenção do código 5952 no valor de R$ 651,00, \n\nficando confirmado o valor de R$ 140,00. A glosa de R$ 105,00 deve ser mantida. \n\nc) quanto à Cambuhy Agrícola Ltda., CNPJ nº 00.698.361/0001-53, conforme a \n\nplanilha \"Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas\", informou em \n\nDcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 5952 o valor de R$ 404,46, \n\ntendo sido confirmado apenas o valor de R$ 336,41. Consulta ao sistema DIRF \n\nconfirma esse segundo valor. A contribuinte trouxe com sua defesa os \n\ndocumentos de f. 269-299. Nas citadas notas fiscais não constou na maioria \n\ndelas destaque do código 5952. A glosa de R$ 68,05 deve ser mantida; \n\nd) quanto à Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., CNPJ nº 06.980.064/0001-\n\n82, conforme a planilha \"Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não \n\nConfirmadas\", informou em Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código \n\n5952 o valor de R$ 2.444,83, tendo sido confirmado apenas o valor de R$ \n\n2.123,28. Consulta ao sistema DIRF confirma esse segundo valor. A contribuinte \n\ntrouxe com sua defesa os documentos de f. 314-343. Nas citadas notas fiscais \n\nnão constou em algumas delas destaque do código 5952. A glosa de R$ 321,55 \n\ndeve ser mantida; \n\ne) quanto à Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, CNPJ nº \n\n25.872.854/0001-99, conforme a planilha \"Parcelas Confirmadas Parcialmente ou \n\nNão Confirmadas\", informou em Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código \n\n5952 o valor de R$ 336,12, tendo sido confirmado apenas o valor de R$ 140,80. \n\nConsulta ao sistema DIRF confirma esse segundo valor. A contribuinte trouxe com \n\nsua defesa os documentos de f. 344- 385. Nas citadas notas fiscais não constou \n\nem algumas delas destaque do código 5952. Nas notas fiscais com destaque da \n\nretenção de código 5952, ficou confirmada a retenção de CSLL no valor de R$ \n\n263,87. A glosa de R$ 72,25 deve ser mantida; \n\nf) quanto às Lojas Americanas S/A, CNPJ nº 33.014.556/0001-96, conforme a \n\nplanilha \"Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas\", informou em \n\nDcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 5952 o valor de R$ 366,06, \n\ntendo sido confirmado apenas o valor de R$ 291,11. A contribuinte trouxe com \n\nsua defesa os documentos de f. 390-398. Nas citadas notas fiscais não constou \n\nem algumas delas destaque do código 5952. A glosa de R$ 74,18 deve ser \n\nmantida; \n\ng) quanto à Reichert Calçados Ltda., CNPJ nº 88.059.746/0001-11, conforme a \n\nplanilha \"Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas\", informou em \n\nDcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 5952 o valor de R$ 588,22, \n\ntendo sido confirmado apenas o valor de R$ 300,72. Consulta ao sistema DIRF \n\nconfirma esse segundo valor. A contribuinte trouxe com sua defesa os \n\nFl. 1092DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 22 \n\ndocumentos de f. 444-452. Nas citadas notas fiscais não constou em algumas \n\ndelas destaque do código 5952. A glosa de R$ 89,24 deve ser mantida. \n\n \n\nNesse sentido, o processo foi convertido em diligência em razão de que o principal \n\nmotivo da negativa do reconhecimento do direito creditório em praticamente todos os casos, teria \n\nsido a ausência do destaque do código 5952 nas respectivas notas fiscais, com exceção do item “a” \n\nque não constou o destaque do código 6190 e do item “b” que não trouxe efetivamente o motivo \n\nda negativa e porque a empresa fez um apanhado das retenções da CSLL através de um \n\ndemonstrativo pormenorizado de pagamento de cada empresa tomadora do serviço com os \n\nrespectivos pagamentos recebidos (relatório de retenção) que efetivamente se coadunavam com \n\nas respectivas Notas Fiscais que foram anexadas aos, as quais demonstram a prestação do serviço, \n\ne, para completar, a empresa trouxe o demonstrativo de seus recebíveis que demonstram os \n\npagamentos recebidos diariamente (relatório de recebíveis). \n\nApós intimar a empresa e juntar a documentação, a unidade preparadora que \n\njurisdiciona o contribuinte chegou a seguinte conclusão, in verbis: \n\n \n\n04. Ciente desta intimação em 22/08/2023, apresentou Razão contábil das contas \n\nde Duplicatas a Receber e Bancos, Livro Diário Auxiliar de Clientes e planilha Excel \n\ncontendo os dados solicitados no item “b” da intimação. No que diz respeito à \n\napresentação dos extratos bancários, informou que pelo lapso temporal \n\ntranscorrido em relação à competência em questão (2007) não possui mais a \n\nguarda dos extratos bancários, tampouco os bancos contatados dispõem dessas \n\ninformações, não sendo possível resgatar esses documentos. \n\n05. Em que pese o Livro Diário Auxiliar de Clientes evidenciar que há o registro das \n\nretenções de PIS/COFINS/CSLL na fonte em relação às notas fiscais objeto da \n\nintimação, diante da ausência dos extratos bancários que comprovem o \n\nrecebimento dessas notas fiscais pelo valor líquido, não é possível conferir a \n\ncerteza e liquidez necessárias para a restituição/compensação da parcela \n\ncontroversa, conforme previsto no artigo 170 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 \n\n(Código Tributário Nacional). Frise-se que a guarda de documentos deve ser \n\nobservada pela pessoa jurídica, nos termos do artigo 278 do Decreto nº 9.580, \n\nde 22/11/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR). \n\n06. Em face do acima exposto, permanecem inalteradas as glosas destacadas no \n\nAcórdão da 4ª Turma da DRJ Campo Grande nº 04-46.896, exceção feita à fonte \n\npagadora LOJAS AMERICANAS S/A, CNPJ nº 33.014.556/0001-96, posto que \n\nidentificada em DIRF retenção declarada nos mesmos valores das notas fiscais \n\napresentadas, no montante de R$ 366,06 (com código de receita 8673), devendo \n\nser retirada a glosa de R$ 74,18. \n\n07. Encaminhe-se esse processo à Equipe Regional de Execução do Direito \n\nCreditório (EQCRE) para as providências de sua alçada, incluídas a ciência à \n\nFl. 1093DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 23 \n\ncontribuinte desta Informação Fiscal. Após expirado o prazo de 30 dias para sua \n\nmanifestação, retorne-se este processo ao CARF para prosseguimento do \n\njulgamento. \n\n \n\nNesse sentido, adotando os fundamentos do relatório fiscal proveniente da \n\ndiligência, entendo que apenas a glosa de R$ 74,18 deve ser afastada referente a fonte pagadora \n\nLOJAS AMERICANAS S/A, CNPJ nº 33.014.556/0001-96, posto que identificada em DIRF retenção \n\ndeclarada nos mesmos valores das notas fiscais apresentadas, no montante de R$ 366,06 (com \n\ncódigo de receita 8673), posto que foi a única que atendeu os requisitos de liquidez e certeza \n\ninserto no artigo 170 do CTN. \n\nEm processos decorrentes da não-homologação de declaração de compensação, \n\ndeve o Contribuinte apresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar de \n\nmaneira inequívoca a liquidez e certeza de seu direito de crédito. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, constando perante a Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil a utilização integral do crédito para quitação de outro débito, o ônus da \n\nprova sobre o direito creditório recai sobre o contribuinte, aplicando-se o artigo 373, inciso I do \n\nCódigo de Processo Civil. \n\nLogo, no que diz respeito as glosas das demais retenções indicadas, estas devem ser \n\nmantidas tendo em vista que a ausência dos extratos bancários não permite a confirmação \n\ninconteste de que os valores refletidos nas notas fiscais foram recebidos pelo valor líquido, \n\nportanto, não podendo ser confirmadas na formação do saldo negativo do ano calendário de \n\n2007. \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe \n\nprovimento parcial para reconhecer o crédito adicional de R$ 74,18 referente a fonte pagadora \n\nLOJAS AMERICANAS S/A, CNPJ nº 33.014.556/0001-96. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nConselheiro Relator \n\n \n \n\n \n\nFl. 1094DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.927952/2011-03 \n\n 24 \n\n \n\nFl. 1095DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "74,18",1, "a",1, "acordam",1, "adicional",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "assinado",1, "até",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "compensação",1, "correa",1, "costa",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}