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Ano-calendário: 2007
ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
Em processos decorrentes da não-homologação de declaração de compensação, deve o Contribuinte apresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar de maneira inequívoca a liquidez e certeza de seu direito de crédito.
No âmbito do processo administrativo fiscal, constando perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização integral do crédito para quitação de outro débito, o ônus da prova sobre o direito creditório recai sobre o contribuinte, aplicando-se o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 74,18; homologando-se a compensação pleiteada até esse limite.

Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11065.927952/2011-03  

ACÓRDÃO 1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SISPRO S/A SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2007 

ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. 

LIQUIDEZ E CERTEZA. ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. 

Em processos decorrentes da não-homologação de declaração de 

compensação, deve o Contribuinte apresentar e produzir todas as provas 

necessárias para demonstrar de maneira inequívoca a liquidez e certeza de 

seu direito de crédito. 

No âmbito do processo administrativo fiscal, constando perante a 

Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização integral do crédito para 

quitação de outro débito, o ônus da prova sobre o direito creditório recai 

sobre o contribuinte, aplicando-se o artigo 373, inciso I do Código de 

Processo Civil. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento 

parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 

74,18; homologando-se a compensação pleiteada até esse limite.  

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 1072DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11065.927952/2011-03 

 2 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário contra Acórdão 04-46.896 - 4ª Turma da DRJ/CGE, 

sessão de 04 de outubro de 2018, que julgou procedente em parte a manifestação de 

inconformidade da contribuinte.  

Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão 

da DRJ, nos termos abaixo, que será complementado com os fatos que se sucederam: 

O presente processo trata de Declaração de Compensação — DCOMP de nº 

17428.51541.200608.1.3.03-8277, lastreada no aproveitamento do Saldo 

Negativo de CSLL apurado pela contribuinte no período de apuração 01/01/2007 

a 31/12/2007, no valor alegado de R$ 78.416,88.  

O pleito foi deferido parcialmente DRF Novo Hamburgo/RS, nos termos do 

Despacho Decisório Eletrônico Nº de Rastreamento 015120693, de 03/01/2012 (f. 

02-06): 

 

O motivo do reconhecimento apenas parcial do direito creditório foi porque: i) do 

montante informado de "Valores de Estimativas Compensadas Através de 

PER/DCOMPs Consideradas Não Declaradas" de R$ 93.042,49, apenas foi 

confirmado R$ 38.218,27; ii) do montante informado de CSLL Retido na Fonte de 

R$ 76.021,16, foi confirmado R$ 71.816,76, vinculados a diversos CNPJ. Em 

consequência, o Saldo Negativo de CSLL informado em Dcomp e na DIPJ, de R$ 

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 3 

78.416,88, foi reduzido para o saldo negativo disponível de R$ 19.388,26. 

Consequentemente, a Dcomp nº 17428.51541.200608.1.3.03-8277 foi 

homologada parcialmente e as Dcomp nº 41164.02305.090708.1.3.03-5497 e 

29894.29221.120808.1.3.03-0947 não foram homologadas. 

Cientificada do despacho decisório a Interessada apresentou, em 08/02/2012, a 

manifestação de inconformidade de f. 07-20, alegando que:  

a) foi optante do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, instituído pela Lei nº 

9.964/2000, para pagamento em 60 meses, conta Refis nº 490.000.122.938; 

b) o presente caso tem origem em pedido de restituição de valores que recolheu a 

mais durante o cumprimento do Refis, de dezembro/2000 a agosto/2005; 

c) através do Pedido de Restituição nº 13002.000568/2006-56, protocolado em 

01/12/2006, demonstrou que efetuou o pagamento de parcelas do Refis, 

cumprindo integralmente o programa, conforme os comprovantes de 

recolhimento que anexa; 

d) demonstrou que, antes mesmo do ingresso e cumprimento integral do Refis, 

ajuizou, em 02/07/1992, a Ação Ordinária nº 92.00.10959-4, na qual pleiteava o 

direito de utilizar a variação do IPC para a correção monetária das demonstrações 

financeiras relativas ao exercício de 1991, ano-base 1990, com reflexos no IRPJ e 

CSLL; 

e) por causa da citada ação, sem a sua anuência, a Procuradoria Geral da Fazenda 

Nacional, por iniciativa própria e irregular, adicionou ao rol de débitos de Refis 

valores referentes a IRPJ e CSLL decorrentes da utilização do IPC/90, para a 

correção das demonstrações financeiras concernentes ao período-base 1990, 

exercício de 1991;  

f) com essa inclusão irregular realizada pela PGFN, os débitos de Refis tiveram um 

acréscimo no valor de R$ 163.749,10 (consolidado em 01/03/2000). Mesmo com 

essa inclusão irregular, seguiu cumprindo rigorosamente o parcelamento; 

g) com a improcedência da ação em primeiro grau e, em sede recursal, perante o 

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, interpôs o Recurso Especial nº 508.670, ao 

qual foi dado integral provimento para reconhecer o direito à utilização do IPC 

como correção monetária nas demonstrações financeiras de 1990 e 1991, tendo a 

decisão do referido recurso transitado em julgado em 14/04/2005, conforme 

cópias do acórdão; 

h) em razão da decisão transitada em julgado na Ação Ordinária nº 92.00.10959-4, 

vê-se que os valores pagos a título de Refis, foram pagos em valor superior ao 

devido; 

i) tendo cumprido integralmente o Refis, por ter pago valores que, 

posteriormente, o Poder Judiciário considerou indevidos, a contribuinte tem 

direito a ter restituídos os valores pagos a maior. Em razão disso, protocolou, em 

01/12/2006, o mencionado Pedido de Restituição, bem como utilizou o crédito 

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 4 

apurado para efetuar a compensação de débitos através do programa 

PER/Dcomp;  

j) ao apreciar esse pedido de restituição e as Dcomp apresentadas, a DRF/Novo 

Hamburgo decidiu: 

 

k) contra essa decisão apresentou manifestação de inconformidade, mas o 

Despacho Decisório DRF/NHO/Seort nº 158/2010, do Delegado da Receita Federal 

em Novo Hamburgo não acolheu os seus argumentos, mantendo integralmente a 

decisão de primeira instância administrativa; 

l) mais que isso, ao não homologar as compensações, a autoridade inaugurou o 

processo administrativo nº 11065.720937/2009-11, considerando como débitos 

todos os valores compensados;  

m) conforme o extrato fornecido pela Receita Federal, os "débitos" que compõem 

o processo acima citado perfaziam, quando da intimação, R$ 483.811,91, 

incluídos o valor principal, juros e multa, assim descritos: 

 

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 5 

n) resumidamente a Receita Federal: i) considerou que haveria decadência do 

direito à restituição, sem atentar que o seu crédito só foi reconhecido pelo Poder 

Judiciário em abril de 2005; ii) mesmo tendo reconhecido um crédito de R$ 

102.375,52 a seu favor, não homologou nenhuma das compensações e 

considerou como débitos os valores compensados; 

o) em razão disso, ajuizou a Medida Cautelar de Caução nº 5003409- 

14.2010.404.7108, em que ofereceu bem imóvel de sua propriedade para 

garantir, mediante caução, o crédito tributário representado pelo processo 

administrativo nº 11065.720937/2009- 11, tendo sido deferida a liminar; 

p) concomitantemente ajuizou a Ação Anulatória nº 5003398- 82.2010.4.04.7108 

para discutir o mérito das compensações e pedir: i) o afastamento da alegação de 

decadência do direito à restituição dos pagamentos efetuados a título de 

prestações do parcelamento alternativo ao Refis entre 13/12/2000 e 30/11/2001; 

ii) o reconhecimento do direito de compensar os valores pagos a mais no Refis, 

demonstrados no Pedido de Restituição nº 13002.000568/2006-56, com débitos 

próprios referentes a tributos administrados pela RFB; iii) com base no crédito 

apurado em perícia contábil, a homologação das compensações realizadas, 

consubstanciadas nas Dcomp: 

 

q) naquela ação anulatória já foi realizada perícia contábil, de forma que o 

processo aguarda sentença perante a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo;  

r) embora o crédito esteja garantido por caução e, ao mesmo tempo, sendo 

discutido na mencionada ação anulatória, mais recentemente a PFN ajuizou a 

Execução Fiscal nº 5000300-43.2011.404.7112, em que pretende a cobrança dos 

valores que entende "em aberto" e que são objeto da anulatória;  

s) não obstante todos estes fatos, a DRF continuou a averiguar as compensações 

efetuadas e concluiu que a contribuinte seria devedora de valores referentes ao 

CSLL, conforme parte do relatório que acompanha a apuração do crédito: 

 

t) ao analisar a Dcomp nº 17428.51541.200608.1.3.03-8277, referente ao período 

de apuração do crédito do exercício 2008, ano-base 2007, através do qual a 

Fl. 1076DF  CARF  MF

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 6 

contribuinte pretendia o reconhecimento do direito à compensação de Saldo 

Negativo de CSLL, no valor total de R$ 78.416,88, o Auditor Fiscal concluiu: 

 

u) em decorrência, foi apurado o valor devedor consolidado correspondente ao 

débito que a fiscalização entendeu indevidamente compensado, para pagamento 

até 30/12/2011; 

v) foi intimada a pagar o débito consolidado ou apresentar manifestação de 

inconformidade, o que faz agora; w) da análise das parcelas do crédito constante 

do detalhamento do processo em destaque, no quadro analítico em que a 

Fiscalização apresentou as parcelas confirmadas parcialmente ou não 

confirmadas, ao seu final, o fiscal identificou a suposta inexistência de crédito ao 

total de R$ 54.824,22 a título de "Valores de Estimativas Compensadas Através de 

PER/DCOMPs Consideradas Não Declaradas", o que acarretou a redução do saldo 

original de crédito de Saldo Negativo de CSLL do exercício 2009, conforme quadro 

acima;  

x) aqui o equívoco da fiscalização tributária: essas Dcomp consideradas "não 

declaradas" compõem o rol de Dcomp que a contribuinte pretende ver 

homologadas através da Ação Anulatória nº 5003398-82.2010.4.04.7108 e que 

também fundamentam a Execução Fiscal nº 5000300-43.2011.404.7112 ajuizada 

pela Procuradoria da Fazenda Nacional;  

y) ao considerar não declaradas estas cinco Dcomp, o auditor fiscal concluiu, 

equivocadamente, que o saldo credor de CSLL do exercício 2008 apurado pela 

contribuinte deveria ser reduzido justamente do valor total "não confirmado", de 

maneira que tal redução implicou em saldo insuficiente para suportar as 

compensações efetuadas através das posteriores Dcomp de nº 

17428.51541.200608.1.3.03-8277, 41164.02305.090708.1.3.03-5497 e 

29894.29221.120808.1.3.03-0947, o que resultou na homologação parcial da 

primeira e não homologação das demais Dcomp;  

z) o total dos débitos apontados pelo auditor fiscal representaria a quantia de R$ 

62.795,93;  

aa) contudo, os valores de estimativas compensadas e consideradas "não 

confirmadas" pelo Fiscal, no montante de R$ 54.824,22, advêm justamente do 

aproveitamento dos pagamentos a maior do Refis atinente ao Pedido de 

Restituição nº 13002.00056/2006-56, que foram devidamente declarados nas 

Dcomp nº 40598.39686.300307.1.3.04-4542, 38258.94093.290607.1.7.04-0380, 

07792.35008.290607.1.7.04-2718 e 26007.45217.290607.1.3.04-6959; bb) 

ressalta, mais uma vez, que ajuizou a Ação Anulatória nº 5003398- 

82.2010.4.04.7108 para discutir o mérito das compensações demonstradas no 

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 7 

item "m" acima, dentre as quais estão inseridas aquelas relativas aos débitos das 

estimativas compensadas e que correspondem às Dcomp consideradas "não 

declaradas" pelo despacho decisório aqui impugnado. Tais Dcomp compõem o 

saldo negativo de CSLL do exercício 2008, período de apuração 2007, que é, 

portanto, suficiente para abater os débitos compensados ao total de R$ 

62.795,93;  

cc) graficamente, o desencadeamento fático da questão pode ser assim 

demonstrado: 

 

dd) o fluxograma demonstra que, se a Ação Anulatória nº 5003398- 

82.2010.4.04.7108 for julgada procedente, o Poder Judiciário anulará os supostos 

débitos e declarará homologadas todas as compensações efetuadas pela 

contribuinte com base no pedido de restituição. Como decorrência lógica, serão 

homologadas todas as Dcomp iniciais, inclusive as Dcomp que a Fiscalização 

considerou "não declaradas";  

ee) em razão disso, cairá por terra a conclusão da fiscalização tributária no sentido 

de que haveria insuficiência de crédito para suportar as compensações que a 

contribuinte demonstrou nas Dcomp, referente ao período de apuração do 

crédito do exercício 2008, através do qual pretende o reconhecimento do direito 

à compensação de Saldo Negativo de CSLL;  

ff) entende que a Fiscalização deveria ter atentado para todos os fatos que 

envolvem as compensações efetuadas. Se isso tivesse sido feito, certamente este 

processo sequer teria iniciado, pois a Fiscalização, possuidora de recursos 

tecnológicos e, principalmente, humanos, teria verificado com facilidade que o 

mérito da ação anulatória é prejudicial ao este processo;  

gg) essa verificação atenta das compensações efetuadas, como todos os 

elementos fáticos que a envolvem, nada mais é do que a aplicação prática do 

princípio da verdade real, aplicável também a esta manifestação de 

inconformidade, de modo que cabe não só ao órgão de fiscalização, mas também 

ao órgão de julgamento, buscar elementos de prova não carreados ao processo, a 

fim que ele reflita aquilo que ocorre no plano dos fatos;  

Fl. 1078DF  CARF  MF

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 8 

hh) não se mostra razoável considerá-la "devedora" sem antes conhecer o 

veredicto do Poder Judiciário na ação em que se busca exatamente a anulação de 

débitos e a homologação das compensações que originaram este processo;  

ii) em segundo lugar, da análise das parcelas do crédito, constantes do 

detalhamento do processo em destaque, no quadro analítico em que a 

Fiscalização apresentou as parcelas confirmadas parcialmente ou não 

confirmadas, a título de retenção de CSLL, foi identificada a suposta inexistência 

de crédito no total de R$ 4.204,40, o que acarretou a redução do saldo original de 

crédito de Saldo Negativo de CSLL do exercício 2008, conforme demonstrativo (f. 

13); 

jj) traz aos autos cópia das notas fiscais de prestação de serviço que contêm todos 

os elementos necessários para a prova da efetiva retenção de contribuição social, 

o que demonstra de forma inequívoca a retenção apontada pelo Fiscal como "não 

comprovada", no total de R$ 4.040,31, restando o total incontroverso de R$ 

164,09 que a contribuinte se compromete a pagar com os acréscimos moratórios; 

kk) mesmo não se tratando de Informe Anual de Rendimentos Retidos na Fonte, 

nunca é demais salientar que não poderá ser punida pelo fato da sua não 

apresentação, visto que tais informes não foram enviados pelas respectivas fontes 

pagadoras à ela; 

ll) a falta de alguns comprovantes de retenções de CSLL das fontes pagadoras, é 

suprida mediante a juntada de documentos que comprovam a retenção e sua 

correspondente base de cálculo, ou seja, os rendimentos dos serviços prestados 

integraram a base de cálculo da CSLL; 

mm) finalizou requerendo: 1. seja recebida a presente manifestação de 

inconformidade no efeito suspensivo; 2. seja reformado o despacho decisório 

proferido neste processo e, em consequência, reconhecido integralmente o 

crédito pleiteado e homologada a integralidade da compensação levada a efeito 

nas Dcomp nº 17428.51541.200608.1.3.03-8277, 41164.02305.090708.1.3.03-

5497 e 29894.29221.120808.1.3.03-0947; 3. alternativamente, em não sendo 

acolhido o pedido acima, seja tornado sem efeito o despacho ora impugnado e 

determinada a suspensão deste processo administrativo até o julgamento 

definitivo da Ação Anulatória nº 5003398-82.2010.4.04.7108, onde o mérito e o 

aspecto quantitativo das compensações realizadas com base nos créditos do Refis 

serão apreciados. 

A 4ª Turma da DRJ/CGE julgou procedente em parte a manifestação de 

inconformidade, ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos moldes 

abaixo: 

ESTIMATIVAS COMPENSADAS POR DCOMP CONSIDERADAS NÃO DECLARADAS. 

O primeiro motivo do reconhecimento apenas parcial do direito creditório foi 

porque do montante informado de "Valores de Estimativas Compensadas Através 

de PER/DCOMPs Consideradas Não Declaradas" de R$ 234.631,03, apenas foi 

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 9 

confirmado R$ 95.347,53. Em consequência, o saldo negativo de IRPJ informado 

em Dcomp e na DIPJ, de R$ 213.334,30, foi reduzido para o saldo negativo 

disponível de R$ 74.050,80. Consequentemente, a Dcomp nº 

09998.52362.141108.1.3.02-0242 foi homologada parcialmente e as Dcomp nº 

16222.64160.230309.1.3.02-6700, 06705.20888.250209.1.3.02-8912, 

26889.91088.200409.1.3.02-7305, 09552.62410.161208.1.3.02-9230 e 

19794.70704.190109.1.3.02-6701 não foram homologadas. 

Em sua manifestação de inconformidade a contribuinte historiou de forma 

detalhada todos os incidentes processuais na via administrativa e judicial. 

Conforme consulta ao processo nº 13002.000568/2006-56 (f. 508), em 

02/04/2014, a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Novo 

Hamburgo/RS, através do Ofício DIL/PSFN/RS/Nº 777/2013, informou a DRF/Novo 

Hamburgo do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo nº 

5003398-82.2010.404.7108 que, em sede de apelação, reconheceu a 

"regularidade do pedido de compensação realizado pela autora, no valor 

equivalente ao crédito reconhecido judicialmente, o qual, segundo a perícia, 

representa R$ 288.544,75 em 31/12/2006, neste particular devendo haver a 

homologação da compensação", consignando, ainda, que "Apenas em relação aos 

débitos informados no pedido de compensação e não alcançados pelo montante 

de crédito da autora, conforme apurado na perícia, o Fisco está, no prazo legal, 

autorizado a efetivar a cobrança". 

Às f. 549-550 do acima citado processo, foi lavrado o Despacho Decisório 

DRF/NHO, decidindo da seguinte forma: 

 

A contribuinte foi cientificada do Despacho Decisório em 13/06/2014 (f. 560) e 

recebeu os Darf do processo de cobrança nº 11065.720937/2009-11, para o 

devido pagamento. Cientificada nos autos do processo nº 13002.000568/2006-56, 

não constou qualquer manifestação da contribuinte, tampouco informação 

quanto aos pagamentos dos Darf em aberto. No processo de cobrança acima 

citado também não constou comprovação da extinção dos débitos em aberto.  

Consulta realizada no sistema SIEF-Documentos de Arrecadação também não 

indicou pagamentos dos débitos remanescentes. 

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 10 

Com as homologações das compensações da tabela acima, ficaram confirmados 

os pagamentos das estimativas de IRPJ e CSLL, dos períodos de apuração a seguir 

listados: 

 

Com reconhecimento do direito creditório no valor de R$ 54.824,22 o montante 

informado de "Valores de Estimativas Compensadas Através de PER/DCOMPs 

Consideradas Não Declaradas" que foi reduzido no Despacho Decisório de R$ 

93.042,49, para R$ 38.218,27, deve ser restabelecido para o valor originalmente 

declarado (R$ 93.042,49). 

RETENÇÕES DE CSLL NA FONTE. 

O segundo motivo do reconhecimento apenas parcial do direito creditório foi 

porque do montante informado de CSLL Retida na Fonte de R$ 76.021,16, foi 

confirmado R$ 71.816,76, vinculados a diversos CNPJ, sendo identificada a 

inexistência de crédito no total de R$ 4.204,40. Em sua manifestação a 

contribuinte afirma que fica comprovada a retenção de CSLL, conforme quadro a 

seguir: 

 

Em resumo, os montantes em análise das retenções de CSLL são: 

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 11 

 

Conforme consulta ao sistema DIRF, analisando-se os valores informados pelas 

fontes pagadoras, o montante de CSLL retida no ano de 2005 foi: 

 

Com a sua manifestação de inconformidade, a contribuinte trouxe o 

demonstrativo de f. 243-246, informando as fontes pagadoras e respectivos 

valores retidos, totalizando o montante de R$ 4.040,31. E para comprovar as suas 

alegações, trouxe os documentos de f. 247-594. 

Fazendo uma minuciosa análise da documentação acostada aos autos, bem como 

confrontando com as informações constantes do sistema DIRF, pode-se concluir 

pela procedência da maioria das alegações da manifestação de inconformidade. 

Não podem ser acatados os seguintes itens da sua defesa:  

a) quanto à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, CNPJ nº 

00.348.003/0001-10, conforme a planilha "Parcelas Confirmadas Parcialmente ou 

Não Confirmadas", informou em Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 

6190 o valor de R$ 280,56, tendo sido confirmado apenas o valor de R$ 74,24. 

Consulta ao sistema DIRF confirma o valor de R$ 206,34. A contribuinte trouxe 

com sua defesa os documentos de f. 247-263. Nas citadas notas fiscais não 

constou destaque do desconto do código 6190.  

b) quanto à empresa Serra Azul Water Park S/A, CNPJ nº 00.545.378/0001-70, 

conforme a planilha "Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas", 

informou em Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 5952 o valor de R$ 

245,00, que não foi confirmado. Consulta ao sistema DIRF não confirma esse 

valor. A contribuinte trouxe com sua defesa os documentos de f. 264-268. Na 

nota fiscal de f. 265 constou a retenção do código 5952 no valor de R$ 651,00, 

ficando confirmado o valor de R$ 140,00. A glosa de R$ 105,00 deve ser mantida  

c) quanto à Cambuhy Agrícola Ltda., CNPJ nº 00.698.361/0001-53, conforme a 

planilha "Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas", informou em 

Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 5952 o valor de R$ 404,46, 

tendo sido confirmado apenas o valor de R$ 336,41. Consulta ao sistema DIRF 

confirma esse segundo valor. A contribuinte trouxe com sua defesa os 

documentos de f. 269-299. Nas citadas notas fiscais não constou na maioria delas 

destaque do código 5952. A glosa de R$ 68,05 deve ser mantida;  

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d) quanto à Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., CNPJ nº 06.980.064/0001-

82, conforme a planilha "Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não 

Confirmadas", informou em Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 

5952 o valor de R$ 2.444,83, tendo sido confirmado apenas o valor de R$ 

2.123,28. Consulta ao sistema DIRF confirma esse segundo valor. A contribuinte 

trouxe com sua defesa os documentos de f. 314-343. Nas citadas notas fiscais não 

constou em algumas delas destaque do código 5952. A glosa de R$ 321,55 deve 

ser mantida;  

e) quanto à Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, CNPJ nº 

25.872.854/0001-99, conforme a planilha "Parcelas Confirmadas Parcialmente ou 

Não Confirmadas", informou em Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 

5952 o valor de R$ 336,12, tendo sido confirmado apenas o valor de R$ 140,80. 

Consulta ao sistema DIRF confirma esse segundo valor. A contribuinte trouxe com 

sua defesa os documentos de f. 344- 385. Nas citadas notas fiscais não constou 

em algumas delas destaque do código 5952. Nas notas fiscais com destaque da 

retenção de código 5952, ficou confirmada a retenção de CSLL no valor de R$ 

263,87. A glosa de R$ 72,25 deve ser mantida; 

f) quanto às Lojas Americanas S/A, CNPJ nº 33.014.556/0001-96, conforme a 

planilha "Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas", informou em 

Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 5952 o valor de R$ 366,06, 

tendo sido confirmado apenas o valor de R$ 291,11. A contribuinte trouxe com 

sua defesa os documentos de f. 390-398. Nas citadas notas fiscais não constou em 

algumas delas destaque do código 5952. A glosa de R$ 74,18 deve ser mantida; 

g) quanto à Reichert Calçados Ltda., CNPJ nº 88.059.746/0001-11, conforme a 

planilha "Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas", informou em 

Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 5952 o valor de R$ 588,22, 

tendo sido confirmado apenas o valor de R$ 300,72. Consulta ao sistema DIRF 

confirma esse segundo valor. A contribuinte trouxe com sua defesa os 

documentos de f. 444-452. Nas citadas notas fiscais não constou em algumas 

delas destaque do código 5952. A glosa de R$ 89,24 deve ser mantida. 

APURAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. 

Considerando o anteriormente exposto, resulta: 

 

Em decorrência do acima exposto o valor do Saldo Negativo Disponível apurado 

no Despacho Decisório de R$ 19.388,26 (f. 02) fica alterado para R$ 78.252,79 

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 13 

CONCLUSÃO. 

Em face do exposto, voto no sentido de julgar procedente a manifestação de 

inconformidade, para alterar o Saldo Negativo de IRPJ Disponível em 31/12/2007 

para o valor de R$ 22.624,08 e homologar a compensação dos débitos declarados 

nas DCOMP citadas no Despacho Decisório recorrido, até o limite do valor ora 

reconhecido (R$ 3.235,82). 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário, pugnando pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: 

(...)Em seu amplo direito de defesa e, com o objetivo de sanar e de não restar 

qualquer dúvida, bem como fornecer dados suficientes para melhor julgamento e 

entendimento dos valores compensados, pedimos a consideração dos seguintes 

fatos: 

• Em relação a letra “a” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas 

fiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, 

especificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas 

notas fiscais - DOC 02, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 247-263), 

pois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram 

recebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 263) , muito 

embora não tenha sido estes impostos destacados nas correspondentes notas 

fiscais de prestações de serviços e apesar de ser prática comum as empresas 

destacar a retenção no documento fiscal, não há dispositivo legal que as obrigue a 

realizar tal destaque para serviços prestados para empresas do setor privado no 

que tange os ditames do art. 647 do Decreto 3000/99;  

• Em relação a letra “b” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas 

fiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, 

especificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas 

notas fiscais - DOC 03, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 265-268), 

pois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram 

recebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 268) 

especialmente em relação a nota fiscal 49181 onde consta na relação de 

recebimento de clientes o valor retido de CSLL na quantia equivalente a R$ 

105,00; 

• Em relação a letra “c” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas 

fiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, 

especificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas 

notas fiscais) - DOC 04, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 269-

299), pois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que 

foram recebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 299) 

especialmente em relação a nota fiscal 49178 (folha 294) que lá consta destacado 

o total dos impostos retidos inclusive o valor glosado, a nosso juízo, 

indevidamente de R$ 68,06 (folha 299). Observamos que os valores retidos foram 

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 14 

destacados segundo a Lei 10833/03 ou então não foram destacados segundo os 

ditames da Lei 10.925/04, art. 5º.;  

• Em relação a letra “d” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas 

fiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, 

especificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas 

notas fiscais - DOC 05, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 314-343), 

pois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram 

recebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 1 e 2 DOC 

05) , praticamente em todos as notas fiscais os valores retidos foram destacados 

segundo a Lei 10833/03 e as poucas que não houveram retenção não foram pois 

estavam dispensados de tal retenção segundo os ditames da Lei 10.925/04, art. 

5º.;  

• Em relação a letra “e” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas 

fiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, 

especificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas 

notas fiscais - DOC 06, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 344-385), 

pois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram 

recebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 384 e 385) , 

também aqui praticamente em todos as notas fiscais os valores retidos foram 

destacados segundo a Lei 10833/03 e as poucas que não houveram retenção não 

foram pois estavam dispensados de tal retenção segundo os ditames da Lei 

10.925/04, art. 5º.;  

• Em relação a letra “f” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas fiscais 

e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, 

especificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas 

notas fiscais - DOC 07, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 390-398), 

pois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram 

recebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 398). Aqui 

todas as notas fiscais os valores retidos foram destacados segundo a Lei 10833/03 

aí incluindo a rentenção de CSLL;  

• Em relação a letra “g” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas 

fiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes - DOC 

08, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 444-452), pois na relação de 

pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram recebidos os valores 

líquidos (deduzido das retenções a fonte - Página 1 – anexo 08). Aqui em todas as 

notas fiscais os valores retidos foram destacados na forma manuscrita 

respeitando a Lei 10833/03 aí incluindo a rentenção de CSLL. 

Como é sabido, o artigo 12 da IN 459/2004 e alterações, estabelece que as fontes 

pagadoras devam fornecer às pessoas jurídicas beneficiárias o devido 

Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de 

Imposto de Renda, destarte a Recorrente não pode ser punida em razão das 

fontes pagadoras não cumprirem corretamente com estas obrigações, pois 

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 15 

efetivamente recebeu ao seu capital de giro os valores já descontados dos 

devidos impostos retidos à fonte, utilizando-se destes impostos para 

compensações correntes e caso seja penalizada ocorrerá indébito de pagamento 

neste aspecto, o que traduziria injustiça fiscal. 

A RECORRENTE respeitou os termos do artigo 7º. Da IN acima referida no que se 

tange o tratamento das retenções, especialmente da natureza CSLL, a título de 

antecipação como vemos: 

(...) 

Na apuração do direito creditório foi demonstrado a seguinte tabela resumo: 

 

Segue ainda dizendo que: 

 

A RECORRENTE entende então que o Acórdão ora recorrido apurou glosa ou ainda 

débito no montante original de R$ 968,58 (soma de R$ 164,09 não impugnado e 

mais R$ 804,49 que foi glosado e ora recorrido).  

Pois o total do crédito do saldo negativo de CSLL disponível foi ajustado para R$ 

78.252,79 ( que era de R$ 19.388,26 contido no Despacho Decisório levantado 

inicialmente pelo fiscal em 01/01/2012). 

Todavia, na conclusão do Acórdão restou dúbio no entender da RECORRENTE, 

quando afirma em voto no sentido de julgar procedente a manifestação, para 

alterar o Saldo Negativo de IRPJ (sic) Disponível em 31/12/2007 para o valor de R$ 

22.624,08, quando a nosso ver, o correto seria o saldo de R$ 78.252,79, pois o 

valor de R$ 22.624,08 nada mais é do que o valor de R$ 19.388,26(contido no 

Despacho Decisório que foi alterado) somado ao valor reconhecido de retenções à 

fonte no presente Acórdão no valor de R$ 3.235,82.  

Ao cabo o direito creditório restou no valor de saldo negativo de CSLL ao final de 

31/12/2007 na quantia original de R$ 78.252,79.  

3 - CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS:  

Com base nas argumentações acima aduzidas a RECORRENTE não pode se 

conformar com a decisão recorrida, que indefiriu parcialmente a Manifestação de 

Inconformidade interposta contra ato decisório que não homologou a 

compensação declarada pelo contribuiente, por não reconhecer o seu direito 

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 16 

creditório por falta de provas. Por tais fatos e comprovações a RECORRENTE 

requer o reconhecimento e provimento do presente RECURSO VOLUNTÁRIO com 

a reforma da decisão recorrida, homologando integralmente a compensação 

PER/DCOMPs de nºs. 38611.63634.120707.1.3.04-5757, 

04755.99732.240707.1.3.04-4688, 17428.51541.2006081.3.03-8277, 

41164.02305.090708.1.3.03-5497 e 29894.29221.120808.1.3.03-0947, como mais 

uma demonstração de bom senso, capacidade de discernimento e, sobretudo, de 

Justiça Fiscal, sabidamente peculiar a esse Egrécio Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais, pois a vista de todo o exposto, restou demonstrada a 

insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja 

acolhido o presente recurso para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o 

débito fiscal reclamado. 

Por fim, a RECORRENTE reconhece o débito da parcela não impugnada no valor 

original de R$ 164,09 anexando ao presente, o respectivo DARF de pagamento 

(doc. 9) com os devidos encargos moratórios. (...) 

 

Na oportunidade do julgamento no Carf, o processo foi convertido em diligência por 

força da Resolução nº 1002-000.388 (e-fls. 860/878), segundo a qual requereu as seguintes 

providências, in verbis: 

 

Isto posto, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que os autos 

sejam remetidos à Unidade da Receita Federal do Brasil de jurisdição da 

Recorrente, a fim que em atendimento ao princípio da Verdade Material e, para 

que não haja dúvidas quanto ao direito creditório e sua real quantificação, para 

que a Unidade de Origem se debruce sobre a documentação apresentada pelo 

contribuinte e outros que julgar necessários, para: 

1) Apontar se os valores que deram origem ao saldo negativo de IRPJ do ano-

calendário de 2007, e se foram de fato levados à tributação, devendo os valores 

serem devidamente quantificados. 

2) Caso haja a constatação parcial ou total de que os rendimentos foram, de fato, 

levados à tributação, deverá ser apresentado o valor do saldo negativo de IRPJ, 

relativo ao ano-calendário de 2007, disponível para ser utilizado como direito 

creditório na declaração de compensação ora em análise, verificando-se, inclusive 

se este saldo negativo já não foi utilizado, mesmo que parcialmente, em outras 

declarações de compensação.  

Deverá ser elaborado relatório circunstanciado sobre a diligência, devendo o 

contribuinte ser intimado a se manifestar no prazo de 30 dias. Após, com ou sem 

a manifestação do Recorrente, os autos deverão retornar ao CARF para 

prosseguimento do julgamento. 

 

Fl. 1087DF  CARF  MF

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 17 

Assim, a DRF intimou o recorrente para apresentar a documentação por meio do 

TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL EQAUD-RENDA-DEVAT10 Nº 6.424/2023 (e-fls. 881), a 

documentação foi anexada ao processo (e-fls. 886/1062) e o resultado da diligência (e-fls. 

1064/1067) foi a seguinte: 

 

04. Ciente desta intimação em 22/08/2023, apresentou Razão contábil das contas 

de Duplicatas a Receber e Bancos, Livro Diário Auxiliar de Clientes e planilha Excel 

contendo os dados solicitados no item “b” da intimação. No que diz respeito à 

apresentação dos extratos bancários, informou que pelo lapso temporal 

transcorrido em relação à competência em questão (2007) não possui mais a 

guarda dos extratos bancários, tampouco os bancos contatados dispõem dessas 

informações, não sendo possível resgatar esses documentos. 

05. Em que pese o Livro Diário Auxiliar de Clientes evidenciar que há o registro das 

retenções de PIS/COFINS/CSLL na fonte em relação às notas fiscais objeto da 

intimação, diante da ausência dos extratos bancários que comprovem o 

recebimento dessas notas fiscais pelo valor líquido, não é possível conferir a 

certeza e liquidez necessárias para a restituição/compensação da parcela 

controversa, conforme previsto no artigo 170 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 

(Código Tributário Nacional). Frise-se que a guarda de documentos deve ser 

observada pela pessoa jurídica, nos termos do artigo 278 do Decreto nº 9.580, de 

22/11/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR). 

06. Em face do acima exposto, permanecem inalteradas as glosas destacadas no 

Acórdão da 4ª Turma da DRJ Campo Grande nº 04-46.896, exceção feita à fonte 

pagadora LOJAS AMERICANAS S/A, CNPJ nº 33.014.556/0001-96, posto que 

identificada em DIRF retenção declarada nos mesmos valores das notas fiscais 

apresentadas, no montante de R$ 366,06 (com código de receita 8673), devendo 

ser retirada a glosa de R$ 74,18. 

07. Encaminhe-se esse processo à Equipe Regional de Execução do Direito 

Creditório (EQCRE) para as providências de sua alçada, incluídas a ciência à 

contribuinte desta Informação Fiscal. Após expirado o prazo de 30 dias para sua 

manifestação, retorne-se este processo ao CARF para prosseguimento do 

julgamento. 

 

O contribuinte foi intimado do resultado do relatório fiscal (e-fls. 1068), deixou 

transcorrer o prazo para manifestação e o processo retornou para este relator para proferir 

decisão de mérito. 

É o relatório. 

 

 

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ACÓRDÃO  1202-001.556 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11065.927952/2011-03 

 18 

 

VOTO 

 

Conselheiro, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. 

 

Admissibilidade 

 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário. 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos 

de admissibilidade, portanto, dele conheço. 

MÉRITO 

No que concerne ao mérito, com o reconhecimento integral das estimativas até 

então compensadas pela DRJ no valor de R$ 93.042,49, o acórdão recorrido findou por reconhecer 

parcialmente o crédito vindicado a título de CSLL retida na fonte em razão da ausência de 

comprovação das respectivas retenções referente a alguns valores, sendo este, o único objeto que 

remanesce nos presentes autos.  

Nessa esteira, na oportunidade do julgamento de primeira instância, o relator 

concluiu que o motivo do reconhecimento parcial das retenções “foi porque do montante informado de 
CSLL Retida na Fonte de R$ 76.021,16, foi confirmado R$ 71.816,76, vinculados a diversos CNPJ, sendo identificada a 

inexistência de crédito no total de R$ 4.204,40.” 

Sendo assim, no Acórdão recorrido, restou evidente que após a juntada dos 

demonstrativos de fls. 243/246, informando as fontes pagadoras e os valores retidos referente ao 

total até então em litígio, ou seja, R$ 4.040,31 (não fora impugnado o valor de R$ 164,09), bem 

como os documentos de fls. 247-594, o relator passou a cotejar toda documentação acostada, 

inclusive as confrontando com as informações constantes do sistema DIRF, razão pela qual 

concluiu pelo reconhecimento do valor de R$ 3.235,81, remanescendo em litígio apenas o valor 

de R$ 804,49, uma vez que o contribuinte renunciou o litígio quanto ao valor de R$ 164,09. A 

apuração ficou assim demonstrada no Acórdão da DRJ: 

 

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 19 

Para tanto, o Recurso Voluntário discordou do Acórdão recorrido e trouxe a 

seguinte análise para as retenções de CSLL glosadas, in verbis: 

 

• Em relação a letra “a” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas 

fiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, 

especificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas 

notas fiscais - DOC 02, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 247-263), 

pois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram 

recebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 263) , muito 

embora não tenha sido estes impostos destacados nas correspondentes notas 

fiscais de prestações de serviços e apesar de ser prática comum as empresas 

destacar a retenção no documento fiscal, não há dispositivo legal que as obrigue a 

realizar tal destaque para serviços prestados para empresas do setor privado no 

que tange os ditames do art. 647 do Decreto 3000/99;  

• Em relação a letra “b” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas 

fiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, 

especificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas 

notas fiscais - DOC 03, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 265-268), 

pois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram 

recebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 268) 

especialmente em relação a nota fiscal 49181 onde consta na relação de 

recebimento de clientes o valor retido de CSLL na quantia equivalente a R$ 

105,00; 

• Em relação a letra “c” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas 

fiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, 

especificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas 

notas fiscais) - DOC 04, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 269-

299), pois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que 

foram recebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 299) 

especialmente em relação a nota fiscal 49178 (folha 294) que lá consta destacado 

o total dos impostos retidos inclusive o valor glosado, a nosso juízo, 

indevidamente de R$ 68,06 (folha 299). Observamos que os valores retidos foram 

destacados segundo a Lei 10833/03 ou então não foram destacados segundo os 

ditames da Lei 10.925/04, art. 5º.;  

• Em relação a letra “d” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas 

fiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, 

especificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas 

notas fiscais - DOC 05, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 314-343), 

pois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram 

recebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 1 e 2 DOC 

05) , praticamente em todos as notas fiscais os valores retidos foram destacados 

segundo a Lei 10833/03 e as poucas que não houveram retenção não foram pois 

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 20 

estavam dispensados de tal retenção segundo os ditames da Lei 10.925/04, art. 

5º.;  

• Em relação a letra “e” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas 

fiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, 

especificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas 

notas fiscais - DOC 06, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 344-385), 

pois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram 

recebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 384 e 385) , 

também aqui praticamente em todos as notas fiscais os valores retidos foram 

destacados segundo a Lei 10833/03 e as poucas que não houveram retenção não 

foram pois estavam dispensados de tal retenção segundo os ditames da Lei 

10.925/04, art. 5º.;  

• Em relação a letra “f” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas fiscais 

e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes, 

especificando claramente as retenções sofridas nos pagamentos das respectivas 

notas fiscais - DOC 07, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 390-398), 

pois na relação de pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram 

recebidos os valores líquidos (deduzido das retenções a fonte – folha 398). Aqui 

todas as notas fiscais os valores retidos foram destacados segundo a Lei 10833/03 

aí incluindo a rentenção de CSLL;  

• Em relação a letra “g” do VOTO acima descrito: anexa novamente as notas 

fiscais e respectivas relações de pagamentos diários da carteira de clientes - DOC 

08, aos serviços prestados para aquele cliente (folhas 444-452), pois na relação de 

pagamentos recebidos se comprova efetivamente que foram recebidos os valores 

líquidos (deduzido das retenções a fonte - Página 1 – anexo 08). Aqui em todas as 

notas fiscais os valores retidos foram destacados na forma manuscrita 

respeitando a Lei 10833/03 aí incluindo a retenção de CSLL. 

A defesa acima transcrita contradita o trecho do Acórdão que deixou de reconhecer 

as retenções de CSLL do período, identificando a fonte pagadora e o valor específico do que 

passou a integrar a apuração e os valores que não foram efetivamente encontrados, in verbis: 

(...) 

Não podem ser acatados os seguintes itens da sua defesa:  

a) quanto à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, CNPJ nº 

00.348.003/0001-10, conforme a planilha "Parcelas Confirmadas Parcialmente ou 

Não Confirmadas", informou em Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 

6190 o valor de R$ 280,56, tendo sido confirmado apenas o valor de R$ 74,24. 

Consulta ao sistema DIRF confirma o valor de R$ 206,34. A contribuinte trouxe 

com sua defesa os documentos de f. 247-263. Nas citadas notas fiscais não 

constou destaque do desconto do código 6190.  

b) quanto à empresa Serra Azul Water Park S/A, CNPJ nº 00.545.378/0001-70, 

conforme a planilha "Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas", 

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 21 

informou em Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 5952 o valor de R$ 

245,00, que não foi confirmado. Consulta ao sistema DIRF não confirma esse 

valor. A contribuinte trouxe com sua defesa os documentos de f. 264-268. Na 

nota fiscal de f. 265 constou a retenção do código 5952 no valor de R$ 651,00, 

ficando confirmado o valor de R$ 140,00. A glosa de R$ 105,00 deve ser mantida. 

c) quanto à Cambuhy Agrícola Ltda., CNPJ nº 00.698.361/0001-53, conforme a 

planilha "Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas", informou em 

Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 5952 o valor de R$ 404,46, 

tendo sido confirmado apenas o valor de R$ 336,41. Consulta ao sistema DIRF 

confirma esse segundo valor. A contribuinte trouxe com sua defesa os 

documentos de f. 269-299. Nas citadas notas fiscais não constou na maioria 

delas destaque do código 5952. A glosa de R$ 68,05 deve ser mantida;  

d) quanto à Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., CNPJ nº 06.980.064/0001-

82, conforme a planilha "Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não 

Confirmadas", informou em Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 

5952 o valor de R$ 2.444,83, tendo sido confirmado apenas o valor de R$ 

2.123,28. Consulta ao sistema DIRF confirma esse segundo valor. A contribuinte 

trouxe com sua defesa os documentos de f. 314-343. Nas citadas notas fiscais 

não constou em algumas delas destaque do código 5952. A glosa de R$ 321,55 

deve ser mantida;  

e) quanto à Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, CNPJ nº 

25.872.854/0001-99, conforme a planilha "Parcelas Confirmadas Parcialmente ou 

Não Confirmadas", informou em Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 

5952 o valor de R$ 336,12, tendo sido confirmado apenas o valor de R$ 140,80. 

Consulta ao sistema DIRF confirma esse segundo valor. A contribuinte trouxe com 

sua defesa os documentos de f. 344- 385. Nas citadas notas fiscais não constou 

em algumas delas destaque do código 5952. Nas notas fiscais com destaque da 

retenção de código 5952, ficou confirmada a retenção de CSLL no valor de R$ 

263,87. A glosa de R$ 72,25 deve ser mantida; 

f) quanto às Lojas Americanas S/A, CNPJ nº 33.014.556/0001-96, conforme a 

planilha "Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas", informou em 

Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 5952 o valor de R$ 366,06, 

tendo sido confirmado apenas o valor de R$ 291,11. A contribuinte trouxe com 

sua defesa os documentos de f. 390-398. Nas citadas notas fiscais não constou 

em algumas delas destaque do código 5952. A glosa de R$ 74,18 deve ser 

mantida; 

g) quanto à Reichert Calçados Ltda., CNPJ nº 88.059.746/0001-11, conforme a 

planilha "Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas", informou em 

Dcomp o valor de CSLL Retida na Fonte de código 5952 o valor de R$ 588,22, 

tendo sido confirmado apenas o valor de R$ 300,72. Consulta ao sistema DIRF 

confirma esse segundo valor. A contribuinte trouxe com sua defesa os 

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documentos de f. 444-452. Nas citadas notas fiscais não constou em algumas 

delas destaque do código 5952. A glosa de R$ 89,24 deve ser mantida. 

 

Nesse sentido, o processo foi convertido em diligência em razão de que o principal 

motivo da negativa do reconhecimento do direito creditório em praticamente todos os casos, teria 

sido a ausência do destaque do código 5952 nas respectivas notas fiscais, com exceção do item “a” 

que não constou o destaque do código 6190 e do item “b” que não trouxe efetivamente o motivo 

da negativa e porque a empresa fez um apanhado das retenções da CSLL através de um 

demonstrativo pormenorizado de pagamento de cada empresa tomadora do serviço com os 

respectivos pagamentos recebidos (relatório de retenção) que efetivamente se coadunavam com 

as respectivas Notas Fiscais que foram anexadas aos, as quais demonstram a prestação do serviço, 

e, para completar, a empresa trouxe o demonstrativo de seus recebíveis que demonstram os 

pagamentos recebidos diariamente (relatório de recebíveis).  

Após intimar a empresa e juntar a documentação, a unidade preparadora que 

jurisdiciona o contribuinte chegou a seguinte conclusão, in verbis: 

 

04. Ciente desta intimação em 22/08/2023, apresentou Razão contábil das contas 

de Duplicatas a Receber e Bancos, Livro Diário Auxiliar de Clientes e planilha Excel 

contendo os dados solicitados no item “b” da intimação. No que diz respeito à 

apresentação dos extratos bancários, informou que pelo lapso temporal 

transcorrido em relação à competência em questão (2007) não possui mais a 

guarda dos extratos bancários, tampouco os bancos contatados dispõem dessas 

informações, não sendo possível resgatar esses documentos. 

05. Em que pese o Livro Diário Auxiliar de Clientes evidenciar que há o registro das 

retenções de PIS/COFINS/CSLL na fonte em relação às notas fiscais objeto da 

intimação, diante da ausência dos extratos bancários que comprovem o 

recebimento dessas notas fiscais pelo valor líquido, não é possível conferir a 

certeza e liquidez necessárias para a restituição/compensação da parcela 

controversa, conforme previsto no artigo 170 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 

(Código Tributário Nacional). Frise-se que a guarda de documentos deve ser 

observada pela pessoa jurídica, nos termos do artigo 278 do Decreto nº 9.580, 

de 22/11/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR). 

06. Em face do acima exposto, permanecem inalteradas as glosas destacadas no 

Acórdão da 4ª Turma da DRJ Campo Grande nº 04-46.896, exceção feita à fonte 

pagadora LOJAS AMERICANAS S/A, CNPJ nº 33.014.556/0001-96, posto que 

identificada em DIRF retenção declarada nos mesmos valores das notas fiscais 

apresentadas, no montante de R$ 366,06 (com código de receita 8673), devendo 

ser retirada a glosa de R$ 74,18. 

07. Encaminhe-se esse processo à Equipe Regional de Execução do Direito 

Creditório (EQCRE) para as providências de sua alçada, incluídas a ciência à 

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contribuinte desta Informação Fiscal. Após expirado o prazo de 30 dias para sua 

manifestação, retorne-se este processo ao CARF para prosseguimento do 

julgamento. 

 

Nesse sentido, adotando os fundamentos do relatório fiscal proveniente da 

diligência, entendo que apenas a glosa de R$ 74,18 deve ser afastada referente a fonte pagadora 

LOJAS AMERICANAS S/A, CNPJ nº 33.014.556/0001-96, posto que identificada em DIRF retenção 

declarada nos mesmos valores das notas fiscais apresentadas, no montante de R$ 366,06 (com 

código de receita 8673), posto que foi a única que atendeu os requisitos de liquidez e certeza 

inserto no artigo 170 do CTN.  

Em processos decorrentes da não-homologação de declaração de compensação, 

deve o Contribuinte apresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar de 

maneira inequívoca a liquidez e certeza de seu direito de crédito. 

No âmbito do processo administrativo fiscal, constando perante a Secretaria da 

Receita Federal do Brasil a utilização integral do crédito para quitação de outro débito, o ônus da 

prova sobre o direito creditório recai sobre o contribuinte, aplicando-se o artigo 373, inciso I do 

Código de Processo Civil.  

Logo, no que diz respeito as glosas das demais retenções indicadas, estas devem ser 

mantidas tendo em vista que a ausência dos extratos bancários não permite a confirmação 

inconteste de que os valores refletidos nas notas fiscais foram recebidos pelo valor líquido, 

portanto, não podendo ser confirmadas na formação do saldo negativo do ano calendário de 

2007. 

 

Conclusão   

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

provimento parcial para reconhecer o crédito adicional de R$ 74,18 referente a fonte pagadora 

LOJAS AMERICANAS S/A, CNPJ nº 33.014.556/0001-96. 

 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 
 

 

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