dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/06/2005 a 28/02/2009 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A OUTRAS ENTIDADES. INOCORRÊNCIA. Os pedidos de restituição enviados pelo contribuinte tratavam de contribuições previdenciárias, não havendo pedido de restituição de contribuições a outras entidades. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO UTILIZADO EM COMPENSAÇÃO. Não cabe a restituição de valores recolhidos a maior ou indevidamente quando referidos valores já foram objeto de compensação. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. ÔNUS DA PROVA Ao contribuinte pertence o ônus da prova de comprovar os fatos, em sede de pleito de compensação ou restituição de tributos. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-03-04T00:00:00Z,10945.720114/2013-96,202503,7221323,2025-03-05T00:00:00Z,2401-012.142,Decisao_10945720114201396.PDF,2025,ELISA SANTOS COELHO SARTO,10945720114201396_7221323.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n",2025-02-03T00:00:00Z,10834065,2025,2025-03-15T09:37:26.750Z,N,1826652393029238784,"Metadados => date: 2025-03-03T10:12:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-03T10:12:34Z; Last-Modified: 2025-03-03T10:12:34Z; dcterms:modified: 2025-03-03T10:12:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-03T10:12:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-03T10:12:34Z; meta:save-date: 2025-03-03T10:12:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-03T10:12:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-03T10:12:34Z; created: 2025-03-03T10:12:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-03T10:12:34Z; pdf:charsPerPage: 1319; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-03T10:12:34Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10945.720114/2013-96 ACÓRDÃO 2401-012.142 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE NINFA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/06/2005 a 28/02/2009 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A OUTRAS ENTIDADES. INOCORRÊNCIA. Os pedidos de restituição enviados pelo contribuinte tratavam de contribuições previdenciárias, não havendo pedido de restituição de contribuições a outras entidades. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO UTILIZADO EM COMPENSAÇÃO. Não cabe a restituição de valores recolhidos a maior ou indevidamente quando referidos valores já foram objeto de compensação. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. ÔNUS DA PROVA Ao contribuinte pertence o ônus da prova de comprovar os fatos, em sede de pleito de compensação ou restituição de tributos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Fl. 310DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.142 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720114/2013-96 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). RELATÓRIO Como resume a Informação Fiscal SEORT nº 82/2013 (e-fls. 214-217): Trata o presente processo de pedidos de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas em nome da interessada acima identificada em valores superiores aos devidos. Do direito de petição: A interessada enviou pedido de restituição através do sistema eletrônico de dados — PER/DCOMP e os resultados das pesquisas efetuadas lhe conferem o direito de pleitear a presente restituição. [...] Análise de mérito A interessada alega que foram feitos recolhimentos em valores superiores aos declarados nas GFiP correspondentes. Em confronto, os valores declarados nas GFIP com aqueles acusados no conta corrente da interessada, líquidos dos acréscimos legais e reclamatórias trabalhistas comprova-se que de fato os recolhimentos foram feitos em valores maiores do que os declarados como devidos. Nos termos do Inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/91 com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos a titulo de contribuição previdenciária são aqueles declarados nas GFIP correspondentes. Em assim sendo, os valores recolhidos a mais do que os declarados nas GFIP são passíveis de restituição pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no art. 89 Lei nº 8.212, de 24/07/91, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 449, obedecidas as normas estabelecidas na Instrução Normativa RFB n2 1.300, de 20/11/2012. Na competência maio de 2010 a interessada compensou a quantia de R$ 164.479,16 que corresponde ao montante recolhido a maior durante o período (R$ 141.602,97) atualizado na forma da legislação vigente. Fl. 311DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.142 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720114/2013-96 3 Procedemos a análise na planilha de cálculos apresentada pela empresa e concluímos que a atualização dos valores foi procedida de acordo com as normas vigentes. [...] Assim sendo, considerando o exposto e tudo o mais que do processo consta, usamos da competência definida pelo art. 302, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, para sugerir que não seja RECONHECIDO O DIREITO CREDITÓRIO da restituição das importâncias recolhidas a maior, no montante de R$ 21.826,45 (Vinte e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), pois as mesmas foram utilizadas pela empresa para compensar recolhimentos devidos na competência maio de 2010. Em 09/04/2013 foi proferido o Despacho Decisório (e-fl. 218), em que foi aprovada a Informação Fiscal SEORT nº 82/2013 e indeferido o pedido de restituição formulado pelo contribuinte. No despacho, foi ressaltado que houve pagamentos indevidos, mas que o saldo já havia sido utilizado em compensações. A Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 222-227), argumentando, em suma: i) Tempestividade; ii) Síntese fática: em decorrência do enquadramento equivocado do FPAS 612 para alguns de seus empregados, efetuou o recolhimento indevido da Contribuição ao SEST/SENAI (ao invés de recolher ao SESI e SENAI), pleiteando, para tanto, a restituição da quantia de R$ 21.826,45 (vinte e um mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos). Ao analisar o pedido de restituição, a i. Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, apesar de reconhecer a existência do crédito indicado, indeferiu a solicitação, sob o argumento de que a Manifestante, supostamente, compensou o valor pleiteado com recolhimentos devidos na competência de maio de 2010, conforme ementa a seguir. iii) Dos fundamentos jurídicos – do direito à restituição – da ausência de transmissão de declaração de compensação: Ocorre que a i. fiscalização se equivocou em seu argumento, haja vista que as compensações informadas no mês 05/2010 não foram vinculadas ao crédito pleiteado (referente a Contribuição ao SEST e SENAT). Frisa que todas as compensações de Contribuição Previdenciária realizadas no mês de 05/2010, na verdade, foram realizadas em Fl. 312DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.142 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720114/2013-96 4 decorrência do recolhimento a maior do RAT (Risco de Acidente de Trabalho) a alíquota de 3%, quando o percentual correto, de acordo com o Decreto 6.042/07 (Anexo X), é de 2% para o CNAE 1092-9/00 - ""Fabricação de Biscoitos e Bolachas, em que se enquadra a empresa"". Destaca que, em atendimento ao Manual da GFIP e da legislação vigente, para demonstrar o recolhimento a maior do RAT e as compensações realizadas, retificou todas as GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social) do período de 06/2007 a 10/2009. Inclusive, a própria Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, mediante o procedimento de ""Auditoria de Compensações"", já intimou a Manifestante para detalhar a origem dos créditos utilizados nas compensações de Contribuição Previdenciária através de GFIP. Para evidenciar o equívoco da fiscalização, destaca que as Contribuições de Terceiros ou Outras Entidades (SESI, SENAI, SESC, SENAT), possuem base e destinação constitucional própria, finalidade financiar as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculado ao sistema constitucional. É tributo, portanto, distinto das outras contribuições incidentes sobre a folha de salários, em particular a contribuição patronal de 20% e da Contribuição para o Seguro Social denominado de RAT e FAP, antigo SAT, as quais, por seu turno, possuem outra destinação constitucional, tal qual a de financiar a seguridade social (Previdência). Não é possível a compensação da Contribuição de Terceiros, no caso SEST e SENAT, com as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, notadamente por existir vedação expressa por meio do art. 59, da Instrução Normativa RFB n. 1300/2012 iv) Requer a reforma do despacho decisório. A 7ª Turma da DRJ/POR julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, não reconhecendo o direito creditório, em decisão (e-fls. 270 e ss.) assim ementada: ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/06/2005 a 28/02/2009 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO UTILIZADO EM COMPENSAÇÃO. Não cabe a restituição de valores recolhidos a maior ou indevidamente quando referidos valores já foram objeto de compensação. Fl. 313DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.142 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720114/2013-96 5 Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformada, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 279 e ss.), em que renova todos os argumentos trazidos na Manifestação de Inconformidade. Em seguida, os autos foram encaminhados a este d. Conselho. É o relatório. VOTO Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 1. Admissibilidade Diante da intimação em 10/10/2017 (e-fls. 275), o recurso interposto em 23/10/2017 (e-fls. 277) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Mérito Trata-se de pedido de restituição de contribuições pagas ao SEST/SENAT (ao invés de recolhidas ao SESI/SENAI), no valor de R$ 21.826,45, referente ao período de 06/2005 a 02/2009. No entanto, apesar de reconhecido o direito ao crédito pleiteado, este foi indeferido porque houve uma compensação, em 05/2010, no valor de R$ 164.479,16, que corresponde ao recolhimento a maior durante o período (R$ 141.602,97), atualizado na forma da legislação vigente. Primeiramente, é fundamental ressaltar que os pedidos de restituição realizados pela Recorrente, verificados nos PER/DCOMP de e-fls. 4-150, tratavam apenas de contribuições previdenciárias, tendo todos eles indicado “Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior” no campo “Tipo de Crédito”. Não houve pedido expresso de restituição de contribuição de terceiros, como faz crer a Recorrente ao argumentar que o valor pedido se refere às contribuições pagas equivocadamente ao SEST/SENAT. Este fato, por si só, já é suficiente para que seja negada a restituição e, consequentemente, negado provimento ao Recurso Voluntário. Soma-se a isso o fato de que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, no valor compensado em 05/2010, não estavam abarcados estes valores solicitados no pedido de restituição. Não há nenhuma planilha, nem memória de cálculo. Fl. 314DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.142 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720114/2013-96 6 Mesmo após a decisão da DRJ, que trouxe planilha exemplificativa indicando que os valores requeridos na restituição eram iguais à diferença entre o valor efetivamente compensado e a diferença de alíquota RAT de 1%, a Recorrente não justificou os cálculos. A compensação efetivada pelo contribuinte, portanto, foi maior do que a compensação alegada em sua defesa, de que seria apenas de diferença de RAT (1%). A Recorrente alega que já havia sido intimada a detalhar os créditos compensados. De fato, ela juntou aos autos, em anexo à Impugnação, uma notificação recebida da DRF Foz do Iguaçu, de “Auditoria de Compensações”, em que é notificada a detalhar a origem dos créditos. No entanto, não juntou sua resposta. No que diz respeito ao ônus da prova, é regra geral no Direito que este cabe a quem alega, conforme constante no caput do artigo 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 170 do CTN dispõe que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. Não demonstrou a Recorrente o seu direito ao crédito líquido e certo. 3. Conclusão Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto Fl. 315DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142844