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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SENAR. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
É devida pelo produtor rural pessoa jurídica a contribuição social para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, na forma da legislação de regência.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 19.443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS PELA PGFN.
Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar do art. 11, § 5º, “a”, do Decreto nº 566/92, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 28 do CTN, obstáculo que foi superado somente a partir da Lei n. 13.606/2018.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir da base cálculo os valores apurados no levantamento APR - AQUISIÇÃO PRODUTO RURAL, constantes do relatório DD-Discriminativo do Débito do auto de infração lavrado.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  14120.000049/2010-91  

ACÓRDÃO 2001-007.640 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AGROPECUARIA MIMOSO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA 

AO SENAR. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO 

DA PRODUÇÃO RURAL.     

É devida pelo produtor rural pessoa jurídica a contribuição social para o 

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), incidente sobre a receita 

bruta da comercialização da sua produção rural, na forma da legislação de 

regência.   

CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE 

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA 

DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 19.443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA 

DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS PELA PGFN.  

Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar do art. 11, § 5º, “a”, do 

Decreto nº 566/92, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo 

adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, 

violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 28 do CTN, 

obstáculo que foi superado somente a partir da Lei n. 13.606/2018. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, 

não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se 

aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto 

da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a 

inconstitucionalidade da legislação. 

ACÓRDÃO 

Fl. 123DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.640 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  14120.000049/2010-91 

 2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário para excluir da base cálculo os valores apurados no levantamento 

APR - AQUISIÇÃO PRODUTO RURAL, constantes do relatório DD-Discriminativo do Débito do auto 

de infração lavrado. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão proferida pela DRJ/CTA - 

acórdão nº 06-49.165, que julgou improcedente a impugnação apresentada, em face do AIOP - 

DEBCAD nº 37.258.754-2, referente as contribuições destinadas a terceiros (SENAR) não 

recolhidas, consolidado em 17/03/2010, com ciência da contribuinte em 26/04/2010.  

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 82/87): 

Integra este Processo AIOP - Auto de Infração de Obrigação Principal a seguir 

discriminados:  

AI DEBCAD nº.37.258.754-2 - Esta autuação compreende os valores devidos relativos ao 

SENAR apurados sobre a mesma base de cálculo do AI DEBCAD 37.258.753-4. O crédito 

total apurado neste auto de infração foi de R$ 20.553,38.  

A empresa apresentou defesa com as seguintes argumentações:  

Inicialmente a Impugnante apresenta diversos dispositivos legais relativos à autuação. 

Preliminarmente  

Cita o art. 142 do CTN, e explica que o verbo “determinar” contido no texto do artigo, tem 

o sentido de: fixar, definir, assentar, especificar, delimitar, indicar com precisão, conforme 

Dicionário do Aurélio. Apresenta doutrina a respeito do vocábulo “determinação”, que 

tem por objetivo verificar, apurar, investigar em concreto a realidade em que consiste o 

valor.  

Salienta que a expressão “matéria tributável” contida no art. 142 do CTN deve ser 

entendida como sinônimo de “base de cálculo”.  

Fl. 124DF  CARF  MF

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 3 

Alega que qualquer lançamento tributário não pode prescindir, dentre outros requisitos, 

da precisa indicação da matéria tributável, ou seja, da base de cálculo utilizada, que 

deverá ser definida em seu valor, sob pena de invalidade.  

Entende que a autuação não foi instruída com a cópia das referidas notas fiscais, 

imprescindíveis não só para a completa cognição da acusação fiscal, como para aferição 

da correção dos valores apurados a título da base de cálculo. Afirma que a inobservância 

deste requisito fundamental causa cerceamento de defesa ao contribuinte. Cita o art. 5º, 

inciso LV que assegura o contraditório e a ampla defesa, bem como apresenta doutrina 

sobre o tema.  

Ressalta que foi prejudicado em sua defesa pelo fato de que foi sonegado ao Impugnante 

todos os elementos nos quais o Fisco se baseou para a acusação de falta de pagamento 

das contribuições. Salienta que o contribuinte não pode ser privado do conhecimento 

desses dados, sem o que fica impedido de contraditá-los, obstado em demonstrar-lhes a 

inconsistência ou inexatidão.  

Mérito  

Informa que o Sistema Tributário Nacional rege-se, além de outros, pelos princípios da 

estrita legalidade, anterioridade e da irretroatividade.  

Entende que no caso houve violação frontal ao princípio da estrita legalidade, haja vista 

que as contribuições sociais exigidas não encontram suporte em lei formal.  

Salienta que analisando que no FLD o único instrumento legislativo com natureza de lei 

formal apontado foi a Lei nº 8.212/91 e a Lei nº 8.315/91. Aduz que em nenhum desses 

diplomas legais se encontra fundamentação legal válida para se exigir a contribuição do 

SENAR.  

Afirma que no seu contrato social é pessoa jurídica, que não se configura como 

agroindústria, consórcio, cooperativa, etc.., e, portanto, não se subsume a nenhuma das 

hipóteses disciplinadas nos dispositivos da Lei nº 8.212/91 apontados. Também no tange à 

Lei nº 8.315/91 não se verifica nenhum dispositivo legal que que se apresente como 

hipótese de incidência válida e que legitime a acusação feita pela Fiscalização.  

Cita o art. 150, inciso I da CF/88 que dispõe sobre o princípio da estrita legalidade 

tributária, que somente a lei formal pode dispor sobre os elementos essenciais da norma 

jurídica. Entende que no seu caso não se verifica a subsunção fato/norma imprescindível 

para validar o lançamento, de forma que esta é manifestamente nulo.  

Por fim, alega que o crédito tributário é totalmente ilíquido e incerto, seja porque a 

Impugnante nada deve a título das contribuições exigidas, seja porque, se de posse dos 

documentos fiscais que serviram de base ao Fisco, poderia identificar com exatidão aquilo 

que lhe está sendo cobrado, e apontar a efetiva finalidade das operações de 

comercialização.  

Conclui que por qualquer ângulo que se observe a questão posta nos autos, em razão dos 

vícios, resulta iniludível a improcedência da autuação. 

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Fl. 125DF  CARF  MF

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 4 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  

INFORMAÇÕES. FISCO ESTADUAL.  

As informações prestadas pelo fisco estadual são meios legítimos para se apurar 

as contribuições devidas.  

CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA 

COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. SENAR. SUB-ROGAÇÃO.  

A empresa adquirente fica sub-rogada na obrigação de recolher as contribuições 

do produtor rural pessoa física, decorrentes da comercialização da produção 

rural, inclusive as destinadas à Entidade SENAR, em consonância com legislação 

específica. 

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS 

ENTIDADES OU FUNDOS. SENAR.  

É devida pelo produtor rural pessoa jurídica a contribuição social para o Serviço 

Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, incidente sobre a receita bruta da 

comercialização da sua produção rural, na forma da legislação própria. 

Cientificada da decisão, em 15/10/2014 (fls. 98), a contribuinte, por seu 

representante legal interpôs, em 13/11/2014, recurso voluntário (fls. 100/110), insurgindo-se 

contra a manutenção da autuação, alegando em brevíssima síntese, que a legislação que cuida da 

contribuição do produtor rural pessoa física e a do segurado especial fixa percentual e base de 

cálculo, mas não cuida de substituição tributária, já que o art. 25 da Lei nº 8.212/91, trata da 

contribuição devida pelo empregador por operação própria, incorrendo em ausência de 

subsunção do fato eleito tributável a devida norma de sustentação. Alega ainda que no 

julgamento do RE nº 569.177, restou confirmada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 

8.540/92, por uma questão de causa e efeito, que nada é devido a título de contribuição ao 

SENAR. Ainda que se trate, como usualmente alegado, de contribuições de natureza jurídica 

distinta, em face do reconhecimento superveniente da inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 

8.212/91, pilar da acusação lançada contra a contribuinte, não resta dúvida que inconcebível a 

cobrança lançada. Cita jurisprudência administrativa para motivar as pretensões recursais. Requer, 

ao final, a nulidade do lançamento fiscal. 

Instrui peça recursal com os documentos de fls. 111/116. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

Fl. 126DF  CARF  MF

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 5 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão 

por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso.  

Mérito 

O litígio recai sobre a incidência das contribuições previdenciárias destinadas a 

terceiros (SENAR), incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, 

não declaradas em GFIP e não recolhidas nas competências de 01/2007 a 12/2008, importando na 

apuração do crédito tributário no valor de R$ 20.553,36, já incluídos os encargos legais, conforme 

se depreende do auto de infração consolidado em 17/03/2010, com ciência da contribuinte em 

26/04/2010. 

Pois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a pretensão 

recursal merece parcialmente prosperar. 

Da contribuição para o SENAR de produtor rural pessoa física - sub-rogação: 

No que tange à contribuição em comento, destinada ao SENAR por sub-rogação do 

adquirente de produtor rural pessoa física, dada a pertinência e por se amoldar perfeitamente ao 

caso vertente, vale transcrever excertos do bem lançado voto-condutor proferido no acórdão nº 

2201-011.907 (sessão de 01/10/2024), onde o ilustre conselheiro relator Fernando Gomes 

Favacho, com percuciência assim manifestou suas convicções, cujas razões de decidir me perfilho:  

Aduz o Recorrente que estava desobrigado ao pagamento da Contribuição ao SENAR, 

dado que: (1) é inconstitucional a cobrança, considerando-se que somente com a Lei n. 

13.606/2018 houve a instituição da sub-rogação dos adquirentes, não cabendo a aplicação 

para o período anterior, como no caso dos autos, e (2) não havia norma válida impondo a 

sub-rogação dos adquirentes no dever dos produtores rurais pessoas físicas com ou sem 

empregados no período de apuração dos autos.  

(...) 

O Tema 802 do STJ, citado pelo Recorrente, foi julgado em 2023 confirmando a 

constitucionalidade da Contribuição: É constitucional a contribuição destinada ao SENAR 

incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 

2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 

nº 10.256/2001.  

No entanto, quanto à aplicação do dever de recolhimento das Contribuições ao Senar pelo 

adquirente de produtor pessoa física, entendo que assiste razão ao Recorrente quando 

afirma que os efeitos da Lei n. 13.606/2018 não podem ser aplicados retroativamente, 

dado que o período de apuração (01/01/2014 a 31/12/2016) é notadamente anterior à 

vigência da Lei.  

A Fazenda Nacional analisou a possibilidade de inclusão na lista de dispensa de 

contestação e recursos da PGFN, mediante Parecer SEI n. 19443/2021/ME, referente à 

substituição tributária da contribuição ao SENAR prevista no art. 6º, da Lei nº 9.528/1997, 

Fl. 127DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.640 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  14120.000049/2010-91 

 6 

ante a impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 e do art. 3º, §3º, da 

Lei n. 8.315/1991, como fundamento para a substituição tributária:  

DESPACHO Nº 66/2023/PGFN-MF  

Processo nº 10951.106426/2021-13  

APROVO, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de 

julho de 2002, o PARECER SEI Nº 19443/2021/ME (SEI nº 0839085), o qual, 

considerando o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, 

propõe a seguinte inclusão na lista de temas com dispensa de contestação e 

recursos da PGFN:  

1.45 - Substituição tributária a) Contribuição ao SENAR. Art. 6º, da Lei nº 9.528, de 

1997. Contribuinte pessoa física ou segurado especial.  

Resumo: Impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, e do 3º, 

§3º a Lei nº 8.315, de 1991, como fundamento para a substituição tributária. A 

substituição tributária é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro 

de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997.  

Precedentes: REsp 1839986/AL, REsp 1723555/SC, AgInt no REsp 1910506/RS, 

AgInt no REsp 1923191/RS, REsp 1651654/RS.  

Referência: Parecer SEI nº 19443/2021/ME  

Cientifique-se a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como 

restitua-se o expediente à Procuradoria-Geral Adjunta de Representação Judicial 

para as providências cabíveis.  

Brasília, 19 de abril de 2023.  

Logo, para o período anterior à legislação, como no caso dos autos, não se pode exigir o 

recolhimento do SENAR do adquirente de produtor rural pessoa física.  

Cito o Acórdão n. 9202-010.585, Sessão de 20/12/2022, de relatoria do Conselheiro 

Marcelo Milton da Silva Risso que corrobora este entendimento:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013  

CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021 

Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. 

Pessoa física e segurado especial, Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de 

utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei 

nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição 

tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 

2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 

566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que 

autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, 

parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da 

Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 

2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. Vistos, relatados e discutidos os 

presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 

em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. 

Fl. 128DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.640 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  14120.000049/2010-91 

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Seguindo a orientação da PGFN, concluo que não há como utilizar o art. 30 IV, da Lei 

8.212/1991 e o art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.135/1991 como fundamento para a substituição 

tributária, a qual somente se tornou válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 

09/01/2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528/1997.  

Portanto, como estamos a tratar do período de 01/01/2014 a 30/12/2016, dou 

provimento ao recurso voluntário para excluir do lançamento as contribuições para o 

SENAR incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por 

sub-rogação). 

Destarte, ancorado na legislação de regência e com especial destaque para o 

entendimento jurisprudencial destacado, e levando-se em conta que, no presente caso, a 

autuação remonta ao período de 01/2007 a 12/2008 – portanto anterior a vigência da Lei nº 

13.606/2018, que incluiu o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528/97 – me convenço que os 

valores contidos no levantamento APR - AQUISIÇÃO PRODUTO RURAL, constante do DD-

Discriminativo do Débito do Lançamento (fls. 7/9) estão isentos da incidência da contribuição 

previdenciária, razão pela qual torno insubsistente o crédito tributário no particular. 

Da contribuição para o SENAR de produtor rural pessoa jurídica:  

Neste ponto, nada a prover, uma vez que a cobrança realizada decorre de expressa 

determinação legal. 

Assim, considerando que a Recorrente não trouxe, nesta fase processual, novas 

alegações contundentes a modificar o julgado no particular – sendo certo que a legislação de 

regência é contundente em determinar a incidência da contribuição para SENAR, na alíquota de 

0,25% sobe a receita bruta da comercialização de sua produção rural, aliado ao fato de que não 

houve nenhum recolhimento das contribuições apuradas no aludido levantamento fiscal – me 

convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos 

norteadores do voto condutor (fls. 86/87), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do 

disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF):  

A exigência das contribuições ao SENAR, levantamento denominado “PRP”, devida pelo 

produtor rural pessoa jurídica tem fundamento na legislação mencionada no anexo FLD - 

Fundamentos Legais do Débito do presente AIOP item 404 - (TERCEIROS - SENAR - 

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR RURAL 

PESSOA JURÍDICA), em especial, o § 1º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, com a redação dada 

pela Lei nº 10.256/01, que ora se transcreve:  

"Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa 

jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e 

II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: 

 ..................................................................... 

§ 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 

não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o 

adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da 

venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de 

Aprendizagem Rural (SENAR).  

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Diante do exposto, entendo que diferentemente do que alega a Impugnante há lei formal 

que fundamenta a exigência das contribuições, bem como tais atos normativos 

constaram do FLD, não havendo assim em se falar em violação ao princípio da 

legalidade.   

Não obstante, vale aqui também transcrever excertos do elucidativo voto-condutor 

proferido no acórdão nº 9202-11.314 (sessão de 18/06/2024), onde a ilustre conselheira relatora 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, assim se manifestou sobre a matéria: 

A criação do SENAR, prevista no art. 62 do ADCT, estabeleceu que sua instituição se daria 

nos moldes do SENAI e do SENAC. E, a Lei nº. 8.315/91, ao tratar da questão, logo dispõe 

em seu art. 1º qual o objetivo a ser perseguido:  

organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da 

formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros 

instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos 

trabalhadores rurais.  

O art. 3º da Lei nº. 8.315/91 dispõe que, dentre outras, constituem rendas do SENAR 

contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e 

meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas 

pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades 

agroindustriais, agropecuárias, extrativistas vegetais e animais, cooperativistas rurais e 

sindicais patronais rurais - ex vi do inc. I do art. 3º.  

Com as alterações promovidas pela Lei nº 10.256/2001, houve a determinação de que a 

contribuição ao SENAR recolhida pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à 

atividade rural e pelas agroindústrias se daria pelo adicional de 0,25% da receita bruta 

proveniente da venda de mercadorias de produção própria, e não pelo recolhimento 

mensal de 2,5% sobre o montante da remuneração paga aos empregados. E, nos termos 

do art. 2º da Lei nº 8.540/1992: 

a contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei 

n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural 

(Senar), criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de um décimo por 

cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua 

produção.  

Em sessão realizada em dezembro de 2022, com acórdão publicado apenas em 24 de abril 

do ano passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser “constitucional a contribuição 

destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção 

rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 

9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.” Da ementa colhe-se ainda que “[a] 

contribuição ao SENAR [Serviço Nacional de Aprendizagem Rural], embora tenha pontos 

de conexão com os interesses da categoria econômica respectiva e com a seguridade 

social, em especial com a assistência social, está intrinsecamente voltada para uma 

contribuição social geral.” 

Em abril do ano passado, ao apreciar os Embargos de Divergência no Agravo Interno no 

Recurso Extraordinário nº 1.363.005, proferido o acórdão assim ementado: 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARCIAL 
ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DE ITEM DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.  

Fl. 130DF  CARF  MF

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1. Consistiram em obiter dictum, não possuindo caráter vinculante, as 

considerações lançadas sobre a natureza jurídica da contribuição ao SENAR (e as 

consequências disso quanto à imunidade referida no art. 149, § 2º, inciso I, da 

Constituição Federal) quando do julgamento do mérito.  

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que a ementa do acórdão 

embargado passe a ter a seguinte redação: “Recurso extraordinário. Repercussão 

geral. Direito tributário. Contribuição ao SENAR. Sistema S. Artigo 240 da CF. 

Alcance. Contribuinte empregador rural pessoa física. Base de cálculo. Substituição. 

Receita bruta da comercialização da produção. Artigo 2º da Lei nº 8.540/91, art. 6º 

da Lei nº 9.528/97 e art. 3º da Lei nº 10.256/01. Constitucionalidade. Critérios da 

finalidade e da referibilidade atendidos.  

1. O art. 240 da Constituição Federal não implica proibição de mudança das regras 

matrizes dos tributos destinados às entidades privadas de serviço social e de 

formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Preservada a destinação 

(Sistema S), fica plenamente atendido um dos aspectos do peculiar critério de 

controle de constitucionalidade dessas contribuições, que é a pertinência entre o 

destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação.  

2. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 801: 'É constitucional a contribuição 

destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da 

produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º 

da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01'. 3. Recurso extraordinário ao qual 

se nega provimento”. (STF. RE nº 816830 ED, Min. Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal 

Pleno, julgado em 12/09/2023) 

Ausente entendimento vinculante firmado pela nossa Corte Constitucional, coaduno-me 

com o entendimento majoritário deste eg. Conselho, no sentido de que:  

contribuição ao SENAR, destinada ao atendimento de interesses de um grupo de 

pessoas; formação profissional e promoção social do trabalhador rural; inclusive 

financiada pela mesma categoria, possui natureza de contribuição de interesse 

das categorias profissionais ou econômicas, em sua essência jurídica, destinada a 

proporcionar maior desenvolvimento à atuação de categoria específica, portanto 

inaplicável a imunidade das receitas decorrentes da exportação. (CARF. Acórdão 

nº 9202-006.595, Cons.ª Rel.ª ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ, sessão de 20 março 

2018).  

Não passa despercebido que, embora reflexamente as contribuições ao SENAR beneficiem 

a sociedade – seja no âmbito da educação e assistência aos trabalhadores rurais, seja nos 

efeitos que pode causar na economia – em sua essência jurídica tal contribuição se 

presta, precipuamente, a atender uma categoria econômica específica, qual seja a dos 

trabalhadores rurais.  

Sendo assim, deve ser mantido o lançamento da contribuição ao SENAR sobre as 

receitas decorrentes da receita bruta da comercialização da produção própria e não recolhida pela 

Recorrente, conforme se depreende do levantamento PRP - PRODUÇÃO RURAL PRÓPRIA, 

constante do DD-Discriminativo do Débito do Lançamento (fls. 6/7). 

Fl. 131DF  CARF  MF

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Por fim, quanto ao entendimento jurisprudencial administrativo trazido a justificar 

as pretensões recursais, o mesmo, nesta seara, é improfícuo, porquanto as decisões, mesmo que 

colegiadas, sem um normativo legal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas 

complementares do Direito Tributário, e somente vinculam as partes envolvidas nos litígios por 

elas resolvidos.  

Conclusão 

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para 

excluir da base cálculo os valores apurados no levantamento APR - AQUISIÇÃO PRODUTO RURAL, 

constantes do relatório DD-Discriminativo do Débito do auto de infração lavrado. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 132DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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