{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10834065", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.6448026,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 28/02/2009\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A OUTRAS ENTIDADES. INOCORRÊNCIA.\nOs pedidos de restituição enviados pelo contribuinte tratavam de contribuições previdenciárias, não havendo pedido de restituição de contribuições a outras entidades.\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO UTILIZADO EM COMPENSAÇÃO.\nNão cabe a restituição de valores recolhidos a maior ou indevidamente quando referidos valores já foram objeto de compensação.\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. ÔNUS DA PROVA Ao contribuinte pertence o ônus da prova de comprovar os fatos, em sede de pleito de compensação ou restituição de tributos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10945.720114/2013-96", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221323", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.142", "nome_arquivo_s":"Decisao_10945720114201396.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ELISA SANTOS COELHO SARTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10945720114201396_7221323.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10834065", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:26.750Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393029238784, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-03T10:12:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-03T10:12:34Z; Last-Modified: 2025-03-03T10:12:34Z; dcterms:modified: 2025-03-03T10:12:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-03T10:12:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-03T10:12:34Z; meta:save-date: 2025-03-03T10:12:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-03T10:12:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-03T10:12:34Z; created: 2025-03-03T10:12:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-03T10:12:34Z; pdf:charsPerPage: 1319; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-03T10:12:34Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10945.720114/2013-96 \n\nACÓRDÃO 2401-012.142 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE NINFA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 28/02/2009 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A OUTRAS ENTIDADES. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nOs pedidos de restituição enviados pelo contribuinte tratavam de \n\ncontribuições previdenciárias, não havendo pedido de restituição de \n\ncontribuições a outras entidades. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO UTILIZADO EM \n\nCOMPENSAÇÃO. \n\nNão cabe a restituição de valores recolhidos a maior ou indevidamente \n\nquando referidos valores já foram objeto de compensação. \n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. ÔNUS DA PROVA \n\nAo contribuinte pertence o ônus da prova de comprovar os fatos, em sede \n\nde pleito de compensação ou restituição de tributos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.142 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720114/2013-96 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros \n\nGeraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nComo resume a Informação Fiscal SEORT nº 82/2013 (e-fls. 214-217): \n\nTrata o presente processo de pedidos de restituição de contribuições \n\nprevidenciárias recolhidas em nome da interessada acima identificada em valores \n\nsuperiores aos devidos. \n\nDo direito de petição: \n\nA interessada enviou pedido de restituição através do sistema eletrônico de dados \n\n— PER/DCOMP e os resultados das pesquisas efetuadas lhe conferem o direito de \n\npleitear a presente restituição. \n\n[...] \n\nAnálise de mérito \n\nA interessada alega que foram feitos recolhimentos em valores superiores aos \n\ndeclarados nas GFiP correspondentes. \n\nEm confronto, os valores declarados nas GFIP com aqueles acusados no conta \n\ncorrente da interessada, líquidos dos acréscimos legais e reclamatórias \n\ntrabalhistas comprova-se que de fato os recolhimentos foram feitos em valores \n\nmaiores do que os declarados como devidos. \n\nNos termos do Inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/91 com as alterações \n\nintroduzidas pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, os fatos geradores, a \n\nbase de cálculo e os valores devidos a titulo de contribuição previdenciária são \n\naqueles declarados nas GFIP correspondentes. \n\nEm assim sendo, os valores recolhidos a mais do que os declarados nas GFIP são \n\npassíveis de restituição pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com \n\no disposto no art. 89 Lei nº 8.212, de 24/07/91, com as alterações introduzidas \n\npela Medida Provisória nº 449, obedecidas as normas estabelecidas na Instrução \n\nNormativa RFB n2 1.300, de 20/11/2012. \n\nNa competência maio de 2010 a interessada compensou a quantia de R$ \n\n164.479,16 que corresponde ao montante recolhido a maior durante o período \n\n(R$ 141.602,97) atualizado na forma da legislação vigente. \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.142 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720114/2013-96 \n\n 3 \n\nProcedemos a análise na planilha de cálculos apresentada pela empresa e \n\nconcluímos que a atualização dos valores foi procedida de acordo com as normas \n\nvigentes. \n\n[...] \n\nAssim sendo, considerando o exposto e tudo o mais que do processo consta, \n\nusamos da competência definida pelo art. 302, inciso VI, do Regimento Interno \n\naprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, para sugerir que não \n\nseja RECONHECIDO O DIREITO CREDITÓRIO da restituição das importâncias \n\nrecolhidas a maior, no montante de R$ 21.826,45 (Vinte e um mil, oitocentos e \n\nvinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), pois as mesmas foram utilizadas \n\npela empresa para compensar recolhimentos devidos na competência maio de \n\n2010. \n\n \n\nEm 09/04/2013 foi proferido o Despacho Decisório (e-fl. 218), em que foi aprovada \n\na Informação Fiscal SEORT nº 82/2013 e indeferido o pedido de restituição formulado pelo \n\ncontribuinte. No despacho, foi ressaltado que houve pagamentos indevidos, mas que o saldo já \n\nhavia sido utilizado em compensações. \n\nA Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 222-227), \n\nargumentando, em suma: \n\ni) Tempestividade; \n\nii) Síntese fática: em decorrência do enquadramento equivocado do \n\nFPAS 612 para alguns de seus empregados, efetuou o recolhimento \n\nindevido da Contribuição ao SEST/SENAI (ao invés de recolher ao SESI \n\ne SENAI), pleiteando, para tanto, a restituição da quantia de R$ \n\n21.826,45 (vinte e um mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e \n\ncinco centavos). Ao analisar o pedido de restituição, a i. Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, apesar de reconhecer \n\na existência do crédito indicado, indeferiu a solicitação, sob o \n\nargumento de que a Manifestante, supostamente, compensou o \n\nvalor pleiteado com recolhimentos devidos na competência de maio \n\nde 2010, conforme ementa a seguir. \n\niii) Dos fundamentos jurídicos – do direito à restituição – da ausência de \n\ntransmissão de declaração de compensação: Ocorre que a i. \n\nfiscalização se equivocou em seu argumento, haja vista que as \n\ncompensações informadas no mês 05/2010 não foram vinculadas ao \n\ncrédito pleiteado (referente a Contribuição ao SEST e SENAT). Frisa \n\nque todas as compensações de Contribuição Previdenciária \n\nrealizadas no mês de 05/2010, na verdade, foram realizadas em \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.142 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720114/2013-96 \n\n 4 \n\ndecorrência do recolhimento a maior do RAT (Risco de Acidente de \n\nTrabalho) a alíquota de 3%, quando o percentual correto, de acordo \n\ncom o Decreto 6.042/07 (Anexo X), é de 2% para o CNAE 1092-9/00 - \n\n\"Fabricação de Biscoitos e Bolachas, em que se enquadra a empresa\". \n\nDestaca que, em atendimento ao Manual da GFIP e da legislação \n\nvigente, para demonstrar o recolhimento a maior do RAT e as \n\ncompensações realizadas, retificou todas as GFIP/SEFIP (Guia de \n\nRecolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social) do \n\nperíodo de 06/2007 a 10/2009. Inclusive, a própria Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, mediante o \n\nprocedimento de \"Auditoria de Compensações\", já intimou a \n\nManifestante para detalhar a origem dos créditos utilizados nas \n\ncompensações de Contribuição Previdenciária através de GFIP. \n\nPara evidenciar o equívoco da fiscalização, destaca que as \n\nContribuições de Terceiros ou Outras Entidades (SESI, SENAI, SESC, \n\nSENAT), possuem base e destinação constitucional própria, finalidade \n\nfinanciar as entidades privadas de serviço social e de formação \n\nprofissional vinculado ao sistema constitucional. É tributo, portanto, \n\ndistinto das outras contribuições incidentes sobre a folha de salários, \n\nem particular a contribuição patronal de 20% e da Contribuição para \n\no Seguro Social denominado de RAT e FAP, antigo SAT, as quais, por \n\nseu turno, possuem outra destinação constitucional, tal qual a de \n\nfinanciar a seguridade social (Previdência). \n\nNão é possível a compensação da Contribuição de Terceiros, no caso \n\nSEST e SENAT, com as outras contribuições sociais incidentes sobre a \n\nfolha de pagamento, notadamente por existir vedação expressa por \n\nmeio do art. 59, da Instrução Normativa RFB n. 1300/2012 \n\niv) Requer a reforma do despacho decisório. \n\n \n\nA 7ª Turma da DRJ/POR julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, \n\nnão reconhecendo o direito creditório, em decisão (e-fls. 270 e ss.) assim ementada: \n\n \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 28/02/2009 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO UTILIZADO EM COMPENSAÇÃO. \n\nNão cabe a restituição de valores recolhidos a maior ou indevidamente quando \n\nreferidos valores já foram objeto de compensação. \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.142 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720114/2013-96 \n\n 5 \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nInconformada, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 279 e ss.), em \n\nque renova todos os argumentos trazidos na Manifestação de Inconformidade. \n\nEm seguida, os autos foram encaminhados a este d. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora \n\n \n\n1. Admissibilidade \n\nDiante da intimação em 10/10/2017 (e-fls. 275), o recurso interposto em \n\n23/10/2017 (e-fls. 277) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). Presentes os \n\ndemais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. \n\n \n\n2. Mérito \n\nTrata-se de pedido de restituição de contribuições pagas ao SEST/SENAT (ao invés \n\nde recolhidas ao SESI/SENAI), no valor de R$ 21.826,45, referente ao período de 06/2005 a \n\n02/2009. No entanto, apesar de reconhecido o direito ao crédito pleiteado, este foi indeferido \n\nporque houve uma compensação, em 05/2010, no valor de R$ 164.479,16, que corresponde ao \n\nrecolhimento a maior durante o período (R$ 141.602,97), atualizado na forma da legislação \n\nvigente. \n\nPrimeiramente, é fundamental ressaltar que os pedidos de restituição realizados \n\npela Recorrente, verificados nos PER/DCOMP de e-fls. 4-150, tratavam apenas de contribuições \n\nprevidenciárias, tendo todos eles indicado “Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior” no \n\ncampo “Tipo de Crédito”. Não houve pedido expresso de restituição de contribuição de terceiros, \n\ncomo faz crer a Recorrente ao argumentar que o valor pedido se refere às contribuições pagas \n\nequivocadamente ao SEST/SENAT. Este fato, por si só, já é suficiente para que seja negada a \n\nrestituição e, consequentemente, negado provimento ao Recurso Voluntário. \n\nSoma-se a isso o fato de que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de \n\ndemonstrar que, no valor compensado em 05/2010, não estavam abarcados estes valores \n\nsolicitados no pedido de restituição. Não há nenhuma planilha, nem memória de cálculo. \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.142 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720114/2013-96 \n\n 6 \n\nMesmo após a decisão da DRJ, que trouxe planilha exemplificativa indicando que os \n\nvalores requeridos na restituição eram iguais à diferença entre o valor efetivamente compensado \n\ne a diferença de alíquota RAT de 1%, a Recorrente não justificou os cálculos. A compensação \n\nefetivada pelo contribuinte, portanto, foi maior do que a compensação alegada em sua defesa, de \n\nque seria apenas de diferença de RAT (1%). \n\nA Recorrente alega que já havia sido intimada a detalhar os créditos compensados. \n\nDe fato, ela juntou aos autos, em anexo à Impugnação, uma notificação recebida da DRF Foz do \n\nIguaçu, de “Auditoria de Compensações”, em que é notificada a detalhar a origem dos créditos. No \n\nentanto, não juntou sua resposta. \n\nNo que diz respeito ao ônus da prova, é regra geral no Direito que este cabe a quem \n\nalega, conforme constante no caput do artigo 373 do CPC: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de \n\nseu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou \n\nextintivo do direito do autor. \n\n \n\nO art. 170 do CTN dispõe que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que \n\nestipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do \n\nsujeito passivo contra a Fazenda Pública”. Não demonstrou a Recorrente o seu direito ao crédito \n\nlíquido e certo. \n\n \n\n3. Conclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE \n\nPROVIMENTO. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6448026}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ELISA SANTOS COELHO SARTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "denise",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}