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Período de apuração: 01/06/2005 a 28/02/2009
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A OUTRAS ENTIDADES. INOCORRÊNCIA.
Os pedidos de restituição enviados pelo contribuinte tratavam de contribuições previdenciárias, não havendo pedido de restituição de contribuições a outras entidades.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO UTILIZADO EM COMPENSAÇÃO.
Não cabe a restituição de valores recolhidos a maior ou indevidamente quando referidos valores já foram objeto de compensação.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. ÔNUS DA PROVA Ao contribuinte pertence o ônus da prova de comprovar os fatos, em sede de pleito de compensação ou restituição de tributos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10945.720114/2013-96  

ACÓRDÃO 2401-012.142 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE NINFA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições 

Período de apuração: 01/06/2005 a 28/02/2009 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A OUTRAS ENTIDADES. 

INOCORRÊNCIA. 

Os pedidos de restituição enviados pelo contribuinte tratavam de 

contribuições previdenciárias, não havendo pedido de restituição de 

contribuições a outras entidades.  

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO UTILIZADO EM 

COMPENSAÇÃO.  

Não cabe a restituição de valores recolhidos a maior ou indevidamente 

quando referidos valores já foram objeto de compensação. 

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. ÔNUS DA PROVA 

Ao contribuinte pertence o ônus da prova de comprovar os fatos, em sede 

de pleito de compensação ou restituição de tributos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

Fl. 310DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.142 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10945.720114/2013-96 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros 

Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Como resume a Informação Fiscal SEORT nº 82/2013 (e-fls. 214-217): 

Trata o presente processo de pedidos de restituição de contribuições 

previdenciárias recolhidas em nome da interessada acima identificada em valores 

superiores aos devidos. 

Do direito de petição: 

A interessada enviou pedido de restituição através do sistema eletrônico de dados 

— PER/DCOMP e os resultados das pesquisas efetuadas lhe conferem o direito de 

pleitear a presente restituição. 

[...] 

Análise de mérito  

A interessada alega que foram feitos recolhimentos em valores superiores aos 

declarados nas GFiP correspondentes. 

Em confronto, os valores declarados nas GFIP com aqueles acusados no conta 

corrente da interessada, líquidos dos acréscimos legais e reclamatórias 

trabalhistas comprova-se que de fato os recolhimentos foram feitos em valores 

maiores do que os declarados como devidos. 

Nos termos do Inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/91 com as alterações 

introduzidas pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, os fatos geradores, a 

base de cálculo e os valores devidos a titulo de contribuição previdenciária são 

aqueles declarados nas GFIP correspondentes. 

Em assim sendo, os valores recolhidos a mais do que os declarados nas GFIP são 

passíveis de restituição pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com 

o disposto no art. 89 Lei nº 8.212, de 24/07/91, com as alterações introduzidas 

pela Medida Provisória nº 449, obedecidas as normas estabelecidas na Instrução 

Normativa RFB n2 1.300, de 20/11/2012. 

Na competência maio de 2010 a interessada compensou a quantia de R$ 

164.479,16 que corresponde ao montante recolhido a maior durante o período 

(R$ 141.602,97) atualizado na forma da legislação vigente. 

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ACÓRDÃO  2401-012.142 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10945.720114/2013-96 

 3 

Procedemos a análise na planilha de cálculos apresentada pela empresa e 

concluímos que a atualização dos valores foi procedida de acordo com as normas 

vigentes. 

[...] 

Assim sendo, considerando o exposto e tudo o mais que do processo consta, 

usamos da competência definida pelo art. 302, inciso VI, do Regimento Interno 

aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, para sugerir que não 

seja RECONHECIDO O DIREITO CREDITÓRIO da restituição das importâncias 

recolhidas a maior, no montante de R$ 21.826,45 (Vinte e um mil, oitocentos e 

vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), pois as mesmas foram utilizadas 

pela empresa para compensar recolhimentos devidos na competência maio de 

2010. 

 

Em 09/04/2013 foi proferido o Despacho Decisório (e-fl. 218), em que foi aprovada 

a Informação Fiscal SEORT nº 82/2013 e indeferido o pedido de restituição formulado pelo 

contribuinte. No despacho, foi ressaltado que houve pagamentos indevidos, mas que o saldo já 

havia sido utilizado em compensações. 

A Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 222-227), 

argumentando, em suma: 

i) Tempestividade; 

ii) Síntese fática: em decorrência do enquadramento equivocado do 

FPAS 612 para alguns de seus empregados, efetuou o recolhimento 

indevido da Contribuição ao SEST/SENAI (ao invés de recolher ao SESI 

e SENAI), pleiteando, para tanto, a restituição da quantia de R$ 

21.826,45 (vinte e um mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e 

cinco centavos). Ao analisar o pedido de restituição, a i. Delegacia da 

Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, apesar de reconhecer 

a existência do crédito indicado, indeferiu a solicitação, sob o 

argumento de que a Manifestante, supostamente, compensou o 

valor pleiteado com recolhimentos devidos na competência de maio 

de 2010, conforme ementa a seguir. 

iii) Dos fundamentos jurídicos – do direito à restituição – da ausência de 

transmissão de declaração de compensação:  Ocorre que a i. 

fiscalização se equivocou em seu argumento, haja vista que as 

compensações informadas no mês 05/2010 não foram vinculadas ao 

crédito pleiteado (referente a Contribuição ao SEST e SENAT). Frisa 

que todas as compensações de Contribuição Previdenciária 

realizadas no mês de 05/2010, na verdade, foram realizadas em 

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 4 

decorrência do recolhimento a maior do RAT (Risco de Acidente de 

Trabalho) a alíquota de 3%, quando o percentual correto, de acordo 

com o Decreto 6.042/07 (Anexo X), é de 2% para o CNAE 1092-9/00 - 

"Fabricação de Biscoitos e Bolachas, em que se enquadra a empresa". 

Destaca que, em atendimento ao Manual da GFIP e da legislação 

vigente, para demonstrar o recolhimento a maior do RAT e as 

compensações realizadas, retificou todas as GFIP/SEFIP (Guia de 

Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social) do 

período de 06/2007 a 10/2009. Inclusive, a própria Delegacia da 

Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, mediante o 

procedimento de "Auditoria de Compensações", já intimou a 

Manifestante para detalhar a origem dos créditos utilizados nas 

compensações de Contribuição Previdenciária através de GFIP. 

Para evidenciar o equívoco da fiscalização, destaca que as 

Contribuições de Terceiros ou Outras Entidades (SESI, SENAI, SESC, 

SENAT), possuem base e destinação constitucional própria, finalidade 

financiar as entidades privadas de serviço social e de formação 

profissional vinculado ao sistema constitucional. É tributo, portanto, 

distinto das outras contribuições incidentes sobre a folha de salários, 

em particular a contribuição patronal de 20% e da Contribuição para 

o Seguro Social denominado de RAT e FAP, antigo SAT, as quais, por 

seu turno, possuem outra destinação constitucional, tal qual a de 

financiar a seguridade social (Previdência).  

Não é possível a compensação da Contribuição de Terceiros, no caso 

SEST e SENAT, com as outras contribuições sociais incidentes sobre a 

folha de pagamento, notadamente por existir vedação expressa por 

meio do art. 59, da Instrução Normativa RFB n. 1300/2012 

iv) Requer a reforma do despacho decisório.  

 

A 7ª Turma da DRJ/POR julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, 

não reconhecendo o direito creditório, em decisão (e-fls. 270 e ss.) assim ementada:  

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  

Período de apuração: 01/06/2005 a 28/02/2009  

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO UTILIZADO EM COMPENSAÇÃO. 

Não cabe a restituição de valores recolhidos a maior ou indevidamente quando 

referidos valores já foram objeto de compensação. 

Fl. 313DF  CARF  MF

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 5 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

 

Inconformada, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 279 e ss.), em 

que renova todos os argumentos trazidos na Manifestação de Inconformidade.  

Em seguida, os autos foram encaminhados a este d. Conselho. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 

 

1. Admissibilidade  

Diante da intimação em 10/10/2017 (e-fls. 275), o recurso interposto em 

23/10/2017 (e-fls. 277) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). Presentes os 

demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

 

2. Mérito 

Trata-se de pedido de restituição de contribuições pagas ao SEST/SENAT (ao invés 

de recolhidas ao SESI/SENAI), no valor de R$ 21.826,45, referente ao período de 06/2005 a 

02/2009. No entanto, apesar de reconhecido o direito ao crédito pleiteado, este foi indeferido 

porque houve uma compensação, em 05/2010, no valor de R$ 164.479,16, que corresponde ao 

recolhimento a maior durante o período (R$ 141.602,97), atualizado na forma da legislação 

vigente.  

Primeiramente, é fundamental ressaltar que os pedidos de restituição realizados 

pela Recorrente, verificados nos PER/DCOMP de e-fls. 4-150, tratavam apenas de contribuições 

previdenciárias, tendo todos eles indicado “Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior” no 

campo “Tipo de Crédito”. Não houve pedido expresso de restituição de contribuição de terceiros, 

como faz crer a Recorrente ao argumentar que o valor pedido se refere às contribuições pagas 

equivocadamente ao SEST/SENAT. Este fato, por si só, já é suficiente para que seja negada a 

restituição e, consequentemente, negado provimento ao Recurso Voluntário.  

Soma-se a isso o fato de que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de 

demonstrar que, no valor compensado em 05/2010, não estavam abarcados estes valores 

solicitados no pedido de restituição. Não há nenhuma planilha, nem memória de cálculo.  

Fl. 314DF  CARF  MF

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 6 

Mesmo após a decisão da DRJ, que trouxe planilha exemplificativa indicando que os 

valores requeridos na restituição eram iguais à diferença entre o valor efetivamente compensado 

e a diferença de alíquota RAT de 1%, a Recorrente não justificou os cálculos. A compensação 

efetivada pelo contribuinte, portanto, foi maior do que a compensação alegada em sua defesa, de 

que seria apenas de diferença de RAT (1%). 

A Recorrente alega que já havia sido intimada a detalhar os créditos compensados. 

De fato, ela juntou aos autos, em anexo à Impugnação, uma notificação recebida da DRF Foz do 

Iguaçu, de “Auditoria de Compensações”, em que é notificada a detalhar a origem dos créditos. No 

entanto, não juntou sua resposta.  

No que diz respeito ao ônus da prova, é regra geral no Direito que este cabe a quem 

alega, conforme constante no caput do artigo 373 do CPC:  

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de 

seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou 

extintivo do direito do autor.  

 

O art. 170 do CTN dispõe que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que 

estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do 

sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. Não demonstrou a Recorrente o seu direito ao crédito 

líquido e certo.  

 

3. Conclusão 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE 

PROVIMENTO. 

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto 

 
 

 

 

Fl. 315DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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