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ATO DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E DOS FATOS APURADOS. AMPLO DIREITO À DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nTendo sido os autos de infração lavrados por autoridade competente e com observância das normas legais e dos fatos auditados, independentemente de eventuais irregularidades em ato de controle interno da Administração Tributária, não se tem por configurada a nulidade arguida, uma vez que ao Recorrente encontram-se assegurados, no presente processo administrativo fiscal, o exercício da ampla defesa, do contraditório e o devido processo legal.\nCONCOMITÂNCIA DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1)\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17095.720120/2020-70", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7219997", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-012.309", "nome_arquivo_s":"Decisao_17095720120202070.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"HELCIO LAFETA REIS", "nome_arquivo_pdf_s":"17095720120202070_7219997.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de partes do Recurso Voluntário, por se referirem (i) à concomitância da discussão de matéria nas esferas judicial e administrativa e (ii) a outra matéria julgada em outro processo administrativo fiscal (17095.720119/2020-45), e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em lhe negar provimento.\nSala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nHélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Luiz Carlos de Barros Pereira (Substituto), Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). 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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. TUTELA \n\nANTECIPADA REVOGADA. EFEITOS RETROATIVOS. \n\nNo lançamento de tributo com exigibilidade suspensa, exige-se também a \n\nmulta de ofício quando a tutela antecipada obtida é revogada antes do \n\ninício da ação fiscal, pois tal revogação opera efeitos retroativos, desde a \n\norigem, ainda que nova tutela antecipada venha a ser obtida durante a \n\nmesma ação fiscal. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 \n\nPRELIMINAR. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL (TDPF). \n\nATO DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADE \n\nCOMPETENTE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E DOS FATOS \n\nAPURADOS. AMPLO DIREITO À DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo sido os autos de infração lavrados por autoridade competente e \n\ncom observância das normas legais e dos fatos auditados, \n\nindependentemente de eventuais irregularidades em ato de controle \n\ninterno da Administração Tributária, não se tem por configurada a nulidade \n\narguida, uma vez que ao Recorrente encontram-se assegurados, no \n\npresente processo administrativo fiscal, o exercício da ampla defesa, do \n\ncontraditório e o devido processo legal. \n\nCONCOMITÂNCIA DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NAS ESFERAS JUDICIAL E \n\nADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \n\nFl. 68870DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720120/2020-70 \n\n 2 \n\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial. (Súmula CARF nº 1) \n\nACÓRDÃO \n\nVistos e relatados os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\nde partes do Recurso Voluntário, por se referirem (i) à concomitância da discussão de matéria nas \n\nesferas judicial e administrativa e (ii) a outra matéria julgada em outro processo administrativo \n\nfiscal (17095.720119/2020-45), e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no \n\nmérito, em lhe negar provimento. \n\nSala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia \n\nSales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Luiz Carlos de Barros Pereira (Substituto), \n\nFabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Bárbara \n\nCristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro substituto Luiz Carlos de Barros Pereira. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da Delegacia de \n\nJulgamento (DRJ) que julgou improcedente a Impugnação manejada pelo contribuinte acima \n\nidentificado em contraposição à lavratura dos autos de infração relativos às contribuições Cofins e \n\npara o PIS, apuradas na sistemática não cumulativa, decorrentes da aplicação das alíquotas \n\nprevistas no art. 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 aos bens e produtos mencionados no \n\nart. 28 da Lei nº 11.196/2005 então vigente, outrora sujeitos à alíquota zero, e constantes da \n\nrelação anexa ao Termo de Início do Procedimento Fiscal (TIPF). \n\nSegundo a fiscalização, em 20/02/2020, o contribuinte obtivera decisão judicial \n\nsuspendendo a exigibilidade das contribuições relativamente à situação em tela (tributação dos \n\nprodutos do art. 28 da Lei nº 11.196/2005), exarada nos autos do processo judicial (Mandado de \n\nSegurança) nº 1000481-49.2017.4.01.3600 pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, \n\nrazão pela qual as contribuições foram lançadas com exigibilidade suspensa, a fim de resguardar \n\nos interesses da Fazenda Nacional. \n\nFl. 68871DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720120/2020-70 \n\n 3 \n\nRegistrou-se, ainda, nos autos de infração, que, como a decisão judicial era \n\nposterior ao início do procedimento fiscal e, à época, havia sentença datada de 24/07/2018 \n\ndesfavorável ao contribuinte e proferida no mesmo processo judicial, os tributos foram lançados \n\ncom multa de ofício de 75% (art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996), pois não havia espontaneidade \n\ntributária à época da decisão do TRF, conforme art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972 e art. 63, \n\n§ 1º, da Lei nº 9.430/1996. \n\nPara o lançamento, a fiscalização obteve na base de dados da Receita Federal todas \n\nas notas fiscais eletrônicas (NF-e) de venda das mercadorias abrangidas pelo art. 28 da Lei nº \n\n11.196/2005, conforme NCM, não informadas pelo contribuinte na EFD Contribuições ou \n\nregistradas na escrituração à alíquota zero, sendo selecionados apenas os itens de notas fiscais de \n\nsaída emitidas com Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) compatíveis com vendas no \n\nmercado interno (Receita Bruta). \n\nEm 17 de setembro de 2020, o contribuinte juntou aos autos certidão de trânsito \n\nem julgado do processo judicial nº 1000284-94.2017.4.01.3600 (Mandado de Segurança), no qual \n\nobtivera o direito de realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, nos \n\nseguintes termos: “Sublinhe-se, com a máxima atenção, que o ICMS a ser excluído da base de \n\ncálculo da Contribuição Federal é o ICMS PAGO, é dizer, o ICMS recolhido pela Contribuinte, seja \n\ncomo contribuinte de direito, seja como contribuinte de fato.” \n\nInforma também a fiscalização que, como o contribuinte passara a excluir, a partir \n\nde maio/2017, o ICMS da base de cálculo das contribuições amparado na decisão judicial, para fiel \n\ncumprimento dessa decisão, a empresa tinha que se submeter à exclusão do ICMS da base de \n\ncálculo dos créditos e dos débitos das contribuições. \n\nNa Impugnação, o contribuinte requereu o reconhecimento da improcedência \n\nintegral dos autos de infração e a juntada posterior de documentos e informações judiciais e \n\nextrajudiciais, sem prejuízo de oportuna perícia técnica contábil, aduzindo (i) em preliminar, a \n\nnulidade dos autos de infração por não ter sido mencionado no termo de início da ação fiscal o \n\ntempo de duração do procedimento fiscal, em detrimento do direito à ampla defesa, ao \n\ncontraditório e ao devido processo legal, (ii) no mérito, (ii.1) ofensa ao art. 63, § 1º, da Lei nº \n\n9.430/1996 e ao art. 62, caput, do Decreto nº 70.235/1972, por ter havido o lançamento durante a \n\nvigência de decisão judicial determinando a suspensão da exigência, bem como de multa de ofício \n\nem relação a tributo cuja exigência se encontrava suspensa anteriormente ao início do \n\nprocedimento fiscal, (ii.2) violação à segurança jurídica e à boa-fé das relações em razão do fato de \n\na MP nº 690/2015 ter revogado o Benefício Fiscal Federal previsto nos arts. 28 a 30 da Lei nº \n\n11.196/2005, regulamentada pelo Decreto 5.602/2005, e (ii.3) o valor do ICMS a ser afastado da \n\nbase de cálculo do PIS/Cofins é o efetivamente destacado na nota fiscal, que no caso de ICMS-ST, é \n\na nota fiscal de entrada, pois, no período de 24/11/2016 até 31/12/2019, o Impugnante \n\nencontrava-se no regime de estimativa do ICMS simplificado (substituição tributária), tudo em \n\nconformidade com a decisão judicial transitada em julgado e em outras prolatadas pelo TRF3 e \n\npelo STJ. \n\nFl. 68872DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720120/2020-70 \n\n 4 \n\nA Delegacia de Julgamento (DRJ) julgou improcedente a Impugnação, tendo o \n\nacórdão sido ementado nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 \n\nPAF. REQUISITOS DE VALIDADE DO LANÇAMENTO. TDPF. MERO INSTRUMENTO \n\nDE CONTROLE ADMINISTRATIVO. \n\nSomente a lei pode estabelecer os elementos essenciais para a constituição do \n\ncrédito tributário, não se encontrando, o TDPF, entre os mesmos, razão pela qual \n\ninexiste fundamento para a declaração de nulidade do ato administrativo. \n\nPAF. ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE \n\nLEGITIMIDADE. \n\nA autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de \n\ninconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que integram a legislação \n\ntributária. \n\nLANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. CABIMENTO. LIMITES. \n\nO artigo 63 da Lei 9.430/1996 determina que se encontrando a matéria sub judice \n\né cabível, mesmo porque obrigatória, a constituição do crédito tributário, por \n\nmeio de lançamento de ofício, para prevenir os efeitos da decadência, sob a única \n\ncondição de que deverá permanecer suspensa a exigibilidade do crédito enquanto \n\nviger os efeitos da medida judicial. \n\nCONCOMITÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL. \n\nA opção pela via judicial importa em renúncia ou desistência da esfera \n\nadministrativa, naquilo em que o processo no âmbito do judiciário abordar, não \n\nimportando se a ação judicial foi interposta antes ou depois do lançamento. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nNos casos de lançamento de ofício, faz-se aplicável a multa de setenta e cinco por \n\ncento sobre a totalidade ou diferença do tributo nos casos de falta de pagamento \n\nou recolhimento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 20/05/2021 (fl. 68.840), o \n\ncontribuinte interpôs Recurso Voluntário em 21/06/2021 (fl. 68.842) e reiterou seus pedidos, \n\nrepisando os argumentos de defesa, arguindo, ainda, a possibilidade de realização de diligência \n\npara se sanarem eventuais tópicos probatórios. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 68873DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720120/2020-70 \n\n 5 \n\nVOTO \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade \n\ne dele se toma conhecimento. \n\nConforme acima relatado, controverte-se nos autos acerca dos autos de infração \n\nrelativos às contribuições Cofins e para o PIS, apuradas na sistemática não cumulativa, \n\ndecorrentes da aplicação das alíquotas previstas no art. 2º das Leis nº 10.637/2002 e nº \n\n10.833/2003 aos bens e produtos mencionados no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 então vigente, \n\noutrora sujeitos à alíquota zero, e constantes da relação anexa ao Termo de Início do \n\nProcedimento Fiscal (TIPF). \n\nI. Preliminar de nulidade. \n\nPreliminarmente, o Recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade dos autos de \n\ninfração por não ter sido mencionado no Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), \n\nconforme disciplina do art. 5º, IV, da Portaria RFB nº 6.478/2017,1 o tempo de duração do \n\nprocedimento fiscal, em detrimento do direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido \n\nprocesso legal. \n\nConforme apontado pelo julgador a quo, o TDPF substituiu o antigo Mandado de \n\nProcedimento Fiscal (MPF), este objeto de súmula deste CARF nos seguintes termos: \n\nSúmula CARF nº 171 \n\nIrregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a \n\nnulidade do lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de \n\n10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nNota-se que, em relação ao MPF, irregularidades nele existentes não são suficientes \n\npara inquinar de nulidade o procedimento, isso porque trata-se, em verdade, de instrumento de \n\nplanejamento do procedimento fiscal, nada impactando no poder-dever da fiscalização de \n\nproceder ao lançamento de ofício nos casos em que tal medida se impõe por força legal. \n\nNos mesmos moldes do MPF, o TDPF, conforme apontado pelo relator do acórdão \n\nrecorrido, é mero ato de controle interno da Administração Tributária, não se confundindo com \n\nnorma de competência, uma vez que esta só pode ser definida em lei, conclusão essa em \n\nconformidade com o art. 13 da mesma Portaria RFB nº 6.478/2017, verbis: \n\nArt. 13. A extinção de que trata o inciso II do art. 12 não implica nulidade dos atos \n\npraticados, podendo ser expedido novo TDPF para a conclusão do procedimento \n\nfiscal. \n\n \n1\n Art. 5º O TDPF conterá: \n\n(...) \nIV - o prazo para a realização do procedimento fiscal; \n\nFl. 68874DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720120/2020-70 \n\n 6 \n\nOra, se o TDPF pode ser expedido por mais de uma vez, eventual prazo estipulado \n\nou não no termo anterior pode muito bem ser alterado ou incluído no seguinte, procedimento \n\nesse que não configura nenhuma das hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº \n\n70.235/1972, que assim dispõe: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nNesse sentido, tendo os autos de infração sido lavrados por autoridade competente \n\ne com observância das normas legais e dos fatos auditados, afasta-se a alegação de nulidade, uma \n\nvez que ao Recorrente encontram-se assegurados, no presente processo administrativo fiscal, o \n\nexercício da ampla defesa, do contraditório e o devido processo legal. \n\nRejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. \n\nII. Mérito. \n\nNo mérito, o Recorrente se contrapõe às apurações da fiscalização relativamente (i) \n\nlançamento realizado durante a vigência de decisão judicial determinando a suspensão da \n\nexigência, (ii) lançamento de multa de ofício em relação a tributo cuja exigência se encontrava \n\nsuspensa anteriormente ao início do procedimento fiscal, e (iii) exclusão do ICMS da base de \n\ncálculo do PIS/Cofins efetivamente destacado na nota fiscal, que no caso de ICMS-ST, é a nota \n\nfiscal de entrada. \n\nII.1. Lançamento. Decisão judicial. Concomitância. Multa de ofício. \n\nA fiscalização considerou que, tendo o contribuinte obtido, somente em \n\n20/02/2020, decisão judicial suspendendo a exigibilidade das contribuições relativamente à \n\ntributação dos produtos do art. 28 da Lei nº 11.196/2005 (Mandado de Segurança TRF1 nº \n\n1000481-49.2017.4.01.3600), as contribuições foram lançadas com exigibilidade suspensa, a fim \n\nde resguardar os interesses da Fazenda Nacional, mas com exigência da multa de ofício de 75%, \n\nem razão da perda da espontaneidade, dado que, antes do início do procedimento fiscal, \n\nsobreveio sentença datada de 24/07/2018 desfavorável ao contribuinte e proferida no mesmo \n\nprocesso judicial. \n\nNo pedido final do Recurso Voluntário, o contribuinte pede, além do cancelamento \n\nda multa de ofício, nos termos então formulados, a anulação da parte dos autos de infração \n\nrelativa à alteração das alíquotas dos bens e produtos mencionados no art. 28 da Lei nº \n\n11.196/2005. \n\nMas, conforme já apontou o julgador de primeira instância, referida matéria já \n\nhavia sido levada à apreciação do Poder Judiciário, razão pela qual ela não pode ser enfrentada no \n\nâmbito administrativo, conforme súmula CARF nº 1: “Importa renúncia às instâncias \n\nadministrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade \n\nFl. 68875DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720120/2020-70 \n\n 7 \n\nprocessual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \n\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de \n\nmatéria distinta da constante do processo judicial.” \n\nDessa forma, o enfrentamento ora em curso se restringirá a verificar a possibilidade \n\nou não de se exigir a multa de ofício no lançamento realizado com exigibilidade suspensa para \n\nresguardar os interesses da Fazenda Nacional. \n\nO Recorrente argui que, em 25/09/2017, obtivera liminar favorável a seu pleito \n\n(aplicação da alíquota zero em relação aos bens e produtos mencionados no art. 28 da Lei nº \n\n11.196/2005), anteriormente ao início do procedimento fiscal (25/06/2019), razão pela qual não \n\nse podia exigir a multa de ofício, dada a suspensão da exigibilidade da cobrança das contribuições. \n\nConsultando-se as peças processuais do mandado de segurança, constata-se, no \n\nrelatório da sentença datada de 30/05/2018 (fls. 68.562 a 68.565), que a liminar pretendida \n\nanteriormente pelo interessado havia sido negada, tendo sido, todavia, concedido, em \n\n25/09/2017, tutela antecipada a ele favorável suspendendo a exigibilidade das contribuições, \n\nafastando-se, portanto, os efeitos da MP nº 690/2015, tutela essa que veio a ser revertida na \n\nreferida sentença. \n\nEm 20/02/2020, quando a ação fiscal já se encontrava em curso, o TRF1 deferiu o \n\npedido incidental, restabelecendo a tutela antecipada, vindo os autos de infração a ser lavrados \n\nem 04/11/2020, data da ciência pelo Recorrente. \n\nO art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) assim dispõe: \n\nArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: \n\n(...) \n\nIV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. \n\nV – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies \n\nde ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n\n(...) \n\nO art. 63 da Lei nº 9.430/1996 assim dispõe: \n\nArt. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, \n\nrelativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido \n\nsuspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. \n\n§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a \n\nsuspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer \n\nprocedimento de ofício a ele relativo. (destaques nossos) \n\nFl. 68876DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720120/2020-70 \n\n 8 \n\nNota-se que, em regra, a liminar ou a tutela antecipada suspende a exigibilidade do \n\ncrédito tributário, não sendo cabível o lançamento de multa de ofício, mas desde que tal \n\nprovimento tenha se dado antes do início de qualquer procedimento de ofício. \n\nAssim, quando do início do procedimento fiscal (25/06/2019), o Recorrente não \n\nmais detinha a tutela antecipada assegurando-lhe o direito pleiteado, obtida em 25/09/2017, pois \n\nela já havia sido revertida em sentença datada de 30/05/2018, exsurgindo novo provimento à \n\ntutela antecipada pelo TRF1 em 20/02/2020, anteriormente ao lançamento destes autos \n\n(04/11/2020), mas depois do início da ação fiscal. \n\nNesse contexto fático, conforme a própria fiscalização já havia consignado, devia-se \n\naplicar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por se tratar de matéria levada à \n\ndiscussão na esfera judicial, restando verificar se a inexigência da multa de ofício se aplicava. \n\nO § 1º do art. 63 da Lei nº 9.430/1996 acima transcrito determina que o não \n\ncabimento de multa de ofício somente ocorre nos casos em que a suspensão da exigibilidade do \n\ndébito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. \n\nNo presente caso, a tutela antecipada que o Recorrente detinha antes do início da \n\nação fiscal, conforme já dito, veio a ser revogada na sentença datada de 30/05/2018, também, \n\nrepita-se, anteriormente ao início da ação da ação fiscal, situação em que se tem por prejudicado \n\no direito à exclusão da multa de ofício, entendimento esse em consonância com a seguinte \n\nposição doutrinária: \n\nA liminar tem natureza precária, por conta e risco do Impetrante, garantindo os \n\natos praticados enquanto em vigor, apenas no caso de ser confirmada, ao final, \n\npela decisão meritória de última instância. A sua revogação é, pois, dotada de \n\neficácia ex tunc, sempre projetando efeitos retroativos à data em que foi \n\ndeferida.2 \n\nVerifica-se do excerto supra que, tendo a liminar sido revogada, ela perde efeito \n\ndesde a data em que proferida, razão pela qual, neste caso, a tutela antecipada obtida pelo \n\nRecorrente antes do início do procedimento fiscal e revogada também anteriormente ao início da \n\nação fiscal perdeu os seus efeitos desde o início, não se aplicando aqui, portanto, a proibição de \n\nlançamento da multa de ofício acima abordada. \n\nPor falta de previsão legal, a nova tutela antecipada obtida durante a ação fiscal não \n\nreestabelece a anterior revogada antes da mesma ação fiscal, situação em que se tem por \n\ninaplicável a regra estipulada no caput do art. 63 da Lei nº 9.430/1996, por força da outra regra \n\nconstante do § 1º do mesmo artigo. \n\nInexistindo, portanto, disposição legal expressa prevendo a “repristinação” de uma \n\nliminar/tutela antecipada revogada, tem-se por prejudicado o pleito do Recorrente. \n\n \n2\n PAUSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto \n\nAlegre: Livraria do Advogado/Esmafe, 2008, 10. ed., p. 1.035. \n\nFl. 68877DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720120/2020-70 \n\n 9 \n\nDestaque-se que o art. 1º, alínea b, da Lei nº 4.348/64 estipulava que “a liminar \n\nsomente teria eficácia pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta quando houvesse \n\nacúmulo de processos que o justificasse”3, lei essa revogada pela Lei nº 12.016/2009, cujo art. 7º, \n\n§ 3º, determina que “[os] efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até \n\na prolação da sentença”, e o § 5º do mesmo artigo define que “ [as] vedações relacionadas com a \n\nconcessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem \n\nos arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” \n\nAssim, tendo sido revogada a tutela antecipada obtida antes do início do \n\nprocedimento fiscal, os efeitos que ela garantiria perdem eficácia desde o início, sendo esse o \n\nfundamento que exclui, neste caso, a regra da inaplicabilidade da multa de ofício prevista no § 1º \n\ndo art. 63 da Lei nº 9.430/1996. \n\nNesse sentido, mantém-se o lançamento da multa de ofício. \n\nII.2. Exclusão do ICMS da base de cálculo. \n\nDe acordo com a descrição dos fatos dos autos de infração, o contribuinte trouxe \n\naos autos certidão de trânsito em julgado do processo judicial nº 1000284-94.2017.4.01.3600, no \n\nqual, segundo ele, obtivera o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições. \n\nSegundo a fiscalização, o cálculo dos valores do ICMS a serem excluídos da base de \n\ncálculo das contribuições, por força da decisão judicial transitada em julgado e nos termos da \n\nSolução de Consulta Cosit nº 13/2018, referiam-se apenas às receitas então consideradas \n\n(mercadorias cujas NCMs encontravam-se citadas no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 e que foram \n\ntributadas à alíquota zero na EFD Contribuições ou sequer informadas nela), sendo que a exclusão \n\ndo ICMS da base de cálculo em relação às demais receitas (outros CSTs) encontrava-se tratada no \n\nprocesso administrativo fiscal nº 17095.720119/2020-45. \n\nO Recorrente alega que o valor do ICMS a ser afastado da base de cálculo do \n\nPIS/Cofins é o efetivamente destacado na nota fiscal, que no caso de ICMS-ST, é a nota fiscal de \n\nentrada, em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado. \n\nArgumenta o Recorrente que o ICMS a excluir da base de cálculo, de acordo com a \n\ndecisão do STF, é aquele que onera a operação, sendo que, tratando-se de ICMS por substituição \n\ntributária, o imposto recolhido pelo fornecedor antecipadamente poderá ser excluído da base de \n\ncálculo das contribuições por ele devidas. \n\nNota-se que o Recorrente não se deu conta de que a fiscalização, neste processo, \n\nacatou a exclusão do ICMS da base de cálculo em relação às receitas de mercadorias cujas NCMs \n\nencontravam-se citadas no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 e que haviam sido tributadas à alíquota \n\nzero na EFD Contribuições ou sequer informadas nela, sendo que a exclusão do ICMS da base de \n\n \n3\n PAUSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto \n\nAlegre: Livraria do Advogado/Esmafe, 2008, 10. ed., p. 1.035. \n\nFl. 68878DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art273\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art461.\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720120/2020-70 \n\n 10 \n\ncálculo em relação às demais receitas (outros CSTs) encontrava-se tratada no processo \n\nadministrativo fiscal nº 17095.720119/2020-45, em julgamento nesta mesma sessão. \n\nNo acórdão recorrido, o relator do voto condutor já havia destacado essa situação. \n\nVeja-se: \n\nDeste modo, entende-se que os valores que a RFB identificou como deduzidos \n\nindevidamente da base de cálculo do Pis/Cofins, foram lançados no processo nº \n\n17095.720119/2020-45, onde as argumentações trazidas pelo contribuinte, \n\nrelativamente a esse item da sua defesa, foram apreciadas no julgamento do \n\ncitado PAF - Acórdão nº 102-001.421 de 30/03/2021. \n\n(...) \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto, voto: \n\n(...) \n\nc) Quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, observa-se que \n\nos valores que a RFB identificou como deduzidos indevidamente foram lançados \n\nno processo nº 17095.720119/2020-45, onde todas as argumentações trazidas \n\npelo contribuinte, relativamente a esse item da sua defesa, foram apreciadas e \n\nconstam do Acórdão nº 102-001.421 de 30/03/2021. (g.n.) \n\nNesse sentido, tratando-se de matéria analisada e julgada em outro processo \n\nadministrativo fiscal, dela não se conhece nestes autos. \n\nIII. Conclusão. \n\nDiante do exposto, vota-se por não se conhecer de partes do Recurso Voluntário, \n\npor se referirem (i) à concomitância da discussão de matéria nas esferas judicial e administrativa e \n\n(ii) a outra matéria julgada em outro processo administrativo fiscal (17095.720119/2020-45), e, na \n\nparte conhecida, por rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por lhe negar provimento. \n\nÉ o voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis \n \n\n \n\n \n\nFl. 68879DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7153463}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HELCIO LAFETA REIS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "11",1, "17095.720119",1, "2020",1, "2025",1, "45",1, "a",1, "acordam",1, "administrativa",1, "administrativo",1, "aguiar",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "bárbara",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}