dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 LANÇAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. EFEITOS RETROATIVOS. No lançamento de tributo com exigibilidade suspensa, exige-se também a multa de ofício quando a tutela antecipada obtida é revogada antes do início da ação fiscal, pois tal revogação opera efeitos retroativos, desde a origem, ainda que nova tutela antecipada venha a ser obtida durante a mesma ação fiscal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 PRELIMINAR. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL (TDPF). ATO DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E DOS FATOS APURADOS. AMPLO DIREITO À DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido os autos de infração lavrados por autoridade competente e com observância das normas legais e dos fatos auditados, independentemente de eventuais irregularidades em ato de controle interno da Administração Tributária, não se tem por configurada a nulidade arguida, uma vez que ao Recorrente encontram-se assegurados, no presente processo administrativo fiscal, o exercício da ampla defesa, do contraditório e o devido processo legal. CONCOMITÂNCIA DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1) ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-02-27T00:00:00Z,17095.720120/2020-70,202502,7219997,2025-02-27T00:00:00Z,3201-012.309,Decisao_17095720120202070.PDF,2025,HELCIO LAFETA REIS,17095720120202070_7219997.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer de partes do Recurso Voluntário\, por se referirem (i) à concomitância da discussão de matéria nas esferas judicial e administrativa e (ii) a outra matéria julgada em outro processo administrativo fiscal (17095.720119/2020-45)\, e\, na parte conhecida\, em rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, em lhe negar provimento.\nSala de Sessões\, em 11 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nHélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar\, Flávia Sales Campos Vale\, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow\, Luiz Carlos de Barros Pereira (Substituto)\, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). 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INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 LANÇAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. EFEITOS RETROATIVOS. No lançamento de tributo com exigibilidade suspensa, exige-se também a multa de ofício quando a tutela antecipada obtida é revogada antes do início da ação fiscal, pois tal revogação opera efeitos retroativos, desde a origem, ainda que nova tutela antecipada venha a ser obtida durante a mesma ação fiscal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 PRELIMINAR. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL (TDPF). ATO DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E DOS FATOS APURADOS. AMPLO DIREITO À DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido os autos de infração lavrados por autoridade competente e com observância das normas legais e dos fatos auditados, independentemente de eventuais irregularidades em ato de controle interno da Administração Tributária, não se tem por configurada a nulidade arguida, uma vez que ao Recorrente encontram-se assegurados, no presente processo administrativo fiscal, o exercício da ampla defesa, do contraditório e o devido processo legal. CONCOMITÂNCIA DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo Fl. 68870DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720120/2020-70 2 administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1) ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de partes do Recurso Voluntário, por se referirem (i) à concomitância da discussão de matéria nas esferas judicial e administrativa e (ii) a outra matéria julgada em outro processo administrativo fiscal (17095.720119/2020-45), e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em lhe negar provimento. Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Luiz Carlos de Barros Pereira (Substituto), Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro substituto Luiz Carlos de Barros Pereira. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da Delegacia de Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a Impugnação manejada pelo contribuinte acima identificado em contraposição à lavratura dos autos de infração relativos às contribuições Cofins e para o PIS, apuradas na sistemática não cumulativa, decorrentes da aplicação das alíquotas previstas no art. 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 aos bens e produtos mencionados no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 então vigente, outrora sujeitos à alíquota zero, e constantes da relação anexa ao Termo de Início do Procedimento Fiscal (TIPF). Segundo a fiscalização, em 20/02/2020, o contribuinte obtivera decisão judicial suspendendo a exigibilidade das contribuições relativamente à situação em tela (tributação dos produtos do art. 28 da Lei nº 11.196/2005), exarada nos autos do processo judicial (Mandado de Segurança) nº 1000481-49.2017.4.01.3600 pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, razão pela qual as contribuições foram lançadas com exigibilidade suspensa, a fim de resguardar os interesses da Fazenda Nacional. Fl. 68871DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720120/2020-70 3 Registrou-se, ainda, nos autos de infração, que, como a decisão judicial era posterior ao início do procedimento fiscal e, à época, havia sentença datada de 24/07/2018 desfavorável ao contribuinte e proferida no mesmo processo judicial, os tributos foram lançados com multa de ofício de 75% (art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996), pois não havia espontaneidade tributária à época da decisão do TRF, conforme art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972 e art. 63, § 1º, da Lei nº 9.430/1996. Para o lançamento, a fiscalização obteve na base de dados da Receita Federal todas as notas fiscais eletrônicas (NF-e) de venda das mercadorias abrangidas pelo art. 28 da Lei nº 11.196/2005, conforme NCM, não informadas pelo contribuinte na EFD Contribuições ou registradas na escrituração à alíquota zero, sendo selecionados apenas os itens de notas fiscais de saída emitidas com Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) compatíveis com vendas no mercado interno (Receita Bruta). Em 17 de setembro de 2020, o contribuinte juntou aos autos certidão de trânsito em julgado do processo judicial nº 1000284-94.2017.4.01.3600 (Mandado de Segurança), no qual obtivera o direito de realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, nos seguintes termos: “Sublinhe-se, com a máxima atenção, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo da Contribuição Federal é o ICMS PAGO, é dizer, o ICMS recolhido pela Contribuinte, seja como contribuinte de direito, seja como contribuinte de fato.” Informa também a fiscalização que, como o contribuinte passara a excluir, a partir de maio/2017, o ICMS da base de cálculo das contribuições amparado na decisão judicial, para fiel cumprimento dessa decisão, a empresa tinha que se submeter à exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos e dos débitos das contribuições. Na Impugnação, o contribuinte requereu o reconhecimento da improcedência integral dos autos de infração e a juntada posterior de documentos e informações judiciais e extrajudiciais, sem prejuízo de oportuna perícia técnica contábil, aduzindo (i) em preliminar, a nulidade dos autos de infração por não ter sido mencionado no termo de início da ação fiscal o tempo de duração do procedimento fiscal, em detrimento do direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, (ii) no mérito, (ii.1) ofensa ao art. 63, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 e ao art. 62, caput, do Decreto nº 70.235/1972, por ter havido o lançamento durante a vigência de decisão judicial determinando a suspensão da exigência, bem como de multa de ofício em relação a tributo cuja exigência se encontrava suspensa anteriormente ao início do procedimento fiscal, (ii.2) violação à segurança jurídica e à boa-fé das relações em razão do fato de a MP nº 690/2015 ter revogado o Benefício Fiscal Federal previsto nos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, regulamentada pelo Decreto 5.602/2005, e (ii.3) o valor do ICMS a ser afastado da base de cálculo do PIS/Cofins é o efetivamente destacado na nota fiscal, que no caso de ICMS-ST, é a nota fiscal de entrada, pois, no período de 24/11/2016 até 31/12/2019, o Impugnante encontrava-se no regime de estimativa do ICMS simplificado (substituição tributária), tudo em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e em outras prolatadas pelo TRF3 e pelo STJ. Fl. 68872DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720120/2020-70 4 A Delegacia de Julgamento (DRJ) julgou improcedente a Impugnação, tendo o acórdão sido ementado nos seguintes termos: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 PAF. REQUISITOS DE VALIDADE DO LANÇAMENTO. TDPF. MERO INSTRUMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. Somente a lei pode estabelecer os elementos essenciais para a constituição do crédito tributário, não se encontrando, o TDPF, entre os mesmos, razão pela qual inexiste fundamento para a declaração de nulidade do ato administrativo. PAF. ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que integram a legislação tributária. LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. CABIMENTO. LIMITES. O artigo 63 da Lei 9.430/1996 determina que se encontrando a matéria sub judice é cabível, mesmo porque obrigatória, a constituição do crédito tributário, por meio de lançamento de ofício, para prevenir os efeitos da decadência, sob a única condição de que deverá permanecer suspensa a exigibilidade do crédito enquanto viger os efeitos da medida judicial. CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL. A opção pela via judicial importa em renúncia ou desistência da esfera administrativa, naquilo em que o processo no âmbito do judiciário abordar, não importando se a ação judicial foi interposta antes ou depois do lançamento. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Nos casos de lançamento de ofício, faz-se aplicável a multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença do tributo nos casos de falta de pagamento ou recolhimento. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 20/05/2021 (fl. 68.840), o contribuinte interpôs Recurso Voluntário em 21/06/2021 (fl. 68.842) e reiterou seus pedidos, repisando os argumentos de defesa, arguindo, ainda, a possibilidade de realização de diligência para se sanarem eventuais tópicos probatórios. É o relatório. Fl. 68873DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720120/2020-70 5 VOTO Conselheiro Hélcio Lafetá Reis, Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade e dele se toma conhecimento. Conforme acima relatado, controverte-se nos autos acerca dos autos de infração relativos às contribuições Cofins e para o PIS, apuradas na sistemática não cumulativa, decorrentes da aplicação das alíquotas previstas no art. 2º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 aos bens e produtos mencionados no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 então vigente, outrora sujeitos à alíquota zero, e constantes da relação anexa ao Termo de Início do Procedimento Fiscal (TIPF). I. Preliminar de nulidade. Preliminarmente, o Recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade dos autos de infração por não ter sido mencionado no Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), conforme disciplina do art. 5º, IV, da Portaria RFB nº 6.478/2017,1 o tempo de duração do procedimento fiscal, em detrimento do direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Conforme apontado pelo julgador a quo, o TDPF substituiu o antigo Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), este objeto de súmula deste CARF nos seguintes termos: Súmula CARF nº 171 Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Nota-se que, em relação ao MPF, irregularidades nele existentes não são suficientes para inquinar de nulidade o procedimento, isso porque trata-se, em verdade, de instrumento de planejamento do procedimento fiscal, nada impactando no poder-dever da fiscalização de proceder ao lançamento de ofício nos casos em que tal medida se impõe por força legal. Nos mesmos moldes do MPF, o TDPF, conforme apontado pelo relator do acórdão recorrido, é mero ato de controle interno da Administração Tributária, não se confundindo com norma de competência, uma vez que esta só pode ser definida em lei, conclusão essa em conformidade com o art. 13 da mesma Portaria RFB nº 6.478/2017, verbis: Art. 13. A extinção de que trata o inciso II do art. 12 não implica nulidade dos atos praticados, podendo ser expedido novo TDPF para a conclusão do procedimento fiscal. 1 Art. 5º O TDPF conterá: (...) IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal; Fl. 68874DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720120/2020-70 6 Ora, se o TDPF pode ser expedido por mais de uma vez, eventual prazo estipulado ou não no termo anterior pode muito bem ser alterado ou incluído no seguinte, procedimento esse que não configura nenhuma das hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, que assim dispõe: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Nesse sentido, tendo os autos de infração sido lavrados por autoridade competente e com observância das normas legais e dos fatos auditados, afasta-se a alegação de nulidade, uma vez que ao Recorrente encontram-se assegurados, no presente processo administrativo fiscal, o exercício da ampla defesa, do contraditório e o devido processo legal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. II. Mérito. No mérito, o Recorrente se contrapõe às apurações da fiscalização relativamente (i) lançamento realizado durante a vigência de decisão judicial determinando a suspensão da exigência, (ii) lançamento de multa de ofício em relação a tributo cuja exigência se encontrava suspensa anteriormente ao início do procedimento fiscal, e (iii) exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins efetivamente destacado na nota fiscal, que no caso de ICMS-ST, é a nota fiscal de entrada. II.1. Lançamento. Decisão judicial. Concomitância. Multa de ofício. A fiscalização considerou que, tendo o contribuinte obtido, somente em 20/02/2020, decisão judicial suspendendo a exigibilidade das contribuições relativamente à tributação dos produtos do art. 28 da Lei nº 11.196/2005 (Mandado de Segurança TRF1 nº 1000481-49.2017.4.01.3600), as contribuições foram lançadas com exigibilidade suspensa, a fim de resguardar os interesses da Fazenda Nacional, mas com exigência da multa de ofício de 75%, em razão da perda da espontaneidade, dado que, antes do início do procedimento fiscal, sobreveio sentença datada de 24/07/2018 desfavorável ao contribuinte e proferida no mesmo processo judicial. No pedido final do Recurso Voluntário, o contribuinte pede, além do cancelamento da multa de ofício, nos termos então formulados, a anulação da parte dos autos de infração relativa à alteração das alíquotas dos bens e produtos mencionados no art. 28 da Lei nº 11.196/2005. Mas, conforme já apontou o julgador de primeira instância, referida matéria já havia sido levada à apreciação do Poder Judiciário, razão pela qual ela não pode ser enfrentada no âmbito administrativo, conforme súmula CARF nº 1: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade Fl. 68875DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720120/2020-70 7 processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.” Dessa forma, o enfrentamento ora em curso se restringirá a verificar a possibilidade ou não de se exigir a multa de ofício no lançamento realizado com exigibilidade suspensa para resguardar os interesses da Fazenda Nacional. O Recorrente argui que, em 25/09/2017, obtivera liminar favorável a seu pleito (aplicação da alíquota zero em relação aos bens e produtos mencionados no art. 28 da Lei nº 11.196/2005), anteriormente ao início do procedimento fiscal (25/06/2019), razão pela qual não se podia exigir a multa de ofício, dada a suspensão da exigibilidade da cobrança das contribuições. Consultando-se as peças processuais do mandado de segurança, constata-se, no relatório da sentença datada de 30/05/2018 (fls. 68.562 a 68.565), que a liminar pretendida anteriormente pelo interessado havia sido negada, tendo sido, todavia, concedido, em 25/09/2017, tutela antecipada a ele favorável suspendendo a exigibilidade das contribuições, afastando-se, portanto, os efeitos da MP nº 690/2015, tutela essa que veio a ser revertida na referida sentença. Em 20/02/2020, quando a ação fiscal já se encontrava em curso, o TRF1 deferiu o pedido incidental, restabelecendo a tutela antecipada, vindo os autos de infração a ser lavrados em 04/11/2020, data da ciência pelo Recorrente. O art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) assim dispõe: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (...) O art. 63 da Lei nº 9.430/1996 assim dispõe: Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (destaques nossos) Fl. 68876DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720120/2020-70 8 Nota-se que, em regra, a liminar ou a tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário, não sendo cabível o lançamento de multa de ofício, mas desde que tal provimento tenha se dado antes do início de qualquer procedimento de ofício. Assim, quando do início do procedimento fiscal (25/06/2019), o Recorrente não mais detinha a tutela antecipada assegurando-lhe o direito pleiteado, obtida em 25/09/2017, pois ela já havia sido revertida em sentença datada de 30/05/2018, exsurgindo novo provimento à tutela antecipada pelo TRF1 em 20/02/2020, anteriormente ao lançamento destes autos (04/11/2020), mas depois do início da ação fiscal. Nesse contexto fático, conforme a própria fiscalização já havia consignado, devia-se aplicar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por se tratar de matéria levada à discussão na esfera judicial, restando verificar se a inexigência da multa de ofício se aplicava. O § 1º do art. 63 da Lei nº 9.430/1996 acima transcrito determina que o não cabimento de multa de ofício somente ocorre nos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. No presente caso, a tutela antecipada que o Recorrente detinha antes do início da ação fiscal, conforme já dito, veio a ser revogada na sentença datada de 30/05/2018, também, repita-se, anteriormente ao início da ação da ação fiscal, situação em que se tem por prejudicado o direito à exclusão da multa de ofício, entendimento esse em consonância com a seguinte posição doutrinária: A liminar tem natureza precária, por conta e risco do Impetrante, garantindo os atos praticados enquanto em vigor, apenas no caso de ser confirmada, ao final, pela decisão meritória de última instância. A sua revogação é, pois, dotada de eficácia ex tunc, sempre projetando efeitos retroativos à data em que foi deferida.2 Verifica-se do excerto supra que, tendo a liminar sido revogada, ela perde efeito desde a data em que proferida, razão pela qual, neste caso, a tutela antecipada obtida pelo Recorrente antes do início do procedimento fiscal e revogada também anteriormente ao início da ação fiscal perdeu os seus efeitos desde o início, não se aplicando aqui, portanto, a proibição de lançamento da multa de ofício acima abordada. Por falta de previsão legal, a nova tutela antecipada obtida durante a ação fiscal não reestabelece a anterior revogada antes da mesma ação fiscal, situação em que se tem por inaplicável a regra estipulada no caput do art. 63 da Lei nº 9.430/1996, por força da outra regra constante do § 1º do mesmo artigo. Inexistindo, portanto, disposição legal expressa prevendo a “repristinação” de uma liminar/tutela antecipada revogada, tem-se por prejudicado o pleito do Recorrente. 2 PAUSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado/Esmafe, 2008, 10. ed., p. 1.035. Fl. 68877DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720120/2020-70 9 Destaque-se que o art. 1º, alínea b, da Lei nº 4.348/64 estipulava que “a liminar somente teria eficácia pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta quando houvesse acúmulo de processos que o justificasse”3, lei essa revogada pela Lei nº 12.016/2009, cujo art. 7º, § 3º, determina que “[os] efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença”, e o § 5º do mesmo artigo define que “ [as] vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Assim, tendo sido revogada a tutela antecipada obtida antes do início do procedimento fiscal, os efeitos que ela garantiria perdem eficácia desde o início, sendo esse o fundamento que exclui, neste caso, a regra da inaplicabilidade da multa de ofício prevista no § 1º do art. 63 da Lei nº 9.430/1996. Nesse sentido, mantém-se o lançamento da multa de ofício. II.2. Exclusão do ICMS da base de cálculo. De acordo com a descrição dos fatos dos autos de infração, o contribuinte trouxe aos autos certidão de trânsito em julgado do processo judicial nº 1000284-94.2017.4.01.3600, no qual, segundo ele, obtivera o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições. Segundo a fiscalização, o cálculo dos valores do ICMS a serem excluídos da base de cálculo das contribuições, por força da decisão judicial transitada em julgado e nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 13/2018, referiam-se apenas às receitas então consideradas (mercadorias cujas NCMs encontravam-se citadas no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 e que foram tributadas à alíquota zero na EFD Contribuições ou sequer informadas nela), sendo que a exclusão do ICMS da base de cálculo em relação às demais receitas (outros CSTs) encontrava-se tratada no processo administrativo fiscal nº 17095.720119/2020-45. O Recorrente alega que o valor do ICMS a ser afastado da base de cálculo do PIS/Cofins é o efetivamente destacado na nota fiscal, que no caso de ICMS-ST, é a nota fiscal de entrada, em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado. Argumenta o Recorrente que o ICMS a excluir da base de cálculo, de acordo com a decisão do STF, é aquele que onera a operação, sendo que, tratando-se de ICMS por substituição tributária, o imposto recolhido pelo fornecedor antecipadamente poderá ser excluído da base de cálculo das contribuições por ele devidas. Nota-se que o Recorrente não se deu conta de que a fiscalização, neste processo, acatou a exclusão do ICMS da base de cálculo em relação às receitas de mercadorias cujas NCMs encontravam-se citadas no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 e que haviam sido tributadas à alíquota zero na EFD Contribuições ou sequer informadas nela, sendo que a exclusão do ICMS da base de 3 PAUSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado/Esmafe, 2008, 10. ed., p. 1.035. Fl. 68878DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art273 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art461. D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720120/2020-70 10 cálculo em relação às demais receitas (outros CSTs) encontrava-se tratada no processo administrativo fiscal nº 17095.720119/2020-45, em julgamento nesta mesma sessão. No acórdão recorrido, o relator do voto condutor já havia destacado essa situação. Veja-se: Deste modo, entende-se que os valores que a RFB identificou como deduzidos indevidamente da base de cálculo do Pis/Cofins, foram lançados no processo nº 17095.720119/2020-45, onde as argumentações trazidas pelo contribuinte, relativamente a esse item da sua defesa, foram apreciadas no julgamento do citado PAF - Acórdão nº 102-001.421 de 30/03/2021. (...) CONCLUSÃO Do exposto, voto: (...) c) Quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, observa-se que os valores que a RFB identificou como deduzidos indevidamente foram lançados no processo nº 17095.720119/2020-45, onde todas as argumentações trazidas pelo contribuinte, relativamente a esse item da sua defesa, foram apreciadas e constam do Acórdão nº 102-001.421 de 30/03/2021. (g.n.) Nesse sentido, tratando-se de matéria analisada e julgada em outro processo administrativo fiscal, dela não se conhece nestes autos. III. Conclusão. Diante do exposto, vota-se por não se conhecer de partes do Recurso Voluntário, por se referirem (i) à concomitância da discussão de matéria nas esferas judicial e administrativa e (ii) a outra matéria julgada em outro processo administrativo fiscal (17095.720119/2020-45), e, na parte conhecida, por rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por lhe negar provimento. É o voto. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis Fl. 68879DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7153463