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FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nNão pode ser conhecido o recurso especial quando o acórdão recorrido \n\npossuir mais de um fundamento autônomo, suficiente para a manutenção \n\nda decisão recorrida, sendo que o mesmo não é atacado na peça recursal. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam \n\nRocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise \n\nXavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLiziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, \n\nsubstituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão nº \n\n2202-008.670 (fls. 151/157), o qual negou provimento ao recurso voluntário e, \n\nconsequentemente, manter a glosa integral da área de produtos vegetais, a glosa parcial da área \n\nde pastagens, e o Valor da Terra Nua (VTN) apurado pela fiscalização, conforme ementa abaixo \n\ndisposta: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) \n\nExercício: 2009 \n\nDA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. \n\nIncabível a redução da área total do imóvel tendo em vista a ausência de \n\ndocumentação hábil para tanto, qual seja, Certidão ou Matrícula do Registro de \n\nImóveis na qual conste, para o imóvel em questão, nova área total. \n\nDA ÁREA DE PRODUÇÃO VEGETAL. \n\nAs áreas destinadas à atividade rural utilizadas na produção vegetal cabem ser \n\ndevidamente comprovadas com documentos hábeis, referentes ao ano-base do \n\nexercício relativo ao lançamento. \n\nDA ÁREA DE PASTAGEM. DO REBANHO. \n\nSomente com base no rebanho comprovado cabe o acolhimento da área de \n\npastagens, para efeito de apuração do Grau de Utilização do imóvel. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\nInforma a descrição dos fatos e de enquadramento legal que o presente caso \n\nenvolve Notificação de Lançamento por meio do qual se exigiu o pagamento do ITR do Exercício \n\n2009, acrescido de juros moratórios e multa de ofício, onde o contribuinte, após regularmente \n\nintimado, não comprovou área efetivamente utilizada para plantação com produtos vegetais e de \n\nPastagem declaradas, além disso o valor da terra nua por ha (VTN/ha) foi arbitrado considerando \n\no valor obtido no Sistema de Preços de Terra (SIPT). \n\nQuanto ao tema que interessa ao presente recurso, o acórdão recorrido entendeu \n\npor não acatar como prova da área de pastagem e da área de produção vegetal o laudo técnico \n\napresentado, pois não apresentado comprovante de pagamento da ART e também porque o \n\nlaudo, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a utilização da área de produção vegetal \n\ne da área de pastagem, eis que deveria estar acompanhado com os documentos que comprovem \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 \n\n 3 \n\na efetiva utilização da área dimensionada como de exploração agrícola e da prova efetiva do \n\nrebanho, os quais não foram apresentado nos autos. \n\nO Contribuinte tomou ciência da decisão e apresentou Recurso Especial (fls. \n\n166/179), visando rediscutir as seguintes matérias: a) aceitação de alteração da área total \n\ndeclarada; b) laudo técnico como prova da área utilizada (produção vegetal e pastagem); e c) \n\ncontrato de arrendamento como prova da área utilizada como pastagem. \n\nPelo despacho de fls. 234/247, foi dado parcial seguimento ao Recurso Especial do \n\ncontribuinte, admitindo-se a rediscussão apenas da matéria, “b) laudo técnico como prova da \n\nárea utilizada (produção vegetal e pastagem), apenas com base no paradigma nº 2301-009.391. \n\nOs autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mas não \n\nforam apresentadas contrarrazões. \n\nEste processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator \n\nComo exposto, trata-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte, cujo \n\nobjeto envolve o debate acerca dos seguintes temas: \n\nb) laudo técnico como prova da área utilizada (produção vegetal e pastagem), \n\ncom base no paradigma nº 2301-009.391. \n\n \n\nI. CONHECIMENTO \n\nSobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 151/157): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) \n\nExercício: 2009 \n\n(...) \n\nDA ÁREA DE PRODUÇÃO VEGETAL. \n\nAs áreas destinadas à atividade rural utilizadas na produção vegetal cabem ser \n\ndevidamente comprovadas com documentos hábeis, referentes ao ano-base do \n\nexercício relativo ao lançamento. \n\nDA ÁREA DE PASTAGEM. DO REBANHO. \n\nSomente com base no rebanho comprovado cabe o acolhimento da área de \n\npastagens, para efeito de apuração do Grau de Utilização do imóvel. \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 \n\n 4 \n\n(...) \n\nÁrea de produção vegetal. \n\n(...) \n\nNo caso, compreendo que não merece reparo o acórdão recorrido que considerou \n\nque não se desincumbiu o contribuinte de provar a atividade rural utilizadas na \n\nprodução vegetal por meio de documentação hábil. Transcrevo trecho do \n\nacórdão, adotando-o como razões de decidir: \n\n“No que diz respeito à área de produção vegetal requerida de 261,7 ha, \n\nanteriormente, declarada como de 350,0 ha e glosada integralmente pela \n\nfiscalização, entendo que esse pedido não cabe ser acatado, por falta de \n\napresentação de documentos hábeis para a sua comprovação, mantendo-\n\nse a glosa efetuada pela fiscalização. \n\nO requerente, nesta fase, carreou aos autos o Laudo Técnico Agronômico, \n\nàs fls. 80/97, referente ao ano de 2007, elaborado pelo Engenheiro \n\nAgrônomo José de Ataíde Fontes, com ART de fls. 98, que traz a informação \n\nde uma área com coco gigante de 178,2 há e uma área com cana-de-açúcar \n\nde 83,5 ha, totalizando a área requerida de 261,7 ha, e o Laudo Técnico \n\nAgronômico Complementar, às fls. 99/101, que abrangeria os anos de 2008 \n\ne 2009, trazendo os mesmos dados, quanto à distribuição de áreas, do ano \n\nde 2007, desacompanhado da respectiva ART, posto que o documento \n\nacostado aos autos, às fls. 102, trata-se, apenas, de um rascunho de ART, \n\nconforme é possível verificar em seu cabeçalho, que não possui, inclusive, o \n\ncódigo de barras respectivo, como na ART citada anteriormente. \n\nPois bem, inicialmente, o primeiro Laudo não pode ser considerado hábil \n\npara comprovação de uma área de produtos vegetais, para o ano-base 2008 \n\n(exercício 2009), por referir-se ao ano-base de 2007, como dito \n\nanteriormente, e o segundo Laudo, que seria complementar ao primeiro, \n\ntambém, não pode ser considerado hábil para qualquer comprovação, \n\nporque ele não teve sua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) \n\nregistrada no CREA, contrariando, assim, determinação contida na Lei nº \n\n6.496, de 07.12.1977, fato que, por si só, é suficiente para o não \n\nacatamento do Laudo. \n\nAlém disso, mesmo que o requerente tivesse carreado aos autos Laudo \n\nTécnico, referente ao ano base da autuação e acompanhado da necessária \n\nART, certo é que esse documento, por si só, não se mostraria suficiente o \n\nbastante para comprovar a utilização da área de produção vegetal \n\nrequerida, isto porque o Laudo deveria vir acompanhado com os \n\ndocumentos que comprovem a efetiva utilização da área dimensionada \n\ncomo de exploração agrícola, como notas fiscais de insumos (adubos e \n\nsementes, por exemplo), contratos ou cédulas de crédito rural; certificados \n\nde depósito (nos casos de armazenagem do produto). \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 \n\n 5 \n\nNão trazida aos autos a documentação conforme descrito, deve ser \n\nmantida a glosa da área declarada como utilizada na produção vegetal de \n\n350,0 ha.” \n\nEmbora a recorrente tenha juntado a ART, após a interposição do recurso \n\nvoluntário, e sem o respectivo comprovante de recolhimento, entendo que, tal \n\nqual restou decidido pela decisão de primeira instância “certo é que esse \n\ndocumento, por si só, não se mostraria suficiente o bastante para comprovar a \n\nutilização da área de produção vegetal requerida, isto porque o Laudo deveria vir \n\nacompanhado com os documentos que comprovem a efetiva utilização da área \n\ndimensionada como de exploração agrícola, como notas fiscais de insumos \n\n(adubos e sementes, por exemplo), contratos ou cédulas de crédito rural; \n\ncertificados de depósito (nos casos de armazenagem do produto)”. \n\n(...) \n\nÁrea de pastagens \n\nSomente com base no rebanho comprovado cabe o acolhimento da área de \n\npastagens, para efeito de apuração do Grau de Utilização do imóvel. \n\nNo caso, ao apreciar a impugnação do contribuinte, DRJ de origem bem apreciou \n\na prova apresentada pelo contribuinte, restabelecendo parcial a área de \n\npastagens no tamanho de 48,6 ha. Transcrevo trecho do acórdão, adotando-o \n\ncomo razões de decidir: \n\n(...) \n\nPara comprovação de uma área de pastagens é necessário apresentar \n\ndocumentos que comprovem a quantidade total e suficiente de animais de \n\ngrande e/ou de médio porte existentes no imóvel no ano de 2008 (exercício \n\n2009), para efeito de aplicação do índice de lotação mínima por zona de \n\npecuária (ZP), no caso, 0,70 (zero setenta) cabeça de animais de grande \n\nporte por hectare (0,70 cab/hec), fixado para a região onde se situa o \n\nimóvel, nos termos da Instrução Especial INCRA nº 019, de 28.05.1980, \n\nobservada o art. 25 da IN/SRF nº 256/2002 e seu Anexo I, conforme \n\nprevisto na alínea “b”, inciso V, § 1º, do art. 10 da Lei nº 9.393/96. \n\nNos termos da legislação citada anteriormente, a área efetivamente \n\nutilizada com Atividade Pecuária, a ser considerada para efeito de apuração \n\ndo Grau de Utilização do imóvel, será a menor entre a declarada pelo \n\ncontribuinte e a área calculada, obtida pelo quociente entre a quantidade \n\nde cabeças do rebanho ajustada, desde que comprovada, e o índice de \n\nlotação mínima, no ano de 2008 (exercício 2009). \n\nNo caso, constitui documento hábil para comprovação do rebanho \n\napascentado no imóvel no decorrer do ano de 2008 (exercício 2009), por \n\nexemplo: ficha registro de vacinação e movimentação de gados e/ou ficha \n\ndo serviço de erradicação da sarna e piolheira dos ovinos, fornecidas pelos \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 \n\n 6 \n\nescritórios vinculados à Secretaria de Agricultura; notas fiscais de aquisição \n\nde vacinas; declaração/certidão firmada por órgão vinculado à respectiva \n\nSecretaria Estadual de Agricultura; laudo de acompanhamento de projeto \n\nfornecido por instituições oficiais; declaração anual de produtor rural \n\ncontendo informação sobre pecuária, dentre outros. \n\nInicialmente, quanto aos documentos carreados aos autos para \n\ncomprovação da área de pastagens querida, cumpre reiterar que os já \n\ncitados Laudos não são documentos hábeis, pelos motivos expostos \n\nanteriormente, e, mesmo, que o primeiro Laudo fosse referente ao ano-\n\nbase de 2008 e o segundo Laudo estivesse acompanhado da respectiva \n\nART, eles não seriam, também, por si sós, aptos a comprovação da área de \n\npastagens requerida, pois o que importa é a comprovação de animais \n\napascentados no imóvel, e não só o dimensionamento de um área com \n\ncaracterísticas de pastagens. \n\n(...) \n\nSaliente-se que, conforme já referido pela DRJ de origem, o laudo por si só não faz \n\nprova da área de pastagens, fazendo-se necessário prova efetiva do rebanho, a \n\nqual não foi devidamente apresentada nestes autos. \n\nPortanto, inexistindo nos autos comprovação do rebanho além daquela prova já \n\nconsiderada pela decisão de primeira instância, deve ser desprovido o recurso \n\nvoluntário também neste tocante. \n\nCito trechos do voto proferido no acórdão paradigma nº 2301-009.391: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) \n\nExercício: 2007 \n\nIMÓVEL RURAL. ÁREA TOTAL E DISTRIBUIÇÃO DAS ÁREAS. \n\nO laudo técnico idôneo é documento hábil a respaldar alterações na Distribuição \n\nda Área do Imóvel Rural e na Distribuição da Área Utilizada pela Atividade Rural, \n\nquando não haja requisito legal específico. \n\n(...) \n\nVoto \n\n(...) \n\nO recorrente pretende sejam retificadas informações prestadas na DITR, de modo \n\na reduzir a área total do imóvel, bem com considerar as áreas ocupadas com \n\natividade rural (no total de 186,6 há), e a Área de Preservação Permanente de \n\n20ha, o que foi rejeitado pelo acórdão recorrido com base nos seguintes \n\nfundamentos: \n\nOs documentos apresentados não comprovam que a área total do imóvel \n\nem 1º de janeiro de 2007 era 237,88 hectares. A petição no processo de \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 \n\n 7 \n\ninventário é posterior a essa data e não especifica a data da cessão de \n\ndireitos hereditários. Não consta dos autos as escrituras de cessão de \n\ndireitos hereditários nem a certidão das matrículas do imóvel. O \n\nlevantamento topográfico se refere à situação do imóvel em dezembro de \n\n2011. \n\nOs documentos apresentados também não são eficazes para comprovar a \n\nárea de benfeitorias e de produtos vegetais em 1º de janeiro de 2007. \n\nRessalta-se que a área de pastagens de 285,7 hectares foi considerada no \n\nlançamento tributário para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel. \n\nO laudo técnico e respectivo levantamento topográfico, além de não se \n\nreferirem ao período do lançamento, estão desacompanhados da Anotação \n\nde Responsabilidade Técnica –ART, documento indispensável para este fim. \n\nAlém disso, a prova da área de produtos vegetais depende também da \n\napresentação de notas fiscais de insumos (adubos e sementes, por \n\nexemplo), notas fiscais de produtor; certificados de depósito (nos casos de \n\narmazenagem do produto), contratos ou cédulas de crédito rural, dentre \n\noutros documentos comprobatórios da área plantada no período abrangido \n\npelo lançamento. \n\n(...) \n\nDe modo a suprir a deficiência de instrução probatória, o recorrente juntou o \n\nlaudo técnico de e-fls. 159 e ss, amparado por anotação de responsabilidade \n\ntécnica (e-fls. 158), corroborando que a área total do imóvel era de 237,88,16 ha, \n\nassim distribuída: \n\n(...) \n\nReferido laudo, em que pese tenha sido emitido após o fato gerador do ITR, é \n\nmeio idôneo de prova. Com efeito, uma vez que a fiscalização sempre ocorre após \n\no fato gerador, é de se esperar que os documentos dessa natureza também o \n\nsucedam no tempo, sem que isso lhe retire o valor probatório. \n\nA própria autoridade lançadora já admitiu a retificação de ofício da DITR revisada, \n\nde modo a autorizar o computo da área com pastagem, que não havia sido \n\nconsignada na apuração do imposto, não obstante houvesse sido declarada na \n\nDITR, o que atrai a competência desse colegiado para analisar o requerimento de \n\nretificação, postulado na impugnação e reiterado no recurso voluntário. \n\nO reconhecimento da área com pastagem torna verossímil a existência de \n\nbenfeitorias no imóvel, bem como o fato de que a DITR foi elaborada com \n\nevidentes erros materiais, e que comportam correção, diante das provas \n\napresentadas. Isso posto, manifesto-me pela alteração dos valores das áreas \n\nocupadas com pastagens para 112,1450ha, alteração das áreas ocupadas com \n\nprodutos vegetais para 23,69,73ha, alteração das áreas ocupadas com \n\nbenfeitorias para 1,9811ha, e da alteração da área total do imóvel para 237,88,16 \n\nha. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 \n\n 8 \n\nDe pronto, entendo que há uma semelhança fática entre os casos, pois tratam de \n\nacatar laudo técnico apresentado como meio suficiente de comprovação de áreas utilizadas com \n\npastagem e produtos vegetais. \n\nPercebe-se que, no acórdão recorrido, restou entendido pela necessidade de \n\napresentação de documentos adicionais ao laudo a fim de comprovar a “efetiva utilização da área \n\ndimensionada como de exploração agrícola, como notas fiscais de insumos (...)” e que \n\nrepresentem “prova efetiva do rebanho”. \n\nPor outro lado, no acórdão paradigma, entendeu-se que o Laudo Técnico com a \n\napresentação de ART supre a necessidade probatória para atestar a existência das áreas em \n\nquestão. \n\nNo entanto, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou sua decisão em outro \n\nargumento além da necessidade de documentos comprobatórios adicionais: a inexistência de ART \n\nacompanhada do respectivo comprovante de recolhimento. Em princípio, o acórdão recorrido \n\nadota como razões de decidir trechos da decisão proferida pela DRJ, no seguinte sentido: \n\nÁrea de produção vegetal. \n\n(...) \n\nNo caso, compreendo que não merece reparo o acórdão recorrido que considerou \n\nque não se desincumbiu o contribuinte de provar a atividade rural utilizadas na \n\nprodução vegetal por meio de documentação hábil. Transcrevo trecho do \n\nacórdão, adotando-o como razões de decidir: \n\n(...) \n\nPois bem, inicialmente, o primeiro Laudo não pode ser considerado hábil \n\npara comprovação de uma área de produtos vegetais, para o ano-base 2008 \n\n(exercício 2009), por referir-se ao ano-base de 2007, como dito \n\nanteriormente, e o segundo Laudo, que seria complementar ao primeiro, \n\ntambém, não pode ser considerado hábil para qualquer comprovação, \n\nporque ele não teve sua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) \n\nregistrada no CREA, contrariando, assim, determinação contida na Lei nº \n\n6.496, de 07.12.1977, fato que, por si só, é suficiente para o não \n\nacatamento do Laudo. \n\n(...) \n\nÁrea de pastagens \n\nSomente com base no rebanho comprovado cabe o acolhimento da área de \n\npastagens, para efeito de apuração do Grau de Utilização do imóvel. \n\nNo caso, ao apreciar a impugnação do contribuinte, DRJ de origem bem apreciou \n\na prova apresentada pelo contribuinte, restabelecendo parcial a área de \n\npastagens no tamanho de 48,6 ha. Transcrevo trecho do acórdão, adotando-o \n\ncomo razões de decidir: \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 \n\n 9 \n\n(...) \n\nInicialmente, quanto aos documentos carreados aos autos para \n\ncomprovação da área de pastagens querida, cumpre reiterar que os já \n\ncitados Laudos não são documentos hábeis, pelos motivos expostos \n\nanteriormente, e, mesmo, que o primeiro Laudo fosse referente ao ano-\n\nbase de 2008 e o segundo Laudo estivesse acompanhado da respectiva \n\nART, eles não seriam, também, por si sós, aptos a comprovação da área de \n\npastagens requerida, pois o que importa é a comprovação de animais \n\napascentados no imóvel, e não só o dimensionamento de um área com \n\ncaracterísticas de pastagens. \n\nMesmo constatando que em sede de recurso voluntário houve a apresentação da \n\nART relativa ao laudo referente ao ano base da autuação, o acórdão recorrido enfatizou que \n\nsomente houve a juntada da ART, sem o respectivo comprovante de recolhimento: \n\nÁrea de produção vegetal. \n\n(...) \n\nEmbora a recorrente tenha juntado a ART, após a interposição do recurso \n\nvoluntário, e sem o respectivo comprovante de recolhimento, entendo que, tal \n\nqual restou decidido pela decisão de primeira instância “certo é que esse \n\ndocumento, por si só, não se mostraria suficiente o bastante para comprovar a \n\nutilização da área de produção vegetal requerida, isto porque o Laudo deveria vir \n\nacompanhado com os documentos que comprovem a efetiva utilização da área \n\ndimensionada como de exploração agrícola, como notas fiscais de insumos \n\n(adubos e sementes, por exemplo), contratos ou cédulas de crédito rural; \n\ncertificados de depósito (nos casos de armazenagem do produto)”. \n\n(...) \n\nÁrea de pastagens \n\n(...) \n\nVerifica-se que em recurso voluntário o contribuinte não trouxe qualquer \n\nelemento prova adicional, ou ainda, a ART com respectivo comprovante de \n\nrecolhimento, que somente veio a ser juntado aos autos (somente a ART, sem \n\ncomprovante de recolhimento, destaque-se). \n\nSaliente-se que, conforme já referido pela DRJ de origem, o laudo por si só não faz \n\nprova da área de pastagens, fazendo-se necessário prova efetiva do rebanho, a \n\nqual não foi devidamente apresentada nestes autos. \n\nA ressalva feita pelo acórdão recorrido (apresentação da ART sem respectivo \n\ncomprovante de recolhimento) denota haver uma exigência quanto ao cumprimento deste \n\nrequisito a fim da ART ser tida como válida. \n\nPortanto, enxergo dois fundamentos no acórdão recorrido para afastar o laudo \n\ncomo meio de prova da existência das áreas pleiteadas: (i) a ausência de comprovante de \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 \n\n 10 \n\npagamento da ART; (ii) a necessidade de apresentação de documentos adicionais ao laudo a fim \n\nde comprovar a “efetiva utilização da área dimensionada como de exploração agrícola, como \n\nnotas fiscais de insumos (...)” e que representem “prova efetiva do rebanho”; \n\nNeste sentido, o acórdão recorrido possui um elemento autônomo, não atacado \n\npelo recurso especial, a fim de fundamentar a rejeição do laudo como meio de prova, qual seja: a \n\nausência de comprovante de pagamento da respectiva ART. \n\nEste é um ponto significativo. Tanto que no próprio acórdão paradigma analisado \n\n(nº 2301-009.391) o laudo inicialmente não foi aceito pela DRJ por ausência de ART (assim como \n\nno presente caso), sendo que a Colenda Turma julgadora do CARF atestou que a deficiência \n\nprobatória foi suprida com o recurso voluntário, quando houve a apresentação do laudo \n\namparado por ART: \n\nDe modo a suprir a deficiência de instrução probatória, o recorrente juntou o \n\nlaudo técnico de e-fls. 159 e ss, amparado por anotação de responsabilidade \n\ntécnica (e-fls. 158), corroborando que a área total do imóvel era de 237,88,16 ha, \n\nassim distribuída: \n\nTal constatação robustece a tese de ser necessária a apresentação de ART válida (ou \n\nseja, com o devido pagamento) para fins de legitimar o laudo como meio de prova. \n\nNesta ordem de ideias, não se pode afirmar, com a certeza necessária, que a turma \n\nparadigmática, caso estivesse analisando o presente processo, teria decidido de forma diversa do \n\nacórdão recorrido, pois parece-me que a existência da ART válida é requisito essencial exigido pela \n\nturma julgadora para aceitar o laudo como meio de prova. Em outras palavras, não se pode \n\nafirmar com convicção qual seria a decisão da turma paradigmática caso estivesse analisando uma \n\nsituação sem ART válida, como a dos presentes autos. \n\nEm outras palavras, mesmo que superada esta questão envolvendo a necessidade \n\nde documentos adicionais, restaria incólume a afirmação de que o laudo apresentado seria \n\nimprestável como prova por não estar amparado por ART válida, o que é suficiente para manter o \n\nlançamento. \n\nNeste sentido, entendo por não conhecer do recurso especial do contribuinte. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante de todo o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial da \n\nContribuinte. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n\n \n \n\n \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10469.723173/2013-89 \n\n 11 \n\n \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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