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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018
LANÇAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. EFEITOS RETROATIVOS.
No lançamento de tributo com exigibilidade suspensa, exige-se também a multa de ofício quando a tutela antecipada obtida é revogada antes do início da ação fiscal, pois tal revogação opera efeitos retroativos, desde a origem, ainda que nova tutela antecipada venha a ser obtida durante a mesma ação fiscal.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018
PRELIMINAR. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL (TDPF). ATO DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E DOS FATOS APURADOS. AMPLO DIREITO À DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Tendo sido os autos de infração lavrados por autoridade competente e com observância das normas legais e dos fatos auditados, independentemente de eventuais irregularidades em ato de controle interno da Administração Tributária, não se tem por configurada a nulidade arguida, uma vez que ao Recorrente encontram-se assegurados, no presente processo administrativo fiscal, o exercício da ampla defesa, do contraditório e o devido processo legal.
CONCOMITÂNCIA DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1)

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos e relatados os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de partes do Recurso Voluntário, por se referirem (i) à concomitância da discussão de matéria nas esferas judicial e administrativa e (ii) a outra matéria julgada em outro processo administrativo fiscal (17095.720119/2020-45), e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em lhe negar provimento.
Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Luiz Carlos de Barros Pereira (Substituto), Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro substituto Luiz Carlos de Barros Pereira.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  17095.720120/2020-70  

ACÓRDÃO 3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ELETROMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 

LANÇAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. TUTELA 

ANTECIPADA REVOGADA. EFEITOS RETROATIVOS. 

No lançamento de tributo com exigibilidade suspensa, exige-se também a 

multa de ofício quando a tutela antecipada obtida é revogada antes do 

início da ação fiscal, pois tal revogação opera efeitos retroativos, desde a 

origem, ainda que nova tutela antecipada venha a ser obtida durante a 

mesma ação fiscal. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 

PRELIMINAR. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL (TDPF). 

ATO DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADE 

COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E DOS FATOS 

APURADOS. AMPLO DIREITO À DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Tendo sido os autos de infração lavrados por autoridade competente e 

com observância das normas legais e dos fatos auditados, 

independentemente de eventuais irregularidades em ato de controle 

interno da Administração Tributária, não se tem por configurada a nulidade 

arguida, uma vez que ao Recorrente encontram-se assegurados, no 

presente processo administrativo fiscal, o exercício da ampla defesa, do 

contraditório e o devido processo legal. 

CONCOMITÂNCIA DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NAS ESFERAS JUDICIAL E 

ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 

Fl. 68870DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720120/2020-70 

 2 

administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 

julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo 

judicial. (Súmula CARF nº 1) 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

de partes do Recurso Voluntário, por se referirem (i) à concomitância da discussão de matéria nas 

esferas judicial e administrativa e (ii) a outra matéria julgada em outro processo administrativo 

fiscal (17095.720119/2020-45), e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no 

mérito, em lhe negar provimento. 

Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia 

Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Luiz Carlos de Barros Pereira (Substituto), 

Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Bárbara 

Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro substituto Luiz Carlos de Barros Pereira. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da Delegacia de 

Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a Impugnação manejada pelo contribuinte acima 

identificado em contraposição à lavratura dos autos de infração relativos às contribuições Cofins e 

para o PIS, apuradas na sistemática não cumulativa, decorrentes da aplicação das alíquotas 

previstas no art. 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 aos bens e produtos mencionados no 

art. 28 da Lei nº 11.196/2005 então vigente, outrora sujeitos à alíquota zero, e constantes da 

relação anexa ao Termo de Início do Procedimento Fiscal (TIPF). 

Segundo a fiscalização, em 20/02/2020, o contribuinte obtivera decisão judicial 

suspendendo a exigibilidade das contribuições relativamente à situação em tela (tributação dos 

produtos do art. 28 da Lei nº 11.196/2005), exarada nos autos do processo judicial (Mandado de 

Segurança) nº 1000481-49.2017.4.01.3600 pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, 

razão pela qual as contribuições foram lançadas com exigibilidade suspensa, a fim de resguardar 

os interesses da Fazenda Nacional. 

Fl. 68871DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720120/2020-70 

 3 

Registrou-se, ainda, nos autos de infração, que, como a decisão judicial era 

posterior ao início do procedimento fiscal e, à época, havia sentença datada de 24/07/2018 

desfavorável ao contribuinte e proferida no mesmo processo judicial, os tributos foram lançados 

com multa de ofício de 75% (art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996), pois não havia espontaneidade 

tributária à época da decisão do TRF, conforme art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972 e art. 63, 

§ 1º, da Lei nº 9.430/1996. 

Para o lançamento, a fiscalização obteve na base de dados da Receita Federal todas 

as notas fiscais eletrônicas (NF-e) de venda das mercadorias abrangidas pelo art. 28 da Lei nº 

11.196/2005, conforme NCM, não informadas pelo contribuinte na EFD Contribuições ou 

registradas na escrituração à alíquota zero, sendo selecionados apenas os itens de notas fiscais de 

saída emitidas com Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) compatíveis com vendas no 

mercado interno (Receita Bruta). 

Em 17 de setembro de 2020, o contribuinte juntou aos autos certidão de trânsito 

em julgado do processo judicial nº 1000284-94.2017.4.01.3600 (Mandado de Segurança), no qual 

obtivera o direito de realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, nos 

seguintes termos:  “Sublinhe-se, com a máxima atenção, que o ICMS a ser excluído da base de 

cálculo da Contribuição Federal é o ICMS PAGO, é dizer, o ICMS recolhido pela Contribuinte, seja 

como contribuinte de direito, seja como contribuinte de fato.” 

Informa também a fiscalização que, como o contribuinte passara a excluir, a partir 

de maio/2017, o ICMS da base de cálculo das contribuições amparado na decisão judicial, para fiel 

cumprimento dessa decisão, a empresa tinha que se submeter à exclusão do ICMS da base de 

cálculo dos créditos e dos débitos das contribuições. 

Na Impugnação, o contribuinte requereu o reconhecimento da improcedência 

integral dos autos de infração e a juntada posterior de documentos e informações judiciais e 

extrajudiciais, sem prejuízo de oportuna perícia técnica contábil, aduzindo (i) em preliminar, a 

nulidade dos autos de infração por não ter sido mencionado no termo de início da ação fiscal o 

tempo de duração do procedimento fiscal, em detrimento do direito à ampla defesa, ao 

contraditório e ao devido processo legal, (ii) no mérito, (ii.1) ofensa ao art. 63, § 1º, da Lei nº 

9.430/1996 e ao art. 62, caput, do Decreto nº 70.235/1972, por ter havido o lançamento durante a 

vigência de decisão judicial determinando a suspensão da exigência, bem como de multa de ofício 

em relação a tributo cuja exigência se encontrava suspensa anteriormente ao início do 

procedimento fiscal, (ii.2) violação à segurança jurídica e à boa-fé das relações em razão do fato de 

a MP nº 690/2015 ter revogado o Benefício Fiscal Federal previsto nos arts. 28 a 30 da Lei nº 

11.196/2005, regulamentada pelo Decreto 5.602/2005, e (ii.3) o valor do ICMS a ser afastado da 

base de cálculo do PIS/Cofins é o efetivamente destacado na nota fiscal, que no caso de ICMS-ST, é 

a nota fiscal de entrada, pois, no período de 24/11/2016 até 31/12/2019, o Impugnante 

encontrava-se no regime de estimativa do ICMS simplificado (substituição tributária), tudo em 

conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e em outras prolatadas pelo TRF3 e 

pelo STJ. 

Fl. 68872DF  CARF  MF

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 4 

A Delegacia de Julgamento (DRJ) julgou improcedente a Impugnação, tendo o 

acórdão sido ementado nos seguintes termos: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 

PAF. REQUISITOS DE VALIDADE DO LANÇAMENTO. TDPF. MERO INSTRUMENTO 

DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 

Somente a lei pode estabelecer os elementos essenciais para a constituição do 

crédito tributário, não se encontrando, o TDPF, entre os mesmos, razão pela qual 

inexiste fundamento para a declaração de nulidade do ato administrativo. 

PAF. ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE 

LEGITIMIDADE. 

A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de 

inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que integram a legislação 

tributária. 

LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. CABIMENTO. LIMITES. 

O artigo 63 da Lei 9.430/1996 determina que se encontrando a matéria sub judice 

é cabível, mesmo porque obrigatória, a constituição do crédito tributário, por 

meio de lançamento de ofício, para prevenir os efeitos da decadência, sob a única 

condição de que deverá permanecer suspensa a exigibilidade do crédito enquanto 

viger os efeitos da medida judicial. 

CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL. 

A opção pela via judicial importa em renúncia ou desistência da esfera 

administrativa, naquilo em que o processo no âmbito do judiciário abordar, não 

importando se a ação judicial foi interposta antes ou depois do lançamento. 

MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

Nos casos de lançamento de ofício, faz-se aplicável a multa de setenta e cinco por 

cento sobre a totalidade ou diferença do tributo nos casos de falta de pagamento 

ou recolhimento. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 20/05/2021 (fl. 68.840), o 

contribuinte interpôs Recurso Voluntário em 21/06/2021 (fl. 68.842) e reiterou seus pedidos, 

repisando os argumentos de defesa, arguindo, ainda, a possibilidade de realização de diligência 

para se sanarem eventuais tópicos probatórios. 

É o relatório. 
 

Fl. 68873DF  CARF  MF

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 5 

VOTO 

Conselheiro Hélcio Lafetá Reis, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade 

e dele se toma conhecimento. 

Conforme acima relatado, controverte-se nos autos acerca dos autos de infração 

relativos às contribuições Cofins e para o PIS, apuradas na sistemática não cumulativa, 

decorrentes da aplicação das alíquotas previstas no art. 2º das Leis nº 10.637/2002 e nº 

10.833/2003 aos bens e produtos mencionados no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 então vigente, 

outrora sujeitos à alíquota zero, e constantes da relação anexa ao Termo de Início do 

Procedimento Fiscal (TIPF). 

I. Preliminar de nulidade. 

Preliminarmente, o Recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade dos autos de 

infração por não ter sido mencionado no Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), 

conforme disciplina do art. 5º, IV, da Portaria RFB nº 6.478/2017,1 o tempo de duração do 

procedimento fiscal, em detrimento do direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido 

processo legal. 

Conforme apontado pelo julgador a quo, o TDPF substituiu o antigo Mandado de 

Procedimento Fiscal (MPF), este objeto de súmula deste CARF nos seguintes termos: 

Súmula CARF nº 171 

Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a 

nulidade do lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 

10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Nota-se que, em relação ao MPF, irregularidades nele existentes não são suficientes 

para inquinar de nulidade o procedimento, isso porque trata-se, em verdade, de instrumento de 

planejamento do procedimento fiscal, nada impactando no poder-dever da fiscalização de 

proceder ao lançamento de ofício nos casos em que tal medida se impõe por força legal. 

Nos mesmos moldes do MPF, o TDPF, conforme apontado pelo relator do acórdão 

recorrido, é mero ato de controle interno da Administração Tributária, não se confundindo com 

norma de competência, uma vez que esta só pode ser definida em lei, conclusão essa em 

conformidade com o art. 13 da mesma Portaria RFB nº 6.478/2017, verbis: 

Art. 13. A extinção de que trata o inciso II do art. 12 não implica nulidade dos atos 

praticados, podendo ser expedido novo TDPF para a conclusão do procedimento 

fiscal. 

                                                      
1
 Art. 5º O TDPF conterá: 

(...) 
IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal; 

Fl. 68874DF  CARF  MF

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 6 

Ora, se o TDPF pode ser expedido por mais de uma vez, eventual prazo estipulado 

ou não no termo anterior pode muito bem ser alterado ou incluído no seguinte, procedimento 

esse que não configura nenhuma das hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 

70.235/1972, que assim dispõe: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

Nesse sentido, tendo os autos de infração sido lavrados por autoridade competente 

e com observância das normas legais e dos fatos auditados, afasta-se a alegação de nulidade, uma 

vez que ao Recorrente encontram-se assegurados, no presente processo administrativo fiscal, o 

exercício da ampla defesa, do contraditório e o devido processo legal. 

Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. 

II. Mérito. 

No mérito, o Recorrente se contrapõe às apurações da fiscalização relativamente (i) 

lançamento realizado durante a vigência de decisão judicial determinando a suspensão da 

exigência, (ii) lançamento de multa de ofício em relação a tributo cuja exigência se encontrava 

suspensa anteriormente ao início do procedimento fiscal, e (iii) exclusão do ICMS da base de 

cálculo do PIS/Cofins efetivamente destacado na nota fiscal, que no caso de ICMS-ST, é a nota 

fiscal de entrada. 

II.1. Lançamento. Decisão judicial. Concomitância. Multa de ofício. 

A fiscalização considerou que, tendo o contribuinte obtido, somente em 

20/02/2020, decisão judicial suspendendo a exigibilidade das contribuições relativamente à 

tributação dos produtos do art. 28 da Lei nº 11.196/2005 (Mandado de Segurança TRF1 nº 

1000481-49.2017.4.01.3600), as contribuições foram lançadas com exigibilidade suspensa, a fim 

de resguardar os interesses da Fazenda Nacional, mas com exigência da multa de ofício de 75%, 

em razão da perda da espontaneidade, dado que, antes do início do procedimento fiscal, 

sobreveio sentença datada de 24/07/2018 desfavorável ao contribuinte e proferida no mesmo 

processo judicial. 

No pedido final do Recurso Voluntário, o contribuinte pede, além do cancelamento 

da multa de ofício, nos termos então formulados, a anulação da parte dos autos de infração 

relativa à alteração das alíquotas dos bens e produtos mencionados no art. 28 da Lei nº 

11.196/2005. 

Mas, conforme já apontou o julgador de primeira instância, referida matéria já 

havia sido levada à apreciação do Poder Judiciário, razão pela qual ela não pode ser enfrentada no 

âmbito administrativo, conforme súmula CARF nº 1: “Importa renúncia às instâncias 

administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade 

Fl. 68875DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-012.309 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720120/2020-70 

 7 

processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 

administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de 

matéria distinta da constante do processo judicial.” 

Dessa forma, o enfrentamento ora em curso se restringirá a verificar a possibilidade 

ou não de se exigir a multa de ofício no lançamento realizado com exigibilidade suspensa para 

resguardar os interesses da Fazenda Nacional. 

O Recorrente argui que, em 25/09/2017, obtivera liminar favorável a seu pleito 

(aplicação da alíquota zero em relação aos bens e produtos mencionados no art. 28 da Lei nº 

11.196/2005), anteriormente ao início do procedimento fiscal (25/06/2019), razão pela qual não 

se podia exigir a multa de ofício, dada a suspensão da exigibilidade da cobrança das contribuições. 

Consultando-se as peças processuais do mandado de segurança, constata-se, no 

relatório da sentença datada de 30/05/2018 (fls. 68.562 a 68.565), que a liminar pretendida 

anteriormente pelo interessado havia sido negada, tendo sido, todavia, concedido, em 

25/09/2017, tutela antecipada a ele favorável suspendendo a exigibilidade das contribuições, 

afastando-se, portanto, os efeitos da MP nº 690/2015, tutela essa que veio a ser revertida na 

referida sentença. 

Em 20/02/2020, quando a ação fiscal já se encontrava em curso, o TRF1 deferiu o 

pedido incidental, restabelecendo a tutela antecipada, vindo os autos de infração a ser lavrados 

em 04/11/2020, data da ciência pelo Recorrente. 

O art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) assim dispõe: 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

(...) 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies 

de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

(...) 

O art. 63 da Lei nº 9.430/1996 assim dispõe: 

Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, 

relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido 

suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de 

outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício.  

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a 

suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer 

procedimento de ofício a ele relativo. (destaques nossos) 

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 8 

Nota-se que, em regra, a liminar ou a tutela antecipada suspende a exigibilidade do 

crédito tributário, não sendo cabível o lançamento de multa de ofício, mas desde que tal 

provimento tenha se dado antes do início de qualquer procedimento de ofício. 

Assim, quando do início do procedimento fiscal (25/06/2019), o Recorrente não 

mais detinha a tutela antecipada assegurando-lhe o direito pleiteado, obtida em 25/09/2017, pois 

ela já havia sido revertida em sentença datada de 30/05/2018, exsurgindo novo provimento à 

tutela antecipada pelo TRF1 em 20/02/2020, anteriormente ao lançamento destes autos 

(04/11/2020), mas depois do início da ação fiscal. 

Nesse contexto fático, conforme a própria fiscalização já havia consignado, devia-se 

aplicar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por se tratar de matéria levada à 

discussão na esfera judicial, restando verificar se a inexigência da multa de ofício se aplicava. 

O § 1º do art. 63 da Lei nº 9.430/1996 acima transcrito determina que o não 

cabimento de multa de ofício somente ocorre nos casos em que a suspensão da exigibilidade do 

débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. 

No presente caso, a tutela antecipada que o Recorrente detinha antes do início da 

ação fiscal, conforme já dito, veio a ser revogada na sentença datada de 30/05/2018, também, 

repita-se, anteriormente ao início da ação da ação fiscal, situação em que se tem por prejudicado 

o direito à exclusão da multa de ofício, entendimento esse em consonância com a seguinte 

posição doutrinária: 

A liminar tem natureza precária, por conta e risco do Impetrante, garantindo os 

atos praticados enquanto em vigor, apenas no caso de ser confirmada, ao final, 

pela decisão meritória de última instância. A sua revogação é, pois, dotada de 

eficácia ex tunc, sempre projetando efeitos retroativos à data em que foi 

deferida.2 

Verifica-se do excerto supra que, tendo a liminar sido revogada, ela perde efeito 

desde a data em que proferida, razão pela qual, neste caso, a tutela antecipada obtida pelo 

Recorrente antes do início do procedimento fiscal e revogada também anteriormente ao início da 

ação fiscal perdeu os seus efeitos desde o início, não se aplicando aqui, portanto, a proibição de 

lançamento da multa de ofício acima abordada. 

Por falta de previsão legal, a nova tutela antecipada obtida durante a ação fiscal não 

reestabelece a anterior revogada antes da mesma ação fiscal, situação em que se tem por 

inaplicável a regra estipulada no caput do art. 63 da Lei nº 9.430/1996, por força da outra regra 

constante do § 1º do mesmo artigo. 

Inexistindo, portanto, disposição legal expressa prevendo a “repristinação” de uma 

liminar/tutela antecipada revogada, tem-se por prejudicado o pleito do Recorrente. 

                                                      
2
 PAUSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto 

Alegre: Livraria do Advogado/Esmafe, 2008, 10. ed., p. 1.035. 

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 9 

Destaque-se que o art. 1º, alínea b, da Lei nº 4.348/64 estipulava que “a liminar 

somente teria eficácia pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta quando houvesse 

acúmulo de processos que o justificasse”3, lei essa revogada pela Lei nº 12.016/2009, cujo art. 7º, 

§ 3º, determina que “[os] efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até 

a prolação da sentença”, e o § 5º do mesmo artigo define que “ [as] vedações relacionadas com a 

concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem 

os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”  

Assim, tendo sido revogada a tutela antecipada obtida antes do início do 

procedimento fiscal, os efeitos que ela garantiria perdem eficácia desde o início, sendo esse o 

fundamento que exclui, neste caso, a regra da inaplicabilidade da multa de ofício prevista no § 1º 

do art. 63 da Lei nº 9.430/1996. 

Nesse sentido, mantém-se o lançamento da multa de ofício. 

II.2. Exclusão do ICMS da base de cálculo. 

De acordo com a descrição dos fatos dos autos de infração, o contribuinte trouxe 

aos autos certidão de trânsito em julgado do processo judicial nº 1000284-94.2017.4.01.3600, no 

qual, segundo ele, obtivera o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições. 

Segundo a fiscalização, o cálculo dos valores do ICMS a serem excluídos da base de 

cálculo das contribuições, por força da decisão judicial transitada em julgado e nos termos da 

Solução de Consulta Cosit nº 13/2018, referiam-se apenas às receitas então consideradas 

(mercadorias cujas NCMs encontravam-se citadas no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 e que foram 

tributadas à alíquota zero na EFD Contribuições ou sequer informadas nela), sendo que a exclusão 

do ICMS da base de cálculo em relação às demais receitas (outros CSTs) encontrava-se tratada no 

processo administrativo fiscal nº 17095.720119/2020-45. 

O Recorrente alega que o valor do ICMS a ser afastado da base de cálculo do 

PIS/Cofins é o efetivamente destacado na nota fiscal, que no caso de ICMS-ST, é a nota fiscal de 

entrada, em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado. 

Argumenta o Recorrente que o ICMS a excluir da base de cálculo, de acordo com a 

decisão do STF, é aquele que onera a operação, sendo que, tratando-se de ICMS por substituição 

tributária, o imposto recolhido pelo fornecedor antecipadamente poderá ser excluído da base de 

cálculo das contribuições por ele devidas. 

Nota-se que o Recorrente não se deu conta de que a fiscalização, neste processo, 

acatou a exclusão do ICMS da base de cálculo em relação às receitas de mercadorias cujas NCMs 

encontravam-se citadas no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 e que haviam sido tributadas à alíquota 

zero na EFD Contribuições ou sequer informadas nela, sendo que a exclusão do ICMS da base de 

                                                      
3
 PAUSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto 

Alegre: Livraria do Advogado/Esmafe, 2008, 10. ed., p. 1.035. 

Fl. 68878DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art273
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art461.


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 10 

cálculo em relação às demais receitas (outros CSTs) encontrava-se tratada no processo 

administrativo fiscal nº 17095.720119/2020-45, em julgamento nesta mesma sessão. 

No acórdão recorrido, o relator do voto condutor já havia destacado essa situação. 

Veja-se: 

Deste modo, entende-se que os valores que a RFB identificou como deduzidos 

indevidamente da base de cálculo do Pis/Cofins, foram lançados no processo nº 

17095.720119/2020-45, onde as argumentações trazidas pelo contribuinte, 

relativamente a esse item da sua defesa, foram apreciadas no julgamento do 

citado PAF - Acórdão nº 102-001.421 de 30/03/2021. 

(...) 

CONCLUSÃO 

Do exposto, voto: 

(...) 

c) Quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, observa-se que 

os valores que a RFB identificou como deduzidos indevidamente foram lançados 

no processo nº 17095.720119/2020-45, onde todas as argumentações trazidas 

pelo contribuinte, relativamente a esse item da sua defesa, foram apreciadas e 

constam do Acórdão nº 102-001.421 de 30/03/2021. (g.n.) 

Nesse sentido, tratando-se de matéria analisada e julgada em outro processo 

administrativo fiscal, dela não se conhece nestes autos. 

III. Conclusão. 

Diante do exposto, vota-se por não se conhecer de partes do Recurso Voluntário, 

por se referirem (i) à concomitância da discussão de matéria nas esferas judicial e administrativa e 

(ii) a outra matéria julgada em outro processo administrativo fiscal (17095.720119/2020-45), e, na 

parte conhecida, por rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por lhe negar provimento. 

É o voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis 
 

 

 

Fl. 68879DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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