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LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS PELA PGFN.\nConforme reiteradas decisões do STJ, apesar do art. 11, § 5º, “a”, do Decreto nº 566/92, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 28 do CTN, obstáculo que foi superado somente a partir da Lei n. 13.606/2018.\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14120.000049/2010-91", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221348", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.640", "nome_arquivo_s":"Decisao_14120000049201091.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"14120000049201091_7221348.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir da base cálculo os valores apurados no levantamento APR - AQUISIÇÃO PRODUTO RURAL, constantes do relatório DD-Discriminativo do Débito do auto de infração lavrado.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "id":"10834571", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:27.609Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393384706048, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-04T15:01:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-04T15:01:31Z; Last-Modified: 2025-03-04T15:01:31Z; dcterms:modified: 2025-03-04T15:01:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-04T15:01:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-04T15:01:31Z; meta:save-date: 2025-03-04T15:01:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-04T15:01:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-04T15:01:31Z; created: 2025-03-04T15:01:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-04T15:01:31Z; pdf:charsPerPage: 1741; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-04T15:01:31Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 14120.000049/2010-91 \n\nACÓRDÃO 2001-007.640 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE AGROPECUARIA MIMOSO LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nPRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA \n\nAO SENAR. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO \n\nDA PRODUÇÃO RURAL. \n\nÉ devida pelo produtor rural pessoa jurídica a contribuição social para o \n\nServiço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), incidente sobre a receita \n\nbruta da comercialização da sua produção rural, na forma da legislação de \n\nregência. \n\nCONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE \n\nPRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA \n\nDA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 19.443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA \n\nDE CONTESTAÇÃO E RECURSOS PELA PGFN. \n\nConforme reiteradas decisões do STJ, apesar do art. 11, § 5º, “a”, do \n\nDecreto nº 566/92, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo \n\nadquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, \n\nviolando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 28 do CTN, \n\nobstáculo que foi superado somente a partir da Lei n. 13.606/2018. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, \n\nnão se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se \n\naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto \n\nda decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a \n\ninconstitucionalidade da legislação. \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.640 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000049/2010-91 \n\n 2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário para excluir da base cálculo os valores apurados no levantamento \n\nAPR - AQUISIÇÃO PRODUTO RURAL, constantes do relatório DD-Discriminativo do Débito do auto \n\nde infração lavrado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão proferida pela DRJ/CTA - \n\nacórdão nº 06-49.165, que julgou improcedente a impugnação apresentada, em face do AIOP - \n\nDEBCAD nº 37.258.754-2, referente as contribuições destinadas a terceiros (SENAR) não \n\nrecolhidas, consolidado em 17/03/2010, com ciência da contribuinte em 26/04/2010. \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 82/87): \n\nIntegra este Processo AIOP - Auto de Infração de Obrigação Principal a seguir \n\ndiscriminados: \n\nAI DEBCAD nº.37.258.754-2 - Esta autuação compreende os valores devidos relativos ao \n\nSENAR apurados sobre a mesma base de cálculo do AI DEBCAD 37.258.753-4. O crédito \n\ntotal apurado neste auto de infração foi de R$ 20.553,38. \n\nA empresa apresentou defesa com as seguintes argumentações: \n\nInicialmente a Impugnante apresenta diversos dispositivos legais relativos à autuação. \n\nPreliminarmente \n\nCita o art. 142 do CTN, e explica que o verbo “determinar” contido no texto do artigo, tem \n\no sentido de: fixar, definir, assentar, especificar, delimitar, indicar com precisão, conforme \n\nDicionário do Aurélio. Apresenta doutrina a respeito do vocábulo “determinação”, que \n\ntem por objetivo verificar, apurar, investigar em concreto a realidade em que consiste o \n\nvalor. \n\nSalienta que a expressão “matéria tributável” contida no art. 142 do CTN deve ser \n\nentendida como sinônimo de “base de cálculo”. \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.640 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000049/2010-91 \n\n 3 \n\nAlega que qualquer lançamento tributário não pode prescindir, dentre outros requisitos, \n\nda precisa indicação da matéria tributável, ou seja, da base de cálculo utilizada, que \n\ndeverá ser definida em seu valor, sob pena de invalidade. \n\nEntende que a autuação não foi instruída com a cópia das referidas notas fiscais, \n\nimprescindíveis não só para a completa cognição da acusação fiscal, como para aferição \n\nda correção dos valores apurados a título da base de cálculo. Afirma que a inobservância \n\ndeste requisito fundamental causa cerceamento de defesa ao contribuinte. Cita o art. 5º, \n\ninciso LV que assegura o contraditório e a ampla defesa, bem como apresenta doutrina \n\nsobre o tema. \n\nRessalta que foi prejudicado em sua defesa pelo fato de que foi sonegado ao Impugnante \n\ntodos os elementos nos quais o Fisco se baseou para a acusação de falta de pagamento \n\ndas contribuições. Salienta que o contribuinte não pode ser privado do conhecimento \n\ndesses dados, sem o que fica impedido de contraditá-los, obstado em demonstrar-lhes a \n\ninconsistência ou inexatidão. \n\nMérito \n\nInforma que o Sistema Tributário Nacional rege-se, além de outros, pelos princípios da \n\nestrita legalidade, anterioridade e da irretroatividade. \n\nEntende que no caso houve violação frontal ao princípio da estrita legalidade, haja vista \n\nque as contribuições sociais exigidas não encontram suporte em lei formal. \n\nSalienta que analisando que no FLD o único instrumento legislativo com natureza de lei \n\nformal apontado foi a Lei nº 8.212/91 e a Lei nº 8.315/91. Aduz que em nenhum desses \n\ndiplomas legais se encontra fundamentação legal válida para se exigir a contribuição do \n\nSENAR. \n\nAfirma que no seu contrato social é pessoa jurídica, que não se configura como \n\nagroindústria, consórcio, cooperativa, etc.., e, portanto, não se subsume a nenhuma das \n\nhipóteses disciplinadas nos dispositivos da Lei nº 8.212/91 apontados. Também no tange à \n\nLei nº 8.315/91 não se verifica nenhum dispositivo legal que que se apresente como \n\nhipótese de incidência válida e que legitime a acusação feita pela Fiscalização. \n\nCita o art. 150, inciso I da CF/88 que dispõe sobre o princípio da estrita legalidade \n\ntributária, que somente a lei formal pode dispor sobre os elementos essenciais da norma \n\njurídica. Entende que no seu caso não se verifica a subsunção fato/norma imprescindível \n\npara validar o lançamento, de forma que esta é manifestamente nulo. \n\nPor fim, alega que o crédito tributário é totalmente ilíquido e incerto, seja porque a \n\nImpugnante nada deve a título das contribuições exigidas, seja porque, se de posse dos \n\ndocumentos fiscais que serviram de base ao Fisco, poderia identificar com exatidão aquilo \n\nque lhe está sendo cobrado, e apontar a efetiva finalidade das operações de \n\ncomercialização. \n\nConclui que por qualquer ângulo que se observe a questão posta nos autos, em razão dos \n\nvícios, resulta iniludível a improcedência da autuação. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do \n\ncrédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.640 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000049/2010-91 \n\n 4 \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nINFORMAÇÕES. FISCO ESTADUAL. \n\nAs informações prestadas pelo fisco estadual são meios legítimos para se apurar \n\nas contribuições devidas. \n\nCONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA \n\nCOMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. SENAR. SUB-ROGAÇÃO. \n\nA empresa adquirente fica sub-rogada na obrigação de recolher as contribuições \n\ndo produtor rural pessoa física, decorrentes da comercialização da produção \n\nrural, inclusive as destinadas à Entidade SENAR, em consonância com legislação \n\nespecífica. \n\nPRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS \n\nENTIDADES OU FUNDOS. SENAR. \n\nÉ devida pelo produtor rural pessoa jurídica a contribuição social para o Serviço \n\nNacional de Aprendizagem Rural - SENAR, incidente sobre a receita bruta da \n\ncomercialização da sua produção rural, na forma da legislação própria. \n\nCientificada da decisão, em 15/10/2014 (fls. 98), a contribuinte, por seu \n\nrepresentante legal interpôs, em 13/11/2014, recurso voluntário (fls. 100/110), insurgindo-se \n\ncontra a manutenção da autuação, alegando em brevíssima síntese, que a legislação que cuida da \n\ncontribuição do produtor rural pessoa física e a do segurado especial fixa percentual e base de \n\ncálculo, mas não cuida de substituição tributária, já que o art. 25 da Lei nº 8.212/91, trata da \n\ncontribuição devida pelo empregador por operação própria, incorrendo em ausência de \n\nsubsunção do fato eleito tributável a devida norma de sustentação. Alega ainda que no \n\njulgamento do RE nº 569.177, restou confirmada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº \n\n8.540/92, por uma questão de causa e efeito, que nada é devido a título de contribuição ao \n\nSENAR. Ainda que se trate, como usualmente alegado, de contribuições de natureza jurídica \n\ndistinta, em face do reconhecimento superveniente da inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº \n\n8.212/91, pilar da acusação lançada contra a contribuinte, não resta dúvida que inconcebível a \n\ncobrança lançada. Cita jurisprudência administrativa para motivar as pretensões recursais. Requer, \n\nao final, a nulidade do lançamento fiscal. \n\nInstrui peça recursal com os documentos de fls. 111/116. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.640 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000049/2010-91 \n\n 5 \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão \n\npor que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\nMérito \n\nO litígio recai sobre a incidência das contribuições previdenciárias destinadas a \n\nterceiros (SENAR), incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, \n\nnão declaradas em GFIP e não recolhidas nas competências de 01/2007 a 12/2008, importando na \n\napuração do crédito tributário no valor de R$ 20.553,36, já incluídos os encargos legais, conforme \n\nse depreende do auto de infração consolidado em 17/03/2010, com ciência da contribuinte em \n\n26/04/2010. \n\nPois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a pretensão \n\nrecursal merece parcialmente prosperar. \n\nDa contribuição para o SENAR de produtor rural pessoa física - sub-rogação: \n\nNo que tange à contribuição em comento, destinada ao SENAR por sub-rogação do \n\nadquirente de produtor rural pessoa física, dada a pertinência e por se amoldar perfeitamente ao \n\ncaso vertente, vale transcrever excertos do bem lançado voto-condutor proferido no acórdão nº \n\n2201-011.907 (sessão de 01/10/2024), onde o ilustre conselheiro relator Fernando Gomes \n\nFavacho, com percuciência assim manifestou suas convicções, cujas razões de decidir me perfilho: \n\nAduz o Recorrente que estava desobrigado ao pagamento da Contribuição ao SENAR, \n\ndado que: (1) é inconstitucional a cobrança, considerando-se que somente com a Lei n. \n\n13.606/2018 houve a instituição da sub-rogação dos adquirentes, não cabendo a aplicação \n\npara o período anterior, como no caso dos autos, e (2) não havia norma válida impondo a \n\nsub-rogação dos adquirentes no dever dos produtores rurais pessoas físicas com ou sem \n\nempregados no período de apuração dos autos. \n\n(...) \n\nO Tema 802 do STJ, citado pelo Recorrente, foi julgado em 2023 confirmando a \n\nconstitucionalidade da Contribuição: É constitucional a contribuição destinada ao SENAR \n\nincidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. \n\n2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei \n\nnº 10.256/2001. \n\nNo entanto, quanto à aplicação do dever de recolhimento das Contribuições ao Senar pelo \n\nadquirente de produtor pessoa física, entendo que assiste razão ao Recorrente quando \n\nafirma que os efeitos da Lei n. 13.606/2018 não podem ser aplicados retroativamente, \n\ndado que o período de apuração (01/01/2014 a 31/12/2016) é notadamente anterior à \n\nvigência da Lei. \n\nA Fazenda Nacional analisou a possibilidade de inclusão na lista de dispensa de \n\ncontestação e recursos da PGFN, mediante Parecer SEI n. 19443/2021/ME, referente à \n\nsubstituição tributária da contribuição ao SENAR prevista no art. 6º, da Lei nº 9.528/1997, \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.640 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000049/2010-91 \n\n 6 \n\nante a impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 e do art. 3º, §3º, da \n\nLei n. 8.315/1991, como fundamento para a substituição tributária: \n\nDESPACHO Nº 66/2023/PGFN-MF \n\nProcesso nº 10951.106426/2021-13 \n\nAPROVO, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de \n\njulho de 2002, o PARECER SEI Nº 19443/2021/ME (SEI nº 0839085), o qual, \n\nconsiderando o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, \n\npropõe a seguinte inclusão na lista de temas com dispensa de contestação e \n\nrecursos da PGFN: \n\n1.45 - Substituição tributária a) Contribuição ao SENAR. Art. 6º, da Lei nº 9.528, de \n\n1997. Contribuinte pessoa física ou segurado especial. \n\nResumo: Impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, e do 3º, \n\n§3º a Lei nº 8.315, de 1991, como fundamento para a substituição tributária. A \n\nsubstituição tributária é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro \n\nde 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997. \n\nPrecedentes: REsp 1839986/AL, REsp 1723555/SC, AgInt no REsp 1910506/RS, \n\nAgInt no REsp 1923191/RS, REsp 1651654/RS. \n\nReferência: Parecer SEI nº 19443/2021/ME \n\nCientifique-se a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como \n\nrestitua-se o expediente à Procuradoria-Geral Adjunta de Representação Judicial \n\npara as providências cabíveis. \n\nBrasília, 19 de abril de 2023. \n\nLogo, para o período anterior à legislação, como no caso dos autos, não se pode exigir o \n\nrecolhimento do SENAR do adquirente de produtor rural pessoa física. \n\nCito o Acórdão n. 9202-010.585, Sessão de 20/12/2022, de relatoria do Conselheiro \n\nMarcelo Milton da Silva Risso que corrobora este entendimento: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 \n\nCONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021 \n\nSubstituição Tributária. Contribuição para o SENAR. \n\nPessoa física e segurado especial, Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de \n\nutilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei \n\nnº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição \n\ntributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de \n\n2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº \n\n566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que \n\nautoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, \n\nparágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da \n\nPortaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de \n\n2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. Vistos, relatados e discutidos os \n\npresentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nem conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.640 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000049/2010-91 \n\n 7 \n\nSeguindo a orientação da PGFN, concluo que não há como utilizar o art. 30 IV, da Lei \n\n8.212/1991 e o art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.135/1991 como fundamento para a substituição \n\ntributária, a qual somente se tornou válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de \n\n09/01/2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528/1997. \n\nPortanto, como estamos a tratar do período de 01/01/2014 a 30/12/2016, dou \n\nprovimento ao recurso voluntário para excluir do lançamento as contribuições para o \n\nSENAR incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por \n\nsub-rogação). \n\nDestarte, ancorado na legislação de regência e com especial destaque para o \n\nentendimento jurisprudencial destacado, e levando-se em conta que, no presente caso, a \n\nautuação remonta ao período de 01/2007 a 12/2008 – portanto anterior a vigência da Lei nº \n\n13.606/2018, que incluiu o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528/97 – me convenço que os \n\nvalores contidos no levantamento APR - AQUISIÇÃO PRODUTO RURAL, constante do DD-\n\nDiscriminativo do Débito do Lançamento (fls. 7/9) estão isentos da incidência da contribuição \n\nprevidenciária, razão pela qual torno insubsistente o crédito tributário no particular. \n\nDa contribuição para o SENAR de produtor rural pessoa jurídica: \n\nNeste ponto, nada a prover, uma vez que a cobrança realizada decorre de expressa \n\ndeterminação legal. \n\nAssim, considerando que a Recorrente não trouxe, nesta fase processual, novas \n\nalegações contundentes a modificar o julgado no particular – sendo certo que a legislação de \n\nregência é contundente em determinar a incidência da contribuição para SENAR, na alíquota de \n\n0,25% sobe a receita bruta da comercialização de sua produção rural, aliado ao fato de que não \n\nhouve nenhum recolhimento das contribuições apuradas no aludido levantamento fiscal – me \n\nconvenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos \n\nnorteadores do voto condutor (fls. 86/87), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do \n\ndisposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): \n\nA exigência das contribuições ao SENAR, levantamento denominado “PRP”, devida pelo \n\nprodutor rural pessoa jurídica tem fundamento na legislação mencionada no anexo FLD - \n\nFundamentos Legais do Débito do presente AIOP item 404 - (TERCEIROS - SENAR - \n\nCONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR RURAL \n\nPESSOA JURÍDICA), em especial, o § 1º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, com a redação dada \n\npela Lei nº 10.256/01, que ora se transcreve: \n\n\"Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa \n\njurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e \n\nII do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: \n\n ..................................................................... \n\n§ 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, \n\nnão se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o \n\nadicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da \n\nvenda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de \n\nAprendizagem Rural (SENAR). \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.640 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000049/2010-91 \n\n 8 \n\nDiante do exposto, entendo que diferentemente do que alega a Impugnante há lei formal \n\nque fundamenta a exigência das contribuições, bem como tais atos normativos \n\nconstaram do FLD, não havendo assim em se falar em violação ao princípio da \n\nlegalidade. \n\nNão obstante, vale aqui também transcrever excertos do elucidativo voto-condutor \n\nproferido no acórdão nº 9202-11.314 (sessão de 18/06/2024), onde a ilustre conselheira relatora \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira, assim se manifestou sobre a matéria: \n\nA criação do SENAR, prevista no art. 62 do ADCT, estabeleceu que sua instituição se daria \n\nnos moldes do SENAI e do SENAC. E, a Lei nº. 8.315/91, ao tratar da questão, logo dispõe \n\nem seu art. 1º qual o objetivo a ser perseguido: \n\norganizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da \n\nformação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros \n\ninstalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos \n\ntrabalhadores rurais. \n\nO art. 3º da Lei nº. 8.315/91 dispõe que, dentre outras, constituem rendas do SENAR \n\ncontribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e \n\nmeio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas \n\npessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades \n\nagroindustriais, agropecuárias, extrativistas vegetais e animais, cooperativistas rurais e \n\nsindicais patronais rurais - ex vi do inc. I do art. 3º. \n\nCom as alterações promovidas pela Lei nº 10.256/2001, houve a determinação de que a \n\ncontribuição ao SENAR recolhida pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à \n\natividade rural e pelas agroindústrias se daria pelo adicional de 0,25% da receita bruta \n\nproveniente da venda de mercadorias de produção própria, e não pelo recolhimento \n\nmensal de 2,5% sobre o montante da remuneração paga aos empregados. E, nos termos \n\ndo art. 2º da Lei nº 8.540/1992: \n\na contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei \n\nn° 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural \n\n(Senar), criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de um décimo por \n\ncento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua \n\nprodução. \n\nEm sessão realizada em dezembro de 2022, com acórdão publicado apenas em 24 de abril \n\ndo ano passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser “constitucional a contribuição \n\ndestinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção \n\nrural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei \n\n9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.” Da ementa colhe-se ainda que “[a] \n\ncontribuição ao SENAR [Serviço Nacional de Aprendizagem Rural], embora tenha pontos \n\nde conexão com os interesses da categoria econômica respectiva e com a seguridade \n\nsocial, em especial com a assistência social, está intrinsecamente voltada para uma \n\ncontribuição social geral.” \n\nEm abril do ano passado, ao apreciar os Embargos de Divergência no Agravo Interno no \n\nRecurso Extraordinário nº 1.363.005, proferido o acórdão assim ementado: \n\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARCIAL \nACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DE ITEM DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.640 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000049/2010-91 \n\n 9 \n\n1. Consistiram em obiter dictum, não possuindo caráter vinculante, as \n\nconsiderações lançadas sobre a natureza jurídica da contribuição ao SENAR (e as \n\nconsequências disso quanto à imunidade referida no art. 149, § 2º, inciso I, da \n\nConstituição Federal) quando do julgamento do mérito. \n\n2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que a ementa do acórdão \n\nembargado passe a ter a seguinte redação: “Recurso extraordinário. Repercussão \n\ngeral. Direito tributário. Contribuição ao SENAR. Sistema S. Artigo 240 da CF. \n\nAlcance. Contribuinte empregador rural pessoa física. Base de cálculo. Substituição. \n\nReceita bruta da comercialização da produção. Artigo 2º da Lei nº 8.540/91, art. 6º \n\nda Lei nº 9.528/97 e art. 3º da Lei nº 10.256/01. Constitucionalidade. Critérios da \n\nfinalidade e da referibilidade atendidos. \n\n1. O art. 240 da Constituição Federal não implica proibição de mudança das regras \n\nmatrizes dos tributos destinados às entidades privadas de serviço social e de \n\nformação profissional vinculadas ao sistema sindical. Preservada a destinação \n\n(Sistema S), fica plenamente atendido um dos aspectos do peculiar critério de \n\ncontrole de constitucionalidade dessas contribuições, que é a pertinência entre o \n\ndestino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação. \n\n2. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 801: 'É constitucional a contribuição \n\ndestinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da \n\nprodução rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º \n\nda Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01'. 3. Recurso extraordinário ao qual \n\nse nega provimento”. (STF. RE nº 816830 ED, Min. Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal \n\nPleno, julgado em 12/09/2023) \n\nAusente entendimento vinculante firmado pela nossa Corte Constitucional, coaduno-me \n\ncom o entendimento majoritário deste eg. Conselho, no sentido de que: \n\ncontribuição ao SENAR, destinada ao atendimento de interesses de um grupo de \n\npessoas; formação profissional e promoção social do trabalhador rural; inclusive \n\nfinanciada pela mesma categoria, possui natureza de contribuição de interesse \n\ndas categorias profissionais ou econômicas, em sua essência jurídica, destinada a \n\nproporcionar maior desenvolvimento à atuação de categoria específica, portanto \n\ninaplicável a imunidade das receitas decorrentes da exportação. (CARF. Acórdão \n\nnº 9202-006.595, Cons.ª Rel.ª ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ, sessão de 20 março \n\n2018). \n\nNão passa despercebido que, embora reflexamente as contribuições ao SENAR beneficiem \n\na sociedade – seja no âmbito da educação e assistência aos trabalhadores rurais, seja nos \n\nefeitos que pode causar na economia – em sua essência jurídica tal contribuição se \n\npresta, precipuamente, a atender uma categoria econômica específica, qual seja a dos \n\ntrabalhadores rurais. \n\nSendo assim, deve ser mantido o lançamento da contribuição ao SENAR sobre as \n\nreceitas decorrentes da receita bruta da comercialização da produção própria e não recolhida pela \n\nRecorrente, conforme se depreende do levantamento PRP - PRODUÇÃO RURAL PRÓPRIA, \n\nconstante do DD-Discriminativo do Débito do Lançamento (fls. 6/7). \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.640 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14120.000049/2010-91 \n\n 10 \n\nPor fim, quanto ao entendimento jurisprudencial administrativo trazido a justificar \n\nas pretensões recursais, o mesmo, nesta seara, é improfícuo, porquanto as decisões, mesmo que \n\ncolegiadas, sem um normativo legal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas \n\ncomplementares do Direito Tributário, e somente vinculam as partes envolvidas nos litígios por \n\nelas resolvidos. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para \n\nexcluir da base cálculo os valores apurados no levantamento APR - AQUISIÇÃO PRODUTO RURAL, \n\nconstantes do relatório DD-Discriminativo do Débito do auto de infração lavrado. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.715554}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "ao",1, "apr",1, "apurados",1, "aquisição",1, "assinado",1, "auto",1, "autos",1, "base",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}