dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,2ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2009 RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. Não pode ser conhecido o recurso especial quando o acórdão recorrido possuir mais de um fundamento autônomo, suficiente para a manutenção da decisão recorrida, sendo que o mesmo não é atacado na peça recursal. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-10T00:00:00Z,10469.723173/2013-89,202503,7223645,2025-03-10T00:00:00Z,9202-011.656,Decisao_10469723173201389.PDF,2025,RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM,10469723173201389_7223645.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal\, Leonam Rocha de Medeiros\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Marcos Roberto da Silva\, Miriam Denise Xavier (substituta integral)\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Liziane Angelotti Meira (Presidente). 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FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. Não pode ser conhecido o recurso especial quando o acórdão recorrido possuir mais de um fundamento autônomo, suficiente para a manutenção da decisão recorrida, sendo que o mesmo não é atacado na peça recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. Fl. 264DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão nº 2202-008.670 (fls. 151/157), o qual negou provimento ao recurso voluntário e, consequentemente, manter a glosa integral da área de produtos vegetais, a glosa parcial da área de pastagens, e o Valor da Terra Nua (VTN) apurado pela fiscalização, conforme ementa abaixo disposta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2009 DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. Incabível a redução da área total do imóvel tendo em vista a ausência de documentação hábil para tanto, qual seja, Certidão ou Matrícula do Registro de Imóveis na qual conste, para o imóvel em questão, nova área total. DA ÁREA DE PRODUÇÃO VEGETAL. As áreas destinadas à atividade rural utilizadas na produção vegetal cabem ser devidamente comprovadas com documentos hábeis, referentes ao ano-base do exercício relativo ao lançamento. DA ÁREA DE PASTAGEM. DO REBANHO. Somente com base no rebanho comprovado cabe o acolhimento da área de pastagens, para efeito de apuração do Grau de Utilização do imóvel. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Informa a descrição dos fatos e de enquadramento legal que o presente caso envolve Notificação de Lançamento por meio do qual se exigiu o pagamento do ITR do Exercício 2009, acrescido de juros moratórios e multa de ofício, onde o contribuinte, após regularmente intimado, não comprovou área efetivamente utilizada para plantação com produtos vegetais e de Pastagem declaradas, além disso o valor da terra nua por ha (VTN/ha) foi arbitrado considerando o valor obtido no Sistema de Preços de Terra (SIPT). Quanto ao tema que interessa ao presente recurso, o acórdão recorrido entendeu por não acatar como prova da área de pastagem e da área de produção vegetal o laudo técnico apresentado, pois não apresentado comprovante de pagamento da ART e também porque o laudo, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a utilização da área de produção vegetal e da área de pastagem, eis que deveria estar acompanhado com os documentos que comprovem Fl. 265DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 3 a efetiva utilização da área dimensionada como de exploração agrícola e da prova efetiva do rebanho, os quais não foram apresentado nos autos. O Contribuinte tomou ciência da decisão e apresentou Recurso Especial (fls. 166/179), visando rediscutir as seguintes matérias: a) aceitação de alteração da área total declarada; b) laudo técnico como prova da área utilizada (produção vegetal e pastagem); e c) contrato de arrendamento como prova da área utilizada como pastagem. Pelo despacho de fls. 234/247, foi dado parcial seguimento ao Recurso Especial do contribuinte, admitindo-se a rediscussão apenas da matéria, “b) laudo técnico como prova da área utilizada (produção vegetal e pastagem), apenas com base no paradigma nº 2301-009.391. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mas não foram apresentadas contrarrazões. Este processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. É o relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator Como exposto, trata-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte, cujo objeto envolve o debate acerca dos seguintes temas: b) laudo técnico como prova da área utilizada (produção vegetal e pastagem), com base no paradigma nº 2301-009.391. I. CONHECIMENTO Sobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 151/157): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2009 (...) DA ÁREA DE PRODUÇÃO VEGETAL. As áreas destinadas à atividade rural utilizadas na produção vegetal cabem ser devidamente comprovadas com documentos hábeis, referentes ao ano-base do exercício relativo ao lançamento. DA ÁREA DE PASTAGEM. DO REBANHO. Somente com base no rebanho comprovado cabe o acolhimento da área de pastagens, para efeito de apuração do Grau de Utilização do imóvel. Fl. 266DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 4 (...) Área de produção vegetal. (...) No caso, compreendo que não merece reparo o acórdão recorrido que considerou que não se desincumbiu o contribuinte de provar a atividade rural utilizadas na produção vegetal por meio de documentação hábil. Transcrevo trecho do acórdão, adotando-o como razões de decidir: “No que diz respeito à área de produção vegetal requerida de 261,7 ha, anteriormente, declarada como de 350,0 ha e glosada integralmente pela fiscalização, entendo que esse pedido não cabe ser acatado, por falta de apresentação de documentos hábeis para a sua comprovação, mantendo- se a glosa efetuada pela fiscalização. O requerente, nesta fase, carreou aos autos o Laudo Técnico Agronômico, às fls. 80/97, referente ao ano de 2007, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo José de Ataíde Fontes, com ART de fls. 98, que traz a informação de uma área com coco gigante de 178,2 há e uma área com cana-de-açúcar de 83,5 ha, totalizando a área requerida de 261,7 ha, e o Laudo Técnico Agronômico Complementar, às fls. 99/101, que abrangeria os anos de 2008 e 2009, trazendo os mesmos dados, quanto à distribuição de áreas, do ano de 2007, desacompanhado da respectiva ART, posto que o documento acostado aos autos, às fls. 102, trata-se, apenas, de um rascunho de ART, conforme é possível verificar em seu cabeçalho, que não possui, inclusive, o código de barras respectivo, como na ART citada anteriormente. Pois bem, inicialmente, o primeiro Laudo não pode ser considerado hábil para comprovação de uma área de produtos vegetais, para o ano-base 2008 (exercício 2009), por referir-se ao ano-base de 2007, como dito anteriormente, e o segundo Laudo, que seria complementar ao primeiro, também, não pode ser considerado hábil para qualquer comprovação, porque ele não teve sua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no CREA, contrariando, assim, determinação contida na Lei nº 6.496, de 07.12.1977, fato que, por si só, é suficiente para o não acatamento do Laudo. Além disso, mesmo que o requerente tivesse carreado aos autos Laudo Técnico, referente ao ano base da autuação e acompanhado da necessária ART, certo é que esse documento, por si só, não se mostraria suficiente o bastante para comprovar a utilização da área de produção vegetal requerida, isto porque o Laudo deveria vir acompanhado com os documentos que comprovem a efetiva utilização da área dimensionada como de exploração agrícola, como notas fiscais de insumos (adubos e sementes, por exemplo), contratos ou cédulas de crédito rural; certificados de depósito (nos casos de armazenagem do produto). Fl. 267DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 5 Não trazida aos autos a documentação conforme descrito, deve ser mantida a glosa da área declarada como utilizada na produção vegetal de 350,0 ha.” Embora a recorrente tenha juntado a ART, após a interposição do recurso voluntário, e sem o respectivo comprovante de recolhimento, entendo que, tal qual restou decidido pela decisão de primeira instância “certo é que esse documento, por si só, não se mostraria suficiente o bastante para comprovar a utilização da área de produção vegetal requerida, isto porque o Laudo deveria vir acompanhado com os documentos que comprovem a efetiva utilização da área dimensionada como de exploração agrícola, como notas fiscais de insumos (adubos e sementes, por exemplo), contratos ou cédulas de crédito rural; certificados de depósito (nos casos de armazenagem do produto)”. (...) Área de pastagens Somente com base no rebanho comprovado cabe o acolhimento da área de pastagens, para efeito de apuração do Grau de Utilização do imóvel. No caso, ao apreciar a impugnação do contribuinte, DRJ de origem bem apreciou a prova apresentada pelo contribuinte, restabelecendo parcial a área de pastagens no tamanho de 48,6 ha. Transcrevo trecho do acórdão, adotando-o como razões de decidir: (...) Para comprovação de uma área de pastagens é necessário apresentar documentos que comprovem a quantidade total e suficiente de animais de grande e/ou de médio porte existentes no imóvel no ano de 2008 (exercício 2009), para efeito de aplicação do índice de lotação mínima por zona de pecuária (ZP), no caso, 0,70 (zero setenta) cabeça de animais de grande porte por hectare (0,70 cab/hec), fixado para a região onde se situa o imóvel, nos termos da Instrução Especial INCRA nº 019, de 28.05.1980, observada o art. 25 da IN/SRF nº 256/2002 e seu Anexo I, conforme previsto na alínea “b”, inciso V, § 1º, do art. 10 da Lei nº 9.393/96. Nos termos da legislação citada anteriormente, a área efetivamente utilizada com Atividade Pecuária, a ser considerada para efeito de apuração do Grau de Utilização do imóvel, será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área calculada, obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada, desde que comprovada, e o índice de lotação mínima, no ano de 2008 (exercício 2009). No caso, constitui documento hábil para comprovação do rebanho apascentado no imóvel no decorrer do ano de 2008 (exercício 2009), por exemplo: ficha registro de vacinação e movimentação de gados e/ou ficha do serviço de erradicação da sarna e piolheira dos ovinos, fornecidas pelos Fl. 268DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 6 escritórios vinculados à Secretaria de Agricultura; notas fiscais de aquisição de vacinas; declaração/certidão firmada por órgão vinculado à respectiva Secretaria Estadual de Agricultura; laudo de acompanhamento de projeto fornecido por instituições oficiais; declaração anual de produtor rural contendo informação sobre pecuária, dentre outros. Inicialmente, quanto aos documentos carreados aos autos para comprovação da área de pastagens querida, cumpre reiterar que os já citados Laudos não são documentos hábeis, pelos motivos expostos anteriormente, e, mesmo, que o primeiro Laudo fosse referente ao ano- base de 2008 e o segundo Laudo estivesse acompanhado da respectiva ART, eles não seriam, também, por si sós, aptos a comprovação da área de pastagens requerida, pois o que importa é a comprovação de animais apascentados no imóvel, e não só o dimensionamento de um área com características de pastagens. (...) Saliente-se que, conforme já referido pela DRJ de origem, o laudo por si só não faz prova da área de pastagens, fazendo-se necessário prova efetiva do rebanho, a qual não foi devidamente apresentada nestes autos. Portanto, inexistindo nos autos comprovação do rebanho além daquela prova já considerada pela decisão de primeira instância, deve ser desprovido o recurso voluntário também neste tocante. Cito trechos do voto proferido no acórdão paradigma nº 2301-009.391: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007 IMÓVEL RURAL. ÁREA TOTAL E DISTRIBUIÇÃO DAS ÁREAS. O laudo técnico idôneo é documento hábil a respaldar alterações na Distribuição da Área do Imóvel Rural e na Distribuição da Área Utilizada pela Atividade Rural, quando não haja requisito legal específico. (...) Voto (...) O recorrente pretende sejam retificadas informações prestadas na DITR, de modo a reduzir a área total do imóvel, bem com considerar as áreas ocupadas com atividade rural (no total de 186,6 há), e a Área de Preservação Permanente de 20ha, o que foi rejeitado pelo acórdão recorrido com base nos seguintes fundamentos: Os documentos apresentados não comprovam que a área total do imóvel em 1º de janeiro de 2007 era 237,88 hectares. A petição no processo de Fl. 269DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 7 inventário é posterior a essa data e não especifica a data da cessão de direitos hereditários. Não consta dos autos as escrituras de cessão de direitos hereditários nem a certidão das matrículas do imóvel. O levantamento topográfico se refere à situação do imóvel em dezembro de 2011. Os documentos apresentados também não são eficazes para comprovar a área de benfeitorias e de produtos vegetais em 1º de janeiro de 2007. Ressalta-se que a área de pastagens de 285,7 hectares foi considerada no lançamento tributário para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel. O laudo técnico e respectivo levantamento topográfico, além de não se referirem ao período do lançamento, estão desacompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica –ART, documento indispensável para este fim. Além disso, a prova da área de produtos vegetais depende também da apresentação de notas fiscais de insumos (adubos e sementes, por exemplo), notas fiscais de produtor; certificados de depósito (nos casos de armazenagem do produto), contratos ou cédulas de crédito rural, dentre outros documentos comprobatórios da área plantada no período abrangido pelo lançamento. (...) De modo a suprir a deficiência de instrução probatória, o recorrente juntou o laudo técnico de e-fls. 159 e ss, amparado por anotação de responsabilidade técnica (e-fls. 158), corroborando que a área total do imóvel era de 237,88,16 ha, assim distribuída: (...) Referido laudo, em que pese tenha sido emitido após o fato gerador do ITR, é meio idôneo de prova. Com efeito, uma vez que a fiscalização sempre ocorre após o fato gerador, é de se esperar que os documentos dessa natureza também o sucedam no tempo, sem que isso lhe retire o valor probatório. A própria autoridade lançadora já admitiu a retificação de ofício da DITR revisada, de modo a autorizar o computo da área com pastagem, que não havia sido consignada na apuração do imposto, não obstante houvesse sido declarada na DITR, o que atrai a competência desse colegiado para analisar o requerimento de retificação, postulado na impugnação e reiterado no recurso voluntário. O reconhecimento da área com pastagem torna verossímil a existência de benfeitorias no imóvel, bem como o fato de que a DITR foi elaborada com evidentes erros materiais, e que comportam correção, diante das provas apresentadas. Isso posto, manifesto-me pela alteração dos valores das áreas ocupadas com pastagens para 112,1450ha, alteração das áreas ocupadas com produtos vegetais para 23,69,73ha, alteração das áreas ocupadas com benfeitorias para 1,9811ha, e da alteração da área total do imóvel para 237,88,16 ha. Fl. 270DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 8 De pronto, entendo que há uma semelhança fática entre os casos, pois tratam de acatar laudo técnico apresentado como meio suficiente de comprovação de áreas utilizadas com pastagem e produtos vegetais. Percebe-se que, no acórdão recorrido, restou entendido pela necessidade de apresentação de documentos adicionais ao laudo a fim de comprovar a “efetiva utilização da área dimensionada como de exploração agrícola, como notas fiscais de insumos (...)” e que representem “prova efetiva do rebanho”. Por outro lado, no acórdão paradigma, entendeu-se que o Laudo Técnico com a apresentação de ART supre a necessidade probatória para atestar a existência das áreas em questão. No entanto, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou sua decisão em outro argumento além da necessidade de documentos comprobatórios adicionais: a inexistência de ART acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento. Em princípio, o acórdão recorrido adota como razões de decidir trechos da decisão proferida pela DRJ, no seguinte sentido: Área de produção vegetal. (...) No caso, compreendo que não merece reparo o acórdão recorrido que considerou que não se desincumbiu o contribuinte de provar a atividade rural utilizadas na produção vegetal por meio de documentação hábil. Transcrevo trecho do acórdão, adotando-o como razões de decidir: (...) Pois bem, inicialmente, o primeiro Laudo não pode ser considerado hábil para comprovação de uma área de produtos vegetais, para o ano-base 2008 (exercício 2009), por referir-se ao ano-base de 2007, como dito anteriormente, e o segundo Laudo, que seria complementar ao primeiro, também, não pode ser considerado hábil para qualquer comprovação, porque ele não teve sua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no CREA, contrariando, assim, determinação contida na Lei nº 6.496, de 07.12.1977, fato que, por si só, é suficiente para o não acatamento do Laudo. (...) Área de pastagens Somente com base no rebanho comprovado cabe o acolhimento da área de pastagens, para efeito de apuração do Grau de Utilização do imóvel. No caso, ao apreciar a impugnação do contribuinte, DRJ de origem bem apreciou a prova apresentada pelo contribuinte, restabelecendo parcial a área de pastagens no tamanho de 48,6 ha. Transcrevo trecho do acórdão, adotando-o como razões de decidir: Fl. 271DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 9 (...) Inicialmente, quanto aos documentos carreados aos autos para comprovação da área de pastagens querida, cumpre reiterar que os já citados Laudos não são documentos hábeis, pelos motivos expostos anteriormente, e, mesmo, que o primeiro Laudo fosse referente ao ano- base de 2008 e o segundo Laudo estivesse acompanhado da respectiva ART, eles não seriam, também, por si sós, aptos a comprovação da área de pastagens requerida, pois o que importa é a comprovação de animais apascentados no imóvel, e não só o dimensionamento de um área com características de pastagens. Mesmo constatando que em sede de recurso voluntário houve a apresentação da ART relativa ao laudo referente ao ano base da autuação, o acórdão recorrido enfatizou que somente houve a juntada da ART, sem o respectivo comprovante de recolhimento: Área de produção vegetal. (...) Embora a recorrente tenha juntado a ART, após a interposição do recurso voluntário, e sem o respectivo comprovante de recolhimento, entendo que, tal qual restou decidido pela decisão de primeira instância “certo é que esse documento, por si só, não se mostraria suficiente o bastante para comprovar a utilização da área de produção vegetal requerida, isto porque o Laudo deveria vir acompanhado com os documentos que comprovem a efetiva utilização da área dimensionada como de exploração agrícola, como notas fiscais de insumos (adubos e sementes, por exemplo), contratos ou cédulas de crédito rural; certificados de depósito (nos casos de armazenagem do produto)”. (...) Área de pastagens (...) Verifica-se que em recurso voluntário o contribuinte não trouxe qualquer elemento prova adicional, ou ainda, a ART com respectivo comprovante de recolhimento, que somente veio a ser juntado aos autos (somente a ART, sem comprovante de recolhimento, destaque-se). Saliente-se que, conforme já referido pela DRJ de origem, o laudo por si só não faz prova da área de pastagens, fazendo-se necessário prova efetiva do rebanho, a qual não foi devidamente apresentada nestes autos. A ressalva feita pelo acórdão recorrido (apresentação da ART sem respectivo comprovante de recolhimento) denota haver uma exigência quanto ao cumprimento deste requisito a fim da ART ser tida como válida. Portanto, enxergo dois fundamentos no acórdão recorrido para afastar o laudo como meio de prova da existência das áreas pleiteadas: (i) a ausência de comprovante de Fl. 272DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 10 pagamento da ART; (ii) a necessidade de apresentação de documentos adicionais ao laudo a fim de comprovar a “efetiva utilização da área dimensionada como de exploração agrícola, como notas fiscais de insumos (...)” e que representem “prova efetiva do rebanho”; Neste sentido, o acórdão recorrido possui um elemento autônomo, não atacado pelo recurso especial, a fim de fundamentar a rejeição do laudo como meio de prova, qual seja: a ausência de comprovante de pagamento da respectiva ART. Este é um ponto significativo. Tanto que no próprio acórdão paradigma analisado (nº 2301-009.391) o laudo inicialmente não foi aceito pela DRJ por ausência de ART (assim como no presente caso), sendo que a Colenda Turma julgadora do CARF atestou que a deficiência probatória foi suprida com o recurso voluntário, quando houve a apresentação do laudo amparado por ART: De modo a suprir a deficiência de instrução probatória, o recorrente juntou o laudo técnico de e-fls. 159 e ss, amparado por anotação de responsabilidade técnica (e-fls. 158), corroborando que a área total do imóvel era de 237,88,16 ha, assim distribuída: Tal constatação robustece a tese de ser necessária a apresentação de ART válida (ou seja, com o devido pagamento) para fins de legitimar o laudo como meio de prova. Nesta ordem de ideias, não se pode afirmar, com a certeza necessária, que a turma paradigmática, caso estivesse analisando o presente processo, teria decidido de forma diversa do acórdão recorrido, pois parece-me que a existência da ART válida é requisito essencial exigido pela turma julgadora para aceitar o laudo como meio de prova. Em outras palavras, não se pode afirmar com convicção qual seria a decisão da turma paradigmática caso estivesse analisando uma situação sem ART válida, como a dos presentes autos. Em outras palavras, mesmo que superada esta questão envolvendo a necessidade de documentos adicionais, restaria incólume a afirmação de que o laudo apresentado seria imprestável como prova por não estar amparado por ART válida, o que é suficiente para manter o lançamento. Neste sentido, entendo por não conhecer do recurso especial do contribuinte. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial da Contribuinte. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim Fl. 273DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 11 Fl. 274DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.716679