dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2016 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATORIO. BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO SÓCIO DA FONTE PAGADORA Só deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-10T00:00:00Z,17609.720213/2017-61,202503,7223608,2025-03-10T00:00:00Z,9202-011.688,Decisao_17609720213201761.PDF,2025,FERNANDA MELO LEAL,17609720213201761_7223608.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte.\n(assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nFernanda Melo Leal – Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral)\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.\n",2025-02-12T00:00:00Z,10839537,2025,2025-03-22T09:38:05.768Z,N,1827286624480788480,"Metadados => date: 2025-03-09T01:15:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T01:15:15Z; Last-Modified: 2025-03-09T01:15:15Z; dcterms:modified: 2025-03-09T01:15:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T01:15:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T01:15:15Z; meta:save-date: 2025-03-09T01:15:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T01:15:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T01:15:15Z; created: 2025-03-09T01:15:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-09T01:15:15Z; pdf:charsPerPage: 1513; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T01:15:15Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 17609.720213/2017-61 ACÓRDÃO 9202-011.688 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE CARLOS ALBERTO MARCILIO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2016 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATORIO. BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO SÓCIO DA FONTE PAGADORA Só deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. Fl. 671DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.688 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 17609.720213/2017-61 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão de recurso voluntário nº 2003-002.459 (fls. 540 a 548), e que foi admitido pela Presidência da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: a responsabilidade solidária do sócio na compensação do imposto de renda retido na fonte. Abaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que interessam: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2015 IRRF NÃO RECOLHIDO PELA FONTE PAGADORA. BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO SÓCIO DA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. Nos termos do artigo 8° do Decreto n°. 1.736, de 1979, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte. O Imposto de Renda Retido na Fonte não recolhido aos cofres públicos pela fonte pagadora, que incidiu sobre os rendimentos auferidos por seu sócio, deve ser glosado da declaração de ajuste anual do sócio beneficiário dos rendimentos. A decisão foi resumida nos seguintes termos: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Em 15/04/2024 , o contribuinte interpôs, tempestivamente, o Recurso Especial de fls. 577 a 603. Foram indicados como paradigmas os acórdãos nº 2201-005.041 e nº 2201-003.979 (inteiros teores anexados ao recurso), os quais constam do sítio do CARF na Internet e até a data da interposição do recurso não haviam sido reformados. De acordo com o despacho de admissibilidade, quanto ao primeiro paradigma - nº 2201-005.041, o recorrente logrou demonstrar a divergência suscitada: no caso do recorrido, condicionou-se a compensação do imposto de renda retido na fonte por sócio administrador à comprovação do efetivo pagamento do imposto, ao passo que, no caso do paradigma, entendeu- se ser indevida a glosa da compensação do imposto retido, ocorrida por falta de recolhimento pela pessoa jurídica da qual o contribuinte era sócio. Trata-se, portanto, de hipóteses fáticas similares, porém com conclusões opostas, configurando, assim, a divergência jurisprudencial em relação ao primeiro paradigma. Fl. 672DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.688 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 17609.720213/2017-61 3 O segundo paradigma apresentado (nº 2201-003.979), assim como o primeiro, trata, em síntese, da glosa de compensação de imposto de renda retido na fonte, diante da falta de comprovação do recolhimento do valor retido pela fonte pagadora da qual o contribuinte era sócio. Como se vê, também neste caso se verifica que o recorrente logrou demonstrar a divergência suscitada: no caso do recorrido, condicionou-se a compensação do imposto de renda retido na fonte por sócio administrador à comprovação do efetivo pagamento do imposto, ao passo que, no caso do paradigma, entendeu-se ser indevida a glosa da compensação do imposto retido, ocorrida por falta de recolhimento pela pessoa jurídica da qual o contribuinte era sócio. Destarte, deve, pois, de acordo com despacho de admissibilidade, ser admitida essa matéria para rediscussão em sede de Recurso Especial de divergência interposto pelo contribuinte. É relatório do essencial. VOTO Conselheira Fernanda Melo Leal - Relatora 1 CONHECIMENTO O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF - RICARF). Verificamos, no recorrido, que se condicionou a compensação do imposto de renda retido na fonte por sócio administrador à comprovação do efetivo pagamento do imposto. No caso do acordão paradigma 2201-005.041, a maioria do colegiado entendeu pelo provimento do recurso pelas conclusões, pelo fundamento de que o fato de existir cobrança judicial através de Execução Fiscal em relação à fonte pagadora, demonstrado através do resultado das diligências, dos valores que o contribuinte utilizou como IRRF, já seriam suficientes para se evitar a cobrança em duplicidade e portanto afastar a glosa do valor lançado. Ou seja, o fundamento é bem diferente da simplória afirmação de que o contribuinte pessoa física mesmo que seja sócio da fonte pagadora não pode ser considerado como responsável solidário pelo crédito tributário de IRRF, e com isso haver a glosa da compensação em sua declaração de ajuste. A questão fática deste paradigma é bem diferente e específica. Havia, in casu, comprovação de medida judicial de cobrança do IRRF em relação a fonte pagadora, englobando inclusive os valores que o contribuinte utilizou como IRRF em sua declaração pessoa física. Fl. 673DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.688 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 17609.720213/2017-61 4 Devido a esta especificidade do caso concreto, entende, esta relatora, que este paradigma não é apto para acatar o manejo especial, tendo em vista a ausência de similitude fática. Com relação ao segundo paradigma trazido à baila, foi dado provimento ao recurso do contribuinte por voto de qualidade. Os conselheiros vencidos (Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski e Ana Cecília Lustosa da Cruz) negavam provimento por entender que não poderia o gerente apropriar-se, por meio da restituição de IRRF, de valor por ele devido, em razão da responsabilidade solidária. O contribuinte era gerente da empresa, à época dos fatos geradores, embora não tenha exercido ingerência administrativa com relação à ausência de recolhimento incontroversa nos autos, situação que autoriza a manutenção da glosa da compensação em análise. Os vencedores concluíram que para que se possa invocar a lei tributária para se imputar a responsabilidade aos sócios como representante da pessoa jurídica duas exigências devem estar cumpridas: i) o crédito tributário deve estar constituído: o que não ocorreu no fato em tela, posto que se intimou a recorrente para que ela comprovasse o recolhimento do tributo de responsabilidade de outrem; ii) deve estar comprovado pela autoridade lançadora que houve ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei ou contrato social: novamente não houve nenhuma comprovação, por parte do Fisco, da ocorrência de tais condições. Assim, questiona esta relatora: tais indagações, feitas pela corrente vencedora, não exige um revolvimento probatório? Ao afirmar que, no caso em tela, houve intimação do recorrente para comprovação do recolhimento, e que a autoridade deve comprovar que houve ato praticado com excesso de poderes, isto não requer que seja analisado, caso a caso? Temos a certeza de que esse mesmo colegiado, ao analisar o caso do recorrido, teria esse mesmo posicionamento? Acho difícil saber. O colegiado paradigmático levantou questionamentos e exigências que devem ser cumpridas, antes da aplicação da lei. Neste espeque, não chego a uma conclusão firme de que teria se posicionado de forma semelhante no caso do recorrido, principalmente porque não há tais informações no recorrido. Apenas se afirma que não há dúvidas que a fonte pagadora fez a retenção do IRRF, o que pode ser comprovado pelos contracheques e comprovantes apresentados pelo contribuinte (e-fls.35 a 40). Por essa razão, desnecessária a realização da diligência solicitada, eis que os elementos constantes nos autos são suficientes para que o julgador forme sua convicção a respeito da matéria. Consoante inteligência do recorrido, a lide gira em torno de saber se o contribuinte, sócio da fonte pagadora, que auferiu rendimentos de pró-labore e sofreu a retenção de IRRF não Fl. 674DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.688 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 17609.720213/2017-61 5 recolhido aos cofres públicos pela fonte pagadora da qual é sócio, pode se utilizar do imposto retido como imposto efetivamente já pago na DAA. Destarte, também entendo que no caso do segundo paradigma trazido, ele não serve como fonte de embasamento para o manejo especial, eis que requer revolvimento probatório, que não é competência deste colegiado. À vista disto, diferente do despacho inaugural, entendo que não deve ser admitido o de Recurso Especial de divergência interposto pelo contribuinte. 2 CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por não conhecer do manejo especial do contribuinte. (assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relatora Fl. 675DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 Conhecimento 2 Conclusão ",4.7153463